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N.° 30

SESSÃO DE 15 DE MAIO DE 1893

Presidencia do exmo. sr. Augusto José Pereira Leile (vice-presidente)

Secretarios - os exmos. srs.

José Joaquim de Sousa Cavalheiro.
Antonio Teixeira de Sousa

SUMMARIO

Lida e approvada a acta, dá-se conta da correspondencia recebida na mesa, e são admittidos em segunda leitura: um projecto de lei do sr. Gomes Netto, auctorisando a camara de Cezimbra a fazer um desvio do cofre da viação para melhoramentos do concelho; e uma renovação de iniciativa do projecto de lei n.° 186-C, de 1890, apresentada pelo sr. João de Paiva. - São enviadas ás commissões competentes duas representações, uma da junta de parochia de Oliveira do Douro e outra de agentes de companhias de seguros. - Lê-se na mesa e é remettido á respectiva commissão o accordão do tribunal especial de verificação de poderes, relativo á eleição de S. Thomé. Lê-se em seguida outro accordão do mesmo tribunal, sobre a eleição de Thomar. Em referencia a este usa da palavra o sr. José de Alpoim, que propõe a sua remessa a commissão de verificação de poderes, para que esta resolva sobre a nacionalidade ao candidato eleito, conde de Burnay. - O sr. Arouca concorda com a proposta, que é logo approvada. - O sr. ministro da fazenda apresenta com o orçamento do estado propostas de lei, alterando o regimen do alcool e remodelando o imposto do sêllo, a contribuição predial e a contribuição industrial. - O sr. Carrilho manda para a mesa o diploma do deputado eleito por Moçambique (2.°), o sr. Tito de Carvalho. - Apresenta um projecto de lei, que fica para segunda leitura, o sr. Mota Veiga.

Na ordem do dia, continuação da discussão do projecto de lei n.º 114, relativo ao pagamento dos juros da divida publica, o sr. Carrilho, relator, pede que este projecto volte á commissão para que aprecie as modificações que o governo tem a introduzir n'elle. Assim se resolveu. - O sr. ministro da guerra manda para a mesa uma proposta de accumulação, que á logo approvada. - Presta juramento o sr. deputado eleito, Francisco Barbosa da Cunha Sotto Maior. - Responde o sr. ministro da marinha a uma pergunta do sr. Costa Pinto, sobre o boato de que o governo pensa em dar por arrematação os logares occupados pelas armações de pesca. - O sr. Eduardo Abreu apresenta um projecto de lei, e pergunta ao sr. ministro da fazenda se não apresenta uma proposta de lei que regule a questão com os credores externos. Resposta do sr. ministro.

Abertura da sessão - As duas horas e tres quarto da tarde.

Presentes á chamada, 82 srs. deputados. São os seguintes: - Abílio Eduardo da Costa Lobo, Adriano Emilio do Sousa Cavalheiro, Albano de Magalhães Coutinho, Alberto Augusto de Almeida Pimentel, Albino de Abranches Freire de Figueiredo, Alfredo Cesar Brandão Alvaro Augusto Froes Possollo de Sousa, Amandio Eduardo da Motta Veiga, Angelo Sarrea de Sousa Prado, Antonio Alfredo Barjona de Freitas, Antonio de Azevedo Castello Branco, Antonio Eduardo Villaça, Antonio Francisco da Costa, Antonio José Ferreira Monteiro, Antonio José Lopes Navarro, Antonio Maria Pereira Carrilho, Antonio Maximo de Almeida Costa e Silva, Antonio Ribeiro dos Santos Viegas, Antonio Sergio da Silva e Castro, Antonio Teixeira Judice, Antonio Teixeira de Sousa, Augusto Dias Ferreira, Augusto José Pereira Leite, Carlos Lobo d'Avila, Carlos Roma du Bocage, Conde de Calheiros, Conde de Proença a Velha, Constando Roque da Costa, Eduardo Abreu, Eduardo Augusto Rodrigues Galhardo, Elvino José de Sousa e Brito, Francisco de Almeida e Brito, Francisco de Castro Mattoso da Silva Côrte Real, Francisco Felisberto Dias Costa, Francisco Joaquim Ferreira do Amaral, Francisco José Machado, Francisco Teixeira de Queiroz, Frederico Alexandrino Garcia Ramires, Frederico de Gusmão Corrêa Arouca, Frederico Ressano Garcia, Henrique Matheus dos Santos, Jacinto Candido da Silva, Jayme Arthur da Costa Pinto, João Alves Bebiano, João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, João Lobo de Santiago Gouveia, João Marcellino Arroyo, João Maria Correia Ayres de Campos, João de Paiva, João Pereira Teixeira de Vasconcellos, João Pinto Rodrigues dos Santos, João de Sousa Calvet de Magalhães, Joaquim Mattoso da Camara, Joaquim Simões Ferreira, José de Azevedo Castello Branco, José Christovão Patrocinio de S. Francisco Xavier Pinto, José Estevão de Moraes Sarmento, José Frederico Laranjo, José Freire Lobo do Amaral, José Gonçalves Pereira dos Santos, José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas, José Jacinto Nunes, José, Joaquim de Sousa Cavalheiro, José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, José Maria Charters Henriques de Azevedo, José Maria Greenfield de Mello, José Maria Rodrigues da Costa, José Maria de Sousa Horta e Costa, José Paulo Monteiro Cancella, Julio Augusto de Oliveira Pires, Libanio Antonio Fialho Gomes, Manuel Affonso de Espregueira, Manuel Francisco do Vargas, Manuel José de Oliveira Guimarães, Marianno Augusto Machado de F
Faria e Maia, Marianno Cyrillo de Carvalho, Marianno José da Silva Prezado, Matheus Teixeira de Azevedo, Pedro Silveira da Mota de Oliveira Pires, Pedro Victor da Costa Sequeira, Sebastião de Sousa Dantas Baracho, Thomás Victor da Costa Sequeira.

Entraram durante a sessão os srs.: - Antonio Baptista de Sousa, Antonio José Gomes Netto, Augusto Faustino dos Santos Crespo, Conde do Alto Mearim, Eduardo José Coelho, Fernando Mattozo Santos, Fernando Pereira Palha Osorio Cabral, Francisco Antonio da Veiga Beirão, Francisco Barbosa do Couto da Cunha Sotto Maior, Jeronymo Pereira da Silva Baima de Bastos, João Eduardo Sotto Maior de Lencastre e Menezes, João de Sousa Machado, Joaquim Pedro de Oliveira Martins, Joaquim Xavier do Figueiredo e Mello d'0riol Pena, José Alves Pimenta de Avellar Machado, José Maria Barbosa de Magalhães, José Monteiro Soares de Albergaria, José Vaz Correia de Seabra de Lacerda, Luiz Augusto Pimentel Pinto, Vicente Maria de Moura Coutinho de Almeida d'Eça, Victorino Vaz Junior, Visconde de Mangualde.

Não compareceram á sessão os srs.: - Adolpho da Cunha Pimentel, Alberto Affonso da Silva Monteiro, Alexandre Alberto da Rocha Serpa Pinto, Alexandre Maria Ortigão de Carvalho, Alvaro de Mendonça Machado Araujo, Antonio Augusto Correia da Silva Cardoso, Antonio Carneiro de Oliveira Pacheco, Antonio Emílio de Almeida Azevedo, Antonio Pessoa de Barros e Sá, Antonio Tavares Festas, Arthur Alberto de Campos Henriques, Arthur Pinto de Miranda Montenegro, Arthur Urbano Monteiro de Castro, Augusto Guilherme de Sousa, Conde de Villa Real, Diniz Moreira da Motta, Eduardo Augusto Ribeiro Cabral, Eduardo de Jesus Teixeira, Estevão Antonio de Oliveira Júnior, Fernando Affonso Geraldes Caldeira, Francisco Furtado de Mello, Guilherme Augusto Pereira de Carvalho de Abreu, Ignacio Emauz do Casal

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2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Ribeiro, Ignacio José Franco, João de Barros Mimoso, João Filippe de Menezes Pitta e Castro, João Joaquim Izidro dos Reis, Joaquim Alves Matheus, Joaquim Paes da Cunha, José de Abreu do Couto Amorim Novaes, José Alexandrino Craveiro Feio, José Augusto Correia de Barros, José Bento Ferreira de Almeida, José Carlos Gouveia, José Domingos Ruivo Godinho, José da Fonseca Abreu Castello Branco, José da Gama Lobo Lamare, José Joaquim Rodrigues de Freitas, José Luiz Ferreira Freire, José Malheiro Reymão, José Maria Pestana de Vasconcellos, José de Sampaio Torres Fevereiro, José Victorino de Sousa e Albuquerque, Luiz Gonzaga dos Reis Torgal, Luiz de Mello Bandeira Coelho, Manuel Maria de Mello e Simas, Miguel Dantas Gonçalves Pereira, Virgílio Francisco Ramos Inglez, Visconde de Pindella.

Acta - Approvada sem reclamação.

EXPEDIENTE

Officios

Um do ministerio, do reino acompanhando uma representação da junta, de parochia de Oliveira, du Douro, concelho do Villa Nova de Gaia, pedindo a revogação dos decretos de 6 de maio e 6 de agosto do anno proximo findo.

Para a secretaria.

Outro do mesmo ministerio, acompanhando os processos relativos ás eleições supplementares de deputados que se realisaram nos circules n.ºs 47 (Penacova), 70 (Aldeia Gallega) e 56 (Pesqueira), e nas assembléas primarias de Grijó e de S. João da Madeira, bem como o processo eleitoral relativo ao circulo n.° 144 (Quelimane).

Para a commissão de verificação de poderes.

Outro do ministerio dos negocios estrangeiros, accusando a recepção do officio notificando a nomeação da commissão que ha de representar Portugal no congresso de arbitragem e de paz, que proximamente se deve reunir em Christiania.

Para a secretaria.

Outro da presidencia da commissão parlamentar de arbitragem e de paz, participando que está constituida esta commissão, sendo eleito presidente o sr. João de Paiva e secretario o sr. Pedro Silveira da Mota de Oliveira Pires.
Para a secretaria.

Outro da direcção da Societé belge de livrairie, chamando a attenção para os relatorios e inqueritos da commissão do trabalho, instituída por decreto de l6 de abril de 1886.

Para a commissão de obras publicas.

Segundas leituras

Projecto de lei

Senhores. - Tendo a camara, municipal do concelho de Cezimbra representado perante o parlamento, e demonstrado a reconhecida utilidade de applicar a obras nos paços municipaes do mesmo concelho, e á acquisição de mobília e legislação, que tudo foi deteriorado por occasião dos acontecimentos lamentaveis que ali succederam em 1889; a varias reparações nas ruas e em muros de supporte que se acham damnificados, á compra de um relogio, e por ultimo a urgentes concertos nas carroças da limpeza da mencionada villa a quantia de 2:500$000 réis, em que importam os orçamentos de todas estas acquisições e obras, e de que a mesma camara não dispõe, mas que vem pedir para desviar do cofre da viação, visto estarem bastante adiantadas as estradas a construir no mencionado concelho: tenho a honra, em vista das rasões expostas, do submetter á vossa esclarecida apreciação o seguinte projecto do lei:

Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal do concelho de Cezimbra, no districto de Lisboa, a desviar do cofre de viação municipal a quantia de 2:5000$000 réis, destinada a obras no edifício dos paços do mesmo concelho, compra de mobilia e livros, acquisição de um relogio, reparação das carroças da limpeza da mesma villa, bem como a varias reparações nas ruas e muros de supporte,

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 24 de fevereiro do 1893. = O deputado por Almada, A, J. Gomes Netto.

Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de obras publicas.

RENOVADO DE INICIATIVA

Renovo a iniciativa do projecto n.° 186-C, do 1890 acerca da distribuição dos processos commerciaes nas comarcas. - O deputado, João de Paiva.

Lida na mesa, foi admittida e enviada â commissão de legislação civil.

O projecto a que se refere esta renovação de iniciativa é o seguinte:

Senhores deputados da nação. - O decreto de 1847, creando tribunaes de commercio em todas as comarcas do reino e das ilhas adjacentes, determinou no artigo 2.º que fossem escrivães das causas commerciaes, fóra de Lisboa e Porto, aquelles escrivães do juizo civel que fossem propostos pelos juizes de direito e approvados pelo presidente do tribunal do commercio de segunda instancia, hoje relação do districto.

É este ainda o decreto que regula a nomeaçãos dos escrivães commerciaes n'aquellas comarcas, e assim existe em cada uma d'ellas um escrivão privativo para as causas commerciaes, nomeado entre os do fôro civil e accumulando as duas especies de funcções.

Este systema apresenta graves inconvenientes na pratica; e com o successivo desenvolvimento dos negocios commerciaes mais elles se vão accentuando por fórma que exigem um prompto remedio da parte dos poderes publicos.

Não é só a desigualdade dos rendimentos que d'ahi provém para os escrivães da mesma comarca, (o que já é por si uma rasão poderosa) que determina a reforma d'este systema. É sobretudo a demora, no andamento dos processos que por todas as comarcas faz levantar queixas e reclamações por parte dos interessados.

Por varias vezes se têem apresentado ao parlamento propostas de lei n'este sentido, mas não têem essas propostas chegado a converter-se em lei, embora todos reconheçam a urgencia da reforma.

A commissão de legislação civil da camara dos senhores deputados, relatando em 10 de março de 1888 a proposta do então sr. ministro da justiça, o ex.mo conselheiro Veiga Beirão, para a reforma geral judiciaria, reconheceu a necessidade do se converter em lei um projecto de 1885, relatado pelo illustre deputado o ex.mo sr. Franco Castello Branco, e inclue, no artigo 79.º d'essa reforma o § 2.°, que diz o seguinte: - "Em todas as comarcas fóra de Lisboa e Porto terão os escrivães do civel competencia para funccionarem nas causas commerciaes, cujos feitos serão distribuídos com igualdade entre elles, formando para esse effeito uma classe especial".

Não pôde, porém, aquella reforma judiciaria ser approvada nas sessões de 1888 e de 1889; no emtanto é da maxima conveniencia publica que esta disposição de reforma se converta em lei desde já, e por isso tenho a honra de

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propor, submettendo-o á vossa illustrada consideração, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Em todas as comarcas do reino, fóra do Lisboa e Porto e das ilhas adjacentes, todos os escrivães do civel terão competencia para funccionarem nas causas commerciaes, cujos feitos serão distribuídos com igualdade entre elles.

Art. 2.° Os feitos commerciaes constituirão duas classes: uma dos processos ordinarios, outra dos processos de fallencia.

Art. 3.° O governo fará o regulamento que for necessario para que esta lei tenha execução.

Art. 4.º Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 5 de agosto de 1890. = O deputado, João de Paiva.

Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão de legislação civil.

REPRESENTACÕES

Da junta de parochia da freguezia de Oliveira do Douro, concelho de Gaia, contra os decretos de 6 de maio e 6 de agosto de 1892.

Remettida em officio do ministErio do reino e enviada á commissão de administração publica.

De agentes das companhias estrangeiras de seguros, pedindo que todas as companhias da mesma natureza, quer nacionaes quer estrangeiras, paguem igual percentagem sobre a receita liquida de suas transacções effectuadas em Portugal.
Apresentada pelo sr. presidente da camara e enviada á commissão de fazenda.

O sr. Presidente: - Estão sobre a mesa dois accordãos do tribunal especial de verificação de poderes. Vão ler-se.

Leu-se o seguinte:

Accordão

Accordam os do tribunal de verificação de poderes:

Visto e relatado o processo relativo á eleição de um deputado realisada no circulo eleitoral de S. Thomé, que pela camara dos senhores deputados foi enviado ao tribunal, por que se apresentaram protestos contra o acto eleitoral e assim o requereram quinze deputados:

Mostra-se da respectiva acta da assembléa de apuramento que o numero real dos votantes foi de 949, tendo obtido 795 votos o cidadão sr. José Dias Ferreira, que foi proclamado deputado eleito pelo dito circulo, seguindo-se-lhe na votação o cidadão José Maria de Moura Barata Feio Terenas com 149 votos, Carlos Augusto Salles Ferreira com 4 votos e Miguel Maria de Sousa Horta e Costa com 1 voto.

Das actas das assembléas primarias de apuramento não se mostra que fossem apresentados protestos contra o acto eleitoral.

Mas, junto ao processo vem quatro protestos datados de S. Thomé em 27 e 28 de novembro de 1892, que directamente foram remettidos á camara dos senhores deputados, nos quaes se arguem infracções da lei que affectam a essencia do acto eleitoral, acrescentando que não se chegou a constituir a assembléa de apuramento como manda a lei, por se ter este dado por terminado ás oito horas e meia da manhã.

Finalmente, por parte do candidato Feio Terenas foram juntas algumas actas das, sessões da camara dos senhores deputados, de onde se mostra ter renunciado o logar de deputado eleito por S. Thomé o dr. José Dias Ferreira e que obteve 3:600 votos no circulo n.° 47 (Penacova).

Considerando, porém, que a falta absoluta de prova de se não ter reunido a assembléa de apuramento á hora legal e d'esta se ter recusado a receber os ditos protestos, não justifica o que n'elle se allega para que possam substituir os que deviam ser apresentados nas assembléas primarias ou de apuramento;

Considerando que na falta dos referidos protestos, e não se tendo provado que a assembléa os não quiz receber, não se dá o caso exigido pelo artigo 11.° da lei de 21 de maio de 1884 para que o tribunal substitua a camara no julgamento do processo;

Considerando que nos termos expostos tambem o tribunal não tem competencia para conhecer das questões que e levantaram por parte do candidato Feio Terenas:

Por estes fundamentos o tribunal declara-se incompetente para julgar o processo eleitoral do circulo de S. Thomé.

Lisboa, 16 de março de 1893. = A. Bocha, presidente = Pereira = Abranches = Andrade = Pinheiro Osorio (vencido) = Teixeira = Andreson (votei pela competencia d'este tribunal para conhecer da questão previa da validade dos protestos, e consequentemente da validade da eleição, porque, comquanto os protestos não fossem apresentados nas assembléas primarias nem na do apuramento, foram-n'o todavia no dia em que esta ultima se reuniu, o deve presumir-se o justo impedimento allegado pelos protestantes, derivado do facto de se ter antecipado a hora legal da reunião da assembléa; de outro modo tendo os protestantes aberta a porta da assembléa não teriam recorrido ao protesto perante tabellião publico; acresce que na deficiencia de disposição legal expressa, a camara dos senhores deputados reconheceu por um acto seu que os referidos protestos eram de receber, mandando-os juntar aos autos do processo eleitoral e devolvendo a este tribunal o conhecimento da validade da eleição).
A commissão de verificação de poderes.

Leu-se mais o seguinte:

Accordão

Accordam os do tribunal de verificação de poderes:

Visto e relatado o processo relativo á eleição de um deputado pelo circulo n.° 85 {Thomar) que lhe foi enviado, segundo determina o artigo 11.° da lei de 21 de maio de 1884, pela camara dos senhores deputados:

Mostra-se que a assembléa de apuramento do circulo, depois do verificar pelas actas das doze assembléas primarias de que se compõe o circulo, que o numero de votantes fóra de 8:043, proclamam deputado eleito o cidadão José Joaquim da Silva Amado, porque fôra o mais votado, obtendo 4:109 votos, sendo o immediato em votação o cidadão conde de Burnay, que só obteve 3:890 votos;

Mostra se que comquanto nas assembléas primarias não fosse apresentado protesto algum contra a validado das operações eleitoraes, não obstante, na assembléa de apuramento foram apresentados dois protestos: o primeiro contra a validade da eleição a que só procedeu nas assembléas das Areias e de Paio Mendes, por ter sido viciada, admittindo-se a votar indivíduos não recenseados e dando-se como presentes ao acto da eleição outros que já eram fallecidos; e o segundo arguindo a falsidade das actas das assembléas primarias da Serra, Magdalena e dos Casaes, porque nas duas primeiras, em contrario ao que se publicou nos respectivos editaes, se dão como apurados a favor de José Joaquim da Silva Amado mais 200 votos do que obteve, e que foram deduzidos da votação obtida pelo conde de Burnay, e na dos Casaes em que apenas votaram 612 eleitores, se elevou o numero de votantes a 797, dando-se ao condo de Burnay apenas 32 votos, quando obtivera 192, e a José Joaquim da Silva Amado 760 votos, quando só havia obtido 435;
Mostra-se que a requerimento do conde de Burnay, o tribunal, conforme lhe faculta o artigo 14.° § 5.° da citada lei, mandou proceder ás diligencias necessarias para se conhecer das arguidas falsidades, o que se cumpriu, com o exame feito nos editaes, que foram affixados nas assembléas da Serra e Magdalena, apresentados pelo reque-

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rente, e com o inquerito de vinte e duas das testemunhas nomeadas pelo mesmo;

E, finalmente, mostra-se, que dentro do praso estabelecido no § 2.° do citado artigo 14.° os dois candidatos juntaram ao processo documentos, sendo alguns referentes á nacionalidade e inelegibilidade do conde de Burnay;

O que visto:

Considerando quanto ao primeiro protesto a respeito da eleição feita nas assembléas das Areias e do Paio Mendes, que não se apresenta prova alguma que possa affectar a legalidade das operações eleitoraes a que se procedeu n'aquellas assembléas, e que das respectivas actas se vê que foram observadas as formalidades legaes;

Por este fundamento o julgam improcedente.

Quanto ao segundo protesto com referencia ás assembléas da Serra e da Magdalena:
Considerando que a falta de protestos feitos no acto da eleição, e o mostrar-se das respectivas actas que foram observadas as formalidades legaes não é fundamento para que se não possa conhecer da falsidade, porque são arguidos em relação á menção de factos que se não deram;

Considerando que determinando o artigo 75.° do decreto de 30 de setembro de 1852 e § 3.° do artigo 8.° da lei de 21 de maio de 1884, que se publique por edital o resultado do apuramento, logo que este termine, e ainda antes de se lavrar a acta, e o que do edital constar, que se deve considerar como a verdadeira expressão do resultado do apuramento, embora a acta apresente outro;

Considerando que os editaes, publicando o apuramento d'aquellas assembléas que têem a assignatura devidamente reconhecida dos respectivos presidentes, em resultado do exame a que n'elles se procedeu, mostram que na assembléa da Serra obteve 202 votos o conde de Burnay e 282 votos José Joaquim da Silva Amado; e na assembléa da Magdalena obteve o primeiro 138 votos, e o segundo 435 votos;
Considerando que desde que no exame se verificou que no logar onde existem as rasuras não havia vestigio de escripto anterior ás rasuras, sobre as quaes se escreveram os algarismos indicando o numero de votos obtidos pelos candidatos, e isto com tinta igual na cor á das assignaturas dos presidentes, não se pôde pôr em duvida que aquelles algarismos foram escriptos antes da affixação dos editaes;

Considerando que o depoimento unanime das treze testemunhas perguntadas no inquerito ordenado pelo tribunal, confirmando ter sido o resultado do apuramento o que consta dos referidos editaes, e explicando o meio empregado pelas mesas para se esquivarem ao prompto cumprimento do que determina o § 3.° do artigo 8.° da lei de 21 de maio de 1884, que lhes foi exigido, como o reconheceram nas informações que deram á assembléa de apuramento; a injustificada demora que houve da parte das mesas em remetter ao presidente da camara municipal a copia das actas, que nas suas informações declararam terem sido lavradas, fechadas e lacradas no dia em que se fez a eleição, e, finalmente, as rasuras que se vêem nos editaes publicados pelas assembléas de Thomar, Serra, Asseiceira e S. Miguel, ultimamente juntas ao processo, demonstram claramente o proposito que houve de falsear o resultado da eleição por meio de actas fabricadas com o fim de augmentar a votação obtida por um dos candidatos, sem se lhes poder oppor o que se havia escripto nos editaes, pois que em vista das rasuras n'elles feitas, com rasão se attribuiria a viciação a quem os apresentasse;

Considerando, finalmente, que as alterações feitas nas actas d'aquellas assembléas, visto não affectarem a essencia das operações da eleição, que terminaram do facto com o apuramento da votação e affixação dos editaes, não annulla o acto eleitoral, nem justifica a necessidade de se mandar repetir em todo o circulo:

Por estes fundamentos julgam procedente o referido protesto em relação ao resultado do apuramento da eleição nas assembléas da Serra e da Magdalena para o effeito de se contarem mais 200 votos sobre os 3:890 que obteve o conde de Burnay, e se deduzirem 200 votos dos 4:109 que foram apurados a José Joaquim da Silva Amado, de maneira que o primeiro fica sendo o mais votado com 4:090 votos, e o segundo apenas com 3:909 votos. Em. relação, porém, á assembléa de Casaes:

Considerando que emquanto as testemunhas perguntadas no inquerito official depozessem que a eleição fôra menos concorrida do que se declara na respectiva acta, como se não apresenta por parte dos protestantes documento escripto que demonstre a arguida falsidade, por este fundamento julgam improcedente n'esta parte o protesto.

Abstêem-se de conhecer da questão que ultimamente se levantou sobre a nacionalidade e inelegibilidade do candidato conde de Burnay, por não fazer parte dos protestos que foram apresentados na assembléa de apuramento e que deram logar a que o processo fosse enviado ao tribunal, visto que a competencia d'este, segundo dispõe o artigo 11.° da citada lei de 21 de maio de 1884, se limita aos protestos apresentados nas assembléas primarias ou de apuramento.

