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eleitoral em Villa Verde, que tinha cento e cincoenta e seis eleitores, e isto contra o que determina o codigo administrativo, que manda que as assembléas não tenham menos de duzentos eleitores — primeira arbitrariedade. Segunda arbitrariedade: Villar de Maçada, séde do extincto concelho d'aquelle nome e hoje encorporado no de Alijó, e que sempre foi cabeça de assembléa eleitoral, mandou-se votar a 10 kilometros de distancia, passando pelas duas assembléas de Sanfins e Favaios! Fez-se uma assembléa eleitoral na freguezia de Cartão, que fica confinante com o concelho de Murça e na extrema do concelho de Alijó, aonde se fizeram votar, entre outras freguezias, a de Villa Chã, que é séde de assentada eleitoral para as eleições de deputados; nem se respeitou sequer a lei n'este ponto, e obrigou-se a freguezia de Villa Chã, que é sede de assentada eleitoral para eleições de deputados, a ir votar ao fim do concelho de Alijó, a uma freguezia a confinar com o concelho de Murça. As freguezias de Villarinho de Cotas, e Cotas, que estão ao nascente, mandaram-se para o poente; e as freguezias de Casal de Loivos e Val de Mendiz, que estão ao poente, mandaram-se para o nascente. Emfim houve um encruzamento de raças (riso), que se tornou necessario para apurar a eleição á mocada (apoiados — riso). Era necessario tudo isto, era necessario este encruzamento para vencer as eleições. Aqui está por que se dissolveu a camara municipal de Alijó. Foi para isto, e mais nada (apoiados).

Ora, se tudo isto que tenho dito não é ainda bastante para a camara formar um juizo seguro sobre as causas que actuaram no governador civil para solicitar a dissolução da camara municipal de Alijó, vou ler á camara a carta da eleição á mócada, é o proprio original legalisado competentemente. A carta revela perfeitamente todos os planos politicos, todos os concertos e accordos que se tinham feito, todos estão aqui bem patentes. E parece-me que nenhum outro documento mais será necessario produzir, para fazer ver que a eleição municipal n'aquelle concelho foi feita contra todos os principios de legalidade e de moralidade (apoiados).

A carta diz assim:

«Amigo e mano Jeronymo. — Pelo nosso prezado pae respondo eu á tua carta de hoje que trouxe o José Carneiro, que me foi entregue á uma hora da tarde; estando nós na casa da camara por occasião da commissão estar para tomar posse. Não se aproveitou nada em o alvará da dissolução vir por proprio, pois que vindo pelo correio viria ao mesmo tempo, porque na noite que chegou, eu e o administrador estamos em Pegarinhos, aonde fomos chamados para recolhermos, chegando ás onze horas do dia, occasião em que mandámos officios para a camara e commissão, e só ás dez horas do dia de hoje é que se podia fazer a dissolução da camara. Não estamos prevenidos para o meeting que a opposição tinha preparado com cem ou mais fidalgarrões que se juntaram na casa da camara com a musica de Sabrosa, com o fim de se opporem á dissolução como oppozeram com o pretexto de não largarem a commissão por não estarem no caso de terem sido vereadores, e outras mais cousas; e no fim de obterem isto saír a tocar a musica com elles para casa dos Pintos. Apesar de assim o contarem, nós em continente mandámos a Prezendaes e Granja convidar gente, assim como aqui, e juntou se gente com que lhe mettemos a falla no bucho, fizemos larga-los, e não consentimos que a musica tocasse nas ruas, nem que apparecesse o Araujo, senão tudo se escangalhava; e com isto os homens tomaram medo, e assim o fizeram com medo ó lombo, porque a nossa gente queria o barulho. Nada houve, e só a musica tocou dentro da casa dos Pintos, mas pouco tempo, e pelo quintal a impontaram. Dinheiro dá-se ás rasas a quem o quer, dando o voto, mas nem assim fazem nada. As assembléas formaram-se como dizes. Os empregados da camara são muito maus, mas parece que com muita maldade se prestam a cumprirem, mas comtudo é preciso tudo desconfiar d'elles, e bom será talvez mudar-se de empregados, ou vir alguem d'aí, mas com segunda ordem. Os homens trabalham como damnados, e são muitos, mas as difficuldades não as vencem, e este cheque matou-os de todo. Vejo o bispo ir para ministro da justiça, mas bom era que fosse já. Direi o mais que occorrer, mas as difficuldades são muitas, pois que tudo contra, foi a camara fóra, mas ficaram os escrivães e a commissão; mas, se preciso for, dá-se-lhe mócada.

