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558 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

se o favor e a protecção quem dictava a escolha dos candidatos!

O decreto com força de lei de 7 de julho de 1864, reorganisando a escola naval, cohibiu até certo ponto este abuso, estabelecendo nos artigos 40.º o 41.º que "ninguem podesse ser despachado segundo tenente da armado, sem ter o curso da escola naval e os mais requisitos respeitantes á pratica e exame geral, indicados no mesmo decreto." Ficou assim revogada a lei de junho de l854 na parte que dizia respeito as habilitações obtidas nos navios inglezes, revogação aliás muito curial, considerada sob qualquer ponto de vista.

Todavia, n'esse decreto ficaram exaradas certas disposições transitorias, cujo artigo 7.° exceptua d'esta nova prescripção os aspirantes que, até aquella data, tivessem obtido despacho do governo para praticar nas marinhas estrangeiras;

Em virtude d'esta doutrina, toda do favor e de injustiça relativa, resultou ficarem certos aspirantes em descansado ocio, esperando sua vez para irem aproveitar-se d'aquella disposição; pois sem se curar da idade, nem de habilitações d'estes, por esta fórma se feria os direitos e prejudicava a posição d'aquelles, que, não gosando de iguaes protecções, não podiam achar no estudo, na applicação, e no cumprimento da lei, um escudo sufficiente para os resguardar de tão injusto e prejudicial resultado.

Tal é a resumida historia da legislação sobre este assumpto, e a sua applicação aos factos, cujo deploravel alcance é facil de prever.

As habilitações que se exigiam na marinha ingleza, para ser promovido a official, e que constam do regulamento intitulado Queen's regulations and admiralty insiructions for the navy, não se limitara ao simples tirocinio de tres annos a bordo dos navios de guerra; é este tirocinio apenas uma parte do curso pratico-theorico dos aspirantes a officiaes. Estes não podem, n'aquelle paiz, ser recebidos a bordo dos navios que seguem viagem, sem primeiramente cursarem e obterem exame e approvação em differentes conhecimentos essenciaes ao official do mar, quaes são, segundo o mesmo regulamento, capitulo VIII, § 4.°: - algebra, geometria, trigonometria rectilinea e espherica, navegação e calculos astronomicos, uso de instrumentos, etc.

Estes estudos são feitos nos portos a bordo de um navio-escola, a que denominam Training-ship, e só depois de obtida a approvação (capitulo VIII, § 7.°), é que o aspirante embarca nos navios em commissão para adquirir a pratica, que denominam Seaman-ship, a qual consta ordinariamente de tres annos.

O § 10.° do mesmo capitulo do regulamento, estabelece que, ao completar esta pratica, o aspirante seja sujeito a novo exame, em assumpto propriamente do nautica, devendo durante os ultimos seis mezes, fazer o apresentar um crescido numero de observações e calculos nautico-astronomicos, que constam do § 11.° do dito capitulo do regulamento.

Ainda depois de satisfeitos estes requisitos, lhes resta o exame de artilheria (Gunnery) vindo, por conseguinte, o curso theorico e pratico a constar, por assim dizer, de tres partes, das quaes a intermedia Seaman ship, é a unica a que só dedicam habitualmente os nossos aspirantes, que para ali vão sem as habilitações theoricas, que a devem anteceder.

Passando a considerar o resultado da nossa legislação, sobre esse assumpto, com relação aos factos e individuos, e aos documentos apresentados agora ao conselho escolar, nota-se o seguinte:

O aspirante Bernardo Coelho do Amaral, regressando de praticar na esquadra ingleza em... 1864, apresentou uma serio de documentos de accordo com as exigencias e formalidades consignadas no regulamento inglez.

Foi conseguintemente despachado tenente em conformidade com a lei, indo comtudo preterir outros guardas marinhas, que regularmente cursaram seus estudos na escola naval, e os tres annos de tirocinio nos nossos navios.

Todavia, apesar d'esta injustiça relativa, póde dizer-se que, em absoluto, satisfez aos requisitos da lei.

O aspirante Alfredo Pereira de Mello, regressando em 1864, não apresentou todos os documentos, quantos são exigidos pela lei ingleza; fez se porém obra pelos attestados de pratica, e por um simples certificado de um professor de nautica, que acompanhavam o seu requerimento e d'ahi resultou ser despachado segundo tenente.

Actualmente apresentam-se tres aspirantes com igual pretensão, a saber: Mendes Leito, Alves do Rio e Nandim de Carvalho. Pela observação dos documentos que apresentam deprehende-se que estes aspirantes não completaram o curso como se exige para a marinha ingleza, e estão longe de apresentar a serie de attestados de exames como exhibiu o referido Coelho do Amaral.

Os documentos que elles ajuntam, limitam-se áquelles, que dizem respeito á pratica do mar Seaman-ship: mas esses mesmos documentos não vem completos a respeito dos differentes ramos de applicação pratica, e, portanto, tambem não estão no caso de satisfazer as exigencias do curso de um official de marinha; pois são deficientes no que diz respeito á theoria propriamente dita do navegação e pilotagem.

Em vista do que, o conselho escolar é de parecer: que attendendo ao precedente já estabelecido em favor do aspirante Pereira de Mello, o qual foi despachado tenente pelos attestados de pratica na marinha ingleza, igual favor se possa conceder aos tres aspirantes Mendes Leite, Alves do Rio e Nandim de Carvalho, visto apresentarem documentos similhantes; porém que tal despacho seja subordinado á clausula de não importar preterição aos aspirantes e guardas marinhas mais antigos e que seguiram regularmente o curso da escola naval; e, como os guardas marinhas, que seguem este curso são obrigados, depois de tres annos de tirocinio a bordo, a um exame theorico e pratico, parece justo que, antes de se conceder a promoção condicional áquelles aspirantes, elles hajam tambem de ser submettidos a um exame theorico e pratico como meio altamente equitativo, pois se os tres annos de permanencia na esquadra ingleza correspondem á pratica, não se segue que se deva prescindir da theoria; e se correspondem á theoria não se segue que só dispense tal exame, visto que elle se não dispensa aos guardas marinhas, que foram alumnos da escola naval.

Quanto aos aspirantes em cujo favor se invocam as disposições do artigo transitorio da lei de julho de 1864, occorre dizer que a circumstancia de haverem sido inscriptos antes d'aquella lei, constitue apenas uma faculdade, toda eventual, que em nada obriga, e por isso não constitue direito absoluto, nem póde ser motivo sufficiente para que se leve a effeito um procedimento altamente inconveniente.

É, portanto, o conselho escolar de parecer que deve cessar por uma vez e peremptoriamente a ida de aspirantes para a esquadra ingleza, sem habilitações e sem aquelles predicados, em que a lei primeiramente se baseou, e cujos fins salutares têem sido tão contrariados pelos graves inconvenientes, que o estudo d'este assumpto deixa ficar bem consignados.

O conselho da escola naval, apresentando estas indicações, pensa ter satisfeito á prescripção, que lhe foi imposta, de indicar o procedimento que deve servir de regulador na resolução d'este assumpto; procedimento que por se reportar a factos já consummados, e que na conformidade da lei não devem repetir-se; por isso mesmo não póde ser objecto de um regulamento especial e permanente, visto que cessando a causa, deve cessar o effeito.

Deus guarde a v. exa. - Escola naval em 8 de agosto de 1868. - lllmo., e exmo. sr. conselheiro Antonio Raphael Rodrigues Solto, director da primeira direcção do ministe-