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N.º 9. sessão de 16 de fevereiro. 1855
PRESIDENCIA DO S». SILVA SANCHES.
Chamada: — Presentes 8-2 Srs. Deputados. Abertura: — Pouco depois do meio dia. Acta: — Approvada.
— O Sr. Presidente: — A Deputação encarregada de significar a Sua Magestade a Rainha a grande parte que a Camara toma no justissimo sentimento pela morte de Sua Alteza Imperial a Senhora Dona Maria Amelia, foi na segunda feira recebida por Sua Magestade com toda a benevolencia, e com as mais vivas demonstrações da magoa que a afflige por tão funesto acontecimento.
CORRESPONDENCIA.
Officios. — 1.* Do Sr. Deputado Affonso Bote-lho de Sampaio e Sousa, participando, que em consequencia de ter fallecido, sua mulher não póde assistir ás Sessões da Camara por alguns dias.
O Sr. Presidente: — Em conformidade da practica seguida hão de os Srs. Secretarios desanojar o Sr. Deputado.
2.º Do Sr. Cesar de Vasconcellos, participando que por achar se restabelecido do seu padecimento espera poder apresentar-se brevemente na Camara.
— Inteirada.
3.º Do Ministerio do Reino, enviando a cópia authentica da Acta da eleição de Deputados no Concelho da Villa do Bispo pertencente ao Circulo Eleitoral de Lagos; satisfazendo assim á exigencia da 3. Commissão de Verificação de Poderes. — Para a Secretaria, visto achar-se já approvada a eleição do Circulo de Lagos.
4. Do Sr. Deputado Manoel Thomaz da Silva Cordeiro, pedindo que a Camara lhe consinta justificar-se perante um Conselho de Guerra de um Processo que lhe foi instaurado em Angola.
Havendo algum sussurro na Sala, disse
O Sr. Presidente: — Peço a attenção da Camara
— O Sr. Deputado Manoel Thomaz da Silva Cordeiro pede o consentimento da Camara para ir responder num Conselho de Guerra.
O Sr. Justino de Freitas: — Eu levanto-me para impugnar nesta parte o Requerimento, porque me parece que na presença do artigo 27. da Carta não póde ter logar. Diz este artigo — Se algum Par, ou Deputado fôr pronunciado, o Juiz, suspendendo todo o ulterior procedimento, dará conta á sua respectiva Camara, a qual decidira se o Processo deve continuar, e o Membro ser, ou não suspenso no exercicio das suas funcções. — Por consequencia, se isto está marcado na Carla, parece-me sem duvida que não é possivel deferir nesta parte o Requerimento do Sr. Deputado.
Agora, o que me parecia mais conveniente para elle chegar á conclusão que pretende, isto é, revindicar a sua honra, e mostrar-se desembaraçado dessas accusações injustas que se lhe fazem, seria pedir á Presidencia que nomeasse uma Commissão para examinar o Processo. Eu como Membro da 1.ª Commissão de Verificação de Poderes, que tive de exarar o Parecer respectivo á sua eleição, intendi logo que não devia a Commissão intrometter-se no objecto de que se tracta agora, dando unicamente o Parecer sobre a validade do diploma, e mais actos eleitoraes, e deixando á Camara o tractar da accusação quando o intender conveniente.
Sendo por tanto de opinião que se nomêa uma Commissão que examine o Processo, e dê o seu Parecer sobre elle, como se fez a respeito do Sr. Adrião Accacio, mando para a Mesa uma Proposta neste sentido.
O Sr. Avila. — Eu fui completamente prevenido pelo illustre Deputado que acaba de fallar. E muito louvavel a delicadeza do Sr Deputado fazendo á Camara o pedido que fez, mas nós não podemos por fórma nenhuma concede-lo, em attenção aos principios que nos devem dirigir e que estão consignados na Carla. (Apoiados) Se o Processo ainda não está na Camara (Vozes: — Está, está)... O Orador: — Se já está na Camara, o negocio é nosso; já não era necessario mesmo requerer o illustre Deputado. era obrigação nossa mandar esse Processo a uma Commissão p.na dar a sua opinião — Sobre se o Processo deve continuar, e o Sr. Deputado ser suspenso das suas funcções de Deputado. Isto e uma garantia essencialmente constitucional, não é uma garantia individual; quer dizer a independencia dos Poderes, sem ella, era uma perfeita chimera Um Juiz podia pronunciar, não um Deputado, mas a Camara toda, e o Poder Legislativo não podia funccionar. Por consequencia eu acho que se deve approvar o Requerimento do Sr. Justino de Freitas, mandando-se o Requerimento do Sr. Manoel Thomaz a uma Commissão, que intendo deve ser a mesma Commissão que está examinando o negocio do Sr. Adrião Accacio.
Leu-se logo na Mesa a seguinte.
Proposta. — «Proponho que o Processo de querela contra o Deputado Manoel Thomaz da Silva Cordeiro seja remettido a uma Commissão para dar o seu Parecer sobre a procedencia ou improcedencia da accusação, e que a Presidencia nomêe a Commissão.» — Justino de Freitas.
Foi admittida.
O Sr. Avila: — Parece-me que ouvi nesse Officio, (não sei se é exacto), que o Sr. Deputado pede uma resolução da Camara sobre o continuar ou não a exercer as suas funcções. Em quanto a Camara não resolver que o Processo continue, elle deve ser aqui presente, até para dar explicações na occasião em que esse negocio se discutir. Se esta circumstancia vem na Carta do Sr. Deputado, eu peço que na resposta que se-lhe der, se faça bem sentir que elle deve continuar a exercer as suas funcções.
Como o Sr. Justino de Freitas propoz que se no
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measse uma Commissão, eu pedia que em logar de se nomear uma Commissão para este objecto, fosse a mesma Commissão já nomeada para dar o seu Parecer a respeito do Sr. Adrião Accacio.
O Sr. Presidente — O Sr. Manoel Thomaz não apresenta explicitamente a idéa de não vol lar á Camara em quanto ella não tomar uma resolução a este respeito, mas póde conjecturar-se que seja a sua intenção; e mostra-se pelo facto de elle não ler tornado a apparecer.
O Sr. Adrião Accacio: — O Sr. Manoel Thomaz ainda esteve hoje aqui, e creio que não lerá duvida de continuar a assistir ás Sessões, caso que o negocio seja decidido pela Camara.
O Sr. Presidente: — Eu creio que nem devo sollicitar uma decisão da Camara, sobre se o Sr. Deputado póde ou não assistir ás Sessões, visto que ella não póde de maneira nenhuma decidir que elle deixe de exercer as suas funcções. (Apoiados).
E pondo-se logo á votação a
Proposta do Sr. Justino de Freitas — foi approvada.
O Sr. Presidente — Como ha já uma Commissão nomeada para conhecer de outro Processo igual, essa mesma conhecerá tambem deste de que se tracta. (Apoiados). E continuando a correspondencia.
Declaração. — Do Sr. Deputado Simão José da Luz — de que o Sr. Costa e Silva não póde comparecer á Sessão de hoje e talvez a mais algumas por incommodo de saude. — Inteirada.
SEGUNDAS LEITURAS.
1.º Uma Proposta do Sr. Carlos Bento.
O Sr. Carlos Bento (Sobre a ordem): — Não se achando presente o Sr. Ministro da Fazenda, eu peço o Adiamento da discussão dessa Proposta até que S. Ex. possa estar presente.
O Sr. Presidente: — Primeiramente vou perguntar a Camara se a admitte á discussão; depois proporei o Adiamento della até que esteja presente o Sr. Ministro da Fazenda.
Fui admittida — E em seguida adiada até estar presente o Sr. Ministro.
(Publicar-se-ha quando se discutir.)
2. Proposta. — “ Renovamos a iniciativa do Projecto de Lei N. 142, apresentado pela Commissão Central na Sessão Legislativa de 1852, e que tem por fim a abolição do monopolio do fabrico do Sabão; e propomos ao mesmo tempo uma alteração ao artigo 4'., do mesmo Projecto que é o seguinte:
Art. 4.º Todo o Sabão das fabricas Nacionaes pagará como direito de consumo 30 réis por arratel sendo molle ou de potassa.
§ unico (O do Projecto.)
Camara dos Deputados, 12 de Fevereiro de 1853.
— Julio Maximo de Oliveira Pimentel. — José Maria de Andrade. — Antonio Ferreira de Macedo.
— José de Moraes Pinto de Almeida. — Manoel Antonio Vellez Caldeira Castello Branco. — José Xavier de Moraes Pinto. — José Maria Baldy. — Francisco Antonio de Resende. — José Eduardo de Magalhes Coutinho. — João Carlos d Amaral Ozorio e Sousa. — José de Moraes Faria e Carvalho, Deputado por Bragança. — Antonio Gonçalves Lopes, Deputado por Chaves — Antonio Feyo de Magalhães Coutinho, Deputado por Braga. — João Feyo Soares de Azevedo, Deputado por Braga. — Carlos Cyrillo Machado. — D. Rodrigo José de Menezes. — Antonio Ladisláo da Costa Camarate. — Alvaro da Fonseca Coutinho. E o seguinte
Projecto (N.º 142.) — A Commissão Central encarregada de dar o seu Parecer sobre o Projecto de Lei para a rescisão do Contracto do Exclusivo das Saboarias, de accôrdo com os Contractadores, cuja iniciativa foi renovada nesta Sessão pelo Sr. Deputado Lourenço José Moniz, e assignada tambem pelo Sr. Deputado Manoel de Affonseca Castello Branco, e á qual foi subsequentemente remettido outro Projecto de Lei para a abolição do mesmo Exclusivo apresentado pelo Sr. Deputado Francisco Joaquim Maia, tomou na mais séria consideração o muito grave e importante objecto de que tractam as duas Propostas; e não leve a menor difficuldade em reconhecer que o sentimento geral que hoje domina em todo o Paiz a respeito do monopolio do Sabão, é que elle grandemente restringe o mais proveitoso emprego de materias primas de producção nacional, algumas das quaes figuram entre os mais valiosos productos do nosso solo, e do de nossas Possessões, e são proprias para o fabrico das melhores especies de Sabão; que obsta ao commercio de outras que se podem importar dos paizes estrangeiros em troco dos nossos generos; que tolhe o livre e licito estabelecimento de industrias louvaveis, e que podem vir a ser mui proficuas; que em um clima meridional como o nosso é eminentemente antehygienico; que onera os povos com um pesadissimo tributo que triplica contra elles a importancia que rende para o Thesouro; que tem sido e ha de inevitavelmente continuar a ser causa de numerosas isenções e desigualdade na distribuição dos encargos do serviço publico e dos maiores e mais insupportaveis vexames principalmente contra as classes mais desvalidas da Sociedade; e que tem igualmente sido, e não póde deixar de continuar a ser entre as mesmas classes, e mesmo entre outras mais afortunadas, um manancial de immoralidades de toda a casta; que, finalmente, assim condemnado, pela opinião publica do Paiz, pelos mais sãos principios da Sciencia, pelo exemplo de todos os povos civilisados, fica totalmente excluido das condições em que a Carta Constitucional admitte o privilegio, e se torna portanto inteiramente contrario á Lei Fundamental do Reino.
Na presença pois de taes fundamentos é a Commissão levada a concluir que o referido monopolio não deve por mais tempo tolerar-se.
A Commissão bem quizera poder desde já estender a mão benefica de uma Legislação protectora no maior gráo a unia industria tão bafejada em o nosso Paiz das mais felizes disposições da natureza, e de cujos productos tanto carecemos para os nossos commodos e confortos; mas não lhe permittindo o estado dos rendimentos publicos, e a necessidade de attender a qualquer justa reclamação que possa apparecer da parte do actual Contracto, levar a effeito o seu desejo, não pôde eximir-se, de accôrdo com os Auctores dos Projectos de Lei, de prover meios de substituir a receita que provinha da fonte do Exclusivo, de modo que ella soffra a menor diminuição que seja possivel. A Commissão não os pôde descobrir taes que não custem ainda, um consideravel sacrificio; mas tendo
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credito, elevar o preço do dinheiro, affugentar os capitaes.
As Nações de Allemanha reconheceram as primeiras, que a liberdade completa sem restricções era o melhor estimulo de progresso para a propriedade, assim como o tem sido para a industria, e não tardou que a experiencia demonstrasse a verdade deste principio.
Melhoraram a sua Legislação hypothecaria dando-lhe como base a especificação e a publicidade a mais ampla, simplificaram os Processos Judiciaes, sujeitaram a terra a uma execução rapida e sem chicanas, finalmente, garantiram com efficacia os direitos de credor contra o devedor, em vez de favorecer este em detrimento daquelle, e ao abrigo d'estas reformas nasceram os Bancos de Credito Hypothecario, que tantos beneficios trouxeram á propriedade em Allemanha.
Estes Bancos não tem capital seu, não são mais do que umas Agencias de emprestimos, não passam d'uns intermedios entre o mutuario, cuja solvabilidade elles computam e garantem, e o mutuante, a 1 quem seguram o embolso, sem que um chegue a ter conhecimento do outro.
Os proprietarios mutuarios declaram ao Banco a somma que pretendem, os bens que offerecem como garantia. Este verifica os titulos, procede á avaluação e exame dos bens, e, segundo a natureza d'elles, determina o valor do mutuo. O mutuario assigna uma simples obrigação pela qual hypotheca a sua propriedade ao pagamento d'uma annuidade certa, que representa o juro, uma amortisação diminuta, e uma quota minima para despezas de administração. A hypotheca, é, registada, e o mutuario recebe em troca Titulos Hypothecarios, ou antes Notas Promissorias, passados pelo Banco, sobre a responsabilidade solidaria de todos os devedores. O contracto fica ultimado, e ao devedor pertence negociar. Estes Titulos que vencem juro, são transmissiveis por simples endosso, e pagaveis ao par nos cofies do Banco, por via d'um sorteio, sem que por outra fórma o portador tenha direito a exigir o seu embolso.
Por este systema o juro recebido dos mutuarios paga o juro dos Titulos emittidos, as quotas de amortisação applicam-se ao resgate de igual somma de obrigações, o juro correspondente vae no anno immediato reforçar o Fundo de Amortisação, prestando-lhe o poderoso auxilio da composição dos juros; e o proprietario extingue sem vexame, quasi que sem o saber, a divida a que se obrigou.
Este mecanismo tão simples em proveito do mutuario, tão sómente porque respeita religiosamente os direitos do credor, e o livra de todas as contingencias, foi quanto bailou para reanimar o credito, abaixar successivamente o juro do dinheiro de 10 e 12 por cento a 4 e a 3 e meio por cento, e ainda por este preço auxiliar a propriedade com mais de cem mil contos de réis de emprestimos hypothecarios.
