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SESSÃO DE 21 DE FEVEREIRO DE 1888

Presidencia do exmo. sr. José Maria Rodrigues de Carvalho

Secretarios os exmos. srs.

Francisco José de Medeiros
José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral

SUMMARIO

Dá-se conta do um officio do ministerio da fazenda, remettendo 160 exemplares da proposta de lei rectificando as receitas e as despezas ordinarias e extraordinarias do estado na metropole, no exercicio de 1887-1888. - Dá-se conta de outro do mesmo ministerio, enviando alguns esclarecimentos em satisfação a um requerimento do sr. Arroyo. - Têem segunda leitura: um projecto de lei dos srs. Dantas Baracho, Ravasco, Ruivo Godinho, Serpa Pinto, Sousa e Silva, Figueiredo Mascarenhas e Pereira dos Santos, para ser applicada a tarifa de 1865 aos officiaes reformados, que já o eram, quando, no anno passado, foram estabelecidas as novas tarifas para o exercito; e outro dos srs. Baptista de Sousa, conde de Villa Real, Pires Villar e Antonio de Azevedo Castello Branco, isentando da contribuição de registo a herança que José Antonio de Azevedo deixou para a compra de uma casa em Villa Real, destinada, a uma escola, denominada Azevedo, de instrucção primaria para os dois sexos, e para constituir a doração da mesma escola. - O sr. Moraes Sarmento envia uma nota, renovando a iniciativa de um projecto de lei apresentado em 26 de abril de 1880, pelo sr. Antunes Guerreiro para uma concessão á camara de Chaves. - O sr. João Pina apresenta um projecto de lei, assignado por mais cinco srs. deputados, declarando em pleno vigor o n.º 2 ° do artigo 3.º da lei de 30 de junho de 1860 a beneficio dos estabelecimentos de beneficencia, e justificou-o com algumas reflexões. - O sr. visconde de Silves declara que se associava ao projecto de lei apresentado pelo sr. Augusto Ribeiro, propondo que seja nomeado commissario do seu proprio methodo o sr. João de Deus, comquanto seja proposito seu a maxima economia nas despezas publicas. - O sr. Ferreira de Almeida apresenta cinco requerimentos de engenheiros machinistas da armada, apoiando os com algumas reflexões, e referindo-se igualmente a promoção da armada, para a qual desejava chamar a attenção do sr. ministro da marinha. - O sr. Francisco Machado apresenta sete requerimentos do primeiros sargentos de infanteria n.º 19, pedindo que a promoção ao posto de sargento ajudante seja feita por antiguidade. - O sr. Silva Cordeiro chama a attenção do sr. ministro da justiça para os tumultos que têem havido em Mondim de Basto, dando como causa, entre outras, o requerimento da camara municipal do concelho pedir a creação de um julgado municipal, quando a maior parte da população ficava a menos de 15 kilometros da séde da comarca, quando era necessario para a meação do julgado municipal estar a menos do 15 kilometros. Respondeu-lhe o sr. ministro da justiça dizendo que, se a maioria da população de Mondim de Basto estivesse a menos de 15 kilometros, o julgado municipal não se crearia, porque a lei era expressa a esse respeito. - O sr. Alves de Moura associa-se ao pensamento do projecto de lei apresentado pelo sr. Alfredo Pereira, com o fim de melhorar a situação de algumas classes de empregados telegrapho-postaes; chama tambem a attenção do governo para os programmas de instrucção primaria que foram publicados o anno passado, que tinham suscitado duvidas da parte dos empregados encarregados d'aquelle serviço; e bem assim para o que estava succedendo com os exames chamados elementares e com os exames de admissão nos lyceus. - É approvada uma proposta do sr. Albano de Mello para que pejam aggregados á commissão de legislação criminal os srs. Correia Leal, Oliveira Valle e Vieira Lisboa. - O sr. Franco Castello Branco apresentou uma representação de muitos proprietarios e lavradores de diversas localidades do norte do paiz vinhateiro, pedindo se decrete na actual sessão legislativa que o adubo mineral, descoberto por Leopoldo Augusto das Neves, tenha transito gratuito nas linhas ferreas do estado. - O sr. Fuschini mostra a necessidade do governo seguir as discussões do congresso agricola que estava reunido em Lisboa, porque podia ter grandes consequencias politicas, economicas e sociaes, e faz variadas considerações a esse respeito. - Lê-se na mesa um officio do ministerio da justiça, pedindo á camara auctorisação para que no juizo de direito da sexta vara possam ir depor no processo, por causa dos titulos Hersent, os srs. deputados José Barbosa Colen, Marianno Presado, Manuel d'Assumpção e Alfredo Ribeiro. É concedida a licença.

Ordem do dia: continua a discussão do projecto n.º 8 (codigo commercial) na especialidade. - Tomam parte na discussão os srs. Julio Pires, Ferreira de Almeida, ministro da justiça, Fernando Mattoso e Alves da Fonseca. - Apresentam se propostas que são admittidos e enviadas á commissão. - São approvados os titulos XIV e XV (conjunctamente com o titulo II do livro III, por ambos tratarem de seguros, uns maritimos, outros terrestres), XVI, XVII, XVIII e XIX. - Foram tambem approvados os titulos I, III, IV, V, VI, VII e VIII do livro III.

Abertura da sessão - Ás tres horas e um quarto da tarde.

Presentes á chamada 55 srs. deputados. São os seguintes: - Albano de Mello, Sousa e Silva, Antonio Candido, Pereira Borges, Moraes Sarmento, Mazziotti, Hintze Ribeiro, Bernardo Machado, Lobo d'Avila, Eduardo José Coelho, Feliciano Teixeira, Fernando Coutinho (D.), Francisco Beirão, Fernandes Vaz, Francisco Machado, Francisco de Medeiros, Guilherme de Abreu, Sant'Anna e Vasconcellos, Pires Villar, João Pina, Franco de Castello Branco, Souto Rodrigues, Dias Gallas, Menezes Parreira, Vieira de Castro, Sousa Machado, Silva Cordeiro, Joaquim da Veiga, Oliveira Valle, Simões Ferreira, Jorge de Mello (D.), Amorim Novaes, Alves de Moura, José Castello Branco, Pereira de Matos, Ferreira de Almeida, Abreu Castello Branco, José de Napoles, Alpoim, José Maria de Andrade, Barbosa de Magalhães, Rodrigues de Carvalho, Santos Moreira, Julio Graça, Julio Pires, Poças Falcão, Luiz José Dias, Bandeira Coelho, Manuel José Correia, Brito Fernandes, Pedro Monteiro, Sebastião Nobrega, Vicente Monteiro, Estrella Braga e Visconde de Silves.

Entraram durante a sessão os srs.: - Moraes Carvalho, Serpa Pinto, Alfredo Brandão, Mendes da Silva, Alfredo Pereira, Anselmo de Andrade, Alves da Fonseca, Antonio Castello Branco, Baptista de Sousa, Antonio Villaça, Ribeiro Ferreira, Guimarães Pedrosa, Tavares Crespo, Antonio Maria de Carvalho, Fontes Ganhado, Jalles, Pereira Carrilho, Santos Crespo, Augusto Fuschini, Miranda Montenegro, Augusto Ribeiro, Conde de Villa Real, Eduardo, de Abreu, Elizeu Serpa, Madeira Pinto, Mattoso Santos, Firmino Lopes, Almeida e Brito, Castro Monteiro, Francisco Mattoso, Francisco Ravasco, Severino de Avellar, Frederico Arouca, Sá Nogueira, Cardoso Valente, Izidro dos Reis, Santiago Gouveia, Teixeira de Vasconcellos, Rodrigues dos Santos, Oliveira Martins, Jorge O'Neill, Avellar Machado, Eça de Azevedo, Dias Ferreira, Ruivo Godinho, Elias Garcia, Laranjo, Pereira dos Santos, Vasconcellos Gusmão, Simões Dias, Pinto Mascarenhas, Abreu e Sousa, Julio de Vilhena, Lopo Vaz, Manuel Espregueira, Manuel d'Assumpção, Marçal Pacheco, Marianno Presado, Miguel da Silveira, Pedro de Lencastre (D.), Pedro Victor, Dantas Baracho, Visconde da Torre e Consiglieri Pedroso.

Não compareceram á sessão os srs.: - Campos Valdez, Oliveira Pacheco, Antonio Centeno, Antonio Ennes, Gomes Neto, Barros e Sá, Simões dos Reis, Augusto Pimentel, Victor dos Santos, Barão de Combarjua, Conde de Castello de Paiva, Conde de Fonte Bella, Elvino de Brito, Emygdio Julio Navarro, Goes Pintos, Estevão de Oliveira, Freitas Branco, Francisco de Barros, Lucena e Faro, Soares de Moura, Gabriel Ramires, Guilhermino de Barros, Casal Ribeiro, Candido da Silva, Baima de Bastos, Scarnichia, João Arrojo, Alfredo Ribeiro, Correia Leal, Alves Matheus, Joaquim Maria Leite, Ferreira Galvão, Barbosa Colen, Figueiredo Mascarenhas, Guilherme Pacheco, Ferreira Freire, Oliveira Matos, José Maria dos Santos, José de Saldanha (D.), Santos Reis, Mancellos Ferraz, Vieira Lisboa, Manuel José Vieira, Pinheiro Chagas, Marianno de Carvalho, Matheus de Azevedo, Miguel Dantas, Visconde de Monsaraz e Wenceslau de Lima.

Acta - Approvada.
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EXPEDIENTE

Officio

Do ministerio da fazenda, remettendo l60 exemplares da proposta de lei rectificando as receitas e as despezas ordinarias e extraordinarias do estado, na metropole, no exercicio de 1887-1888.

Á secretaria.

Do mesmo ministerio, satisfazendo ao requerimento leito pelo sr. deputado João Arroyo, em sessão de 17 do janeiro ultimo.

Á secretaria.

Do ministerio da justiça, pedindo á camara auctorisação para que possam ir depor no juizo de direito da sexta vara no processo por causa dos titulos Hersent os srs. deputados José Barbosa Colen, Marianno Prosado, Manuel de Assumpção e Alfredo Ribeiro.

Foi concedida a licença.

Segundas leituras

Projecto da lei

Artigo 1.° É isenta de contribuição de registo a herança que José Antonio de Azevedo, por testamento cerrado feito em 12 de fevereiro de 1886, approvado no mesmo dia pelo tabellião de Villa Real, Pantaleão Pinto de Carvalho Osorio, aberto em 10 de março de 1887 e registado no livro 77 a folhas 16 v. da administração do concelho de Villa Real, deixou para compra do uma casa em Villa Real, para uma escola denominada «Azevedo» de instrucção primaria para os dois sexos e para constituir a dotação da mesma escola.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario. - Conde de Villa Real = J. A. Pires Villar = A. Azevedo Castello Branco = Antonio Baptista de Sousa.

Lido na mesa, fui admittido e enviado á commissão de fazenda.

Projecto do lei

Senhores. - A lei de 22 de agosto ultimo estabelece uma desigualdade tão notavel entre os soldos dos officiaes já reformados e aquelles que se reformarem posteriormente a essa data, que a legalidade, a justiça e a rasão aconselham o imperioso dever de propor uma medida tendente a regular por modo claro, preciso e igual, os vencimentos de funccionarios da mesma categoria, ao abrigo das mesmas garantias e sujeitos a iguaes imposições da sociedade.

O alvará de reformas do 16 de dezembro de 1790, unica lei que até á publicação da lei de 22 de agosto de 1887 classifica os direitos dos officiaes reformados, estabelece peremptoriamente os principios que devem regular os soldos d'esses officiaes, segundo a sua patente e o tempo de serviço.

N'este regulamento está consignado que todos os officiaes que completem trinta e cinco annos de serviço nas fileiras do exercito, poderão ser reformados competindo-lhes o goso de todas as honras, privilegios, isenções e franquezas que directamente pertencem aos postos da effectividade. São estas as franquias mencionadas nas suas patentes de reformas, patentes pelos quaes os reformados pagaram o imposto do selo e emolumentos iguaes aos dos officiaes promovidos na effectividade.

Apesar das explicitas disposições d'esta lei, que vigora ainda para os officiaes reformados anteriormente á lei de 22 de agosto ultimo, estes officiaes estão vencendo os seus soldos pela tarifa de 1814, e não pela tarifa da effectividade, decretada em 1865, o que constitue uma flagrante illegalidade que o poder executivo deveria ter já reparado por dever de justiça e de acatamento ás leis.

Não obstante o esquecimento votado pelos governos á execução de uma lei não revogada, os officiaes reformados têem soffrido com admiravel resignação este depreciamento nos seus vencimentos, convencidos porventura, de que só os poderes publicos lhes não faziam inteira justiça é porque as circumstancias do thesouro não davam para tanto.

Porque reclamam então agora?

Foram elles que mudaram de indole ou foram as circumstancias que mudaram em relação a elles?

É indispensavel, senhores, que se esclareça este ponto de capital importancia, por uso que é n'elle que se acha conglobado o justo fundamento do presente projecto de lei.

Nenhum governo tinha querido ou podido fazer cabal justiça aos officias reformados, dando execução á doutrina da lei de 1790.

Cabe ao actual sr. ministro da guerra a gloria de ter sido o primeiro, desde 1865 que, com a hombridade espirito de justiça que o caracterisam, metteu hombros a esta empreza.

Apresentou s. exa. na sessão passada um projecto de lei em cujo relatorio expande os seus nobres sentimentos pela classe militar, de que é digno ornamento, e, referindo-se aos reformados, descreve, com as cores da mais lucida verdade, as circumstancias pelo que respeita a vencimentos.

S. exa. depois de fazer o confronto entre os soldos da effectividade e aquelles que illegalmente lhes são conferidos como reformados, como que resume as suas judiciosas observações no seguinte periodo:

«Os algarismos que mencionâmos têem a eloquencia da miseria e dispensam quaesquer commentarios ácerca das lastimosas circumstancias em que se acham os officiaes reformados do nosso paiz.»

Se faltassem argumentos para justificar o presente projecto de lei, este só seria bastante, partindo de mais a mais de tão grande auctoridade.

E sendo esta asserção de uma verdade incontestavel; é ella mesma, alem de outras, que vem dar o maior realce á isenção com a qual os officiaes reformados têem até hoje guardado o mais respeitoso silencio.

Desde o momento, porém, em que a lei de 22 de agosto, por uma inesperada disposição melhora os vencimentos sómente de uma parte dos reformados;

Desde o momento em que a lei, em manifesta contradição com o relatorio, estabelece uma desigualdade entre servidores do estado que, tendo a mesmo situação official, estão tambem sujeitos ás mesmas exigencias da sociedade;

Desde que nenhum tem mais direito do que outro de sustentar o decoro da sua posição;

Desde que a illegalidade de que têem sido victimas, ha vinte e tres annos, é aggravada por uma excepção tão pungente;

Desde esse momento, senhores, o seu silencio, é certo, seria, sessão censuravel, pelo menos desairoso para o seu decoro de militares e para a sua dignidade de homens, porque com elle dariam uma prova de que os não affectava o triste confronto que a opinião publica tem direito do fazer entre elles e os seus camaradas da mesma classe, contemplados com os beneficios da lei.

Eis aqui, senhores, portanto a rasão por que elles reclamam.

E, reclamando com toda a justiça, dão um documento de que a classe militar ainda conserva no seu seio os elementos tradiccionaes de brio e de dignidade que têem sido sempre o apanagio de tão honrosa carreira.

Em vista, pois, de tão justificada reclamação e das judiciosas considerações apresentadas por s. exa. o sr. ministro da guerra no relatorio que precedeu o projecto do lei de 22 de agosto, considerações que todos faremos nossas:

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Considerando que pelo espirito de igualdade das leis não devem haver excepções entre direitos iguaes;

Considerando que, pela indole tradiccionalmente generosa e soffredora da classe militar, nunca esses officiaes soltaram um queixume nem fizeram até hoje uma unica reclamação;

Considerando que se agora reclamam é certamente instigados mais por considerações de ordem moral do que me vidos pelo interesse material, o que é louvavel o natural em todos que se prezam;

Considerando que esses officiaes, sempre coherentes nos seus principios, não podem para ser contemplados com os soldos das novas tarifas, mas sim com aquelles de que estão privados desde 1865 e que lhes competem, em vista da doutrina do alvará de 16 de dezembro de 1790;

Considerando que esta pretensão é de incontestavel justiça, porquanto foi aquella lei que serviu de base ás suas reformas;

Considerando que é da maior conveniencia a todos os respeitos acabar de vez com desigualdades em vencimentos a funccionarios na mesma situação, da mesma categoria e com iguaes direitos e deveres;

Considerando que a grande maioria de officiaes reformados se compõe d'aquelles que pediram a sua reforma depois de 1865;

Considerando, finalmente, que as tarifas de soldos de 1865 são aquellas onde os soldos da effectividade mais se approximam dos differentes postos dos que lhes são relativos pela tarifa de soldos a reformados ultimamente decretado;

Por todas estas rasões expostas temos a honra de submetter á vossa apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Todos os officiaes do exercito, da armada e do ultramar, assim como os funccionarios civis com graduação militar, reformados anteriormente á lei de 22 de agosto do anno proximo findo, receberão os seus vencimentos pela tarifa de soldos da effectividade de 1865, segundo as suas patentes e o tempo de serviço, cm harmonia com a doutrina do alvará de reformas de 1790.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 20 de fevereiro de 1888. = Sebastião Baracho = Francisco Ravasco = Ruivo Godinho = Pereira dos Santos = Antonio Augusto de Sousa e Silva = Serpa Pinto = José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas.

Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de guerra, ouvida a de fazenda.

RENOVAÇÃO DE INICIATIVA

Renovo a iniciativa do projecto de lei apresentado na sessão de 24 de abril de 1880, pelo sr. deputado Antonio José Antunes Guerreiro, para ser cedida á camara municipal de Chaves uma casa denominada a «Aljubes», que em tempos serviu de prisão aos soldados de cavallaria n.° 6, e hoje, pelo seu estado de ruina, está sem applicação alguma.

A demolição d'esta casa facilitará a ligação da estrada de Braga com um dos principaes largos da villa.

Sala das sessões, 20 de fevereiro de 1888. = Moraes Sarmento, deputado por Chaves.

Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão de fazenda, ouvida a de guerra.

REPRESENTAÇÃO

Dos proprietarios e lavradores de diversas localidades do norte do paiz vinhateiro, pedindo se conceda transito gratuito nas linhas ferreas do estado ao adubo mineral descoberto por Leopoldo Augusto das Neves.

Apresentada pelo sr. deputado Franco Castello Branco, enviada á commissão de agricultura e mandada publicar no Diario do governo.

REQUERIMENTO DE INTERESSE PUBLICO

Requeiro pelo ministerio da fazenda:

Nota dos navios empregados na esquadrilha da fiscalisação aduaneira, suas dimensões, systema de construcção, força da machina, quando adquiridos, onde, por que preço, reparações ou appropriações soffridas, armamentos;

Embarcações miudas, indicações equivalentes;

Nota dos preços dos generos e material, segundo as ultimas arrematações, realisadas em Faro, para o serviço da esquadrilha;

Capacidade dos armazens de Faro, que servem de deposito, e dos que o estado possa ter em Villa Real da Santo Antonio para o mesmo fim. N'este caso, indicação, se estavam devoluto quando utilisados, e em quê;

Pareceres, officios ou relatorios de quaesquer auctoridades sobre a transferencia da esquadrilha de Faro para Villa Real, tanto favoraveis como contrarios, que servissem para determinar a disposição do § 3.° do artigo 252.° da nova reforma das alfandegas;

Pareceres, officios ou relatorios que determinaram a collocação, em tempo, da séde da esquadrilha do Algarve era Villa Real, e bem assim dos que serviram para a transferir de novo para Faro. = J. B. Ferreira de Almeida, deputado pelo circulo n.° 92.

Mandou-se expedir.

REQUERIMENTOS DE INTERESSE PARTICULAR

Dos engenheiros machinistas navaes, Antonio Maria Martins, João Nunes Mourão, Manuel José Rodrigues Moreira, Francisco Dias da Silva e João Francisco Nunes, pedindo uma reorganisação no quadro de que fazem parte, melhorando-lhes a situação.

Apresentados pelo sr. deputado Ferreira de Almeida e enviados á commissão de marinha, ouvida a de fazenda.

