O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

-95-

Art. 17.º As Caixas de Credito, devidamente authorisadas pelo Governo, ficam com os seguintes direitos;

1. Direito de desonerar os bens que lhes são offerecidos como garantia de todas as hypothecas de qualquer natureza ou direitos resolutorios, que não estejam manifestados.

2.º Direito de executar summariamente os seus devedores hypothecarios em móra.

Art. 10.º Nenhuma transacção hypothecaria será levada a effeito sem que preceda sentença, que julgue os bens como livres e desembaraçados de qualquer hypotheca ou responsabilidade anterior.

§ 1.º Para este fim o mutuario, devidamente authorisado pela Caixa, dirigirá ao Juizo de Direito da Comarca da situação dos bens, a sua petição contendo:

1.º Designação circumstanciada dos bens, sobre que deve recaír a sentença.

2.º Indicação de todos os encargos que pezam sobre elles, assim como de todas as pessoas que podem ter direito aos mesmos por qualquer titulo, seja legal seja convencional.

3. O requerimento será acompanhado da certidão do registo das hypothecas, e dos titulos da propriedade.

§ 2.º Immediatamente se dará vista ao Ministerio Publico para responder em tres dias.

§ 3.º Cobrados os auto», e conclusos, nas 24 horas o Juiz mandará proceder ás investigações, e seguir os termos que julgar convenientes.

§ 4.º Quando os titulos e declarações não apresentem dúvida, o Juiz ordenará a affixação de editos de trinta dias para chamamento dos credores incertos, e a intimação pessoal aos interessados que elle designar.

§ 5.º Os editos serão publicados no Periodico Official, e deverão ser tambem affixados no Julgado em que forem situados os bens.

§ 6.º Findo que seja o prazo, não havendo opposição, o Juiz á vista dos titulos dará a sua sentença.

§ 7.º Ainda quando compareçam credores, fossem ou não designados pelo justificante, o Juiz, a Requerimento deste, poderá julgar o predio livre por todo o valor excedente a estas dividas ou responsabilidades.

§ 8.º A sentença lera sómente o effeito de dar a prioridade á hypotheca tomada pela Caixa de Credito, e de esta ser paga com preferencia a todos os credores que não compareceram, e cujas hypothecas não estavam registadas na Comarca, derrogando para este fim unico todo o privilegio, seja de que natureza fôr, que possa existir sobre o predio.

§ 9.º De qualquer sentença do Juiz cabe recurso para a alçada superior, segundo o valor da causa.

§ 10.º A declaração falsa feita com dólo ou malicia é considerada e punida como crime de buíra.

Art. 19.º Para o pagamento integral determinado no artigo 13.º os proprietarios devedores deverão ser avisados pela Caixa, com antecedencia de trinta dias.

§ 1.º Não pagando neste prazo, a Caixa poderá proceder a execução summaria, no casco ou nos rendimentos dos bens hypothecados, a sua escolha.

§ 2.º A execução é feita por um simples Requerimento da Caixa devidamente documentado, com audiencia do devedor, e segundo as regras estabelecidas para as Execuções de Fazenda, nos artigos 654.º,

667. e seguintes do Decreto de 21 dê Maio de 1841 com as alterações dos parágrafos que seguem.

§ 3.º Sómente serão admittidos embargos ou opposições sobre o preço da venda, excepto quando elles sejam deduzidos sobre a natureza julgada aos bens, e comprovados por documentos.

1.º Só neste caso o Juiz poderá suspender a execução no casco do predio, adjudicando immediatamente á Caixa os rendimentos para, pelo-liquido delles, amortisar a divida até final decisão ou total embolso, sem embargo de qualquer arresto, contracto ou privilegio que haja sobre os ditos rendimentos.

§ 4.º Os bens nunca poderão ser adjudicados á Caixa, e quando não haja lançador a divida será paga pelos rendimentos.

§ 5.º Do preço da arrematação a Caixa receberá immediata e directamente a importancia do seu credito, ainda quando estejam pendentes quaesquer embargos ou opposições.

Comtudo a Caixa fica responsavel pelas sommas que em juizo se provar que recebeu indevidamente.

§ 6º Estas causas pertencem ao conhecimento exclusivo dos Juizes de Direito, e serão propostas no fôro da situação.

Art. 20.º As quantias que não forem pagas na época especificada, ficam de direito vencendo juro. -§ unico. Todas as despezas judiciaes e custas correm por conta do mutuario.

Art. 21.º O Governo, por um regulamento especial, determinará a fórma destes processos, a responsabilidade dos Empregados pela falla de cumprimento, e a tabella dos emolumentos, em proporção com o valor do mutuo.

Art. 22.º São concedidos ás Caixas os seguintes privilegios:

1.º O Governo consentirá que os depositos ou fianças a que são obrigados os Empregados Fiscaes, sejam feitos em acções das Caixas de Credito pelo capital das prestações pagas.

2.º Os emprestimos feitos pelas Caixas, pagarão sómente o imposto de 6 por cento sobre o juro; este será recebido pelas Caixas, e por ellas satisfeito ao Thesouro.

3.º As Caixas poderão emittir Notas ao portador sem juro pagaveis á vista, excepto nos Districtos de Lisboa e Porto.

§ 1.º Todavia o valor das Notas emittidas não será superior ao capital da Caixa de Credito respectiva, e deverá estar representado até ás tres quartas partes no maximum em emprestimos hypothecarios, e n'uma quarta parte pelo minimum, em dinheiro nos cofres.

§ 2.º O Governo não poderá em caso nenhum conceder o curso forçado a estas Notas, e desde o momento em que alguma das Caixas deixar de as satisfazer á vista, todas as Notas que ella tiver em circulação ficarão vencendo por este só facto um juro de 5 por cento ao anno.

Art. 23.º As Caixas de Credito ficam debaixo da immediata fiscalisação do Governo, no que diz respeito á arrecadação dos impostos no caso do artigo 4.º, á amortisação progressiva dos emprestimos hypothecarios, e cobrança destes, á emissão das Notas e publicidade das contas.

§ unico. Regulamentos especiaes determinarão o modo e fórma desta fiscalisação.

Ari. 24. As disposições relativas organisação, gerencia e liquidação destas Companhias, bem como

VOL. II. — FEVEREIRO — 1853.

24