Na presença de taes resultados não devemos hesitar em dólar a nossa Agricultura com instituições de igual natureza, appropriadas, comtudo, ás nossas circunstancias especiaes.
As difficuldades são muitas, a constituição da propriedade, a imperfeição da Legislação hypothecaria, o preço elevado e até usurario do dinheiro, a falta de capitaes, são obstaculos de grande magnitude,
mas não são insuperaveis, e talvez que desappareçam com as disposições deste Projecto.
Prohibindo as transacções sobre os bens vinculados, e outros de igual natureza, evitamos o maior estorvo, mas nem por isso effendemos direitos, pois que a propriedade privilegiada não póde nutrir esperança de partilhar dos beneficios provenientes do systema de liberdade
Concedendo, ainda como privilegios, ás Caixas de, credito as garantias que em Allemanha são de Direito Commum, proporcionando-lhes assim os meios de segurar plenamente os seus direitos, e de obter sem delongas; o seu embolso, remediámos os vicios da Legislação, sem comtudo nos involver nas difficuldades que resultariam da sua reforma radical.
Por ultimo, ligando as operações, meramente hypothecarias, com as de desconto e de agencia, ampliando a circulação, e por consequencia os lucros com a emissão de Notas, offerecemos aos capitalistas vantagens que os hão de attrahir para este novo emprego, proveitoso para elles, mais proveitoso ainda para o Paiz.,
Constituidas desta maneira, espalhadas por todas as provincias, as Caixas hão de animar a industria e a propriedade, fornecendo-lhes por um preço modico os recursos de que precisam; hão de augmentar a riqueza publica, utilisando todas as economias, convertendo-as em agentes de producção.
Nem este pensamento tão benefico, que a Belgica está estudando, que a França ainda ha pouco converteu em Lei, é novo entre nós; já em 1821 e 1824 as Leis da creação do Banco de Lisboa o sanccionaram d'algum modo, permittindo ao Banco os emprestimos sobre hypotheca; e se porventura não leve resultado, foi porque lhe não souberam dar o preciso desenvolvimento.
O actual Projecto não tende a mais do que remediar esta falta; talvez o não possa conseguir, mas não deixará pelo menos de alcançar um grande fim, o de chamar a vossa attenção e do Paiz inteiro sobre a questão vital da organisação do Credito Hypothecario, unica instituição que póde dar uma verdadeira força á nossa propriedade, que póde desenvolver largamente a nossa riqueza publica.
Levados desta intima convicção, submettemos á vossa consideração o seguinte Projecto de Lei.
Artigo 1.º O Governo poderá auctorisar a creação, em cada um dos Districtos Administrativos de Portugal, de uma Companhia de Credito, destinada a promover e auxiliar a Industria e a Agricultura.
§ 1.º Estes Estabelecimentos ficarão gosando dos direitos, e sujeitos ás obrigações especificadas nesta Lei.
Ari. 2.º As Companhias devidamente auctorisadas tomarão a denominação de Caixa de Credito do Districto de.....
§ 1.º As suas operações serão de duas especies:
1. Operações de desconto.
2. Emprestimos hypothecarios.
Ari. 3.º As operações de desconto serão as seguintes:
1.º Abrir couta corrente ás pessoas que obtiverem um credito sobre a Caixa, dando fiadores ou depositando valores á satisfacção da Direcção.
2. Descontar Letras de particulares.
3.º Emprestar sobre deposito de generos ou mercadorias.
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4.º Tomar e dar Letras sobre as outras Caixas.
5.º Acceitar depositos com vencimento de juro.
6. Crear e emittir Notas Promissorias a praso.
7. Fazer negocios de commissão e de agencia, e geralmente todas as mais transacções que costumam praticar as Companhias do Banco.
Art. 4.º As Caixas poderão da mesma fórma abrir conta corrente ao Governo, ficando encarregadas da arrecadação das contribuições directas do Districto.
§ 1.º Quando tal convenção fôr acceita, as Caixas não poderão trazer em antecipação ao Thesouro Publico mais do que um semestre dos impostos que lhes forem confiados para cobrança, além do que estiver correndo.
§ 2.º As Caixas, feitos e entregues os roes de todos os Tributos a cobrar, ficarão incumbidas da sua arrecadação, sem mais intervenção administrativa do Thesouro para este fim.
§ 3.º As Caixas realisarão todos os pagamentos que o Governo lhes ordenar no Districto, dentro dos limites do Credito determinado no § 1.º
§ 4.º Por esta agencia o Thesouro abonará uma commissão que não excederá á metade da somma que actualmente despende com o mesmo serviço.
§ 5.º As Caixas não poderão fazer nenhuma outra especie de adiantamento ao Governo.
Art. 5.º As Caixas poderão effectuar estas mesmas Transacções com as Camaras Municipaes do seu Districto, mas sómente sobre os seus rendimento certos, e quando ellas estejam devidamente auctorisadas, e prestem as devidas garantias sufficientes.
Art. 6.º As Caixas de Credito deverão abrir conta corrente ou mutuar dinheiro aos proprietarios, acceitando-lhes uma garantia hypothecaria em logar dos fiadores ou deposito exigidos no art. 2.º
Art. 7.º Os bens hypothecados serão situados no respectivo Districto, e productivos de rendimento liquido.
§ unico. Os jardins e obras de luxo serão sómente avaluados pelo seu valor productivo.
Art. 8.º Estas transacções serão garantidas por hypotheca sobre o casco e rendimentos dos bens.
§ l.'. Intende se que ha primeira hypotheca, quando o emprestimo concedido pela Caixa é applicado ao pagamento dos credores mais antigos.
§ 2.º Esle pagamento será feito directamente pela Caixa, deduzindo o da importancia do mutuo
Art. 9.º O emprestimo ou credito não poderá exceder n metade do valor dos bens hypothecados.
§ 1.º A sua estimação lerá por base o termo medio das decimas lançadas nos tres annos anteriores. Dez vezes este termo medio representa o rendimento liquido annual, e este multiplicado por vinte o valor da propriedade.
§ 2.º O valor a deduzir proveniente de fóros ou quaesquer encargos perpetuos sobre os bens, serão calculados da mesma fórma sobre vinte prestações.
§ 3.º A Caixa tem direito a mandar proceder á avuluação dos bens quando repute excessivo o valor calculado sobre a decima, ou no decurso da operação quando tenha havido deterioração no predio hypothecado.
Art. 10.º As Caixas não deverão realisar Transacções sobre bens vinculados ou quaesquer outros em que o possuidor não tenha o poder de alienar.
§ unico. Todavia as transacções effectuadas com
as formalidades estipuladas no art. 18., ficam válidas, ainda que posteriormente se reconheça a natureza vincular ou privilegiada (dos bens, e produzem os seus effeitos obrigando todos os rendimentos até integral embolso como se fossem allodiaes e livres de todo e qualquer encargo e responsabilidade.
Art. 11.º Nos emprestimos aos proprietarios estipular-se-ha para a sua remissão uma annuidade certa, que paga por um determinado numero de annos, amortise progressivamente, e extinga a divida.
§ 1.º Esta annuidade compõe-se do juro, do imposto sobre este, e da amortisação, a aprasimento das partes, mas que não será menor de um por cento ao anno.
§ 2.º Qualquer diminuição que haja de futuro na estipulação do juro, aproveitará ás transacções em andamento.
Art. 12.º O devedor poderá entregar qualquer quantia por conta, ou extinguir a divida sempre que o queira.
Art. 13.º As Caixas deverão exigir do proprietario o pagamento integral do saldo da sua conta ou do capital da divida, mas só nos seguintes casos:
1. Quando elle seja remisso em satisfazer os juros ou qualquer prestação estipulada.
2. Quando, pela sua deterioração, ou por falla de pagamento regular dos impostos e encargos a que estão onerados, os bens hypothecados se tornem garantia menos segura.
3. Quando a Caixa seja obrigada a liquidar as suas transacções para satisfazer aos portadores das suas Notas, ou pagar aos seus credores.
Art. 14.º Os emprestimos ou creditos hypothecarios realisam-se por meio de simples obrigações particulares, passadas em duplicado, assignadas pelo mutuario e duas testimunhas que certifiquem a identidade da pessoa, e reconhecidas por Tabellião.
§ 1.º Estas obrigações devem conter: 1.º a especificação da somma mutuada ou credito concedido; 2. a designação circumstanciada dos bens dados em garantia; 3. seu valor; 4. data da sentença que os julgou desembaraçados; 5.º annuidade ou obrigações porque fica responsavel o devedor; 6. a acceitação por parte deste de todas as disposições, direitos e privilegios determinados nos Estatutos das Caixas; 7-º a renuncia do fôro e quaesquer beneficios de direito, opposições ou embargos tendentes a suspender a execução, quando ella se verifique.
§ 2.º Estas obrigações serão immediatamente manifestadas no registo das hypothecas competente, e terão força de escriptura, julgada por sentença.
§ 3.º Logo que o devedor tenha saldado as suas contas, a Caixa lhe restituirá a obrigação com o recibo competente, e com a apresentação deste se lhe dará baixa no registo das hypothecas.
Art. 15.º Em todos os seus adiantamentos as Caixas não poderão estipular maior juro do que o de 5 por cento ao anno; nas quantias em conta corrente a seu debito ellas abonarão um juro que poderá ser até 2 por cento, menos daquelle que levarem nas quantias a seu credito.
§ unico. Nas transacções com o Governo não haverá esta differença.
Art. 16.º As Caixas não podem possuir bens de raiz por nenhum titulo que seja. Exceptua-se comtudo o edificio da sua residencia.
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Art. 17.º As Caixas de Credito, devidamente authorisadas pelo Governo, ficam com os seguintes direitos;
1. Direito de desonerar os bens que lhes são offerecidos como garantia de todas as hypothecas de qualquer natureza ou direitos resolutorios, que não estejam manifestados.
2.º Direito de executar summariamente os seus devedores hypothecarios em móra.
Art. 10.º Nenhuma transacção hypothecaria será levada a effeito sem que preceda sentença, que julgue os bens como livres e desembaraçados de qualquer hypotheca ou responsabilidade anterior.
§ 1.º Para este fim o mutuario, devidamente authorisado pela Caixa, dirigirá ao Juizo de Direito da Comarca da situação dos bens, a sua petição contendo:
1.º Designação circumstanciada dos bens, sobre que deve recaír a sentença.
2.º Indicação de todos os encargos que pezam sobre elles, assim como de todas as pessoas que podem ter direito aos mesmos por qualquer titulo, seja legal seja convencional.
3. O requerimento será acompanhado da certidão do registo das hypothecas, e dos titulos da propriedade.
§ 2.º Immediatamente se dará vista ao Ministerio Publico para responder em tres dias.
§ 3.º Cobrados os auto», e conclusos, nas 24 horas o Juiz mandará proceder ás investigações, e seguir os termos que julgar convenientes.
§ 4.º Quando os titulos e declarações não apresentem dúvida, o Juiz ordenará a affixação de editos de trinta dias para chamamento dos credores incertos, e a intimação pessoal aos interessados que elle designar.
§ 5.º Os editos serão publicados no Periodico Official, e deverão ser tambem affixados no Julgado em que forem situados os bens.
§ 6.º Findo que seja o prazo, não havendo opposição, o Juiz á vista dos titulos dará a sua sentença.
§ 7.º Ainda quando compareçam credores, fossem ou não designados pelo justificante, o Juiz, a Requerimento deste, poderá julgar o predio livre por todo o valor excedente a estas dividas ou responsabilidades.
§ 8.º A sentença lera sómente o effeito de dar a prioridade á hypotheca tomada pela Caixa de Credito, e de esta ser paga com preferencia a todos os credores que não compareceram, e cujas hypothecas não estavam registadas na Comarca, derrogando para este fim unico todo o privilegio, seja de que natureza fôr, que possa existir sobre o predio.
§ 9.º De qualquer sentença do Juiz cabe recurso para a alçada superior, segundo o valor da causa.
§ 10.º A declaração falsa feita com dólo ou malicia é considerada e punida como crime de buíra.
Art. 19.º Para o pagamento integral determinado no artigo 13.º os proprietarios devedores deverão ser avisados pela Caixa, com antecedencia de trinta dias.
§ 1.º Não pagando neste prazo, a Caixa poderá proceder a execução summaria, no casco ou nos rendimentos dos bens hypothecados, a sua escolha.
§ 2.º A execução é feita por um simples Requerimento da Caixa devidamente documentado, com audiencia do devedor, e segundo as regras estabelecidas para as Execuções de Fazenda, nos artigos 654.º,
667. e seguintes do Decreto de 21 dê Maio de 1841 com as alterações dos parágrafos que seguem.
§ 3.º Sómente serão admittidos embargos ou opposições sobre o preço da venda, excepto quando elles sejam deduzidos sobre a natureza julgada aos bens, e comprovados por documentos.
1.º Só neste caso o Juiz poderá suspender a execução no casco do predio, adjudicando immediatamente á Caixa os rendimentos para, pelo-liquido delles, amortisar a divida até final decisão ou total embolso, sem embargo de qualquer arresto, contracto ou privilegio que haja sobre os ditos rendimentos.
§ 4.º Os bens nunca poderão ser adjudicados á Caixa, e quando não haja lançador a divida será paga pelos rendimentos.
§ 5.º Do preço da arrematação a Caixa receberá immediata e directamente a importancia do seu credito, ainda quando estejam pendentes quaesquer embargos ou opposições.
Comtudo a Caixa fica responsavel pelas sommas que em juizo se provar que recebeu indevidamente.
§ 6º Estas causas pertencem ao conhecimento exclusivo dos Juizes de Direito, e serão propostas no fôro da situação.
Art. 20.º As quantias que não forem pagas na época especificada, ficam de direito vencendo juro. -§ unico. Todas as despezas judiciaes e custas correm por conta do mutuario.
Art. 21.º O Governo, por um regulamento especial, determinará a fórma destes processos, a responsabilidade dos Empregados pela falla de cumprimento, e a tabella dos emolumentos, em proporção com o valor do mutuo.
Art. 22.º São concedidos ás Caixas os seguintes privilegios:
1.º O Governo consentirá que os depositos ou fianças a que são obrigados os Empregados Fiscaes, sejam feitos em acções das Caixas de Credito pelo capital das prestações pagas.
2.º Os emprestimos feitos pelas Caixas, pagarão sómente o imposto de 6 por cento sobre o juro; este será recebido pelas Caixas, e por ellas satisfeito ao Thesouro.
3.º As Caixas poderão emittir Notas ao portador sem juro pagaveis á vista, excepto nos Districtos de Lisboa e Porto.
§ 1.º Todavia o valor das Notas emittidas não será superior ao capital da Caixa de Credito respectiva, e deverá estar representado até ás tres quartas partes no maximum em emprestimos hypothecarios, e n'uma quarta parte pelo minimum, em dinheiro nos cofres.
