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4.º Tomar e dar Letras sobre as outras Caixas.

5.º Acceitar depositos com vencimento de juro.

6. Crear e emittir Notas Promissorias a praso.

7. Fazer negocios de commissão e de agencia, e geralmente todas as mais transacções que costumam praticar as Companhias do Banco.

Art. 4.º As Caixas poderão da mesma fórma abrir conta corrente ao Governo, ficando encarregadas da arrecadação das contribuições directas do Districto.

§ 1.º Quando tal convenção fôr acceita, as Caixas não poderão trazer em antecipação ao Thesouro Publico mais do que um semestre dos impostos que lhes forem confiados para cobrança, além do que estiver correndo.

§ 2.º As Caixas, feitos e entregues os roes de todos os Tributos a cobrar, ficarão incumbidas da sua arrecadação, sem mais intervenção administrativa do Thesouro para este fim.

§ 3.º As Caixas realisarão todos os pagamentos que o Governo lhes ordenar no Districto, dentro dos limites do Credito determinado no § 1.º

§ 4.º Por esta agencia o Thesouro abonará uma commissão que não excederá á metade da somma que actualmente despende com o mesmo serviço.

§ 5.º As Caixas não poderão fazer nenhuma outra especie de adiantamento ao Governo.

Art. 5.º As Caixas poderão effectuar estas mesmas Transacções com as Camaras Municipaes do seu Districto, mas sómente sobre os seus rendimento certos, e quando ellas estejam devidamente auctorisadas, e prestem as devidas garantias sufficientes.

Art. 6.º As Caixas de Credito deverão abrir conta corrente ou mutuar dinheiro aos proprietarios, acceitando-lhes uma garantia hypothecaria em logar dos fiadores ou deposito exigidos no art. 2.º

Art. 7.º Os bens hypothecados serão situados no respectivo Districto, e productivos de rendimento liquido.

§ unico. Os jardins e obras de luxo serão sómente avaluados pelo seu valor productivo.

Art. 8.º Estas transacções serão garantidas por hypotheca sobre o casco e rendimentos dos bens.

§ l.'. Intende se que ha primeira hypotheca, quando o emprestimo concedido pela Caixa é applicado ao pagamento dos credores mais antigos.

§ 2.º Esle pagamento será feito directamente pela Caixa, deduzindo o da importancia do mutuo

Art. 9.º O emprestimo ou credito não poderá exceder n metade do valor dos bens hypothecados.

§ 1.º A sua estimação lerá por base o termo medio das decimas lançadas nos tres annos anteriores. Dez vezes este termo medio representa o rendimento liquido annual, e este multiplicado por vinte o valor da propriedade.

§ 2.º O valor a deduzir proveniente de fóros ou quaesquer encargos perpetuos sobre os bens, serão calculados da mesma fórma sobre vinte prestações.

§ 3.º A Caixa tem direito a mandar proceder á avuluação dos bens quando repute excessivo o valor calculado sobre a decima, ou no decurso da operação quando tenha havido deterioração no predio hypothecado.

Art. 10.º As Caixas não deverão realisar Transacções sobre bens vinculados ou quaesquer outros em que o possuidor não tenha o poder de alienar.

§ unico. Todavia as transacções effectuadas com

as formalidades estipuladas no art. 18., ficam válidas, ainda que posteriormente se reconheça a natureza vincular ou privilegiada (dos bens, e produzem os seus effeitos obrigando todos os rendimentos até integral embolso como se fossem allodiaes e livres de todo e qualquer encargo e responsabilidade.

Art. 11.º Nos emprestimos aos proprietarios estipular-se-ha para a sua remissão uma annuidade certa, que paga por um determinado numero de annos, amortise progressivamente, e extinga a divida.

§ 1.º Esta annuidade compõe-se do juro, do imposto sobre este, e da amortisação, a aprasimento das partes, mas que não será menor de um por cento ao anno.

§ 2.º Qualquer diminuição que haja de futuro na estipulação do juro, aproveitará ás transacções em andamento.

Art. 12.º O devedor poderá entregar qualquer quantia por conta, ou extinguir a divida sempre que o queira.

Art. 13.º As Caixas deverão exigir do proprietario o pagamento integral do saldo da sua conta ou do capital da divida, mas só nos seguintes casos:

1. Quando elle seja remisso em satisfazer os juros ou qualquer prestação estipulada.

2. Quando, pela sua deterioração, ou por falla de pagamento regular dos impostos e encargos a que estão onerados, os bens hypothecados se tornem garantia menos segura.

3. Quando a Caixa seja obrigada a liquidar as suas transacções para satisfazer aos portadores das suas Notas, ou pagar aos seus credores.

Art. 14.º Os emprestimos ou creditos hypothecarios realisam-se por meio de simples obrigações particulares, passadas em duplicado, assignadas pelo mutuario e duas testimunhas que certifiquem a identidade da pessoa, e reconhecidas por Tabellião.

§ 1.º Estas obrigações devem conter: 1.º a especificação da somma mutuada ou credito concedido; 2. a designação circumstanciada dos bens dados em garantia; 3. seu valor; 4. data da sentença que os julgou desembaraçados; 5.º annuidade ou obrigações porque fica responsavel o devedor; 6. a acceitação por parte deste de todas as disposições, direitos e privilegios determinados nos Estatutos das Caixas; 7-º a renuncia do fôro e quaesquer beneficios de direito, opposições ou embargos tendentes a suspender a execução, quando ella se verifique.

§ 2.º Estas obrigações serão immediatamente manifestadas no registo das hypothecas competente, e terão força de escriptura, julgada por sentença.

§ 3.º Logo que o devedor tenha saldado as suas contas, a Caixa lhe restituirá a obrigação com o recibo competente, e com a apresentação deste se lhe dará baixa no registo das hypothecas.

Art. 15.º Em todos os seus adiantamentos as Caixas não poderão estipular maior juro do que o de 5 por cento ao anno; nas quantias em conta corrente a seu debito ellas abonarão um juro que poderá ser até 2 por cento, menos daquelle que levarem nas quantias a seu credito.

§ unico. Nas transacções com o Governo não haverá esta differença.

Art. 16.º As Caixas não podem possuir bens de raiz por nenhum titulo que seja. Exceptua-se comtudo o edificio da sua residencia.