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em, vista a somma de vexames a que a extincção do monopolio vai por termo, e o grande numero e qualidade de bens a que ella vai dar logar, intendo que o valor porque a Nação vai comprar um tão apreciavel estado de cousas não é demasiado alto. Um imposto supportavel sobre os que mais directamente aproveitam com a extincção do Exclusivo, isto é, sobre os consumidores do genero libertado, pareceu o mais rasoavel e mais justo; por isso

A Commissão, tendo assim procurado desempenhar o encargo de que foi encumbida por esta Camara, tem a honra, á vista de todas as considerações que leva expostas, e de outras que por menos necessarias omitte, de lhe apresentar o seguinte Projecto de Lei.

Artigo 1.º Fica abolido o monopolio do Sabão, e desde a publicação da presente Lei será livre a todo o Cidadão, portuguez ou estrangeiro, residente em Portugal ou seus Dominios, o fabricar e vender o referido producto.

Art. 2.º O Governo fica auctorisado a convencionar com os actuaes Contractadores do Exclusivo do Sabão, depois de ouvidas as estações competentes, sobre a indemnisação a que elles possam ter direito pela cessação do Exclusivo, e proporá á Côrtes os meios necessarios para as levar a effeito.

Art. 3.º Todo o Sabão estrangeiro que fôr importado para o Continente de Portugal e Ilhas Adjacentes pagará direito de importação na conformidade da seguinte pauta:

Sabão mole, ou de potassa, por arratel....... 30

Dito duro ordinario de pedra, e o reinoso amarello.................................. 40

Dito branco fino não aromalisado........... 50

Dito dito dito aromalisado................. 60

Dito em sabonetes......................... 100

Ari. 4. Todo o Sabão das fabricas nacionaes pagará como direito de consumo 30 réis por arratel.

§ unico. O Governo fará os Regulamentos necessarios para effectuar a cobrança destes impostos.

Art. 5.º O Sabão de fabricação nacional, que fôr exportado para paizes estrangeiros ou para as Provincias Ultramarinas, ficará simplesmente sujeito ao imposto de 10 réis por arroba.

Art. 6.º Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Sala da Commissão, 24 de Julho de 1852. — João José Vaz Prelo Giraldes (com declaração relativa ao artigo 2.º) — Lourenço José Moniz, Relator (com declaração). — João J. S. Loureiro. — Julio M. de O. Pimentel. — Antonio Vaz da Fonseca e Mello.

_Luiz Moreira Maia da Silva. — José Caetano

Benevides. — Francisco Joaquim Maya (com alguma declação). — M. J Mendes Leite.

Foi admettido — E remetteu-se á Commissão de Fazenda.

3. Proposta. — «Renovo a iniciativa do Projecto N.º 52, apresentado á Camara transacta, sobre creação de Caixas Hypothecarias nas cabeças dos Districtos.»

Sala das Côrtes 12 de Fevereiro de 1853. — Barão d Almeirim. E o seguinte

Projecto n.º 52, — Senhores: — A propriedade territorial é hoje, e hade ser ainda por muito tempo, o melhor manancial da nossa riqueza pública.

Diligenciando o seu augmento, diligenciámos o augmento dos impostos e das rendas do Estado, sem trabalho para este, sem vexame para o contribuinte; promovendo a sua prosperidade melhorámos a fortuna geral, creamos os recursos necessarios para a definitiva e verdadeira organisação das Finanças do Paiz.

A nossa principal Lei de Fazenda, portanto o nosso elemento mais forte de prosperidade, não consiste, talvez, senão no desenvolvimento da riqueza agricola, dando-lhe a vida e actividade que ella não possue, facilitando-lhe os aperfeiçoamentos de que tanto carece.

E innegavel que as medidas decretadas em 1833 e 1836 tiveram uma influencia grande e salutar sobre a nossa Agricultura, mas não é menos certo que deixaram incompleta a reforma a que se propunham.

Uma parte não pequena da propriedade permaneceu iufeudada, regida por uma Legislação excepcional, e toda ella ficou sujeita ás regras sibilinas do regimen hypothecario, ás complicadas argucias do Processo Judicial.

Estas disposições, estas chamadas garantias com que pretenderam amparar a propriedade, são as causas principaes, talvez as unicas, da miseria e acanhamento em que hoje está.

A Agricultura para medrar carece de capitaes que ella não possue, capitaes que fertilisam o sólo, que dão uma nova utilidade ás matei ias primas, á propria terra, d'antes quasi que sem valor; mas desgraçadamente as nossas leis, inventadas com o fim de auxiliar o proprietario, tornam-se justamente o obstaculo que mais lhe difficulta estes recursos.

O credito não se impõe, ganha-se pela boa fé, pela confiança, pelas garantias, pelas seguranças que offerece o devedor; toda a Legislação excepcional e de protecção, não serve, portanto, senão de definhar o