§ 2.º O Governo não poderá em caso nenhum conceder o curso forçado a estas Notas, e desde o momento em que alguma das Caixas deixar de as satisfazer á vista, todas as Notas que ella tiver em circulação ficarão vencendo por este só facto um juro de 5 por cento ao anno.
Art. 23.º As Caixas de Credito ficam debaixo da immediata fiscalisação do Governo, no que diz respeito á arrecadação dos impostos no caso do artigo 4.º, á amortisação progressiva dos emprestimos hypothecarios, e cobrança destes, á emissão das Notas e publicidade das contas.
§ unico. Regulamentos especiaes determinarão o modo e fórma desta fiscalisação.
Ari. 24. As disposições relativas organisação, gerencia e liquidação destas Companhias, bem como
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ao desinvolvimento das operações a seu cargo, serão marcadas nos respectivos Estatutos.
São todavia disposições essenciaes:
§ 1.º Que o capital primitivo será regulado pelas faculdades do respectivo Districto, não podendo exceder a cinco vezes o producto annual dos seus impostos directos, e que este capital não poderá ser augmentado sem previo consenso da Junta Geral competente.
§ 8.º Que o capital das Acções não será superior ao de 100$000 réis, por cada uma, e que ellas serão quanto possivel passadas entre os habitantes do Districto.
§ 3.º Que a gerencia pertencerá a uma direcção electiva, saíndo em cada eleição pelo menos um terço dos seus Membros que só poderão ser reeleitos passado um anno.
§ 4.º Que a direcção, ainda depois de approvados os seus actos pela Assembléa Geral, fica responsavel para com os Accionistas, por todas as infracções por ella praticadas ao disposto nos Lº e 5.º do artigo 4.º e artigos U.º, 13.., e 22.º, § 2.º
§ 5.º Que haverá um fundo de reserva para o qual se applicará o rendimento das Acções que não estiverem passadas, e uma parte dos lucros liquidos annuaes.
§ 6.º Que se formará em Lisboa um Conselho Central composto dos Representantes nomeados por cada Caixa de Districto, tendo este Conselho a seu cargo regularisar as operações e andamento das Caixas, providenciar sobre quaesquer duvidas, e liquidar as contas das Caixas, entre si ou com o Thesouro.
§ 7.º Que as Caixas deverão estabelecer filiaes nas terras mais abastadas do Districto.
Art. 25.º As Juntas. Geraes incumbe, de accôrdo com o Governo, e com as pessoas competentes do. seu respectivo Districto, promover a creação das Caixas de Credito.
Art. 26.º Fica revogada toda a Legislação em contrario.
Anselmo José Braancamp, Deputado por Lisboa.
— José Ignacio Pereira Derramado,. — Conde, de Villa Real (D. Fernando), Deputado por Setubal.
— Barão de Almeirim.
Foi admittida — E remetteu-se eis Commissões, de Commercio e Artes e de Agricultura, ouvida a de Fazenda.
4-º Proposta. — «Tomo a iniciativa do Projecto de Lei N.º 101 apresentado pela illustre Commissão Militar da Legislatura passada em 25 de Janeiro de 185'2 para a annullação da Reforma dos Officiaes da Guarda Municipal que se acharem nas circumstancias apontadas pelo dicto Projecto de Lei.» — D. Rodrigo de Menezes.!£' o seguinte
Projecto (N.º 101). — Senhores: A Commissão Militar, a quem foi presente um Requerimento de Antonio Pinto Roberto Mourão, e outro assignado por varios Officiaes da Guarda Municipal de Lisboa, que foram reformados por Decreto de 8 de Outubro de 1846, examinou attentamente a pretenção, dos Supplicantes de se lhes tornarem extensivas as disposições do Decreto de 6 de Junho de 1851, que, applicou aos Officiaes das Guardas Municipaes de Lisboa e Porto, que nunca tinham pertencido ao Exercito, o que determina o artigo 2.º da Carla de Lei de 9 de Novembro de 1816, que passou ao Exercito os Officiaes do extincto Regimento de Voluntarios da Rainha. Deste exame adquiriu a Commissão a convicção de que as Reformas dadas aos Supplicantes são irritas e illegaes, e que por isso devem ser annulladas, como passa a demonstrar.
Depois da creação dás Guardas Municipaes das duas Cidades, Lisboa e Porto, decretaram as Côrtes a Lei de 5 de Março de 1838, que garantiu as Patentes dos Officiaes destes Corpos, e lhes applicou as disposições da Carla de Lei de 15 de Abril de 1835, e do Alvará de 16 de Dezembro de 1790, sujeitando-os, como os Officiaes do Exercito, a Conselhos de Guerra pelos crimes ou fallas que commettessem.
Por esta Legislação se vê que as Reformas que houvessem de dar-se aos Officiaes das Guardas Municipaes, deviam ser sujeitas ás mesmas regras e formalidades que as Leis determinam, e que é costume empregarem-se com os Officiaes do Exercito e Armada. Não succedeu, porém, assim, pois as occorrencias Politicas levaram os Governos a reformarem alguns Officiaes illegal e arbitrariamente. Em 1844 alguns destes casos se deram, e a Carla de Lei de 14 de Fevereiro de 1845, regulando os soldos aos Officiaes que assim haviam sido reformados, tornou-se odiosa, por isso que não estabeleceu preceitos geraes, como é da indole das Leis; mas pelo contrario suspendeu as prescripções genericas para applicar principios inconvenientes a individuos certos. — Annulladas aquellas Reformas por um Decreto da Dictadura Palmella, infelizmente ainda por motivos Politicos se deram novos casos em Outubro de 1846, sem precederem as formalidades da Lei. Por Decreto de 11 de Outubro de 1848 foi reformado o Supplicante Antonio Pinto Roberto Mourão; mas, a seu requerimento, decidiu a Camara dos Srs. Deputados, em Sessão de 29 de Maio de 1850, que esta Reforma estava nulla.
Em Vista, pois, destas razões a Commissão é do opinião que todas estas Reformas, acêrca das quaes não se observaram os preceitos da Lei e da practica seguida ha longos annos com reconhecida vantagem e utilidade pública, devem considerar-se sem effeito; e attendendo ao que se acha disposto no já citado Decreto.de 6 de Junho de 1851, opina que os dictos I Officiaes, indevidamente reformados, não devem ser privados das vantagens que nelle se lhes garantem, uma vez que se confirmem as que elle concede aos Officiaes das Guardas Municipaes, que se achavam em effectivo serviço no momento da sua promulgação Propõe á vossa approvação o seguinte Projecto de Lei.
Artigo 1.º São declaradas nullas, para todos os effeitos, as Reformas que, por, motivos Politicos, foram dadas aos, Officiaes das, Guardas Municipaes de Lisboa e Porto desde é dia 6 de Outubro de 184 (5 até 7 de Abril de 1851, a respeito da? quaes se não observaram 05 preceitos das Leis que, as regulam.
Art. 2.º A todos os Officiaes comprehendidos nas disposições do artigo 1.º são extensivas as pi escripções do Decreto.de & de Junho de 1851, como se elles estivassem em effectivo, serviço no, acto da sua promulgação.
Art. 3.º Os, Officiaes, de que, tracta esta Lei, não têem direito a reclamarem vencimentos quaesquer superiores áquelles que lhes pertenciam na, situação em que se achavam, segundo a Legislação que nella, os collocou.
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Art. 1.º As disposições dos artigos 1.º, 2. e 3. são igualmente applicaveis aos Officiaes, que, estando nas circumstancias do artigo 1.º, foram passados ao exercito por Decretos posteriores ao 1. de Maio de 1851, qualquer que seja a sua situação actual.
Art. 5.º Fica revogada toda a Legislação em contrario.
Sala da Commissão, 26 de Junho de 1852. — José Ferreira Pestana. — Conde de Samodães (Francisco), Relator — Conde de Villa Real (D. Fernando). — José de Mello Giraldes Sampaio de Bourbon. — José Caetano Benevides, Secretario. — Antonio Joaquim Barjona: — Approvo a annullação da Reforma; em quanto, porém, á graduação que possa competir aos Supplicantes, intendo que se deve esperar pelas medidas geraes que as Côrtes não podem deixar de tomar acêrca das preterições injustas feilas aos Officiaes do Exercito. — Manoel Antonio Vellez Caldeira Castello Branco, (com declarações). — Antonio Cesar de Vasconcellos.
Foi admittida — E remetteu-se á Commissão de Administração Publica, ouvida a de Guerra.
O Sr. Justino de Freitas: — Mando para a Meza o seguinte Parecer da da Commissão de Verificação de Poderes.
Pareceu. — «A 1. Commissão de Verificação de Poderes foi presente o diploma de Francisco José Duarte Nazareth, Deputado eleito pelo Circulo Eleitoral de Coimbra. A Commissão é de Parecer que não havendo duvida alguma sobre a eleição deste Circulo, nem no diploma apresentado, o mesmo se deve reputar-legal para tomar assento na Camara o mesmo Sr. Deputado. Sala da Commissão, em 16 de Fevereiro de 1853. — Antonio Alves Martins. Francisco de Paula Castro e Lemos. — Justino Antonio de Freitas, Relator.
Foi logo approvado. — E em seguida introduzido na Sala com as formalidades do estilo o Sr. Nazareth, prestou Juramento e tomou assento.
O Sr. Bilhano: — Peço ser inscripto para apresentar um Projecto de Lei.
Ficou inscripto.
O Sr. Secretario (Rebello de Carvalho): — A Meza acaba de receber um Officio do Sr. Deputado Frederico Guilherme da Silva Pereira, participando que por motivo de molestia que soffre ha 4 dias, não póde comparecer á Sessão de hoje. — Inteirada.
E continuando as segundas leituras.
5.º Proposta. — a Renovo a iniciativa do Projecto N. 43 da Sessão de 1850.»-José Estevão.
E o. seguinte
Projecto N.º 53. — Senhores: A vossa Commissão de Guerra, examinando os Requerimentos dos Empregados da extincta Thesouraria Geral e Contadoria Fiscal das Tropas, amnistiados em Evora Monte, e de Antonio José de Mello Simões o Manoel Antonio de Castro Moraes, Officiaes dos extinctos Governos das Armas do Porto e da Beira Baixa, tambem amnistiados em Evora Monte, pedindo todos que se lhes faça extensivo o beneficio conferido, aos Militares amnistiados, pelo artigo 3 º do Decreto de 28 de Abril de 1835, e considerando as informações havidas do Governo ácerca das mencionadas pretenções: intende que os Supplicantes estão nas mesmas circumstancias dos Cirurgiões Militares e Empregados-do extincto Commissariado, considerados nas Cartas de Lei de 21- de Agosto de 1310 o 21 de Agosto de 1818, e
por este motivo tem a honra de propor á vossa approvação o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1.º A disposição do artigo 2.º da Carla de Lei de 24 de Agosto de 1810, será extensiva aos Empregados da extincta Thesouraria Geral e Contadoria Fiscal das Tropas, e aos Officiaes dos extinctos Governos das Armas das Provincias, que, tendo sido promovidos pelo legitimo Governo, serviram no exercito do Usurpador até á Concessão de Evora Monte.
Art. 2.º Fica revogada toda a Legislação em contrario.
Sala da Commissão, 10 de Junho de 1850. — Pinheiro Furtado, Presidente. — Grim Cabreira. —, Barão de Francos. — si. X. Palmeirim. — Lacerda (Antonio). — Innocencio José de Sousa (com declaração). — C. B. de Castro Ferreira. — Barão de Ourem, Relator.
Foi admittido. — E remetteu se á Commissão de Guerra.
6. Proposta. — a Renovo a iniciativa dos seguintes Projectos todos attinentes aos negocios do Ultramar, os quaes na Camara ultimamente dissolvida não chegaram a ser discutidos.
São os seguintes:
N.º 18 — Sobre a educação ecclesiastica nas Dioceses da Padroado Portuguez apresentado pelo Exm.º Deputado. Reverendo Bispo de Malaca, na Sessão de 3 de Fevereiro do anno passado e impresso no Diario da Camara dos Srs. Deputados, do dicto mez, a paginas 5.
N.º 28. — Sobre o estabelecimento dos Jurados nas tres Comarcas de Salsete, Bardez e Gôa, que eu apresentei na Sessão de 10 do dicto mez, e se acha estampado no referido Diario, do mesmo mez,
N. 30. — Dispondo que nas sobredictas Comarcas haja Tabelliães separados dos Escrivães d'ante o Juizo de Direito, que por Decreto de 7 de Dezembro de 1836 exercem alli as funcções de Tabelliães, apresentado por mim na Sessão de 11 do mesmo mez.
N.º 34. — Relativo ao augmento da congua e vencimentos dos Empregados da Sé Primacial de Gôa, cuja iniciativa renovei na Sessão de 16 do mesmo mez. N.º 71 A. — Dando aos Juizes de Damão e Diu a mesma alçada, que tem os Juizes de Direito das Comarcas de Salsete, Bardez, e Ilhas de Gôa, que eu! apresentei na Sessão de 28 de Maio do anno passado. N.º 71 B. — Auctorisando os Governadores Geraes do Ultramar a proverem em Conselho do Governo definitivamente todos os empregos publicos, cujo vencimento mensal, ou a duodecima, cuja lotação não exceder 9$600 réis fortes, assignado pelos Srs. Accacio, Gomes, por mim, e apresentado por mim na sobredicta Sessão de 28 de Maio.
N.º 100. — Sobre o modo de preencher as vagaturas que se derem nos Corpos e Estados Maiores das Provincias Ultramarinas, por mim apresentado na Sessão de 28 de Julho do dicto anno.» — Estevão Jeremias Mascaranhas. São os seguintes:
Projecto N.º 18. —.Senhores: A necessidade de estabelecimentos de educação ecclesiastica nas Dioceses do Ultramar é hoje ião conhecida de iodo?, que o evidencia-la mais nesta Camara seria por certo dar occasião para suspeitar-se em mim alguma duvida sobre a illustração e sentimentos religiosos, que caracterisam e ennobrecem os Representantes da Nação essencialmente Catholica.
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Abstendo-me por isso de demonstrações inuteis sobre esta necessidade, intendo dever limitar-me a fazer-vos ver neste Relatorio unicamente os fundamentos, em que me apoio, para submetter á vossa consideração algumas providencias, que me parecem necessarias para se tornar a mesma educação permanente, e proporcionada ás precisões religiosas de cada localidade.
