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ao desinvolvimento das operações a seu cargo, serão marcadas nos respectivos Estatutos.

São todavia disposições essenciaes:

§ 1.º Que o capital primitivo será regulado pelas faculdades do respectivo Districto, não podendo exceder a cinco vezes o producto annual dos seus impostos directos, e que este capital não poderá ser augmentado sem previo consenso da Junta Geral competente.

§ 8.º Que o capital das Acções não será superior ao de 100$000 réis, por cada uma, e que ellas serão quanto possivel passadas entre os habitantes do Districto.

§ 3.º Que a gerencia pertencerá a uma direcção electiva, saíndo em cada eleição pelo menos um terço dos seus Membros que só poderão ser reeleitos passado um anno.

§ 4.º Que a direcção, ainda depois de approvados os seus actos pela Assembléa Geral, fica responsavel para com os Accionistas, por todas as infracções por ella praticadas ao disposto nos Lº e 5.º do artigo 4.º e artigos U.º, 13.., e 22.º, § 2.º

§ 5.º Que haverá um fundo de reserva para o qual se applicará o rendimento das Acções que não estiverem passadas, e uma parte dos lucros liquidos annuaes.

§ 6.º Que se formará em Lisboa um Conselho Central composto dos Representantes nomeados por cada Caixa de Districto, tendo este Conselho a seu cargo regularisar as operações e andamento das Caixas, providenciar sobre quaesquer duvidas, e liquidar as contas das Caixas, entre si ou com o Thesouro.

§ 7.º Que as Caixas deverão estabelecer filiaes nas terras mais abastadas do Districto.

Art. 25.º As Juntas. Geraes incumbe, de accôrdo com o Governo, e com as pessoas competentes do. seu respectivo Districto, promover a creação das Caixas de Credito.

Art. 26.º Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Anselmo José Braancamp, Deputado por Lisboa.

— José Ignacio Pereira Derramado,. — Conde, de Villa Real (D. Fernando), Deputado por Setubal.

— Barão de Almeirim.

Foi admittida — E remetteu-se eis Commissões, de Commercio e Artes e de Agricultura, ouvida a de Fazenda.

4-º Proposta. — «Tomo a iniciativa do Projecto de Lei N.º 101 apresentado pela illustre Commissão Militar da Legislatura passada em 25 de Janeiro de 185'2 para a annullação da Reforma dos Officiaes da Guarda Municipal que se acharem nas circumstancias apontadas pelo dicto Projecto de Lei.» — D. Rodrigo de Menezes.!£' o seguinte

Projecto (N.º 101). — Senhores: A Commissão Militar, a quem foi presente um Requerimento de Antonio Pinto Roberto Mourão, e outro assignado por varios Officiaes da Guarda Municipal de Lisboa, que foram reformados por Decreto de 8 de Outubro de 1846, examinou attentamente a pretenção, dos Supplicantes de se lhes tornarem extensivas as disposições do Decreto de 6 de Junho de 1851, que, applicou aos Officiaes das Guardas Municipaes de Lisboa e Porto, que nunca tinham pertencido ao Exercito, o que determina o artigo 2.º da Carla de Lei de 9 de Novembro de 1816, que passou ao Exercito os Officiaes do extincto Regimento de Voluntarios da Rainha. Deste exame adquiriu a Commissão a convicção de que as Reformas dadas aos Supplicantes são irritas e illegaes, e que por isso devem ser annulladas, como passa a demonstrar.

Depois da creação dás Guardas Municipaes das duas Cidades, Lisboa e Porto, decretaram as Côrtes a Lei de 5 de Março de 1838, que garantiu as Patentes dos Officiaes destes Corpos, e lhes applicou as disposições da Carla de Lei de 15 de Abril de 1835, e do Alvará de 16 de Dezembro de 1790, sujeitando-os, como os Officiaes do Exercito, a Conselhos de Guerra pelos crimes ou fallas que commettessem.

Por esta Legislação se vê que as Reformas que houvessem de dar-se aos Officiaes das Guardas Municipaes, deviam ser sujeitas ás mesmas regras e formalidades que as Leis determinam, e que é costume empregarem-se com os Officiaes do Exercito e Armada. Não succedeu, porém, assim, pois as occorrencias Politicas levaram os Governos a reformarem alguns Officiaes illegal e arbitrariamente. Em 1844 alguns destes casos se deram, e a Carla de Lei de 14 de Fevereiro de 1845, regulando os soldos aos Officiaes que assim haviam sido reformados, tornou-se odiosa, por isso que não estabeleceu preceitos geraes, como é da indole das Leis; mas pelo contrario suspendeu as prescripções genericas para applicar principios inconvenientes a individuos certos. — Annulladas aquellas Reformas por um Decreto da Dictadura Palmella, infelizmente ainda por motivos Politicos se deram novos casos em Outubro de 1846, sem precederem as formalidades da Lei. Por Decreto de 11 de Outubro de 1848 foi reformado o Supplicante Antonio Pinto Roberto Mourão; mas, a seu requerimento, decidiu a Camara dos Srs. Deputados, em Sessão de 29 de Maio de 1850, que esta Reforma estava nulla.

Em Vista, pois, destas razões a Commissão é do opinião que todas estas Reformas, acêrca das quaes não se observaram os preceitos da Lei e da practica seguida ha longos annos com reconhecida vantagem e utilidade pública, devem considerar-se sem effeito; e attendendo ao que se acha disposto no já citado Decreto.de 6 de Junho de 1851, opina que os dictos I Officiaes, indevidamente reformados, não devem ser privados das vantagens que nelle se lhes garantem, uma vez que se confirmem as que elle concede aos Officiaes das Guardas Municipaes, que se achavam em effectivo serviço no momento da sua promulgação Propõe á vossa approvação o seguinte Projecto de Lei.

Artigo 1.º São declaradas nullas, para todos os effeitos, as Reformas que, por, motivos Politicos, foram dadas aos, Officiaes das, Guardas Municipaes de Lisboa e Porto desde é dia 6 de Outubro de 184 (5 até 7 de Abril de 1851, a respeito da? quaes se não observaram 05 preceitos das Leis que, as regulam.

Art. 2.º A todos os Officiaes comprehendidos nas disposições do artigo 1.º são extensivas as pi escripções do Decreto.de & de Junho de 1851, como se elles estivassem em effectivo, serviço no, acto da sua promulgação.

Art. 3.º Os, Officiaes, de que, tracta esta Lei, não têem direito a reclamarem vencimentos quaesquer superiores áquelles que lhes pertenciam na, situação em que se achavam, segundo a Legislação que nella, os collocou.