Dos primeiros sargentos de infanteria 19, José Joaquim Teixeira, José Antonio Dias, Zeferino Antonio Monteiro Falcão, Francisco Gonçalves de Sousa, João dos Santos, Antonio Vieira da Silva Pereira, Candido Augusto Bacellar Furtado, pedindo a execução do artigo 312.° do regulamento geral para o serviço dos corpos do exercito de modo que possam ser promovidos a sargentos ajudantes, quando, pela antiguidade, lhe pertença tal promoção.

Apresentados pelo sr. deputado Francisco José Machado e enviados á commissão de guerra.

JUSTIFICAÇÕES DE FALTAS

Declaro que, por motivos justificados, faltei a algumas sessões. = O deputado, Visconde de Silves.

Participo a v. exa. e á camara que o nosso distincto collega, o sr. D. José de Saldanha, me encarregou de communicar que não lhe é possivel comparecer hoje á sessão, porque os trabalhos do congresso agricola, de que é presisidente, lhe não permittem, e que é possivel que pelo mesmo motivo falte a mais algumas sessões. = Francisco José Machado.

Para a secretaria.

O sr. João Augusto de Pina: - Sr. presidente, pedi a palavra para apresentar um projecto de lei assignado pelos srs. D. José de Saldanha, Vieira de Castro, J. de Abreu Castello Branco, Feliciano Teixeira e José Maria de Andrade, o qual projecto é do teor seguinte:

(Leu.)

Sr. presidente, as diversas instituições de beneficencia são outros tantos ramos da frondosa arvore da caridade, sempre engenhosa em descobrir modos de remediar as va-

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rias necessidades do homem nas differentces phases da vida, desde o berço até ao tumulo. Tem ella um remedio, uma consolação para cada mal, desde S. Vicente de Paulo até Santa Izabel da Hungria, desde as creches até aos albergues dos invalidos; por isso desnecessario será encarecer a sua utilidade, porque a virtude é de todos os tempos. (Apoiados.)

Sr. presidente, a taes instituições estão vinculados os nomes dos nossos reis e de outras muitas pessoas dotadas de um coração nobre, generoso e caritativo, cujos nomes passarão de geração em geração accumulados de bençãos.

Sr. presidente, estas instituições merecem ser protegidas pelos poderes publicos, e esta protecção não se deve limitar só a auxiliar as com meios pecuniarios, mas de muitos e varios modos se póde ella exercer; será um d'elles a isenção da contribuição de registo, como já furam pela lei de 30 de junho de 1869; mas esta lei foi derogada em parte pela de 31 de agosto de 1869, ficando assim estas instituições obrigadas ao pagamento de tal contribuição.

Sr. presidente, o thesouro do estado não está agora tão pobre que não possa prescindir d'estas pequenas migalhas, que para elle pouco valem, mas que para ellas valem muito. (Apoiados.)

Sr. presidente, creio per esta a opinião de toda a camara, e então merecerá a sua approvação o projecto que apresentâmos.

Disse.

Vozes: - Muito bem.

O sr. Visconde de Silves: - Sr. presidente, pedi a palavra para mandar para a mesa uma justificação de faltas, mas já que estou com a palavra aproveito o ensejo para declarar a v. exa. e á camara que me associo ao projecto apresentado era uma das ultimas sessões pelo illustre deputado o sr. Augusto Ribeiro, propondo que fosse nomeado commissario do seu proprio methodo o sr. dr. João de Deus, com o ordenado de 900$000 réis.

Sr. presidente, eu estou na resolução de não votar augmento de despezas a não ser que sejam productivas ou que sejam justificadas por circumstancias extraordinarias. Mas estou resolvido a votar o projecto a que me refiro, porque estou convencido que nos ultimos tempos o dr. João de Deus é um dos cavalheiros que com menos ostentação mais serviços tem prestado á instrucção popular.

Estou convencido que se aquelle benemerito, em vez de viver em casa quasi completamente isolado, tratando unica e exclusivamente de tão sympathica como nobilissima missão que se impoz de apostolo do progresso; se, em vez d'isso, se valesse do prestigio do seu nome e da influencia das suas relações, estou seguro que o paiz já lhe teria pago esta divida (Apoiados.)

Sr. presidente, aquella nobre alma, em vez de pensar em si, pensa mais nos outros, e, sympatico procedimento, pensa mais nas creanças, na geração que desponta, ensinando-lhe quasi a brincar, aquillo que tanto lhes custava a comprehender. (Apoiados )

Pronunciando estas poucas, palavras para justificar o meu procedimento com respeito ao projecto, devo declarar a v. exa. que ha talvez quinze annos que não tenho a honra de fallar com o auctor do methodo, e estou inclinado a acreditar que o que deu origem á apresentação do projecto foi um sentimento espontaneo; não obsta porque, repito, João de Deus em quem menos pensa é em si, mas isso não é motivo para que o paiz deixo de reconhecer os relevantes serviços que elle tem prestado durante uma grande parte da sua vida, e que no fim talvez seja pobre.

O sr. Ferreira de Almeida: - Apresentou cinco requerimentos de engenheiros machinistas da armada, pedindo que o respectivo quadro seja reorganisado de modo que aos requerentes seja assegurada uma melhoria de situação.

Tendo formulado uma nota de interpellação sobre a mudança da séde da esquadrilha da fiscalisação do Algarve, apresentára um requerimento pedindo alguns esclarecimentos a este respeito. Como do ministerio da fazenda recebera um officio, dizendo-lhe que precisasse melhor os esclarecimentos que pretendia, mandava agora para a mesa um novo requerimento, desenvolvendo convenientemente o requerimento anterior.

Recebêra do ministerio da marinha uma volumosa collecção de documentos relativos á situação de alguns officiaes de marinha que tinham adquirido collocação no respectivo corpo em virtude da lei de 5 de julho de 1854.

Em tempo apresentára um projecto de lei tendente a dar áquelles officiaes uma collocação especial, visto que tinham entrado no quadro por uma lei tambem especial.

O facto fôra interpretado, segundo lhe constava, como tendo em vista a satisfação de ambições quanto a promoção, tanto da sua parte como da parte de outros officiaes.

Os documentos que recebera demonstravam, porém, a justiça e a equidade do seu projecto, e por isso pedia licença para ler alguns trechos.

O orador, depois de ler os trechos a que se referira, pediu que fosse consultada a camara sobre se permittia que os documentos fossem publicados no Diario das sessões como annexo ao seu projecto.

Desejaria ver presente o sr. ministro da marinha para chamar a sua attenção para a fórma por que tem sido ultimamente realisada a promoção na armada.

Não censurava a sua ausencia, porque sabia que s. exa. costumava comparecer na camara dos dignos pares, onde se tem empenhado na discussão da resposta ao discurso da corôa.

Estimava ter occasião de annunciar com antecipação o assumpto sobre que desejava interrogal-o, para não se suppor que queria fazer surprezas.

De certo que o sr. ministro da justiça, communicaria ao seu collega o desejo que acabava de manifestar e bem assim a natureza do assumpto sobre que desejava informações.

(O discurso será publicado na integra, quando s. exa. restituir as notas tachygraphicas.)

O sr. Ministro da Justiça (Francisco Beirão): - Escuso de desculpar o meu collega da marinha por não se achar presente, porque o illustre deputado a quem vou responder, já se encarregou de dar essa desculpa.

S. exa. está na camara dos dignos pares, onde pelo conhecimento que tenho dos assumptos ali tratados, sei que ainda hontem, se trataram questões relativamente á pasta que s. exa. gere.

Não tenho duvida nenhuma em fazer a communicação pedida pelo illustre deputado áquelle meu collega, devendo porém acrescentar, que faço essa communicação, não só pela attenção devida para com o meu collega da marinha, mas pela attenção que devo ao illustre deputado, assim como a todos os membros da camara.

O sr. Silva Cordeiro: - ( O discurso será publicado na integra quando s. exa. o restituir).

O sr. Ministro da Justiça (Francisco Beirão): - O sr. deputado teve a amabilidade de communicar-me particularmente a sua pergunta; e eu vou responder lhe conforme puder, no estado actual do negocio.

Eu julgo, sr. presidente, que a creação dos julgados municipaes veiu satisfazer a uma grande necessidade da administração da justiça; mas era tambem preciso tomar as cautelas necessarias para que essa satisfação de uma necessidade, que eu julgava instante, não degenerasse em abusos. Por isso, no decreto que creou os julgados municipaes, se determina quaes são as condições a que deve obedecer a creação dos julgados municipaes.

Eu tenho visto rigorosamente todos os processos que existem na secretaria da justiça, e em virtude dos quaes têem sido creados julgados municipaes; e posso dizer ao illustre deputado que, em vista d'esses documentos, não te-

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nho o mais pequeno receio de poder ser accusado de ter commettido a minima illegalidade.

Com respeito aos documentos a que s. exa. se referiu, relativamente á creação do julgado municipal em Mondim de Basto, creio que effectivamente n'esse parecer vem o requerimento da camara municipal pedindo a creação do julgado.

Depois d'isso foram ouvidas, creio ou, as repartições competentes, como se ouvem sempre, porque effectivamente uma das condições a que deve obedecer a creação dos julgados municipaes é a da distancia da maioria da população a mais de 15 kilometros da sede da comarca. Portanto, esse processo está em andamento; e o illustre deputado comprehende perfeitamente que, emquanto o processo não estiver findo, eu não posso mandal-o para a camara. O que posso é pol-o desde já na secretaria á disposição do illustre deputado, visto que não é segredo da justiça, e quando s. exa. quizer póde ir examinal-o.

Em resultado d'esse processo ou se ha do crear ou não se ha de crear o julgado municipal, mas o que posso desde já afiançar ao illustre deputado é que o hei de crear, se entender que é de conveniencia creal-o; o governo verifica se se deve ou não deve crear o julgado e depois de verificadas essas condições de legalidade, o governo e que é o juiz da conveniencia da sua creação.

A minha obrigação é que não posso crear o julgado municipal contra as prescripções da lei...

(Interrupção do sr. Silva Cordeiro.)

Não tenho poder de interpretar leis, isso pertence ao poder legislativo; mas o illustre deputado ha do ver a resolução que tomo n'esse processo, depois póde todos os documentos e vê se procedi ou não legalmente; o que posso dizer é que hei de applicar o decreto de 29 de julho nos termos em que deiva ao governo a liberdade de crear julgados municipaes.

O sr. Silva Cordeiro: - Verificado pelo processo, que a maioria da população está a menos de 15 kilometros da séde da camara de Celerico de Basto, v. exa. entende que esse julgado póde ser orçado legalmente?

O Orador: - V. exa. espera que eu lhe diga, que hei de commetter uma illegalidade? Não tenho tenção de praticar illegalidades, tenho a consciencia de que ainda as não pratiquei e espero não as praticar, (Apoiados.) aliás serei como aquelle celebre personagem, que fazia versos sem se sentir! (Riso)

Portanto, repito, que hei de verificar se esse processo está nas condições precisas do decreto de 29 de julho e se entender que é de conveniencia a creação d'esse julgado municipal, e se estiver nas condições d'esse decreto, o que é facil de verificar, hei de applicar as suas disposições, creando esse julgado municipal. Esta é a resposta que tenho a dar.

O sr. Silva Cordeiro: - Roqueiro a v. exa. que consulte a camara se permitte que alterando se a ordem da inscripção, use segunda vez da palavra sobre este incidente.

Consultada a camara decidiu affirmativamente.

O sr. Silva Cordeiro: - (O discurso será publicado na integra, quando s. exa. o restituir.)

O sr. Alves de Moura: - Sr. presidente, pedi a palavra no intuito de me referir ao projecto de lei, apresentado na sessão de 17, pelo illustre deputado e meu muito particular amigo, o sr. Alfredo Pereira, e tambem pedir ao nobre presidente de ministros e ministro do reino algumas explicações sobre assumptos de instrucção publica.

O projecto de lei de iniciativa do illustre deputado tende a melhorar as condições e situação dos empregados telegrapho-postaes.

Senti não estar presente á sessão de 17, porquanto subscreveria gostosamente o mencionado projecto, que, quando convertido em lei, attenderia certamente as justificadas representações o reiterados pedidos que por parte d'aquelles funccionarios têem sido feitos, e de que ainda na sessão passada o illustre parlamentar o sr. Eduardo José Coelho, outros deputados e eu, fomos advogados, mostrando as precarias condições em que se achavam aquelles servidores do estado, attentas as suas circumstancias, exigindo-se-lhes habilitações, seriedade, honradez e um trabalho quasi assiduo e por vezes fatigante, ao passo que a remuneração por tal serviço era excessivamente escassa.

Associando me, pois, sr. presidente, ao pensamento do illustre deputado e ás ponderações que naturalmente havia de expender por essa occasião, vista a especial competencia de s. exa. n'este ramo de serviço publico, junto tambem a minha humilde voz ás suas palavras e ouso pedir ás illustradas commissões de obras publicas e de fazenda para que dêem o seu parecer o mais breve possivel sobre o mencionado projecto.

Sr. presidente, visto estar com a palavra, embora não esteja presente o sr. ministro do reino, aproveito a presença do sr. ministro da justiça, porque de certo s. exa. obsequiosamente transmittirá as poucas considerações que vou fazer, sobre outro assumpto, relativo á instrucção publica, quer sobre o programma que no anno passado foi publicado pelo conselho de instrucção publica para os exames de admissão aos lyceus, quer com relação á epocha em que devem realisar-se os exames elementares, feitos nas camaras municipaes.

Em relação ao primeiro ponto, o conselho de instrucção publica apresentou o anno passado um programma tão largo, tão amplo, e porventura excessivo nas suas exigencias, que, da parte das corporações e dos funccionarios a quem está incumbido este serviço, e de todos a quem estes assumptos são familiares, suscitou considerações que, sem duvida alguma, significavam como eram bastante elevadas as exigencias do programma.

Supponho que o nobre ministro do reino algumas providencias tomou no sentido de ser modificado o respectivo programma.

Creio mesmo que o conselho superior já apresentou algum trabalho n'este sentido, segundo informações que pude obter.

Mas como está proxima a epocha em que esses exames devem ser feitos, desejava que s. exa. dissesse com a maxima franqueza se tencionava mandar publicar essa alteração o mais rapidamente possivel. V. exa., a camara e o sr. ministro da justiça, a quem peço que transmitta ao seu collega do reino estas reflexões, comprehendem a vantagem instante que ha n'isto, attendendo a que a epocha d'esses exames está muito proxima. Segundo as disposições regulamentares deve ser em abril, e estando nós em fevereiro, pouco tempo resta para se fazer conhecer a alteração a esse programma, se porventura foi alterado, como supponho, na parte que tinha suscitado alguns reparos, por ser sensivelmente excessivo em relação á idade dos alumnos que se preparam para exame.

É este o primeiro ponto sobre que desejava trocar algumas explicações com o sr. ministro do reino.

O segundo ponto diz tambem respeito á instrucção primaria, mas refere-se á epocha dos exames chamados elementares, que são feitos no mez de julho.

Os exames chamados elementares, são habilitação necessaria e indispensaveis para os de admissão aos lyceus.

Foi de certo uma medida altamente conveniente separarem-se as duas epochas d'esses exames, para não incidirem, como antigamente, na mesma occasião; principalmente nos lyceus de maior concorrencia não podia tal serviço correr com a regularidade que era para desejar.

Mas tendo-se em vista adoptar uma providencia, caíu-se n'um grande erro e n'um grande inconveniente, porque devendo separar-se as duas epochas, a dos exames elementares realisados na séde dos municipios, e a dos exames de admissão nos lyceus, transferiram-se aquelles para uma epocha muito distante, de maneira que os alumnos habili-

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tados para os exames de admissão não podem fazel-os senão no anno immediato, embora estejam realmente habilitados para isso.

Este inconveniente será facil de remediar. É provavel que o sr. ministro do reino tenha pensado n'isto. Supponho mesmo que, por parte de alguns estabelecimentos e funccionarios, se têem feito algumas ponderações a este respeito, affirmando que é de toda a conveniencia distanciar os exames elementares dos de admissão apenas por uma mez.

Eram estes os dois pontos sobre que desejava chamar a attenção do sr. presidente do conselho e ministro do reino, e saber se s. exa. já tinha tomado alguma resolução a este respeito, ou se a tomará brevemente; e no caso de não a ter tomado, pedir-lhe que o fizesse quanto antes; é já pequeno espaço que decorre até á epocha dos exames de admissão, que, segundo as instrucções em vigor, devem effectuar-se em abril.

Vozes: - Muito bem.

O sr. Ministro da Justiça (Francisco Beirão): - Não posso dar informações precisas sobre os assumptos para que o illustre deputado acaba de chamar a attenção do governo, porque não correm pelo ministerio a meu cargo. O que posso dizer a s. exa. é que communicarei as observações do illustre deputado ao meu collega, que se apressará a vir responder.

O sr. Albano de Mello: - Por parte da commissão de legislação criminal mando para a mesa a seguinte:

Proposta

Proponho, por parte da commissão de legislação criminal, que os srs. deputados Correia Leal, Oliveira Valle e Vieira Lisboa sejam aggregados áquella commissão. = Albano de Mello.

Foi approvada.

O sr. Franco Castello Branco: - Mando para a mesa uma representação de proprietarios, vinhateiros e lavradores do norte do paiz, pedindo que o adubo mineral descoberto por Leopoldo Augusto das Neves tenha transito gratuito nas linhas ferreas do estado.

Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que esta representação seja publicada no Diario do governo.

Foi auctorisada a publicação.

O sr. Fuschini: - Apesar de não estarem presentes os srs. ministros da fazenda e o das obras publicas, commercio e industria, a quem o negocio de que vou occupar-me mais directamente interessa, permitta-me v. exa. e a camara que faça ligeiras considerações sobre elle, porque o julgo urgente e de alta monta.

Sr. presidente, v. exa. sabe que uma classe importante do paiz, a classe agricola, resolveu reunir em Lisboa um congresso, a fim de tratar de assumptos importantes que muito interessam a sua intima economia.

Não quero de fórma alguma encarecer n'este momento a importancia d'este congresso; direi apenas que elle póde ter grandes consequencias politicas, economicas e sociaes.

Comprehende-se que as questões politicas, que podem suscitar os trabalhos do congresso, sejam para mim de pequena importancia. Uma derrocada ministerial não é certamente facto politico, que me encha de pezar.

As questões economicas que se podem levantar n'aquelle congresso, essas merecem-me seria attenção; são de outra natureza; envolvem interesses geraes e importantes, e a este respeito permitta-me n'este momento algumas considerações.

V. exa. sabe que o problema agricola entre nós tem sido varias vezes discutido e jamais resolvido. Para a falta de resolução é possivel que contribua, em grande parte, a ausencia de elementos positivos, de trabalhos directos e estudos estatisticos mais ou menos importantes.

O governo, no louvavel empenho de colligir elementos para uma solução justa e sabia, nomeou uma commissão de inquerito agricola. V. exa. sabe que esta medida, aliás sympathica e justa, não teve, ou não terá provavelmente, os resultados, que eram de esperar e para desejar.

A occasião é opportuna. Estão reunidos em Lisboa, discutem em assembléa publica agricultores importantes, só não de todo o paiz, pelo menos de uma parte importante d'elle.

Mais ainda. A reunião (se bem pude concluir pela inspecção rapida das pessoas e audição das idéas ali expendidas, porque tenho assistido a todas as sessões) representa principalmente a classe agricola dos cereaes, que e exactamente áquella que maiores incommodos e difficuldades está experimentando na sua economia intima e no seu desenvolvimento.

Parece-me natural, portanto, chamar a attenção dos srs. ministros para a conveniencia que ha em seguir pessoalmente as discussões n'aquelle congresso, em ouvir o que ali se diz, e sobretudo em consultar homens que podem fornecer elementos valiosissimos, talvez mais importantes ainda de que aquelles que poderiam advir do inquerito agricola, para uma segura e justa resolução da crise cerealifera, que, infelizmente, nos assoberba.

Foi com grande magua que vi hoje as cadeiras ministeriaes, offerecidas aos ministros n'aquella assembléa, completamente vasias. O congresso abriu-se á uma hora da tarde; havia tempo de sobra, sem sacrificio das questões politicas das duas casas do parlamento, para algum dos srs. ministros assistir á sessão, visto que me não consta haver hoje qualquer serviço official, de festas ou regosijos publicos que os obriguem a ausencia; porque os srs. ministros, estes e os antecedentes, podem faltar a tudo, mas vêem-se sempre nas festas e nas phylarmonicas.