Todas as Dioceses Ultramarinas tiveram seus Seminarios de educação ecclesiastica, e algumas mais de um, estabelecidos, pouco depois da sua creação, pelo religioso zelo dos Monarchas Portuguezes, e dos respectivos Prelados Diocesanos; porém, havendo sido posteriormente confiado o Ministerio Sagrado daquellas Dioceses a corporações religiosas pouco e pouco foram ellas decahindo, até que muitos se acabaram de todo, -sem deixarem vestigio algum, resistindo todavia ás vicissitudes do tempo os dois de Chorão e de Rachól no Arcebispado de Côa, os dois de S. Thomé e de Covelong na Diocese de Meliapor, o de Vaipicota na de Cochim, o de S. José em Macáo, o de Pekim na China, e os das Ilhas de Cabo Verde.
Os Seminarios de Gôa acham-se collocados em dois vasios e magestosos edificios de mui solida construcção, levantados, o de Chorão em 1558 por D. João Nunes Barreto, Patriarcha da Ethiopia, para a sua residencia, e o de Rachól em 1575 por ordem de El-Rei D. Sebastião para Casa e Igreja da Missão na provincia de Salsete, e ambos continuam no ensino ecclesiastico com muito proveito dos povos.
A vastidão da Diocese de Gôa, e bem assim a affluencia de porcionistas, alumnos externos, ordinandos, e mais Ecclesiasticos, que recorrem aos ditos Seminarios, por causa de estudos, recolhimento, e exercicios espirituaes, tornam indispensavel a conservação delles, sendo com tudo necessario que seja transferido o de Chorão, por motivo de insalubridade do seu local, para outro sitio melhor e accessivel aos habitantes das Ilhas de Gôa, e provincia de Bardez.
A Fazenda Publica dispende com elles annualmente 16:316 xerafins e uma tanga, sendo 10,000 xarafins com o de Rachól, e 6,316 xerafins e uma tanga com o de Chorão, além dos 3,722 xerafins, que ele percebe de alguns bens, que lhe têem sido applicados; e com esta somma de 20,038 xerafins e uma tanga, que equivalem a 3:206$112 réis em moeda forte, occorre-se a toda a despeza do seu costeamento ordinario, e manutenção de 38 alumnos.
Os dois Seminarios da Diocese de Miliapor têem suas dotações especiaes, estabelecidas por particulares em tempos antigos, e continuam no exercicio cada um com um Reitor e primeiro Mestre, um segundo Mestre, e tres alumnos. Seria para desejar que destes ambos reunidos se formasse um Seminario; mas attendendo se á especialidade de suas dotações parece impraticavel esta reunião.
Quanto ao de Vaipicota da Diocese de Cochim, que igualmente tem sua dotação especial, além dos 864 xerafins, que lhe contribue annualmente a Fazenda Publica, sabe-se tão sómente que elle se acha hoje sob a administração do Prelado de Meliapor, em virtude d'uma sentença, obtida proximamente no Supremo Tribunal de Calcuttá, porém desprovido de Mestres, e quasi em abandono.
Com o de S. José de Macáo consta dispender a
Fazenda Publica 2:160$000 réis fortes por anno, além do rendimento de uma Ilha, chamada Verde, que ha pouco lhe foi applicada, tendo aliás só quatro alumnos com quatro Professores
Do-Seminario das Ilhas de Cabo Verde sabe-se pelo respectivo orçamento que se dispende com elle annualmente a quantia de 1:928$000 réis, e pela historia que o seu Bispo Resignatario D. Fr. Jeronymo da Barca construíra para a collocação delle um edificio, que esta proximo a arruinar-se, dotando-o com o rendimento d'uma propriedade, que hoje se recolhe no cofre da Mitra.
A respeito do Seminario de Pekim, todos os esclarecimentos, que se puderam obter, limitam-se a dar noticia sómente da existencia delle, e da sua sufficiente dotação.
Por todas estas considerações, que acabo de fazer, e attendendo-se outrosim ao vacuo, que deixou a extincção menos considerada das Corporações Religiosas da India, relativamente ao Ministerio Sagrado, que tinham a seu cargo, bem como a difficuldade ou pouca disposição, que de ordinario se encontra em Ecclesiasticos para se empregarem no serviço das Dioceses diversas da de sua naturalidade, pela circunstancia de não offerecerem todas iguaes commodidades e vantagens, evidentemente se conhece a necessidade não só da conservação dos Seminarios existentes, com melhoramento de seu ensino e dotação, mas tambem da creação dos outros em as Dioceses, que delles carecem, como são as de Angola, S. Thomé e Principe, Moçambique, Cranganor, Malaca, e Nankim.
E pode-se bem effectuar assim o melhoramento dos existentes, como o estabelecimento de novos Seminarios, sem dahi provir sensivel augmento de despeza publica. Em todas as Dioceses, quer de territorio Portuguez, quer estrangeiro, ha bens dos conventos extinctos, muitos dos quaes estão fóra da administração publica, e sem destino conhecido, como os que existem nas Dioceses de Meliapor, Malaca, Pekim, Nankim, e mesmo alguns em Bombaim, e Africa Oriental.
Todos estes bens, que são de origem ecclesiastica, e cujo valor deve exceder á somma de duzentos contos de réis fortes, podem e devem ser aproveitados, e são de sobejo para se applicarem com vantagem da Religião, não só á educação ecclesiastica, mas ainda ao melhoramento da dotação do Cléro do Ultramar.
Estribado pois nestas idéas, tendo attendido coma mais delida reflexão a todas as circumstancias, que podem concorrer para a organisação dos estabelecimentos de tão reconhecida utilidade e vantagem, assentei dever Reunir todas as disposições, que se me offereceram como proprias, para se dar ás Dioceses Ultramarinas uma educação permanente, e accommodada ás suas precisões religiosas, reservando o desenvolvimento dos seus fundamentos para o tempo da discussão, se o seguinte Projecto merecer a honra de ser admittido.
Art. 1.º Cada uma das Dioceses do Ultramar, a saber, de Cabo Verde, Angola, S. Thomé e Principe, Moçambique, Gôa, Cranganor, Cochim, Meliapor, Malaca, Macáo, Pekim, e Nankim, terá pelo menos um Seminario, para a educação e instrucção dos que se dedicam ao Ministerio Sagrado.
§ 1.º Serão admittidos em o dito Seminaria ou
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Seminarios, para alumnos internos, além dos Seminaristas, os porcionistas, que o quizerem, permittindo-o a capacidade do edificio.
§ 2.º As suas aulas serão publicas e gratuitas.
Art. 2.º Em quanto se não verificar o estabelecimento dos Seminarios, de que tracta o artigo antecedente, e nelle o effectivo ensino de Sciencias Ecclesiasticas, serão educados nos Seminarios de Gôa os alumnos necessarios para o ministerio parochial das Dioceses de Cranganor, Cochim, Miliapor, Malaca e Prelazia de Moçambique; no de Macáo os necessarios para as Dioceses de Pekim e Nankim; e no de Angola os precisos para a de S. Thomé e Principe.
Art. 3.º O Governo proporcionará para a collocação dos Seminarios os edificios, que sobre a informação dos respectivos Prelados intender mais proprios para a educação ecclesiastica, ou destinando algum edificio nacional, se o houver na Diocese, ou levantando-os de novo.
§ unico. Será adjudicada ao mesmo edificio alguma horta, ou qualquer outro terreno nacional, que, pela sua contiguidade ou proximidade, se julgar util ao estabelecimento.
Art. 4.º Serão applicados aos Seminarios, que não tiverem a sua dotação especial ou para cuja sustentação esta não chegar, os bens nacionaes, que houver nas Dioceses, qualquer que seja a sua origem, e com preferencia os que estiverem menos sujeitos a deterioração.
§ unico. A administração destes bens ficará pertencendo ás Juntas, compostas do Reitor, e dois Lentes mais velhos na idade, sob a fiscalisação dos respectivos Prelados.
Art. ò. Compele ao Governo, ouvindo os respectivos Prelados, fixar para cada Seminario o numero dos alumnos, que hão de ser sustentados á custa do mesmo, e bem assim o numero e qualidade das Cadeiras de ensino, tendo em vista a necessidade ou conveniencia de cada Diocese.
Art. 6.º Além de estudos ecclesiasticos haverá em cada Seminario o ensino daquellas linguas, que, segundo as localidades das Dioceses, se reputarem necessarias para o exercicio das funcções parochiaes.
Art. 7.º Compele ao Prelados: 1.º, determinar o tempo da abertura e encerramento das aulas, e o praso dos cursos; 2., escolher ou approvar os compendios; 3.º, nomear os Reitores, Vice-Reitores e Lentes; 4., confeccionar os regulamentos para a direcção dos estudos, e regimen interno economico e administrativo; 5.º, admittir alumnos internos, inclusivè os porcionistas; ficando todas estas disposições, á excepção da ultima, dependentes da approvação do Governo.
Art. 8.º É o Governo auctorisado a estabelecer, ouvindo Os Governadores Geraes em Conselho, ordenados e gratificações aos Reitores, Vice-Reitores, Lemes, e mais Empregados dos Seminarios, em harmonia com os vencimentos dos outros Funccionarios das respectivas Dioceses.
Art. 9.º E igualmente o Governo auctorisado a fazer iodas as despezas do fabrico de edificios para os Seminarios, e das obras necessarias nos existentes bem como do costeamento e manutenção delles, quando para este fim não chegarem os seus rendimentos, que actualmente têem, ou de futuro venham a ler, depois da adjudicação dos bens nacionaes, na conformidade do artigo 4.º
§ unico. Todas estas despezas ficam a cargo dos cofres dos bens dos conventos extinctos, ou do fisco, ou do subsidio litterario da respectiva provincia, e na falla e insufficiencia delles, pelos cofres publicos.
Art. 10.º Os Lentes de Theologia dos Seminarios, depois de 10 annos de exercicio effectivo de suas Cadeiras, e os de Filosofia, depois de 15, serão nomeados a seu requerimento, e independentemente de concurso, Conegos ou Parochos, nas primeiras vagaturas das respectivas Dioceses.
Art. 11.º Os Ecclesiasticos, que, sendo naturaes de umas Dioceses, forem ensinar nas outras, e que no espaço de 2 annos tiverem desempenhado convenientemente esta commissão, serão preferidos em igualdade de circumstancias no provimento de Canonicatos, pertencentes á Diocese, á qual tenham prestado este importante serviço.
Art. 12.º Os Ecclesiasticos, a que se refere o artigo antecedente, se forem Bachareis formados pela Universidade de Coimbra, e servirem 4 annos nos Seminarios, serão providos nas Cadeiras de Seminarios das terras de sua naturalidade, ou de outras quaesquer Dioceses, que escolherem; e se servirem mais de 6 annos, serão preferidos para os Canonicatos das Dioceses, donde tiverem saído.
Art. 13.º O Governo expedirá, para a execução da presente Lei, as necessarias ordens e instrucções, attendendo, quanto possivel seja, ao que se acha disposto na Carta de Lei de 28 de Abril de 1815, e no Decreto de 20 de Setembro de 1844, confirmado pela Carla de Lei de 29 de Novembro do mesmo anno, levando depois tudo isto ao conhecimento das Côrtes.
Art. 14.º Fica revogada toda a Legislação em contrario.
Palacio das Côrtes, 8 de Fevereiro de 1851. — Bispo Eleito de Malaca, Deputado por Gôa.
Foi admittido. — E remetteu-se á Commissão do Ultramar,
Projecto N.º 28. — Senhores: Vós não ignorais que em todo o Paiz, governado pelo Systema Constitucional, entram na organisação do Poder essencial, os Juizes de Facto, os Jurados; porque o ser um cidadão julgado por seus pares é um direito individual. Esle Poder Politico assim constituido, este direito individual, são garantidos pela Constituição da Monarchia (Carta Constitucional, artigo 1 18 º) e não póde o primeiro ser alterado, senão pelo methodo prescripto pela mesma Constituição, e suspenso o segundo, sem ser nos casos por ella previstos (artigos 139.º e seguintes, e 145.º, §§ 33. e 34.º)
Não obstante isto, o julgamento por Jury foi suspenso na Asia Portugueza por Decreto de 16 de Janeiro de 1837; este Decreto, cujo objecto exclusivo era a organisação do Ramo Judicial na Africa, assim como o do de 7 de Dezembro de 1836, a mesma organisação na Asia, tendo naquella suspendido por seu artigo o julgamento por Jurados, pelo fundamento da falta de illustração em seus habitantes para exercerem bem este Poder Politico, estendeu a tambem para a Asia; accrescentando ao referido artigo isoladamente, e sem vir ao caso a expressão — e na Asia.
Aquelle fundamento de suspensão se é verdadeiro e justificavel na Africa, não o é na Asia; porque os seus habitantes, se não compelem com os das cidades do Reino da primeira ordem, não cedem certamente aos das outras, que são da segunda or-
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dem; e em relação a estes ultimos é proporcionalmente maior ahi o numero dos que sabem lêr, escrever e contar, como se póde demonstrar até por documentos officiaes. Logo foram infundada e injustamente privados os Portuguezes da Asia da garantia constitucional de Jury.
Esta instituição salutar, que ali esteve em vigor desde 1835 até 1839, produziu grandes e incontestaveis vantagens; por quanto: «Se em Portugal (são palavras da Junta Geral do Districto em sua Consulta de 1840) se tem seguido, como se diz, alguns inconvenientes da instituição dos Jurados, em Goa pelo contrario foi ella, em quanto subsistiu, um baluarte da liberdade e o porto da salvação da innocencia opprimida; pois que a tyrannia, que com a vara de ferro affligiu estes povos nos tres calamitosos annos de 1835, 1836 e 1837, só no juizo dos Jurados encontrou uma barreira, que não pôde jámais galgar; e o escolho onde todos seus oppressores esforços vieram por fim a quebrar-se.»>
Este testimunho de uma Corporação, que é das primeiras na Jerarchia Administrativa, e se deve presumir composta, como effectivamente foi, das Notabilidades do Paiz, em illustração e patriotismo, menos um Membro que sou eu, além de dever merecer grande consideração, e peso na materia, é ainda confirmado pelo Governo Geral do Estado em Conselho, que tendo convocado um Conselho extraordinario e mui numeroso, na conformidade do precitado Decreto Organico de 7 de Dezembro de 1836, para escolher da Legislação geral as Leis applicaveis ao dito Paiz, deliberou dever alli vigorar a instituição do Jury, por Portaria de 28 de Março de 1838; e a convicção da vantagem desta instituição geralmente reconhecida é que obrigou a Junta Geral, desde 1840, anno em que pela primeira vez se reuniu, até o presente a expôr constante e affincadamente ao Governo a necessidade do restabelecimento ahi do Jury.
O que fica ponderado me obriga a propôr o seguinte Projecto de Lei á approvação desta Camara, cuja sabedoria, justiça, illustração e patriotismo me dão o direito de esperar, que sanccionando-o, ha de querer convencer os Portuguezes da Asia, que os tracta com igualdade, para gozarem todas as garantias, de que gozam os seus irmãos do Reino.