Nos termos expostos, visto que em virtude da mencionada alteração feita no apuramento da votação das assembléas da Serra e da Magdalena se mostra que o candidato mais votado foi o cidadão conde de Burnay, recenseado no quarto bairro de Lisboa, que obteve 4:090 votos, seguindo-se-lhe o cidadão José Joaquim da Silva Amado, recenseado no segundo bairro de Lisboa com 3:909 votos, João Pinheiro Chagas com 33 votos, Antonio Candido de Figueiredo com 3 votos, Sebastião do Sousa Dantas Baracho com l voto e José Saldanha de Oliveira e Sousa com l voto, julgam nullo o apuramento a que se procedeu na respectiva assembléa do circulo n.º 35 (Thomar) em que foi proclamado eleito deputado o cidadão José Joaquim da Silva Amado; decidem que foi o cidadão conde de Burnay que obteve maior numero de votos n'aquelle circulo para ser proclamado deputado pelo mesmo, ficando-lho a falta do diploma supprida por esta decisão, o ficando sem effeito o diploma que se passou ao cidadão José Joaquim da Silva Amado.

A cada um dos magistrados delegados para proceder ás diligencias ordenadas pelo tribunal arbitram a retribuição de 4$500 réis.

Lisboa, 6 de março de 1893. = A. J. Rocha, presidente - Pereira = Abranches = Andrade = Pinheiro Osorio = Teixeira (com declaração do que votei, que se conhecesse da questão da inelegibilidade do conde de Burnay) - Andresen (votei pela competencia do tribunal para conhecer da questão previa da elegibilidade para deputado do cidadão conde de Burnay. Vencido, porém, n'esta questão).

O sr. Alpoim: - Sr. presidente, acaba v. exa. de mandar ler na mesa, não todo o accordão do tribunal especial de verificação de poderes, relativo á eleição de Thomar, mas simplesmente as suas conclusões.

Se v. exa. lesse ou mandasse ler todo o accordão, ver-se-ia que aquelle tribunal decidiu sobre quatro pontos importantes que eu não me dispenso do dizer quaes sejam, apesar de toda a camara os conhecer, porque a questão, levantando extraordinario alvoroço, teve a maior publicidade na imprensa da capital e das províncias.

V. exa. sabe que por esse accordão se annullam as actas da assembléa eleitoral de apuramento do circulo de Thomar, que tinha proclamado deputado o sr. dr. Silva Amado; v. exa. sabe que n'esse accordão se considera deputado para todos os effeitos o candidato conde de Burnay; sabe tambem v. exa. sabe que n'elle se manda annullar o diploma passado ao cidadão dr. Silva Amado, e que, final-

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mente, se considera como motivo sufficiente para o candidato, conde de Burnay, entrar n'esta casa, a existencia d'esse mesmo accordão, que vem supprir as actas da assembléa de apuramento de Thomar.

É isto o que se lê no accordão.

Mas será realmente este diploma o bastante para que deva ter ingresso n'esta casa aquelle candidato? Ou antes, por outra fórma, estão inteiramente verificados os poderes d'esse deputado, eleito pelo circulo de Thomar?

Por mim entendo que não; mas a camara resolverá como lhe parecer mais justo.

V. exa. não ignora que ha um caso, sómente, em que o tribunal especial pôde tomar conta da verificação dos poderes de qualquer deputado eleito; é aquelle em que quinze deputados, havendo protestos na assembléa de apuramento ou nas assembléas primarias, requerem que o respectivo processo eleitoral seja remettido aquelle tribunal.

Com a eleição de Thomar deu-se este facto. Tendo havido protestos na assembléa de apuramento, requereram quinze deputados que o processo eleitoral fosse submettido ao tribunal especial de verificação de poderes.

Este tribunal, estabelecendo n'um dos seus considerandos, por maioria dos seus membros, e não por unanimidade, a doutrina de que a sua competencia se limita aos protestos apresentados nas assembléas primarias e de apuramento, sómente tomou conhecimento da materia dos dois protestos constantes do processo, e absteve-se de apreciar a questão, perante elle levantada com documentos comprovativos, em referencia á nacionalidade e portanto á elegibilidade do candidato conde de Burnay.

Evidentemente esta decisão tem de ser acatada. N'este ponto não ha que divergir. Mas será verdadeira a doutrina? Será justificada a abstenção do tribunal sobre este ponto?

Pela minha parte não concordo. Tenho o maximo respeito pelos juizes que assim julgaram, mas divirjo da sua opinião.

Eu entendo que o tribunal de verificação de poderes devia verificar os poderes do candidato, conde de Burnay, tomando contei da questão da nacionalidade e portanto da elegibilidade d'este candidato. Entendo que a maioria dos membros d'aquelle tribunal estabeleceu uma doutrina que elle se baseia na lei, porque no meu parecer o artigo da lei de 21 de maio de 1884 em que elle se fundou, demonstra o contrario da doutrina exarada no accordão.

Pendo para a opinião dos dois juizes, os srs. Anderson e Queiroz, que assignaram vencidos com respeito a este ponto; mas não vale a pena discutil-o agora. Nada se remedeia em controverter o que já é irremediavel; acceito o que está e isto mesmo serve-me para fundamentar a proposta que vou fazer.

O facto é que o tribunal de verificação de poderes não tomou conta da questão da nacionalidade e, portanto, da elegibilidade do candidato condo de Burnay.

oi por falta de fundamento? Não. Foi por falta de competencia. Portanto, a questão ficou por decidir, e urge resolvel-a. Não pôde admittir-se a entrada n'esta camara de um candidato sob a suspeita de ser cidadão estrangeiro.

O nosso parlamento é uma assembléa de cidadãos portuguezes, encarregados de fazer as leis do seu paiz e de velar pelos seus interesses de ordem material e moral.

Um estrangeiro não pôde cumprir esta missão; não pôde ter aqui assento.

Se se provar, portanto, que o candidato conde de Burnay e estrangeiro, não pôde entrar n'esta casa; só se lhe devem abrir largamente as portas do parlamento, quando se prove que é portuguez.

Sr. presidente, esta é a questão de que o tribunal não tomou conta, e, repito, é urgente, é indispensavel resolvel-a para decoro e honra d'esta casa.

Mas qual é o tribunal que a ha de resolver?

V. exa. sabe que nos termos do § 7.° do artigo 14.° da lei de 24 de maio de 1884, não ha recurso das decisões do tribunal especial. Portanto, segundo o artigo 104.° do decreto de 30 de setembro de 1852, quem pôde resolver a questão é a junta preparatoria ou a camara.

Não pôde a este respeito haver sombra de duvida, e é n'esta conformidade que eu vou mandar para a mesa e sujeitar á apreciação da camara uma proposta de que peço a urgencia.

(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)

Leu-se na mesa a seguinte:

Proposta

Proponho que o processo da eleição pelo circulo n.° 85 (Thomar), seja. remettido á commissão de verificação de poderes para tomar conhecimento da questão referente á nacionalidade ou inelegibilidade do candidato eleito, que o tribunal de verificação de poderes se absteve de conhecer. = O deputado, José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral. 0 Foi admittida a urgencia e entrou em discussão.

O sr. Arouca: - Abstenho-me de apreciar n'esta occasião os fundamentos do venerando accordão do tribunal de verificação de poderes; mas, desde que um membro d'esta camara tem duvidas sobre a applicação da doutrina d'esse accordão, para o effeito de ser proclamado deputado o sr. conde de Burnay, pela minha parte entendo que a questão se pôde resolver, approvando-se a proposta do sr. Alpoim e mandando o processo á commissão de verificação de poderes para que ella aprecie o ponto duvidoso e possa elucidar a camara.

Em seguida foi approvada a proposta.

O sr. Ministro da Fazenda (Fuschini): - Mandou para a mesa o orçamento geral do estado com quatro propostas de lei, uma das quaes altera o regimen do alcool, e as outras remodelam o imposto do sêllo, a contribuição predial e a contribuição industrial.

Por ser extraordinariamente extenso o relatorio que precede o orçamento, pediu licença para não o ler por completo, limitando-se aos seus pontos mais importantes.

As propostas vão publicadas no fim d'esta sessão, a pag. 7.

O sr. Carrilho: - Mando para a mesa o diploma do sr. Tito Augusto do Carvalho, deputado eleito pelo circulo de Moçambique (2.°), para ser remettido á respectiva commissão.

O sr. Motta Veiga: - Mando para a mesa uma proposta para renovação de iniciativa do projecto de lei n.º 33-B de 1891, relativo ao corpo de machinistas navaes.
Ficou para segunda leitura.

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do projecto de lei n.° 114, confirmando as disposições do decreto de 13 de julho de 1892, relativo ao pagamento dos juros da divida publica

O sr. Presidente: - Tem a palavra o sr. Carrilho, relator, para continuar o seu discurso começado na ultima sessão.

O sr. Carrilho: - Desde a ultima sessão em que tive a honra de fallar sobre o projecto de lei n.° 114, que está, na ordem do dia, deram-se acontecimentos, que toda a camara conhece e em virtude dos quaes eu não poderia continuar a usar da palavra sem perguntar ao governo o que pensava em relação a este projecto.

O contrario seria perder tempo, e eu não gosto de o perder, especialmente
tratando-se de assumpto tão grave.

A resposta que obtive do sr. ministro da fazenda foi que no projecto se poderiam introduzir algumas modificações, que já tinha preparadas e que afastariam quaesquer perigos de futuras reclamações, dando-se de mais a mais a circumstancia de que essas modificações em nada altera-

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6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

vam as receitas e despezas do estudo, nos termos do orçamento rectificado.
(Interrupção do sr. Eduardo Abreu que não se ouviu.)

A pergunta que fiz ao governo, foi na qualidade de relator do projecto.
Portanto, desde que o sr. ministro mo deu esta resposta, entendo que não tenho outra cousa a fazer senão pedir a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que o projecto, de que se trata, volte á commissão para que esta, ouvidas as explicações do governo e estudadas as modificações que elle apresentar, possa habilitar-se a trazer á camara o resultado dos seus trabalhos.
(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)

Consultada a camara, resolveu-se que o projecto voltasse á commissão.

O sr. Eduardo Abreu: - Eu tinha pedido a palavra.

O sr. Presidente: - Quando v. exa. a pediu já se tinha realisado a votação.

O sr. Eduardo Abreu: - Peço perdão, foi antes; mas como cuja antes d'isso a tinha pedido para outro fim, quando me couber farei tambem uso d'ella sobre o assumpto de que agora queria occupar-me.

O sr. Costa Pinto: - Peço a palavra para antes de se encerrar a sessão.

O sr. Eduardo Abreu: - Peço tambem a palavra para antes de se encerrar a sessão.

O sr. Ministro da Guerra (Pimentel Pinto): - Mando para a mesa uma proposta de accumulação.

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Senhores. - Em conformidade do disposto no artigo 3.º do primeiro acto addicional á carta constitucional da monarchia, o governo pede á camara dos senhores deputados auctorisação para que o sr. deputado Carlos Roma du Bocage, accumule querendo, as funcções legislativas com as da commissão que exerce no ministerio da guerra, como major de engenheria, membro da commissão das fortificações do reino.

Secretario d'estado dos negocios da guerra, l5 de maio de 1893. = Luiz Augusto Pimentel Pinto.

Foi approvada.

O sr. Presidente: - Achando-se nos corredores da camara o sr. deputado Francisco Barbosa da Cunha Sotto Maior, convido os srs. Francisco Mattozo e Roma du Bocage a introduzil-o na sala.

Foi introduzido, prestou juramento e tomou assento.

O sr. Presidente: - Tem a palavra o sr. Costa Pinto, que a pediu para antes de se encerrar a sessão.

O sr. Costa Pinto: - Corre a noticia, alarmante para os donos de armações de pesca, de que o governo pensa em dar de arrematação os logares hoje occupados pelos antigos armadores, que gastaram grossas quantias para montar as suas artes de pesca.

Bem sei que, segundo a praxe, todas os annos têem esses armadores de renovar o pedido de licença para lançar os seus apparelhos; mas tambem sei que nunca os governos pensaram em tirar-lhes o uso d'esses logares, quando não obstem á navegação, privando-as do exercício da sua industria, para a qual, como já disse, têem despendido capitães importantes.

Desejo, pois, que o governo, para socegar os animos d'aquelles honrados industriaes, informe o que ha de verdade a este respeito, e qual a sua intenção.
Aguardo a resposta do governo, e peço a v. exa. que me reserve a palavra para replicar, se o entender conveniente.

(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)

O sr. Ministro da Marinha (Neves Ferreira): - Posso unicamente dizer, para socego do illustre deputado, que o governo não tenciona tomar qualquer resolução sobre o assumpto a que s. exa. se referiu, emquanto não o tiver estudado devidamente.

A commissão de pescarias já formulou uns quesitos para serem respondidos pelos interessados. Da resposta a esses quesitos, e do estudo correlativo que se fizer n'aquella commissão é que o governo tirará algum corollario, de que poderá seguir-se qualquer resolução.

Em todo caso, desde já asseguro ao illustre deputado que, por parte do governo, não ha a minina idéa de ir prejudicar direitos adquiridos.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Costa Pinto: - Muito bem. Desisto da palavra.

O sr. Eduardo Abreu: - Mando para a mesa um projecto de lei, tornando livro a industria do alcool, para v. exa. ter a bondade de o enviar á commissão de fazenda. Peço tambem que elle seja publicado ámanhã no Diario do governo.

Na occasião em que fallava o sr. Carrilho, pedi a palavra, mas não era para me occupar da sua proposta, e sim para perguntar ao sr. ministro da fazenda se elle tinha esquecido na sua pasta, ou em sua casa, a proposta de lei para se regularisar a questão com os portadores dos títulos da divida externa, questão que, para mim, é a mais importante e fundamental.

Foi principalmente para isto que eu vim hoje á camara.

Tem s. exa. na pasta do ministerio da fazenda esse documento?

Se o tem, esqueceu-se de o ler; se o não tem, não me satisfaz a resposta que me der n'este sentido.

No meu entender era esta a principal medida a que o governo devia subordinar o seu procedimento.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Ministro da Fazenda (Fuschini): - O illustre deputado deve comprehender que o sr. relator não teria feito o pedido que fez, e que a camara approvou, se não houvesse alguma cousa de positivo sobre o assumpto.

Tenho o maior prazer em declarar ao illustre deputado e á camara, que o governo achou effectivamente uma formula do resolver o problema, formula que não levantará difficuldades, e que se realisará sem encargos immediatos para o thesouro, respeitando, ao mesmo tempo, por fórma absoluta e completa, tudo quanto possa interessar á dignidade, decoro e soberania da nação. (Apoiados.)

Vozes: - Muito bem.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Eduardo Abreu: - Agradeço ao sr. ministro a sua declaração.

O sr. Presidente: - A ordem do dia para ámanhã é a mesma que vinha para hoje.
Está levantada a sessão.

Eram quasi cinco horas da tarde.

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SESSÃO N.º 30 DE 15 DE MAIO DE 1893

Relatorio e propostas de lei apresentadas n'esta sessão pelo sr. ministro da fazenda

Relatorio sobre a proposta de lei de receitas e despezas do estado rectificadas para o exercício de 1893-1894

N.º 117-A

Senhores. - Obrigou-se o governo a rever, o orçamento geral do estado. E o resultado d'este trabalho, que, em primeiro logar, tenho a honra de submetter ao esclarecido criterio do parlamento.

Na proposta de lei do 16 de janeiro passado, o ministro da fazenda, considerando prorogadas até 30 de junho de 1894 todas as taxas extraordinarias, estabelecidas pela lei de 26 de fevereiro de 1892, calculou as receitas e as despezas geraes pela fórma seguinte:

[Ver imagem na tabela]

A primeira correcção, que houve a introduzir n'estas verbas, foi relativa á classificação das despezas extraordinarias. Effectivamente, haviam sido estas destrinçadas pela seguinte fórma:

Página 8

8 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

[ver tabela na imagem]

O estudo mais circumstanciado d'estas verbas vae demonstrar-nos aquellas que, em parte, ou no todo, deveriam ter sido classificadas como ordinarias.

Cadeias geraes penitenciarias Por contracto de 14 de fevereiro do 1889, celebrado entre o governo e a junta geral do districto, foi adquirida pelo estado a penitenciaria de Coimbra, ficando a cargo do thesouro o pagamento da annuidade do emprestimo ao banco hypothecario.

Em 2 de março de 1889 identico contracto se realisou com a junta geral do districto de Santarem.

As duas annuidades, na importancia de 37:500$000

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SESSÃO N.° 30 DE 15 DE MAIO DE 1893 9

réis, que aliás tem de ser rectificada, devera pagar-se por largo período; constituem, pois, despeza ordinaria.

Deficit do orçamento do hospital real de S. José e annexos.- O deficit, embora variavel, de um serviço permanente é, por sua natureza, despeza ordinaria.

Continuação e conservação das obras da defeza de Lisboa e seu porto.- Em virtude da informação do ministerio da guerra, transferiu-se para despeza ordinaria a, parte da verba correspondente á conservação e reparação das obras já executadas, na importancia de 15:000$000 réis.

Construção, modificação e reparação dos quarteis e outros edificios militares.- Tambem, em virtude de informação do ministerio da guerra, se transferiu para despeza ordinaria a parte correspondente ás modificações e reparações dos edificios já construidos, na importancia de réis 75:0003000.

Garantias de juros.- Por sua natureza, estas verbas devem ser classificadas na despeza ordinaria. Assim, foram, pois, classificadas as garantias de juros descriptas no orçamento extraordinario do ministerio da marinha e referentes aos caminhos de ferro de Mormugão e Ambaca e á linha telegraphica de Loanda, na importancia total de 896:400$000 réis. No ministerio das obras publicas foi tambem classificada como ordinaria a garantia de juros para caminhos de ferro, na importancia de 300:000$000 réis.

Caminho de ferro de Lourenço Marques, conclusão das obras, despezas de exploração e conservação. - Por informação do ministerio da marinha, soube-se que, n'este caminho de ferro, não havia despeza alguma de construcção. A verba correspondente de 87:100$000 réis foi, pois, levada ao respectivo capitulo da despeza ordinaria.

Conclusão e grandes reparações de caminhos de ferro. - Por informação do ministerio das obras publicas, passou-se para despeza ordinaria a somma de 140:000$000 réis destinada a grandes reparações de caminhos de ferro.

Pessoal, nos termos dos artigos 62.º e 86.° do decreto n. 6, e dos artigos 82.° e 97.º do decreto n.° 7 de l de dezembro de 1892.- O artigo 62.° do decreto n.° 6 diz que os empregados de qualquer categoria, que na presente organisação não forem incluidos nos quadros da exploração, ficarão considerados na situação de disponibilidade até que sejam chamados a preencher as vagas que de futuro occorrerem.

O artigo 86.° determina que o pagamento dos vencimentos do pessoal complementar sáia da verba, que, habitualmente, é descripta na tabella de distribuição da despeza extraordinaria do ministerio das obras publicas com applicação a caminhos de ferro.

O artigo 82.° do decreto n.° 7 diz que o pessoal que exceder o effectivo de cada uma das classes dos funccionarios das direcções fiscaes (caminhos de ferro) ficará as ordens do ministerio com 70, 60 ou 50 por cento dos seus vencimentos de categoria e exercicio, conforme tiver mais de vinte e cinco annos, entre vinte e cinco e quinze, ou menos de quinze annos de serviço effectivo, percebendo o seu vencimento por inteiro, quando sejam empregados em qualquer outra commissão de serviço activo.

O artigo 97.° determina, finalmente, que a despeza a fazer com o pagamento dos vencimentos do pessoal administrativo sáia da verba, que, habitualmente, é descripta na tabella de distribuição da despeza extraordinaria do ministerio das obras publicas, com applicação a caminhos de ferro.

Em vista da natureza d'este pessoal, julgo, porém, indispensavel a classificação dos respectivos encargos na despeza ordinaria.

Construcção de estradas de 1.ª e 2.ª classe e grandes reparações. - Nos termos da informação do ministerio das obras publicas, a parte da verba, correspondente a esta despeza, que seria applicavel a grandes reparações, eleva-se a 27:200$000 réis; esta verba deve ser classificada como despeza ordinaria.

Pessoal, nos termos dos artigos 84°, 68.º e 56.° dos decretos n.ºs 2, 8 e 9 de 1 de dezembro de 1892.- O artigo 84.° do decreto n.° 2 determina que os actuaes conductores auxiliares contractados, a que se não refere artigo anterior (do decreto) serão classificados pelas suas antiguidades e merecimentos mediante concurso documental aberto perante uma commissão para esse fim nomeada pelo ministro. Os que n'este concurso forem julgados idoneos para o serviço vão, pela ordem da sua classificação, occupar as vagas existentes na 3.ª classe do quadro de conductores ; os que não tiverem vacatura n'este quadro serão considerados addidos áquella 3.ª classe, na situação de disponibilidade, e perceberão 70, 60 e 50 por cento do seu vencimento actual, conforme tiverem mais de vinte e cinco annos, entre vinte e cinco e quinze, e menos de quinze annos de serviço effectivo, sendo-lhes garantido o direito de preencherem as vacaturas, que de futuro forem occorrendo no quadro do conductores, e ficando sujeitos a desempenhar quaesquer serviços no ministerio das obras publicas para que sejam chamados, percebendo n'este caso os seus actuaes vencimentos por inteiro.

Egual doutrina é applicavel aos desenhadores auxiliares contratados.

O artigo 68.° do decreto n.° 8 determina que os empregados complementares de qualquer categoria das actuaes circumscripções hydraulicas, que, em virtude da presente organisação, não forem incluidos nos quadros das novas circumscripções, serão considerados como supranumerarios, na disponibilidade, com 70, 60 ou 50 por cento dos seus actuaes vencimentos, conforme tiverem mais de vinte e cinco annos, entre vinte e cinco e quinze, ou menos de quinze annos de effectivo serviço, percebendo o seu vencimento por inteiro quando sejam collocados em qualquer outro serviço activo.

Finalmente, o artigo 56.° do decreto n.° 9 determina que os empregados de qualquer categoria (estradas, editicios publicos e obras especiaes) que, segundo a presente organisação, não forem incluidos nos quadros, ficarão na situação de addidos em disponibilidade, até serem chamados a preencher as vacaturas que de futuro occorrerem, percebendo 70, 60 ou 50 por cento dos seus actuaes vencimentos, conforme tiverem mais de vinte e cinco, entre vinte e cinco e quinze, ou menos de quinze annos de effectivo serviço, percebendo o seu vencimento por inteiro quando sejam chamados a servir em outros ministerios.

Em vista da natureza do pessoal e das disposições dos artigos transcriptos, a verba correspondente deve ser classificada entre as despezas ordinarias.

Garantias de juros a caminhos de ferro. - A verba refere-se aos caminhos de ferro subsidiados na metropole. É indiscutivelmente uma despeza ordinaria.

Para pagamento á companhia das agoas de Lisboa. - Esta verba, quando houvesse de ser descripta no orçamento, não podia deixar de ser comprehendida nas despezas ordinarias.

Na rectificação do orçamento é eliminada, visto que resulta de contrato ainda não homologado pelo parlamento.

Admittindo estas rectificações chegaremos aos seguintes resultados:

39.

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10 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

[Ver tabela na imagem]

As despezas geraes, quer ordinarias, quer extraordinarias, vão compendiadas no orçamento rectificado em mappa especial. Por elle se demonstra que, admittida a exactidão das verbas propostas de receita e despeza, o deficit deveria ter sido calculado pela seguinte fórma:

[Ver tabela na imagem]

Taes são os resultados d'esta primeira revisão.

I
Revisão das receitas

Na rectificação do orçamento vão compendiadas todas as receitas ordinarias do estado para o exercício de 1893-1894. Entendi devel-as classificar segundo os processos de calculo; parecendo-me, por esta fórma, facilitar a analyse do seu conjuncto e simplificar o estudo especial de cada uma.

A clareza em assumptos orçamentaes é, a meu ver, a primeira condição de todos os trabalhos d'esta natureza, que devem ser maduramente estudados e discutidos pelo parlamento.

A boa organisação dos orçamentos e a rigorosa applicação dos preceitos legaes, que limitam a acção do poder executivo nas transferencias das respectivas verbas e obstam a que sejam excedidas, constituem, indiscutivelmente, as mais seguras bases da administração financeira de um paiz. Se a estreiteza do tempo não consentia completa remodelação no orçamento geral do estado, procurei, quanto possivel, dar a este primeiro trabalho fórma pratica e facilmente accessivel.

As verbas da receita foram todas por mim directamente estudadas e apreciadas. Nas que achei rasões para modificação, procedi a este trabalho com o maior cuidado. As verbas de receita, que soffreram alterações, vão indicadas com um signal especial e, em notas desenvolvidas, fundamentados os motivos das alterações.

No seguinte quadro vão comparadas as verbas propostas e as respectivas rectificações:

[Ver tabela na imagem]

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SESSÃO N.° 30 DE 15 DE MAIO DE 1893 11

13 bis. A carta de lei do 30 de junho do 1891, que auctorisou a cobrança dos rendimentos publicos do exercicio de 1891-1892 e a sua applicação ás despezas do estado do mesmo exercicio, entre outras autorisações dadas ao governo, continha a seguinte:

Artigo 1.°, $ 37.°

... 2.º A regular a emigração, nos termos e seguindo todo o disposto na proposta de lei n.° 4-C apresentada pelo governo na actual sessão legislativa, ficando, porém, o $ 3.º do n.° 2.° do artigo 1.º redigido da seguinte fórma: O producto dos emolumentos pela expedição de passaportes a nacionaes, deduzidas as despezas do expediente da emigração, será arrecadado desde o 1.º de julho em diante, como receita eventual, nos cofres estado e terá applicação designada nos $$ 4.º e 5.º do presente artigo.