Affirmo, portanto, a v. exa. e ao sr. ministro da justiça presente, que qualquer que seja o valor d'aquellas manifestações collectivas de uma classe rica e preponderante, devem ser seguidas cuidadosamente pelos poderes publicos e aproveitados sobre tudo os valiosissimos recursos e os vastissimos conhecimentos, que póde fornecer áquella grande massa de homens, interessados e conhecedores do assumpto, por um acaso feliz reunidos n'este momento na capital.

Permitta-me v. exa., pois que lhe affirme o meu espanto por ver desoccupadas as cadeiras ministeriaes no segundo dia, exactamente n'aquelle em que se abriu discussão sobre a face principal da crise agricola, a dos cereaes, e se apresentou um relatorio tão improtante como este que apresento á camara, em que se desenvolvem conclusões de profundo alcanço, que naturalmente a esta hora passaram já n'aquella assembléa, e foram approvadas, tão accentuadas vi as tendencias para isso.

O sr. Arouca: - Apoiado.

O Orador: - Em questões sociaes não faço politica, por isso aconselho o governo a que não perca o tempo, a occasião e a sciencia d'aquella assembléa.

A incuria dos governos nas questões agricolas, não só d'este, mas de todos que o têem precedido, tem feito com que, quasi sempre e á ultima hora, mal estudadas e peior applicadas depois, leis sobre leis se amontoem, encerrando medidas transitorias e illusorias, sem que o menor beneficio reverta em favor da agricultura nacional.

Leis e medidas, que no entender dos interessados accusam completa ausencia d'aquella sciencia que só a pratica ou a convivencia e os conselhos dos experimentados podem dar aos homens encarregados do governo.

Tambem não quero deixar de dizer á camara o que penso a respeito, das questões sociaes, que póde trazer o congresso agricola. Alem de uma manifestação verdadeiramente justa e sincera que aquelle congresso representa, póde alguem imaginar que se pretende alardear força, muito embora eu não admitta, que reunião tão illustrada e sele-

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cta mire ao que não seja obtido pela discussão serena e pela persuasão.

Sr. presidente, se as classes agricolas e proprietarias do paiz podem n'um momento dado apresentar grandes phalanges para intimidar qualquer ministerio, as classes proletarias e consumidoras podem tambem reunir rapidamente, phalanges dez ouvinte vezes superiores. (Apoiados.)

Deus me defenda de entrar n'este caminho; quero admittir e admitto, quero acreditar, e acredito, que aquelles homens vem todos animados de justos interesses, que vem discutir serenamente e apresentar alvitres pensados; que, considerando se parte integrante da grande familia nacional, os anima a harmonia e o equilibrio de todas as classes sociaes e a boa repartição da riqueza, emfim que os move esse altruismo intelligente, sem o qual a sociedade se divide em exploradores e explorados.

É, todavia, indispensavel que a maior prudencia nos anime a todos, para que essas divisões terriveis que assolam tantos paizes, não venham entre nós ter o mais longinquo echo.

Estes são os perigos gravissimos, que, a meu ver, podem advir d'aquelle congresso, se não houver da parte dos poderes publicos e principalmente do ministerio a maior cautela em ouvir, estudar, discutir, para depois, com completo conhecimento de causa, podermos legislar, satifazendo lhe as legitimas aspirações e garantindo-lhe os seus direitos e necessidades.

No anno transacto, d'aquella tribuna affirmei a crise agricola, principalmente a dos cereaes e propuz alguns alvitres.

E sabe v. exa. o que póde de alguma fórma lisonjear-me, se não fallar á minha pequenina vaidade? Parte das idéas expostas e sustentadas por mim, mal escutadas pela camara, não attendidas pela commissão de fazenda, nem siquer ao menos discutidas pelo sr. ministro da fazenda, estão traduzidas expressamente n'este relatorio.

Quer a camara saber a importancia do que se está fazendo a esta hora no salão da Trindade, onde se reune o congresso de agricultura?

Vou ler á camara as conclusões, os pedidos que se fazem, em nome da agricultura, n'este relatorio, que a esta hora, estou convencido, está approvado, porque, repito, vi que a tendencia da assembléa era approvar os trabalhos, que fossem apresentados pelos differentes secções preparatorias, de uma das quaes dimana este documento.

Vejamos o relatorio que hoje entrou em discussão. Trata da questão dos cereaes, e conclue por estas propostas:

(Leu.)

Basta apenas ler esta primeira conclusão.

Faço notar que o direito, que era de 11,88 réis por kilogramma de trigo importado, no anno passado foi levantado a 15 réis o kilogramma.

Pois hoje vem pedir-se o augmento de 10 réis ou o total de 23 réis por kilogramma.

Fique v. exa. sabendo que Portugal já figurava na vanguarda de todos os paizes, que protegem a agricultura cerealifera; estes algarismos distancial-o-íam consideravelmente das nações mas acentuadamente proteccionistas.

É um direito enorme, sr. presidente, mais um passo ainda, e pequeno, e a prohibição será um facto consumado.

Não discuto por emquanto algarismos, mas em abono da verdade devo confessar que o congresso suppõe corrigir os inconvenientes do grande augmento dos direitos protectores sobre o trigo em grão, fixando convenientemente os direitos sobre a farinha estrangeira.

É a minha opinião do anno passado; principio em que se funda uma das minhas propostas no discurso, que pronunciei ácerca da crise dos cereaes, quando se discutiu a pauta geral aduaneira.

Ha de v. exa. recordar-se que eu affirmei n'aquella tribuna que se quizessemos augmentar os direitos sobre o trigo corrigissemos esse augmento, diminuindo convenientemente o das farinhas.

Esta proposta, aliás largamente fundamentada, não mereceu consideração alguma nem da camara, nem do ministro, nem da commissão respectiva. Pois agora vem ella traduzida n'este relatorio!

Estou plenamente de accordo com esta doutrina. Effectivamente penso que por este systema ainda alguma cousa se póde fazer em beneficio da agricultura, por isso acceito o principio do congresso; discutirei, todavia, a sua applicação e os algarismos representativos dos direitos propostos sobre o trigo e farinhas estrangeiras.

Questões d'esta magnitude devem ser cuidadosamente estudadas por todos e principalmente pelos srs. ministros, que devem seguir attentamente estas manifestações e não abandonal-as, como se abandonam, entregando-as só á discussão dos interessados.

No congresso deve estar sempre quem represente os interesses geraes, os interesses não só dos que produzem, mas dos que consomem. Na justa harmonia d'elles deve repousar a melhor resolução.

Ninguem contenta a crise agricola dos cereaes; não a contesto eu tambem; peço apenas que se estude bem o problema e a sua solução; desejo que para uma questão vital e principal, como esta, se ponham de parte as questões politicas, que se debatem n'esta e na outra camara e que os srs. ministro estudem e investiguem pessoalmente n'aquella grande massa de elementos a verdade dos factos e o alcance das medidas, que é necessario desde já applicar.

Não lerei o resto das conclusões, com as quaes aliás estou em grande parte de accordo.

A primeira parte em que estou de accordo, e não discuto por emquanto a questão de algarismos, é a necessidade da fixação do direito differencial sobre as farinhas.

Estudar qual deve ser essa differença é a face mais delicada e difficil do problema.

(Pausa.)

Sr. presidente, diz-se que a hora para se passar á ordem do dia está a dar, não quero de fórma alguma impedir os trabalhos regulares da camara, mas preciso ainda de fazer algumas observações.

Continuo a pensar que a resolução da crise por simples defeza aduaneira é illusoria, e chega mesmo a ser perigosa.

É certo que a tendencia geral dos paizes da Europa, principalmente, é para o proteccionismo accentuado. O nosso paiz parece tambem querer seguir esta corrente.

Como socialista não me desagrada o proteccionismo, visto que um lemma da nossa escola economica é a protecção ao trabalho nacional na mais larga accepção d'esta palavra. Todavia as opiniões d'esta natureza devem ser garantidas por grandes e profundos conhecimentos economicos sobre a distribuição e producção da riqueza publica, e cuidadosamente afastados, de qualquer excesso, que, ás vezes, produz resultados contrarios e inesperados.

Lembrem-se os proteccionistas enragés de que no mundo economico ha represalias como no mundo politico. Fechem-se bem a todos os productos estrangeiros, mas acautelem-se contra as represalias. No dia em que o nosso vinho e a nossa cortiça não fossem exportados, ai da riqueza publica. (Apoiados.)

As questões economicas, que interessam um paiz relacionam se intimamente, são peças da mesma machina, todas contribuindo para o mesmo fim. É necessario que as resoluções tomadas sobre uma não affectem as restantes.

Não se illudam repito; ha guerras aduaneiras tambem, e ai de nós se os productos da nossa agricultura não poderem ser transportados facilmente e não tiverem larguissimos e sempre crescentes mercados estrangeiros.

Apenas descrevo nas suas linhas geraes as minhas opiniões, que me parecem dignas de attenção.

Tenho a minha responsabilidade, como deputado, e hei de dizer ao paiz o que entendo a similhante respeito; mas

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não tenho, felizmente, a responsabilidade dos srs. ministros, porque não possuo tambem a grande esphera de actividade e a grande liberdade de iniciativa, que elles podem ter, se quizerem trabalhar.

Solto apenas caceant consules... e digo lhes que, em vez de adormecerem sobre gloriolas, encarem seria e energicamente as questões que se levantam, como esta se levantam, cheias de perigos e de ameaças para a riqueza e para a ordem publicas.

A questão posta assim ha de vir a terreno; porque não se faz um congresso d'esta ordem, não se elaboram relatorios importantes como este, para que não tenham echo no parlamento ou não venham mais tarde a traduzir se em projectos de lei.

Os assumptos do congresso agricola virão certamente ao parlamento; hei de discutil-os sem paixão, sem politica e tambem sem receio.

Até onde poder, mantida a harmonia dos interesses das differentes classes sociaes, acompanharei as resoluções do congresso. Depois proporei medidas, que, só formarem um conjuncto harmonico, melhor protecção darão á agricultura portugueza, do que o empyrico systema da elevação de direitos aduaneiros.

Não desejo que o sr. ministro da justiça presente me responda, porque não quero que s. exa. de sobresalto exprima idéas ou opiniões, que não tenha maduramente combinado com os seus collegas. O negocio é tão delicado, que julgo necessario da parte de todos a maior boa vontade e a maxima prudencia.

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do projecto de lei n.° 8, codigo commercial

O sr. Presidente: - Vão ler-se as propostas que hontem no fim da sessão foram mandadas para a mesa pelo sr. Mattoso Santos.

São as seguintes:

Proposta

Proponho as seguintes emendas ao titulo XIV:

Suppressão do § 1.° do artigo 410.°;

Eliminação no artigo 411.º das palavras "e a cautela de penhor".

Eliminação no artigo 412.° das palavras "e da cautela de penhor".

Substituição do artigo 413.° por:

Art. 413.° O conhecimento de deposito é transmissivel por endosso com a data do dia em que houver sido feito.

§ 1.° O endosso produzirá os seguintes effeitos:

1.° Transferirá a propriedade das mercadorias ou generos depositados, ou

2.° Conferirá ao endossado o direito de penhor sobre os generos ou mercadorias depositadas.

§ 2.º No caso do n.º 2.º do § 1.° d'este artigo, o endosso enunciará a importancia do credito, a cuja segurança foi feito, a taxa dos juros e a epocha do vencimento.

Eliminação do artigo 414.° e seu § unico.

Idem no artigo 415.° das palavras "e a cautela de penhor;"

Idem no artigo 416.° as palavras "e da cautela de penhor;"

Modificação do § unico do artigo 416.° "Os endossos dos conhecimentos de depositos, etc."

Eliminação dos artigos 417.° e seu paragrapho e 418.°

"Modificação do artigo 419.° "O portador de um conhecimento de deposito nas condições do n.° 2.° e § 2.° do artigo 413.° não pago, etc."

Eliminação do § unico do artigo 419.°

Modificação do artigo 421.° "O portador de um conhecimento endossado a titulo de penhor tem direito, etc."

Modificação do artigo 423.° "Satisfeitas as despezas indicadas no artigo antecedente e pago o credito pignoraticio, o resto ficará á disposição da pessoa a favor de quem tenha sido passado o conhecimento de deposito".

Modificação do artigo 424.° "O portador do conhecimento endossado a titulo de penhor não póde executar, etc".

Igual modificação no artigo 426.°

Eliminação no artigo 427.° das palavras "ou a uma cautela de deposito".

N. B. A estas modificações corresponde tambem a alteração no disposto no n.º 3.° do § unico do artigo 400.° = F. Mattoso Santos.

Foram admittidas e enviadas á commissão.

O sr. Ministro da Justiça (Francisco Beirão): - Tinha que fazer algumas considerações em resposta ao que hontem disse o sr. Mattoso Santos, mas como s. exa. não está presente, e está um outro sr. deputado inscripto para fallar n'esta materia, eu reservo-me para fallar depois se o sr. Mattoso já estiver presente.

O sr. Julio Pires: - Circumstancias extraordinarias não me têem permittido acompanhar, como desejava, a, discussão do codigo commercial, e por isto só n'esta occasião posso fazer algumas ligeiras observações, as quaes entendo do meu dever apresentar, em consequencia da posição de alguma fórma especial que occupo n'esta casa.

A minha vida politica é curta, e será de certo muito, passageira; mas conhece se bem que não é curta a minha vida na sociedade, porque durante um periodo não inferior a trinta annos tenho tomado parte em factos sociaes que julgo importantes; mas nunca o meu nome esteve ligado a nenhum outro, com maior satisfação minha, e com a consciencia do altissimo valor d'esse facto como serviço prestado á sociedade portuguesa, ao paiz.

Se pois eu me lisonjeio por ter tornado uma parte modestissima e limitadissima n'este importante assumpto, e tambem por ver o meu humilde nome ao lado de juri-consultos distinctos e de homens de valor, deve ser considerado muito sincero o meu agradecimento como commerciante, como industrial, e ainda mais como homem de trabalho ou como cidadão portuguez, e todas as individualidades que alem d'esta causa, e para a reforma do codigo commercial prestaram o contingente do seu saber, das tuas luzes e do seu trabalho. (Apoiados.)

Eu folgo e entendo do meu dever dar este testemunho publico a todos os meus collegas da commissão, porque posso afiançar e certificar a dedicação e os esforços que empregaram. E a todos, sem excepção, desde o sr. Dias Ferreira, que assignou o parecer com declarações, por não concordar em alguns pontos de doutrina, mas que na revisão d'este trabalho prestou um relevantissimo serviço, porque poz sempre em evidencia a sua erudição, e a vastidão dos seus conhecimentos juridicos (Apoiados.) até ao meu collega o sr. Gabriel José Ramires, que sinto não ver ao, meu lado, cuja vida profissional é identica á minha, mas que n'essa revisão dou provas muito superiores de illustração e merecimento real. Ao sr. relator da commissão, o nosso collega o sr. Vicente Rodrigues Monteiro, um dos mais distinctos advogados de Lisboa (Apoiados.) folgo tambem de declarar que s. exa. bem merece o reconhecimento da classe commercial do paiz, e que deve dar por bem empregados tantos e tão constantes esforços para a realisação d'essa reforma, porque os seus serviços jamais serão esquecidos, como incontroversa ficou a sua competencia no assumpto. Ao governo, representado pelo nobre ministro da justiça, cabe a principal gloria d'esta indispensavel reforma, afastando com competencia, com estudo e com uma energica vontade, todas as difficuldades que até agora se têem apresentado para tal reforma, do que resultava que, para muitas pessoas, este facto era já considerado como uma lenda.

Ora, eu tenho a convicção profunda de que a generali-

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dade dos principios de direito, sobre os quaes s. exa. regulou o seu trabalho, e que foram conservados no projecto, hão de agradar á classe commercial e produzir resultados beneficos. (Apoiados.) E muita honra cabe, me parece, ao illustre ministro, por ter attendido a muitas indicações praticas que lhe foram feitas, especialmente pelas associações commerciaes de Lisboa e Porto, nos pontos em que não alteravam a doutrina em que baseara o projecto que resolvera apresentar á camara.

Eu, sr. presidente, ouvi dizer n'esta casa, e não o contesto, que o projecto de reforma do codigo commercial fazia uma revolução social no paiz.

Parece me que aqui foram ditas estas palavras.

Póde ser que assim seja; mas, se ha revolução, é uma revolução justa, acertada, benefica e indispensavel.

Tomando apontamentos das observações que desejava fazer, tive o cuidado, para me não esquecerem, ou para me não escaparem com facilidade, de apontar cuidadosamente os adjectivos que queria empregar, tal era a importancia que eu dava ao assumpto.

E só assim se póde explicar que os compradores sejam homens que constituem auctoridade no fôro e que os chefes sejam o sr. ministro da justiça e o sr. relator da commissão, dois caracteres respeitabilissimos, (Apoiados) que, quanto a mim, e, de certo, quanto á camara, personalisam a seriedade, a moderação e a prudencia que devem ter aquelles que se propõem a tratar de assumptos que podem affectar interessadas familias e as fortunas particulares. (Apoiados.)

Eu, sr. presidente, que me conto no numero dos homens ordeiros, que me persuado ter espirito conciliador, e que tenho nos ultimos mezes, e com fundamento, abatido o espirito, digo, ainda assim, que bem hajam revoluções sociaes d'esta ordem, e que desejo que me considere como um dos revolucionarios, sem que o minimo escrupulo venha quebrantar a fé que me anima.

A boa vontade e o desejo de acertar, foram por parte da commissão bem evidentes, tanto nas discussões como nas divergencias que appareceram no seio d'ella.

Cada um dava o contingente que podia dar; e competia ás maiorias resolver definitivamente sobre os assumptos que se debatiam.

Começou logo no artigo 3.º uma discussão importantissima.

Tratava-se de saber se os usos commerciaes deviam ou não continuar a ser considerados como direito subsidiario.

Esta questão já aqui foi levantada por dois collegas nossos, que militam na opposição, e que são dois distinctos ornamentos do fôro portuguez.

N'este ponto fui dos vencidos. Eu votei a favor dos usos commerciaes.

Não me atrevi, porém, n'essa occasião, a discutir muito o assumpto, nem me atrevo agora a fazel-o; simplesmente digo que tanto os usos commerciaes não podem absoluta e terminantemente ser afastados ou postos de lado, que, quanto a mim, mais ou menos explicitamente elles estão conservados, porque um grande numero de vezes não me parece que possam ser outra cousa os casos analogos indicados no artigo.

Outro ponto importantissimo, muito mais importante ainda, veiu logo em seguida; e sobre esse é que desejo fazer ligeiras observações, visto que conto para isso com a benevolencia da camara, porque as não pude fazer em occasião opportuna. Procurar um meio pratico, um meio prudente de obviar aos inconvenientes e prejuizos que eram originados nas disposições do artigo 1114.º do codigo civil.

A necessidade de remediar a situação actual entendo que é inadiavel, e portanto, ainda que o remedio seja difficil, não me parece que não se deva procurar, nem que seja motivo sufficiente para que não se modifique a legislação; basta simplesmente que essa modificação se limite ao ponto em que a actual quasi tambem se limita, a proteger os dissipadores, mas dissipadores caloteiros.

Eu considero a situação immoral, trazendo difficuldades e complicações ás transacções commerciaes e especialmente ás transacções bancarias; e resultando d'ahi prejuizos e inconvenientes que os proprios que não concordam com a doutrina, e para exemplo, leiam se as observações feitas pelo nosso erudito collega o sr. Dias Ferreira.

Partindo eu d'estes principios, não admira que votasse conscientemente no seio da commissão a favor das idéas propostas pelo nobre ministro, não só porque tinha e tenho confiança completa em s exa., mas mesmo porque não só apresentou outra fórma de regular este assumpto.

Se durante a discussão parlamentar se apresentarem algumas propostas, que, não alterando o pensamento, possam, melhorar a redacção, ou mesmo melhorar a applicação pratica da doutrina estabelecida, a s. exa. o sr. ministro da justiça e á commissão compete aproveital-as. O projecto, quanto a mim, não restaura velha doutrina, estabelece a novissima, porque se limita a modificar a legislação moderna; o projecto, quanto a mim, não ataca, a organisação da familia, antes a respeita em tudo, e ainda entendo que ajuda e procura manter os sentimentos de brio e honradez que devem ser norma invariavel dos chefes de familia, como exemplo salutar para os seus descendentes.

O projecto deixa, em todas as hypotheses, intacto á mulher casada o dote, os seus bens proprios, e a sua meação nos bens communs.

