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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

de fazer continuadas, trabalhosas e dispendiosas jornadas á cabeça da comarca.

A tabella dos emolumentos e salarios judiciaes de 30 de junho de 1864, approvada pela carta de lei da mesma data, marca, e estabelece no titulo 4.°, capitulo 1.°, artigos 50.°, 51.° e 52.° e seus n.ºs e §§, os emolumentos que os juizes ordinarios devem levar pelos actos de sua jurisdição.

Estes emolumentos, senhores, são muito inferiores aos que marca para os juizes de direito, e na maxima parte são taxados em metade.

O legislador, tendo em vista que os juizes ordinarios electivos podendo ser leigos, elles o eram na maxima parte, e que eram proprietarios residentes no julgado, e não poucos até na capital do julgado, e tendo ainda em attenção outras considerações que não escapam á vossa superior illustração, marcou por isso a estes juizes um emolumento mais diminuto do que o que marcou aos juizes de direito, porque estes alem de serem bachareis formados e de terem, quando chegam áquella magistratura, longos annos de importante e aturado serviço, são de mais a mais de fóra da comarca, e por conseguinte tem muito maiores necessidades, cuja satisfação elles só podem procurar nos proventos de seu laborioso e elevado cargo.

Senhores, se porém as rasões expostas eram ellas fundamento solido para estabelecer uma importante differença nos emolumentos de uns e outros juizes, é certo porém que hoje deixaram de o ser uma vez que se poz em execução o citado decreto de 28 de dezembro de 1869, em virtude do qual os juizes ordinarios são bachareis formados em direito, são de nomeação regia, e podem ser de fóra da comarca.

Considerando pois que os actuaes juizes ordinarios estão em circumstancias differentes das dos antigos;

Considerando que as suas circumstancias são incomparavelmente menos favoraveis do que as dos juizes de direito, não só porque estes tem maior ordenado, mas ainda porque os seus emolumentos são muito maiores, tendo como têem jurisdicção em toda a comarca, e com mais largas attribuições, sendo os d'aquelles limitadissimos;

Considerando que não póde exigir-se bom serviço, muito zêlo e dedicação da parte do empregado, por mais zeloso, activo, dedicado e probo que elle seja, sem ser devidamente retribuido, e sem que pelo menos do seu emprego aufira os meios necessarios para a sua decente sustentação;

Considerando finalmente que os actuaes juizes ordinarios, tendo limitados ordenados e limitadissimos emolumentos, difficilmente hão de poder prover á satisfação das primeiras necessidades da vida; por todos estes fundamentos tenho a honra de submetter á vossa esclarecida e illustrada apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Os juizes ordinarios, e seus substitutos, quando forem bachareis formados em direito, são os competentes para ordenarem a fórma da partilha nos inventarios orphanologicos, que se processarem nos seus respectivos julgados; ficando por esta fórma e só n'este caso alterada a disposição do artigo 412.° da novissima reforma judicial.

Art. 2.° Os juizes ordinarios, e seus substitutos, quando forem bachareis formados em direito levarão de emolumentos em todos os actos de sua jurisdicção, em processo civil, crime, orphanologico, e nas appellações em processos de coimas, os mesmos que para iguaes actos se acham taxados para os juizes de direito no titulo 3.°, capitulo 1.°, artigo 22.° e seguintes da tabella dos emolumentos, e salarios judiciaes de 30 de junho de 1864, e approvada por carta de lei da mesma data, ficando assim e por esta fórma alterado o titulo 4.°, capitulo 1.°, artigos 50.°, 51.°, 52.º e seus §§ da mesma tabella.

Ari. 3.° As disposições d'esta lei só são applicaveis e exequiveis em relação aos juizes ordinarios e seus substitutos, que tiverem sido nomeados em virtude do decreto com força de lei de 28 de dezembro de 1869.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Lisboa, sala das sessões, 21 de abril de 1871. = José Tiberio de Roboredo Sampaio e Mello, deputado pelo circulo de Penafiel.

O sr. Secretario (Adriano Machado): — Ha uma representação dos proprietarios das fabricas de distiliação de melaço, estabelecidas na ilha de S. Miguel, mas tem a direcção = Senhor = e termina dizendo = Pede a Vossa Magestade =, por consequencia não pertence a esta camara, e vae ser remettida ao governo.

O sr. Pinto Bessa: — Mando para a mesa uma representação da associação industrial portuense, contra a proposta da contribuição industrial.

É acompanhada de uma tabella que compara a actual com a que vem na proposta do sr. ministro da fazenda, por onde se vê que a classe dos operarios é augmentada na proporção de 452 por cento, ao mesmo tempo que a classe dos capitalistas e banqueiros é augmentada na rasão de 47 por cento. Ha portanto uma grande desproporção.

Peço a v. ex.ª que lhe dê o destino conveniente, mandando-a publicar no Diario do governo.

O sr. Mello e Faro: — Mando para a mesa um projecto de lei, que vae assignado por mim e pelos srs. Luiz de Campos, deputado por Vizeu, e Mariano de Carvalho, deputado pela Chamusca.

O projecto é o seguinte (leu).

O sr. Pinheiro Borges: — Como tem sido presentes á mesa requerimentos de officiaes que pedem para ser indemnisados das preterições que soffreram em virtude de acontecimentos politicos, mando tambem para a mesa requerimentos de officiaes que contestam aquelles requerimentos, parecendo-me que devem ser tratados na occasião em que a commissão se occupar dos primeiros.

Espero que a commissão os attenderá como for de justiça.

O sr. Dias Ferreira: — Tenho a honra de mandar para a mesa uma representação da respeitavel classe dos industriaes de artefactos de seda, algodão, linho e lã, da cidade do Porto, reclamando contra a proposta do governo, relativa á contribuição industrial.

A sorte d'esta classe de industriaes está de tal modo ligada com o desenvolvimento da fortuna do paiz, que deve merecer a maior attenção dos poderes publicos. Espero que a illustre commissão de fazenda, a quem vae ser enviado este importante documento, o tome em toda a consideração.

O sr. Francisco de Albuquerque: — Mando para a mesa uma representação da camara municipal de concelho de Beja, em que, pelos fundamentos que apresenta, pede que se acabe com os engenheiros districtaes creados pelo decreto de 30 de outubro de 1868.

A este respeito já tenho apresentado muitas vezes a minha opinião, e faço-o mais uma vez succinamente declarando a v. ex.ª que, áparte muito pequenas divergencias, me conformo com o fundamento principal d'esta representação; porque me parece que, embora esta lei tivesse rasão de ser quando fosse publicada, porque era o complemento de disposições anteriores sobre este assumpto, eu, que me não conformava com essas disposições anteriores, não posso conformar-me com a disposição d'esta lei.

Parece-me que é conveniente aproveitar este ensejo para se fazer uma reforma radical sobre a legislação que regula a viação municipal e districtal, e como complemento a esta a que se refere a representação.

Apresenta a camara municipal muitas rasões, como a de ter uma despeza muito superior á que tinha, se não existissem os engenheiros districtaes, que para muito pouco servem nas circumstancias em que está, porque são pouquissimos os fundos de que as camaras podem dispor para applicar á viação districtal.

Ha muitos concelhos que têem pago para a viação districtal avultadas quantias.

Diz-me aqui o sr. José Tiberio, que o concelho a que s. ex.ª pertence ainda não tem uma unica estrada estudada. Eu acho que é um pouco injusto que todos os concelhos