Artigo 1.º É restabelecido nas tres Comarcas Judiciaes das Ilhas de Salsete, e Bardez do listado de Goa o julgamento por Jury.
§ unico. Exceptuam-se as causas das Novas Conquistas do mesmo Estado, as quaes continuarão a ser julgadas como até agora.
Art. 2.º Observar-se-ha nas ditas tres Comarcas a Legislação vigente no Reino, relativa aos requisitos para serem Jurados, e confecção das Pautas respectivas; aos casos de sua intervenção, ás escusas, ás recusas, e a tudo o mais que. respeita ao julgamento pelos Jurados.
Art. 3.º O Governo Geral em Conselho, com audiencia prévia da Junta Geral de Districto, fica auctorisado para adoptar alguma medida, que exigir a especialidade local, para remover qualquer obstaculo, que embarace a boa e fiel execução da Legislação existente em referencia ao julgamento dos Jurados.
Art. 4..º Fica revogada toda a Legislação em contrario.,
Sala das Sessões da Camara, 9 de Fevereiro de
1852. — Estevão Jeremias Mascarenhas, Deputado por Goa.
Foi admittido — E remetteu se á Commissão do Ultramar.
Projecto (N.º 30.) — Senhores: As Provincias denominadas — Velhas e Novas Conquistas — do Estado de Gôa são divididas em tres Comarcas Judiciaes, que contém uma população de 364:730 habitantes disseminados sobre a superficie de 1:083 milhas quadradas (Estatistica Official de 1851). Cada uma desta Comarcas não tem Juizes Ordinarios, mas só um Juiz de Direito com tres Escrivães d'ante elle. Estes Escrivães, além das attribuições do Logar, exercem, por Decreto Organico de 7 de Dezembro de 1836, as de Tabelliães de Notas. Só a consideração da numerosa população, e vastidão do territorio, que comprehendem esta. Comarcas, é mais que bastante para se convencer, de que o serviço não póde ser feito, sem grave prejuiso dos povos, liste prejuiso tornar-se-ha mais palpavel, se se ajuntar a isto a natural propensão desses habitantes para litigios, o que faz, que em Gôa haja proporcionalmente mais demandas, que no Reino; e por conseguinte mais affluencia de serviço. Accrescem a isto os usos e costumes do paiz, conforme os quaes as mulheres quasi geralmente são recolhidas, e raras vezes chegam ás Estações publicas; donde resulta a necessidade de procurações, e a de irem os Escrivães e Tabelliães ás casas dos interessados para exercerem as funcções dos seus Cargos; sendo o resultado final de tudo isto ficarem os interessados ou mal servidos, ou, para o ficarem bem, desembolsarem mais, do que os emolumentos taxados pela Lei; por estes motivos aquelles povos têem desde 1840 constantemente exposto ao Governo, por intermedio da Junta Geral do Districto, a necessidade da separação de Tabelliães de Notas dos Escrivães d'ante Juizes de Direito, como a ha nas Cidades de Lisboa e Porto. Para se satisfazer a esta necessidade, tenho a honra de apresentar o seguinte Projecto de Lei.
Artigo 1.º Nas tres Comarcas Judiciaes das Ilhas de Salsete, e Bardez do Estado de Gôa, as attribuições dos Tabelliães de Notas são separadas das dos Escrivães d'ante os Juizes de Direito.
Art. 2.º Haverá em cada uma das referidas Comarcas dois Tabelliães de Notas.
Art. 3.º Fica revogada toda a Legislação em contrario.
Sala das Sessões da Camara, 6 de Fevereiro de 1852. — Estevão Jeremias Mascarenhas, Deputado por Gôa.
Foi admittido — E remetteu-se á Commissão do Ultramar.
Projecto (N.º 31) — Senhores: A Commissão do Ultramar, tendo examinado o Projecto de Lei que tem por fim o augmento das Congruas aos Membros do Cabido da Sé Primacial de Gôa, cuja iniciativa foi renovada pelo Sr. Deputado João Xavier de Sousa Trindade, e bem assim todos os papeis relativos ao mesmo augmento, achou que a pretenção do dicto Cabido é fundada nas razões seguintes:. 1.ª Que as dietas Congruas, se bem que na diminuta quantia de 15,881 xerafins e 52 réis, como consta da Tabella junta, haviam sido, todavia, estabelecidas em tempo florescente da Cidade de Gôa, porque nesse tempo se percebiam avultados proventos, de que hoje, pela ruina e despovoação da dicta Ci-
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dado, se acham os Membros do Cabido privados, e reduzidos sómente ás suas diminutas Congruas, com que é impossivel subsistirem com a devida decencia.
2.ª Que por causa de molestias na Cidade, são obrigados a ter além d'uma casa na dicta Cidade, para estarem de dia, mais outra nas Aldêas circumvisinhas, para pernoitarem, e por conseguinte sujeitos a mais despezas e incommodos, principalmente no inverno
3.ª Que todos os mais Empregados Publicos, que têem de exercer suas funcções na Cidade, só por motivo de não poderem nella residir, têem obtido augmento de seus ordenados.
A Commissão da Legislatura transacta, tendo reconhecido como provadas por documentos todas as razões acima allegadas, e attendendo tambem ás informações que a este respeito deram o Conselho do Governo Geral de Gôa, e o Prelado Diocesano, Arcebispo Eleito fallecido, havia opinado, que apesar do decadente estado das rendas daquella Provincia, era indispensavel, para a decente subsistencia, conceder-lhes alguns augmento de Congruas.
A Commissão actual, convencendo-se da exactidão de todo o enunciado, e da justiça dos dictos Requerentes, que delle se evidencea, é de parecer
que para o fim proposto seja adoptado o Projecto de Lei, que abaixo vai; e considerando, porém, que o quadro actual do mencionado Cabido é a alguns respeitos superior ás forças das rendas publicas de Gôa, e mesmo ás necessidades e decencia do Culto Divino, não póde dispensar-se de exprimir o desejo de que o Governo, prestando ao exame deste objecto toda a attenção que elle merece, apresente opportuna e competentemente ás Côrtes, a par das mais reformas de que tanto carecem os Estados da India, um quadro da do mesmo Cabido, em que se attenda a uma e outra consideração.
Artigo 1.º É concedido aos Empregados do Cabido da Sé Primicial de Gôa, constante da Tabella junta, o augmento de 6,654 xerafins, 4 tangas e 8 réis, para serem distribuidos conforme a dicta Tabella, que faz parte desta Lei.
Art. 2.º Ficam supprimidos todos os mais empregos, que estando comprehendidos no antigo quadro da dicta Sé, não se acham mencionados na dicta Tabella.
Art. 3.º Fica revogada toda a Legislação em contrario.
Sala das Sessões da Camara dos Deputados, em 12 de Fevereiro de 1851. — Estevão Jeremias Mascarenhas, Deputado por Gôa.
“VER DIARIO ORIGINAL”
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Projecto (N.º 71 B.) — Senhores: Os vencimentos estabelecidos para os Empregos Publicos nas Provincias Ultramarinas em geral, salvas mui poucas excepções, são tão tenues, que mal chegam para o absoluto sustento dos que os occupam; ha logares, especialmente em Gôa, cujo ordenado não excede o de 8 xerafins mensaes (1$280 réis fortes) como, entre outros muitos, são os dos Praticantes da Contadoria Geral, que aliás, segundo a Legislação vigente, se provem por exame em concurso; ha outros cujo vencimento é por mez de 10, 12, 20, 25, e 30 xerafins (1$600, 1$920, 3$200, 4$000, e 4$800 rs. fortes) entre os quaes se comprehendem as Quartanarias, e Meias Conezias da Sé Primarcial de Gôa, que não obstante serem quasi sempre providos em Ecclesiasticos distinctos pelas Letras, e serviços, teem apenas õ vencimento mensal, inclusivè os proventos, de 23 a 24 xerafins (3$600 a 3$480 rs. fortes).
No regimen antigo todos os Empregos de qualquer natureza e qualidade que fossem, excepto os postos militares acima de Capitão, eram providos pela Superior Auctoridade da Provincia, e se passavam aos agraciados diplomas definitivos em nome do Soberano pela Secretaria da respectiva Provincia; porém hoje, conforme o Decreto de 28 de Setembro de 1838, os Governadores Geraes, com quanto armados de todas as attribuições civis e militares dos antigos Capitães Generaes, e do Poder Legislativo, não podem comtudo prover emprego algum por mais pequeno que seja, senão sómente provisoriamente; e, passando um diploma interino, propostos ao Governo da Metropole em triplice lista, os que pelo exame em concurso se mostrarem mais habilitados, para serem definitivamente providos; ou os mais antigos, quando o emprego seja de accesso pelas Leis em vigor.
Os providos interinamente, além de pagarem na Secretaria da respectiva Provincia, o sello estabelecido pela Lei, e os mesmos emolumentos, que d'antes nella pagavam pelos diplomas definitivos, e ainda mais, como succede no Estado de Gôa pela Tabella dos emolumentos estabelecida em 1842, e estampada no Boletim N.º 33 do mesmo anno, são obrigados a sollicitar do Governo de Portugal o seu provimento, e da Secretaria dos ‘Negocios da Marinha e Ultramar diploma definitivo, pagando novamente sello em réis fortes, e outros emolumentos tão pesados, que juntos aos direitos da Mercê, e custo dos portes do correio, pela ida e volta dós papeis, chegam a absorver um anno dos vencimentos de alguns delles, e de dois e mais annos de outros.
Para se attenuarem pois os prejuisos e incommodos, que Soffrem os Empregados Publicos do Ultramar cuja Sorte aliás não é das melhores pela tenuidade de vencimentos; principalmente pela obrigação, que teem de sollicitarem do Governo o seu provimento definitivo, e da Secretaria dos Negocios da Marinha o respectivo diploma, por mais insignificante que seja o Emprego e pagar pesado emolumentos, tomo a liberdade, da propôr para a approvação desta illustrada Camara o seguinte Projecto de Lei.
Artigo 1.º Os Governadores Geraes das Provincias Ultramarinas são auctorisados a proverem em Conselho do Governo definitivamente todos os Empregos, cujo ordenado mensal, ou o duodécimo de cuja lotação fôr de 9$600 réis fortes, e passar aos agraciados os diplomas pela respectiva Secretaria da Provincia, da mesma fórma que se practicava no amigo regimen.
Art. 2.º A maneira de prover estes Empregos será a mesma, que se acha prescripta por Decreto de 28 de Setembro de 1838, ou pela Lei especial, quando a haja.
Art. 3.º Os que se julgarem lesados nestes provimentos, teem o direito de reclamarem contra elles ao Governo da Metropole; e quando effectivamente a reclamação tiver logar, se sustará o diploma definitivo até á resolução da reclamação, e poderá o provido entrar em exercicio do logar por Portaria do Governo Geral, que lhe servirá de diploma interino.
Art. 4.º Os Empregos, cujo vencimento exceder o mencionado no artigo 1.º desta Lei, serão providos, observando-se em tudo o referido Decreto de 28 de Setembro de 1838
Art. 5.º Pelas Portarias do Governo Geral, que servirem de diploma interino quer no caso do artigo 3.º, quer no provimento dos Empregos do artigo 4.º desta Lei, não se pagarão emolumentos maiores do que os estabelecidos para as simples Portarias na Tabella da respectiva Secretaria da Provincia.
Art. 6.º Fica revogada toda a Legislação em contrario.
Sala das Sessões da Camara, 26 de Maio de 1852. — Estevão Jeremias Mascarenhas, Deputado por Gôa. — A. A. da Silveira Pinto. — Custodio Manoel Gomes.
Foi admittido e remetteu-se á Commissão do Ultramar.
Projecto (N.º 71 A) — Senhores: Antes da Legislação do Systema Representativo que hoje nos rege, havia nas Cidades de Damão e Diu Ouvidores com alçada maior que a das tres Comarcas de Salsete, Bardez e Ilhas de Gôa, porque essas Cidades eram, assim como ainda o são, de maior movimento por sua industria manufactureira e commercial que as referidas Comarcas; mas não obstante isto, o Decreto de 7 de Dezembro de 1836, que organisou o Ramo Judicial no Estado da India, estatue nos artigos, 17.º, 18.º e 19.º que os Juizes de Damão e Diu não possam julgar e decidir causas que excedam a alçada de cem xerafins (18$000 rs. fortes), e determina que para sua decisão seja enviado para alli, annualmente, e por turno, um dos, Juizes de Direito das tres Comarcas de Gôa.
As causas quasi todas quer fiscaes quer dos particulares ahi excedem a alçada marcada, e por consequencia fica demorada, com grave prejuizo do Thesouro, e do povo, a sua decisão por tempo de um anno inteiro, e muitas vezes dois e mais annos, se pôr ventura, quando o Juiz de Direito lá chega, ou falla algum termo, ou verifica-se algum caso porque se deva instar no julgamento, como doença das partes e testimunhas e outras a que se não póde occorrer nessa occasião, porque o Juiz que vai de Gôa apenas demora uns 15 dias em ambas aquellas Cidades; donde resulta, como é natural, que muitas causas fiquem sem ser julgadas, e outras o sejam precipitadamente, e, por consequencia, mal.
Além disto nos primeiros tres annos não foi áquellas ('idades Juiz algum para o fim indicado, e os que depois teem ido, são os Juizes Substitutos, Advogados do paiz, assim como o são os Juizes de Damão e Diu. Accresce a isto a despeza que é mister fazer com o transporte do Juiz com seu Escrivão, que annualmente teem de ir para aquellas-cidades; donde se comprehende com a maior clareza que não ha mo
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tivo mesmo especioso que justifique esta restricção da alçada dos Juizes de Damão e Dio, a qual é conveniente que seja, senão maior, ao menos igual á dos Juizes de Direito das Comarcas de Gôa, onde quasi sempre funccionam os Juizes Substitutos.
Estas são as razões porque a Junta Geral do Districto de Gôa, desde que se reuniu a primeira vez em 1810 até hoje, tem pedido constantemente que seja igualada a alçada dos Juizes de Damão e Dio á dos Juizes de Direito das Comarcas de Gôa; e eu fazendo-me echo deste patriotico Corpo Administrativo, que conhece bem as necessidades dos seus administrados, tomo a liberdade de apresentar á vossa consideração esta necessidade pública, e o meio de a prover convenientemente pelo seguinte Projecto de Lei.
Artigo 1.º Os Juizes das Cidades e Praças de Damão e Dio, lerão a mesma alçada, que o Decreto de 7 de Dezembro de 1836, dá aos Juizes de Direito das Comarcas de Salsete, Bardez e Ilhas de Gôa.
Art. 2.º Fica revogada toda a Legislação em contrario.
Sala das Sessões da Camara 26 de Maio de 1852. — Estevão Jeremias Mascarenhas, Deputado por Gôa.
Foi admittido — E remetteu-se á Commissão do Ultramar.
Projecto N.º 100. — Senhores: As nossas, Provincias Ultramarinas estão gravemente sobrecarregadas de despezas superiores ás suas receitas; todas ellas apresentam um constante deficit, para o qual concorrem não pouco os frequentes despachos, que se fazem por patronato, dos postos militares para os Estados-maiores e Corpos, que guarnecem as mesmas Provincias, sem haver vagaturas, e em individuos, que não têem habilitações legaes, e practica militar; destes despachos resultam, além de despezas inuteis, preterições dos Militares que servem nas referidas Provincias, e tinham direito para promoção, fundado em habilitações e serviços, e a relaxação da disciplina e subordinação dos Corpos, para que são despachados.
Não ignoro, que, para se obviar a estes abusos, se têem baixado pelo Ministerio da Marinha e Ultramar em differentes épocas medidas, que, a serem fielmente executadas, leriam produzido o esperado resultado; quaes são as que fazem objecto dos Decretos de 5 de Julho de 1814, de 10 de Setembro de 1816, e de 15 de Julho de 1851; bem como das Portarias de 27 de Fevereiro deste anno; mas infelizmente aquellas medidas têem sido até hoje estereis; porque não têem sido observadas pelos mesmos Ministros, que as rubricaram, salvas algumas honrosas excepções; no fundamento de que emanando ellas do Poder Executivo, este não contrahe responsabilidade legal por sua não observancia, como effectivamente tem acontecido, sob apparente pretexto da conveniencia do serviço publico; palavras de que frequentemente se tem servido pera encobrir a fealdade do patronato.
Não deve continuar para futuro este abusivo patronato em gravissimo prejuizo do serviço publico, e dos direitos; para o que é mister, que aquellas providencias sejam convertidas em disposições permanentes, a cuja execução estejam sujeitos os mesmos Ministros sob rigorosa responsabilidade legal; é para conseguir este importante fim, que tomo a liberdade de apresentar para vossa approvação as providencias contidas nos sobredictos Decretos e Portarias, com leves alterações, sob o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1.º Os postos de Official de qualquer patente, que vagarem nos Corpos e Estados-maiores das provincias Ultramarinas, serão preenchidos pela promoção dos Militares, que estiverem servindo nas mesmas provincias.
Art. 2.º Despacho algum do posto de Alferes terá logar para os dictos Corpos, e Estados-maiores, sem que seja para preenchimento das vagas, que nelles existam, e officialmente conhecidas na Secretaria da Marinha e Ultramar, por exigencia extraordinaria do serviço, representada pelo respectivo Governador Geral, com a declaração, dos motivos, que a justifiquem, e verificada pelo voto do Conselho Ultramarino.
Art. 3.º Nos casos marcados no artigo antecedente, e sómente quando nos Corpos da respectiva provincia Ultramarina não hajam Officiaes Inferiores com habilitações necessarias para passarem ao posto de Alferes, serão nelles sómente despachados os Officiaes Inferiores do Exercito de Portugal, que, segundo a Lei das promoções em vigor, tenham habilitações e serviços para serem promovidos a Alferes do mesmo Exercito.
Art. 4.º Para que similhantes despachos possam ter logar no caso mencionado no artigo antecedente, o Ministerio da Marinha e Ultramar designará ao de Guerra o numero das vagas que ha para preencher, a fim de que pelos Commandantes dos Corpos do Exercito de Portugal sejam para ellas propostos os Officiaes Inferiores, que melhores habilitações tiverem, conforme á Legislação em vigor, devendo aquellas propostas ser acompanhadas das respectivas notas do Livro-Mestre, e da informação do Commandante.
Art. 5.º Os Alferes assim despachados para as provincias Ultramarinas não poderão regressar para o Reino, antes de nellas obterem o posto de Coronel, segundo se acha disposto no Decreto de 16 de Setembro de 1799.
Art. 6.º Nenhum Officia] do Exercito de Portugal será despachado para servir em commissão nas provincias Ultramarinas, sem a necessidade absoluta e reconhecida do serviço publico, e approvada pelo Conselho Ultramarino.
§ unico. Exceptuam-se desta regra os Ajudantes de Ordens dos Governadores Geraes, que escolherão os que julgarem de sua confiança, limitando-se ao numero, e patente marcados no Decreto de 7 de Dezembro de 1836.
Art. 7.º Os Officiaes dos Corpos e Estados das Provincias Ultramarinas, que forem despachados para passarem ao Exercito de Portugal, com a clausula de servirem em commissão nas mesmas provincias durante determinado tempo, não vencerão senão o mesmo soldo e vantagens, que ahi lêem os Officiaes do mesmo posto, até regressarem ao Reino, e estarem á disposição do Ministerio da Guerra.
Art. 8.º As licenças que forem concedidas pelas Juntas de Saude das provincias Ultramarinas aos Officiaes Militares, que servem nellas, os seus vencimentos e as ajudas de custo, serão em tudo regulados pela Portaria do Ministerio da Marinha e Ultramar de 27 do presente anno de 1852.
Art. 9.º Ficam revogadas todas as Leis em contrario.
Sala das Sessões da Camara, 26 de Junho de 1852. — Estevão Jeremias Mascarenhas, Deputado por Gôa.
VOL. II — FEVEREIRO — 1853.
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Projecto de Lei N.º 8-A. — Senhores: Uma das maiores necessidades do Paiz e sem duvida a reforma no ramo Judicia]; ella tem sido reclamada pela opinião publica, pelos Parlamentos, pelos Politicos e Jurisconsultos; o mesmo Governo já a reconheceu na sua Dictadura; é pois um negocio este que merece os mais serios cuidados das Camaras Legislativas e do Governo; porque é alli, que se decide dos bens, da honra, e da vida dos Cidadãos.
Não se póde tolerar por mais tempo a existencia dos Juizes Ordinarios, onde, a Justiça cede sempre aos seus caprichos e interesses, ou dos de seus amigos, de quem precisam para serem reeleitos. São Juizes que não lêem as habilitações dos conhecimentos juridicos, e por isso não podem acertar em suas decisões senão por um acaso, quando tenham ainda a boa vontade de fazer justiça; mas é que o mais das vezes falta-lhes esta boa vontade; porque, sendo dos proprios Julgados, estão sujeitos ás considerações pessoaes de parentes, de amisade, de inimisade, da prepotencia e mesmo da miseria; e as suas decisões se ressentem dellas quando devem ser estranhas a todo o Julgador; motivo porque os nossos antigos Legisladores inventaram os Juizes de Fóra; e ainda hoje se observa esta Lei a respeito dos Juizes de Direito, aliás mais independentes que os Juizes Ordinarios.
Estes não lêem, nem podem ler responsabilidade alguma porque lhes fallam os conhecimentos juridicos.
N'uma palavra a sua conservação é uma offensa manifesta da Carta Constitucional, que não admitte senão Juizes de Direito de Primeira e Segunda Instancia, e do Supremo Tribunal de Justiça.
É preciso pois decretar a sua suppressão e extincção.
Conciliar a boa administração da justiça com a economia do Thesouro é todo o meu intento.
Não é justo que se conservem as Comarcas dos Juizes de Direito com a sua actual administração, porque não é justo, que um Juiz esteja tirando de emolumentos de uma Comarca 300$000 réis, e outros 6 ou 8.mil cruzados; quando todos são Juizes, e não lêem uns mais habilitações que outros; é portanto mister, que, com os supprimentos julgados dos Juizes Ordinarios, se arredondem todas as Comarcas igualando-se em numero de população tanto quanto o permittam as commodidades dos povos; e que com elles tambem se formem novas Comarcas; de maneira que cada Comarca seja ao mesmo tempo um só Julgado do Juiz de Direito.
Nem se diga, que incommoda aos povos irem procurar justiça tão longe, porque tal razão não colhe; pois segundo o actual systema todas as causas excedentes a alçada dos Juizes Ordinarios subiam por appellação para o Juizo da Comarca, onde as partes iam tractar dellas, e ainda mais, quando ellas excediam a alçada dos Juizes de Direito, e eram simplesmente preparadas pelos Juizes Ordinarios, lá iam para a cabeça de Comarca, para serem discutidas e julgadas; de sorte que o novo systema não faz mais que apressar as partes à irem constituir Procurador mais cedo ao Juizo da Comarca; mas este incommodo (que quasi sempre tinham) é bem compensado com a certeza, que têem de que lhes ha de ser bem administrada a justiça.
É certo tambem que presentemente não ha Comarca alguma que renda de emolumentos menos de
300$000 réis, e que sendo arredondadas todas as Comarcas, com a igualdade possivel, o menos que podem vir a render, é o dobro; e por isso basta que os Juizes de Direito (excepto os das Varas de Lisboa e Porto) tenham de ordenado pago pelo Thesouro 800$000 réis; porque nas Provincias um Juiz com 800$000 réis póde viver com muita decencia e independencia.
Em outro tempo, um Juiz de Fóra não tinha ordenado maior, tinha emolumentos mais pequenos, e Julgados muito mais diminutos, e viviam com toda a decencia e independencia. Não se podem queixar os Juizes de Direito desta reducção, porque se acaso se lhes lira o ordenado por um lado, se lhes compensa por outro com os augmentos dos emolumentos, de ordinario mais bem pagos que os ordenados.
As vantagens desta reducção são, que os ordenados dos actuaes Juizes de Direito, chegam para elles, e para os Juizes e Delegados das novas Comarcas, sem onerar o Thesouro. Esta verdade vou prova-la com exemplo tirado do Districto Administrativo de Aveiro. Neste Districto ha 7 Comarcas, com a suppressão dos Julgados dos Juizes Ordinarios tornam-se precisas mais duas ou tres Comarcas; pela reducção sobejam dos ordenados dos actuaes Juizes l:400$000 réis; os ordenados dos Juizes e Delegados para as duas novas Comarcas importam em 1:000$000 réis, _ crescem para o Thesouro 400$000 réis e creando-se a 3. Comarca para mais commodidade do povo, vem só o Thesouro a dispender no Districto de Aveiro 100$000 réis, e por via de tal quantia não merece a pena de não melhorar a administração da justiça.
Em quanto aos Delegados do Procurador Regio o Decreto de 16 de Maio de 1832 os declarou vitalicios, e com muita razão, porque elles fazem parte do ramo judicial, onde todos os Empregados são de serventia vitalicia: elles têem as suas attribuições marcadas na Lei; se as cumprem, nenhum Governo se pode queixar delles; se as não cumprem, commettem erro de officio, pelo que devem ser suspensos e demittidos conforme a Lei, e por isso não ha razão alguma plausivel, que os deva conceituar como Empregados amoviveis e de confiança do Governo. A derogação da disposição daquelle Decreto a este respeito foi para pôr estes, Magistrados á mercê dos caprichos dos Governos, para os demittirem e substituirem por seus afilhados; porém ainda bem que este Governo tem respeitado os principios consignados no referido Decreto.
E pois mister garantir aos Delegados os seus logares para os livrar do despotismo de qualquer Governo exclusivista, fazendo reviver a disposição do Decreto de 16 de Maio de 1832, e é tambem preciso garantir-lhes o accesso aos logares da Magistratura Judicial pela sua antiguidade, para não vermos os escandalos, que os Governos tantas vezes leiu practicado, despachando Delegados de ha dois dias de serviço para Juizes, deixando ficar atraz Delegados encanecidos no serviço do Ministerio Publico, probos e honrados, mas infelizes por não terem tido a fortuna de serem afilhados dos Srs. Ministros. — N'uma palavra é preciso estabelecer regras de moralidade, se não quizermos desmoralisar a Nação, mais do que ella está.
Sendo certo, que em regra dois Officios Publicos não podem ser bem desempenhados pelo mesmo individuo; e que a accumulação de diversos empregos
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é contra Lei, é sendo igualmente certo, que no nosso Paiz lia muitos individuos, comas habilitações necessarias para bem desempenharem qualquer emprego publico, que estão reduzidos á indigencia, ao passo que o accumulante vive na opulencia; attendendo mais a que os Escrivães têem muito em que se occupar no desempenho das suas obrigações de Tabelliães; e attendendo finalmente a que cessou o motivo porque lhes foi permittido a accumulação do Officio de Tabellião, qual havia sido o de terem pequenos rendimentos de seus Officios, porque então não reuniam a Orfanologia, para que havia Escrivães separados, o que hoje não acontece, torna-se necessario hoje o separar os Officios de Tabelliães dos de Escrivães; reservando-se comtudo para os Escrivães tambem a faculdade de approvarem os testamentos, porque sendo actos que não admittem demora, póde o Tabellião estar occupado no mesmo, ou em diverso serviço, e não ser sufficiente para aquelle fim.
E igualmente certo, que a Novissima Reforma Judiciaria, e todas as outras anteriores têem considerado os Tabelliães, Escrivães, Contadores, Distribuidores, e Officiaes do Judicial, como Empregados de serventia vitalicia; e assim se lhes passam os seus diplomas; o que imporia conceder-lhes a propriedade dos Officios em sua vida, e não poderem ser demittidos senão em virtude de sentença condemnatoria por erros de Officio; porém é tambem certo, que os Governos têem calcado aos pés a disposição da Lei e os tem demittido sem erro de Officio nem processo. A Carta Constitucional garante-lhes o direito de propriedade, mas nós temos observado, que no Governo absoluto ainda mais se respeitava este direito de propriedade, do que por alguns Governos que se lêem inculcado de constitucionaes; é preciso pois tornar effectiva a disposição da Lei, e garantir-lhes a propriedade de seus Officios, para não poderem ser demittidos senão em virtude de erros de Officio, commettidos no exercicio de suas funcções, julgados procedentes por sentença condemnatoria, e desta sorte os Empregados serão, como devem ser, porque contam com o pão quotidiano, e não prevaricarão com a lembrança que de um momento para outro estarão sem meios de subsistencia, e fecharemos por este modo uma porta ás revoluções, que no nosso Paiz tem sido sempre para tirar empregos a uns e para os dar a outros.
E preciso tambem declarar a competencia dos Regentes dos Cartorios, no impedimento dos Escrivães respectivos, de poderem escrever todos os Autos e Termos do Processo, que não involvam segredo de justiça, para assim pouparmos o escandalo de vêr contra Lei muitos termos dos autos escriptos pelos Regentes dos Cartorios, mas que a necessidade justifica; porque muitas vezes ha serviços incompativeis, a que o Escrivão não póde por si satisfazer, e nenhum contra existe, para que os Regentes dos Cartorios não possam escrevel-os debaixo da responsabilidade do seu Proponente o Escrivão.