A penhora que se permitte nos bens communs do casal é a mesma que até hoje tem estado estabelecida na legislação civil; a differença está simplesmente em que até agora a execução ficava pendente e suspensa até á dissolução do matrimonio, emquanto que por este projecto, póde logo dar se a partilha judicial dos bens que sejam communs.

Se eu avançasse alguma proposição que não fosse verdadeira tinha a certeza de que o illustre relator da commissão, que me está ouvindo, seria o primeiro a corrigir-me, e eu acceitaria de muito boa mente essa correcção.

Mas não se diga que á mulher não ficarão os meios necessarios para requerer no decendio, como lhes é permittido, a separação judicial dos bens; porque eu entendo que lhe ficam muito mais meios dos que tem até agora para deduzir embargos de terceiro, quasi sempre com escandalo e combinada com o marido para offender os direitos dos credores, que nem sempre fazem transacções de usura. Prejuizo para a mulher creio que seriamente não ha, mas quando o haja, esse prejuizo limita-se á falta, durante o resto da constancia do matrimonio, de parte dos rendimentos dos bens communs, nos limites necessarios para pagar as dividas do marido.

Mas é ao marido que esses bens pertencem realmente, se não é menos verdadeiro e menos justo que elles pertencem aos credores, porque creio ser um principio geral de jurisprudencia, que emquanto ha obrigações e dividas a satisfazer, não ha fortuna, nem herança, e é claro que n'este ponto a disposição do projecto não podia ser outra.

Eu desejo fazer estas observações e faço-as sobre este assumpto com desassombro e convicção, mas não desconheço que o meu modo de ver e as minhas palavras não devem ter peso na balança, com quanto não sejam senão o reflexo de outras opiniões auctorisadissimas, entre as quaes, note a camara, as de todos os magistrados que no nosso paiz têem presidido aos tribunaes de commercio especiaes.

No titulo referente a sociedades, eu vejo innovações notaveis e utilissimas, e vejo que a legislação fica muito mais clara e methodica. Eu já em 1882, quando o distincto estadista o sr. Hintze Ribeiro apresentou o seu projecto, entendia que esse projecto satisfazia cabalmente a este respeito.

Quanto á especialidade de sociedades anonymas, eu peço
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licença para ler, por assim dizer, a synthese das minhas opiniões:

«O anonymato é e tem sido uma das mais poderosas alavancas para desenvolvimento do commercio e da industria; tão poderoso e tão efficaz o seu resultado, que só por esse meio tem sido possivel a resolucção de difficeis problemas scientificos, economicos ou industriaes.

"Que merece portanto e precisa de concessões excepcionaes ou de privilegio, que se fundamentam no interesse publico.

"Que são necessarios e devem estabelecer se todos os processos de fiscalisação e garantia, comtanto que não difficultem demasiado ou entorpeçam o processo de constituição livre das sociedades, nem originem impedimentos aos interesses que a lei só deve querer proteger."

Attende o projecto, no seu conjuncto, a este meu modo de ver, que não é senão o resultado de doutrinas, que tenho estudado em escriptores distinctos, e com os quaes plenamente concordo? Parece me que sim, e por isso lhe dou o meu apoio; póde elle conter imperfeições, como é natural nas coisas humanas; póde conter lacunas, que o tempo indicará, mas essas, mais tarde, serão preenchidas.

No que diz respeito á fiscalisação e garantias, ahi é que podia haver divergencias no seio da commissão, e as houve; e eu proprio as levantei. Mas a verdade é que a redacção final não discorda muito das idéas que eu tive a honra de apresentar.

O que eu entendo que seria inacceitavel seria estabelecer precauções exageradas ou inuteis, disposições contraproducentes, um puro empyrismo, emfim, na idéa de afastar algumas consequencias más que esta fórma de sociedade podem originar e tem originado.

Não nego que ha escriptores e publicistas distinctos que aconselham uma legislação menos liberal, mas não foi possivel a esses individuos converterem-me á sua doutrina. Vejo no projecto sufficientes garantias e precauções valiosas contra abusos e fraudes, desde que os interessados não abandonem a fiscalisação que lhes é facultada.

Vejo muitas disposições utilissimas, que hão de tornar, por assim dizer, impossivel, que na constituição e no andamento d'essas sociedades, se estabeleçam condições que a pratica tem mostrado serem abusivas e prejudiciaes aos interessados de boa fé.

Por consequencia, indicando o projecto os meios, que eu entendo que se devem empregar para dar um bom resultado, eu declaro sinceramente que me julgo absolutamente satisfeito.

Em todo o caso peço licença para dizer ao illustre relator da commissão que continúo a reputar exagerada a exigencia de 50 por cento da entrada do capital para se permittir que asa cções possam ser transmissiveis; como vogal do commissão entendo que não devo fazer proposta a este respeito, mas simplesmente chamar de novo a attenção do sr. ministro da justiça e da commissão para este assumpto.

E ainda aproveito a occasião para declarar que por igual motivo não fiz uma proposta de additamento ao § 2.° do artigo 81.° no titulo VII.

Algumas pessoas me têem exporto duvidas absolutamente iguaes áquellas que eu expuz no seio da commissão.

Talvez que o illustre relator se não recorde do assumpto de que se trata; mas eu lhe digo, trata-se da corretagem devida aos corretores.

Eu limito-me por consequencia a chamar outra vez a attenção de s. exa. para este ponto, a ver se por qualquer fórma, ou por um additamento de palavras, ou por outra qualquer maneira, que s. exa. julgue mais acceitavel, se póde acabar com estes receios, que muita gente tem, de que a redacção, do codigo póde dar logar a duvidas e a questões.

Na parte relativa a letras nada tenho a dizer, porque o projecto contém disposições utilissimas e muito bem pensadas, que por assim dizer obedecem a um pensamento, ou a um accordo internacional.

Da mesma fórma o facto relativo a commercio maritimo e a hypothecas estabelece jurisprudencia nova, mas acertadissima a meu ver, e creio que evitará em muitos casos, na sua origem, uma serie de questões, que até agora se apresentaram e que difficilmente tinham uma resolução rasoavel e justa, nos tribunaes; e só quem não tem passado alguma vez pelas cadeiras de jurado do tribunal do commercio é que não avalia as duvidas, as hesitações e os escrupulos que se manifestam na resolução de alguns assumptos, quando, deficiencias ou contradições de lei, vêem avolumar a mingua de provas concludentes para uma resolução justa e acertada (Apoiados.)

Em quanto a fallencias, a esse labyrintho de credores, corno já as ouvi classificar, é possivel que haja quem não concorde com a doutrina proposta e devemos respeitar essas opiniões; mas o que ninguem póde pôr em duvida é que mão habil e conhecedora do assumpto, emfim, mão de mestre, tomou parte muito activa e importante na redacção d'esta parte do codigo; creio mesmo que de ora em diante já se não poderá com facilidade, e muito menos com justiça, considerar as fallencias como labyrintho de credores (Apoiados.)

Sr. presidente, eu não desejava cansar muito a attenção da camara, mas entendi que a minha posição me obrigava, visto que ninguem o fez, a apresentar algumas observações sobre o meu modo de ver ácerca do serviço importantissimo que ao paiz é feito com a reforma do codigo commercial. Não desejando por consequencia, como já disse, cansar a attenção da camara, limito-me portanto, em minha conclusão, não só a fazer votos sinceros para que o novo codigo seja lei do estado n'esta sessão parlamentar, come ainda a appellar para o nobre ministro da justiça, no intuito de que o codigo do processo commercial seja uma realidade, logo depois da approvação d'este (Apoiados.)

Vozes: - Muito bem.

(O orador foi muito comprimentado.)

Foi approvado o titulo IV.

Entrou em discussão o titulo XV.

O sr. Vicente Monteiro (relator): - Requeiro a v. exa. consulte a camara sobre se concorda era que, conjunctamente com os capitulos relativos a seguros terrestres, se trate tambem do seguro maritimo; o titulo XV do livroII está de tal modo ligado ao titulo XV do livro III, que facilita a discussão o juntar estes titulos.

A camara approvou este requerimento, sendo approvados, sem discussão, salvas as emendas, o titulo XV do livro II, do titulo II do livro III.

Em seguida foram approvados, sem discussão, salvas as emendas, os titulos XVI, XVII, XVIII, XVIV e XX do livro II.

Entrou em discussão o titulo I do livro III.

O sr. Ferreira de Almeida: - Disse que, comquanto não se julgasse competente nem habilitado a discutir legislação commercial, como havia no titulo em discussão algumas disposições ácerca das quaes se lhe offereciam duvidas, necessitava de esclarecimentos por parte da commissão.

N'alguns artigos, marcava se para resolver certas questões a auctoridade competente, n'outros não se dizia qual era essa auctoridade, e não se dizendo qual ella era, parecia lhe que isso daria lugar a duvidas. Assim como em alguns artigos se dizia quaes eram as auctoridades que deviam resolver em dados assumptos, parecia lhe que em quanto aos outros se devia proceder da mesma fórma. Por exemplo, quanto a abalroamentos, qual era a auctoridade que tinha do intervir, ou perante a qual se devia reclamar? Era a auctoridade maritima, o juiz do tribunal do commercio onde o houvesse, e na sua falta o juiz civil, ou a auctoridade aduaneira?

Parecia lhe que n'este ponto havia, uma lacuna, que cou-

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viria preencher, para evitar as delongas que pódem resultar da declaração de incompetencia por parte das auctoridade a que os interessados recorram e a controversia correspondente de terceiros n'um caso de reclamado contra estes.

Achava conveniente que a commissão tomasse em attenção esta consideração e designasse a auctoridade a quem deve ser presente a reclamação, que é de primeira importancia no caso do artigo 675.°, que se refere ao accidente de abalroamento.

Que tanto, n'este caso como no do artigo 508.º, marcando-se o praso, dentro do qual devem ser apresentadas as reclamações, não se define que esses prasos, hão de tempo util, como codigo estabelece nas questões de fretamento no artigo 547.° § 2.°, quando por maioria de rasão o deve estabelecer, não só por serem os prasos mais curtos, mas pela gravidade no caso de abalroamento, pela importancia dos interesses compromettidos.

Que lhe parecia muito pequeno o praso de vinte e quatro horas para o capitão fazer e apresentar o relatorio da viagem, relatorio que se exigia que fosse muito circumstanciado, segundo os termos do § 4.° do artigo 508.°; e desde que este artigo admittiu a informação summaria da tripulação, o relatorio fosse igualmente summario, dando-se o praso de tres dias uteis, para a apresentação do relatorio definitivo e desenvolvido, como o paragrapho do artigo exige.

Havia um outro ponto de subida importancia a analysar. O codigo impunha ao capitão do navio, como um dos seus principaes deveres para emprehender a viagem, o fazer com que o navio soffresse uma vistoria; queria dizer que não podia emprehender viagem sem ter o navio em condições de navigabilidade reconhecidas por peritos e com a assistencia do juiz do tribunal do commercio e da auctoridade maritima; mas depois de ao navio ter sido feita a vistoria, e ser dado em boas condições de viagem, se succedesse algum desastre ao navio, o fretador, segundo uma outra disposição do codigo, podia contestar o estudo de navigabilidade do navio.

Que similhante disposição dava ao fretador elementos de chicana contra o armador e contra o capitão, tirava ás vistorias a sua validade em juizo, tornando-se portanto inuteis.

Por ultimo, disse que a designação do titulo VII do livro III discordava da technologia maritima, do caso que tratava, assente nos regulamentos respectivos e acceite em documentos officiaes, pelo que propunha a sua substituição.

(O discurso será publicado na integra quando s. exa. restituir as notas tachygraphicas.)

Leram-se na mesa as seguintes

Propostas

Titulo III:

Artigo 508.° Acrescentar «uteis» á palavra «horas» da primeira linha; acrescentar "summario do evento" na setima linha á palavra "mar."

Artigo 508.° § 4.° Acrescentar ás palavras "relatorio summario" "será completado no praso de tres dias uteis, por um outro em que em detalho se..."

Supprimir o artigo 559.°

No titulo VII do livro III substituir o titulo "abalroação" pela palavra "abalroamento" e bem assim em todos os artigos.

No artigo 675.° acrescentar á palavra "dias" da terceira linha a palavra "uteis", á palavra "auctoridade" a palavra "maritima", e á palavra "logar" "ou seus delegados". = Ferreira de Almeida.

Foram admittidas e mandadas á commissão.

O sr. Presidente: - Vae ler-se um officio do ministerio da justiça.

Leu-se na mesa um officio do ministerio da justiça, pedindo á camara auctorisação para que possam ir depor no juizo de direito da sexta vara, no processo relativo aos titulos Hersent, os srs. deputados José Barbosa Colen, Mariano Pregado, Manuel d'Assumpção e Alfredo Ribeiro.

Foi concedida a licença

O sr. Ministro da Justiça (Francisco Beirão): - (O discurso será publicado quando S. exa. o restituir.)

O sr. Ferreira de Almeida: - Que a suppressão do artigo 559.° importava a suppressão ou remodelação dos §§ 4.° e 5.° do artigo 507. não podendo admittir-se, que uma vistoria, que deve ser feita por peritos, como taes reconhecidos, e presidida pelo juiz do tribunal do commercio ou pela auctoridade maritima, dê apenas presumpção das condições da navigabilidade do navio.

Que a questão de vicios occultos podem dar-se sem conhecimento do armador nem do capitão para quem serve de salvaguarda a vistoria, mas quando fossem conhecidos, e tenham contratado o fretamento de má fé, o codigo commum e geral garante o direito ao fretador de acção de perdas e damnos causados por dolo.

Que não sendo o codigo em discussão senão para servir no paiz, e onde tivessemos jurisdicção, precisa era a determinação da auctoridade no artigo (575.° não só para garantiu clara dos armadores o capitães nacionaes, mas dos estrangeiros.

Que não lhe parecendo concludentes as observações que o exmo. ministro acabava de fazer, mantinha as suas observações.

(O discurso será publicado na integra quando s. exa. o restituir.)

O sr. Mattozo Santos: - (O discurso será publicado na integra quando s. exa. o restituir.)

O sr. Alves da Fonseca: - Mandou para a mesa e sustentou a seguinte proposta ao artigo 638.º

Proposta

Ao artigo 638.°:

Proponho que se regule a responsabilidade relativa á carga, quer consoante o seu valor, quer pelo seu peso, quer pelo seu volume. = Alves da Fonseca.

Foi admittida e mandada á commissão.

O sr. Presidente: - Como não está mais ninguem inscripto vão ler-se para ser votado o titulo I do livro II.

Foi approvado, salvas as emendas.

Foram approvados sem discussão, salvas as emendas, os titulos III, IV, V, VI, VII e VIII.

O sr. Presidente: - A ordem do dia para ámanhã é a continuação da que estava dada para hoje...

Está levantada a sessão.

Eram seis horas da tarde.

Em virtude da resolução da camara publica-se o seguinte:

Documentos complementares e illustrativos do projecto de lei n.° 88-B publicado no "Diario das sessões da camara dos senhores deputados" de 27 de abril de 1887, e que diz respeito á situação dos officiaes da corporação da armada, admittidos n'este corpo em virtude da carta de lei de 5 de junho de 1834.

Ministerio da marinha e ultramar - Direcção geral da marinha - Primeira repartição - N.° 218. - Illmo. Exmo. sr. - A fim de satisfazer, em parte, ao officio d'essa camara de 18 de janeiro ultimo, envio a v. exa. as inclusas copias de officios e pareceres ácerca da promoção a segundos tenentes dos officiaes admittidos no quadro activo da armada, em virtude da carta de lei de 5 de junho de 1854; copias que foram requeridas pelo sr. deputado Bento Ferreira de Almeida.

Deus guarde a v. exa. Secretaria d'estado dos negocios

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da marinha o ultramar, 10 de fevereiro de 1888. - IIImo. Exmo. sr. presidente da camara dos senhores deputados. = Henrique de Macedo.

Ministerio da marinha e ultramar - Direcção geral da marinha - Primeira repartirão - Copia - Escola naval e companhia de guardas marinhas. - Illmo. e exmo. sr. - Determinando-me v. exa. no seu officio do 15 do corrente, acompanhado de tres attestados dos commandantes dos navios de guerra de Sua Magestade Britannica, relativos aos aspirantes addidos a esta companhia, Adolpho Augusto Nandim de Carvalho, Ernesto Alves do Rio, e Manuel Luiz Mendes Leite, que, apreciando eu estes documentos, se os julgar conformes, proponha os interessados para promoção ao posto de segundos tenentes da armada, é de minha rigorosa obrigação declarar a v. exa. que julgo, em vista da lei, que os supraditos aspirantes não então nas circumstancias de subirem ao posto de segundos tenentes da armada.

Com effeito diz mui expressamente o artigo 2.° da carta de lei de 5 de junho de 1854.

"Os aspirantes a guardas marinhas de qualquer das classes, que servirem com permissão do governo a bordo dos navios de guerra das esquadras das nações alliadas, e obtiverem o competente certificado, pasmado em fórma, de haverem sido approvados nos exames, e cumprindo todos os mais requisitos a que estão sujeitos os guardas marinhas d'essas nações para serem promovidos a tenentes de marinha, são considerados habilitados para passarem a segundos tenentes, e seguirem os mais postos da armada nacional."

Porém, nos attestados relativos aos supraditos aspirantes, cujo exame me foi commettido, não se encontra a satisfação das condições exaradas n'este artigo; e, podendo a minha apreciação não ser exacta, em consequencia de não comprehender bem a lingua ingleza, determinei ao professor de inglez d'esta escola que traduzisse aquelles documentos, traducções que vão juntas, a fim de v. exa. reconhecer, por esta fórma, o quanto fui escrupuloso a tal respeito.

Estas praças da companhia, por isso que não tinham antes de irem praticar na marinha ingleza, habilitações algumas theoricas indispensaveis ao official de marinha, e até ao aspirante Nandim do Carvalho lhe falta o exame de instrucção primaria; e não as obtiveram tambem, conforme só determina na respectiva lei ingleza, exarada na sua ordenança, queen's, regulations and the admirally instructions.

Por conseguinte não têem evidentemente direito algum a serem promovidos, como pretendem.

Abstenho-me de fazer algumas considerações ácerca dos inconvenientes d'esta lei, pelo que respeita ao prejuizo, que da sua observancia resulta aos alumnos da escola naval, porque já felizmente foi revogada; todavia, como ainda os seus effeitos subsistem para aquelles que, estão nas circumstancias exaradas no artigo 7.° das disposições do decreto, com forca de lei de 7 de julho de 1864, que reorganisou esta escola, não posso subtrahir-me a dizer a v. exa. que, se na hypothese de se cumprir as condições exigidas na ordenança ingleza, uma tal lei importava grandes inconvenientes e injustiças de que resultou a necessidade da sua revogação, que de injustiças relativas se não podem derivar, quando se não observem rigorosamente aquellas prescripções, isto é, deixando os que de tão grande beneficio se têem aproveitado, como os supraditos aspirantes, de fazer aquelles calculos de pilotagem e exames que são indispensaveis ao guarda marinha inglez para ser promovido ao posto immediato, segundo o exige a ordenança ingleza no respectivo capitulo VIII?

Deus guarde a v. exa. Companhia de guardas marinhas, em 20 de junho de 1868. - Illmo. Exmo. sr. major general da armada. = Augusto Sebastião de Castro Guedes, commandante, director.

Está conforme. Primeira repartição da direcção geral da marinha, 10 de fevereiro de 1888. = Luiz de Moraes e Sousa.

Ministerio da marinha e ultramar. - Direcção geral da marinha. - Primeira repartição. - Copia. - Quartel general da marinha. - I11mo. e exmo. sr. - Em cumprimento do disposto em officio de v. exa. de 15 do corrente mez, devolvo a v. exa. os documentos relativos aos aspirantes a guardas marinhas Adolpho Augusto Nandim de Carvalho e Ernesto Alves do Rio; e remetto juntamente os do aspirante Manuel Luiz Mendes Leite que o interessado me entregou, quando fez a sua apresentação; acompanhados do parecer do director da escola naval.

Este negocio é applicação de lei, e parece-me que se os documentos são legaes e estiverem conformes com as disposições da carta de lei de 5 de junho de 1854, não póde deixar de applicar-se a lei a estes aspirantes, como já se fez a outros seus camaradas. Com tudo constando me pelo extracto da secção da camara electiva da hontem, que s. exa. o ministro da repartição declarara que mandaria estes documentos á commissão consultiva, de que sou presidente, reservo-me para ali desenvolver e sustentar as minhas opiniões a similhante respeito, e á vista da rigorosa apreciação do mesmos documentos.