Não obstante o governo não ter feito uso da autorisação concedida n'este artigo e seu $, que não foi declarado de execução permanente, foi resolvido pelo ministerio do reino, que a datar do 1.° de julho de 1891, o producto dos emolumentos de que se trata fosse arrecadado provisoriamente pelo thesouro, e d'esse producto foi mandado distribuir pelos empregados dos governos civis a quantia de 12:000$000 réis, na proporção da media dos emolumentos dos mesmos passaportes, nos annos civis de 1888, 1889 e 1890, não excedendo, porém, o pagamento em cada districto a quantia, que, d'essa proveniencia, tivesse sido effectivamente arrecadada pelo thesouro.

Havendo, porém, terminado o anno economico de 1891-1892, sem que o governo tivesse usado da autorização contida no dito n.° 2 do $ 37.° do artigo 1.° da lei de 30 de junho de 1891, e depois de ouvida a procuradoria geral da corôa (parecer existente no ministerio do reino), foi determinado por despacho ministerial de 14 de fevereiro de 1893, expedido pela direcção geral da contabilidade, que os emolumentos dos passaportes a nacionaes, a datar do 1.° de julho de 1892, continuassem a ser distribuidos pelos respectivos empregados dos governos civis. N'este sentido se deram as ordens.

O governo, porém, resolveu propor ao parlamento que, a datar do 1.° de julho de 1893, metade dos referidos emolumentos constituissem receita do estado que vae avaliada, segundo a dita nota 13-bis, em 20:000$000 réis.

15 Imposto de rendimento. - O processo mais rigoroso para calcular esta receita é, sem duvida, recorrer aos seis ultimos mezes do anno de 1892, em que a acção da lei de 26 de fevereiro do mesmo anno foi completa. O dobro do rendimento n'este periodo deve representar, approximadamente, a receita d'esta proveniencia para 1893-1894.

Comparando a verba calculada no orçamento de 1893-1894 .... 3.874:600$000
com a rectificada .... 3.648:800$000
a differença para menos .... 225:800$000

explica-se pelas differentes bases de calculo.

Assim, por exemplo, a taxa progressiva sobre os ordenados dos empregados publicos, foi computada em réis 1.100:000$000 descriptos no orçamento, quando, na realidade, produzira, quando muito, 633:000$000 réis.

A differença de 907:200$000 réis para a verba total rectificada provém do imposto de rendimento, 30 por cento sobre titulos em caução, disponiveis, ou com applicações especiaes. Descreve-se para regularidade da escripturação e, rigoroso balanço entre as receitas e despezas; não é, portanto, uma creação de rendimento, visto que egual somma vae descripta, como compensação, na despega.
25 * Loterias. - Por contracto de 9 de maio de 1892 foi estabelecido o monopolio das loterias, que deveria produzir a receita de 600:000$000 réis, da qual 30 por cento, ou 180:000$000 réis, em beneficio directo de diversos estabelecimentos de beneficencia.

Havendo sido rescindido o respectivo contrato por decreto de 6 de abril de 1893, descreve-se na rectificação do orçamento a receita provavel das loterias emittidas pela Santa Casa da Misericordia na importancia de réis 280:000$000.

É de esperar, na minha opinião, que algumas modificações no regimen, na emissão e na venda das loterias nacionaes, sob administração do estado, possam elevar consideravelmente esta receita, sem os graves inconvenientes dos monopolios d'esta natureza.

27 Direito de consumo de Lisboa. - A pauta dos direitos de consumo, mandada executar por decreto de 17 de junho de 1892 e que principiou a vigorar em julho do mesmo anno, englobou o addicional de 6 por cento da lei de 30 de julho de 1890 nas taxas principaes. Calculou-se, pois, o effeito d'este addicional em 120:139$355 réis, que foi sommado á verba calculada no orçamento.

Cumpre-me observar n'este ponto que a lei de meios de 19 de junho de 1889, fixando as receitas e despezas para o exercicio de 1889-1890, determinou que todo o excesso do imposto de consumo cobrado em Lisboa, sobre a somma fixa de 1.503:111$729 réis, fosse entregue á camara municipal interessada. Não se praticou, porém, assim, descontando-se o producto do 3 por cento para emolumentos.

Actualmente, póde duvidar-se se egual exclusão deve applicar-se ao addicional de 6 por cento. A minha opinião, que desenvolverei em proposta especial, é manter o principio da lei citada, entregando-se ao município de Lisboa todo o excesso do producto do imposto sobre a verba acima designada.

Na realidade, não só é justo que os municipes de Lisboa recebam, tanto quanto o permittem as circumstancias do thesouro, o producto do imposto de consumo, cujo caracter local é muito accentuado; mas a circumstancia da camara carecer, para administração financeira regular, de auxilios do governo, tornaria absurdo n'este ponto qualquer deducção.

Admittida a minha opinião, a camara de Lisboa teria a receber a somma assim prevista:

Rendimento provavel do imposto .... 2.122:500$000
A deduzir .... 1.503:111$729
619:388$271

Consignação provavel, em numeros redondos .... 619:000$000

31 * Direitos de importação dos cereaes. - No projecto do orçamento para 1893-1894 a verba d'estes direitos está calculada em 600:000$000 réis. Parece-me este computo muito baixo. A presumpção d'este rendimento envolve, todavia, algumas difficuldades.

Infelizmente, entre nós não existem elementos, que possam deixar prever, conhecidas as superficies cultivadas e feita a inspecção directa, em tempo conveniente, do estado das futuras colheitas, a quantidade provavel dos cereaes, que póde offerecer ao consumo a agricultura nacional. Nem egualmente, o consumo médio do paiz está fixado com regular approximação, para que da comparação dos dois elementos se possa concluir o deficit medio da producção em certo e determinado anno.

Estes trabalhos, que em França, por, exemplo, se fazem com o maior cuidado, não se tentaram ainda entre nós; comquanto, a meu ver, sejam de incontestavel utilidade, para não dizer indispensaveis, em ramo tão importante da administração publica.

A esta difficuldade outra accresce de não menor importancia. O regimen especial da importação dos trigos, regimen complicado de que não posso occupar-me n'este momento, consente a variação dos direitos de importação sobre este cereal, tendo-em vista que, da fixação d'este direito, resulte efficaz protecção para a agricultura nacio-

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12 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

mil, garantindo-lhe o preço médio de 60 réis por kilogramma, ou seja cerca de 660 réis por alqueire, visto que os trigos nacionaes oscillam entre 10 e 11 kilogrammas por alqueire.

Assim, a variação dos direitos de importação tem sido a seguinte:

[Ver tabela na imagem]

A fixação d'estes direitos depende, como é obvio, do preço dos trigos nos mercados americanos; vigorando actualmente o ultimo, que, na minha opinião, se deverá manter para o futuro anno, salvo circumstancias accidentaes impossiveis de prever.

N'estes termos, o unico processo seguro de calcular este rendimento consiste em determinar o deficit dos trigos nacionaes pelas importações dos annos anteriores.

Da comparação dos annos de 1389-1890, 1890-1891 e 1891-1892, conclue-se que o deficit medio seria de cerca de 93.000:000 de kilogrammas.

Não adoptarei, todavia, este algarismo. É certo que o primeiro anno corresponde a boas colheitas, e os dois seguintes representam colheitas soffriveis; mas, o anno corrente, até ao momento em que escrevo este relatorio, manifesta-se de relativa abundancia.

Para segurança do calculo, portanto, ficarei mesmo abaixo do anno de 1889-1890, em que a importação foi de cerca de 84.600:000 de kilogrammas, admittindo para a rectificação das verbas orçamentaes o deficit provavel de 80.000:000 de kilogrammas.

Como se conclue da nota respectiva, a taxa media dos direitos foi, n'estes tres annos, de 11,1 réis por kilogramma; admittirei ainda a taxa fixada pelo ultimo decreto, ou seja 12 réis. Assim o rendimento do imposto para descrever no orçamento será:

80.000:000 de kilogrammas, a 12 réis .... 960:000$000

No que respeita ao milho, o direito pela pauta actual é de 18 réis por kilogramma. A importação de 8.000:000 de kilogrammas, inferior á do anno de 1889-1890, realisada na importância de cerca de 8.700:000 de kilogrammas.

O rendimento provavel para a rectificação do orçamento será:

8.000:000 de kilogrammas a 18 réis .... 144:000$000

Emquanto aos restantes cereaes, o calculo pela media dos tres annos da cobrança dos direitos não póde induzir-nos em erro grave; o rendimento presumível é de réis .... 59:400$0000

O total dos direitos elevar-se-ha, pois, na rectificação do orçamento:

Trigo em grão .... 960:000$000
Milho em grão .... 144.000$000
Outros cereaes .... 59:400$000
1.163:400$000

Verba que, por maior cautela, descerei a 1.100:000$000 réis, ou seja mais 500:000$000 réis do que no projecto do orçamento.

33 * Direitos de importação de outros generos e mercadorias. - Segundo os preceitos da lei da contabilidade geral esta verba foi calculada em .... 10.088:000$000
A deduzir .... 900:000$000
Verba descripta no projecto de orçamento para 1893-1894 .... 9.188:000$000

A deducção foi, sem duvida, fixada mais ou menos arbitrariamente e é attribuida a causas por demais conhecidas.

Estudando, todavia, os rendimentos das alfandegas nos primeiros oito mezes do actual anno de 1892-1893, parece-me poder concluir que a deducção da verba principal é um pouco forte.

Effectivamente, n'estes oito mezes a cobrança dos direitos foi a seguinte:

[Ver imagem na tabela]

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SESSÃO N.º 30 DE 15 DE MAIO DE 1893

Em janeiro de 1892 observa-se um augmento consideravel de rendimento, devido á applicação provisoria da pauta, hoje em pleno vigor. Esta antecipação de rendimento repercute-se nos mezes seguintes e, talvez, ainda nos primeiros mezes do anno economico de 1892-1893.

Apesar d'isto, estudando os oito mezes d'este ultimo anno, observa-se accentuada fixidez de rendimento, até mesmo tendencia para augmento successivo. O mez de fevereiro não faz excepção a esta regra, se attendermos a que tem apenas vinte e oito dias. Além d'isso, cumpre observar que os futuros mezes de abril e maio são de maior rendimento de importação, bem como os de setembro e outubro 1.

No meu entender, pois, a base mais segura do calculo de previsão será a d'estes mezes, suppondo que a media se mantem durante os restantes quatro mezes.
A verba assim rectificada ascende a 9.834:000$000 réis. isto é, mais 646:000$000 réis de que a calculada no projecto de orçamento.

38* Emolumentos pessoaes aduaneiros. - No projecto de orçamento descreveu-se por esta proveniência a verba de 27:6000000 réis, nos termos da tabella v, observação 7.ª, do decreto de 21 de abril de 1892.

Effectivamente, determinava esta observação que os emolumentos fixados no artigo 5.º pertenceriam aos empregados, que desempenhassem o serviço respectivo, e os designados no artigo 6.° pertenceriam metade aos empregados, que desempenhassem o serviço, e metade, bem como os mais da tabella, ao cofre dos emolumentos dos empregados do quadro geral. A quartil parte dos emolumentos designados nos artigos 1.° a 4.°, 8.º, 9.° e l5.° entraria, egualmente, em receita do estado. Todos os mais continuariam a ser rendimento do cofre commum dos empregados da alfandega.

No Diario de 29 de abril foram, todavia, publicadas rectificações ao decreto citado, entre as quaes se encontra a seguinte: Na mesma tabella v, observação 7.ª, onde se lê a quarta parte dos emolumentos, etc., deve eliminar-se todo o periodo.

Por isso se supprime, esta verba na rectificação do orçamento.

49 * Imposto para as obras da barra do Douro. - O producto d'este imposto, creado por decreto de 15 de fevereiro de 1790 e modificado pela lei de 16 de setembro de 1890, foi mandado arrecadar em conta especial na caixa geral de depositos, por disposição do artigo 2.º, $ unico, n.° 1 da citada lei. Posteriormente, por decreto de 21 de outubro de 1891, o producto d'este imposto foi mandado entregar á junta administrativa das obras de melhoramentos da barra do Douro.

Supprime-se, pois, esta verba na rectificação do orçamento.

58 * Imposto addicional de 1882. - Como no rendimento da loteria, em virtude dos decretos de 28 de abril de 1892 e 6 de abril ultimo, não recáe addicional algum, rectificou-se a verba, eliminando a parte correspondente a loterias na importancia de 15:900$000 réis.

59 * Imposto complementar de 6 por cento de 1890. - As modificações, introduzidas n'algumas verbas sobre que incide este addicional, obrigaram a rectificar este imposto, creado por lei de 30 de julho de 1890.

No projecto de orçamento para 1893-1894 havia sido calculado o producto d'este
addicional em .... 1.317:000$000
A verba rectificada é de .... 1.273:000$000
Para menos .... 44:000$000

Se attendermos, todavia, a que, no imposto de consumo de Lisboa, se calculou separadamente este addicional em 120:139$355 réis, a rectificação produziu um augmento de receita avaliado em cerca de 76:000$000 réis.

A lei de 26 de fevereiro de 1892 estabeleceu urna nova taxa progressiva sobre as contribuições directas, predial, industrial, renda de casas e sumptuaria.

Havendo começado a acção d'este addicional em janeiro passado, não decorreu ainda o tempo sufficiente para avaliar a sua receita sobre elementos estatisticos; admitto-a, pois, em 600:000$000 réis, como vem descripta no projecto do orçamento para 1893-1894.

69 Cadeia geral penitenciaria e casa de detenção e correcção de Lisboa. - No projecto de orçamento para 1893-1894 não se descreveu verba alguma de receita d'esta proveniencia.

70 Segundo informações, que mandei pedir, como a dotação descripta no capitulo de sustento de presos e policia das cadeias era insufficiente nos orçamentos, as respectivas receitas, não descriptas, faziam face ás despezas excedentes á dotação fixada.

Não podendo concordar com tal systema, fiz descrever a verba da receita, computada em 50:000$000 réis, levando á despeza a dotação convenientemente calculada.

74 * Descontos para fardamentos das praças da armada. - O estado, deixando de fazer este fornecimento, que passa para o conselho administrativo do corpo, só tem direito a receber as sommas em divida até 30 de junho de l893, calculadas em 14:000$000 réis.
Diminue-se, pois, no orçamento rectificado a quantia de 17:400$000 réis.

84 * Instituto industrial e commercial de Lisboa.- Por motivos analogos aos precedentes, fiz descrever na receita os rendimentos provenientes d'este estabelecimento, avaliados em .... 4:500$000 réis.

A dotação rectificada é descripta no correspondente capitulo da despeza.

85 * Juros das inscripções do curso superior de letras e de outras, com applicação a diversos encargos. - No projecto de orçamento para 1893-1894, a verba descripta é de .... 3:696$000

Esta verba foi rectificada para .... 2:699$550
Para menos .... 996$450

Cumpre, todavia, observar que a verba descripta na rectificação é liquida do abatimento de 30 por cento, descripto no artigo do imposto de rendimento.

92 * Receitas agricolas. - Com uma parte d'estas receitas praticava-se similhantemente, ao que se fazia com as receitas da penitenciaria de Lisboa e do instituto industrial; isto é, uma fracção, não descripta, das receitas era absorvida pelos deficits das dotações. Fiz, pois, descrever a receita por inteiro, levando á despeza a dotação correspondente. Só por este systema poderá o parlamento formar clara e positiva idéa do que custam os serviços respectivos.

A receita foi rectificada em .... 96.500$000
Descripta no projecto do orçamento de 1893-1894 .... 44.700$000
Para mais .... 51:800$000

93 * Receitas das circumscripções hydraulicas. - Dando-se condições eguaes ás precedentes, fiz descrever as sommas provaveis d'estas receitas, computadas em réis 1l:500$000.

Como se vê, a tendencia das administrações secundarias é para compensar os deficits das suas dotações, absorvendo receitas não descriptas no orçamento.

Ora, tal systema, induzindo no erro grosseiro de attribuir aos serviços

1 O rendimento d´estes direitos, menos o da alfandega da Horta, foi em março passado 966:584$833 réis, o que vem corroborar as presumpções.

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14 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

encargos apparentes, inferiores aos verdadeiros, é a negação de uma contabilidade bem ordenada. Em orçamento bem organisado, a meu ver, não poderá ser consentido.

107 * Compensações pelos orçamentou das provincias ultramarinas pelos encargos paia obras publicou nas mesmas provincias nos exercicios de 1887-1888 a 1892-1893. - Descreveu-se no projecto do orçamento para 1893-1894 a somma de 161:700$000 réis, para juro e amortisação das sommas, já levantadas e a levantar, para pagamento de despezas em diversos exercicios com obras publicas ultramarinas.

Esta verba, já descripta em precedentes orçamentos, não foi jamais paga á metropole. Nem o será tambem no orçamento futuro, visto que para os deficits das provincias ultramarinas se descreve no orçamento extraordinario uma verba importante.

Convem dizer de antemão n'este ponto que, para o calculo exacto e desenvolvido d'esta ultima verba, não existem elementos alguns. Até á data em que escrevo o presente relatorio (2 de abril),apesar de todos os esforços empregados pelos ministros da marinha e da fazenda, não foi possivel obter ainda os orçamentos coloniaes; ora, sem estes estarem completos e perfeitos, impossivel é tentar quaesquer desenvolvimentos e correcções n'esta despeza, aliás importante.

110 * Juros dos bonds cancellados, e depositados no banco de Inglaterra. - Em obediencia á lei de 19 de abril de 1845, que creou um fundo annual de]00:000$000 réis para a amortisação da divida externa, applicando tambem a essa amortisação os juros dos bonds, que fossem comprados, chegaram a recolher se $ 524:955 de bonds de 4 e 3 por cento, os quaes estão cancellados e depositados no banco de Inglaterra.

A amortisação, porém, tem estado ha muitos annos suspensa definitivamente, convindo por isso que seja revogada a referida lei e queimados aquelles títulos.

111 * Juros dos titulos da divida publica (consolidada interna e externa e amorlisavel) na posse da fazenda. - No projecto do orçamento para 1893-1894, descreve-se a seguinte verba - 1.322:302$500 réis.

Procedi á rectificação d'esta verba com o maior cuidado, attendendo á sua importancia, embora mais de administração do que financeira, visto que estas receitas têem todas compensações equivalentes na despeza.

Da observação respectiva conclue-se que na data de 28 de fevereiro de 1893 os títulos na posse da fazenda eram os seguintes:

[Ver tabela na imagem]

[Ver tabela na imagem]

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SESSÃO N.º 30 DE 15 DE MAIO DE 1893 15

[Ver tabela na imagem]

112 * Juros das inscripções das extinctas companhias raçaes. -Para harmonia nos processos do calculo das receitas orçamentaes, rectificou-se esta verba, levando ao imposto de rendimento a deducção de 30 por cento sobreis juros, nos termos da lei do 26 de fevereiro de 1892.

113 * Vencimentos a cargo ao lanço de Portugal. - Em virtude do contrato celebrado em 1887 com o banco de Portugal, passou á conta do mesmo banco o vencimento do thesoureiro geral do ministerio da fazenda e seus ajudantes, do thesoureiro da junta do credito publico e dos thesoureiros dos cofres centraes dos districtos.

Como estes vencimentos continuaram a correr pelo respectivo ministerio, o estado recebia do banco a somma de 28:000$000 réis, em compensação d'esta despeza.
Por obito e nova collocação dos referidos empregados, diminuiu-se a despeza d'esta proveniencia em 2:600$000 réis.

117 * Fiscalisação dos alcooes. - Havendo o decreto de 2 de março d'este anno annullado a portaria, que approvou o gremio dos alcooes, cessa tambem para este o encargo da fiscalisação. Elimina-se, pois, a verba.

120 * Vencimento de parte dou empregados da agencia financial em Londres. - Por ter sido supprimida a agencia, em 28 de abril de 1892, e em virtude do contracto com a casa Baring & C.ª, de 15 de novembro do mesmo anno, compensação alguma tem esta casa que dar ao governo pelos vencimentos dos empregados da extincta agencia.

Supprime-se, pois, a verba de 10:620$000 réis.

121 Subsidio pelo cofre dos rendimentos dos conventos das religiosas supprimidos. - Rectificou-se uma pequena differença do 500$000 réis para mais sobre a verba calculada no orçamento para 1893-1894.

Taes são as principaes rectificações, que entendo dever propor ao projecto do orçamento para 1893-1894. As restantes verbas julgo-as regularmente calculadas, e, em todo o caso, a estreiteza do tempo não consentiu trabalho mais completo.
Explicadas por esta fórma as alterações introduzidas em varios artigos da despeza, a verba total das receitas ficará modificada nos seguintes termos:

[Ver tabela na imagem]

A simples inspecção das receitas rectificadas poderia induzir em erro, se não attendessemos a que algumas rectificações crearam receita, tendo correspondente compensação na despeza.

No mappa seguinte comparam-se as rectificações:

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16 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

[Ver tabela na imagem].

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SESSÃO N.°30 DE 15 DE MAIO DE 1895 17

Conclue-se, pois, que o augmento da receita, proveniente das rectificações, se classifica pela fórma seguinte:

Compensações de despeza .... 1.827:800$000
Receita apurada (a mais) .... 686:621$900
2.514:421$900

O mappa geral das receitas, a que já me referi no principio d'este relatorio, compendia toda a receita ordinaria, fixada depois da revisão e feitas as correcções, que acabo de desenvolver e explicar.

II

Revisão das despezas

Para synthetisar por fórma clara as alterações nas verbas das despezas, resultantes da revisão a que o governo procedeu, apresentarei rapidos desenvolvimentos por ministerios.

1.ª PARTE

Serviços proprios dos ministerios

MINISTERIO DA FAZENDA

[Ver tabela na imagem]

MINISTERIO DO REINO

[Ver tabela na imagem]

MINISTERIO DOS NEGOCIOS ECCLESIASTICOS E DE JUSTIÇA

[Ver tabela na imagem]

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18 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

[Ver tabela na imagem]

MINISTERIO DA GUERRA

[Ver tabela na imagem]

MINISTERIO DA MARINHA E ULTRAMAR

[Ver tabela na imagem]

MINISTERIO DOS ESTRANGEIROS

[Ver tabela na imagem]

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SESSÃO N.º 30 DE 15 DE MAIO DE 1893 19

[Ver tabela na imagem]

MINISTERIO DAS OBRAS PUBLICAS

[Ver tabela na imagem]

2.ª PARTE

Encargos geraes

A revisão d'esta parte do orçamento da despeza deu os seguintes resultados:

[Ver tabela na imagem]

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20 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Augmentos de despezas

Subsidio á Caixa de reformas dos operarios dos tabacos 10:000$000
Para menos nas despezas l.292:658$139 10:000$000 1282:058$139

Convem explicar succintamente as alterações das verbas, attenta a importancia total da reducção:
Vencimentos de empregados das camaras legislativas.- Resulta esta diminuição da ultima reforma, realisada pelo decreto de 30 de dezembro de 1892.
Verbas do material.- Suspendeu-se, por motivo de economia, a publicação dos volumes da Estatistica parlamentar portugueza e dos Documentos para a historia das côrtes geraes, cuja despeza foi avaliada em 3:500$000 réis.
Encargos da divida fluctuante.- No orçamento de 1893-1894, para encargos da divida fluctuante, descreveu-se a verba de 2.585:000$000 réis.
Esta somma resultava das seguintes hypotheses:

1.º Que a divida fluctuante, em 30 de junho proximo, se elevaria á somma de réis 26.200:000$000, a qual ao juro de 61/2 por cento, exigiria para 1893-1894 a somma de 1.703:000$000
2.a Que o deficit ordinario do futuro anno de 1893-1894 se elevaria a 1.500:000$000 réis, a qual ao juro de 6 por cento, exigiria a somma de 900:000$000
3.º Que as despezas extraordinarias no futuro anno de 1893- 1894 se elevariam a 5.000:000$000 réis, levantados em duodecimos, o que exigiria a somma de 150:000$000
4.a Que haveria a pagar ao Banco de Portugal, por conta do emprestimo caucionado por obrigações dos tabacos, a importancia da sua annuidade na somma de 641:353$500
Para arredondar 646$500
Total 2.585:000$000

Posteriormente, na data de 14 de janeiro do corrente anno, realisou-se o contracto com o Banco de Portugal, cujas clausulas, dependentes do parlamento, o governo sujeita á approvação parlamentar na proposta de lei de receita e despeza.
Por este contracto as condições de divida fluctuante foram consideravelmente melhoradas. Effectivamente, envolve o accordo com o banco as seguintes vantagens:
l.ª O juro da actual conta corrente, que póde elevar-se a 12.000:000$000 réis, será apenas 2 por cento, a contar de l de janeiro de 1893.
2.ª O debito por desconto de bilhetes do thesouro foi convertido em emprestimo sobre penhor, fixado em réis, 8.000:000$000 vencendo juro de 3 por cento, pago semestralmente e reembolsavel em dez annos, mediante a prestação fixa de 800:000$000 réis.
3.ª Novo credito em conta corrente até 2/3 da importancia da elevação da circulação fiduciaria, que por providencia legislativa for approvada, além da somma de réis 54.000:000$000 já autorisada. Esta conta corrente vencerá juro na rasão de l por cento ao anno.
4.ª As amortisações do emprestimo de 7.000:000$000 reis, garantido por obrigações dos tabacos, bem como a prestação fixa de 800:000$000 réis, ficam suspensas no anno de 1893-1894, começando o seu pagamento no 1.° de julho de 1894.
Em virtude d'estas disposições, das quaes a terceira carece ainda da sancção parlamentar, as diminuições no calculo da divida fluctuante são as seguintes:

Para menos, differença da taxa de 6,5 por cento da anterior para a contractada, sobre a somma de 8.000:000$000 280:000$000
Para menos, differença nos juros da conta corrente 10.000:000$OOO 450:000$000
Para menos, differença nos juros das quantias pagas até á coordenação do orçamento 969:553$000 63:020$945
Para menos, differença nus juros medios no resto da divida fluctuante, em 24 de março passado 7.230:447$000 107:478$295

Somma 26.200:000$000

Para menos, suspensão em 1893-1894 da amortisação do emprestimo de réis 7.000:000$000 221:353$500
Verba pedida para representação de receita, no exercicio de 1893-1894, e diversas operações de thesouraria 240:646$500
Verba para este fim pedida no presente orçamento rectificado 122:499$240 118:147$260

Differença total, para menos 1.240:000$000

Encargos das penitenciarias de Coimbra e Santarem.-
Quando se realisou a operação da compra d'estes edificios, passando para o estado as respectivas annuidades na importancia de 17:472$726 réis, houve que entregar, por uma só vez, á de Santarem, mais a somma de 20:027$1274 réis. Esta verba ficou repetida nos orçamentos seguintes, eliminando-se no actual rectificado.
Classes inactivas.- A verba descripta no orçamento de 1893-1894, na importancia de 353:550$865 réis, corresponde ao estado d'este encargo em 30 de junho de 1892; todavia, como elle tende a diminuir, no anno de 1892-1893 suppõe-se a reducção de 6 por cento, percentagem resultante de experiencia dos annos anteriores, o que produz economia superior a 20:550$865 réis.
Subsidio á sociedade do palacio de crystal.- A lei de 19 de junho de 1866 concedeu a esta sociedade o subsidio de 6:000$000 réis para annuidade de um emprestimo de 75:000$000 réis. Paga a primeira prestação foi suspenso logo em seguida. A lei de 15 de maio de 1878 restabeleceu esta annuidade, sendo a referente ao anno de 1878-1879 considerada como segunda, que o thesouro era obrigado a pagar.
As rasões, que militaram para a primeira suspensão decretada em 22 de abril de 1869 defendem a suspensão proposta no actual orçamento rectificado.
Rectificação da verba do imposto de consumo á camara municipal de Lisboa. Reporto-me n'este ponto ao que desenvolvo nas considerações feitas na primeira parte d'este relatorio, relativamente ao imposto de consumo de Lisboa.
Subsidio á caixa de reformas dos operarios dos tabacos.- Foi descripta no orçamento rectificado esta verba nova, na importancia de 10:000$000 réis, correspondente á alinea c) do n.° 8.° do artigo 5.º das bases annexas á lei de 23 de março do 1891, que manda concorrer o estado com este subsidio fixo para a caixa de reformas dos operarios manipuladores de tabacos.