«Visitas de todos e adeus — 8 de novembro. = Mano amigo certo, Barbosa Junior.

É do mano Antonio para o mano Jeronymo. O mano Antonio é recebedor no concelho de Alijó.

E note bem a camara que havia tanta pressa na dissolução da camara municipal, que nem se mandou o alvará pelo correio, mandou-se por um proprio.

O sr. Sant'Anna e Vasconcellos: — É uma carta particular.

O Orador: — É sobre um negocio publico (apoiados).

O sr. Sant'Anna e Vasconcellos: — Isso é indecente.

O Orador: — Indecente é fazer-se o que a carta diz (apoiados).

O sr. Sant'Anna e Vasconcellos: — E como se apanhou essa carta?

O Orador: — Eu vou dizer ao illustre deputado como se apanhou.

O sr. Sant'Anna e Vasconcellos: — Foi tambem á mócada que se apanhou a carta?

O Orador: — Não foi. Eu digo como a carta, enviada á redacção de um jornal e ahi publicada, e nunca reclamada, foi encontrada. Esta carta era levada por um homem, segundo me consta, para Villa Real, pelo mesmo que tinha sido portador do alvará de dissolução da camara municipal. Este homem encontrando-se com um outro á saída de Favaios, foi pouco depois e proximo a S. Jorge accommettido por um cão, e para se defender teve de fugir arremessando-lhe pedras, deixando caír varios papeis que levava, e entre elles a carta alludida.

Uma voz: — E abriu-a?...

O Orador: — Não sei se ía aberta ou fechada; mas seja como for a carta existe e é o necessario para a questão (apoiados). Esta carta contém unicamente factos politicos que dizem respeito a uma questão que se ventilava n'aquelle concelho, e apresenta os detalhes de um plano importante e concertado entre as auctoridades (apoiados). É um documento publico, e como tal póde ser apreciado, visto que já é do dominio da imprensa. A camara, depois de ouvir os documentos a que acabo de me referir, formará o seu juizo e decidirá se a camara municipal de Alijó foi dissolvida por motivos eleitoraes ou por qualquer falta por ella commettida; a camara não deixará de certo de considerar a dissolução da camara municipal de Alijó uma flagrante arbitrariedade, na qual tomaram parte o chefe do districto e o sr. ministro do reino (apoiados), que a dissolveu, porque não havia motivo para a dissolver (apoiados); e se o havia, declarasse-o o ministro no decreto da dissolução (apoiados).

Mas nada d'isto se fez. Dissolveu-se a camara, saltou-se por cima de todas as considerações, e o governador civil do districto conseguiu o seu fim, que foi fazer a eleição á mócada.

Ha tambem um facto não menos importante, que é o que diz respeito ás alterações das assembléas em quasi todos os concelhos do districto, porque, note a camara, que não se dissolveu unicamente a camara de Alijó para se alterarem as assembléas para a eleição municipal n'aquelle concelho; havia um systema combinado um plano concertado; e em ponto muito grande.

Em todos os concelhos do districto onde a eleição era disputada, onde a auctoridade tinha com quem lutar, as assembléas eleitoraes foram anomalamente combinadas, como logo farei ver, contra todos os principios do codigo administrativo, e contra todas as leis existentes.

Em 19 de novembro foram alteradas as assembléas eleitoraes de Sabrosa e de Villa Pouca de Aguiar.

Em 18 de novembro, quatro dias antes da eleição, foram alteradas as assembléas eleitoraes no concelho de Peso da Regua. Em outra sessão do conselho de districto, celebrada no mesmo dia 18 de novembro, foi confirmada a divisão que a commissão municipal de Alijó tinha feito das assembléas, e de que se tinha recorrido para o conselho de districto.

Vê-se pois que houve alteração de assembléas feita á ultima hora contra a expressa determinação da lei, contra o que determina o codigo administrativo no artigo 49.° e seus paragraphos (apoiados).