Deus guarde a v. exa. Quartel general da marinha, 23 de junho de 1868. - Illmo. e exmo. sr. conselheiro director da primeira, direcção. = Visconde de Soares Franco, major general.

Está conforme. Primeira repartição da direcção geral da marinha, 10 de fevereiro de l888. = Luiz de Moraes e Sousa.

Ministerio da marinha e ultramar. - Direcção geral da marinha. - Primeira repartição. - Copia. - Foi ordenado á commissão consultiva que desse o seu parecer ácerca da pretensão dos aspirantes, Mendes Leite, Nandim de Carvalho, e Alves do Rio, os quaes, tendo obtido certificados de que se acham approvados para passar ao posto de segundos tenentes na marinha britannica, onde estão fazendo o serviço de officiaes, pedem ser promovidos a segundos tenentes da marinha portugueza, em conformidade com o disposto na carta de lei do 5 de junho de 1854.

A commissão examinou detidamente este assumpto, como lhe cumpria: pela confrontação que, fez dos attestados dos pretendentes com os passados a favor dos outros aspirante:; que se têem habilitado na marinha ingleza, vê que lhes hão identicos; e já o contra-almirante Celestino Soares, quando commandante da companhia dos guardas marinhas, referindo-se na sua informação áquelles aspirantes, nunca poz em duvida que taes certificados satisfizessem completamente ao que a nossa lei exige. Lastimava aquelle distincto official, como tambem a commissão não póde deixar do lastimar, que se tenha dado má execução áquella lei, que devia ser reformada, mas não abolida, por modo que só mandassemos fazer o tirocinio dos tres annos aos guardas marinhas que mais se tivessem distinguido. Mas não e d'isso que a commissão hoje póde ou deve occupar-se; não é dado, nem permittido a nenhuma auctoridade alterar, mudar, ou revogar, a seu bello prazer, o que a lei determina.

As interpretações authenticas só pertencem ao parlamento, e assim, mesmo não devem as leis ter effeito retroactivo.

Já se vê, portanto, que só pertence á commissão examinar se os documentos são verdadeiros, e se são identicos áquelles que na marinha britannica obtêem os candidatos a segundos tenentes.

Ora os aspirantes de que se trata têem certificados como os seus camaradas que fizeram ali o tirocinio; depois que obtiveram approvação no exame chamado definitivo, fo-

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ram-lhes mandados pôr os galões de segundos tenentes, e estão ali fazendo serviço de officiaes. Não póde, pois, com justiça, haver nenhuma objecção que se opponha ao respectivo despacho.

Dizem, todavia, alguns oppositores que os pretendentes não apresentam certidão de certos preparatoios a que são obrigados os aspirantes inglezes: mas isto é habilitação para entrar para aspirantes, bem como os nossos tambem precisam ter.

É por isso que os certificados passados aos nossos aspirantes não podiam, nem deviam tratar de similhante assumpto.

Emquanto ao artigo 8.° da ordenança ingleza, a que se refere o despacho do ministro, não tem applicação para o caso presente: aquele artigo diz respeito ao exame para passar a primeiro tenente, que na marinha britannica corresponde a capitão, e que tendo oito annos de serviço corresponde a major.

Em vista do que fica exposto, e do que a lei manda, não póde a commissão deixar de opinar que se faça justiça aos aspirantes que pedem ser promovidos a segundos tenentes da marinha portugueza, visto que têem cumprido com as disposições exaradas na carta de lei de 5 de junho de 1854, praticando-se para com elles o mesmo que se fez e se tem praticado para com os seus camaradas que obtiveram iguaes habilitações na marinha britannica.

Sala da commissão, 10 de julho de 1868. - Visconde de Soares Franco. - João Maximo da Silva Rodovalho. - Visconde da Praia Grande. - Carlos Testa (vencido, e com voto em separado). - O sr. conselheiro Castro Guedes veiu declarar que não podia assistir á sessão, e que votava contra. - O secretario, João Ignacio da Cunha.

Está conforme. Primeira repartição da direcção geral da marinha, 10 de fevereiro de 1888. = Luiz de Moraes e Sousa.

Ministerio da marinha e ultramar. - Direcção geral da marinha. - Primeira repartição. - Não posso conformar-me inteiramente com o parecer emittido pela maioria da commissão consultiva.

Se de uma lei com disposições facultativas podem resultar injustiças, não se segue haja obrigação de se sanccionarem os seus effeitos toda a vez que ella só faculta mas não obriga. A lei que facultou o serem enviados aspirantes praticar na marinha ingleza, não foi tão longe que obrigasse a que se mandassem individuos sem as habilitações convenientes, como se tem praticado.

Os exemplos do que se tem commettido n'essa ordem de abusos, não justificam novos abusos.

Considerando porém a questão em these, convém notar que os attestados que apresentam os aspirantes que praticaram os tres annos na marinha ingleza, só se referem á parte que denominam Seaman ship ou propriamente pratica de bordo, mas em nenhum d'esses certificados se encontra consignado o haverem feito os estudos theoricos indispensaveis a um official de mar, nem de terem passado pelos exames, ou terem satisfeito aos requisitos que se exigem em Inglaterra para ser official de patente.

A lei estabelece que poderão ficar habilitados a tenentes os que na marinha ingleza se habilitarem para esse posto. Os aspirantes em questão não apresentam documentos completos, nem um unico de exame definitivo para se habilitarem a tenentes, segundo o processo exigido n'aquella marinha; logo não podem invocar o favor da lei, como um direito. Se para com outros em identico caso se passou por alto e menos avisadamente, não é isso motivo para que o meu voto sanccione irregularidades commettidas.

Os guardas marinhas, que seguindo o curso da escola naval, são obrigados a tres annos de pratica, e a um exame final theorico e pratico a bordo de um navio de guerra, não devem ficar prejudicados por outros aos quaes se hajam de dispensar os documentos que a lei exige, aos quaes se admitte como unica habilitação a pratica de tres annos, e se quer dispensar do exame. Não devem uns ser prejudicados por outros mais favorecidos do patronato. E se se quer admittir que taes habilitações são sufficientes, pelo menos não sejam dispensados do exame theorico e pratico. Se de um tal exame se poder conhecer sua aptidão, fiquem então considerados habilitados, mas isto bem prejuizo dos que não têem culpa propria para serem prejudicados.

Os tres annos de tirocinio em navios inglezes, ou correspondem á pratica ou á theoria que te exige aos que seguem o curso regular. Se á pratica, não se dispense a theoria; se á theoria, não se dispenso o exame; e em todo o caso no applicar da lei, boa ou má, haja o respeito necessario pelas praxes da justiça relativa e pelo que o bom senso indica, de preferencia a considerações de qualquer outra ordem menos acceitavel em questões d'esta natureza e que prendem com os interesses de individuos, e direitos adquiridos legalmente.

Sala da commissão consultiva de marinha, 10 de julho de 1868. - Carlos Testa.

Está conforme. Primeira repartição da direcção geral da marinha, 10 de fevereiro de 1883. = Luiz de Moraes e Sousa.

Ministerio da marinha e ultramar - Direcção geral de marinha. - Primeira repartição. - Copia. - Escola naval e companhia de guardas marinhas. - lllmo. e exmo. sr. - O conselho da escola naval, tendo reunido para consultar sobre o officio recebido da primeira direcção do ministerio da marinha, datado de 24 de julho ultimo, relativo á apreciação absoluta e comparativa das habilitações dos aspirantes que têem ido praticar em Inglaterra, depois de examinar os differentes documentos que sobre o assumpto lhe foram presentes, formulou o seguinte parecer, fundamentado nas rasões e factos que passo a expor, a fim de tudo ser levado ao conhecimento de s. exa. o ministro da repartição.

Pela lei de 5 de junho de 1854, foi consignado um credito para pagamento de gratificações concedidas aos officiaes; guardas marinhas e aspirantes de maior vocação o talento, que fossem praticar por tres annos nas esquadras das nações então alliadas.

Por uma tal designação bem se deixa ver que o fim salutar que se teve em vista era o de obter a pratica em vasta escala áquelles, que possuiam a necessaria theoria; tanto assim, que na epocha da promulgação da supracitada lei, havia entre os mesmos aspirantes os de primeira classe que já tinham o em só theorico, exigido para a arma de marinha, e, portanto, o espirito da lei só a estes se podia referir, quando a letra da mesma lei indicava que a escolha recaisse sobre os de maior applicação e talento.

Estabeleceu, porém, a referida lei, como excepção, que os aspirantes que obtivessem permissão do governo e ali alcançassem as habilitações exigidas n'aquella marinha, para passarem a tenentes, ficassem igualmente habilitados para subirem ao posto de segundo tenente da armada e seguir os postos subsequentes.

Infelizmente, esta excepção quasi se tornou em regra; poucos foram os officiaes que se mandaram aproveitar d'aquella pratica, de certo vantajosa, como os factos mostraram, quando havida depois da indispensavel theoria, e podendo assim dar logar não só ao estudo pratico em mais vasta escala, mas tambem mais proficuo pelo lado comparativo. Como infelizmente os abusos muitas vezes predominam por causas de natureza bem conhecida, d'ahi resultou que aquella verba passou quasi exclusivamente a servir aspirantes sem curso, sem habilitações, e até as mais das vezes, áquelles que, por não poderem vencer os estudos preparatorios, assim achavam um meio de obter uma supposta habilitação, mediante os attestados de alguns annos de tirocinio pratico. Quiz-se considerar como curso o que só era pratica, e não era a vocação e o talento, mas

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se o favor e a protecção quem dictava a escolha dos candidatos!

O decreto com força de lei de 7 de julho de 1864, reorganisando a escola naval, cohibiu até certo ponto este abuso, estabelecendo nos artigos 40.º o 41.º que "ninguem podesse ser despachado segundo tenente da armado, sem ter o curso da escola naval e os mais requisitos respeitantes á pratica e exame geral, indicados no mesmo decreto." Ficou assim revogada a lei de junho de l854 na parte que dizia respeito as habilitações obtidas nos navios inglezes, revogação aliás muito curial, considerada sob qualquer ponto de vista.

Todavia, n'esse decreto ficaram exaradas certas disposições transitorias, cujo artigo 7.° exceptua d'esta nova prescripção os aspirantes que, até aquella data, tivessem obtido despacho do governo para praticar nas marinhas estrangeiras;

Em virtude d'esta doutrina, toda do favor e de injustiça relativa, resultou ficarem certos aspirantes em descansado ocio, esperando sua vez para irem aproveitar-se d'aquella disposição; pois sem se curar da idade, nem de habilitações d'estes, por esta fórma se feria os direitos e prejudicava a posição d'aquelles, que, não gosando de iguaes protecções, não podiam achar no estudo, na applicação, e no cumprimento da lei, um escudo sufficiente para os resguardar de tão injusto e prejudicial resultado.

Tal é a resumida historia da legislação sobre este assumpto, e a sua applicação aos factos, cujo deploravel alcance é facil de prever.

As habilitações que se exigiam na marinha ingleza, para ser promovido a official, e que constam do regulamento intitulado Queen's regulations and admiralty insiructions for the navy, não se limitara ao simples tirocinio de tres annos a bordo dos navios de guerra; é este tirocinio apenas uma parte do curso pratico-theorico dos aspirantes a officiaes. Estes não podem, n'aquelle paiz, ser recebidos a bordo dos navios que seguem viagem, sem primeiramente cursarem e obterem exame e approvação em differentes conhecimentos essenciaes ao official do mar, quaes são, segundo o mesmo regulamento, capitulo VIII, § 4.°: - algebra, geometria, trigonometria rectilinea e espherica, navegação e calculos astronomicos, uso de instrumentos, etc.

Estes estudos são feitos nos portos a bordo de um navio-escola, a que denominam Training-ship, e só depois de obtida a approvação (capitulo VIII, § 7.°), é que o aspirante embarca nos navios em commissão para adquirir a pratica, que denominam Seaman-ship, a qual consta ordinariamente de tres annos.

O § 10.° do mesmo capitulo do regulamento, estabelece que, ao completar esta pratica, o aspirante seja sujeito a novo exame, em assumpto propriamente do nautica, devendo durante os ultimos seis mezes, fazer o apresentar um crescido numero de observações e calculos nautico-astronomicos, que constam do § 11.° do dito capitulo do regulamento.

Ainda depois de satisfeitos estes requisitos, lhes resta o exame de artilheria (Gunnery) vindo, por conseguinte, o curso theorico e pratico a constar, por assim dizer, de tres partes, das quaes a intermedia Seaman ship, é a unica a que só dedicam habitualmente os nossos aspirantes, que para ali vão sem as habilitações theoricas, que a devem anteceder.

Passando a considerar o resultado da nossa legislação, sobre esse assumpto, com relação aos factos e individuos, e aos documentos apresentados agora ao conselho escolar, nota-se o seguinte:

O aspirante Bernardo Coelho do Amaral, regressando de praticar na esquadra ingleza em... 1864, apresentou uma serio de documentos de accordo com as exigencias e formalidades consignadas no regulamento inglez.

Foi conseguintemente despachado tenente em conformidade com a lei, indo comtudo preterir outros guardas marinhas, que regularmente cursaram seus estudos na escola naval, e os tres annos de tirocinio nos nossos navios.

Todavia, apesar d'esta injustiça relativa, póde dizer-se que, em absoluto, satisfez aos requisitos da lei.

O aspirante Alfredo Pereira de Mello, regressando em 1864, não apresentou todos os documentos, quantos são exigidos pela lei ingleza; fez se porém obra pelos attestados de pratica, e por um simples certificado de um professor de nautica, que acompanhavam o seu requerimento e d'ahi resultou ser despachado segundo tenente.

Actualmente apresentam-se tres aspirantes com igual pretensão, a saber: Mendes Leito, Alves do Rio e Nandim de Carvalho. Pela observação dos documentos que apresentam deprehende-se que estes aspirantes não completaram o curso como se exige para a marinha ingleza, e estão longe de apresentar a serie de attestados de exames como exhibiu o referido Coelho do Amaral.

Os documentos que elles ajuntam, limitam-se áquelles, que dizem respeito á pratica do mar Seaman-ship: mas esses mesmos documentos não vem completos a respeito dos differentes ramos de applicação pratica, e, portanto, tambem não estão no caso de satisfazer as exigencias do curso de um official de marinha; pois são deficientes no que diz respeito á theoria propriamente dita do navegação e pilotagem.

Em vista do que, o conselho escolar é de parecer: que attendendo ao precedente já estabelecido em favor do aspirante Pereira de Mello, o qual foi despachado tenente pelos attestados de pratica na marinha ingleza, igual favor se possa conceder aos tres aspirantes Mendes Leite, Alves do Rio e Nandim de Carvalho, visto apresentarem documentos similhantes; porém que tal despacho seja subordinado á clausula de não importar preterição aos aspirantes e guardas marinhas mais antigos e que seguiram regularmente o curso da escola naval; e, como os guardas marinhas, que seguem este curso são obrigados, depois de tres annos de tirocinio a bordo, a um exame theorico e pratico, parece justo que, antes de se conceder a promoção condicional áquelles aspirantes, elles hajam tambem de ser submettidos a um exame theorico e pratico como meio altamente equitativo, pois se os tres annos de permanencia na esquadra ingleza correspondem á pratica, não se segue que se deva prescindir da theoria; e se correspondem á theoria não se segue que só dispense tal exame, visto que elle se não dispensa aos guardas marinhas, que foram alumnos da escola naval.

Quanto aos aspirantes em cujo favor se invocam as disposições do artigo transitorio da lei de julho de 1864, occorre dizer que a circumstancia de haverem sido inscriptos antes d'aquella lei, constitue apenas uma faculdade, toda eventual, que em nada obriga, e por isso não constitue direito absoluto, nem póde ser motivo sufficiente para que se leve a effeito um procedimento altamente inconveniente.

É, portanto, o conselho escolar de parecer que deve cessar por uma vez e peremptoriamente a ida de aspirantes para a esquadra ingleza, sem habilitações e sem aquelles predicados, em que a lei primeiramente se baseou, e cujos fins salutares têem sido tão contrariados pelos graves inconvenientes, que o estudo d'este assumpto deixa ficar bem consignados.

O conselho da escola naval, apresentando estas indicações, pensa ter satisfeito á prescripção, que lhe foi imposta, de indicar o procedimento que deve servir de regulador na resolução d'este assumpto; procedimento que por se reportar a factos já consummados, e que na conformidade da lei não devem repetir-se; por isso mesmo não póde ser objecto de um regulamento especial e permanente, visto que cessando a causa, deve cessar o effeito.

Deus guarde a v. exa. - Escola naval em 8 de agosto de 1868. - lllmo., e exmo. sr. conselheiro Antonio Raphael Rodrigues Solto, director da primeira direcção do ministe-

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rio da marinha e ultramar. - Augusto Sebastião de Castro Guedes, director.

Está conforme. Primeira repartição da direcção geral da Marinha, 10 de fevereiro de 1888. = Luiz de Moraes e Sousa.

Ministerio da marinha e ultramar. - Direcção geral da marinha. - Primeira a repartição. - Copia. - Quartel general da marinha. - IIImo. e exmo. sr. - Passo ás mãos de v. exa., para serem presentes a s. exa. o ministro da repartição, tres attestados que dizem respeito ao aspirante a guarda marinha, addido á respectiva companhia, Julio Elesbão Pereira Sampaio, que se acha praticando na marinha ingleza.

O director da escola naval, a cuja apreciação submetti estes documentos para que em vista das disposições legaes e do estatuido no decreto de 28 de agosto findo, propozesse este aspirante para passar ao posto de segundo tenente, com quanto reconheça que o aspirante Sampaio está em iguaes, senão melhores circumstancias dos tres aspirantes promovidos pelo sobredito decreto, entendo que não póde propol-o para accesso a segundo tenente na conformidade das leis vigentes, carta de lei de 5 de junho de 1854, e decreto com força de lei de 7 de julho de 1864, por não ter satisfeito a todos os requisitos d'estas duas leis; e por não ter força de lei o decreto de 28 de agosto ultimo, nem o seu benefico effeito ser extensivo áquelles aspirantes que de futuro, estiverem nas circumstancias dos que, pelas suas disposições, foram agraciados com o posto de segundos tenentes da armada.

Reconhecendo o director da escola naval, como da facto reconhece, que as circumstancias do aspirante Sampaio são iguaes, se não melhores, ás dos tres aspirantes promovidos em 28 de agosto proximo findo, é nimio escrupulo duvidar propor este aspirante para o posto de secundo tenente, nos termos e segundo os principios do decreto de 28 de agosto.

É certo que este decreto não tem força de lei e que se occupou apenas dos aspirantes Mendes Leite, Alves do Rio e Nandim de Carvalho; mas serve de regulamentarisar a carta de lei de 5 de junho de 1854, e de attender com justiça, aos direitos adquiridos pelos que só habilitam conforme o decreto de 7 de julho de 1864. Nem seria justo proceder hoje com o aspirante Sampaio de modo diverso d'aquelle que se praticou com os tres supramencionadas aspirantes.

Conseguintemente entendo que o aspirante Julio Elesbão Pereira Sampaio, deve ser promovido ao posto de segundo tenente da armada, visto que apresenta attestados analogos aos que os outros seus camaradas produziram anteriormente e lhes serviram de habilitação para passarem a segundos tenentes, nos termos e segundo as condições do citado decreto de 28 de agosto; e devendo logo que for despachado ser mandado recolher á Lisboa.

Deus guarde a v. exa. - Quartel general da marinha, 24 de dezembro de 1868. - Illmo. exmo. sr. conselheiro director da primeira direcção - Visconde de Soares Franco, major general.

Está conforme. Primeira repartição da direcção geral da marinha, 10 de fevereiro de 1888. - Luiz de Moraes e Sousa.

Ministerio da marinha e ultramar - Direcção geral da marinha - Primeira repartição - Copia. - Ministerio dos negocios estrangeiros - Terceira repartição - IIImo. e exmo. sr. - De ordem de s. exa. o ministro e secretario d'estado d'esta repartição, tenho a honra de enviar a v. exa. copia de um officio do encarregado de negocios de Portugal em Londres, datado de 14 de dezembro ultimo, e bem assim dá nota de Lord Clarendon, a que se refere, e o attestado junto, ácerca do exame do aspirante a guarda marinha, Julio E. Pereira de Sampaio, que se achava praticando a bordo da nau ingleza Victory, cumprindo-me rogar a v. exa. queira apresentar estes papeis ao exmo. sr. ministro da marinha.