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SESSÃO N.º 30 DE 15 DE MAIO DE 1893 21

3.ª PARTE
Divida publica fundada
A revisão d'esta parte do orçamento da despeza deu os resultados seguintes:

Diminuições de despezas

Vencimento de um membro da junta do credito publico 600$000
No premio do oiro 338:855$938

Augmentos de despezas
Juros do capital nominal de 57.000:000$000 réis
Juros e amortisação de titulos 1.710:000$000
244:486$800

Para mais na despeza 1.615:030$862

Simples explicações fundamentam estas importantes alterações de verbas.
Vencimento de um membro da junta do credito publico.- Corresponde ao vencimento de um membro da junta, nomeado vogal do conselho fiscal das caixas geral de depositos e economica portugueza.
Premio do oiro.- No projecto do orçamento para 1893-1894 descreveu-se esta verba na importancia de réis 1.823:175$526, admittindo que o premio do oiro seria de 30 por cento.
Nos mappas n.os l, 2 e 3, que acompanham este relatorio, reuni todos os elementos, que podem interessar o estudo sobre o actual estado da divida consolidada portugueza, tanto perpetua como amortisavel. D'estes mappas se conclue que os pagamentos em oiro, por conta da divida fundada em 1893-1894, serão os seguintes:

Consolidado - 3 por cento 2.069:019$931
Amortisavel - 4 e 41/2 por cento-juro 1.139:25l$425
Amortisação 163:350$000 1.302:601$425
Tabacos - juro 1.968:057$000
Amortisação 5.97:600$000 2.565:657$000

Total 5.937:278$356

Sobre este total teremos de calcular o premio, provavel, do oiro.
À media mensal do prémio do oiro (libra esterlina) desde outubro de 1892 a 15 de abril passado, tem sido a seguinte:
Outubro 1$120
1892 Novembro 1$185
Dezembro 1$215

Janeiro 1$130
1893 Fevereiro 1$080
Março 1$065
Abril, até l5 $950

A media geral será 1$106 réis, ou 24,5 por cento. Parece-me, pois, seguro calcular o premio em 25 por cento, em vez de 30 por cento como foi fixado no orçamento.

A verba rectificada é, pois, de 1.484:319$588
Sendo a verba descripta no orçamento de
1893-1894 1.823:175$526

Differença para menos 338:855$938

Juros do capital nominal de 57.000:000$000 réis de inseripções.- Pelas portarias de,27 do julho de 1892 e 31 de janeiro de 1893 mandou o governo emittir titulos de 3 por cento, na importancia de 57.000:000$000 réis, para cauções de contractos.
Como estes titulos estão distribuidos consta d'este relatorio, na parte referente a receitas geraes.
A importancia dos juros d'esta quantia, montando á somma de 1.710:000$000
não constitue verdadeiramente despeza, porque na receita vae descripta em compensação egual quantia, sendo:
Pelos juros liquidos 1.197:000$000
Pelo imposto de rendimento (30 por cento) 513:000$000
1.710:000$000

Como se vê, a inscripção d'estas verbas no orçamento teve, por fim a regularidade da escripturação e contabilidade.
Juros e amortizações de titulos. - Da divida externa, descripta no orçamento de 1893-1894, foram transferidas para interna 90:597 obrigações de 4 1/2 por cento, representando o capital nominal de 8.153:730$000 réis, em consequencia das referidas obrigações externas haverem sido já invertidas em internas. Como é de ver, esta rectificação avolumou os juros e a amortisação dos titulos internos, bem como o imposto de rendimento; diminuindo, por outro lado, o juro, a amortisação e o premio de oiro dos titulos externos nas verbas correspondentes.
Na divida interna amortisaram-se nos dois semestres a mais, sobre os calculos do orçamento anterior, 5 obrigações de 4 1/2 por cento; deixando de se amortisar, no mesmo periodo, egual numero na externa, a fim de realisar esta operação por grupos semestraes de 5 obrigações.
Tambem na divida interna, finalmente, se amortisaram mais 3 obrigações de 4 por cento, praticando-se igual diminuição na externa, por analoga rasão.
Estas operações dão os seguintes resultados para 1893-1894:
Na divida interna:
Juros das obrigações invertidas 366:741$675
Amortisação 17:010$000 383:751$675

A deduzir: Juro de 8 obrigações amortisadas 11$475
Augmento na divida interna 383:740$200

Na divida externa:
Juro das obrigações 366:741$675
A deduzir 2/3 d'este juro 244:494$450 122:247$225
Amortisações 17:010$000 139:257$225

A deduzir:
Juros de 8 obrigações não amortisadas 11$475
Menos 2/3 d'este juro 7$650 3$825 139:253$400
Para mais na despeza 244:486$800

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22 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Nos mappas, que acompanham este relatorio, sob os n.ºs l, 2 e 3, e respectivos desenvolvimentos, vão compendiados todos os dados, que definem a situação da divida fundada nacional com referencia ao dia 28 de fevereiro do corrente anno.
O mappa n.° l descreve a situação dos consolidados 3 por cento interno e externo; e os seus annexos especificam:
a) A natureza e o numero de titulos que representam os dois grupos da divida.
b) Os capitaes de ambas estas classes, que, nos termos do decreto de 18 de dezembro de 1852, estão ainda por converter.
O mappa n.º 2 descreve a situação da divida amortisavel, interna e externa; e o seu annexo define a natureza e o numero dos titulos, que representam os dois grupos da divida.
O mappa n.º 3 envolve, em relação á divida amortisavel, todos os elementos, que a definem e caracterisam.
Os elementos d'estes mappas, combinados com os esclarecimentos, desenvolvidos no primeiro capitulo d'este relatorio, ácerca da existencia de titulos em caução e na posse da fazenda, proporcionam perfeito e seguro conhecimento da situação da divida publica em 28 de fevereiro passado.

4.ª PARTE

Caixas geral de depositos e economica portuguesa

Diminuições de despeza

Gratificação aos membros da junta do credito publico 2:000$OOO
Despezas diversas 10:380$000

Augmentos de despeza

Vencimento garantido de um vogal do conselho fiscal da caixa economica 1:000$000
Vencimentos de trinta e dois empregados temporarios8:230$000
Compensações de vencimentos1:150$000

12:380$000 10:380$000

Para menos na despeza 2:000$000

Como o parlamento bem comprehenderá, seria absolutamente impossivel desenvolver os fundamentos de todas as reducções e augmentos de despeza, especificados n'esta parte do meu relatorio.
Tive, pois, de me limitar áquelles pontos, que, por mais importantes, podiam ferir a attenção. Além d'isso, as explanações do orçamento rectificado preenchem, entre certos limites, esta lacuna.
Os resultados da revisão geral das despezas compendiados no seguinte mappa:

[VER TABELA NA IMAGEM]

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III

Conclusões

Em virtude das revisões do orçamento, desenvolvidas nos anteriores capitules, chegaremos aos seguintes resultados:

Receitas ordinarias comparadas

[Ver tabela na imagem]

Despesas ordinarias comparadas

[Ver tabela na imagem]

Despesas extraordinarias comparadas

[Ver tabela na imagem]

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24 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O balanço entre as receitas e as despezas, assim rectificadas, é o seguinte:

[Ver tabela na imagem]

No orçamento proposto para 1893-1894, admittidas as transferencias de classificação do verbas da despeza, como expliquei na primeira parte d'este relatorio, calculou-se:

[Ver tabela na imagem]

Ora, o premio do oiro resultou de haver descido a respectiva taxa, facto extremamente favoravel, que indica melhoria nas condições economicas do paiz; emquanto á diminuição da divida fluctuante, provém das condições do contracto com o Banco de Portugal, realisado pelo governo transacto.

Era relação ao deficit por mim calculado, devo tambem observar que no anno proximo futuro não se pagarão duas verbas de amortisação de emprestimos ao Banco de Portugal, vantagem ainda resultante do citado contracto; se este facto se não realisasse o deficit seria:

[Ver tabela na imagem]

Quer isto dizer que o parlamento, nas disposições que haja de tomar para cobrir o deficit previsto para 1893-1894, deve attender a que, logo no seguinte anno, a verba importantíssima de 1.021:353$500 réis deverá ser descripta no orçamento da despeza.

As propostas financeiras que tenho a honra de apresentar ao parlamento, tiveram tambem em vista esta ultima circumstancia. São as principaes:

[Ver tabela na imagem]

Evidente é que as duas primeiras, na importancia de 850:000$000 réis poderão ainda produzir receitas importantes no anno de 1893-1894; as duas ultimas, dependendo o seu lançamento de operações que devem realisar-se em 1894, apenas começarão a dar resultados na cobrança que ha de effectuar-se no principio do anno de 1895, isto é, no segundo semestre do anno de 1894 a 1895.

Alem d'estas propostas, é proposito do governo apresentar ao parlamento, ainda na actual sessão, algumas outras, taes como as que se referem ao registo e ás bases para a organisação do cadastro da propriedade, cujos trabalhos, aliás adiantados, não poderam ficar completos dentro do praso, relativamente limitado, em que o governo se occupou da revisão do orçamento.

O parlamento, com a sua alta competencia, regulara as cousas como mais conveniente for para os interesses do paiz, que tão dignamente representa. O que parece, todavia, indispensavel ao governo é que todos patrioticamente nos empenhemos em estabelecer o equilibrio do orçamento. Feitas as reducções possíveis na despeza, e julgo não ser facil ir além das realisadas, só nos resta para saldar o deficit orçamental, presente e futuro, o recurso ao credito ou ao imposto.

Ora, o recurso ao credito deve ser cuidadosamente afastado. Abusámos d'elle e pagâmos n'este momento o nosso erro. De resto, as condições dos mercados monetarios não nos seriam favoraveis.

O imposto é violento; mas é indispensavel na justa proporção das necessidades, principalmente se recair sobre as mais poderosas fontes de riqueza publica, sem as atacar na sua expansão economica. Viver das emissões fiduciarias do Banco de Portugal foi um recurso salvador; mas levaria a perda certa e irreparavel, se d'elle tambem abusassemos.

O governo compenetrou-se da delicadeza d'esta questão. Os seus maiores esforços, coroados de algum exito, têem sido evitar a elevação da emissão fiduciaria pelo augmento da sua conta corrente. Favoreceu-o, sem duvida, o robustecimento da vida economica do paiz, que elevou os rendimentos publicos e facilitou as transacções do thesouro; por isso, n'este momento (3 de maio) a circulação fiduciaria attinge apenas, a somma de 49.546:488$250 réis, sendo provavel que no fim do corrente anno economico, apesar do pagamento do coupon de julho no estrangeiro, não exceda em muito a verba de 52.000:0004000 réis.

Não elevar, pois, sem imperiosa necessidade, a emissão fiduciaria do Banco de Portugal e não alterar sensivelmente os cambios, pelo effeito da exportação do oiro, são os pontos mais delicados da nossa administração financeira. Um e outro, por circumstancias felizes, se têem conseguido até hoje. De facto, em relação aos cambios, o pagamento do coupon de abril não teve a menor influencia e o de julho conta o governo realisal-o em condições parecidas, visto que, n'este momento, já póde contar com sommas importantes de oiro para o satisfazer.
De resto, conveniente é dizel-o com extrema franqueza ao paiz, o orçamento reduzido que apresentâmos ao parlamento resulta do energico esforço, quasi violento, que nos impõe o momento historico, se não grave, pelo menos delicado, que vamos atravessando.

Suppor que toes reducções se podem manter por largo tempo sem sacrificio serio para os serviços publicos seria uma illusão. As necessidades da civilisação, digamos mesmo as do desenvolvimento da riqueza publica, exigem aperfeiçoamentos successivos n'estes serviços. As difficuldades actuaes reclamam rudes sacrifícios; façamol-os, pois, mas preparemos o futuro.

Para um ponto, principalmente, chamo a attenção do parlamento. A taxa progressiva sobre empregados publicos é pesadíssima. Comprehende-se, e defendesse, o limite

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SESSÃO N.° 30 DE 15 DE MAIO DE 1893 25

maximo dos vencimentos; as redacções, porém, não podem acceitar-se senão como expediente de occasião, que, em futuro mais ou menos proximo, deverão ser successivamente diminuidas até á sua extincção. São, em regra, contraproducentes estes impostos. Dão por um lado em receita, o que por outro, em grande parte, levam na diminuição do consumo.

A verdadeira economia n'este caso melhor provém da extrema sobriedade na creação de legares, reduzidos aos estrictamente indispensaveis, e na collocação nos quadros d'essa enorme phalange de addidos, que, segundo mais tarde demonstrarei, oneram o nosso orçamento, do que' nos sacrificios violentos de uma classe relativamente pouco numerosa e, em geral, pobre.

Inutil seria, porém, todo o nosso esforço, se o orçamento não representasse um documento verdadeiro. Á sua approvação deve corresponder tal rigor de administração, que as respectivas verbas não sejam excedidas. Depende isto, em grande parte, da enérgica e activa fiscalisação do parlamento e da austera economia dos ministros; não é, porém, inconveniente juntar a estas acções supremas a do preceitos regulamentares ,e responsabilidades effectivas. Uma boa lei de responsabilidade ministerial muito benefica será n'este sentido e, por isso, o governo a apresentará como elemento do seu programma; outra disposição
de caracter mais modeste fiz introduzir na lei orçamental e que tambem julgo de alguma utilidade. Consiste ella em ordenar as despezas por duodecimos, como regra geral; salvo os casos de impossibilidade absoluta, que não podem ser muito numerosos e, em todo o caso, são sempre de natureza bem definida.

Para se formar opinião clara e precisa sobre o orçamento geral, fiz condensar as despezas por ministerios em mappas especiaes (n.ºs 4 a 10). Em relação a cada ministerio, as despezas por capítulos vão depois, no respectivo mappa, classificadas em grandes grupos. Por esta forma, é simples o estudo comparativo, embora pelo processo empregado seja impossivel, sob pena de sacrificar a clareza, desenvolver as despezas até ás ultimas minucias.

No mappa n.° 12 as despezas incluidas nos mappas anteriores são agrupadas por ministerios.

No mappa n.° 13 estão as despezas classificadas pela fórma do mappa antecedente; mas na importancia em que se encontram no orçamento proposto para 1893-1894, a cuja rectificação o governo procedeu.

Finalmente, no mappa n.° 14 são comparados os resultados dos mappas anteriores.
Este ultimo mappa póde resumir-se pela fórma seguinte:

[Ver tabela na imagem]

Isto posto, é muito elucidativo e util fazer ligeiras observações relativamente ás verbas d'este resumo do orçamento rectificado:

1.ª O total da despeza rectificada avalia-se em réis 44.677:022$280, comprehendendo a extraordinaria; as percentagens das parcellas são as seguintes: Juros, amortisações, garantias de juros e differenças de cambios:

29 #

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26 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

[Ver tabela na imagem]

2.ª A verba do pessoal activo decompõe-se nos seguintes elementos:

[Ver tabela na imagem]

A primeira conclusão, que devemos tirar d'estes algarismos, é que a verba dos addidos e a do compensações de vencimentos, resultantes das variadas reformas de serviços, que, umas sobre outras, se têem accumulado nos ultimos tempos, monta á importante verba de 830:000$000 réis, ou, seja, cerca de 11 por cento do pessoal não assalariado.

Esta somma tende a desapparecer, se por outras reformas não se conservar, ou augmentar, o pessoal addido, que na sua maioria não representa senão despeza. A esta verba já me referi n'outro ponto do relatorio, e para ella chamo a attenção do parlamento.

A segunda observação refere-se ao pessoal assalariado, que no orçamento da despeza entra igualmente por uma somma assas importante.

Como n'estas verbas são impossíveis novas economias, a não serem apparentes, evidente me parece que só podem recair sobre as sommas relativamente pequenas dos subsídios, do material dos serviços e das despezas extraordinarias. Assim, fica ainda corroborada a minha affirmação: o orçamento da despeza, que o governo apresenta, não é facil de ser reduzido, sem perigo de sacrificar os serviços
publicos.

O parlamento resolverá, todavia, como tiver por mais conveniente para os interesses do paiz.

Ministerio dos negocios da fazenda, 15 de maio de 1893. = Augusto Fuschini.
N.º 117-A

CAPITULO I

Da receita publica

Artigo 1.º As contribuições, impostos directos e indirectos, e os demais rendimentos e recursos do estado, constantes do mappa n.° 1, que faz parte da presente lei, avaliados na somma de 43.456:674$700 réis, continuarão a ser cobrados no exercício do 1893-1894, em conformidade com as disposições que regulam ou vierem a regular a respectiva arrecadação, e o seu producto será applicado ás despesas auctorisadas por lei.

§ 1.° Da somma comprehendida n'este artigo applicará o governo em 1893-1894, para compensar o pagamento da dotação do clero parochial das ilhas adjacentes, a quantia de 153:000$000 réis, deduzida do saldo disponivel do rendimentos, incluindo os juros de inscripções, vencidos vincendos, dos conventos de religiosas supprimidos depolada lei de 4 de abril de 1861.

2.° A contribuição predial civil do anno de 1893 é fixada e distribuída pelos districtos administrativos do continente do reino e ilhas adjacentes, nos termos do que preceituam os §§, 1.º e 3.° do artigo 6.° da carta de lei de 17 do maio de 1880.

§ 3.° O addicional ás contribuições predial, industrial de renda de casas e sumptuaria do anno civil de 1893 para compensar as despezas com os tribunaes administrativos, viação districtal e serviços agrícolas dos mesmos districtos, é fixado na mesma quota, respectivamente lançada em cada districto, em relação ao anno civil de 1892.

§ 4.° São provogadas até 30 de junho de 1894 as disposições dos artigos 1.°, 2.°, 3.° e 4.° da carta do lei de 26 de fevereiro de 1892.

§ 5.° Serão tambem cobradas pelo estado no anno economico de 1893-1894 as percentagens sobre as contribuições, que votavam as juntos geraes dos districtos, para o seu producto ter a applicação determinada no artigo 10.° do decreto de 6 de agosto de 1892.

§ 6.° A datar do 1.° de junho de 1893 constituo receita do estado metade do producto dos emolumentos de passaportes a nacionaes. É de execução permanente a disposição d'este paragrapho.

Art. 2.° Continuarão igualmente a cobrar-se no exercício de 1893-1894 os rendimentos do estado, que não forem arrecadados até 30 de junho de 1893, qualquer que seja o exercício a que pertencerem, appllicando-se do mesmo modo o seu producto ás despezas publicas auctorisadas por lei.

Art. 3.° A conversão da divida consolidada interna em pensões vitalícias, nos termos da carta de lei de 30 de junho do 1887, continuará a ser regulada no anno economico de 1893-1854 pelo preço actual.

Art. 4.º Continuam em vigor, no exercício do 1893-1894, as disposições do § 10.° do artigo l.º da lei de 23 de junho do 1888, relativamente ao assucar produzido no continente do reino e ilhas adjacentes.

Art. 5.° O governo é auctorisado a levantar, por meio de letras e escriptos do thesouro, as sommas necessarias para a representação, dentro do exercício de 1893-1894, de parte dos rendimentos publicos relativos ao mesmo exercício, e bem assim a occorrer por esta fórma ás despezas extraordinarias a satisfazer no dito exercício de 1893-1894, incluindo no maximo da divida a contrahir, nos termos d'esta parte da auctorisação, o producto liquido de quaesquer títulos, amortizaveis ou não, que o thesouro emittir, usando de auctorisações legaes.

§ unico. Os escriptos e letras do thesouro novamente emittidos como representação da receita, não podem exceder, nos termos da primeira parte d'este artigo, a réis 3.500:000$000, somma que ficará amortisada dentro do exercicio.

CAPITULO II

Das despezas publicas

Art. 6.º As despezas ordinarias e extraordinarias do estado na metropole, no exercício de 1893-1894, nos termos da legislação em vigor ou que vier a vigorar, e conforme o disposto n'esta lei, são calculadas, segundo os mappas n.ºs 2 e 3 que vão annexos e de que d'esta lei fazem parte, em 44.677:022$280 réis, sendo ordinarias 42.860:427$280 réis e extraordinarias 1.8l6:595$000 reis, a saber:

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[Ver tabela na imagem]

Ao ministerio dos negocios da marinha e ultramar:

[Ver tabela na imagem]

Art. 7.° A despeza faz-se, em regra, como for marcada, dentro de cada capitulo, para cada artigo das tabellas de distribuição de despeza, mas expressamente nos termos seguintes:

1.° As verbas destinadas para um serviço não podem ser applicadas a outro.

2.° As verbas destinadas para pessoal não podem, em caso algum, ser applicadas ao material ou vice-versa.

3.° As ordens de pagamento que forem expedidas, com excepção das relativas a encargos de divida publica, tanto consolidada como amortisavel ou fluctuante e a garantias de juro, não podem, em caso algum, exceder a importancia do tantos duodecimos da verba animal respectivamente auctorisada, quantos forem os mezes começados do exercício a que respeitarem; não podendo a direcção geral da contabilidade publica registar, nem o tribunal de contas visar ordem de pagamento em que este preceito seja infringido.

4.° Poderão, porém, dentro do mesmo capitulo, as sobras de um artigo ser applicadas ás deficiências que se dêem n'outros artigos, mediante decretamento da transferencia fundamentado em conselho de ministros, registado na direcção geral da contabilidade publica e publicado preliminarmente na folha official o respectivo decreto, mas guardando-se sempre os preceitos dos n.ºs 2.° e 3.° d' este artigo, sem o que a referida direcção geral não poderá registar a transferencia.

Art. 8.° Todas as entregas, transferencias ou passagem de fundos de um cofre para outro, ou de um cofre para qualquer responsavel especial das despezas dos ministerios, e com destino a pagamento, opportuno, qualquer que elle seja, de encargos orçamentaes, que ainda não estejam fixados nus tabellas da distribuição de despeza, não se poderão realisar, sem previo registo na direcção geral da contabilidade publica, e sem aviso do facto dado por esta direcção ao tribunal de contas, a fim de que se possa exercer a devida fiscalisação no movimento e applicação geral dos dinheiros publicos.

Art. 9.° Todas as receitas de toda a ordem e natureza de qualquer estabelecimento ou proveniencia serão entregues no thesouro e constituirão recurso geral do estudo, devidamente descripto nas contas publicas, conforme as regras e preceitos do respectivo regulamento á instrucções dadas pela direcção geral da contabilidade publica. Ás despezas do estado só poderão ser applicadas as verbas descriptas nas tabellas da distribuição das despezas, ficando revogadas todas o quaesquer prescripções em contrario, exceptuando as relativas ao fundo do instrucção primaria e ás receitas das extinctas juntas geraes dos districtos, unicas que serão arrecadadas e applicadas nos termos das leis e preceitos em vigor, mas subordinadas em tudo ás regras absolutas do regulamento geral da contabilidade publica e fiscalisadas pela respectiva direcção geral.