E dirá alguem que tambem isto foi um acto illegal? Haverá ainda alguem que diga, que o chefe superior do districto se conservou sempre dentro da orbita da lei em tudo quanto fez?

É de crer que venham basear a defeza da auctoridade n'uma disposição que se encontra no codigo, se bem me recordo no artigo 254.°, que estabelece que o governador civil de um districto, em casos extraordinarios, póde extraordinariamente providenciar sobre quaesquer negocios que demandem prompta resolução. Mas estaria n'este caso o governador civil de Villa Real, com relação ao facto de que estou tratando? Parece-me que não, e para o demonstrar, antes de ir mais diante, preciso de tratar de uma outra questão — a das suspeições do conselho de districto.

Deu-se tambem n'esta desgraçada luta uma cousa nova, nunca vista — fallo das suspeições politicas. Em publicista nenhum se encontra o caso das suspeições politicas (apoiados). Suspeições politicas! Eu declaro desde já á camara que se ella sanccionar tal doutrina, na primeira questão que sete vante n'esta casa, como deputado da opposição, hei de oppor uma suspeição politica á maioria, julgando a incompetente para intervir n'ella, porque apoia o actual ministerio, e em politica faz causa commum com elle. A sanccionar-se o principio não ha de ser só para Villa Real; se elle for sanccionado, ha de levar-se até ás ultimas consequencias que d'elle possam derivar-se (apoiados).

E eu chamo para isto a attenção da camara, porque n'um negocio similhante e de tanta gravidade mal parece que depois de trinta annos de systema constitucional haja alguem que entenda que possam pôr se suspeições politicas (apoiados); haja alguem tão leviano que, ou como particular ou como funccionario publico, queira oppor-se ao artigo da carta que permitte a todos os individuos a manifestação dos seus pensamentos por palavras ou escriptos (apoiados), e que se queira coarctar não só a tolerancia politica que deve haver em taes casos, mas estabelecer o terrivel principio de que a qualquer individuo que pertence a uma corporação, que tem de julgar negocios de publica administração, está vedado ter opiniões politicas! (Apoiados.)

Contra esta theoria me revolto eu, e contra esta doutrina espero tambem que a camara se ha de pronunciar, porque é uma doutrina que só tem precedente, e felizmente que é o unico, na desgraçada historia da luta eleitoral de Villa Real (apoiados).

Eu bem sei que se ha de invocar uma portaria, que me parece que tem a data de 1845, para justificar este acto. Mas a esse respeito não digo nada, porque a data da portaria é bastante para mostrar que não é de aceitar a doutrina que n'ella estabelece. Recommendo a data da portaria, e não digo mais cousa alguma sobre este ponto. Mas vamos á questão da suspeição.

O conselho de districto póde considerar-se debaixo de tres pontos de vista. Ou como corpo consultivo, ou como corpo deliberante, ou como tribunal administrativo. Como corpo consultivo, não ha necessidade de suspeições, porque o chefe do districto ouve unicamente o seu voto e não é obrigado a segui-lo. Como corpo deliberante e mesmo como tribunal administrativo, o conselho de districto póde dar-se a suspeito, mas só quando trate de negocios que dizem respeito a interesses particulares ou do estado. É esta a boa doutrina, é a que se acha consignada no artigo, parece-me que é 280.º, do codigo administrativo, e a que se encontra em diversas portarias mencionadas, e tambem no repertório administrativo do sr. Gama Barros.

Não ha portanto duvida de que os membros do conselho de districto podem averbar-se de suspeitos em casos que são submettidos á sua decisão, como corpo deliberante ou tribunal administrativo, quando elles digam unicamente respeito a interesses particulares ou interesses do estado em que seja interessado o fisco ou fazenda publica; mas em negocios de publica administração, em negocios que devem considerar-se n'uma area muito differente, na area da administração politica, n'esses negocios nem os vogaes do conselho de districto nem os membros de tribunal algum podem ser dados de suspeitos.

Mas d'esta questão é corollario uma outra, e é — qual a formula para averbar de suspeito um vogal do conselho de districto. Eu combato o principio de que se podessem dar de suspeitos os vogaes do conselho de districto na hypothese de que se trata; uma vez porém que isto se fez, forçoso é tratar a questão.