Deus guarde a v. exa. Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 19 de janeiro do 1869. - Illmo. e exmo. sr. conselheiro secretario geral do ministerio da marinha e ultramar. - Emilio Achilles Monteverde.

Está conforme. Primeira repartição da direcção geral da marinha, 10 de fevereiro de 1888. = Luiz de Moraes e Sousa.

Ministerio da marinha e ultramar - Direcção geral da marinha - Primeira repartido - Copia. - Ministerio dos negocios estrangeiros - Copia. - Illmo. e exmo. sr. - Tenho a honra de passar ás mãos de v. exa. a nota por copia junta de Lord Clarendon, e o certificado que acompanhava, relativo ao exame que passou Julio Elesbão Pereira de Sampaio, que se acha praticando a bordo da nau ingleza Victory. V. exa. se servirá ver que os lords commissarios do almirantado declaram mui satisfactorio o resultado do dito exame, o que não deixa de ser lisonjeiro para aquelle aspirante a guarda marinha, que assim se acha habilitado a entrar do exercido dos deveres de tenente.

Deus guardo a v. exa. Londres, em 14 de dezembro de 1869. - lllmo. e exmo. sr. marquez de Sá da Bandeira. - Frederico Francisco de Figaniere e Mourão.

Está conforme Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 19 de janeiro de 1869. - Emilio Achilles Monteverde.

Está conforme. Primeira repartição da direcção geral da marinha, 10 de fevereiro de 1888. = Luiz de Moraes e Sousa.

Ministerio da marinha e ultramar - Direcção-geral da marinha - Primeira repartição - Copia. - Ministerio dos negocios estrangeiros - Copia de copia. - Foreign office- December, 12 1868. - Monsieur. - With reference to my letter of the 10th instant, I have the honour to forward to you the accompanying certificate of Passing in seamanships for Lieutenant granted to mr. J. E. P. de Sampaio of the portuguese navy, who is now serving on board Her Majesty's Ship Victory; and at the request of the Lords commissioners of the admiralty I have the honour to inform you that Their Lordships consider that Senhor de Sampaio has passed a very satisfactory examination.

I have the honour to be with high consideration, monsieur, your most obedient, humble seryant. - Clarendon. - Sr. Figaniere e Morão .etc., etc., etc.

Está conforme. Legação de Sua Magestade em Londres, 14 de dezembro de 1868. - Henrique Teixeira de Sampaio.

Está conforme. Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 19 de janeiro de 1869. - Emilio Achilles Monteverde.

Está conforme. Primeira repartição da direcção geral da marinha, 10 de fevereiro de 1888. = Luiz de Moraes e Sousa.

Ministerio da marinha e ultramar - Direcção geral da marinha - Primeira repartição - Copia - Escola naval e companhia de guardas marinhas. - IIImo. e exmo. sr. - Passo ás nãos de v. exa. o incluso requerimento documentado, do aspirante addido á companhia dos guardas marinhas José do Almeida de Avila, em que pede ser promovido a segundo tenente da armada. Pelos documentos juntos, prova requerente ter satisfeito aos preceitos estabelecidos no artigo 2.° da carta de lei de 5 de junho de 1854. Não póde todavia o requerente ser promovido ao posto de segundo tenente da armada, sem que previamente satisfaça ao estatuido no artigo 41.º do decreto com, força de lei de 26

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de dezembro de 1868, conformemente ao que se acha prescripto no artigo 69.° do mesmo decreto.

Deus guarde a v. exa. Escola naval e companhia de guardas marinhas, em 20 de agosto de 1870. - Illmo. e exmo. sr. visconde da Praia Grande, director geral de marinha. - Augusto Sebastião de Castro Guedes, commandante.

Está conforme. Primeira repartição da direcção geral da marinha, 10 de fevereiro do 1888. = Luiz de Moraes e Sousa.

Ministerio da marinha e ultramar - Direcção geral da marinha - Primeira repartição - Copia - Escola naval e campanhia de guardas marinhas. - Illmo e exmo. sr. - Era additamento ao meu officio de 20 do corrente, respeitante á pretensão do aspirante addido á companhia dos guardas marinhas, José de Almeida de Avila, julgo dever declarar a v. exa. que o requerente está tambem sujeito ao prescripto no § 3.° do artigo 2.° do decreto com força de lei, de 16 de dezembro de 1869, no segundo a letra, mas sim conforme ao espirito d'aquella disposição da lei.

Deus guarde a v. exa. Escola naval, em 22 de agosto de 1870. - Illmo. e exmo. sr. visconde da Praia Grande, director geral de marinha. - Augusto Sebastião de Castro Guedes, commandante.

Está conforme. Primeira repartição da direcção geral da marinha, 10 de fevereiro de 1888. = Luiz de Moraes e Sousa.

Ministerio da marinha e ultramar - Direcção geral da marinha - Primeira repartição - Copia - Commando geral da armada. - Illmo. e exmo. sr. - Passo ás mãos de v. exa., para ser presente a s. exa. o ministro da repartição a acta do exame feito a bordo da corveta Duque de Palmella ao aspirante de marinha José de Almeida de Avila.

Opportunamente remetterei a essa secretaria d'estado o mappa da inspecção da junta de saude naval, a que deve ser submettido ámanhã.

Deus guarde a v. exa. Secretaria do commando geral da armada, 5 de setembro de 1870. - Illmo e exmo. sr. visconde da Praia Grande, director geral de marinha. -Soares Franco.

Está conforme. Primeira repartição da direcção geral da marinha, 10 de fevereiro de l888. = Luiz de Moraes e Sousa.

Ministerio da marinha e ultramar. - Direcção geral da marinha. - Primeira repartição. - Copia. - Corveta Duque de Palmella. - Aos 3 dias do mez de setembro do anno do nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1870, a bordo da corveta Duque de Palmella, á véla e a vapor, se reuniu na camara do commandante da mesma, o jury composto do capitão de fragata commandante, Thomás de Villa Nova Ferrari, do capitão tenente immediato Francisco Salema Freire Garção, e do capitão tenente Norberto Maria de Novaes, nomeado por ordem de s. exa. o commandante geral da armada de 23 do mez proximo findo para formarem o seu parecer relativo ao exame pratico feito aos aspirante a guarda marinha, José Almeida de Avila, segundo as disposições do capitulo II, artigo 41.° do decreto com força de lei de 26 de dezembro de 1868, que regulou a reforma da escola naval.

Tendo saído este navio em 25 do mez proximo findo em viagem para a ilha da Madeira, e com o fim de aproveitar para o referido exame, resolveu o jury que se entregasse a vigia de um quarto ao referido aspirante a guarda marinha, José Almeida de Avila, para melhor conhecer da sua aptidão, e como n'esta viagem teve o mesmo jury occasião precisa de conhecer o desenvolvimento nas manobras por elle mandadas executar. Nos calculos, observações astronomicas, sua derrota e mais quesitos do supramencionado artigo satisfez cabalmente, conforme vão indicado no mappa junto, e em vista do que julga este jury que o referido aspirante a guarda marinha se acha com potentemente habilitado para desempenhar o logar de official.

Bordo da corveta Duque de Palmella, á véla e a vapor, em 3 de setembro de 1870. - O presidente, Thomás de V. N. Ferrari, capitão de fragata commandante - Vogal interrogante, Francisco Salema Freire Garção, capitão tenente, immediato. - O vogal secretario, Norberto Maria de Novaes, capitão tenente.

Está conforme. Primeira repartição da direcção geral da marinha, 10 de fevereiro de 1888. = Luiz de Moraes e Sousa.

Ministerio da marinha e ultramar. - Direcção geral da marinha. - Primeira repartição. - Copia.

Mappa do exame pratico feito ao aspirante a guarda marinha José de Almeida de Avila

[ver tabela na imagem]

Classe Nome Artigos em que foi examinado Opinião do jury

Bordo da corveta Duque do Palmella, navegando a vapor, em 3 de setembro de 1870. - Thomás de V. N. Ferrari, presidente. - Francisco S. F. Garção, vogal. - Norberto Maria de Novaes, secretario.

Está conforme. Primeira repartição da direcção geral de marinha, 10 de fevereiro de 1888. = Luiz de Moraes e Sousa.

Ministerio da marinha e ultramar. - Direcção geral da marinha. - Primeira repartição. - Copia. - Escola naval e companhia de guardas marinhas. - Illmo. e exmo. sr. - Tendo o aspirante addido a esta companhia, José Almeida de Avila, satisfeito a todas as condições prescriptas no artigo 69.° do decreto com força de lei de 26 de dezembro de 1868, como se prova pelos documentos que devolvi com o meu officio de 20 de agosto ultimo, e pela acta inclusa do exame pratico, feita a bordo da corveta Duque de Palmella, que tambem devolvo a v. exa., e bem assim tendo sido julgado apto para o serviço pela junta de saude naval, cujo parecer envio a v. exa. como estatue o § 3.° do artigo 2.° do decreto com força do lei de 16 de dezembro de 1869; dando cumprimento ao que se me determina no officio de v. exa., de 5 do corrente, proponho o referido aspirante addido, José Almeida de Avila, para subir ao posto de segundo tenente da armada, visto que, como provado fica, está habilitado a ser promovido a este posto, segundo a respectiva legislação em vigor.

Deus guarde a v. exa. Escola naval e companhia dos guardas marinhas, em 6 do setembro de 1870. - Illmo. e exmo. sr. visconde da Praia Grande, director geral de marinha - Augusto Sebastião de Castro Guedes, commandante.

Está conforme. Primeira repartição da direcção geral da marinha, 4 de fevereiro de 1888. = Luiz de Moraes e Sousa.

Ministerio da marinha o ultramar. - Direcção geral da marinha. - Primeira repartição. - Copia. - Direcção geral

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da marinha. - Primeira, repartição. - O commandante da companhia de guardas marinhas remette o requerimento documentado do aspirante addido á mesma companhia, José Almeida de Avila, era que pede ser promovido a segundo tenente da armada, por estar para isso habibitado, conforme o disposto na carta de lei de 5 de junho de 1854. O commandante da campanhia, diz que os documentos alludidos provam ter o requerente satisfeito aos preceitos estabelecidos no artigo 2.° da carta de lei de 5 de junho do 1854, mas que, para ser promovido, como requer a segundo tenente da armada, tem ainda a satisfazer ao disposto no artigo 41.° do decreto com força de lei de 20 de dezembro de 1868, visto o que prescrevo o artigo 69.° do mesmo decreto.

Assim, pois, o requerente tem a fazer exame a bordo de um navio de guerra, conforme prescreve o citado artigo 41.°, para o que, parece a repartição, póde ser destinada a corveta Duque de Palmella. V. exa. ordenará. - A. Dantas.

Propõe o commandante da companhia dos guardas marinhas, para passar ao posto de segundo tenente da armada, em conformidade ás disposições em vigor, ao aspirante addido áquella companhia, José de Almeida de Avila, visto ter isto approvado no exame a bordo da corveta Duque de Palmella e julgado apto para o serviço pela junta de saude naval. Assim é, e este aspirante deve ser promovido como o foram ultimamente os demais seus camaradas habilitados de identico modo.

V. exa. ordenará. Secretaria, 6 de setembro de 1870. - A. Dantas.

Está conforme. Primeira repartição da direcção geral da marinha, 10 de fevereiro de l888. = Luiz de Moraes e Sousa.

Ministerio da marinha e ultramar - Direcção geral da marinha - Primeira repartição - Copia. - Escola naval e companhia de guardas marinhas. - Illmo. e exmo. sr - Ácerca do requerimento que devolvo do segundo tenente da armada José Almeida de Avila, em que pede que a antiguidade do posto do segundo tenente lhe seja contada da data do decreto, que o promoveu, isto é, de 7 do corrente mez de setembro, tenho a informar o seguinte. No meu officio de 6 do corrente, propuz o requerente por estar legalmente habilitado, para subir ao posto de segundo tenente da armada, não precedi assim relativamente a alguns dos aspirantes, que praticaram na marinha britannica, por não terem satisfeito aos preceitos legaes, como consta do meu officio de 20 de junho de 1868, dirigido ao major general da armada, para as quaes na promoção que tiveram, embora com a mesma clausula, que contem o decreto da promoção do requerente, houve incontestavelmente graça e não satisfação de um direito, ou cumprimento de lei: o que todavia o governo podia fazer attentos os poderes extraordinarios de que estava então revestido. O supplicante apresentou documentos, que provam que logrou approvação nos exames definitivos, os quaes se não podem fazer sem previamente o examinado ter, alem da approvação nos exames provisorios, obtido approvação nos exames parciaes, feitos sobre todos os calculos de astronomia nautica, nas diversas especialidades da marinha de guerra, e navegado um certo numero de annos, tudo como prescreve a ordenança ingleza, capitulo viu no respeitante ás condições indispensaveis ao guarda marinha, para subir definitivamente ao posto de segundo tenente da armada. Não ha portanto, analogia entre as approvações do requerente e a dos seus camaradas a que acima alludo; pois, que estes apenas fizeram os exames denominados provisorios; praticara tão sómente nos navios de guerra inglezes, dois ou cerca de tres annos, e como se vê dos documentos que apresentaram, não satisfizeram a todos os dizeres, que contêem os respectivos mappas dos exames. O supplicante está, pois, em circumstancias muito diversas das dos seus camaradas a que me tenho referido, e até mesmo no respeitante cante a preparatorios, porquanto um d'estes foi praticar na marinha ingleza, sem ter sequer approvação em instrucção primaria emquanto que o requerente não só tinha approvação em mathematica elementar, mas até approvação em pilotagem.

Alem d'isto não ha fundamento legal para se impor aquella clausula; porquanto, posteriormente aos despachos d'aquelles aspirantes, foi revogada a carta de lei de 5 de junho de 1854, garantindo-se todavia aquelles, que ainda estavam estudando na marinha britannica os seus direitos pela fórma e condições estabelecidas no artigo 69.° do decreto com força de lei de 26 de dezembro de 1868; e, por consequencia, ou o requerente não estava nas circumstancias prescriptas n'este artigo, e, n'esse caso não devia ser promovido a segundo tenente, ou então se havia satisfeito aquelles preceitos, como satisfez, deve ser promovido sem mais condição alguma das que a mesma lei estatue.
Conseguintemente, tendo o supplicante satisfeito a todas as prescripções da legislação respectiva em vigor, entendo, que tem indubitavelmente todo o direito a que se lhe elimine a clausula com que foi promovido, ou a que se lhe conte a antiguidade do posto de segundo tenente da armada de 7 de setembro de 1870, como requer.

Deus guarde a v. exa. escola naval, companhia dos guardas marinhas em 26 de setembro de 1870. - Illmo. e exmo. sr. visconde da Praia Grande, director geral da marinha. - Augusto Sebastião de Castro Guedes, commandante.

Está, conforme. Primeira repartição da direcção geral da marinha, 10 de fevereiro de l888. = Luiz de Moraes e Sousa.

Ministerio da marinha e ultramar. - Direcção geral da marinha. - Primeira repartição. - Copia. - Direcção geral de marinha. - Primeira repartição. - José Almeida do Avila, segundo tenente da armada, promovido por decreto de 7 de setembro ultimo, com a expressa condição de este despacho não importar preterição aos guardas marinhas e aspirantes que ao tempo em que o requerente começou a servir na marinha britannica já se achavam matriculados na escola naval ou na escola polytechnica e tiverem seguido sem interrupção e com approvação o curso de marinha e as habilitações praticas exigidas por lei, ainda quando presentemente não hajam concluiria algumas d'ellas, pede para lhe ser tirada esta clausula, e contada a sua antiguidade desde a data do referido decreto, fundando-se em que satisfez a todos os preceitos contidos no artigo 2.° da carta de lei de 5 de junho de 1854, bem como ao estatuido no artigo 69.° do decreto com força de lei de 26 de dezembro de 1869, e varias outras considerações que faz.

O commandante da companhia dos guardas marinhas informa favoravelmente esta pretensão dizendo que o supplicante apresentou documentos que provam que logrou approvação nos exames definitivos estabelecidos na marinha de guerra ingleza, para subir definitivamente ao posto de segundo tenente da armada; que não ha analogia entre as aprovações do requerente e as dos seus camaradas a quem foi imposta a clausula citada; que não ha fundamento legal para a impor, porque a carta de lei de 5 de junho de 1854 foi revogada, garantindo-se todavia aos aspirantes que ainda estavam na marinha britannica, os seus direitos pela fórma e condições estabelecidas no artigo 69.° do decreto com força de lei de 26 de dezembro de 1868, que finalmente o supplicante satisfez a todas as prescripções da legislação em vigor, tendo todo o direito a que se elimine a clausula com que foi promovido. Compete agora á repartição informar v. exa.

Por decreto de 7 de setembro ultimo, foi o official requerente, que então ora aspirante addido á companhia dos

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guardas marinhas, e recolhia de praticar a bordo dos navios inglezes, promovido a segundo tenente da armada.

A repartição não narrou por essa occasião as circumstancias que se davam no promovido, porque lhe pareceu desnecessario, visto ser um caso já conhecido e julgado, e limitou-se a dizer que devia o requerente ser promovido como o tinham sido ultimamente os demais seus camaradas que tinham feito igual aprendizagem.

Assim se procedeu, conforme o despacho de v. exa., lavrando-se o decreto, como se fez áquelles officiaes, com a clausula citada, que o requerente pede agora lhe seja eliminada pelas allegações que faz, e que a repartição já apontou.

Esta pretensão do requerente não tem o fundamento que elle allega; e o commandante da companhia, informando-a favoravelmente, sob o ponto de vista de que o requerente alcançou as habilitações de tenente da marinha ingleza, mostram desconhecer os preceitos que n'esta marinha regem para o caso, criando na sua informação.

Uma ordem do almirantado inglez, estabelece que para ser definitivamente promovido a tenente da marinha britannica é necessario ser approvado nos exames:

1.° In Seamans-hip (toda a arte do marinheiro, apparelho, manobra, etc.) a bordo do navio escola em Ports-mouth.

2.° In gannery (artilheria) a bordo da Excellent, navio escola de artilheria.

3.º In navigation and the steam engine (navegação e machinas de vapor) no Royal Naval College, em Portsmouth.

O requerente apresenta sómente attestados de approvação no primeiro e segundo exames, faltando lhe o terceiro, que é importante.

A mesma ordem do almirantado inglez exige cinco annos e meio (hoje reduziram a cinco annos) de serviço a bordo dos navios da marinha real para que o midshipman possa ser considerado habilitado para tenente.

O requerente, mesmo contando-se lhe todo o tempo desde que partiu de Lisboa para Inglaterra (28 de novembro de 1860) (?), até que se apresentou na companhia (19 de agosto de 1870) como tempo de embarque, tem, sómente quatro annos, oito mezes e dias.

Concedido mesmo, mas não provado, porque o não está, que o requerente tivesse satisfeito a todas as habilitações anteriores aos exames e condições que a repartição deixa exaradas, habilitações que constam da mesma ordem do almirantado; ainda assim, fica provado que o requerente não está habilitado conforme exigia o artigo 2.º da carta de lei de 5 de junho de 1854, e exigia o artigo 69.° do decreto com força de lei de 26 de dezembro de 1868, porque lhe falta um exame final dos mais importantes, e tempo de embarque; fica provado, pois, que não tem fundamento a allegação do requerente, o que labora em erro quando diz que satisfez a todos os preceitos contidos no artigo 2.° da referida carta de lei; provado fica tambem, que não tem fundamento a informação do commandante da companhia e que labora em erro, quando diz que o requerente satisfez a todas as prescripções da legislação em vigor e que apresentou documentos que provam que logrou approvação nos exames definitivos para subir definitivamente ao posto de segundo tenente da armada.

E provado fica finalmente, que a clausula de que se trata foi imposta ao requerente pelas mesmas rasões e com os mesmos fundamentos legaes com que o tinha sido aos seus antecessores.

Se não ha analogia, como diz o commandante da companhia, entre as approvações do requerente e as dos seus camaradas a quem foi imposta a clausula em questão, o que a repartição não contesta, antes crê que o official de que se trata tem meritos como official do mar; é certo e indubitavel que tanto este como aquelles não se habilitaram conformemente a lei, nem cumpriram os preceitos n'ella estipulados, motivos por que lhe foi imposta a clausula, sem a qual não podiam, nem deviam ser promovidos.