Art. 10.° É da competencia do ministerio da fazenda, pela direcção geral da contabilidade publica, a verificação, nos termos das leis e regulamentos, não só do tempo de serviço dos empregados de qualquer ministerio a aposentar e cujos vencimentos tenham de ser pagos pela caixa de aposentação, como da completa inhabilidade, physica ou moral, dos aposentados, e das circumstancias d'essa inhabilidade para o exercício das respectivas funcções. Igualmente é da competencia da mesma direcção geral o nos mesmos termos a verificação da inhabilidade, tempo de serviço e circumstancias com que podem ser reformados quaesquer outros empregados cujos vencimentos de inactividade tenham de ser pagos pelo ministerio da fazenda.

§ unico. A importancia dos vencimentos de aposentação continuará a ser calculada e abonada sempre nos precisos termos do decreto com força de lei n.° l de 17 de julho de 1886 e das leis de l de setembro de 1887 e de 14 de setembro de 1890, e dos seus regulamentos, sem embargo de quaesquer outras disposições em contrario.

Art. 11.° A contribuição do thesouro para o cofre dos emolumentos dos empregados aduaneiros é fixada, a datar do 1.º de julho de 1893, na quantia de 236:0000$000 réis, nos termos prescriptos na portaria de 1 de agosto de 1892 e decreto de 30 de dezembro de 1892 nos seus artigos 56.° e 57.º e seu § unico e 58.°, salvas as seguintes modificações:

1.° A distribuição dos emolumentos pelos empregados activos, que a elles tiverem direito, será feita do modo seguinte:

a) Aos empregados com ordenado até 150$000 réis, inclusive, na proporção do ordenado integral;

b) Aos empregados que tiverem ordenado superior a 150$000 até 240$000 réis, inclusive, na proporção de 95 por cento do respectivo ordenado;

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c) Aos empregados que tiverem ordenado superior a 240$000 réis até 350$000 réis inclusivo, na proporção de 90 por cento do respectivo ordenado;

d) Aos empregados que tiverem ordenado superior a 350$000 réis até 500$000 réis inclusive na proporção de 85 por cento do respectivo ordenado; e

e) Aos que tiverem ordenado superior a 500$000 réis na proporção de 80 por cento do respectivo ordenado.

2.° A distribuição dos emolumentos pelos empregados aposentados será feita nos termos da legislação em vigor, mas com as deducções proporcionaes nos termos do n.º 1.° d'este artigo.

3.º As lotações dos empregados aduaneiros, para o calculo dos direitos do mercê e de emolumentos de secretaria d'estado e do sêllo dos respectivos diplomas, serão modilicadas em harmonia com o disposto n'este artigo.

Art. 12.º As Cobras que houver nos artigos 20.° e 27.° das tabellas de despeza do ministerio da guerra serão applicadas a elevar as verbas das despezas das escolas praticas:

a arma de engenheria até 7:000$000 réis;

Da arma de artilheria até 7:OOO$OOO réis;

Da arma de cavallaria até 8:000$000 réis;

Da arma de infanteria até 8:000$000 réis;

E a elevar a 3:000$000 réis a verba da despeza com as brigadas de reconhecimentos militares.

Art. 13.º As despezas extraordinarias de movimento de tropas, que não seja determinado por exclusiva conveniencia do serviço militar, serão pagas pelos ministerios que reclamarem esse movimento de tropas.

Art. 14.° E supprimido na escola do exercito o logar de lente adjunto engenheiro de minas.

Art. 15.° Os commandos militares nas ilhas adjacentes serão exercidos:

1.º O da ilha da Madeira pelo commandante do corpo estacionado na mesma ilha, e percebendo por esse exercicio a gratificação mensal de 20$000 réis;

2.º O do districto oriental dos Açores, pelo commandante do corpo aquartelado em Ponta Delgada;

3.° O do districto occidental dos Açores, pelo commandante do destacamento aquartelado em Horta.

§ unico. Os commandos militares dos Açores são subordinados ao governador do castello de S. João Baptista de Angra.

Art. 16 ° O governo da praça de S. Julião da Barra será commettido a um coronel, com a gratificação de 40$000 réis mensaes.

Este governo é subordinado ao da praça de Monsanto.

Ari. 17.° São supprimidas as gratificações dos commandantes das praças de Almeida, Valença, Abrantes, Setubal, Insua de Caminha, Marrão, Campo Maior, Extremoz, Villa Nova de Portimão, Faro, Villa real de Santo Antonio e torre de Belem.

§ unico. O governo das praças de Almeida e Valença será exercido: o primeiro por um official superior do quadro das praças de guerra, e o segundo pelo commandante do corpo ali aquartelado.

Art. 18.° O governo poderá licenciar durante o anno economico de 1893-1894 o numero de praças do corpo de marinheiros que sem prejuízo o possam ser.

§ unico. A estas praças será contado como tempo de serviço o tampo que estiverem no goso de licença.

Art. 19.º É fixado em 160 réis diarios o preço da ração a que têem direito os officiaes e mais praças embarcadas nos navios da armada, quer em commissão de serviço no porto de Lisboa quer fóra d'elle.

Art. 20.° Os lentes e mais pessoal docente da escola naval vencem as gratificações determinadas no decreto de 30 de outubro de 1892 para os lentes e mais pessoal docente da escola do exercito.

§ unico. Ficam revogadas, com relação aos lentes e mais pessoal docente da escola naval, para o abono de gratificações, as disposições dos decretos de 29 de novembro de 1887 e do 28 de maio de 1888.

Art. 21.° Cessa a admissão de alumnos nas escolas de alumnos marinheiros durante o anno economico de 1893 a 1894.

Art. 22.° É extincta a gratificação de 900 réis mensaes que se abona em virtude do § 1.° do artigo 353.º do decreto de 14 de agosto de 1892 aos orçados de camara e grumetes impedidos.

§ 1.º Os grumetes impedidos no serviço de officiaes, de alumnos da armada e do estado menor serão dispensados de todo o serviço, exceptuando fainas geraes e exercicios.

§ 2.° Aos grumetes de que trata o paragrapho antecedente ser-lhes-ha abonada a sua ração a dinheiro quando assim o exijam de accordo com o official a quem servirem.

Art. 23.º Os quadros e vencimentos dos funccionarios da secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, do corpo diplomatico, e do corpo consular, não poderão exceder os fixados no orçamento do respectivo ministerio para o exercício de 1893-1894.

§ unico. Igualmente não poderão ser excedidas as verbas fixadas no mesmo orçamento para despezas de material e expediente das legações e dos consulados, e para rendas de casas das legações.

Art. 24.° E supprimido o logar, actualmente vago, de primeiro official chefe da 2.ª repartição da direcção geral dos negocios politicos e diplomaticos, regulando-se o exercício das respectivas attribuições pela fórma que o governo determinar.

§ 1.° Do mesmo modo se procederá com referencia á direcção geral dos negocios commerciaes e consulares, quando ahi occorrer a primeira vacatura de algum das legares de primeiros officiaes chefes de repartição.

§ 2.° Para o effeito de futuros provimentos fica reduzido a tres o numero dos segundos officiaes em cada uma das direcções geraes.

Art. 25.° Serão supprimidos, á medida que forem vagando, os consulados de 1.º classe em Marselha, New-Castle e Cardiff.

§ unico. Em harmonia com a disposição precedente, ficará limitado ao numero de 22 o quadro dos consules de 1.ª classe.

Art. 26.° Quando em qualquer consulado de 2.ª classe, ou vice-consulado, exceder a 2:000$000 réis, a metade dos emolumentos cobrados, o excesso reverterá por inteiro para o estado.

Art. 27.° Todos os empregados ou funccionarios addidos ás diversas repartições publicas, que não desempenharem effectivamente quaesquer funcções legaes, só podem ser abonados do vencimento de categoria.

Art. 28.° Os empregados ou funccionarios do qualquer ordem e natureza que estiverem desempenhando funcções cujo vencimento de exercício seja inferior ao antigo, e esse desempenho não tenha sido determinado expressamente pela lei, só podem ser abonados do vencimento de exercicio menor.

Art. 29.° Os funccionarios que exercerem funcções inferiores ou superiores á sua categoria, quando tal exercício não tenha sido expressamente determinado por lei, receberão sómente o vencimento das funcções que exercerem.

§ unico. Fica, porém, muito expressamente declarado que o novo vencimento de exercício, em todos os casos em que junto com o de categoria representar importancia superior aos proventos legaes do emprego em que o funccionario estiver provido, será reduzido até á concorrencia d'esses proventos legaes.

Art. 30.° As disposições, ainda não executadas, dos n.ºs 1.º a 12.° do artigo 2.° do decreto n.° 7 com força de lei de 10 de fevereiro de 189O, relativo ao fundo permanente de defeza nacional, continuam suspensas em relação

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ao exercicio de 1893-1894. Os fundos existentes os respectivo cofre em 30 de junho de 1893 em virtude do referido decreto, são applicados a fazer face ás despezas effectuadas com o corpo expedicionario a Moçambique, e n'esses termos serão esses fundos escriplurados como receita do thesouro nas contas dos respectivos exercicios.

Art. 31 ° É permittido ao governo abrir creditos extraordinarios sómente para occorrer a despezas exigidas por casos do força maior, como inundação, incendio, epidemia, guerra interna, externa e outros similhantes. Os creditos extraordinarios só podem ser abertos estando encerradas as côrtes e depois de ouvido o conselho d'estado, e devem ser apresentados ás côrtes na proxima reunião, para que sejam examinados e confirmados por lei.

Art. 32.° Nenhuma despeza de qualquer ordem ou natureza, ordinaria ou extraordinaria, quer se refira á metropole, quer ás provincias ultramarinas, seja ou não auctorisada por lei especial, poderá ser ordenada e paga pelos cofres publicos, sem que esteja incluida no orçamento geral ou na lei annual das receitas e despezas do estado, e portanto nas tabellas da distribuição de despeza, decreta-as em conformidade d'essa lei.

§ unico. Fica, porém, entendido que todas as despezas novas, auctorisadas por lei, dentro de qualquer anno economico, que não tiverem podido ser incluídas nas tabellas de despeza d'esse exercicio ou do immediato posterior, serão satisfeitas, em conformidade do disposto no § 9 ° do artigo 1.º da carta de lei de 30 de junho de 1891, isto e, com a preliminar abertura, no ministerio da fazenda, de credito a favor do ministerio a que competir a despeza, determinando-se pelo ministerio da fazenda no respectivo decreto, que será fundamentado em conselho de ministros e publicado na folha official, o artigo, capitulo, secção ou verba das tabellas onde a mesma despeza devo ser escripturada.

Art. 33.° O provimento das vacaturas em todos os, serviços publicos far-se-ha no fim do trimestre do anno civil, durante o qual as mesmas vacaturas se tenham dado, exceptuando as nomeações exigidas por conveniencias urgentes de serviço publico, e quaesquer outras de onde não resulte despeza para o thesouro.

Art. 34.° Em harmonia com o preceituado na lei de 26 de fevereiro de 1892, durante o exercicio de 1893-1894, nenhum funccionario poderá perceber por ordenados, emolumentos, incluindo tanto os aduaneiros do qualquer ordem, como os judiciaes, pensões, soldos e quaesquer outras remunerações pagas directamente pelo thesouro, nem por accumulações, sommas excedentes a 2:000$000 réis annuaes, se estiver em serviço activo, e a 1:500$000 réis tambem annuaes, se for aposentado, jubilado ou reformado, sendo ambos estes limites liquidos de todas as imposições legaes.

§ unico. Exceptuam-se do disposto n'este artigo:

1.º O cardeal patriarcha, os arcebispos, os bispos, o presidente do supremo tribunal de justiça, o presidente do tribunal superior de guerra e marinha, os membros do corpo diplomatico e consular, os empregados das agencias financeiras nos paizes estrangeiros, os generaes de terra o mar, exercendo funcções de cominando, os officiaes da armada em commissão de embarque nas colonias e nos portos estrangeiros e os governadores das provincias ultramarinas, os quaes perceberão os vencimentos que respectivamente lhes forem fixados, sujeitos ás disposições do artigo 1.° da lei citada de 26 do fevereiro de 1892;

2.° Os ministros e secretarios d'estado effectivos, que perceberão líquidos de impostos 2:560$000 réis annualmente.

Art. 35.° Da mesma fórma, durante o exercicio de 1893-1894, não poderá exceder a 1:500$000 réis annuaes a somma total proveniente da accumulação, nos termos das leis vigentes, de quaesquer vencimentos de actividade com os de inactividade, restando, porém, ao funccionario o direito de optar pelos de actividade, quando excederem só por si a somma, total n'este artigo mencionada e com a limitação do artigo 34.° d'esta lei.

Art. 36.° São revogadas todas as disposições que concederam por qualquer titulo augmentos de vencimento por diuturnidade de serviço.

§ 1.° São exceptuados das disposições d´este artigo os vencimentos, que juntos com o augmento respectivo por diuturnidade do serviço, não excedam a 360$000 réis annuaes, limite maximo do abono que comprehenda o relativo a diuturnidade de serviço.

§ 2.° Os vencimentos por diuturnidade de serviço effectivamente abonados até hoje continuarão a ser pagos, nos termos da lei anterior, mas serão opportunamente reduzidos por encontro no augmento de vencimento que tenham por promoção ou nova collocação os respectivos empregados ou funccionarios.

Art. 37.° As quotas de cobrança dos rendimentos publicos, no anno economico de 1893-1894, que competem tanto aos delegados do thesouro, como aos escrivães de fazenda, serão provisoriamente reguladas pelas tabellas actualmente em vigor.
Art. 38.° São de execução permanente as disposições dos artigos 7.° a 11.° inclusive, 13.° a 17.° inclusive, 19.° e 20.°, 22.° a 29.° inclusive e artigos 32.°,' 33.° e 36.° d'esta lei.

CAPITULO III

Disposições, diversas

Art. 39.° Continua revogado o artigo 4.° da lei de 5 de março do 1858, que auctorisava a amortisação da divida contrahida sobre penhor de titulos de divida fundada.

Art. 40.° É prohibido:

1.° A troca ou permutação de empregos, sempre que os empregados não forem da mesma categoria, os empregos da mesma natureza, e com igual retribuição.

§ unico. Nenhum logar de provimento vitalicio que vagar, a requerimento de quem n'elle estiver provido, poderá sor preenchido por individuo estranho ao serviço do estado, ou por empregado de categoria inferior, ou mesmo igual, quando o vencimento seja inferior ao do logar vago, sem terem decorrido tres mezes depois do publicado na folha official o despacho da vacatura.

2.° A nomeação de quaesquer empregados para logares não creados por lei ou que se acharem descriptos n'este orçamento; não podendo em caso algum, ser substituidos os funccionarios de qualquer categoria, alem dos quadros e addidos, quando mudarem de situação ou fallecerem, tudo nos termos das disposições de execução permanente d'esta lei e da de 30 de junho de 1891.

3.° O lançamento e cobrança de contribuições publicas, de qualquer titulo ou denominação que sejam, alem das auctorisadas por esta lei, ou por outras que estejam em vigor ou forem promulgadas; as auctoridades e empregados que as exigirem incorrerão nas penas dos concussionarios. Exceptuam se as contribuições das corporações administrativas, as congruas dos parochos e as dos coadjutores, e as contribuições locaes, auctorisadas com applicação a quaesquer obras ou a estabelecimentos de beneficencia.

4.° A isenção, sob qualquer fundamento, de direitos de entrada das mercadorias estrangeiras, com as unicas excepções expressamente fixadas nas leis, ou de uso diplomatico em que haja a devida reciprocidade. As estações publicas do qualquer, ordem e natureza, ficam obrigadas ao pagamento dos direitos fixados na pauta para os productos e artigos que importarem, quer de paizes estrangeiros, quer das provincias ultramarinas.

Art. 41.° Nenhum individuo estranho aos serviços publicos póde ser nomeado para qualquer vacatura que tenha occorrido ou occorrer depois da lei de 26 de fevereiro de 1892, emquanto existirem empregados addidos de igual

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30 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

categoria, na mesma ou em differente repartição ou ministerio, e que tenham as condições idoneas para o exercicio do cargo que vagar.

Art. 42.° São revogadas todas e quaesquer disposições promulgadas por qualquer diploma, até 15 de maio de 1893, e concedendo ao governo quaesquer auctorisações para modificação de quadros, alterações de vencimentos, ou por qualquer fórma augmento das despezas publicas.

Art. 43.° Fica abolida a amortisação da divida externa ha muito suspensa, de que tratava a lei de 19 de abril de 1845, devendo proceder-se á extinção dos titulos de divida consolidada em deposito com fundamento na dita lei.

Art. 44.° Os titulos da divida publica consolidada na posse da fazenda, que não provierem da cobrança de rendimentos ou de bens proprios nacionaes, nem de pagamento de alcances de exactores, só poderão ser applicados para caução dos contratos legalmente celebrados. Os titulos que provierem da cobrança de rendimentos, de bons nacionaes ou de pagamento de alcance de exactores, poderão ser convertidos em recursos effectivos, nos termos da lei da receita geral do estado.

Art. 45.° Continua o governo auctorisado, durante o anno economico de 1893-1894, a:

1.° Restituir o preço arrecadado nos cofres do thesouro de quaesquer bens nacionaes vendidos em hasta publica, posteriormente ao anno de 1864-1860, quando se reconheça legalmente que esses bens não estavam na posse da fazenda, e bem assim restituir a importancia de quaesquer impostos ou receitas que a fazenda tenha recebido, sem direito a essa arrecadação desde o anno de 1881-1882 inclusive;

2.° Pagar a despeza que, durante o dito anno economico de 1893-1894, tiver de fazer-se com o lançamento e repartição das contribuições directas do anno civil de 1894;

3.° Subrogar por inscripções na posse da fazenda, se o julgar conveniente, os fóros, censos ou pensões que o thesouro seja obrigado a satisfazer;

4.° Applicar a disposição do artigo 10.° da lei de 4 de maio de 1878 a quaesquer creditos, devidamente liquidadoa, que os responsaveis á fazenda publica tenham contra a mesma fazenda, comtanto que esses creditos sejam anteriores ao exercicio de 1863-1864, que os encontros se façam com dividas resultantes de accordãos definitivos do tribunal de contas, e estas e aquellas digam respeito ao mesmo responsavel.

Art. 46.° E approvado para todos os effeitos, na parte em que depende de sancção legislativa, o contrato celebrado aos 14 de janeiro de 1893 entre o banco de Portugal e o governo.

Art. 47.º São de execução permanente as disposições dos artigos 41.°, 42.°, 43.° e 46.° d'esta lei.

Art. 48.° Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio dos negocios da fazenda, aos 15 do maio de 1893. = Augusto Fuschini.

N.º 1

Mappa da receita rectificada do estado na metropole para o exercicio
de 1893 - 1894, a que se refere a proposta de lei datada de hoje.

RECEITA ORDINARIA

ARTIGO 1.º

[Ver tabela na imagem]

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SESSÃO N.° 30 DE 15 DE MAIO DE 1893 31

Imposto de rendimento:
No continente 4.556:000$000
Nas ilhas adjacentes 4.556:000$000
Impostos addicionaes a algumas contribuições directas no districto da Horta 1:050$000
Impostos addicionaes por leis de 25 de abril de 1857 e 14 de agosto de 1858 30$000
Imposto sobre minas 19:000$000
Juros de mora de dividas á fazenda:
No continente 50:400$000
Nas ilhas adjacentes 6:000$000 5:400$000

Matriculas e cartas:
No continente 156:900$000
Nas ilhas adjacentes 6:900$000 63:800$000

Multas judiciaes e diversas:
No continente 40:300$000
Nas ilhas adjacentes 2:500$000 42:800$000

Tres por cento de collectas não pagas á bôca do cofre:
No continente 50:600$000
Nas ilhas adjacentes 4:500$000

ARTIGO 2.°
Sêllo e registo

Contribuição de registo:

o continente 1.862:000$000
Nas ilhas adjacentes 140:000$000

Imposto do sêllo:
No continente 1.434:000$000
Nas ilhas adjacentes 70:500$000 504:500$000
Loterias 280:000$000 3.786:800$000

ARTIGO 3.º
Impostos indirectos
Direitos de carga:
No continente 200:700$000
Nas ilhas adjacentes 10:000$000 210:700$000
Direitos de consumo em Lisboa 2.122:500$001
Direitos do exportação:
Estatistico sobre o vinho:
No continente
Nas ilhas adjacentes 11:400$000
Do vinho exportado pela alfandega do Porto 29:000$000
De outros generos e mercadorias:
No continente 390:000$000
Nas ilhas adjacentes 390:000$000
Direitos de importação:
De cereaes:
No continente 1.100:000$000
Nas ilhas adjacentes
De tabacos e receitas geraes da mesma proveniencia:
No continente 4.350:000$000
Nas ilhas adjacentes 15:600$000 365:600$000

De outros generos e mercadorias:
No continente 9.834:000$000
Nas ilhas adjacentes
Direitos de fabricação da manteiga artificial 21:000$000
Emolumentos geraes da guarda fiscal:
No continente 24:000$000
Nas ilhas adjacentes 2:000$000 26:000$000

Fazendas abandonadas:
No continente 1:100$000
Nas ilhas adjacentes 450$000 l:550$000

Guindastes e escaleres nas alfandegas e ilhas adjacentes 400$000
Impostos de lazareto:
No continente
Nas ilhas adjacentes
Imposto de transito nos caminhos de ferro 215:000$000
Imposto especial do vinho, etc., entrado para consumo no Porto e em Villa Nova de Gaia 106:800$000
Imposto do pescado:
No continente 142:300$000
Nas ilhas adjacentes 5:800$000 148:100$000

Imposto de producção dos alcooes e aguardentes 400:000$000
Imposto especial ad valorem, sobre as mercadorias importadas, nos termos da carta de lei de 25 de junho de 1883 e decreto de 22 de setembro de 1887:
No continente 102:900$000
Nas ilhas adjacentes 400$000 103:300$000

Imposto para as obras da barra de Aveiro 6:000$000
Imposto especial de tonelagem para as obras da barra da Figueira 800$000
Imposto por lei de 12 de abril de 1876 1:300$000
Imposto especial de tonelagem para as obras da barra de Portimão 50$000
Imposto especial de tonelagem para as obras da barra de Vianna do Castello 450$000
Imposto para as obras do porto artificial de Ponta Delgada 3:700$000
Imposto especial de tonelagem para as obras do porto de Espozende 100$000

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3 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

[Ver tabela na imagem]

ARTIGO 4.º

[Ver tabela na imagem]

ARTIGO 5.

[Ver tabela na imagem]

Página 33

SESSÃO N.° 30 DE J5 DE MAIO DE 1893 33

[Ver tabela na imagem]

ARTIGO 6.º

[Ver tabela na imagem]

Ministerio dos negocios da fazenda, aos 15 de maio de 1893. = Augusto Fuschini.

N.° 2

Mappa da despega ordinaria do estudo rectificada para o exercicio de 1803-1804 a que se refere a proposta de lei d'esta data.

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA FAZENDA

[Ver tabela na imagem]

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34 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

[Ver tabela na imagem]

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DO REINO

[Ver tabela na imagem]

MINISTERIO DOS NEGOCIOS ECCLESIASTICOS E DE JUSTIÇA

[Ver tabela na imagem]

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA GUERRA

[Ver tabela na imagem]

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA MARINHA E ULTRAMAR

Marinha:

[Ver tabela na imagem]

Ultramar:

[Ver tabela na imagem]

Página 35

SESSÃO N.º 30 DE 15 DE MAIO DE 1893 35

MINISTERIO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS

[Ver tabela na imagem]

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DAS OBRAS PUBLICAS, COMMERCIO E INDUSTRIA

[Ver tabela na imagem]

ADMINISTRAÇÃO GERAL DAS CAIXAS GERAL DE DEPOSITOS E ECONOMICA PORTUGUEZA

[Ver tabela na imagem]

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA FAZENDA

CAPITULO UNICO

Despezas extraordinarias de material do serviço aduaneiro .... 20:000$000

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA GUERRA

[Ver tabela na imagem]

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA MARINHA E ULTRAMAR

[Ver tabela na imagem]

MINISTERIO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS

CAPITULO UNICO

Fará despezas de commissão mixta, em Moçambique; da demarcação da fronteira anglo-portugueza - e despezas com a arbitragem na questão do caminho de ferro do Lourenço Marques .... 40:000$000

Para despezas com a commissão da demarcação dos limites entre Portugal o Hespanha .... 40:000$000
1:595$000
41:595$000

Página 36

36 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

MINISTERIO DAS OBRAS PUBLICAS, COMMERCIO E INDUSTRIA

[Ver tabela na imagem]

Ministerio dos negocios da fazenda, em 15 do maio de 1893. = Augusto Fuschini.

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SESSÃO N.º 30 DE 15 DE MAIO DE 1893 37

Resumo do orçamento rectificado da receita e das despezas geraes do estado na metropole, para o exercicio de 1893-1894

comparado com o que foi presente ás cortes na sessão da camara dos senhores deputados de 16 de janeiro de 1893

[Ver tabela na imagem]

Ministerio dos negocios da fazenda, 15 de maio de 1893. = Augusto Fuschini.

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38 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

N.º 117-B

CONTRIBUIÇÃO PREDIAL

Senhores. - A proposta de lei, que tenho a honra de submetter ao parlamento, visa a remodelar a contribuição predial, expungindo do seu lançamento e cobrança alguns defeitos, indicados pela experiencia o orçando, muito moderadamente, receita para superar as deficiencias do orçamento geral do estado.

