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4 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

rente, e com o inquerito de vinte e duas das testemunhas nomeadas pelo mesmo;

E, finalmente, mostra-se, que dentro do praso estabelecido no § 2.° do citado artigo 14.° os dois candidatos juntaram ao processo documentos, sendo alguns referentes á nacionalidade e inelegibilidade do conde de Burnay;

O que visto:

Considerando quanto ao primeiro protesto a respeito da eleição feita nas assembléas das Areias e do Paio Mendes, que não se apresenta prova alguma que possa affectar a legalidade das operações eleitoraes a que se procedeu n'aquellas assembléas, e que das respectivas actas se vê que foram observadas as formalidades legaes;

Por este fundamento o julgam improcedente.

Quanto ao segundo protesto com referencia ás assembléas da Serra e da Magdalena:
Considerando que a falta de protestos feitos no acto da eleição, e o mostrar-se das respectivas actas que foram observadas as formalidades legaes não é fundamento para que se não possa conhecer da falsidade, porque são arguidos em relação á menção de factos que se não deram;

Considerando que determinando o artigo 75.° do decreto de 30 de setembro de 1852 e § 3.° do artigo 8.° da lei de 21 de maio de 1884, que se publique por edital o resultado do apuramento, logo que este termine, e ainda antes de se lavrar a acta, e o que do edital constar, que se deve considerar como a verdadeira expressão do resultado do apuramento, embora a acta apresente outro;

Considerando que os editaes, publicando o apuramento d'aquellas assembléas que têem a assignatura devidamente reconhecida dos respectivos presidentes, em resultado do exame a que n'elles se procedeu, mostram que na assembléa da Serra obteve 202 votos o conde de Burnay e 282 votos José Joaquim da Silva Amado; e na assembléa da Magdalena obteve o primeiro 138 votos, e o segundo 435 votos;
Considerando que desde que no exame se verificou que no logar onde existem as rasuras não havia vestigio de escripto anterior ás rasuras, sobre as quaes se escreveram os algarismos indicando o numero de votos obtidos pelos candidatos, e isto com tinta igual na cor á das assignaturas dos presidentes, não se pôde pôr em duvida que aquelles algarismos foram escriptos antes da affixação dos editaes;

Considerando que o depoimento unanime das treze testemunhas perguntadas no inquerito ordenado pelo tribunal, confirmando ter sido o resultado do apuramento o que consta dos referidos editaes, e explicando o meio empregado pelas mesas para se esquivarem ao prompto cumprimento do que determina o § 3.° do artigo 8.° da lei de 21 de maio de 1884, que lhes foi exigido, como o reconheceram nas informações que deram á assembléa de apuramento; a injustificada demora que houve da parte das mesas em remetter ao presidente da camara municipal a copia das actas, que nas suas informações declararam terem sido lavradas, fechadas e lacradas no dia em que se fez a eleição, e, finalmente, as rasuras que se vêem nos editaes publicados pelas assembléas de Thomar, Serra, Asseiceira e S. Miguel, ultimamente juntas ao processo, demonstram claramente o proposito que houve de falsear o resultado da eleição por meio de actas fabricadas com o fim de augmentar a votação obtida por um dos candidatos, sem se lhes poder oppor o que se havia escripto nos editaes, pois que em vista das rasuras n'elles feitas, com rasão se attribuiria a viciação a quem os apresentasse;

Considerando, finalmente, que as alterações feitas nas actas d'aquellas assembléas, visto não affectarem a essencia das operações da eleição, que terminaram do facto com o apuramento da votação e affixação dos editaes, não annulla o acto eleitoral, nem justifica a necessidade de se mandar repetir em todo o circulo:

Por estes fundamentos julgam procedente o referido protesto em relação ao resultado do apuramento da eleição nas assembléas da Serra e da Magdalena para o effeito de se contarem mais 200 votos sobre os 3:890 que obteve o conde de Burnay, e se deduzirem 200 votos dos 4:109 que foram apurados a José Joaquim da Silva Amado, de maneira que o primeiro fica sendo o mais votado com 4:090 votos, e o segundo apenas com 3:909 votos. Em. relação, porém, á assembléa de Casaes:

Considerando que emquanto as testemunhas perguntadas no inquerito official depozessem que a eleição fôra menos concorrida do que se declara na respectiva acta, como se não apresenta por parte dos protestantes documento escripto que demonstre a arguida falsidade, por este fundamento julgam improcedente n'esta parte o protesto.

Abstêem-se de conhecer da questão que ultimamente se levantou sobre a nacionalidade e inelegibilidade do candidato conde de Burnay, por não fazer parte dos protestos que foram apresentados na assembléa de apuramento e que deram logar a que o processo fosse enviado ao tribunal, visto que a competencia d'este, segundo dispõe o artigo 11.° da citada lei de 21 de maio de 1884, se limita aos protestos apresentados nas assembléas primarias ou de apuramento.

Nos termos expostos, visto que em virtude da mencionada alteração feita no apuramento da votação das assembléas da Serra e da Magdalena se mostra que o candidato mais votado foi o cidadão conde de Burnay, recenseado no quarto bairro de Lisboa, que obteve 4:090 votos, seguindo-se-lhe o cidadão José Joaquim da Silva Amado, recenseado no segundo bairro de Lisboa com 3:909 votos, João Pinheiro Chagas com 33 votos, Antonio Candido de Figueiredo com 3 votos, Sebastião do Sousa Dantas Baracho com l voto e José Saldanha de Oliveira e Sousa com l voto, julgam nullo o apuramento a que se procedeu na respectiva assembléa do circulo n.º 35 (Thomar) em que foi proclamado eleito deputado o cidadão José Joaquim da Silva Amado; decidem que foi o cidadão conde de Burnay que obteve maior numero de votos n'aquelle circulo para ser proclamado deputado pelo mesmo, ficando-lho a falta do diploma supprida por esta decisão, o ficando sem effeito o diploma que se passou ao cidadão José Joaquim da Silva Amado.

A cada um dos magistrados delegados para proceder ás diligencias ordenadas pelo tribunal arbitram a retribuição de 4$500 réis.

Lisboa, 6 de março de 1893. = A. J. Rocha, presidente - Pereira = Abranches = Andrade = Pinheiro Osorio = Teixeira (com declaração do que votei, que se conhecesse da questão da inelegibilidade do conde de Burnay) - Andresen (votei pela competencia do tribunal para conhecer da questão previa da elegibilidade para deputado do cidadão conde de Burnay. Vencido, porém, n'esta questão).

O sr. Alpoim: - Sr. presidente, acaba v. exa. de mandar ler na mesa, não todo o accordão do tribunal especial de verificação de poderes, relativo á eleição de Thomar, mas simplesmente as suas conclusões.

Se v. exa. lesse ou mandasse ler todo o accordão, ver-se-ia que aquelle tribunal decidiu sobre quatro pontos importantes que eu não me dispenso do dizer quaes sejam, apesar de toda a camara os conhecer, porque a questão, levantando extraordinario alvoroço, teve a maior publicidade na imprensa da capital e das províncias.

V. exa. sabe que por esse accordão se annullam as actas da assembléa eleitoral de apuramento do circulo de Thomar, que tinha proclamado deputado o sr. dr. Silva Amado; v. exa. sabe que n'esse accordão se considera deputado para todos os effeitos o candidato conde de Burnay; sabe tambem v. exa. sabe que n'elle se manda annullar o diploma passado ao cidadão dr. Silva Amado, e que, final-