O commandante da companhia notando que a carta de lei de 5 de junho de 1854 foi revogada, não reparou, que os preceitos do seu artigo 2.° estão confirmados e existem no artigo 69.° do decreto com força de lei de 1868, a que aliás se refere. A habilitação de officiaes para a nossa marinha de guerra, feita a bordo dos navios da marinha ingleza tem sido motivo para grandes reparos e censuras.

Tratou se largamente d'este assumpto no parlamento e na imprensa. A lei instituidora d'esta habilitação para tenentes era de sua natureza excepcional e odiosa. A sua execução tornou-a peior. Esta lei (5 de junho de 1854) nunca foi cumprida. Nunca aspirante algum dos escolhidos para se habilitarem por este meio, recolheu da marinha ingleza habilitado conforme exigia e exige a lei.

Mais ainda. Nunca aspirante algum foi escolhido para esta aprendizagem conformemente ao disposto na lei. O seu artigo 1.° diz:

"É o governo auctorisado a abrir um credito extraordinario até á quantia de 6.000$000 réis, para pagamento de gratificações a officiaes da armada, guardas marinhas e aspirantes de maior talento e vocação para o serviço da marinha militar que forem praticar nas esquadras das nações alliadas, etc."

Como foi feita a apreciação para satisfazer ao preceito de maior talento e vocação? Quaes os documentos que o provaram? Aonde a concorrencia?

A nada d'isto se attendeu, bem pelo contrario chegaram a ser aproveitados para este tirocinio os aspirantes reprovados em instrucção primaria (!) como diz o commandante da companhia; e ao proprio requerente aconteceu ser reprovado em introducção á historia natural (preparatorio) no lyceu nacional de Lisboa, em 14 de outubro de 1865, e em 28 de novembro seguinte, partia elle para bordo dos navios da marinha britannica á sombra da carta de lei de 5 de junho de 1854!

A repartição sente e é lhe doloroso ter de relatar estes factos; fal-o no rigoroso cumprimento do seu dever, e porque lhe cumpro sustentar a causa da lei do direito e da justiça. Na carreira militar, a collocação na escala, a antiguidade ganha legalmente, é um direito, uma propriedade de que se não esbulha ninguem, senão pelos meios estabelecidos na lei. E a repartição não póde aconselhar que se vá collocar á esquerda do requerente, que não satisfez aos preceitos da lei, ao abrigo da qual pretendeu habilitar-se, os tenentes que ao tempo em que elle não lograva a approvação em introducção (preparatorio) e partia para Inglaterra, já eram mais graduados, tinham cursado ou cursavam a escola polytechnica ou frequentavam já a escola naval segundo os preceitos legaes.

E necessariamente assim succederia se a clausula imposta ao requerente, como aos demais seus collegas, lhe fosse tirada, como pede.

Resumindo: o requerente, emquanto ao facto de não se ter habilitado conforme a lei, está nas mesmas circumstancias dos seus antecessores, promovidos com a clausula em questão. Cumprindo-se a lei, o requerente não teria sido mandado para a marinha ingleza. Em resposta á mesma lei, e á justiça, o requerente só podia ser promovido como os demais seus collegas, com a clausula que lhe foi imposta. Por quanto fica exposto, a repartição entendo que a pretensão do supplicante deve ser indefferida.

Secretaria, 17 de outubro de 1870. - A. Dantas.

Está conforme. Primeira repartição da direcção geral da marinha, 10 de fevereiro de 1888. = Luiz de Moraes e Sousa.

Ministerio da marinha e ultramar - Direcção geral da marinha - Primeira repartição - Copia - Senhor. - José de Almeida de Avila, tendo ido como aspirante habilitar-se

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SESSÃO DE 21 DE FEVEREIRO DE 1888 563

na marinha ingleza, como auctorisava a carta de lei de 5 de junho de 1854, foi, depois de concluir a sua habilitação, promovido a segundo tenente por decreto de 7 de setembro ultimo.

Poz-lhe, porém, o decreto a clausula de não prejudicar a antiguidade dos guardas marinhas e aspirantes que, ao tempo da entrada do supplicante na marinha britannica, já estavam matriculados na escola polytechnica ou naval, e tiverem seguido sem interrupção e com approvações o curso de marinha e as habilitações praticas exigidas pela lei, ainda quando presentemente não tenham concluido algumas d'ellas.

Contra esta clausula, reclama aquelle official em requerimento de 17 de setembro ultimo, ponderando:

1.° Que satisfez, como mostram os documentos, a todos os preceitos do artigo 2.° da carta de lei de 5 de junho de 1854, e ao estatuido no artigo 69.° do decreto com força de lei de 26 de dezembro de 1868;

2.° Que nenhum d'estes diplomas impõe aos aspirantes habilitados nas marinhas estrangeiras, quando passam a segundos tenentes a referida clausula, que muito o prejudica;

3.° Que, se a lei não é justa, não tem elle d'isso culpa, e que ao seu abrigo se habilitou e adquiriu os direitos e vantagens que ella concede.

E conclue, acrescentando, como prova de não ter sido de favor a sua habilitação na marinha ingleza, que até lhe foi confiado n'uma extensa viagem o commando de um quarto á véla.

Sobre esta pretensão informou desfavoravelmente a primeira repartição da primeira direcção em data de 17 do corrente, cabendo-me agora interpor sobre o assumpto, o meu parecer.

Para bom se comprehender e resolver a questão, é necessario attender ao seguinte:

A carta de lei de 5 de junho de 1854, auctorisou o governo no artigo 1.° a mandar por tempo de tres annos nas esquadras das nações alliadas, alem de officiaes, guardas-marinhas e aspirantes de maior talento e vocação para o serviço da marinha. E no artigo 2.° declarou habilitados os guardas marinhas e aspirantes com serviço n'essas esquadras, a serem promovidos a segundos tenentes, obtendo certificado de haverem sido approvados nos exames e cumprindo os mais requisitos, a que estão sujeitos os guardas marinhas d'aquellas nações, para serem promovidos a tenentes de marinha.

D'esta lei, força é dizel-o, abusou-se muito, e esse abuso consistiu:

l.° Em mandar praticar durante tres annos na marinha britannica, em vez de guardas marinhas e aspirantes de maior talento e vocação, aspirantes, que não só não tinham dado provas de maior talento, mas que até haviam sido reprovados nos preparatorios;

2.° Em promover no fim dos tres annos a segundos tenentes esses individuos sem se mostrarem devidamente habilitados na marinha britannica e serem nomeados tenentes. E d'esse abuso resultava, não só o escandalo do não cumprimento da lei, mas prejuizo aos aspirantes estudiosos que seguiam o seu curso sem interrupção e com approvação em Portugal durante uns poucos de annos, vendo-se preteridos por collegas seus n'aquellas circumstancias.

Este estado de cousas não podia deixar de levantar clamores e fui eu o primeiro que contra elle levantei a voz no corpo legislativo, instando por providencias.

O decreto com força de lei de 26 de dezembro de 1868 entendeu remediar o mal dispondo que os aspirantes então praticando nas esquadras estrangeiras só poderiam alcançar o posto de segundos tenentes, depois de haverem satisfeito a todos os requisitos exigidos no artigo 2.° da lei de 5 de junho de 1854, e ao exame pratico exigido aos guardas marinhas no artigo 41.° do mesmo decreto.

Em vista do que fica exposto vendo hoje promovido a segundos tenentes aspirantes que praticaram na marinha ingleza devo suppor que, alem de terem satisfeito ao exame pratico exigido pelo artigo 41.° do decreto de 26 de dezembro de 1868, mostraram ter feito em Inglaterra os exames e satisfeito aos requisitos lá exigidos para ser tenente de marinha, porque é isso condição essencial e indispensavel para ter logar a promoção, nos termos do artigo 2.° da carta de lei de 5 de junho de 1854, o artigo 69.° do referido decreto. E devo suppol-o porque não posso admittir que as repartições competentes julgassem habilitado a ser promovido, e que o governo promovesse quem não estava habilitado; seria isso uma violação insanavel da lei, violação que irremediavelmente tornaria nullas e de nenhum effeito as promoções feitas com esse vicio.

Em resultado do que deixo expendido é fôra de duvida que tem havido dois cursos ou antes duas especies de habilitações para a primeira entrada como tenente na arma de marinha:

l.° O curso especial na escola naval em Portugal, seguido da pratica de embarque;

2.° O estudo e pratica na marinha ingleza.

Ambos elles habilitam igualmente, satisfazendo os aspirantes ás condições legaes; com a differença, porém, que a segunda habilitação é mais rapida do que a primeira, porque a lei só exige para ella tres annos, ao passo que para esta se completar são precisos mais annos. Será duro, será injusto por estabelecer uma desigualdade, mas é de lei, e como tal ha de respeitar-se. E chegada a questão a este ponto vem a pello a questão levantada que é a seguinte. Porque um aspirante, habilitado legalmente na marinha britannica e promovido por uso a segundo tenente, é de igual antiguidade ou mesmo mais moderno de que outro ou outros que ainda não podem ser promovidos por não terem concluido em Portugal a sua habilitação, que é mais longa, segue-se que no seu decreto se possa pôr a clausula de não prejudicar a antiguidade d'estes quando sejam promovidos?
Entendo que não, e insurjo-me contra similhante idéa:

1.° Porque nem a carta de lei de 5 de junho de 1884, nem o artigo 69.° do decreto com força de lei de 26 de dezembro de 1868, impõem clausula ou restricção alguma á promoção a tenentes dos aspirantes habilitados na marinha britannica;

2.° Porque, não impondo a lei essa clausula ou restricção, a antiguidade de segundos tenentes d'esses aspirantes hade contar-se desde o decreto da sua promoção;

3.° Porque a clausula de promoção a um posto superior sem prejuizo de antiguidade, só póde existir quando de dois individuos de um posto, e habilitados ambos para o immediato, é promovido por uma circumstancia extraordinaria o mais moderno, como succede aos officiaes nomeados para servir no ultramar, que são promovidos, embora mais modernos, ao posto immediato, sem prejuizo dos mais antigos; mas a rasão, que justifica n'esse caso a clausula, não se dá no caso em questão, porque os aspirantes, cuja antiguidade se quer resalvar com a clausula, não têem essa antiguidade, porque não estão ainda habilitados a passar a segundos tenentes.

D'aqui resulta que, suppondo, como devo suppor, ter o supplicante satisfeito a todos os requisitos legaes (sem o que não podia, nem devia ser promovido), não posso deixar de considerar como nulla e illegal a clausula imposta no decreto da sua promoção, e de notar que lhe seja eliminada.

Devo, porém, examinar as objecções oppostas pela repartição á pretensão do supplicante para justificar essa clausula, as quaes se reduzem em ultima analyse, a que elle não estava habilitado com todas as condições legaes para ser segundo tenente, como succedeu com outros promovidos.

Mas isto não procede, porque a questão não é se o sup-

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plicante póde ou não ser promovido, mas sim se se lhe póde impor depois de promovido uma clausula que lei alguma admitte.

As considerações da repartição, a serem exactas, provariam que elle não devia ter sido promovido, e que ella deveria ter-se opposto á sua promoção, e á de todos aquelles que não satisfizessem á lei; não provam, porém, que deva impor se a clausula que a lei não impõe. Mas independentemente d'estas considerações que é sem replica, notarei por demais o seguinte:

Contra a informação da repartição, vejo o officio do director da escola naval, em data do 26 de setembro, declarando que o supplicante satisfez aos requisitos legaes, isto é, tinha as habilitações para ser promovido tenente em Inglaterra, e que por isto o propoz.

Póde dizer-se que não basta affirmar, e é necessario provar, e portanto vejamos quaes as faltas notadas pela repartição á habilitação do supplicante. São duas:

Primeira, que sendo necessario para ser promovido a tenente em Inglaterra ser examinado em Seaman-ship (toda a arte do marinheiro, apparelho, manobra, etc.) em Gannery (artilheria), e em Navigation and the steam engine (navegação e machinas de vapor) o requerente só mostrou ter sido examinado no primeiro e segundo exame, não apresentando approvação no terceiro;

Segunda, que exibindo-se cinco annos de serviço a bordo dos navios de guerra inglezes para ser promovido a tenente, o requerente só tem quatro annos e alguns mezes. Admittindo que realmente taes sejam as condições exigidas em Inglaterra para obter o posto do tenente (o que não vejo provado), e que haja por conseguinte as faltas notadas, entendo que não póde d'ahi resultar prejuizo ao requerente. Quanto á falta de exame em navegação e machinas de vapor; porque por um lado o requerente já tinha feito em Portugal antes de ir para a marinha britannica, exame de pilotagem que comprehende astronomia nautica, hydrographia e regulação da agulha, e o ensino pratico da descripção e uso dos instrumentos astronomicos applicaveis á navegação de calculos de astronomia nautica e de derrotas (artigo 7.° do decreto de 26 de dezembro de 1868), e, por outro lado o exame pratico a que satisfez, vindo de Inglaterra, nos termos do artigo 41.° do mesmo decreto, versa sobre machinas de vapor, em que o supplicante obteve a classificação de muito bom. Alem d'isso a certidão de exame em Seaman-ship comprehende tambem a approvação na arte da navegação porque são n'ella elogiados os seus diarios, cartas e derrotas, não existindo portanto a falta notada.
Quanto á falta de tempo, porque admittindo que em Inglaterra se exijam hoje os cinco annos, a lei de 6 de junho de 1854 exige só os tres.

De todo o exposto, e restringindo-me unicamente á questão sujeita, concluo que não se póde no decreto de promoção de um individuo a official impôr uma clausula que a lei não auctorisa, e que por isso deve o requerente ser attendido. Se se praticou com relação a algum ou a alguns a illegalidade de os promover, não devendo ser promovidos, o remedio era annular os decretos, e não juntar a umas outra illegalidade impondo clausulas não auctorisadas. Tal é o meu parecer; o governo porém resolverá como achar mais justo.

E concluindo farei um pedido ao governo.

Se ha ainda alguns aspirantes em Inglaterra, publique-se uma portaria ou decreto, regulando a execução da lei, declaro se quaes os exames de que elles devem juntar certidão de approvação e não os promovam sem isso. Assim se devia ter feito logo que se publicou a lei de 1868, que de nada serviu na pratica, porque continuavam os abusos que ella quiz acabar.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, 27 de outubro de 1870. - O ajudante de procurador geral da corôa e fazenda, V. de P. Manso.

Está conforme. Primeira repartição da direcção geral da marinha, 10 de fevereiro de 1888. = Luiz de Moraes e Sousa.

Ministerio da marinha e ultramar. - Direcção geral da marinha. - Primeira repartição. - Copia. - Direcção geral de marinha. - Primeira repartição. - Sóbe á presença de v. exa. o processo relativo á pretensão do segundo tenente da armada José de Almeida de Avila, que pede lhe seja eliminada a clausula imposta na sua promoção áquelle posto. É grave este caso, que importa collocação na escala e antiguidade illegalmente concedida, com offensa dos que a adquiriram conformemente aos preceitos da lei, facto este dos mais importantes na carreira militar.

Estão juntos os documentos comprovativos das circumstancias do requerente, informação do commandante da companhia dos guardas marinhas, parecer da repartição e consulta de s. exa. o consultor do ministerio.

Tudo v. exa. apreciará.

Á consulta de s. exa. o consultor do ministerio é obrigada a repartição, no desempenho do seu dever, a fazer algumas observações.

S. exa. o consultor diz que suppõe, porque deve suppor, que os aspirantes habilitados na marinha britannica e promovidos a tenentes da nossa marinha, o foram em tudo conformemente á lei. Aparte o desaccordo entre esta supposição e as considerações que a antecedem e que firmam a opinião do que a lei não foi cumprida; a repartição dirá que são desnecessarias as supposições aonde os factos se evidenceiam e provam, e a verdade se manifesta clara e positiva.
Dizel-a toda inteira, como a repartição já a disse e repete agora, é dever impreterivel.

Com os aspirantes habilitados em Inglaterra não foram cumpridas nenhumas das disposições da carta de lei de 5 de junho de 1854, já de sua natureza excepcional e odiosa, e ao abrigo da qual lhes foi conferido o posto de tenente. Este é o facto que está provado, sabe-se e é incontestavel. D'este facto proveiu a clausula ultimamente imposta.

A clausula não está na lei, diz a consulta. Não está, é certo, nem podia estar. Se elle provem da lei se não ter cumprido, a mesma lei não podia estatuir em si propria a faculdade de não ser cumprida á sombra de uma clausula qualquer que estabelecesse. Seria absurdo. E não foi o artigo 69.° do decreto com força de lei de 26 de dezembro de 1868, como pretendo a consulta, que teve em vista sanar os males apontados, mas sim os artigos 71.° e 49.° do mesmo decreto que revogam a referida carta de lei do 5 de junho de 1854, o estabelecem novas e precisas condições para praticar nas esquadras estrangeiras, concedendo-o só a officiaes e por meio de concurso. O artigo citado (69.°) não estabelece materia nova, regula simplesmente para o caso dos aspirantes ainda existentes nas esquadras estrangeiras, que então era só o requerente, e hoje já não é nenhum.

Sobre a promoção do requerente poucas palavras mais acrescentará a repartição ao que já expoz na sua anterior informação e consta do processo.

O ultimo dos aspirantes provindo da aprendizagem a bordo dos navios inglezes foi o requerente.

Os seus antecessores tinham sido promovidos, promovido devia ser elle tambem.

As circunstancias eram as mesmas, ou antes analogas, porque eram melhores.

Aos seus antecessores, por não estarem nos casos da lei, foi justamente imposta a causula em questão, ao requerente que estava nas mesmas circunstancias, por não estar tambem habilitado segundo a lei, devia ser imposta igual clausula.

Isto se fez, e isto devia fazer-se.

Não promover o supplicante não podia ser por igualdade de direitos e de rasões relativamente aos seus camaradas do aprendizagem. E a repartição não o aconselharia.

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O mal era antigo e estava feito; o erro existia de antiga data, de origem, e não podia ser o requerente quem exclusiva e unicamente o explicasse.

S. exa. o consultor pretende e diz, em alguns pontos da sua consulta, que o requerente está legalmente habilitado, quando pelos documentos se mostra que não é assim, não obstante a deficiente informação do commandante da companhia dos guardas marinhas, a que o mesmo consultor se arrima, e que a repartição provou já, no seu primeiro informe, estar errada.

Engana-se por conseguinte s. exa. o consultor quando diz legalmente habilitado, referindo-se ao requerente, e a argumentação que se funda sobre uma tal base não tem valor, porque a base não é verdadeira.

Diz s. exa. que não vê provado que sejam as condições pontadas pela repartição as exigidas em Inglaterra para um aspirante obter o posto de tenente.

É singular!

O meio de se certificar era consultar a legislação ingleza ou ordem do almirantado inglez sobre este ponto.

Achal-o-ia, por exemplo, no Culburn's united service magazine and naval and military journal de fevereiro de 1860 e em outras publicações.

A prova de que existe uma lei, e do que n'ella se contém, acha-se lendo-a e consultando a; d'este modo acharia s. exa. a prova do que a repartição aponta na sua primeira informação.

O exame pratico que o requerente fez em virtude do artigo 69.° do decreto com força de lei de 1868, em nada substitue, como pretende a consulta, o exame que lhe falta e devia ter feito no royal naval college em Portsmouth, porque a lei exige um e outro, que são, alem d'isso, por diversos insubstituiveis.

Tambem a lei não permitte substituir qualquer das habilitações que exige por outras de que não falla, mas a que se refere a consulta, julgando-as equivalentes.

Do mesmo modo são insubstituiveis, e são de sua natureza diversissimos a exame Seaman-ship feito a bordo do navio escola, e o que deve verificar se no royal naval college, e alem disso a lei exige um e outro.

Confunde-se ainda s. exa. o consultor quando diz que a lei exige só tres annos de tirocinio a bordo aos aspirantes que se habilitarem em Inglaterra.

O artigo 2.° da carta de lei de 5 de junho de 1854 exige para ser promovido a segundo tenente todas as habilitações e quesitos a que estão sujeitos os aspirantes inglezes para serem promovidos a tenentes; a estes exige a lei ingleza cinco annos de tirocinio a bordo; portanto igual praso de tempo têem de satisfazer os nossos aspirantes para estarem no caso - da carta de lei de 5 de junho.

O artigo l,° d'esta lei é claro que não legisla para o caso da promoção.