N'esta proposta, como em outras que tenho a honra de vos apresentar, teve o governo em vista produzir trabalho, quo possa caber n'um plano geral de remodelação tributaria.

São reconhecidas de todos as deficiências das matrizes prediaes. Os calculos mais modestos sobre o valor da riqueza collectavel no paiz fixam-a entre os limites de 50.000:000$000 réis a 60.000:000$000 réis; todavia, as successivas revisões das matrizes, pelo regimen em vigor, não se approximam ainda da primeira cifra, nem é provavel que, se elle continuar, jamais a attinjam.

Incontestavel é tambem que, n'um ou n'outro ponto, a propriedade está sobrecarregada, observando-se o facto principalmente na de menor valor.

N'estas condições, exigir do imposto predial maior contingente seria grave erro. Qualquer augmento, em ultima analyse, constituiria novo addicional, que, incidindo sobre repartições deseguaes, avolumaria os defeitos da contribuição e os sacrificios do contribuinte excessivamente collectado em proporção com outros.

Por outro lado, esperar pelos resultados de boa revisão cadastral, que demanda desenvolvidos trabalhos em largo periodo de tempo, não se coadunaria com as exigencias instantes do orçamento e as necessidades impreteriveis da administração publica. Foi necessário, pois, encontrar uma formula transitoria, que harmonisasse os interesses c a justiça dos contribuintes, no que respeita á distribuição do imposto, com as conveniências do orçamento, que exige prompto e seguro equilibrio.

O plano do governo, como francamente o expoz no seu programma, afasta quaesquer augmentos nos impostos de consumo; portanto, resta-lhe apenas, nos rigorosos limites do indispensavel, recorrer á remodelação dos impostos directos.

O systema, que me pareceu preferivel, se não o unico, para attingir os desejados fins, consiste em entregar aos proprios interessados, constituidos em gremio parochial, a divisão de uma parte do contingente predial, nos termos descriptos na proposta de lei e seguidamente explanados n'este relatorio.

É principio hoje acceito que o systema do gremio constitue um meio salutar e liberal, de repartir o imposto. Entre nós está elle admittido na contribuição industrial. Um ministro, que assignalou a sua larga carreira na administração publica, produzindo sensatas idéas e bons planos financeiros, o sr. Antonio de Serpa Pimentel, apresentou ao parlamento uma proposta, depois convertida na lei de 19 de março de 1873, em que os gremios, para a divisão da contribuição predial, oram adoptados em principio, embora fosse facultativo ás camaras municipaes requerer a sua constituição.

Adoptei este systema, salvo as modificações exigidas pelas condições actuaes. O principio parece-me indiscutivelmente bom; mas o que é bom, nem sempre é exequivel.

Por isso, mandei organisar o respectivo regulamento, a fim de que, antecipadamente e com segurança, o parlamento possa julgar da exequibilidade do systema, se na sua alta sabedoria for favoravel á minha opinão (doc. n.° 1).
Pelo gremio toma-se possivel, sem desproporcionaes sacrificios, um augmento da contribuição predial. Eis a sua primeira vantagem.

Escusado será dizer que o systema nos leva, embora, indirectamente, á correcção das actuaes matrizes. Propriedades omissas, se as houver, entrarão na matriz sem delações, que, felizmente, repugnam ao caracter nacional. Valores deficientes das matrizes serão corrigidos sem vexames para alguem, logo que haja cautela em garantir aos interessados o direito de reclamação e em estabelecer instancias com independencia e competência para resolver essas reclamações.

O gremio parochial será, ainda, verdadeira escola dos cidadãos em questões tributarias e seguro meio de preparar futuras reformas no lançamento de varias contribuições.

São estas as principaes vantagens do systema adoptado.

Em duas qualidades se differençam os gremios, por mim propostos, dos legislados em 1873. Consiste a primeira em serem obrigatorios; a segunda em dividirem apenas uma parte do contingente, que denominarei complementar.

Emquanto á primeira; parece-me indiscutivel a sua conveniencia, logo que na lei e no respectivo regulamento se attenda aos casos do gremio não reunir, ou não completar os seus trabalhos. Se o processo é bom, o contribuinte que o empregue; mas se quer pôr de parte o seu direito e a sua conveniecia, justo é, então, que o fisco se lhe substitua e complete os trabalhos.

Emquanto á segunda; julgo inutil que o gremio faça a distribuição do contingente por inteiro; visto que, devendo ser a sua acção compensadora, no contingente complementar encontrará campo sufficiente para as compensações; servindo-lhe, aliás, a divisão do contingente ordinario de base para os seus trabalhos.
Tal é, em resumo, a economia geral da proposta; restando me apenas esboçar ligeiramente o seu mechanismo.

Em primeiro logar, julgo conveniente encorporar no principal do imposto todas as taxas addicionaes existentes, com excepção das que têem caracter local, embora cobradas pelo estado, e do ultimo addicional progressivo, creado por lei de 26 de fevereiro de 1892. As primeiras excluo-as pelo seu caracter especial; o segundo, porque seria impossivel addicional-o sem o transformar em proporcional; ora, esta transformação iria incidir sobre a pequena propriedade. A vantagem da encorporação dos addicionaes, se não se traduz por beneficio na receita, envolve, todavia, facilidades de valor não calculavel, mas importante no lançamento e cobrança da contribuição.

O resultado d'estas operações vae indicado em annexo a este relatorio (doc. n.° 2). É este resultado, que denomino contingente ordinario.

Em segundo logar, encorporo na contribuição predial e real de agora e augmentos especiaes sobre a cidade de Lis boa e Porto; á somma d'estes dois elementos dou a designação de contingente complementar.

O contingente ordinario bera repartido pelo systema actual; o complementar compete aos gremios, nas condições acima descriptas e desenvolvidas no projecto do regulamento.

Antes de desenvolver os meus raciocinios, para que o mechanismo tributario fique nitidamente conhecido, apresento o seguinte mappa com os resultados das operações

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SESSÃO N.º 30 DE 15 DE MAIO DE 1893 39

[Ver tabela na imagem]

As bases d'este trabalho parecem-me equitativas, admittidas que sejam as rasões das addições, que, em seguida, irei desenvolvendo.

A cada districto e concelho autonomo addicionei o real de agoa, pago no anno de 1891-1892, o ultimo de que temos estatisticas seguras; tendo o cuidado, no districto de Lisboa, de excluir a parte do imposto cobrada nos bairros extramuros, que me proponho annexar á arca fiscal da actual cidade. D'este addicionamento exclui as duas cidades de Lisboa e do Porto; a primeira, porque tem o regimen especial do imposto de consumo; a segunda porque para ella mantive o real de agoa.

Ás duas cidades excluidas, attribui um augmento de contribuição, calculando-o pela percentagem encontrada entre o contingente ordinario e o imposto do real de agoa para os restantes districtos e concelhos autonomos. Esta base parece-me justa.

Póde, á primeira vista, causar estranheza a excepção feita para as duas cidades; observarei, todavia, que para Lisboa encontrei entre outras compensações a diminuição de alguns direitos de consumo, como adiante desenvolvo; e para o Porto, continuando o regimen do real de agoa que produz n'aquella cidade apenas 231:000$000 réis annuaes, o augmento da contribuição predial constituo modesta compensação do que podia render a applicação de regimen do consumo similhante ao de Lisboa.

Como demonstrarei, esta combinação financeira dará rendimento assas importante, quer pelas receitas creadas, quer pelas economias de despezas, ou pelo melhor aproveitamento d'ellas.

Real de agoa

Em bom systema de tributação uma das primeiras condições, que deve ser maduramente estudada, é a das respectivas despezas de cobrança. Que entre a somma recebida pelo estado e a effectivamente paga pelos contribuintes haja a menor differença possivel, eis o axioma tributario.

Por isso, nos paizes bem administrados, chegam ato as leis a determinar o maximo das despezas de cobrança dos impostos de consumo. Dá-se o caso, por exemplo, em França com o octroi de Paria (imposto de consumo em tudo similhante ao de Lisboa) em que as despezas de percepção são previamente fixadas.

Vejamos o que nos custa a cobrança do real de agoa, se não um verdadeiro imposto de consumo, pelo menos recaindo sobre o consumo, visto que incido sobre a venda
retalho. Foram para mim inesperados os numeros, a que cheguei, o convencido estou de que o paiz ignora quanto lhe custa este imposto vexatorio e desegual.
A importancia cobrada, com excepção das cidades de Lisboa e do Porto, montou em 1891-1892 (doc. n.° 3) á somma de 862:066$392 réis; pois as despezas de co-

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40 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

branca elevaram-se a 100:599$594 réis! Devendo observar-se não serem comprehendidas as referentes ao Porto, aliás de pouca importancia, visto que n'esta cidade a fiscalisação accumula outros serviços. A despeza da cobrança é representada pela taxa de 18,618 por cento (doc. n.ºs 4, 5, 6 e 7).
Se fizermos similhantes investigações em relação ao segundo semestre de 1892, chegaremos á percentagem da cobrança de 17,808.
Sob o ponto de vista da percepção, o real de agora está, pois, absolutamente condemnado. Vejamos, todavia, se tem alguma qualidade que o recommende.
É indiscutivel que a facilidade de circulação das mercadorias é um dos melhores elementos do desenvolvimento commercial. Não é, certamente, por este lado que o real de agora, com as suas guias e difficuldades fiscaes, se recommenda.
É tambem fora de contestação que os varejos a que expõe o contribuinte o tornam um dos impostos mais odiosos.
As constestações multiplicam-se pelo paiz inteiro, e as instancias officiaes regorgitam de processos e recursos, constituindo ainda outra despeza, embora de difficil calculo, que onera a administração publica.
Um só argumento se póde produzir em favor do imposto. É antigo. Será; mas é iniquo e não satisfaz aos preceitos axiomaticos de boa tributação. A tradição nos impostos não é rasão para se conservar, quando eivados de vicios e defeitos.
Poderá elle ser remodelado? Na sua forma actual, duvido. Um imposto de consumo, que custe mais de l0 por cento, não é admissível, a meu ver , ora, para que a actual despeza de fiscalisação do real de agora descesse a esta cifra, seria necessario que o rendimento se elevasse consideravelmente. A elevação das taxas seria contraproducente e os vexames accentuar-se-iam.
Transformal-o em essencia é o caminho, que nos fica aberto, e que, no meu entender, o parlamento deve seguir resolutamente. O momento actual não é para vacillações. Reunir esse imposto ao predial, como contingente complementar, eis o que me parece justo e economico.
O real de agora, recaindo sobre productos agricolas e sobre carnes de gado engordado nos pastos nacionaes, indirectamente recáe sobre a propriedade. O intermediario, quando compra, leva em conta o imposto, que deve pagar; e, a final, sobre o consumidor incide, talvez engrandecido.
É, portanto, sobre o consumidor que, em qualquer caso, recairá o imposto; a questão é saber de quem o estado o deve cobrar: se do intermediario, ou do productor dos generos; com a differença que, na primeira hypothese, ha vexames e enorme despeza de percepção; e, na segunda, desapparecem ambos estes inconvenientes, visto que a despeza hoje feito, com a cobrança da contribuição predial será absolutamente affectada.
De resto, o systema ainda nos proporciona outra vantagem. A meu ver, um dos vicios da nossa tributação é a grande variedade dos impostos. Entre o imposto unico e a multiplicação exagerada dos impostos ha um termo medio rasoavel. Conseguir esse termo medio, produz por um lado simplificação de serviços, isto é, economia de pessoal, de material e melhor fiscalisação; e por outro diminue as difficuldades do contribuinte, que mais facilmente sabe o que paga, quanto paga e quando deve satisfazer os seus encargos. Não considero de menor importancia estas rasões.
E por todas ellas, faço a minha proposta, que o parlamento avaliará com a sua alta competencia e acrisolado patriotismo.
A economia resultante é assás elevada; a verba da cobrança d'este imposto, consistindo principalmente em despezas de pessoal, poderá desapparecer por completo, ou será applicada com melhor utilidade. Ora, esta verba eleva-se, como acima disse, a cerca de 160:000$000 réis.
Na minha opinião, as centenas de homens, que ficam assim disponiveis para outros serviços, devem ser applicados em melhorar a fiscalisação nos pontos aonde é reconhecidamente fraca. Uma parte d'elles guarnecerá a nova circumvallação de Lisboa, outra parte a do Porto, e o resto reforçará os pontos fracos da raia secca. O augmento de receita, que d'este plano poderá nascer, não é possivel calculal-o; mas é licito esperal-o e importante.
A circumvallação de Lisboa está mal guarnecida; eis o que é incontestavel. Não está melhor guarnecida a nossa raia secca. Melhorar as condições do fiscalisação d'estes pontos, sem o menor augmento de despeza, parece-me que leva a procurar receita na segura diminuição do commercio fraudulento. (Doc. n.° 8).

Consumo de Lisboa

Nenhum legislador previdente e sensato póde deixar de attender com o maior cuidado á alimentação das classes pobres, principalmente nos grandes centros, onde a elevação das taxas de consumo, em concorrencia com outras causas deprimentes do organismo humano, contribue para estiolar o trabalho, isto é, a melhor fonte da riqueza publica.
Entre nós, este problema merece profundo estudo e, a meu ver, energica e rapida resolução. As condições de vida em Lisboa encareceram consideravelmente nos ultimos annos. Differentes causas têem contribuido para este effeito; não sendo a ultima, certamente, a elevação successiva e excessiva das taxas de consumo.
Que esta elevação seja, até certo ponto, indifferente ás classes ricas, comprehende-se; visto que, em grandes despezas, pouco influe o augmento de taxas, que, aliás, em regra, incidem desproporcionalmente sobre a riqueza do consumo; mas nos pequenos orçamentos das familias, que vivem do salario e de exiguos vencimentos, soffre a alimentação do individuo, como unico recurso em que póde encontrar forçadas economias.
A estatistica do consumo de Lisboa prova a violencia das respectivas taxas, principalmente na quadra que vamos atravessando. Effectivamente, considerando apenas os consumos principaes, teremos as seguintes cobranças em contos de réis:

Generos alimenticios
1889-1890
1690-1691
1691-1892
[ Ver tabela na imagem]

Devo observar que estes quatro generos produzem só por si mais de 90 por cento da cobrança total.
Entre o anno de 1889-1890 e 1891-1892 a diminuição do consumo é representada por 195:900$000 réis, o que prova que as classes pobres tiveram de recorrer á peior das economias, a da alimentação, para vencer as difficuldades economicas, que influiram profundamente nos pequenos orçamentos particulares. Attender a estes gravames é dever de justiça, quando não fosse principio de boa tributação.
Nos impostos de consumo, principalmente, dá-se o phenomeno de que a productibilidade cresce com a diminuição, entre limites, das respectivas taxas. A experiencia tem demonstrado este principio, desde as celebres tentativas de Huskisson até aos nossos dias.
Por isso, proponho ao parlamento que do augmento do

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imposto de consumo, resultante do alargamento da área fiscal de Lisboa, que aprecio em 500:000$000 réis, parte seja destinada a alliviar as actuaes taxas de consumo nos tres primeiros generos acima mencionados.

A cobrança actual, por anno, do imposto de consumo n'estes generos, comprehendendo o addicional de 6 por cento encorporado nas respectivas taxas, deve regular pelas seguintes importancias em contos de réis:

Carnes e banhas.... 612

Vinho.... 1:086

Azeite.... 101

1:799

Applicando 300:000$000 réis para diminuição das taxas, corresponderá este facto a descel-as cerca de 17 por cento. Tal diminuição é já bastante importante para embaratecer os generos e facilitar, portanto, o crescimento do consumo.

Se as condições do thesouro fossem outras, proporia que todo o augmento fosse applicado para este effeito; assim não. Reservo para o fisco uma somma, que poderá attingir 200:000$000 réis.

Quem sabe até, se bastante superior será, na hypothese de resultar o desenvolvimento do consumo, como devemos esperar por effeito da diminuição das taxas. É um beneficio concedido á capital, que ella bem merece e ainda compensa com o augmento da contribuição predial, fixada em 129:000$000 réis.

A annexação da área a leste da cidade de Lisboa, nos termos descriptos na memoria que acompanha este relatorio, deve produzir um augmento de receita não inferior a 500:000$000 réis (doc. n.° 9). Esta verba, aliás calculada sobre elementos estatisticos seguros e provenientes da experiencia da zona annexada em 1887, parece-me indiscutivel.

Ha, todavia, quem argumente contra o augmento de receita, attendendo aos predios rusticos comprehendidos na zona que nos propomos annexar. Este argumento parece-me de pequeno valor. Em primeiro logar, destroe-o a experiencia resultante de um facto consumado. Estas duvidas, talvez mais interessadas do que sinceras, foram apresentadas antes da annexação de 1887 e, todavia, produziu ella resultados inesperados e bem superiores aos calculos baseados em simples estatistica da população.

Em segundo logar, se é certo que na zona a annexar a propriedade rustica offerece superficie maior do que na já annexada, não prova isto senão que a fiscalisação será mais extensa e difficil. N'este ponto, seja-me licito dizer que o levantamento de um rigoroso cadastro, nas zonas annexadas, será optimo e decisivo meio de corrigir as deficiencias do systema de avenças até hoje unicamente usado. Ora, a cadastração de tão pequena área é trabalho economico e de rapida realisação.

O augmento de receita do consumo, todavia, é captivo dos encargos da terminação da estrada fiscal, orçada em 185:000$000 réis, no maximo, e das despezas permanentes com a respectiva fiscalisação.

A despeza annual será, pois:

Terminação da estrada fiscal (5 por cento da despeza) 9:250$000

Illuminação e conservação 7:800$000

Augmento da guarda fiscal 68:700$000

Total maximo 85:750$000

Devo observar, todavia, que o pessoal da fiscalisação, livre pela extincção do real de agoa, é sufficiente para guarnecer a nova circumvallação. A despeza, acima calculada, descerá, pois realmente a cerca de 17:000$000 réis.

Calculo da receita

É certo que a cidade de Lisboa é dos pontos do paiz aquelle em que o rendimento collectavel da propriedade se acha, relativamente, melhor computado, e as desegualdades entre a grande e pequena propriedade são menos accentuadas. Póde parecer, pois, excessivo o augmento de 129:000$000 réis, que lhe é attribuido.

Esclareçamos este ponto. A proposta diminue consideravelmente os direitos de consumo de Lisboa sobre carnes, azeite e vinhos communs; ora, d'esta diminuição, não inferior a 300:000$000 réis, participam igualmente os consumidores ricos e pobres da capital. Eis a primeira compensação.

Proponho, tambem, que os predios construidos, reconstruidos, omissos ou sonegados, que depois de 1887 tenham entrado nas matrizes de Lisboa, fiquem sujeitos a divisão da contribuição predial, em vez de constituirem, como actualmente, base de contribuição especial, cujo producto reverte em favor do municipio de Lisboa, que por esta origem recebeu, em referencia ao anno de 1892, a somma de 49:350$000 réis. Eis a segunda compensação.

Essa compensação parece affectar os rendimentos da camara municipal de Lisboa; todavia, se attendermos a que da nova annexação provirá receita em addicionaes, e que estes serão ainda avolumados pela remodelação das contribuições predial e industrial, a diminuição será, por estas origens, largamente compensada. Alem d'isso, a situação financeira do municipio de Lisboa terá de ser attendida em proposta especial.

Isto posto, calculemos a receita da proposta.

Como precedentemente demonstrei, no lançamento e na cobrança do novo contingente predial, apesar d'este haver crescido cerca de 28 por cento sobre o actual, a despeza em nada augmenta, simplificando-se, aliás, os respectivos serviços. A creação da receita eleva-se, por esta procedencia, a 172:000$000 réis.

A extincção do real de agoa, encorporado na contribuição predial, liberta uma despeza de 160:000$000 réis, cuja applicação póde ser fructifera e compensadora.

Finalmente, o alargamento da area produz a seguinte receita:

Augmento de direitos de consumo, attendendo á diminuição das taxas sobre carnes, vinho e azeite 425:000$000

A deduzir:

Construcção e fiscalisação 17:000$000

Diminuição de taxas 300:000$000
317:000$000

Total 108:000$000

O augmento da receita resultará das duas parcellas:

Na contribuição predial 172:000$000

No consumo de Lisboa 108:000$000

Total 280:000$000

Observo ainda que na despeza do real de agoa, avaliada em 160:000$000 réis, fica disponivel, depois de deduzida a fiscalisação de Lisboa, a somma de 91:000$000 réis, que representa approximadamente 460 homens disponiveis para reforçarem os pontos, em que a fiscalisação for reputada incompleta, ou licenciados, se forem julgados inuteis; n'este ultimo caso a receita creada e a despeza cessante elevariam o resultado do projecto a 371:000$000 réis.

Não julgo, porém, conveniente o licenciamento; e se o

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resultado da melhor fiscalisação não póde traduzir-se em calculo, nem por isso deixará de ser importante.

De resto, da melhor fiscalisação da estrada fiscal de Lisboa e do abaixamento das taxas de consumo são de esperar compensações attendiveis, que resultam, não do gravame do contribuinte, mas da diminuição do commercio fraudulento e do augmento de consumo dos habitantes da capitar.

A proposta de lei, que tenho a honra de submetter ao elevado criterio do parlamento, attende, pois, a varios problemas da nossa tributação. Oxalá que mereça a approvação dos legisladores portugueses, porque não só comprehende, a meu ver, principios justos, mas tem em vista melhorar as condições de vida das classes mais numerosas e mais pobres de Lisboa.

Em vista d'esta considerações, tenho a honra de submetter ao illustrado criterio do parlamento a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.º

São extinctos os impostos addicionaes á contribuição predial, creados pelas leis de 27 de abril de 1882 e 30 de junho de 1887, o sêllo dos conhecimentos e bem assim o imposto do real de agoa, excepto no concelho do Porto, sendo as suas importancias englobadas nos contingentes da contribuição predial.

ARTIGO 2.º

A contribuição predial relativa ao anno de 1894 é fixada para os districtos administrativos e concelhos autonomos do reino, nos termos seguintes:

Contingente ordinario, comprehendo os addicionaes e o sêllo de que trata o artigo 1.° 3.589:000$000

Contingente complementar, incluindo o imposto do real de agoa 1.014:600$000

Total dos contingentes 4.603:600$000

ARTIGO 3.º

Esta contribuição é repartida pelos differentes districtos e concelhos autonomos, em conformidade com o mappa, que faz parte integrante d'esta lei.

§ unico. Quando o parlamento, até ao fim do março de cada anno, não houver determinado os contingentes da contribuição predial, subsistirá a divisão feita para o anno immediatamente anterior, podendo as instancias competentes começar os trabalhos do lançamento da respectiva contribuição.

ARTIGO 4.º

O contingente ordinario, excepto nos concelhos autonomos, é repartido aos concelhos pela commissão districtal, nos termos da legislação em vigor.

§ unico. O contingente complementar, excepto nos concelhos autonomos, é tambem repartido pela commissão districtal; attendendo, porém, á riqueza predial de cada concelho e tendo em vista a correcção das desigualdades, reconhecidas entre os rendimentos collectaveis de todos os concelhos.

ARTIGO 5.º

Em Lisboa e Porto o contingente ordinario é repartido pelos delegados do thesouro, por modo que a percentagem seja egual para todos os respectivos bairros.

ARTIGO 6.º

Em cada concelho compete á junta fiscal das matrizes repartir o contingente complementar pelas freguezias respectivas; attendendo, porém, á riqueza predial de cada uma e tendo em vista a correcção das desegualdades, reconhecidas entre as matrizes de todas as freguezias.

§ unico. Em Lisboa e Porto a repartição do contingente complementar por freguezias é feito por uma junta central, creada nos termos do artigo 10.° d'esta lei.

ARTIGO 7.°

O contingente complementar em cada freguezia é repartido pelo respectivo gremio, tendo em vista a correcção das desegualdades, reconhecidas entre os rendimentos collectaveis attribuidos aos contribuintes, segundo o valor dos predios inscriptos na respectiva matriz.

ARTIGO 8.º

Para os effeitos do artigo precedente, em cada freguezia é eleita uma commissão de sete cidadãos contribuintes, denominada gremio predial.

§ unico. Quando não se realisar a eleição, de que trata este artigo, ou o gremio eleito deixar de repartir o contingente, nos prasos fixados nos regulamentos, as suas funcções nos concelhos passam para as juntas fiscaes das matrizes; e em Lisboa e Porto para as respectivas juntas centraes.

ARTIGO 9.º

Os gremios prediaes são eleitos em cada freguezia pelos contribuintes respectivos, cujas collectas forem superiores a 100 réis.

§ 1.° A eleição dos gremios prediaes realisar-se-ha simultaneamente com a das respectivas juntas de parochia; excepto a primeira que será feita pelo governo.

§ 1.° A eleição é directa, podendo votar por procuração os contribuintes ausentes.

§ 2.° As listas de votação devem conter, tanto com respeito aos effectivos como aos substitutos, cinco nomes, sendo applicaveis a esta eleição os preceitos do codigo administrativo.

ARTIGO 10.°

As juntas centraes, nas cidades de Lisboa e Porto, são compostas:

1.° Pelo presidente da junta fiscal das matrizes do bairro aonde funccionar a junta, o qual será presidente;

2.° Pelos escrivães de fazenda dos bairros;

3.° Por um vogal de cada uma das juntas fiscaes das matrizes por ellas eleitos.

ARTIGO 11.

