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470 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

A riqueza do operario, o seu bem estar, a sua moralidade mesmo dependem, como v. exa. sabe, principalmente da regularidade do seu trabalho. Um dia de interrupção e muitas vezes a desgraça da familia, e traz como consequencia a falta de assiduidade primeiro, depois o abandono, mais tarde, o completo desprezo, e como epilogo a miseria, a fome e o crime. (Apoiados).
Ora, sendo assim, desde que essa regularidade se interrompe, o que fatalmente acontece sempre que o operario é preso, a camara comprehende bem os prejuizos e os males que d'ahi lhe resultam, e quanto cuidado portanto deve haver na applicação da pena de prisão.
É preciso applical-a o menos possivel.
Ella e um mal necessario, evitemol-o o mais que podemos, diz um distincto. criminalista, e é realmente assim.
E n'este ponto estão todos de accordo e se eu não receiasse cansar a attenção da camara, citar-lhe-á agora a opinião dos mais distinctos, sobre esta questão. Mas a hora vae tão adiantada, e estão inscriptos ainda tantos srs. deputados, que eu vejo bem que devo resumir o mais possivel as minhas considerações.
Limito-me, pois, sr. presidente, a apresentar a opinião do celebre escriptor inglez Mayew, que sustenta que a primeira condição de uma penalogia superior, é afastar o povo das prisões o mais tempo que for possivel, e nunca lançal-o n'ellas por os pequenos crimes, e a do distincto professor da universidade de Paris, Léveillé, que, resumindo no congresso penal de Bruxellas as diversas opiniões, disse o seguinte:
«Estamos aqui todos de accordo em reconhecer que a pena de prisão correccional e sempre má. Para os pequenos delinquentes de occasião, é necessario substituil-a pela condemnação condicional; para os reincidentes, pelo degredo». (Apoiados.)
E note v. exa. que n'este congresso tomaram parte e apoiaram esta idéa sabios como Garofalo, Liszt, Hamel, Wesnitsch e Benedikt.
Sr. presidente, o que eu proponho no meu projecto não e uma innovação. É apenas a adaptação da legislação de outros paizes, com algumas alterações, que entendi dever fazer-lhe.
A condemnação condicional applica-se, ha muito tempo. A Belgica tem-na desde 31 de maio de 1888, e existe tambem nos Estados Unidos.
Dispõe assim a legislação belga:
Os tribunaes de primeira instancia e as relações, quando condemnarem n'uma ou mais penas, podem, se a prisão a soffrer, quer como pena principal ou subsidiaria, quer em resultado do accumullação de penas principaes ou subsidiarias, não exceder a seis mezes e o réu não houver ainda soffrido nenhuma condemnação por crime ou delicto, ordenar por decisão fundamentada, que se suspenda, a execução da sentença ou accordão, durante o praso que n'ella for fixado, a contar da data da sentença ou accordão, e que não póde exceder a cinco annos.
A condemnação considerar-se-ha como não pronunciada se durante este praso o réu não for condemnado por algum outro crime.
No caso contrario, as penas do primeiro julgamento serão accumuladas com as do segundo.
Como a camara vê, a condemnação condemnatoria e facultativa, e não obrigatoria. Os juizes ou o tribunal da relação podem condemnar ou não desta fórma, conforme entenderem.
Nos Estados Unidos consiste ella no seguinte. Junto dos tribunaes ha um empregado especial chamado probation officer, que tem a seu cargo, quando um individuo se apresenta para ser julgado pela primeira vez, investigar os seus antecedentes e as circumstancias em que o crime foi praticado, e que quando reconhece que esse individuo não tem maus precedentes, pede ao tribunal que o condemne condiccionalmente.
Se o tribunal lhe concede a condemnação condicional, condamnation on probation o réu fica durante dois annos sob a vigilancia do probation officer, e se decorrido esse praso se verificar pelo relatorio que este magistrado tem obrigação da apresentar, que o individuo não praticou durante elle nenhum outro crime, e absolvido. No caso contrario e julgado pelo segundo crime, mas não se accumullam as penas.
Sr. presidente, eu vou agora mostrar a v. exa. e á camara a estatistica feita em Boston, desde 1879 a 1883, que e o melhor argumento que eu posso ter para recom-mendar ao governo a adopção d'este projecto do lei.
N'esse periodo foram julgados 2:803 individuos aos quaes foi applicada a condemnação condicional e d'elles só 44 deixaram de ser completamente absolvidos.
Ora ha de concordar-se que este resultado e animador. (Apoiados.)
Em França não existe ainda a condemnação condicional, mas penso que em breve será votado o projecto de lei apresentado, em 1884 por Beranger, que a estabelece, e que segundo li nos telegrammas publicados nos jornaes d'esta manhã, está agora sendo discutida no senado e foi recebido com as maiores manifestações de agrado. Eu vou ler á camara os artigos do ante-projecto feito pela commissão de revisão do codigo penal francez que, parece incrivel, mas e ainda, de 12 de fevereiro de 1810 relativos a esta questão, e a camara vae ver que e tal o horror que a prisão inspira aos criminalistas francezes e que elles a julgam tão prejudicial e tão nociva na pequena criminalidade, que não achando sufficiente a condemnação condicional, para a evitar, admittem tambem em certos casos o perdão para o crime.
É que elles entendem, e muito bem, que entre o mal inevitavel da prisão, com todo o sou cortejo de horrores e a absoluta impunidade de um crime leve, e mil vezes preferivel, e incomparavelmente melhor a impunidade. Ao menos não aggrava o mal já feito. (Apoiados)
Dizem assim esses artigos:
Art. 66.° Em todos os casos que, quer em virtude das disposições da lei penal, quer em consequencia das circumstancias attenuantes, o jury for auctorisado a applicar só uma multa, elle poderá, se o réu não tiver ainda sido condemnado por qualquer crime, não pronunciar a condemnação.
Advertirá o réu de que se voltar a delinquir não deve contar com a immunidade penal. O réu assim absolvido e obrigado a, pagar custas e perdas e damnos se houver parte civil.
Art. 67.° O tribunal póde quando applicar uma pena inferior ou igual a tres mezes de prisão ou de detenção contra um réu que ainda não tenha sido condemnado por qualquer crime, ordenar que se suspenda a execução d'esta pena.
Art. 68.° A suspensão termina ipso facto se no praso de tres annos o réu commetter qualquer crime a que corresponda prisão ou detensão.
N'este caso a pena será cumprida sem confusão com a segunda.
Art. 69.° A condemnação considerar-se-ha como soffrida se não for pronunciada nova condemnação nos termos do artigo precedente.
E quer agora a camara saber o que dispõe o codigo italiano, o mais recente e um dos mais perfeitos da Europa, tão recente que só começou a vigorar no dia 1 de janeiro d'este anno, relativamente aos crimes insignificantes?
Pois eu vou dizer-lh'o, e a camara ha de ver, que tambem em Italia as penas de prisão por pouco tempo, applicadas na pequena criminalidade, estão sendo postas de parte.
E é tal, sr. presidente, o receio dos seus perniciosos effeitos, tão reconhecida a. sua inefficacia que no artigo 21.°