Terminando dirá a repartição que s. exa. o consultor na sua consulta não prova, como não podia provar, em vista dos documentos, que o requerente tem o exame de navegação e machinas de vapor (in navigation and the steam engine) feito no royal naval college, e que satisfez a todos os mais quesitos que a lei exige. Aquelle exame falta-lhe e os quesitos não estão preenchidos. De pé portanto estes fundamentos era que a repartição baseia a sua opinião, do pé ficam tambem todas as consequencias que d'elles se derivam e estão expressas na sua primeira informação.

Diz s. exa. o consultor, como antes o tinha dito a repartição, que, em vez de se mandarem praticar á marinha britannica guardas marinhas e aspirantes de maior talento e vocação como estabelecia a lei, foram aquelles que até tinham sido reprovados nos preparatorios (caso do requerente) o que estes aspirantes foram promovidos a tenentes sem se mostrarem devidamente habilitados, (caso do requerente), que d'este abuso resultou, não só o escandalo de não se cumprir a lei, mas o prejuizo aos aspirantes estudiosos que seguiam o seu curso sem interrupção e com approvação em Portugal durante uns poucos de annos.

Diz isto s. exa., e acaba concluindo que a clausula do que se trata importa aos aspirantes nas circumstancias alludidas, e unica cousa que apparece a sanar os males e defeitos apontados, deve ser tiral-a ao requerente, e portanto a todos os mais! Contra similhante conclusão insurge-se a rasão e a justiça.

Foram illegalmente mandados para a marinha britannica. os officiaes em questão, não lograram as habilitações exigidas por lei, que offenderam escandalosamente, são tenentes não o devendo ser, prejudicaram injustamente os seus camaradas legalmente habilitados; reconhece-se tudo isto, mas por uma inexplicavel inducção logica, conclue-se que, ainda depois de tanta illegalidade e irregularidade em favor e beneficio dos aspirantes assim illegalmente habilitados, e contra os que se habilitaram segundo a lei, se vá beneficiar ainda mais os primeiros, e ainda mais prejudicar os segundos, fazendo-se áquelles o favor, a graça especial de lhe tirar a clausula que lhes fui importa, e que e a unica cousa rasoavel e justa que apparece na historia official d'estes officiaes.

A repartição não o aconselha, e continúa a entender que a pretensão do requerente deve ser indeferida.

Secretaria, 17 de dezembro de 1870. - A. Dantas.

Está conforme. Primeira repartição da direcção geral da marinha, 10 de fevereiro de 1888. = Luiz de Moraes e Sousa.

Escola naval - Copia - Em 15 de outubro de 1858 - N.° 143. - Illmo. e exmo. sr. - De ordem do exmo. sr. ministro da repartição, remetto a v. exa., para seu conhecimento e devidos effeitos, a inclusa copia da participação de ter sido promovido ao posto de tenente da marinha britannica o aspirante a guarda marinha Fernando Augusto da Costa Cabral.

Deus guardo a v. exa. Quartel general da marinha, 15 de outubro de 1858. - Illmo. e exmo. sr. Celestino Soares. - José Allemão do Mendonça Cisneiros e Faria.

Copia - Ministerio da marinha e ultramar - Copia - N.° 114. - IIImo. e exmo. sr. - Tenho a honra e a satisfação de participar a v. exa. que Fernando Augusto da Costa Cabral acaba de ser promovido ao posto de tenente (rank of lieutenant) da marinha de guerra de Sua Magestade Britanica, o que o interessado me communicou, juntando um certificado muitissimo honroso, no qual, alem das expressões favoraveis do estylo, o commandante da corveta Ibeg furtheur to ada Inercimet With any one more realous or desirous to bam his duty. Estas particularidades, alem das precedentes, que todas lhe têem sido summamente favoraveis, não podem deixar de causar grande contentamento ao pau do interessado, s. exa. o conde de Thomar, e mesmo de serem agradaveis ao governo de Sua Magestade, que out'ora recommendou a esta legação o referido actual tenente, quando elle começou a sua carreira, sendo admittido a servir na marinha de guerra ingleza.

Deus guarde a v. exa. Londres, 6 de setembro do 1858. - Illmo. e exmo. sr. marquez de Loulé. - João Gomes de Oliveira da Silva Bandeira.

Está conforme. Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 21 de setembro de 1858. - Emilio Achilles Monteverde.

Está conforme. - Manuel Jorge de Oliveira Lima. Está conforme. Quartel general da marinha, 15 de outubro de 1858. - Allemão, capitão de mar e guerra, encarregado do expediente.

Está conforme. Secretaria da escola naval, 4 de fevereiro de 1888. = O secretario, José Candido Correia, primeiro tenente.

Escola naval - Copia - Em 21 de outubro de 1858 - N.° 148. - Illmo. e exmo. sr. - Accuso a recepção do seu

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officio de 19 do corrente, em que v. exa. pedia esclarecimentos sobre o modo como deve ser considerado o aspirante a guarda marinha Fernando Augusto da Costa Cabral, e tendo levado o seu conteudo ao conhecimento de s. exa. o sr. ministro da repartição, opportunamente communicarei a v. exa. a resolução que o mesmo exmo sr. ministro der sobre aquelle assumpto.

Deus guarde a v. exa. Quartel general da marinha, 21 de maio de 1858. - Illmo. e exa. sr. J. P. Celestino Soares - José Alemão de Mendonça Cisneiros e Faria.

Está conforme. Secretaria da escola naval, 4 de fevereiro de 1888. = O secretario, José Candido Correia, primeiro tenente.

Escola naval - Copia - Em 12 de novembro de 1858 - Illmo. e exmo. sr. - Para se poder satisfazer ao que é ordenado a esta majoria general no despacho exarado no incluso requerimento documentado de Fernando Augusto da Costa Cabral, aspirante de 3.ª classe a guarda marinha da armada real, a quem foi concedida licença para praticar nas esquadras inglezas, de ordem de s. exa. o sr. ministro da repartição sirva-se v. exa. informar o que se lhe offerecer ácerca da pretensão do supplicante, devolvendo com o seu informe o sobredito requerimento.

Deus guarde a v. exa. Quartel general da marinha, 12 de novembro de 1858. - Illmo. e exmo. sr. Joaquim Pedro Celestino Soares - José Alemão de Mendonça Cisneiros e Faria.

Está conforme. Secretaria da escola naval, 4 de fevereiro de 1888. = O secretario, José Candido Correia, primeiro tenente.

Escola naval. - Copia. - Em 16 de dezembro de 1858. - Illmo. e exmo. sr. - De ordem de s. exa. o sr. ministro da repartição, remetto a v. exa. para os devidos effeitos as inclusas copias dos decretos com datas de 13 e 25 de outubro e 15 de novembro do corrente anno, pelos quaes houve por bem Sua Magestade El-Rei promover ao posto de segundos tenentes da armada os guardas marinhas Antonio Fernando da Cunha, Carlos Maria da Silva Costa, Eduardo Hypolito de Oliveira, José Feliciano de Castilho e o aspirante a guarda marinha Fernando Augusto da Costa Cabral. Outrosim ordena o mesmo exmo. sr., que v. exa. remetia a este quartel general uma nota dos apontamentos que tiverem no livro do registo d'essa companhia os mencionados officiaes, e indique qual a ordem por que devem ser collocados na respectiva escala, segundo as suas habilitações.

Deus guarde a v. exa. Quartel general da marinha, 16 de dezembro de 1888. - Illmo. e exmo. sr. J. P. Celestino Soares. - José Alemão de Mendonça.

Copia da copia. - Ministerio da marinha e ultramar. - Copia. - Achando-se completamente habilitado para passar ao posto immediato o guarda marinha Antonio Fernandes da Cunha, como consta da informação enviada a este ministerio pela majoria general da armada em officio de 11 do corrente mez: hei por bem despachar o para o posto de segundo tenente da mesma arma, attentas as vacaturas que ha na respectiva classe.

O visconde de Sá da Bandeira, par do reino, ministro e secretario d'estado dos negocios da marinha e ultramar, assim o tenha entendido e faça executar. - Paço, aos 13 de outubro de 1858. = REI. = Visconde de Sá da Bandeira.

Está conforme. Antonio Jorge de Oliveira Lima.

Está conforme. Quartel general da marinha, 16 de dezembro de 1888. - Alemão, capitão de mar e guerra, encarregado do expediente.

Copia da copia. - Ministerio da marinha e ultramar. - Copia. - Achando-se completamente habilitado na conformidade da lei, para passar ao posto immediato o guarda-marinha Carlos Maria da Silva Costa, como consta da informação enviada a este ministerio, pela majoria general da armada em officio de 21 do corrente mez: hei por bem despachal-o para o posto de segundo tenente da armada, attentas as vacaturas que ha na respectiva classe.

O visconde de Sá da Bandeira, par do reino, ministro e secretario d'estado dos negocios da marinha e ultramar, assim o tenha entendido e faça executar. Paço, em 25 de outubro de 1858. - REI. - Visconde de Sá da Bandeira.

Está conforme. Antonio Jorge do Oliveira Lima.

Está conforme. Quartel general da marinha, 16 de dezembro de 1858. - Alemão, capitão de mar e guerra, encarregado do expediente.

Copia da copia. - Ministerio dos negocios da marinha e ultramar. - Copia. -
Achando-se completamente habilitado na conformidade da lei para passar ao posto immediato o guarda marinha Eduardo Hypolito de Oliveira, como consta da informação enviada a este ministerio pela majoria general da armada em officio de 25 do corrente mez: hei por bera despachar o para o posto de segundo tenente da armada, attentas as vacaturas que ha na respectiva classe.

O visconde de Sá da Bandeira, par do reino, ministro e secretario d'estado dos negocios da marinha e ultramar assim o tenha entendido e faça executar. Paço, em 25 de outubro de 1858. - REI. - Visconde de Sá da Bandeira.

Está conforme. Antonio Jorge de Oliveira Lima.

Está conforme. Quartel general da marinha, 16 de dezembro de 1858. - Alemão, capitão de mar e guerra, encarregado do expediente.

Copia da copia. - Ministerio da marinha e ultramar. - Copia. - Achando-se completamente habilitado na conformidade da lei, para passar ao posto immediato o guarda marinha José Feliciano Castilho, como consta da informação enviada a este ministerio pela majoria general da armada em officio de 13 do corrente mez: hei por bem despachal-o para o posto de segundo tenente da armada, attentas as vacaturas que ha na respectiva classe.

O visconde de Sá da Bandeira, par do reino, ministro e secretario d'estado dos negocios da marinha e ultramar assim o tenha entendido e faça executar. Paço, aos 15 de novembro de 1858. - REI. - Visconde de Sá da Bandeira.

Está conforme. Antonio Jorge de Oliveira Lima.

Está conforme. Alemão, capitão de mar e guerra, encarregado do expediente.

Copia da copia. - Ministerio da marinha e ultramar. - Copia. - Attendendo ao que me representou o aspirante a guarda-marinha de 3.ª classe, Fernando Augusto da Costa Cabral, pedindo ser nomeado segundo tenente da armada, apresentando, para assim o requerer, o competente certificado, pelo qual, mostra estar comprehendido nas disposições do artigo 2.° da carta de lei de 5 de junho de 1854, e conformando me com a informação da majoria general da armada de 13 do corrente mez: hei por bem despachal-o ao posto de segundo tenente da armada com a antiguidade de l de setembro, data em que o supplicante preencheu os requisitos exigidos pela citada lei, sem prejuizo da antiguidade dos guardas marinhas que tenham concluido primeiro as suas habilitações.

O visconde de Sá da Bandeira, par do reino, ministro e secretario d'estado dos negocios da marinha e ultramar, assim o tenha entendido e faça executar. Paço, em 15 de novembro de 1858. - REI - Visconde de Sá da Bandeira.

Está conforme. - Antonio Jorge de Oliveira Lima.

Está conforme. Quartel general da marinha, 16 de dezembro de 1858. - Alemão, capitão de mar e guerra, encarregado do expediente.

Está conforme. - Secretaria da escola naval, 4 de fevereiro de 1888. = O secretario, José Candido Correia, primeiro tenente.

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SESSÃO DE 21 DE FEVEREIRO DE 1888 567

Escola naval, - Copia.- Em 19 de outubro de 1858.- Majoria general. - Illmo. o exmo. sr. - Tendo recebido com o officio n.° 126 do quartel general da marinha, datado de 15 do corrente, a copia de outro do ministerio da marinha e ultramar, incluindo a communicação feita pelo encarregado da legação portugueza em Londres, na qual se participa que fôra promovido a tenente da marinha ingleza o aspirante Fernando Augusto da Costa Cabral, declarando-se-me no que recebi directamente do quartel general que, para meu conhecimento e delidos effeitos, se me remettia a referida copia, é dever meu, na perplexidade em que fiquei; á vista, d'estes officios, rogar a v. exa. se sirva illustrar-me sobre o modo por que devo considerar o dito Costa Cabral.

Não se communicou até hoje a este commando, relativamente ao aspirante em questão, nenhuma portaria ou outra ordem regia que lhe permittisse tomar serviço estrangeiro, e apenas existem no archivo d'esta companhia as portarias de 5 de julho de 1851, concedendo-lhe a licença de tres annos para ir a Inglaterra adquirir ali a sua, educarão, e a de 5 de junho de 1855, referida ao officio de 19 de julho de 1852, que lhe concedeu a licença de continuar a praticar nas esquadras inglezas.

Logo, não se tendo concedido licença para tomar tal serviço, parece-me que o indicado aspirante perdeu o direito de cidadão portuguez, como expressamente declara o § 2.° do titulo II da carta constitucional da monarchia, que diz: "Perde o direito de cidadão portuguez aquelle que, sem licença do Rei, acceitar emprego, pensão ou conde coração de qualquer governo estrangeiros.

Estou igualmente perplexo no modo por que devo considerar este aspirante, depois de se me declarar que elle foi promovido ao posto de tenente (rank of lieutenant) da marinha de guerra de Sua Magestade Britannica. Pois, segundo a hermeneutica mais commum, parece que sendo elle tenente d'aquella referida marinha, não é, nem póde ser simultaneamente aspirante da marinha de guerra de Portugal, sem que uma lei assim o determine. Em summa, acho-me prepluxo na mancha de cumprir o disposto no officio que recebi, relativamente ás palavras muito o muito vagas de "devidos effeitos", e por isso rogo a v. exa. se sirva declarar-me se devo ou não riscar do quadro da companhia do meu commando esta praça, pois, de nutro modo, e sem ordem expressa, ignoro o que as mesmas palavras devem significar.

Deus guarde, etc. - Illmo. e exmo. sr., etc. - O conselheiro, Celestino Soares.

Está conforme. Secretaria da escola naval, 4 do fevereiro de 1888. = O secretario José Candido Correia, primeiro tenente.

Escola naval. - Copia. - Em 13 de novembro de 1858. - Majoria general. - Illmo. e exmo. sr. - Devolvo os documentos e petições juntas do aspirante de 3.ª classe de guarda-marinha, Fernando Augusto da Costa Cabral, que me foram dirigidos do quartel general da armada em officio, sem numero, da data de 12 do corrente para eu informar sobre o seu conteudo, reduzindo-se o meu informe a declarar a v. exa. que, achando se o mesmo aspirante habilitado na conformidade do artigo 2.º da carta de lei de 1854, para passar a segundo tenente, por ter preenchido as habilitações e mais quesitos a que estão sujeitos os guardas-marinhas da nação onde esteve praticando com licença desgoverno, segundo mostra pelos mesmos documentos, sendo o principal d'elles o certificado impresso com o titulo e numeros seguintes: - N.° 136 (hate. 39l). Passing certificate for the rank of a lieutenaut, hove collect before us M. Ferdinand. A. da C. Cabral, etc. - entendo estas no caso de lhe aproveitar o beneficio da mesma lei, sendo promovido quando o governo o ache conveniente; pois a concessão d'ella é permissoria mas não obrigatoria.

Deus guarde a v. exa. - Illmo. e exmo. sr., etc. - O conselheiro Celestino Soares.

Está conforme. Secretaria da escola naval, 4 de fevereiro de 1888. - O secretario, José Candido Carreia, primeiro tenente.

Escola naval. - Copia. - Em 10 de dezembro de 1858. - Majoria general - Illmo. e exmo. sr. - Em execução da ordem recebida do quartel general da marinha n.° 149 datada de 16 do corrente, tenho a honra de remetter-lhe a relação exigida na mesma ordem, relativa ás antiguidades que devem guardar entre si as praças da companhia de guardas-marinhas, promovidas pelos decretos de 13 e 25 de outubro, e 15 de novembro ultimos, extrahidos dos seus respectivos assentamentos, de onde se concluo a epocha de cada uma das suas habilitações para o posto que obtiveram.

Deus guarde a v. exa. -Illmo. e exmo. sr. etc. - O conselheiro J. P. Celestino Soares, commandante, etc.

Relação das praças da companhia de guardas marinhas que pelos decretos de 13 e 23 de outubro e 15 de novembro do corrente anno, foram promovidos ao posto de segundos tenentes da armada, os quaes são classificados pelas datas das suas respectivas habilitações para o referido posto, na conformidade da ordem do quartel general de marinha, n.° 149 de 10 do corrente anno e mez

[ver tabela na imagem]

Nomes Quando se habilitaram para segundos lenentes

Companhia de guardas marinhas, em 20 de dezembro de 1858. - Eduardo Sabino Dural.

Está conforme. Secretaria da escola naval, 4 de fevereiro de 1888. = O secretario, José Candido Correia, primeiro tenente.

Escola naval. - Copia. - Em 12 de janeiro de 1859. - Majoria general. - Illmo. e exmo. sr. - Envio aqui junta á relação das praças da companhia do meu commando com as datas das suas habilitações academicas, exigidas em officio n.° 154 do quartel general da marinha, datado de 22 de dezembro ultimo.

Devendo eu observar a v. exa. que ácerca d'esta remessa o exigencia, continuo a ter a mesma opinião, e os mesmos escrupulos manifestados pela milesima vez no meu informe de 3 de outubro de 1857, sobre collocações e antiguidades dos promovidos; por quanto sempre entendi, e entendo, que as habilitações não querem dizer acção coercitiva para competir ao governo despachar, dentro de um certo e determinado praso, o sujeito habilitado, mas tão sómente dar aptidão para poder obter o despacho quando o governo o achar conveniente, e tambem quando tenha de haver uma promoção geral e um só decreto de promoção, buscar cada um dos promovidos o logar correspondente á epocha das mesmas habilitações.

O despacho não recáe só nos sujeitos habilitados academicamente, quer dizer, ninguem póde ser promovido a official de marinha, sem o curso da escola naval, e os tres annos de embarque fóra do Tejo, ninguem; mas ainda precisa que os respectivos commandantes dos habilitados d'esta maneira informem da sua capacidade para a vida do mar, da sua boa ou má conducta, e outras circumstancias mencionadas e especificadas nas instrucções impressas, que o quartel general exige dos commandantes dos navios.

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568 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Assim póde um guarda marinha embarcado com outro no mesmo vaso, e mais moderno do que elle no serviço e habilitações, ser primeiro despachado, e ficar mais antigo. Em summa quando o decreto não declara, sem prejuizo de antiguidade, entendo eu e tenho sempre entendido que esta se deve contar da data da promoção, como muito extensamente e declarei no officio a que me reporto e de novo reproduzo por copia, deduzindo-se que, indo n'esta segunda relação que remetto Cesar Augusto de Campos Rodrigues collocado acima de Eduardo Hypolito de Oliveira, vae pela ordem que recebi, mas nunca porque seja essa a minha opinião, fundada no que disse e agora de novo repito.

Deus guarde a v. exa. Illmo. e exmo. sr., etc. - O conselheiro Celestino Soares, etc.

Relação das praças da companhia das guardas marinhas que pelos decretos 21 e 22 de dezembro proximo findo foram promovidos ao posto de segundos tenentes da armada as quaes vão classificadas pela ordem por que devem ser collocados na respectiva escala, tanto em relação ás suas habilitações, como ás dos guardas marinhas, que foram ultimamente promovidos ao referido posto pelos decretos de 13, e 25 de outubro, e de 15 de novembro do mesmo anno, cuja classificação é feita na conformidade da ordem do quartel general da marinha n.° 131, datada de 28 de dezembro ultimo

[Ver tabela na imagem]

Nomes Quando se habilitaram para segundos tenentes

Secretaria da escola e companhia, etc. - Eduardo Sabino Duval, etc.

Está conforme. Secretaria da escola naval, 6 de fevereiro de 1883. = O secretario, José Candido Correia, primeiro tenente.

Redactor = Rodrigues Cordeiro.

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