A circumvallação da cidade de Lisboa é constituida pelos seguintes troços de estrada fiscal:

1.° Estrada fiscal entre Algés e Bemfica;

2.° Estrada militar, ou seus desvios, entre Bemfica e a estrada que serve o forte da Ameixoeira;

3.° Estrada do forte da Ameixoeira até á azinhaga dos Milagres;

4.° Azinhaga dos Milagres, largo da Charneca e Encarnação.

5.° Estrada da Encarnação ao longo da quinta da Francelha até á estrada fiscal.

6.° Estrada, fiscal, em construcção, até Moscavide;

7.° Desde Moscavide, quanto possivel em linha recta, até á estrada de Beirollas;

8.° Estrada de Beirollas até ao Tejo.

§ 1.° O governo providenciará por fórma que, salvaguardando os interesses do estado, seja garantido aos donos dos armazens, actualmente existentes na nova zona comprehendida na barreira fiscal, e em que se arrecadem unicamente generos destinados a exportação, a manutenção do trafego commercial.

§ 2.° As taxas de consumo em Lisboa, actualmente em vigor, são modificadas para os generos da tabella, que faz parte integrante d'esta lei nos termos da mesma tabella.

ARTIGO 12.°

Ficam abolidas as seguintes isenções da contribuição predial:

1.° A concedida pelo artigo 13.° da lei de 13 de julho de 1863 ás sociedades de credito predial ou agricola;

2.° A dos predios do estado, ou encorporados nos proprios nacionaes, com ou sem titulo cedidos para habitação,

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exercicio de industrias, profissões, artes ou officios ou qualquer outro fim, sendo as respectivas collectas devidas pelos seus usufructuarios;

3.º A dos terrenos do estado, ou encorporados nos proprios nacionaes, com ou sem titulos cedidos temporaria ou definitivamente a quaesquer corporações, companhias e emprezas de qualquer especie ou natureza, que deixarem no todo ou em parte de ser utilisados para os fins previstos nos actos ou contratos, ou que passaram ou passarem, por qualquer titulo, a entidades estranhas a essas corporações, companhias ou emprezas, ficando os usufructuarios obrigados ás collectas respectivas, emquanto os mesmos terrenos não reverterem para o estado;

4.° A relativa á parte que as corporações administrativas reservam ou reservarem para exploração propria, ou exploração de um ou mais individuos, nos terrenos baldios de logradouro commum dos moradores do concelho ou da parochia;

5.º A dos predios por qualquer lei isentos da decima ou contribuição, quando se lhes der applicação differente da que motivou a isenção.

ARTIGO 13.º

Os predios novamente edificados, os reconstruidos e os omissos, ou sonegados que, no concelho de Lisboa, forem ou tiverem sido inscriptos nas matrizes prediaes do mesmo concelho depois da repartição da contribuição de 1887,
entram na repartição dos contingentes da contribuição do anno de 1894 e seguintes, deixando de estar sujeitos á contribuição especial que tem constituido, desde o anno de 1888, receita especial do município de Lisboa.

ARTIGO 14.º

Na fixação das percentagens, que constituem receita das corporações administrativas, attender-se-ha ao augmento da contribuição resultante da presente lei.

ARTIGO 15.º

As juntas fiscaes das matrizes prediaes continuarão a ser formadas, nos termos do artigo 12.° da lei de 17 de maio de 1880, com a alteração de que o conservador privativo será substituido, nas suas faltas ou impedimento, por um proprietario proposto pelo escrivão de fazenda e nomeado pelo delegado do thesouro, na mesma occasião em que nomear os outros vogaes das mesmas juntas.

ARTIGO 16.º

O imposto do real de agua será cobrado nos termos da legislação em vigor até 31 de dezembro de 1894.

ARTIGO 17.°

Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio dos negocios da fazenda, 15 de maio de 1893 = Augusto Fuschini.

Mappa, a que se refere o artigo 3.° da proposta

[ver tabela na imagem]

Ministerio dos negocios da fazenda, 15 de maio de 1893.= Augusto Fuschini.

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[VER TABELA NA IMAGEM]
Tabella, a que se refere o § 2.º do artigo 11.° d'esta proposta Consumo de Lisboa.

Artigos Generos Direitos Actuaes Propostos Unidade Taxa Unidade Unidade Taxa

Ministerio dos negocios da fazenda, 15 de maio de 1893.= Augusto Fuschini

N.° 117-C

II

CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL

Senhores.- No seu programma manifestou o governo a opinião de procurar na remodelação dos actuaes impostos as verbas necessarias para occorrer ao deficit orçamental, depois de realisadas todas as economias que fossem compativeis com a conservarão dos serviços publicos. Este proposito, traduzido como a escassez do tempo o consentiu, levou logicamente a considerar as duas contribuições, que recaem sobre as fontes mais importantes da riqueza publica.
Assim, em seguida a haver proposto a remodelação da contribuição predial, era logico e justo que egual proposta fosse apresentada no parlamento em relação á contribuição industrial.
Preferindo a remodelação dos actuaes impostos a outros, que porventura poderiam ser do novo orçados, o governo teve em mente resolver com segurança a questão financeira, sem a deixar dependente de previsões incertas e de hypotheses mais ou menos falliveis. Encontrar novas fontes do riqueza collectavel em paiz como o nosso, já tão explorado n'este sentido, não só é problema difficil, mas de duvidosos resultados. Ora, a delicadeza da nossa situação economica e financeira actual exige resoluções certas e rapidas, tomadas com energia e decisão.
Do resto, é indiscutivel que a contribuição industrial, entre nós, não rende o que era licito esperar, como demonstrarei por fórma simples e clara. Effectivamente, nos ultimos cinco annos economicos a cobrança resultante d'esta contribuição foi em contos de réis:

[ver mapa na imagem]
Industrial Bancaria Total

o que representa para ambas as contribuições, incluidas no mesmo diploma, as seguintes medias:
Industrial 1:156,2
Bancaria 158,7
Total l :314,9

Ora, se é impossivel, sem proceder a inqueritos complexos e morosos, apreciar directamente o valor collectavel sobre que recaem estas duas contribuições, póde affirmar-se, sem receio de contestação, que taes valores serão necessariamente muito superiores á capitalisação d'estas medias na taxa de 10 por cento, considerada como regular em impostos d'esta natureza. De facto, por este processo indirecto, chegaremos aos seguintes rendimentos collectaveis:

Industrial 11:562 contos
Bancaria 1:587 "

É licito, pois, affirmar que estes rendimentos serão, em muito, superiores aos determinados por esta fórma. Devo observar ainda que a contribuição recáe não sómente sobre manifestações, que se podem classificar como provenientes do trabalho e do capital applicado ás industrias; mas ainda, sobre outras, que realmente não podem em rigor considerar-se de exercicio industrial propriamente dito.

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Por outro lado, da acção da pauta de 1892 em vigor, accentuadamente protectora, resultou, como era logico, o desenvolvimento do trabalho e da industria nacionaes e a diminuição dos rendimentos aduaneiros, uma das melhores fontes da receita do nosso orçamento. É justo, pois, que a industria, em troca da effectiva protecção recebida, compense em parte o decrescimento d'estas receitas.

Por estas rasões especiaes, e attentas as difficuldades do thesouro, que, por todas as fórmas regulares e rasoaveis, é mister superar, entendi dever proceder á remodelação completa da actual contribuição industrial.

Em primeiro logar, n'esta remodelação, attendeu-se á ordem das terras. Depois da lei de 30 de junho de 1860, que fixou as bases d'esta classificação, differentes diplomas têem, um pouco arbitrariamente, alterado aquella ordem, com grave prejuizo para a receita publica. Proponho que se mantenha a classificação anterior, conforme a população do censo de 1878, até que os elementos apurados do censo de 1889 possam servir de base a novo trabalho, ficando considerada como de 1.ª ordem a cidade do Porto, sobre a qual, em vista da população respectiva e importancia de riqueza, não póde haver duvida alguma na justiça da elevação.

Novas industrias foram descriptas nas respectivas tabellas, porque constituiam casos omissos, ou foram creadas modernamente no paiz. Outras são convenientemente transferidas de uma para outra classe, superior ou inferior, conforme os rendimentos, que regularmente lhes podem ser attribuidos.

As novas taxas propostas nas tabellas A e B foram calculadas, tendo-se em vista representarem, quanto possivel, um encargo jamais superior a 10 por cento sobre os beneficios attribuidos as differentes industrias, profissões, artes e officios. Assim, por exemplo, tornei extensiva a isenção do imposto aos salarios de officiaes de quaesquer officios, cuja media seja inferior a 800 réis, nas terras de 1.ª e 2.ª classe; parecendo-me que a media actual de 600 réis é um pouco baixa, principalmente depois da elevação da ordem da terra, que proponho para a cidade do Porto.

Finalmente, isentei da contribuição algumas industrias e profissões, além das comprehendidas na respectiva tabella do regulamento de 27 de dezembro de 1887, se assim póde chamar-se aos modestissimos e pobrissimos misteres dos adelos e vendilhões ambulantes, alviçareiros, amoladores ambulantes, bufarinheiros sem cavalgadura, caçadores, caldeireiros ambulantes sem cavalgadura, costureiras, engommadeiras, dobadores, escreventes de cartorios, estanhadores ambulantes, fieis de feitos, lithographos, magarefes, operarios de louça de barro ordinario, pintores brochantes, typographos ou compositores de impressos, etc., etc., cujas quotas de imposto, exigindo muito trabalho das respectivas repartições publicas, pouco ou nada produzem para o fisco.

Largos e arduos estudos exigiu esta remodelação da contribuição industrial. E se não vae completa, como seria para desejar, ao menos confio em que ficará profundamente melhorado este importante ramo de serviço fiscal, quer na repartição, quer no lançamento e cobrança do imposto. A discussão parlamentar aperfeiçoará definitivamente esta proposta, da qual, sem vexame para o contribuinte, é licito esperar mais larga receita.

Ao parlamento e ao paiz devo dizer francamente, como garantia do valor do trabalho e justo galardão de serviços, que as melhores competencias fiscaes collaboraram n'esta remodelação com a maxima solicitude e dedicação,

Das restantes disposições da proposta, umas, tendo em vista simplificar as operações do lançamento, outras, abolindo isenções, não é indispensavel repetir raciocinios, já, feitos n'outros relatorios. Uma innovação, porém, envolve ella, que me parece de grande utilidade. Consiste na cobrança dos emolumentos por meio de estampilha especial; ou de guia.

Actualmente, a contribuição industrial, na importancia de 14 por cento sem addicionaes, que incide sobre os emolumentos dos empregados, é cobrada tendo por base a lotação dos respectivos empregos.

Do mappa n.° 1, que vae junto a este relatorio, deprehende-se que o rendimento collectavel resultante d'estas lotações, em virtude da exiguidade d'ellas, é muito inferior ao que os interessados realmente percebem. Na proposta obvia-se a esta falta; e pelo systema adoptado no artigo 7.°, maior receita será cobrada por processos simples e de facil fiscalisação.

Calculo da receita

É difficil, senão quasi impossivel, calcular com regular approximação a receita proveniente da proposta sobre a contribuição industrial, que tenho a honra de apresentar ao parlamento; tão variados sito os elementos com que seria necessario entrar em calculo. Nos mappas n.ºs 2, 3 e 4, que acompanham este relatorio, procurou-se, todavia, fixar, pelo menos, a receita minima, que assim foi avaliada em 473:000$000 réis.

Por fórma geral, e sem grave erro de calculo, póde adimittir-se que a receita creada por esta proposta deverá oscillar entre 500:000$000 e 600:000$000 réis, approximando-se, talvez, mais d'esta ultima quantia.

Em vista das considerações expostas, tenho a honra de submetter ao parlamento a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.º

São abolidos os addicionaes á contribuição industrial, creados pelas cartas de lei do 27 de abril de 1882 e de 30 de junho de 1887 e o imposto de sêllo dos respectivos conhecimentos, ficando as suas importancias englobadas nas taxas da mesma contribuição, nos termos da presente lei.

ARTIGO 2.°

É extincta a reducção do imposto que por lei de 15 de maio de 1878 foi concedida ás companhias de viação, sociedades anonymas de responsabilidade limitada.

ARTIGO 3.º

São abolidas as seguintes isenções da contribuição industrial:

1.ª A concedida, pelo § unico do artigo 2.° da carta de lei de 19 de julho de 1888, ás fabricas de moagens, azenhas, moinhos de vento e turbinas, que só moam cereaes portuguezes; ficando, portanto, de nenhum effeito as disposições do capitulo 19.°do regulamento de 27 de dezembro do mesmo anno.

2.ª A concedida aos magistrados judiciaes e do ministerio publico, pelos artigos 1.°, § 7.º 1 3.°, § unico do decreto n.° 4 de 29 de março de 1890 e modificação 10.ª da carta de lei de 7 de agosto do mesmo anno.

ARTIGO 4.º

São isentos d'esta contribuição os officiaes do quaesquer artes ou officios, cujos salarios medios sejam inferiores a 800 réis, por dia util, nas terras de 1.ª e 2.ª ordem, a 500 réis nas terras de 3.ª e 4.ª e a 400 réis nas de 5.ª e 6.ª ordem, ficando por esta fórma substituído o artigo 2.° da lei de 9 de maio de 1888.

ARTIGO 5.°

É extincto o beneficio de 3 por cento, concedido pelo artigo 19.°, § 4.° da carta de lei de 30 de julho de 1860, e artigo 175.° do regulamento de 27 de dezembro de 1888, aos gremios, que fizerem a repartição dos contingentes da contribuição industrial.

ARTIGO 6.°

A contribuição bancaria, lançada a estabelecimentos bancarios e sociedades anonymas, estabelecidas no con-

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46 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

tinente do reino e ilhas adjacentes, bem como ás agencias, filiaes, succursaes ou quaesquer delegações de estabelecimentos similares estrangeiros, será do 12 por cento; e incidirá sobre a importancia dos juros e dividendos, fundos de reserva e amortisação, valor da construcção ou compra de predios e mais verbas, que representem lucros do anno anterior ao do lançamento e augmentem os direitos dos accionistas em relação ao presente ou ao futuro.

§ unico. Para os effeitos fiscaes, todos os lucros d'estes estabelecimentos são considerados como produzidos nas respectivas sédes, excepto os das agencias, filiaes, succursaes ou quaesquer delegações de estabelecimentos similares estrangeiros, cujos lucros são os resultantes de operações ou transacções, effectuadas em territorio portuguez.

ARTIGO 7.º

A contribuição industrial, sobre os emolumentos dos empregados publicos do estado e de quaesquer corporações, será cobrada por meio de estampilha, ou de guia. Por meio de estampilha, quanto aos emolumentos individualmente recebidos, que não devam ser arrecadados em cofres especiaes para serem periodicamente distribuidos aos empregados das respectivas corporações, ou repartições publicas; por meio de guias, quanto aos emolumentos, arrecadados em cofres especiaes, ou pelos respectivos thesoureiros, para serem distribuidos pelos empregados das corporações ou repartições publicas.

§ 1.° As estampilhas terão a fórma triangular, as designações de contribuição industrial, do anno em que servirem e do valor. Serão das taxas de 5, 10, 20, 30, 40, 50, 60, 70, 80, 90, 100, 200, 300, 400, 500, 600, 700, 800, 900, 1$000, 2$0000, 3$000, 4$000, 5$000, 10$000 e 20$000 réis, devendo ser colladas o inutilisadas nos titulos, diplomas, autos, papeis avulsos e outros documentos, que motivarem emolumentos, por quem os receber e nos termos do regulamento do sêllo.

§ 2.° As guias, passadas em duplicado, e assignadas pelo funccionario superior da respectiva corporação ou repartição publica, indicarão a importancia dos emolumentos e da correspondente contribuição; devendo dar entrada no cofre da recebedoria até ao dia 20 de cada mez, com referencia aos emolumentos distribuidos no mez anterior.

§ 3.° São revogadas as disposições sobre contribuição industrial, relativas a emolumentos de funccionarios ou empregados publicos, contidas no regulamento de 27 de dezembro de 1888; tornando-se extensivas aos funccionarios, que individualmente recebem emolumentos, bem como aos actos por elles praticados em contravenção d'esta lei, as disposições penaes do regulamento do imposto do sêllo.

§ 4.° Aos thesoureiros, chefes e mais responsaveis pelos cofres, em que se arrecadem emolumentos, serão applicaveis as disposições do codigo penal, respeitantes aos crimes de peculato e concussão, quando deixarem de entrar, dentro do praso devido, nos cofres do estado, com o imposto relativo aos emolumentos.

§ 5.° O imposto nunca poderá accrescer aos emolumentos, mas será d'elles deduzido.

§ 6.° Os titulos, diplomas, autos, papeis avulsos e quaesquer documentos sujeitos a emolumentos, que não tiverem as respectivas estampilhas, nos termos d'esta lei, não serão admittidos nem produzirão effeito em juizo, ou perante qualquer autoridade, ou repartição publica, sem que sejam revalidados pela fórma determinada no regulamento do imposto do sêllo. Ao apresentante fica resalvado o direito de haver a respectiva importancia do funccionario, que tiver deixado de afixar e inutilisar as estampilhas nos documentos. A omissão será participada ao ministerio publico para promover o competente processo pelos crimes de peculato e concussão.

§ 7.° Sobre as taxas dos emolumentos dos funccionarios ou empregados publicos não poderão incidir outros impostos além dos designados n'esta lei, nem poderá ser applicada qualquer percentagem pelas corporações administrativas.

ARTIGO 8.º

A junta dos repartidores da contribuição industrial será composta de cinco membros: o presidente, nomeado pelo delegado do thesouro, sob proposta do escrivão de fazenda, em lista triplice, de individuos sujeitos á dita contribuição; o delegado do procurador regio, seu substituto legal, ou pessoa por elle nomeada; dois individuos sujeitos á mesma contribuição, nomeados pelo delegado do thesouro, sob proposta da camara municipal, em lista de seis nomes; e o escrivão de fazenda, secretario, com voto deliberativo.

§ 1.° O presidente e os vogaes indicados pela camara terão supplentes, propostos e nomeados pelo mesmo processo dos effectivos. O serviço dos vogaes de nomeação é annual e obrigatorio.

§ 2.° As nomeações serão feitas por alvarás, que o delegado do thesouro enviará aos nomeados, por intermedio dos escrivães de fazenda, mediante recibo.

§ 3.° Ás nomeações e escusas d'estes vogaes são extensivas, na parte applicavel, as disposições correspondentes aos vogaes das juntas fiscaes das matrizes da contribuição predial.

§ 4.° Se a camara municipal não fizer a tempo as propostas de que trata este artigo, será transferida a attribuição para o escrivão de fazenda.

ARTIGO 9.°

Em Lisboa e Porto as juntas centraes serão compostas do presidente da junta dos repartidores do bairro, onde o serviço for concentrado, de um vogal de cada uma das juntas dos repartidores, por ellas eleito, e dos escrivães de fazenda dos bairros.

ARTIGO 10.°

O individuo, que, havendo feito a devida participação de ter cessado o exercicio da sua industria, continuar a ser collectado, poderá reclamar em qualquer tempo para a competente junta dos repartidores e seguir os restantes recursos ordinarios.

ARTIGO 11.º

O individuo, sujeito á contribuição industrial, que, por falta da competente declaração ou outra causa, deixar de ser incluido na matriz de qualquer anno, será collectado por addicionamento a essa matriz, quando for organisada a do anno em que for descoberta a omissão, sendo as inscripções addicionaes postas em reclamação com a nova matriz.

§ unico. Quando a omissão provier da falta de declaração será o contribuinte collectado na respectiva taxa e mais metade d'ella.

ARTIGO 12.º

Para os effeitos d'esta lei, todas as povoações do continente do reino e ilhas adjacentes serão distribuidas em seis ordens, tendo por base o numero de habitantes; considerando-se:

Terras de 1.ª ordem as cidades do Lisboa e Porto, definidas pelas respectivas circumvallações actualmente decretadas, ou que venham a decretar-se.

Terras de 2.ª ordem as de mais de 50:000 a 100:000 almas.
Terras de 3.ª » » 4:000 a 50:000 almas.
Terras de 4.ª » » 2:000 a 4:000 almas.
Terras de 5.ª » » 500 a 2:000 almas.
Terras de 6.ª » » 500 almas.

Todas as povoações, que não forem cidades ou villas, pertencem á 6.ª ordem, seja qual for o numero dos seus habitantes.

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SESSÃO N.º 30 DE 15 DE MAIO DE 1893

§ unico. São revogados todos os decretos e mais diplomas, pelos quaes foram transferidas quaesquer povoações para ordens differentes das que lhes competiram nos termos do artigo 4.° da lei de 30 de julho de 1860, e se acham descriptas no mappa geral das cidades e villas, approvado por portaria de 26 de novembro de 1885, subsistindo esta ultima classificação, excepto para Lisboa e Porto, ato que outra se organise em conformidade com o recenseamento geral da população, a que se mandou proceder por decreto de 19 de dezembro de 1889.

ARTIGO 13.º

A tabella geral das industrias, profissões, artes ou officios, formulada em virtude das leis de 15 de julho do 1887 e 9 de maio de 1888 e approvada por decreto do 27 de dezembro d'este ultimo anno, é substituída pela que se organisar nos termos das tabellas A e B, quê fazem parte da presente lei.

§ 1.° As industrias, profissões, artes ou officios, comprehendidos na tabella geral annexa ao regulamento de 27 de dezembro de 1888, que não se achem incluídas nas tabellas A e B da presente lei, não ficam sujeitos á contribuição industrial.

§ 2.° As taxas da contribuição, relativas a industrias cujo exercicio regular seja periodico ou interpolado, são devidas por inteiro, não havendo direito a annullação por trimestres.

ARTIGO 14.º

O quadro geral das taxas, a que estão sujeitas as profissões, industrias, artes, ou officios, comprehendidos na 1.ª parte da tabella B, e a que se refere o artigo 6.° da lei de 9 de maio de 1888, é substituído pelo seguinte:

[Ver a tabela na imagem]

§ unico. Para os effeitos da precedente tabella, a população de qualquer cidade ou villa comprehenderá todos os habitantes das freguezias, cujas sedes estejam dentro da povoação agglomerada. Só aos habitantes d'essa povoação serão applicadas as taxas da ordem da terra, a que ella corresponda.

Os habitantes das freguezias, que ficarem fóra da povoação agglomerada, serão collectados segundo a ordem da terra immediatamente inferior.

ARTIGO 15.°

O governo fará os regulamentos necessarios para execução d'esta lei e a codificação n'um só diploma de todas as disposições relativas á contribuição industrial.

ARTIGO 16.º

fica revogada toda a legislação em contrario. Ministerio da fazenda, 15 de maio de 1893. = Augusto Fuschini.

TABELLA A

Comprehende as industrias, profissões, artes ou officios sobre que recaem taxas fixas ou por indicadores especiaes, que não podem formar gremio.

Aguardente de qualquer especie ou genebra que não seja tributada por lei especial (distillando generos de producção alheia, fabricante de):

[Ver tabela na imagem]

Almocreve ou recoveiro:

[Ver tabela na imagem]

Cada carro, com uma cavalgadura - 5$000 réis. Arroz (estabelecimento de descascar) que não seja de producção propria:

[Ver tabela na imagem]

o tempo do exercicio da industria:

Cada vara ou prensa ordinaria - 4$200 réis. Cada prensa ou machina de expremer azeitona, a vapor - 50$000 réis.

Azeite que não seja de oliveira ou quaesquer outros oleso não tributados por lei especial (fabricante de): Cada prensa - 25$000 réis. Não tendo prensa: vide parte 3.ª da tabella B manteiga artificial.

Bancos, sociedades anonymas, comprehendidas nas cartas de lei de 9 de maio de 1872 e artigo 8.° da de 10 de abril de 1875, estabelecidos no reino e ilhas adjacentes:

Doze por cento sobre as importancias dos juros e dividendos, fundos de reserva e amortisação, valores de construcções ou compra de predios e mais verbas que representem lucros do seu movimento no anno anterior ao do lançamento e augmentem os direitos dos accionistas em relação ao presente ou ao futuro, deduzindo-se sómente a parte proveniente de titulos de divida fundada, rendimento de predios inscriptos na matriz da contribuição predial, acções do quaesquer bancos ou sociedades sujeitas a este ou identico imposto, e contratos de supprimentos com o governo para pagamento das classes inactivas.

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48 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Bancos, companhias ou sociedades anonymas e outros estabelecimentos de credito, estrangeiros, de qualquer especie ou natureza, comprehendidos nas cartas de lei de 9 de maio de 1872 e artigo 8.º da de 10 de abril de 1875, e bem assim agencias, filiaes ou succursaes dos referidos estabelecimentos, nos termos do decreto de 20 de julho de 1892: doze por cento sobre a importancia dos juros e dividendos, fundos de reserva e amortisação, valor de construcções ou compra de predios, e mais verbas que representem lucros do seu movimento no anno anterior ao do lançamento e augmentem os direitos dos accionistas em relação ao presente ou ao futuro. Os lucros a considerar para os effeitos da contribuição devem ser unicamente os que resultem de quaesquer transações ou operações effectuadas em territorio portuguez, deduzindo-se, sómente, a parte proveniente de titulos de divida fundada, rendimento de predios inscriptos na matriz da contribuição predial, acções de quaesquer bancos, sociedades anonymas ou companhias sujeitas a este ou a identico imposto, e contratos de supprimentos com o governo para pagamento das classes inactivas.

