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SESSÃO DE 21 DE FEVEREIRO DE 1888 557

ram-lhes mandados pôr os galões de segundos tenentes, e estão ali fazendo serviço de officiaes. Não póde, pois, com justiça, haver nenhuma objecção que se opponha ao respectivo despacho.

Dizem, todavia, alguns oppositores que os pretendentes não apresentam certidão de certos preparatoios a que são obrigados os aspirantes inglezes: mas isto é habilitação para entrar para aspirantes, bem como os nossos tambem precisam ter.

É por isso que os certificados passados aos nossos aspirantes não podiam, nem deviam tratar de similhante assumpto.

Emquanto ao artigo 8.° da ordenança ingleza, a que se refere o despacho do ministro, não tem applicação para o caso presente: aquele artigo diz respeito ao exame para passar a primeiro tenente, que na marinha britannica corresponde a capitão, e que tendo oito annos de serviço corresponde a major.

Em vista do que fica exposto, e do que a lei manda, não póde a commissão deixar de opinar que se faça justiça aos aspirantes que pedem ser promovidos a segundos tenentes da marinha portugueza, visto que têem cumprido com as disposições exaradas na carta de lei de 5 de junho de 1854, praticando-se para com elles o mesmo que se fez e se tem praticado para com os seus camaradas que obtiveram iguaes habilitações na marinha britannica.

Sala da commissão, 10 de julho de 1868. - Visconde de Soares Franco. - João Maximo da Silva Rodovalho. - Visconde da Praia Grande. - Carlos Testa (vencido, e com voto em separado). - O sr. conselheiro Castro Guedes veiu declarar que não podia assistir á sessão, e que votava contra. - O secretario, João Ignacio da Cunha.

Está conforme. Primeira repartição da direcção geral da marinha, 10 de fevereiro de 1888. = Luiz de Moraes e Sousa.

Ministerio da marinha e ultramar. - Direcção geral da marinha. - Primeira repartição. - Não posso conformar-me inteiramente com o parecer emittido pela maioria da commissão consultiva.

Se de uma lei com disposições facultativas podem resultar injustiças, não se segue haja obrigação de se sanccionarem os seus effeitos toda a vez que ella só faculta mas não obriga. A lei que facultou o serem enviados aspirantes praticar na marinha ingleza, não foi tão longe que obrigasse a que se mandassem individuos sem as habilitações convenientes, como se tem praticado.

Os exemplos do que se tem commettido n'essa ordem de abusos, não justificam novos abusos.

Considerando porém a questão em these, convém notar que os attestados que apresentam os aspirantes que praticaram os tres annos na marinha ingleza, só se referem á parte que denominam Seaman ship ou propriamente pratica de bordo, mas em nenhum d'esses certificados se encontra consignado o haverem feito os estudos theoricos indispensaveis a um official de mar, nem de terem passado pelos exames, ou terem satisfeito aos requisitos que se exigem em Inglaterra para ser official de patente.

A lei estabelece que poderão ficar habilitados a tenentes os que na marinha ingleza se habilitarem para esse posto. Os aspirantes em questão não apresentam documentos completos, nem um unico de exame definitivo para se habilitarem a tenentes, segundo o processo exigido n'aquella marinha; logo não podem invocar o favor da lei, como um direito. Se para com outros em identico caso se passou por alto e menos avisadamente, não é isso motivo para que o meu voto sanccione irregularidades commettidas.

Os guardas marinhas, que seguindo o curso da escola naval, são obrigados a tres annos de pratica, e a um exame final theorico e pratico a bordo de um navio de guerra, não devem ficar prejudicados por outros aos quaes se hajam de dispensar os documentos que a lei exige, aos quaes se admitte como unica habilitação a pratica de tres annos, e se quer dispensar do exame. Não devem uns ser prejudicados por outros mais favorecidos do patronato. E se se quer admittir que taes habilitações são sufficientes, pelo menos não sejam dispensados do exame theorico e pratico. Se de um tal exame se poder conhecer sua aptidão, fiquem então considerados habilitados, mas isto bem prejuizo dos que não têem culpa propria para serem prejudicados.

Os tres annos de tirocinio em navios inglezes, ou correspondem á pratica ou á theoria que te exige aos que seguem o curso regular. Se á pratica, não se dispense a theoria; se á theoria, não se dispenso o exame; e em todo o caso no applicar da lei, boa ou má, haja o respeito necessario pelas praxes da justiça relativa e pelo que o bom senso indica, de preferencia a considerações de qualquer outra ordem menos acceitavel em questões d'esta natureza e que prendem com os interesses de individuos, e direitos adquiridos legalmente.

Sala da commissão consultiva de marinha, 10 de julho de 1868. - Carlos Testa.

Está conforme. Primeira repartição da direcção geral da marinha, 10 de fevereiro de 1883. = Luiz de Moraes e Sousa.

Ministerio da marinha e ultramar - Direcção geral de marinha. - Primeira repartição. - Copia. - Escola naval e companhia de guardas marinhas. - lllmo. e exmo. sr. - O conselho da escola naval, tendo reunido para consultar sobre o officio recebido da primeira direcção do ministerio da marinha, datado de 24 de julho ultimo, relativo á apreciação absoluta e comparativa das habilitações dos aspirantes que têem ido praticar em Inglaterra, depois de examinar os differentes documentos que sobre o assumpto lhe foram presentes, formulou o seguinte parecer, fundamentado nas rasões e factos que passo a expor, a fim de tudo ser levado ao conhecimento de s. exa. o ministro da repartição.

Pela lei de 5 de junho de 1854, foi consignado um credito para pagamento de gratificações concedidas aos officiaes; guardas marinhas e aspirantes de maior vocação o talento, que fossem praticar por tres annos nas esquadras das nações então alliadas.

Por uma tal designação bem se deixa ver que o fim salutar que se teve em vista era o de obter a pratica em vasta escala áquelles, que possuiam a necessaria theoria; tanto assim, que na epocha da promulgação da supracitada lei, havia entre os mesmos aspirantes os de primeira classe que já tinham o em só theorico, exigido para a arma de marinha, e, portanto, o espirito da lei só a estes se podia referir, quando a letra da mesma lei indicava que a escolha recaisse sobre os de maior applicação e talento.

Estabeleceu, porém, a referida lei, como excepção, que os aspirantes que obtivessem permissão do governo e ali alcançassem as habilitações exigidas n'aquella marinha, para passarem a tenentes, ficassem igualmente habilitados para subirem ao posto de segundo tenente da armada e seguir os postos subsequentes.

Infelizmente, esta excepção quasi se tornou em regra; poucos foram os officiaes que se mandaram aproveitar d'aquella pratica, de certo vantajosa, como os factos mostraram, quando havida depois da indispensavel theoria, e podendo assim dar logar não só ao estudo pratico em mais vasta escala, mas tambem mais proficuo pelo lado comparativo. Como infelizmente os abusos muitas vezes predominam por causas de natureza bem conhecida, d'ahi resultou que aquella verba passou quasi exclusivamente a servir aspirantes sem curso, sem habilitações, e até as mais das vezes, áquelles que, por não poderem vencer os estudos preparatorios, assim achavam um meio de obter uma supposta habilitação, mediante os attestados de alguns annos de tirocinio pratico. Quiz-se considerar como curso o que só era pratica, e não era a vocação e o talento, mas