Nos requerimentos que foram apresentados ao chefe do districto, para dar por suspeitos os membros do conselho Bessa Correia, Pinto Carneiro e Ferreira de Carvalho, existe em cada um d'elles um despacho do governador civil, que é o seguinte.

Antes de o ler direi que este documento é uma certidão requerida no governo civil de Villa Real, mandada passar pelo governador civil, a qual contém os requerimentos apresentados para as suspeições dos tres conselheiros de districto tidos por suspeitos, as provas em que se basearam essas suspeições, os motivos allegados para ellas, e a base tomada para essas mesmas suspeições. A formula do despacho é a que se segue: «Sejam convocados para a sessão de 17 do corrente, ás onze horas da manhã, os competentes substitutos dos conselheiros suspeitos, para ser julgada a opposta suspeição e o proprio recurso, attenta a urgencia, quando aquella seja julgada procedente, nos termos da portaria de 14 de agosto de 1840.»

Nos outros requerimentos encontra-se o mesmo despacho. Vê-se portanto que o fundamento tomado para o processo a seguir nas suspeições oppostas aos tres conselheiros de districto já nomeados, foi a portaria de 14 de agosto de 1840. A essa portaria deu origem um officio do administrador geral do districto da Horta, que encontrando-se em difficuldades para resolver certos negocios que ali estavam pendentes e affectos ao conselho de districto, por falta de membros para os decidir, por se terem dado por suspeitos alguns dos seus membros, e não havendo nada providenciado no codigo a este respeito, aquelle magistrado consultou o governo sobre o que devia fazer em tal caso; o governo por uma portaria, que é esta de 14 de agosto de 1840, providenciou pela seguinte fórma:

«Que aos membros dos corpos administrativos se podiam oppor suspeições, as quaes seriam decididas por aquelles corpos a que os suspeitados pertencessem, decidindo-as summariamente pela verdade sabida e constante dos documentos com que fossem instruidas, sem nenhuma fórma ou figura, de juizo, pois que as formulas estrictas do processo não são em geral applicaveis aos corpos administrativos.»

Ha portanto a examinar como devem entender-se as expressões da portaria que acabo de ler, e que diz — que as suspeições devem ser julgadas pelos corpos a que pertenceram os suspeitados sem fórma de juizo, julgando se pela verdade sabida e sem se seguirem as formulas estrictas do processo.

Concluiu d'estas palavras o governador civil de Villa Real que um simples requerimento apresentado em conselho de districto, uma simples allegação escripta era bastante para suspeitar os membros do conselho, sem mais prova de qualidade alguma; e entendeu-o assim, baseado nas expressões da portaria: «Julgando pela verdade sabida e sem as formalidades estrictas do processo».

Mas é principio corrente em direito — que quando um ponto é duvidoso, ou sobre elle não ha disposição de lei, mas ha legislação que póde applicar-se por identidade de rasão, essa legislação se applique. Não só é isto principio de hermeneutica juridica, mas principio legal, porque é auctorisado pela lei de 18 de agosto de 1769. Cumpria portanto ao governador civil de Villa Real saber os termos em que podia suspeitar os membros do conselho de districto, tratando primeiramente de ver quaes as disposições de direito que havia, com relação a corpos identicos ao do conselho de districto, e se eram ou não applicaveis, e sendo-o interpretar por estas disposições as palavras da portaria de 14 de agosto de 1840.

Haverá entre nós legislação que possa applicar-se a esta hypothese? Ha. Temos o regulamento do conselho distado, o qual, não só por disposição legal, mas por todos os principios de direito, é applicavel, sempre que o poder ser, aos corpos administrativos, como os conselhos de districto; e isto mesmo se acha estabelecido nas instituições de direito administrativo do sr. Justino de Freitas, o qual, tratando do conselho de districto, diz em um dos paragraphos do final da sessão (leu).

Vejamos pois se a disposição do conselho d'estado, na parte que diz respeito a suspeições, póde ou não ser applicavel ao conselho de districto? Encontra-se a doutrina que diz respeito ás suspeições no artigo 88.° Diz este artigo (leu).