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546 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

EXPEDIENTE

Officio

Do ministerio da fazenda, remettendo l60 exemplares da proposta de lei rectificando as receitas e as despezas ordinarias e extraordinarias do estado, na metropole, no exercicio de 1887-1888.

Á secretaria.

Do mesmo ministerio, satisfazendo ao requerimento leito pelo sr. deputado João Arroyo, em sessão de 17 do janeiro ultimo.

Á secretaria.

Do ministerio da justiça, pedindo á camara auctorisação para que possam ir depor no juizo de direito da sexta vara no processo por causa dos titulos Hersent os srs. deputados José Barbosa Colen, Marianno Prosado, Manuel de Assumpção e Alfredo Ribeiro.

Foi concedida a licença.

Segundas leituras

Projecto da lei

Artigo 1.° É isenta de contribuição de registo a herança que José Antonio de Azevedo, por testamento cerrado feito em 12 de fevereiro de 1886, approvado no mesmo dia pelo tabellião de Villa Real, Pantaleão Pinto de Carvalho Osorio, aberto em 10 de março de 1887 e registado no livro 77 a folhas 16 v. da administração do concelho de Villa Real, deixou para compra do uma casa em Villa Real, para uma escola denominada «Azevedo» de instrucção primaria para os dois sexos e para constituir a dotação da mesma escola.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario. - Conde de Villa Real = J. A. Pires Villar = A. Azevedo Castello Branco = Antonio Baptista de Sousa.

Lido na mesa, fui admittido e enviado á commissão de fazenda.

Projecto do lei

Senhores. - A lei de 22 de agosto ultimo estabelece uma desigualdade tão notavel entre os soldos dos officiaes já reformados e aquelles que se reformarem posteriormente a essa data, que a legalidade, a justiça e a rasão aconselham o imperioso dever de propor uma medida tendente a regular por modo claro, preciso e igual, os vencimentos de funccionarios da mesma categoria, ao abrigo das mesmas garantias e sujeitos a iguaes imposições da sociedade.

O alvará de reformas do 16 de dezembro de 1790, unica lei que até á publicação da lei de 22 de agosto de 1887 classifica os direitos dos officiaes reformados, estabelece peremptoriamente os principios que devem regular os soldos d'esses officiaes, segundo a sua patente e o tempo de serviço.

N'este regulamento está consignado que todos os officiaes que completem trinta e cinco annos de serviço nas fileiras do exercito, poderão ser reformados competindo-lhes o goso de todas as honras, privilegios, isenções e franquezas que directamente pertencem aos postos da effectividade. São estas as franquias mencionadas nas suas patentes de reformas, patentes pelos quaes os reformados pagaram o imposto do selo e emolumentos iguaes aos dos officiaes promovidos na effectividade.

Apesar das explicitas disposições d'esta lei, que vigora ainda para os officiaes reformados anteriormente á lei de 22 de agosto ultimo, estes officiaes estão vencendo os seus soldos pela tarifa de 1814, e não pela tarifa da effectividade, decretada em 1865, o que constitue uma flagrante illegalidade que o poder executivo deveria ter já reparado por dever de justiça e de acatamento ás leis.

Não obstante o esquecimento votado pelos governos á execução de uma lei não revogada, os officiaes reformados têem soffrido com admiravel resignação este depreciamento nos seus vencimentos, convencidos porventura, de que só os poderes publicos lhes não faziam inteira justiça é porque as circumstancias do thesouro não davam para tanto.

Porque reclamam então agora?

Foram elles que mudaram de indole ou foram as circumstancias que mudaram em relação a elles?

É indispensavel, senhores, que se esclareça este ponto de capital importancia, por uso que é n'elle que se acha conglobado o justo fundamento do presente projecto de lei.

Nenhum governo tinha querido ou podido fazer cabal justiça aos officias reformados, dando execução á doutrina da lei de 1790.

Cabe ao actual sr. ministro da guerra a gloria de ter sido o primeiro, desde 1865 que, com a hombridade espirito de justiça que o caracterisam, metteu hombros a esta empreza.

Apresentou s. exa. na sessão passada um projecto de lei em cujo relatorio expande os seus nobres sentimentos pela classe militar, de que é digno ornamento, e, referindo-se aos reformados, descreve, com as cores da mais lucida verdade, as circumstancias pelo que respeita a vencimentos.

S. exa. depois de fazer o confronto entre os soldos da effectividade e aquelles que illegalmente lhes são conferidos como reformados, como que resume as suas judiciosas observações no seguinte periodo:

«Os algarismos que mencionâmos têem a eloquencia da miseria e dispensam quaesquer commentarios ácerca das lastimosas circumstancias em que se acham os officiaes reformados do nosso paiz.»

Se faltassem argumentos para justificar o presente projecto de lei, este só seria bastante, partindo de mais a mais de tão grande auctoridade.

E sendo esta asserção de uma verdade incontestavel; é ella mesma, alem de outras, que vem dar o maior realce á isenção com a qual os officiaes reformados têem até hoje guardado o mais respeitoso silencio.

Desde o momento, porém, em que a lei de 22 de agosto, por uma inesperada disposição melhora os vencimentos sómente de uma parte dos reformados;

Desde o momento em que a lei, em manifesta contradição com o relatorio, estabelece uma desigualdade entre servidores do estado que, tendo a mesmo situação official, estão tambem sujeitos ás mesmas exigencias da sociedade;

Desde que nenhum tem mais direito do que outro de sustentar o decoro da sua posição;

Desde que a illegalidade de que têem sido victimas, ha vinte e tres annos, é aggravada por uma excepção tão pungente;

Desde esse momento, senhores, o seu silencio, é certo, seria, sessão censuravel, pelo menos desairoso para o seu decoro de militares e para a sua dignidade de homens, porque com elle dariam uma prova de que os não affectava o triste confronto que a opinião publica tem direito do fazer entre elles e os seus camaradas da mesma classe, contemplados com os beneficios da lei.

Eis aqui, senhores, portanto a rasão por que elles reclamam.

E, reclamando com toda a justiça, dão um documento de que a classe militar ainda conserva no seu seio os elementos tradiccionaes de brio e de dignidade que têem sido sempre o apanagio de tão honrosa carreira.

Em vista, pois, de tão justificada reclamação e das judiciosas considerações apresentadas por s. exa. o sr. ministro da guerra no relatorio que precedeu o projecto do lei de 22 de agosto, considerações que todos faremos nossas: