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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

ção, a qual teve hontem uma reunião, á qual não compareci por falta de saude, e por isso ainda não me foi possivel apresentar ali o projecto do illustre deputado.

Quando a commissão se reunir, eu apresentarei o projecto de s. ex.ª, ao qual ligo toda a importancia que elle merece pelo assumpto e pela pessoa que o apresentou n'esta casa.

O sr. Namorado: — Mando para a mesa um requerimento de Alfredo Augusto Schiappa Monteiro, capitão de artilheria, professor commissionado na escola polytechnica, o qual pede que se lhe abone a differença que ha entre uma gratificação que lhe foi provisoriamente abonada e a que depois foi definitivamente estabelecida.

O sr. Visconde de Sieuve de Menezes: — Agradeço a resposta lisonjeira que me deu o illustre relator e meu amigo, o sr. Lencastre, ácerca do projecto que tive a honra de apresentar, e espero que as palavras de s. ex.ª se hão de traduzir em obras, tanto mais quando ainda não ha muitos momentos foi mandado para a mesa, por parte da commissão de legislação, um parecer sobre um projecto de lei apresentado na camara ha poucos dias.

O meu projecto tambem é importante, o diz respeito a uma classe importante da sociedade, qual é a da magistratura.

Emfim, repito, que a palavra do meu illustre. amigo, o sr. Lencastre, ha de ser cumprida, e brevemente virá o parecer sobre o meu projecto, pois que ha extrema necessidade em alterar a legislação actual, com respeito aos despachos dos juizes e delegados para as ilhas.

ORDEM DO DIA

O sr. Presidente: — Não ha mais ninguem inscripto. Passa-se á ordem do dia, que é a discussão do parecer n.º 6 sobre as propostas offerecidas ao projecto n.º 16 de 1877, ácerca da construcção do caminho de ferro da Beira Alta.

Leu-se na mesa e é o seguinte:

N.º 6

Senhores. — As commissões reunidas de fazenda e obras publicas, a cujo exame e apreciação foram submettidas varias propostas apresentadas por differentes srs. deputados no decurso da discussão do projecto n.º 16 relativo á construcção do caminho de ferro da Beira Alta, vem em resultado apresentar a sua opinião com relação ás mesmas.

Antes de tudo, têem a ponderar, que nenhuma das ditas propostas tende a contrariar o pensamento e fim principal do projecto, qual é o emprehendimento da construcção do caminho de ferro proposto, mas sim são tendentes a estabelecer preferencia no modo de se levar a effeito tal construcção.

Assim é que a proposta do sr. Osorio de Vasconcellos tem por fim que seja adoptado o systema de adjudicação por concurso e subvenção, como fóra estabelecido no artigo 3.° da carta de lei de 26 de janeiro de 1876, isto no caso que se offereça em condições vantajosas.

A proposta do sr. Albuquerque estabelece uma ampla faculdade ao governo para preferir o systema que as circumstancias aconselharem serem as mais convenientes.

Quanto ás propostas dos srs. Illidio do Valle e Pinheiro Chagas, a primeira tem por fim eliminar o § do artigo 1.° que diz respeito ao ramal de Coimbra; emquanto á segunda tem por objecto consignar na lei a auctorisação para o governo optar por qualquer dos dois systemas, isto é, por conta do estado ou por adjudicação, na construcção do caminho de ferro da Beira Baixa.

Em vista do espirito e letra das referidas propostas, parece ás commissões que a proposta do sr. Osorio de Vasconcellos, já approvada pela camara, dando ao governo a faculdade de abrir novo concurso por um praso limitado para adjudicação, não tolhe ao governo a possibilidade de recorrer á construcção por conta do estado quando o concurso não der resultado acceitavel, vindo assim a dar uma mais latitudinaria auctorisação no que diz respeito ao modo de proceder na construcção do caminho de ferro proposto, e consequentemente a commissão entendeu redigir o seu projecto, inserindo no seu artigo 1.° o pensamento d'esta proposta, que ipso facto substitue a outra do sr. Albuquerque.

Com relação á proposta do sr. Illidio do Valle, pareceu á commissão, ouvido o governo a tal respeito, que se deve conservar o pensamento primitivo do projecto; e pelo que respeita á proposta do sr. Pinheiro Chagas, as commissões, de accordo com o governo, reconhecendo a conveniencia que ha de se emprehender a construcção do caminho de ferro da Beira Baixa por adjudicação ou por conta do estado logo que as circumstancias o permittam, julgam todavia que não convem inserir tal disposição no actual projecto relativo ao caminho da Beira Alta, por ser especialmente a este que o governo e as commissões dão a preferencia.

Em vista pois de quanto fica exposto, as commissões reunidas de fazenda e obras publicas têem a honra de vos propor que o projecto de lei n.º 16 seja modificado no sentido de dar n'elle cabimento ás disposições acceitaveis das referidas propostas, e que seja redigido da seguinte fórma para ser submettido á vossa approvação.

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° É o governo auctorisado, precedendo concurso de sessenta dias, a adjudicar em hasta publica na fórma estabelecida no artigo 3.° da carta de lei de 26 de janeiro de 1876:

1.° A construcção e exploração do caminho de ferro da Beira Alta, o qual, partindo de Pampilhosa na linha do norte, siga por Santa Comba Dão ou suas proximidades e termino na fronteira de Hespanha, ligando-se ao caminho de Salamanca.

2.° A continuação do caminho de ferro desde a actual estação de Coimbra até ao interior da cidade, e a construcção no local que for julgado mais conveniente, de uma estação para passageiros e mercadorias.

§ 1.° O programma do concurso será feito conforme as disposições d'esta lei.

§ 2.° A base da licitação será o quantum de subvenção kilometrica que o estado deve pagar.

§ 3.° Nenhum licitante será admittido a concurso sem ter previamente depositado a quantia de 135:000$000 réis, ou o valor correspondente em titulos de divida fundada portugueza de 3 por cento, segundo o seu valor no mercado.

§ 4.° A construcção e exploração do caminho de ferro será adjudicada á empreza que menor subvenção pedir.

Art. 2.º No programma que o governo publicar para a licitação publica, o praso marcado para a construcção não poderá exceder o periodo de quatro annos. Os trabalhos da construcção devem começar no praso de tres mezes.

Todos estes prasos serão contados e começarão a correr da data do respectivo contrato.

Art. 3.° O deposito definitivo na adjudicação do caminho de ferro da Beira Alta será de 270:000$000 réis, ou respectivamente o valor correspondente em titulos de divida fundada, segundo o seu valor no mercado.

§ unico. No levantamento d'este deposito se observarão as regras estabelecidas no contrato approvado pela lei de 5 de maio de 1860.

Art. 4.° O governo não é obrigado a fazer a adjudicação, quando julgar que é prejudicial aos interesses publicos e do thesouro a proposta da menor subvenção das que forem feitas no respectivo concurso.

Art. 5.° No caso previsto no artigo antecedente, ou não havendo concorrentes, fica o governo auctorisado a proceder á construcção do mesmo caminho e ramal por conta do estado, nos termos d'esta lei.

Art. 6.° Na exploração por conta do estado o governo fixará os preços da conducção de passageiros, gado e mercadorias, comtanto que não excedam os marcados nas tarifas geraes das linhas ferreas do Minho e Douro.