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2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Ribeiro, Ignacio José Franco, João de Barros Mimoso, João Filippe de Menezes Pitta e Castro, João Joaquim Izidro dos Reis, Joaquim Alves Matheus, Joaquim Paes da Cunha, José de Abreu do Couto Amorim Novaes, José Alexandrino Craveiro Feio, José Augusto Correia de Barros, José Bento Ferreira de Almeida, José Carlos Gouveia, José Domingos Ruivo Godinho, José da Fonseca Abreu Castello Branco, José da Gama Lobo Lamare, José Joaquim Rodrigues de Freitas, José Luiz Ferreira Freire, José Malheiro Reymão, José Maria Pestana de Vasconcellos, José de Sampaio Torres Fevereiro, José Victorino de Sousa e Albuquerque, Luiz Gonzaga dos Reis Torgal, Luiz de Mello Bandeira Coelho, Manuel Maria de Mello e Simas, Miguel Dantas Gonçalves Pereira, Virgílio Francisco Ramos Inglez, Visconde de Pindella.

Acta - Approvada sem reclamação.

EXPEDIENTE

Officios

Um do ministerio, do reino acompanhando uma representação da junta, de parochia de Oliveira, du Douro, concelho do Villa Nova de Gaia, pedindo a revogação dos decretos de 6 de maio e 6 de agosto do anno proximo findo.

Para a secretaria.

Outro do mesmo ministerio, acompanhando os processos relativos ás eleições supplementares de deputados que se realisaram nos circules n.ºs 47 (Penacova), 70 (Aldeia Gallega) e 56 (Pesqueira), e nas assembléas primarias de Grijó e de S. João da Madeira, bem como o processo eleitoral relativo ao circulo n.° 144 (Quelimane).

Para a commissão de verificação de poderes.

Outro do ministerio dos negocios estrangeiros, accusando a recepção do officio notificando a nomeação da commissão que ha de representar Portugal no congresso de arbitragem e de paz, que proximamente se deve reunir em Christiania.

Para a secretaria.

Outro da presidencia da commissão parlamentar de arbitragem e de paz, participando que está constituida esta commissão, sendo eleito presidente o sr. João de Paiva e secretario o sr. Pedro Silveira da Mota de Oliveira Pires.
Para a secretaria.

Outro da direcção da Societé belge de livrairie, chamando a attenção para os relatorios e inqueritos da commissão do trabalho, instituída por decreto de l6 de abril de 1886.

Para a commissão de obras publicas.

Segundas leituras

Projecto de lei

Senhores. - Tendo a camara, municipal do concelho de Cezimbra representado perante o parlamento, e demonstrado a reconhecida utilidade de applicar a obras nos paços municipaes do mesmo concelho, e á acquisição de mobília e legislação, que tudo foi deteriorado por occasião dos acontecimentos lamentaveis que ali succederam em 1889; a varias reparações nas ruas e em muros de supporte que se acham damnificados, á compra de um relogio, e por ultimo a urgentes concertos nas carroças da limpeza da mencionada villa a quantia de 2:500$000 réis, em que importam os orçamentos de todas estas acquisições e obras, e de que a mesma camara não dispõe, mas que vem pedir para desviar do cofre da viação, visto estarem bastante adiantadas as estradas a construir no mencionado concelho: tenho a honra, em vista das rasões expostas, do submetter á vossa esclarecida apreciação o seguinte projecto do lei:

Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal do concelho de Cezimbra, no districto de Lisboa, a desviar do cofre de viação municipal a quantia de 2:5000$000 réis, destinada a obras no edifício dos paços do mesmo concelho, compra de mobilia e livros, acquisição de um relogio, reparação das carroças da limpeza da mesma villa, bem como a varias reparações nas ruas e muros de supporte,

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 24 de fevereiro do 1893. = O deputado por Almada, A, J. Gomes Netto.

Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de obras publicas.

RENOVADO DE INICIATIVA

Renovo a iniciativa do projecto n.° 186-C, do 1890 acerca da distribuição dos processos commerciaes nas comarcas. - O deputado, João de Paiva.

Lida na mesa, foi admittida e enviada â commissão de legislação civil.

O projecto a que se refere esta renovação de iniciativa é o seguinte:

Senhores deputados da nação. - O decreto de 1847, creando tribunaes de commercio em todas as comarcas do reino e das ilhas adjacentes, determinou no artigo 2.º que fossem escrivães das causas commerciaes, fóra de Lisboa e Porto, aquelles escrivães do juizo civel que fossem propostos pelos juizes de direito e approvados pelo presidente do tribunal do commercio de segunda instancia, hoje relação do districto.

É este ainda o decreto que regula a nomeaçãos dos escrivães commerciaes n'aquellas comarcas, e assim existe em cada uma d'ellas um escrivão privativo para as causas commerciaes, nomeado entre os do fôro civil e accumulando as duas especies de funcções.

Este systema apresenta graves inconvenientes na pratica; e com o successivo desenvolvimento dos negocios commerciaes mais elles se vão accentuando por fórma que exigem um prompto remedio da parte dos poderes publicos.

Não é só a desigualdade dos rendimentos que d'ahi provém para os escrivães da mesma comarca, (o que já é por si uma rasão poderosa) que determina a reforma d'este systema. É sobretudo a demora, no andamento dos processos que por todas as comarcas faz levantar queixas e reclamações por parte dos interessados.

Por varias vezes se têem apresentado ao parlamento propostas de lei n'este sentido, mas não têem essas propostas chegado a converter-se em lei, embora todos reconheçam a urgencia da reforma.

A commissão de legislação civil da camara dos senhores deputados, relatando em 10 de março de 1888 a proposta do então sr. ministro da justiça, o ex.mo conselheiro Veiga Beirão, para a reforma geral judiciaria, reconheceu a necessidade do se converter em lei um projecto de 1885, relatado pelo illustre deputado o ex.mo sr. Franco Castello Branco, e inclue, no artigo 79.º d'essa reforma o § 2.°, que diz o seguinte: - "Em todas as comarcas fóra de Lisboa e Porto terão os escrivães do civel competencia para funccionarem nas causas commerciaes, cujos feitos serão distribuídos com igualdade entre elles, formando para esse effeito uma classe especial".

Não pôde, porém, aquella reforma judiciaria ser approvada nas sessões de 1888 e de 1889; no emtanto é da maxima conveniencia publica que esta disposição de reforma se converta em lei desde já, e por isso tenho a honra de