O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

(91)

passedo, e quem quizer verá que o Banco de Londres quando o anno passado teve a sua reunião semestral, fez um dividendo de 3 e meio por cento, e qual foi o rennascente que foi para accumulação de reserva? Foi nada menos de tres milhões cincoenta e sete mil nove centos e ssesenta e tres Libras. Ora no momento em que estamos a ver tantos exemplos, será então que nós tractemos de diminuir o Capital de dois Estabelecimentos que se incorporaram especialmente para aquelle fim de regularisar circulação, melhorar credito, e prestar socorros ao Governo e particulares? Não me parece conveniente. É esta a razão por que peço á illustre Commissão do Orçamento, que me desculpe o separar-me da sua opinião nesta parteg. E ainda accrescentarei mais; sinto, e sinto muito ver-me obrigado a ir desempenhar um dever da minha consciencia, e vem a ser. Eu ainda estou convencido de que tudo quanto são os artigos que se seguem ao 1.º desde que esse facto especial está votado e definitivamente decidido que é a incorporação dos dois Estabelecimentos, estou persuadido de que o Corpo Legislativo deve muito cautelosamente andar em fazer com que todas as disposições, venham a ser as mais providentes a bem do Paiz, e é por isso, Sr. Presidente, embora pareça, mas eu asseguro que este sentimento não é tenacidade e animo de querer fazer prevalecer aquillo que uma vez foi minha opinião, mas intimamente persuadido que para a prosperidade geral do Paiz, para utilidade do Governo, e de todas as classes industriaes e agricolas, será util que o Banco fique com uma sufficiente dotação, reforçando o que é a sua massa de activo com uma massa de meio circulante; digo mais, que o Banco não póde ser arguido se se não fizer que tenha aquillo que se chama effectiva realidade monetaria, mas é para isso que eu desejava que entre nós se fizesse aquillo que se fez em Hespanha, que é a reunião de Representantes de tudo quanto são Estabelecimentos de grande fortuna para que haja de tractar deste assumpto. Não me parece, Sr. Presidente, que hoje ainda haja receio de um adiamento indefinido, porque eu hei de mandar para a Mesa uma Emenda que abrange o que vai do art. 2.º aos seguintes, e hei de pedir que esta Emenda seja submettida á consideração da illustre Commissão do Orçamento reunida com a illustre Commissão de Inquerito, que deve ter amplos conhecimentos do que é o Banco, e do que alli está, e não tenho nem tenacidade, nem obstinação. Se a illustre Commissão de Inquerito, a alta sabedoria desta Camara assentar que se deve approvar, eu estimarei muito ter concorrido para uma cousa que assento que é util; se a votação fôr contra, eu satisfiz áquillo que entendo que são dictames ada minha consciencia. É por isso que vou mandar para a Mesa a seguinte Emenda, aonde ha tambem uma segunda Proposta que explica o que ella diz: e por esta occasião peço que me seja desculpado não lêr a Emenda, por que ella é mais extensa do aquillo que póde comportar hoje a minha debilidade de vista Apoiados).

Leu-se logo na Mesa a seguinte

Proposta. - 1.ª "Proponho como Emenda ao art. 2.º do Parecer n.º 70 (e a todos os demais artigos até ao 18, com que finda o mesmo Parecer) os artigos seguintes salva a redacção, e melhor fórma do Projecto. "

Art. 2.º A dotação do Banco de Portugal em capitaes fixos e circulantes, será elevada ao valor indispensavel para conseguir os fins, e preencher o pensamento essencial do Decreto de 19 de Novembro de 1845, de regularisar a circulação, melhorar o credito e prestar socorros ao Governo, e a particulares.

Art. 3.º Para que regularmente se possa levar a effeito esta importantissima circumstancia, absolutamente indispensavel á prosperidade geral do Paiz, e a todos os seus possiveis melhoramentos, é o Governo auctorisado a crear com urgencia umam Commissão consultiva, que prepare todos os trabalhos elementares sobre que possa recair a justa avaliação, apreciação, e conformição da immediata e privativa competencia do Corpo Legislativo.

§ 1.º A Commissão consultiva será presidida pelo Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e composta de dezeseis Membros, sendo dois eleitos pela ultima Assembléa Geral que houve do Banco de Lisboa - dois pela antiga Assembléa Geral da Companhia Confiança Nacional - e na mesma razão de dois pelas Assembléas Geraes de cada um dos seguintes Estabelecimentos: União Commercial, Associação Mercantil de Lisboa, Companhia das Lezirias, Associação Commercial da cidade do Porto, B anco Commercial, e Companhia Geral dos Vinhos do Douro.

§ 2.º Será da livre nomeação e arbitrio de cada um adas mencionadas Assembéas Geraes eleger os seus commissionados dentro ou forá do circulo de seus respectivos Accionostas: munido, em qualquer dos casos, aos individous eleitos com a competente autorisação em fórma regular.

Art. 4.º Todas as disposições, que se acham desenvolvidas e prescriptas desde o art. 2.º até ao 18.º inclusivè, ficam dependentes da ulterior avaliação apreciação, e confirmação do Corpo Legislativo.

§ unico. Para que os trabalhos elementares da Commissão Consultiva possam proporcionar sufficientes esclarecimentos á immediata e privativa avaliação, apreciação e confirmação do Corpo Legislativo, o Governo empregará o seu mais zeloso disvello na confecção das Instruções regulamentares, a fim de que ellas não só possam efficaz e ultilmente conseguir o exacto cumprimento de quanto fica determinado nos artigos e paragrafos precedentes, senão que até muito precisa e detalhadamente a que se attenda, e convenientemente se elaborem na Consulta e todos e cada um dos esclarecimentos concernentes á materia dos diversos artigos desde o 2.º até o 18.º inclusivè, exarados no Projecto do Poder n.º 70.

Art. 5.º É permittido á Direcção do Banco de Portugal o ter conhecimento prévio da Consulta, a fim de que possa, ou por si mesma, ou ouvindo a sua respectiva Assembléa Geral, representar o que lhe convier, ou mesmo formar Consultar em separado, se tanto julgar necessario.

Art. 6.º O Governo tomará este assumpto na especial consideração de = urgentisimo a bem do Estado = a fim de conseguir que a Consulta possa subir á immediata avaliação, apreciação e confirmação do Corpo Legislativo, ainda na presente Sessão de 1850; ou quando assim não seja possivel, então indefectivelmmente logo no principio da primeira próxima Sessão Legislativa.