O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

417

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Art. 7.º As condições de construcção e exploração da linha da Beira Alta serão as mesmas que foram estipuladas no contrato approvado pela lei de 5 de maio de 1860, exceptuando aquellas que devem ser modificadas, substituidas ou additadas em virtude dos preceitos d'esta lei.

§ 1.° Este caminho será construido com leito e obras de arte para uma só via, excepto as estações.

§ 2.° Os carris empregados serão de aço, e seu peso não poderá ser inferior a 30 kilogrammas por metro corrente.

§ 3.° A construcção d'este caminho deverá achar-se terminada no periodo maximo de quatro annos, a contar da data da presente lei, e deverá começar dentro de tres mezes, a contar da data da adjudicação, nos termos do artigo 2.°, ou aliás a contar de quando o governo fizer uso da auctorisação contida no artigo 5.° d'esta lei.

Art. 8.º É o governo auctorisado a crear e emittir os titulos necessarios para o pagamento da subvenção ou para a construcção por conta do estado, das linhas de que trata a presente lei.

§ 1.° Estes titulos serão amortisaveis dentro de um periodo que não exceda cincoenta e seis annos, não podendo o encargo de juro e amortisação ser superior a 7 por cento da subvenção concedida, ou do custo das obras, se estas forem construidas por conta do estado.

§ 2.° O governo fará inserir annualmente no orçamento do estado os encargos dos titulos que tiver emittido.

Art. 9.° Não pagarão direitos nas alfandegas os materiaes, machinas e instrumentos importados para a construcção e exploração do caminho de ferro da Beira Alta e do ramal e estação de Coimbra.

§ unico No caso de ser construido e explorado por adjudicação, regerá sobre isenção de direitos a lei de 5 de maio de 1860.

Art. 10.° O governo dará conta ás côrtes do uso que fizer das auctorisações concedidas n'esta lei.

Art. 11.° Fica revogada a legislação em contrario e designadamente a lei de 26 de janeiro de 1876, na parte que se refere ao caminho da Beira Alta.

Sala das sessões das commissões de fazenda e obras publicas, em 14 de fevereiro de 1878. = Manuel Maria de Mello Simas A. Osorio de Vasconcellos = Joaquim de Matos Correia = João Maria de Magalhães Placido de Abreu = Antonio M. P. Carrilho = Lopo Vaz de Sampaio e Mello Antonio José de Seixas = A. C. Ferreira de Mesquita = Antonio Cardoso Avelino = Custodio José Vieira = João Ferreira Braga = Visconde da Azarujinha = Carlos Testa, relator.

Proponho:

1.° Que para a construção do caminho de ferro da Beira Alta seja adoptado o systema do concurso estabelecido no artigo 3.° da carta de lei de 26 de janeiro de 1876.

2.° Que no caso previsto no artigo 10.° da mesma carta de lei, ou não havendo concorrente, fique o governo auctorisado a proceder á construcção do mesmo caminho de ferro nos termos do projecto que está em discussão.

3.° Que o projecto volte á commissão, approvado que seja na sua generalidade, a fim de ser redigido em conformidade com este projecto. — Osorio de Vasconcellos.

Proponho que seja eliminado o § unico do artigo 1.° e todas as disposições correlativas, e que o projecto volte á commissão, a fim de ser redigido em harmonia com as propostas. = Illidio do Valle.

Proponho que a primeira parte do artigo 1.° seja alterada e redigida do seguinte modo:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a mandar proceder, pela fórma que julgar mais conveniente aos interesses do paiz, á construcção e exploração do caminho de ferro da Beira Alta, o qual, etc. = O deputado pelo circulo de Mangualde, Francisco de Albuquerque = Osorio de Vasconcellos.

Proponho que seja inserida na lei uma disposição para que o governo seja auctorisado a construir o caminho de ferro da Beira Baixa por administração directa, no caso de não apparecer á licitação concorrente em condições acceitaveis.

Sala das sessões, 12 de fevereiro de 1878. = Manuel Pinheiro Chagas, deputado pela Covilhã.

O sr. Presidente: — O projecto a que se refere este parecer já foi approvado na sua generalidade: entra-se agora na discussão especial, e para isso vae ler-se o artigo 1.°

(Leu-se.)

O sr. Luiz de Campos: — Não usei da palavra durante a discussão da generalidade d'este projecto, porque tanto v. ex.ª como a camara sabem que eu não o podia combater e sobram os defensores. Folgo de poder louvar o governo por se haver apressado em trazer ao parlamento uma medida que considero de altissimo interesse (Apoiados); e tanto mais quanto o governo não teve duvida, depois de reflectir detidamente, em acceitar, sem excepção alguma, as indicações que eu tive a honra de fazer n'esta casa ha tres ou quatro annos.

Não sendo, por consequencia, o projecto do governo e o parecer da illustre commissão, que entreteve a camara na discussão da generalidade, outra cousa mais que o pensamento inicial do governo, completamente modificado pelo pensamento que eu e a opposição d'aquelle tempo apresentámos sobre este assumpto, é claro que, longe de poder rejeital-o, não posso deixar de o acceitar e approvar plenamente. A não ser esta, outra rasão me impediria de tomar a palavra, o meu mau estado de saude que ultimamente se aggravou, e a não se dar o caso especialissimo que hoje aqui me traz, não me haveria levantado da cama, onde me conservava ha uns poucos de dias e para onde volto.

Um dever de cargo obriga-me ainda hoje a ser menos cuidadoso dos meus interesses pessoaes e a vir desempenhar, como me cumpre, o papel de deputado por Vizeu. Ha dois circulos eleitoraes, o de Vizeu e o de Tondella, que a minha proposta favorece; este ultimo não tem representante aqui, o outro é representado, ainda que indignamente, por mim; urge que uma voz qualquer venha fazer valer o seu direito, direito indiscutivel, n'esta questão do caminho de ferro da Beira Alta. Esse dever cumpre-me a mim n'esta legislatura; para a futura cumprirá a quem tiver a honra de representar Vizeu, e não serei eu de certo.

Desejo que se trate cumulativamente n'este projecto do caminho de ferro da Beira Alta, e do ramal comprehendido entre Vizeu e Santa Comba Dão.

Desejo que se pratique para com Vizeu o que se fez para com Braga, e o que se tem feito n'este paiz para com todos os ramaes em identicas circumstancias.

Não venho pedir ao governo que faça um sacrificio extraordinario, começando desde já simultaneamente, como eu muito desejaria, a construcção do ramal de Vizeu e a grande linha internacional; mas parece-me que o governo não tomará um enorme encargo se quizer adoptar a proposta que vou ter a honra de mandar para a mesa.

A justiça da causa não a discuto, creio que está no animo da camara e de v. ex.ª, e qualquer empenho de que eu precise para favorecer esta mesma causa, não o procuro em mim, espero-o dos bons desejos do governo, e conto principalmente, como principal alliado, com um dos membros do governo, porque estou certo que o sr. Thomás Ribeiro, actual ministro da marinha, me acompanhará, ou antes fará o primeiro papel n'esta minha demanda.

S. ex.ª que por muitos annos representou o circulo de

Sessão de 20 de fevereiro de 1878