É igualmente absurdo, que sejam excluidos-de serem Juizes de Direito Substitutos os Advogados dos Auditorios nas causas que não advogam; porque são estes os mais habilitados para poderem julgar; e assim se torna necessario alterar, a disposição do artigo 87. da-Novissima Reforma Judiciaria, admittindo-os para Juizes de Direito Substitutos.
Em quanto ao processo da Novissima Reforma Judiciaria ha muitas cousas superfluas, e que só servem.. de augmentar custas, ha outras, que cumpre esclarecer, por via de anomalias que se lhes encontram, e por via de questões que se tem suscitado no Fôro sobre a intelligencia de alguns de seus artigos, e ha finalmente outras que esqueceram aos Collaboradores da mesma Reforma Judiciaria, e que por isso têem dado logar a muitas demandas, e a duvidar-se ainda hoje do seu direito.
E pois necessario abolir as conciliações no Ingresso das execuções, porque ahi se torna superflua e vexatoria para as partes, pois que passando a sentença em julgado, o contados os autos, póde a parte condemnada ir pagar ao vencedor, ou com elle combinar sobre o tempo, logar e modo de pagamento; e se elles convem, podem reduzir a convenção a Termo nos autos, o que é menos dispendioso, que a conciliação; mas accresce, que chegando a causa a taes alturas, não é provavel haver conciliação; e por isso ella só vem a servir neste caso de demorar a. execução, e vexar o executado com custas superfluas.
Deve tambem abolir-se nas reconvenções, porque tendo o auctor principal chamado ao Juizo dê Paz o réo para intentar a sua acção, ahi podem tractar logo de se conciliar sobre a materia da reconvenção, com que o réo se pertende defender; e se então senão conciliam, tambem depois o não conseguirão, de sorte que neste caso a tentativa para a conciliação se torna superflua e vexatoria.
Igualmente se deve expressamente abolir a conciliação nos embargos de qualquer natureza que elles sejam; porque, posto a maior parte dos Juizes intendem bem, que ella está abolida nestes processos, como incidentes de outros, comprehendidos na disposição da Novissima Reforma Judiciaria, que exime de conciliação os incidentes das causas, com tudo tenho visto decisões de Juizes em contrario; cumpre pois tirar estas e outras ambiguidades.
É preciso restaurar no Fôro a acção de assignação de 10 dias; acção propria do Fôro Portuguez, e ainda hoje usada no commercio; as suas vantagens são por todos reconhecidas, e não ha razão alguma plausivel que justifique a sua extincção.
Acha se uma anomalia na Reforma Judiciaria, em quanto declara que toda a citação para o começo de uma acção deve ser accusada na segunda audiencia, e depois tractando das acções de alma, diz que a citação será accusada na primeira audiencia; e por isso é melhor harmonisar estas disposições, estabelecendo como regra, que toda a citação para o principio de qualquer acção será accusada na segunda audiencia.
Tem tambem havido differente practica a respeito das citações para os principios das execuções; querendo uns que a citação seja accusada na segunda audiencia, e que ahi se marque ao executado o praso legal para pagar, ou nomear bens á penhora, e querendo outros, mais conformes com a disposição da Novissima Reforma Judiciaria a este respeito, que a citação para o começo da execução não precisa de ser accusada, e que fica o praso a correr desde o momento da citação; e por isso se deve remover esta duvida para armonisar a practica e evitar questões.
Igualmente se devem tirar outras duvidas; se as primeiras citações para qualquer acção devem ser feilas depois do Requerimento ser distribuido, e se devem ser feilas pelo Escrivão a quem foram distribuidas, ou por outro Escrivão ou Official de Dili-
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gencias do Juizo, a quem o respectivo Escrivão as incumba, ou se é livre ás partes requerentes mandal-as fazer por aquelle Escrivão eu Official, em quem mais desembaraço encontrarem, e em quem tenham confiança; pois tenho observado em differentes Juizos differentes practicas a êste respeito e terem-se suscitado questões entre os Empregados por tal motivo.
É iniqua a condemnação da multa indistinctamente para a parte que decáe da demanda, sem que se lhe mostre dolo, ou má fé em sustentar, ou impugnar a demanda; porque se todos os casos estivessem previstos nas Leis, e se todas as Leis fossem claras e terminantes, não havia questões forenses, nem diversidade de opiniões dos Jurisconsultos; mas não acontecendo assim, a parte, que seguiu o conselho do seu Advogado, e a final decaiu, não deve pagar a mulcta, que é uma pena imposta unicamente aos que litigam com dolo e má fè.
Nos casos em que tenha logar a condemnação da mulcta, nenhuma razão ha, para que nos aggravos de petição ella não seja imposta assim como é nos aggravos de instrumento.
Muitas questões se tem suscitado no fôro sobre a intelligencia do artigo 617.º da Novissima Reforma Judiciaria; querendo uns que a sua disposição é laxativa, e outros que é exemplificativa, por isso convem de uma vez fixar a regra geral para os embargos dos executados.
Não se devem admittir recursos de revistas, de accordãos, ou despachos interlocutorios, que não tem força de definitivos, como abusivamente a practica tem concedido, porque tal recurso só compele de sentenças definitivas; e assim convem acabar com esta praxe abusiva e dispendiosa para as partes.
Graves questões se tem suscitado no Fôro, e já foi objecto de discussão na sociedade dos Advogados, se a acção Rescisoria tem hoje logar nas causas, em que não cabe a revista, e por isso se torna indispensavel, que se fixe a jurisprudencia a este respeito para evitar as questões, que frequentemente se suscitam e inquietam os povos.
É certo tambem, que as colheitas na maior parte do Reino duram não só o mez de Setembro, mas ainda quasi todo o mez de Outubro, as quaes impossibilitam os Lavradores de tractarem, como devem, de suas demandas, e além disso é esse o tempo, em que os Advogados desamparam as suas bancas, para irem ou tractar de tomar banhos, ou de seu recreio e descanço; vindo assim a fazer falla para os interesses de seus constituintes; é preciso pois prolongar as ferias de Setembro até 15 de Outubro, para evitar estes inconvenientes.
Em quanto ao processo crime convem estabelecer uma regra fixa, para os Tribunaes decidirem sobre as nullidades do processo, para não acontecer o que até agora tem succedido; annullaram-se processos por faltas, que nada influem sobre a accusação ou defeza, e que só tem servido de vexame aos réos, e de estorvo á acção da justiça.
E preciso tambem attender ao estado de pobreza dos órfãos, para não se consumirem as suas legitimas em custas, tornando-se o Juiso, seu protector, em seu vexador; e por isso convem estabelecer a regra, em que seus inventarios devem ser gratuitamente feitos, ou em que as custas devem ser pela metade, do que se acha estabelecido na ultima Tabella.
Finalmente é preciso igualar os direitos dos pais aos das mãis sobre seus filhos, e banir do Fôro Portuguez essa differença odiosa do patrio poder só pertencer aos pais, e não ás mãis, trasidas do Direito Romano, que se não póde tolerar n'um Governo justo. Com que direito se exige de uma mãi o pagamento dos rendimentos e soldadas de seus filhos? E esta a recompensa dos seus desvelos maternaes, e das pesadissimas obrigações que lhe impoz a natureza í
Para remediar todos estes inconvenientes, que, espero, merecerão a vossa consideração; vou apresentar-vos o seguinte Projecto de Lei.
Art. 1.º Ficam supprimidos os Julgados dos Juizes Ordinarios, e fica o Governo auctorisado a crear com elles novas Comarcas, e arredondar as existentes. Todas as Comarcas se aproximarão umas das outras em população tanto, quanto o permittam as distancias, e commodidades dos povos; e cada uma das Comarcas formará um só Julgado do Juiz de Direito.
§ unico. Em quanto se não forem organisando as Comarcas, continuarão os Juizes Ordinarios a funccionar com seus Empregados nos seus respectivos Julgados, como antes funccionavam. As disposições deste artigo não dizem respeito ás Varas de Lisboa e Porto.
Art. 2.º Os Juizes de Direito das Comarcas existentes, e das que de novo se crearem, terão de ordenado sómente 200$006 réis. Esta disposição tambem não comprehende as Varas de Lisboa e Porto.
Art. 3.º Os Delegados do Procurador Regio são vitalicios, como o eram pelo Decreto de 16 de Maio de 183, e são aspirantes á Magistratura Judicial, logo que tenham um anno de serviço; porém para serem despachados Juizes de Direito, se guardará a ordem da antiguidade dos seus despachos e posses, de sorte que nenhum mais moderno possa ser despachado primeiro que os mais antigos.
§ 1.º Os Delegados do Procurador Regio não podem ser suspensos, senão em virtude de sentença de pronuncia por erros de Officio, ou crimes que commettam tanto, no exercicio de suas funcções, como fóra dellas; e não podem ser demittidos senão em virtude de sentença fin.il, que julgou procedente a accusação dos ditos erros de Officio, ou crimes.
§ 2.º Os Delegados do Procurador Regio estão sujeitos a serem transferidos, assim como e da mesma forma que os Juizes de Direito, só com a differença que as transferencias dos Delegados não são obrigatorias, mas sim da vontade do Governo, porém nunca poderão ser transferidos antes de quatro annos de exercicio n'uma Comarca. O disposto neste artigo o seus parágrafos é applicavel aos Curadores Geraes dos Orfãos nas Cidades de Lisboa e Porto, os quaes serão sempre Bachareis Formados em Direito.
Art. 4.º Em cada Comarca haverá um Tabellião privativo das Notas, e quando a Comarca contiver mais de duas legoas de distancia, a contar da cabeça da Comarca para a ultima povoação della; haverá dois Tabelliães, se o serviço assim o exigir. Nas Comarcas aonde já houverem Tabelliães privativos serão estes conservados.
§ 1.º Fica prohibido ao Escrivães exercerem mais actos alguns do Officio de Tabellião, excepto as approvações de Testamentos na sua Comarca, para o que ficam sendo competentes; assim como o são os Escrivães dos Juizes de Paz nos seus Districtos.
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§ 2.º Os Tabelliães exercerão nas sua» respectivas Comarcas todos os actos de seu Officio; para as escripturas não e necessaria previa distribuição, mas no fim do mez mandarão ao Distribuidor do Juizo um mappa dellas, para serem por elle registadas; e por cada escriptura, que o Contador registar, lhe pagarão 40 réis, que anteriormente devem ler recebido das partes; a falla de cumprimento do disposto neste paragrafo imporia erro de Officio, tanto para o Escrivão, como para o Contador e Distribuidor, que deixar de cumprir com estas obrigações.
§ 3.º O Officio de Tabellião é de nomeação Regia, e de serventia vitalicia, e só póde o Tabellião ser suspenso, ou dimittido em virtude das sentenças de que-falla o § 1.º do art. 2.; e não póde nunca ser transferido, senão requerendo a transferencia para logar vago, ou por troca com outro Tabellião, obtendo para isso Decreto do Governo.
Art. 5.º Em cada Comarca haverá o numero de Escrivães, e Officiaes de Diligencias necessario para o desempenho do serviço da Comarca, que será fixado pelo Governo, ouvindo, para isso o -respectivo Juiz.
§ 1.º Os Officios de Escrivães, Contadores, e Distribuidores são de nomeação Regia, e os de Officiaes de Diligencias de nomeação do Presidente da Relação, segundo determina o art. 97.º da Novissima Reforma Judicial: todos estes Officios são de serventia vitalicia, e os Empregados que os exercerem, não podem ser suspensos, nem demittidos, e nem transferidos pelo Governo, senão nos casos marcados no § 2.º Quando qualquer destes Empregados commetter faltas de serviço, ou de respeito, e subordinação a seus superiores, que não importem crime, ou erro de Officio, podem ser suspensos pelo seu respectivo Juiz por tempo de quinze dias até tres mezes, tendo-os primeiro ouvido sobre essas faltas. Art. «6.º Os Regentes dos Cartorios são competentes para, no impedimento dos Escrivães, escreverem. todos os Termos e Autos dos Processos, que não demandem assistencia do Juiz, ou segredo de Justiça, e por seus actos ficam responsaveis os Escrivães respectivos. Art. 7º Os Advogados dos Auditorios podem ser propostos para Substitutos dos Juizes de Direito; e fica assim alterada a disposição do artigo 87.º da Novissima Reforma Judiciaria. Art. 8.º Para o ingresso das execuções não haverá tentativa da conciliação, nem tambem para as causas de reconvenção, e nem para embargos de qualquer natureza que seja, nem para acção de assignação de dez dias, que fica em vigor com a fórma do Processo anterior ao Decreto de 16 de Maio de 1832. Art. 9.º Toda a citação para qualquer acção deve ser feita para se accusar na segunda Audiencia posterior ao dia da citação; excepto para as execuções, que não serão accusadas em Audiencia, mas começará a correr o praso das 24 horas, ou do decendio, desde o momento, em que se verificar a citação para o executado pagar, ou nomear bens á penhora. Art. 10.º Todas as primeiras citações para quaesquer acções podem ser feitas por qualquer Escrivão, ou Official de Diligencias do respectivo Juizo, a quem as partes requerentes as incumbirem; porém as citações para o começo da execução serão feilas sómente depois do Requerimento e Sentença serem distribuidos, ou averbados por pendencia aos Cartorios, onde pertencem. § unico. As citações, notificações, e intimações em Processo já distribuido só podem ser feilas por aquelle Escrivão, a quem foram distribuidas as acções, ou execuções, ou por outro qualquer Escrivão, ou Official de Diligencia, a quem o respectivo Escrivão as incumbir debaixo de sua responsabilidade. Art. 11.º Nos aggravos de petição haverá a mesma mulcta que Mos aggravos de instrumentos, na fórma estabelecida no artigo 741.º § 2.º da Novissima Reforma Judiciaria, excepto nos casos do artigo seguinte: Art. 12.º Não haverá condemnação de mulcta nos casos seguintes: 1.º Quando as partes condemnadas forem menores de 25 annos, ainda que sejam emancipadas. 2.º Quando forem viuvas. 3.º Quando forem Corporações Ecclesiasticas, Irmandades, Confrarias, Hospitaes, ou outros Estabelecimentos Pios, ou Corporações Administrativas. 4.º Quando, posto que as partes condemnadas sejam de maior idade, se lhes não prove dolo, ou má fé em sustentar a demanda, ou em a impugnar. Art. 13.º Não se admittem aos executados outros embargos na execução além dos especificados no artigo 617.º da Novissima Reforma Judiciaria, excepto os de erro de conta, que se podem allegar em todo o estado da execução, e os de restituição para as pessoas, a quem compete este beneficio. Art. 14.º Não haverá recurso de revista das Sentenças, ou Accordãos interlocutorios, que não tenham força de definitivos. Art. 15.º É admittida acção rescisoria para as causas a que por uma alçada não compete revista, sómente nos casos seguintes: 1.º Quando a Sentença for dada contra a prova dos autos e direito expresso. 2. Quando a parte condemnada obtiver depois documentos, que não pôde apresentar em sua defeza, e que vão destruir a prova da acção julgada. 3. Quando a parte condemnada fôr menor, e queira pelo beneficio da restituição rescindir a Sentença por via ordinaria. § unico. A acção rescisoria não póde ser julgada pelo Juiz, que proferiu-a sentença rescindenda, mas sim por quem o substituir. Art. 16.º As ferias do mez de Setembro, extendem-se até 15 de Outubro. Ari. 17. Nos crimes meramente particulares não tem logar accusação publica, nem assistencia do Ministerio Publico, quer seja em processo de querella, quer em processos correccionaes. Art. 18.º Nas querellas publicas não se perguntarão no summario mais testimunhas que as necessarias para lançar a pronuncia, as quaes nunca poderão exceder a 20 fóra as referidas. § unico. Os summarios, tanto nas qnerellas publicas como nas particulares, e o competente despacho de pronuncia, ou de despronúncia, devem estar lavrados, e findos dentro de 30 dias, a contar do auto de querella; e quando houverem cartas precatorias para, inquirição de testimunhas do summario, o Juiz deprecante marcará um prazo rasoavel, para chegarem cumpridas, além do praso dos 30 dias; e findo esse tempo haverá o summario por findo, e concluido, dando parte ao Presidente da Relação da falta, se VOL. II. — FEVEREIRO 1853. 27
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a houver, para exigir a responsabilidade, de quem a tiver motivado.
Art. 19.º Os processos crimes não poderão ser annullados senão nos casos seguintes:
1. Quando houver a falla de exame de corpo de delicio de facto permanente nos crimes que deixam vestigios.
2.º Quando houver falla de exame de facto transeunte nos crimes, que não deixam vestigios.
3. Quando um e outro exame não fôr feito com as respectivas formalidades marcadas nos artigos 903.º, 904., 90?.º, e 911. da Novissima Reforma Judicial.
1.º Quando houver falla de auto de querella, ou quando não contiver as formalidades estabelecidas no artigo 880.º da Novissima Reforma Judiciaria.
5. Quando houver falta de nomeação de Curador ao réo menor de 25 annos, ainda mesmo que esteja emancipado para lhe assistir as perguntas e aos mais termos subsequentes do processo.
6.º Quando houver falla de nomeação de defensor no réo, se este o não tiver constituido ao tempo do offerecimento do libello accusatorio.
7º. Quando houver falla da intimação do despacho de pronuncia ao proprio réo, e da entrega da nota da culpa, e do rol das testimunhas, que lhe fizeram carga.
8. Quando houver falla do libello, ou da entrega da copia delle com o rol das testemunhas ao réo no praso legal.
9.º Quando houver falla dos quesitos do crime principal, e das circumstancias aggravantes, ou das circumstancias pertinentes, ou attenuantes, allegadas-pelo réo, ou descobertas pela discussão.
10.º Quando houver contradicção nas respostas dadas pelo Juiz.
11.º Na falla da intimação da Sentença definitiva de qualquer das Instancias, ou do Supremo Tribunal de Justiça.
§ unico. Todas as mais fallas de observancia da Lei são nullidades suppriveis pelo Juiz, ou pela Relação, e nunca por ellas se póde decretar nullo o processado.
Ari. 20. Nunca o Juiz no relatorio que fizer aos Jurados da hypothese da accusação, e defeza, o das provas de accusação, e defeza emittirá a sua opinião sobre a qualidade das provas; nem directa, ou indirectamente manifestará a sua opinião sobre a decisão da causa, sob pena de ser condemnado em 200$000 réis para a Fazenda Nacional, e de ser processado por ter commettido erro de Officio.
Art. 21.º Quando os autos civeis ou crimes subirem por appellação á Instancia Superior o Relator antes de mandar dar vista ás partes, examinará o processo, o, encontrando-lhe alguma nullidade supprivel, o levará á conferencia para se supprir por accordão; e só depois deste incidente mandará seguir os termos do processo
Art. 22.º Na falta de pai é a mãi a tutora legitima de seus filhos; o tanto o pai como a mãi comem os rendimentos dos bens profecticios dos filhos menores, até se emanciparem, ou chegarem á maior idade com a obrigação de sustentarem e alimentarem os filhos, e por isso em caso nenhum se lhes tomará conta dos seus rendimentos, e ainda mesmo que percam a qualidade de tutores, não serão privados dos ditos rendimentos sujeitos aos alimentos dos filhos.
Art. -23.º Nos inventarios não haverá mais autos de Conselho de Familia senão nos casos seguintes:
1.º Para nomeação de louvados, tutor, e subtutor, o que se fará no mesmo auto.
2.º Para approvação das dividas passivas, e modo do seu pagamento.
3.º Para alienação ou troca de bens de raiz,
4. Para a escusa de tutor ou subtutor.
Para emancipação basta um termo assignado pelo tutor, assim como quando o pai ou mãi quer emancipar o filho. Todos os mais casos e contas de tutor serão tomadas, e decididas pelos Juizes depois de ler ouvido o Tutor, e Curador Cerai dos Orfãos.
Art. 24.º Não haverá mais que uma assentada para a descripção dos bens, a qual será feita no cartorio pelo Escrivão, ou no seu impedimento pelo regente do cartorio, sem assistencia do Juiz; e só pela declaração do cabeça do casal ou lingua do inventario, em quanto aos bens, que tiver o casal á morte do inventariado; e pelos dotados em quanto aos bens, que levaram em dote, ou adiantamento de sua legitima.
§ unico. A descripção sempre será feita com numeração seguida, e com o intervallo sufficiente para sé addicionar a cada propriedade a respectiva avaliação.
Art. 25.º Nos inventarios, que nas Provincias, depois de deduzidas as dividas passivas, não chegarem a 100$000 rs. e em Lisboa e Porto não chegarem a 150$000 rs. ficam reduzidos os emolumentos a metade, do que se acha marcado na tabella ultima; e quando nas Provincias não chegarem a 50$000 rs. e nas duas Capitaes Lisboa e Porto a 100$000 rs. depois de deduzidas as dividas passivas, não haverão mais custas algumas do que a rasa sêllos para a Fazenda Nacional
Ari. 26.º Dos despachos da fórma da partilha, tanto nos inventarios de menores, como de maiores, compele aggravo de petição para a Relação nos inventarios processados nas Varas de Lisboa e Porto; e de instrumento nos processados nas Comarcas, que não sejam séde das Relações.
§ unico. Não se recorrendo destes despachos, não se póde tomar conhecimento delles depois, quando os inventarios subam por appellação; mas nunca fica tolhido ás partes o direito para rescindir a partilha pela acção ordinaria.
Ari. 27. Fica revogada a Legislação em contrario.
Sala das Sessões da Camara dos Deputados em 12 de Fevereiro de 1853. — Antonio Maria Themudo.
Foi admittido. — E remetteu-se á Commissão dr. Legislação.
Foi expedido pela Mesa o seguinte:
Requerimento. — «Requeiro que se peça ao Governo os Requerimentos e Documentos em que o> Officiaes reformados da Guarda Municipal houverem pedido a annullação das suas reformas, e que esses papeis sejam remettidos á Commissão de Guerra, para delles tomar conhecimento, n — D. Rodrigo de Menezes.
Ao Governo.
O Sr. Presidente: — Foi-me hoje apresentada por dois membros da Direcção do Banco de Portugal uma Representação, para a fazer presente á Camara: não pude lêl-a toda, mas vi que fazia ponderações contra disposições de alguns Decretos, especialmente contra a os de 26 de Julho, e de 30 de Agosto do anno
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passado; e conclue pedindo que se lhe resulta o Fundo de Amortisação. Ámanhã se dará expediente a esta representação.
O Sr. F. J. Maia; — A Commissão de Fazenda acha-se installada e nomeou para seu Presidente o Sr. Avila, Secretario o Sr. Palmeirim, e a mim para Relator; e ha de haver Relatores especiaes para os differentes objectos que lhe forem commettidos
O Sr. Fonseca Coutinho: — A Commissão encarregada de dar o seu Parecer sobre o Requerimento do Sr Diogo de Salles Pina Manique, acha-se installada, e nomeou para Presidente o Sr. Mello e Carvalho, Relator o Sr. Louzada, e a mim Secretario.
O Sr. Magalhães Coutinho: — Mando para a Meza o seguinte Requerimento. (Leu)
Ficou para se lhe dar destino na Sessão immediata.
O Sr. D. Rodrigo de Menezes: — Pedi a palavra para participar, que o Sr. D. Diogo de Souza Menezes me encarregou de fazer constar a v. Ex.ª e á Camara, que por motivo de doença não tem comparecido, e que comparecerá apenas lhe seja possivel.
Aproveito a occasião para dizer, que a Camara Municipal de Leiria me remetteu uma representação em que pede á Camara dos Senhores Deputados um edificio publico; e como isto tem relação com o orçamento, e tambem com o Fundo Especial de Amortisação, tem de ser remettida a representação á Commissão de Fazenda. O edificio que a Camara Municipal pede, acha-se em ruina, e póde inutilisar-se antes que se lhe faça a devida concessão e ella tome posse; e por isso eu pedia á Camara que houvesse de abbreviar o mais possivel a decisão deste negocio. Remetto a representação para a Meza, a fim de v. Ex.ª ler a bondade de lhe mandar dar o destino conveniente.
O Sr. Presidente: — Amanhã terá segunda leitura a representação, e se lhe dará o destino conveniente.
O Sr. Secretario (Rebello de Carvalho): — O Sr. D. Diogo de Souza ainda não prestou juramento, e portanto não póde ainda ser considerado Deputado.
ORDEM DO DIA.
Continua a eleição de Commissões. Commissão de Administração Publica, composta de 9 Membros.
Filtraram na urna 91 listas, 12 brancas e 6 inuteis, maioria absoluta 16, e sairam eleitos.
Os Srs. Macedo Pinto com............67 votos.
Sampaio.....................61
Rivara......................53
Francisco de Carvalho........57
Pessanha (João)..............56
Faria e Carvalho.............54
Quelhas........'............49
Corrêa Caldeira..............47
O Sr. Correa Caldeira: — Sr. Presidente, pelo resultado do escrutinio, de que o Sr. Primeiro Secretario acaba de dar conta á Camara, ve-se que falla um Membro para completar a Commissão de Administração Publica: vejo tambem, sem o esperar nem podia tal lembrar-me, que recebi da maioria desta Camara a honra de ser eleito para Membro da Commissão de Administração Publica. Segundo o modo por que eu considero a organisação dos trabalhos da Camara por meio das Commissões, intendo as Commissões como uma delegação da maioria da Camara; e já que eu não tenho a honra de pertencer á maioria e não posso por isso ler a de ser seu delegado na Commissão para que ella me elegeu: V. Ex.ª vê que deste antagonismo de opiniões que se dá entre mime a maioria da Camara resulta a necessidade para mim de combater alli e aqui as opiniões della, e eu não posso tomar sobre mim o duplo trabalho de as combater no seio da Commissão e neste logar. Por isso agradecendo á Camara com a maior effusão do meu coração a honra que a mesma Camara acaba de fazer-me, peço, com tudo, licença para a renunciar: e rogo a v. Ex.ª que dê conhecimento desta minha renuncia á Camara para que esta tenha occasião de preencher a minha falla de Membro da Commissão, no escrutinio a que vai proceder-se.
O Sr. Presidente: — O Sr. Deputado Corrêa Caldeira eleito para a Commissão de Administração Publica acaba de declarar, que agradece á Camara a honra de o ter eleito para Membro desta Commissão, mas que não póde todavia acceita-la, declarando mesmo que renunciara a ella — Eu vou, pois, consultar a Camara sobre se acceita ou não esta renúncia.
Não lha acceitou.
E procedendo-se logo ao segundo escrutinio para a eleição de um Membro que fallou para completar a Commissão d'Administração Publica.
Entraram na urna 87 listas, brancas 1 2. E saiu eleito.
O Sr. Nogueira Soares com......... 44 votos.
O Sr. Ministro da Fazenda: — (Fontes Pereira de Mello) — Pedi a palavra para lêr o Relatorio e Proposta da Lei de Meios, para o anno economico de 1853 a 1851 que é o seguinte. (Leu, e o Relatorio irá em appendice a este volume, e a Lei de Meios se transcreverá quando tiver discussão).
Não leio os mappas e tabellas a que se refere a receita e despeza, por que seria demasiadamente extenso, e a Camara decerto não quererá incommodar-se ouvindo a sua leitura (Apoiados).
Junto a esta Proposta, que mando para a Meza, vai o Orçamento da receita e despeza para o anno economico de 1853 a 1854 que, em conformidade do disposto no art. 13.º do Acto Addicional, devia já ter sido apresentado hontem o mais tardar; porem como nestes tres ultimos dias não tem havido Sessão e este o motivo por que ha mais tempo não pude cumprir este preceito constitucional; mas apressei-me avir hoje immediatamente cumpri-lo, pois e hoje o primeiro dia de Sessão depois da interrupção que por alguns houve nas Sessões da Camara.
Não estão ainda impressos e brochados exemplares de Orçamentos sufficientes para serem hoje distribuidos pelos Srs. Deputados, mas espero que depois d'amanhã, o mais tardar, estão promptos; entretanto eu trouxe tres exemplares do Orçamento, um para a Meza, outro para a Commissão de Fazenda, e outro para os Srs. Deputados que o quizerem ver.
O Sr. Presidente; — Pergunto ao Sr. Ministro da Fazenda se alguns destes documentos ainda não estão impressos?..
O Sr. Ministro da Fazenda: — Os documentos que são relativos ás Propostas que mandei para a Meza ácerca das Leis de receita e despeza, estão to-
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dos impressos e vem juntos ao Orçamento. Agora o que eu peço a v. Ex.ª é que mande imprimir no Diario do Governo o Relatorio e a Proposta de Lei de Meios.
O Sr. Presidente: — Mandar-se-ha imprimir no Diario do Governo o Relatorio e a Lei de Meios — Vai tudo remettido á Commissão da Fazenda.
Falta pouco para dar a hora, e neste tempo que falla, não se poderá eleger a Commissão que devia
agora eleger-se. eu peço aos Srs. Deputados que se apresentem ámanhã á hora precisa para adiantarmos alguma cousa mais o que ha a fazer (Apoiados). A ordem do dia para ámanhã é a continuação da de hoje — Eleição de Commissões. Está levantada a Sessão — Eram tres horas e tres quartos da-tarde.
O 1.º redactor
J. B. Gastão.