Bolacha (fabricante de):

Sem machinismo a vapor ou agua, e tendo até tres operarios 21$000 réis.

ada operario a mais que empregar 8$500 réis. Cadeirinhas, ou carrinhos puxados á mão, para conducção de pessoas (alugador de):

Cada um ,em terras de 1.ª e 2.ª ordem - 2$500 réis. Em todas as outras -1$200 réis. Cal e gesso (fabricante de):

Cada forno em terras de 1.ª e 2.ª ordem e dentro do raio de 10 kilometros contados do centro d'ellas, ainda que se estenda a diverso concelho - 42$000 réis.

Nas terras de 3.ª ordem -21$000 réis. Em todas as outras - 8$000 réis. Camisas, punhos e collarinhos (fabrica a vapor) - réis 120$000. Cardação (fabrica exclusivamente destinada a):

Cada carda cylindrica, movida por vapor, agua ou cavalgadura -12$000 réis.

Cada carda cylindrica, movida á mão- 4$000 réis. Cada carda não cylindrica, movida á mão- 2$000 réis.

arros ou carroças (alugador de) puxados a bois ou cavalgaduras, incluindo o imposto d'estas:

Nas terras de 1.ª ordem, cada carro - 6$000 réis. Nas terras de 2.º ordem, cada carro-4&000 réis. Em todas as outras (comprehendendo os carros de arrastar) cada carro - 2$100 réis. Na ilha da Madeira, cada corsa- 600 réis. Carros ou carroças (dono de):

Para venda ambulante de vinho, cerveja ou quaesquer outros generos ou objectos em que se faça commercio: Sendo puxado por uma cavalgadura, incluindo o imposto d'esta -12$000 réis. Sendo puxado por duas ou mais cavalgaduras, incluindo o imposto d'estas - 15$000 réis. Para simples conducção e entrega em casas do compradores: Sendo puxado por uma cavalgadura, incluindo o imposto d'esta - 6$000 réis. Sendo puxado por duas ou mais cavalgaduras, incluindo o imposto d'estas - 9$000 réis. Cavallos, éguas ou muares (alugador de):

Cada cavalgadura, em terras de 1.º ordem - 8$000 réis.

Em terras de 2.º ordem - 60000 réis. Em todas as outras - 4$000 réis.

Cera (lagar de expremer):

Cada prensa ou vara - 4$000 réis. Chapéus (fabrica a vapor de) -100$000 réis. Colmeias (dono ou rendeiro de):

Até trinta colmeias nada paga. De trinta e uma a noventa - 800 réis. Cada colmeia a mais - 100 réis.

Companhia (sociedade anonyma) de qualquer especie, commercial, fabril ou industrial, não comprehendida na carta de lei de 9 do maio de 1872: 15 por cento sobre a importancia dos juros e dividendos, fundos de reserva e amortisação, valor de construcções ou compra de predios, e mais verbas que representem lucros do seu movimento no anno anterior ao do lançamento, e augmentem os direitos dos accionistas em relação ao presente ou ao futuro; deduzindo-se, sómente, a parte proveniente de titulos de divida fundada, rendimentos de predios inscriptos na matriz da contribuição predial, acções de quaesquer bancos ou sociedades sujeitas a esto ou identico imposto, e contratos de supprimentos com o governo para pagamento das classes inactivas.

Para os effeitos fiscaes todos os lucros d'estes estabelecimentos são considerados como produzidos nas respectivas sedes.

Cortiça (fabrica de preparar):

Cada caldeira - 30$000 réis. Costumes (fabricante de):

Cada metro cubico da capacidade dos caixões, tanques, tinas ou cubos em exercicio; inclue-se a capacidade da parte dos caixões denominada "olho" - 1,5(600 réis.

Directores, gerentes, conselheiros fiscaes e thesoureiros de sociedades anonymas de qualquer especie, sobre os seus respectivos vencimentos, gratificações ou honorarios - 15 por cento. Docas fluctuantes (dono ou emprezario de):
Cada uma - 50$000 réis.

Eiras com trilho e gado para debulhar cereaes, que não sejam de lavra propria (alugador de):

Cada quinze dias de trabalho - 1$500 réis. Empregados das companhias ou emprezas de caminhos de ferro:

Sobre os seus vencimentos - 10 por cento. As collectas d'estes empregados serão lançadas no concelho ou bairro onde for a séde da companhia ou empreza.

Empregados de compromissos maritimos, quando exerçam a sua industria exclusivamente a bordo dos navios:

Sobre os seus vencimentos - 10 por cento. Empregados do escriptorio, chefes,

sub-chefes e fiscaes de serviço de companhias ou emprezas de viação de qualquer natureza:

Sobre os seus vencimentos - 10 por cento. As collectas d'estes empregados serão lançadas no concelho ou bairro onde for a séde da companhia ou empreza.

Empregados publicos, do estado e de quaesquer corporações, que percebem emolumentos, tenham ou não vencimento pelo thesouro, sobre a importancia dos emolumentos individualmente recebidos, ou sobre o liquido distribuido pelos cofres ou thesoureiros das competentes corporações, onde os haja - 15 por cento.

Esta taxa será paga por meio de guia, mensalmente passada pelo chefe da corporação ou repartição, quanto aos emolumentos distribuidos por qualquer cofre ou thesoureiro, e por meio do estampilhas, colhidas nos respectivos titulos, diplomas, autos, papeis avulsos e outros documentos, quanto aos emolumentos cobrados individualmente. Em relação a estes, porém, a taxa recairá somente sobre dois terços, quando percebidos pelos seguia-

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tes empregados: escrivães dos juizos e tribunaes de justiça, do civil e crime; escrivães e secretarios dos tribunaes de commercio; administradores dos concelhos e bairros e respectivos escrivães; escrivães de fazenda; tabelliães de notas e conservadores do registo predial; sendo o terço deduzido a compensação das despezas que estes funccionarios têem a satisfazer pelos emolumentos, e que, nos termos das leis em vigor, devem ser attendidas para as lotações dos logares.

Espectaculos publicos (emprezarios, companhia de actores ou sociedades de qualquer modo constituidas, para): De uma recita completa ou producto de uma enchente no respectivo local, sem deducção de despezas:

Por cada mez de trabalho, seja qual for o numero de dias - 10 por cento.

Ás companhias ambulantes exigir-se-ha o pagamento adiantado das respectivas collectas ou fiador idoneo, que por estas responda, sem o que não poderá a autoridade administrativa conceder a competente licença.

Estamparia de tecidos (fabrica de):

Tendo dez mesas ou menos de estampar á mão, com moldes - 33,$000 réis.

Cada mesa a mais - 4$200 réis.

Cada rolo de estampar contar-se-ha por vinte mesas, e cada perrotino por dez mesas. Com machinismo de vapor ou agua: Cada machina de estampar - 210$000 réis.

Farinhas (fabrica de) com machinismo a agua ou vapor para moer, peneirar e classificar as farinhas, sem fazer pão nem bolacha:

Cada par de mós ou cada cylindro - 63$000 réis.

Quando a fabrica sómente moer:

Cada par de mós ou cada cylindro - 42$000 réis. Fiação de algodão, lã ou linho (fabrica de):

Cada dez fusos movidos por agua, vapor ou cavalgadura, quer sejam para trama, urdidura ou para torcer - 1$200 réis.

Cada dez fusos movidos á mão - 300 réis.
Por menos de dez fusos nada se paga, nem tambem pelas fracções dos multiplos de dez.

Gaz para illuminação, não sendo de sociedade anonyma (fabrica de):

Cada metro cubico de capacidade bruta dos gazometros - 50 réis.

Gelo artificial (fabrica de) - 25$000 réis.

Industrias por motor a vapor:

As industrias mencionadas n'esta tabella quando exercidas por motor a vapor, e não estejam como taes especificadas, pagarão sobre a respectiva taxa - 25 por cento.

Jumentos (alugador de):

Nas terras de 1.ª ordem, de cada um - 1$800 réis.
Nas terras de 2.ª ordem, de cada um - 1$000 réis.
Nas terras de 3.ª ordem, de cada um - 600 réis.
Nas outras terras nada se paga.

Leite (o que tem animaes sem emprego na agricultura e sómente para venda de):
Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem, cada vacca - 5$000 réis.

Em todas as outras ordens de terra, cada vacca -2,$500 réis.

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem, cada cabra - 800 réis. Nas terras de 3.ª ordem, cada cabra - 400 réis. Em todas as outras, nada se paga.

Linho (engenho ou fabrica, exclusivamente destinada a amassar e pisar o linho) não sendo de producção propria:

Cada cylindro, movido por agua, bois ou cavalgaduras- 2,5000 réis.

Cada cylindro, movido á mão -1$000 réis.
Linho (estabelecimento de assedar):

Cada operario - 5$000 réis.
Louça ordinaria de barro (fabricante de):

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem, cada forno - l2$000 réis.

Em todas as outras, cada forno - 4$000 réis.

Louça ordinaria ou commum de pó de pedra, fabrica de): cada forno, seja qual for o seu destino - 21$000 réis.

Louça de porcellana (fabrica de):

Cada forno, seja qual for o seu destino - 42$000 reis.

Luz electrica para illuminação, não sendo de sociedade anonyma (fabrica de):
por kilowatt ou fracção do kilowatt da potencia util - das machinas dinamo-electricas, funccionando simultaneamente - 200 réis.

Madeiras (fabrica de injectar):

Quando empregue até cinco operarios - 21$000 réis.

Cada operario a mais - 2$000 réis.

Massa ou polpa de madeira (fabrica de) a vapor:

Cada caldeira -50,$000 réis.

Mestre de postas e outros individuos, incluindo os arrematantes, que forneçam cavalgaduras para serviço dos correios, mala-postas, diligencias ou emprezas analogas:

Cada cavalgadura - 6$000 réis.

Moinhos de agua, azenhas e turbinas, onde se moe grão, quando não seja só para consumo do proprio dono:

Sobre a respectiva renda - 12 por cento.

Moinho de vento ou atafona, onde se moe grão, quando não seja só para consumo do proprio dono: Sobre a respectiva renda - 6 por cento.

Navios para fretar (dono de, não sendo classificado negociante):

Para navegação de longo curso, cada tonelada bruta
systema Morsoom-300 réis.

Para navegação de cabotagem, cada tonelada bruta, idem - 150 réis.

Neve (dono ou arrendatario de poços de) cada poço - 25$000 réis.

Oleados ou encerados (fabrica de):

Com mesas de estampar - 50$000 réis. Alem d'esta taxa, de cada mesa - 3$500 réis.

Papel para escrever ou imprimir (fabrica de) sendo continuo o fabrico e com motor a vapor ou agua:

Cada cylindro de triturar - 84$000 réis.

Não sendo continuo, tenha ou não motor a vapor ou agua:

Cada tina, sendo mais de quatro - l6$000 réis.

Até quatro tinas, cada uma - 8$400 réis. Papelão ou papel pardo (fabrica de):
Cada tina - 8$400 réis.

Pisão (estabelecimento do apisoar panno, com machinismo):

Tendo até dois martellos - 8$400 réis.

Tendo mais de dois até seis martellos - 16$800 réis.

Cada martello a mais - 3$300 réis. Sem machinismo, cada operario - 2$500 réis.

Polvora ou dynamite (fabrica de):

Tendo até cinco operarios - 30$000 réis.

Cada operario a mais - 3$000 réis.

Tendo um só operario, e fabricando sómente polvora de minas ou bombarda e de caça - 3$000 réis.

Tendo um só operario e fabricando sómente polvora de minas ou bombarda - 1$500 réis.

Prensa, estabelecimento exclusivo de apertar e dar lustro a pannos:

Cada prensa - 3$500 réis.

Productos chimicos (fabrica de):

Tendo até cinco operarios - 84$000 réis,

Cada operario a mais - 8$400 réis

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50 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Rolhas de cortiça (fabrica de):

Quando empregue até cinco operarios - 25$000 réis. Cada operario a mais - 2$500 réis.

Sabão duro, molle ou sabonete (fabrica de):

Por uma ou mais caldeiras que contenham cinco hectolitros ou para menos - 42$000 réis. Cada hectolitro a mais - 4$200 réis. Até ao maximo de 1:500$000 réis.

A collecta, a que estão sujeitas estas fabricas, deve ser calculada em relação aos hectolitros que poderem conter as caldeiras, conforme as declarações dos peritos chamados para proceder á medição.

Sebo (fabricante de velas de):

Empregando até seis operarios - 25$000 róis. Cada operario a mais - 4$000 réis.
Seges, carruagens, caleças, liteiras, diligencias ou outros vehiculos similhantes, quando não sejam destinados a funeraes (alugador ou emprezario de):

Nas terras de 1.ª ordem, cada cavalgadura - 8$400 réis.

Nas de 2.ª ordem -6$300 réis. Nas de 3.ª ordem - 4$200 réis. Em todas as outras - 2$500 réis.

Serrar madeiras ou pedras (fabrica de):

Com machinismo completo a vapor ou agua-réis 126$000.
Por agentes braçaes ou pequenos o accidentaes motores de agua, cada operario - 4$000 réis.

Singeleiro ou alugador de bois ou vaccas, cada junta - 1$500 réis.

Sumagre (fabrica de):

ada mó ou galga - 4$000 réis. Tecidos de algodão, linho, lã ou seda (fabrica de):

Cada tear mechanico movido a vapor, agua ou cavalgadura, sendo circular-12$000 réis.

Cada tear á mão - 1$600 réis. Não especificado - 6$300 réis.

Telha ou tijolo (fabrica de):

Cada operario -1$600 réis. Sendo a vapor:

Alem da taxa dos operarios:

Cada cavallo de vapor - 4$500 réis.

Tinturaria (fabrica, officina ou estabelecimento de tingir marte, fio ou quaesquer fazendas que não sejam roupas usadas):

Tendo até seis dornas - 25$000 réis.

Cada dorna a mais - 4$200 réis.

Tosador (estabelecimento de tosar pannos):

Cada tesoura, movida por agua -4$200 réis.

Cada tesoura, movida á mão - 2$100 réis. Vidro ou crystal (fabrica de):

Cada forno de fusão - 50$000 réis.

Notas A tabella A

1.º Para o lançamento da collecta por indicadores especiaes mechanicos devem contar-se todos elles, quer trabalhem ou não effectivamente todo o anno; mas no total da collecta se fará o abatimento de 10 por cento, como compensação dos que não trabalham continuamente, excepto quando houver um só indicador.

2.º Nos indicadores por operarios, as mulheres e os que tiverem menos de dezeseis ou mais de sessenta annos, serão incluidos, nos elementos da collecta, sómente por metade do seu numero. As mulheres menores do quatorze annos serão contadas pela quarta parte do seu numero.

3.º Não se contarão como operarios os filhos não casados, a mulher, os irmãos e os paes de qualquer individuo, trabalhando com o chefe da familia em sua propria casa ou officina.

a) As mulheres, que, como operarias ou officiaes de qualquer officio, estejam sujeitas á taxa, só pagarão metade d'ella.

b) Ás mulheres menores de quatorze annos, e os homens menores de dezeseis, não serão sujeitos a taxa como operarios ou officiaes de qualquer officio.

4.º As taxas d'esta tabella relativas a industrias, cujo exercicio regular seja periodico ou interpolado, são de vidas por inteiro, não havendo direito a annullação por trimestres.

5.º Na applicação das verbas d'esta tabella, o dizer especial prefere ao dizer geral, por que a mesma industria possa ser collectada.

TABELLA B

PARTE 1.ª

Comprehende todas as industrias, profissões, artes ou officios que podem fórmar gremio, e em cujas taxas influe a ordem das terras

Classe 1.ª

Agencia de companhias estrangeiras, de seguros de vida, de fogo ou maritimos, e filiaes ou succursaes de quaesquer companhias, parcerias ou estabelecimentos industriaes estrangeiros, de qualquer especie ou natureza, exercendo a sua industria no paiz.

(Em estabelecimento proprio ou em estabelecimento em que haja escriptorio de qualquer outra agencia ou industria.)

Banqueiro, capitalista, negociante ou mercador por grosso, em quaesquer objectos ou generos.

Entende-se que o banqueiro ou capitalista o que habitualmmente desconta letras ou outros papeis de credito, compra e vende fundos publicos, faz emprestimos, recebe e paga por conta alheia, ou tira rendimento do emprego ou aluguer de capitães por meio de outras quaesquer transacções de similhante natureza.

Entende-se que o negociante por grosso o que faz commercio de importação ou exportação, ou tenha estabelecimento em grande, no qual haja mais de seis pessoas empregadas na venda.

Entende-se que é mercador por grosso o que compra mercadorias para as vender, de ordinario, aos mercadores por atacado ou miudo, embora no mesmo estabelecimento tambem venda para consumo.

E igualmente considerado mercador por grosso o que compra e vende cortiça em grandes porções.

Não é considerado negociante por grosso aquelle que só vende a retalho, ainda quando importa, em pequena escala, generos nacionaes ou estrangeiros, se estes generos forem para sortimento exclusivo das suas lojas de retalho, devendo, n'este caso, ser collectado segundo a sua especialidade na classe que lhe corresponder.

Não póde ser considerado mercador por grosso:

O individuo que sómente exerce o commercio do cabotagem em pequena escala;
O fabricante que não exporte por sua conta os productos industriaes, embora venda por grosso nos armazens ou lojas das fabricas.

Classe 2.ª

Bazar de mercadorias novas (emprezario de).
Cambista (quando, alem de outras transacções, compra ou vende fundos publicos, moedas, ou outros valores nacionaes ou estrangeiros, ou faz desconto de letras).

Corretor de cambios, fundos publicos, navios ou mercadorias, sendo de numero.
Emprezario de construcção de edificios.

Especulador, que, não sendo classificado negociante, accidentalmente armazena em grande e vende em differentes epochas do anno, por sua conta ou por commissão, cereaes, azeite, vinho, aguardente ou generos coloniaes, ainda que o azeite ou vinho proceda de azeitona ou uva comprada aos lavradores. Em terras de 1.ª e 2.ª ordem.

Estabelecimento ou loja em grande, de venda a retalho de quaesquer objectos ou generos, quando tenha mais de tres até seis pessoas, inclusive, empregadas na venda.

Estofador com estabelecimento, vendendo moveis e outros objectos de adorno.

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SESSÃO N.° 30 DE 15 DE MAIO DE 1893 51

Hotel ou hospedaria, tenha ou não casa de pasto:

Quando a renda ou valor locativo annual da casa, em que se ache estabelecido, seja superior a réis .... 800$000.

Joalheiro, com estabelecimento.

Modas (armazem ou casa de).

Classe 3.ª

Bacalhoeiro (com estabelecimento) excepto o que faça commercio de importação ou exportação.

Casa de saude para tratamento de doentes (emprezario de).

Cordoeiro (fabricante ou mercador de cabos e outros aprestos similhantes para embarcações).

Couros cortidos, de qualquer qualidade (mercador de).

Especulador que, não sendo classificado negociante, accidentalmente armazena em grande e vende em differentes epochas do anno, por sua conta ou por commissão, cereaes, azeite, vinho, aguardente ou generos coloniaes, ainda que o azeite ou vinho proceda de azeitona ou uva comprada aos lavradores:

Nas terras de 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª ordem.

Espelhos de adorno (mercador de).

Estancia de madeira para construcções, comprehendendo os depositos de madeira para venda:

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem.

Ferragens novas (mercador de) vendendo objectos de luxo.

Ferro em barra, chapa, vergalhão, etc. (mercador de):

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem.

Funeraes (alugador de quaesquer vehiculos para):

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem.

Gado vaccum (comprador para revenda de).

Lã (mercador por miudo de tecidos de).

Leilões (agencias de - vulgarmente denominadas emprezas liquidadoras) com estabelecimento.

Louças de porcellana e outras louças finas (mercador de).

Merceeiro ou dono de armazem de viveres: comprehende o que vende viveres por grosso ou para revenda, embora tambem venda por miudo.

Pianos ou harpas (mercador de).

Seges, carruagens, carrinhos ou outros vehiculos similhantes (fabricante ou mercador de).

Classe 4.ª

Abridor ou gravador (com estabelecimento ou officina) tendo machina a vapor.
Administrador de bens rusticos ou urbanos e do outros rendimentos pertencentes a particulares ou a quaesquer corporações, sociedades ou companhias, e comprehende:

1.° Os rendeiros geraes de rendimentos de predios rusticos ou urbanos, fóros, censos e pensões pertencentes ás entidades acima designadas;

2.° Os delegados do administrador geral da serenissima casa de Bragança;

3.º Os que administram bens alheios dentro ou fóra do concelho onde residem; os
que ajustam contas com rendeiros e tratam da venda de generos recebidos; e os que têem poderes para arrecadar e pôr em dia a cobrança de rendimentos, fazer arrendamentos e acceitar reconhecimentos de foreiros.

Não se comprehendem n'esta designação os que forem nomeados pelos respectivos conselhos de familia para cuidarem de bens pertencentes a orphãos.

Administrador ou gerente de estabelecimentos fabris ou de outras emprezas.

Advogado com exercicio e passados dois annos depois da formatura, ou sendo de provisão:

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem.

O advogado será collectado no local onde tiver o seu escriptorio, independentemente de qualquer outra contribuição devida por emolumentos, vencimentos, gratificações ou honorarios que perceba pelo exercicio de emprego publico ou particular.

Agencia commercial (emprezario ou dono de escriptorio de).

Agencia de emigração ou passaportes.

Agente ou correspondente de bancos, sociedades, de companhias ou de quaesquer emprezas nacionaes ou estrangeiras.

Alfaiate ou algibebe (com armazem de fazendas ou fato feito).

Balanças, pesos e medidas (fabricante ou mercador de).

Bazar de mobilias usadas (emprezario de).

Bolacha (mercador por miudo de) vendendo tambem farinhas, semeas e productos analogos.

Botequim com sorvetes, bilhar ou outros jogos (emprezario ou dono de).
Boticario com estabelecimento:

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem.

Bronze, cobre, ferro ou outros metaes não preciosos (mercador de objectos de phantasia e ornamentação).

Bronze, cobre, ferro ou outros metaes não preciosos (mercador de objectos de grandes dimensões de).

Caes, pontes ou portos para embarque e desembarque (dono ou emprezario de).
Cambista (quando as suas transacções se limitam ordinariamente á troca de moeda ou abertura e venda de bilhetes e cautelas de loterias).

Não se comprehende n'esta classe o que vende sómente cautelas sem abrir bilhetes.

Camiseiro (fabricante sem ter fabrica ou mercador de camisas, punhos, collarinhos e mais roupas brancas) com estabelecimento.

Candieiros de bronze ou de outros metaes com ornato (mercador de).

Capellista, vendendo objectos de modas, com estabelecimento.

Corretor de cambios, fundos publicos, navios ou mercadorias, não sendo de numero.

Especulador que, não sendo classificado negociante, armazena em grande e vende em differentes epochas do anno, por sua conta ou por commissão, quaesquer productos ou generos que não sejam os mencionados nas classes 2.ª e 3.ª da 1.ª parte.

Ferragens novas (mercador de).

Ferro em barra, chapa, vergalhão, etc. (mercador de):

Nas terras de 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª ordem.

Hotel ou hospedaria, tenha ou não casa de pasto, quando a renda ou valor locativo annual da casa em que se ache estabelecido seja de 400$000 a 800$000 réis inclusive.

Leilões (agente de).

Lenha, carvão o outros objectos para combustivel (estancia em grande de).
Machinas de costura ou velocípedes (mercador de).

Medico ou cirurgião medico, com exercicio e passados dois annos depois da formatura:

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem.

O medico deve ser collectado no local da sua residencia sendo-lhe applicavel o que fica declarado com respeito ao advogado.

Melaço (fabricante ou mercador de).

Neve em rama (mercador de).

Ourives de oiro ou prata, quando não for sómente fabricante.

Pedreira de marmores (emprezario ou explorador de).

Pelleiro (fabricante ou mercador de obras de pelles).

Refinador de assucar (quer venda ou não este genero).

Relogios novos (fabricante ou mercador de).

Saccos e pannos (alugador de).

Salchicheiro, com estabelecimento:

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem.

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52 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Toucinho, presuntos ou carnes ensaccadas (mercador por miudo de):
Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem.

Vinho ou outras bebidas espirituosas engarrafadas (mercador de) considerando-se como tal o lavrador ou fabricante que, em differente edificio ou local do da producção, tenha loja ou armazem para venda:

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem.

Classe 5.ª

Açougue (emprezario de).

Não se comprehendem n'esta verba as camaras municipaes que, por sua conta e administração, fornecem carnes verdes para consumo publico.

Adelo, com estabelecimento.

Advogado, com exercicio e passados dois annos da formatura, ou sendo de provisão:

Nas terras de 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª ordem.

É applicavel o disposto com respeito a advogados em terras de 1.ª e 2.ª ordem.
Agencia de caminhos de ferro, considerando-se como tal a que se encarrega do despacho de bagagens ou mercadorias nas estações de caminhos de ferro (dono ou emprezario de).

Algibebe, com estabelecimento.

Algodão (fanqueiro ou mercador por miudo de tecidos de).

Alugador de moveis.

Azeite de qualquer qualidade ou petroleo (mercador exclusivo por miudo de).
Bilhar, sem botequim (dono ou emprezario de casa de).

Boticario, com estabelecimento:

Nas terras de 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª ordem.

Candieiros de bronze ou de outros metaes (fabricante de).

Canna doce (dono ou arrendatario de engenho para extracção de productos da) quando os productos não estejam tributados por lei especial.

Canteiro ou esculptor em pedra, com estabelecimento.

Carvão (mercador de) vendendo em barcos, mercados, lojas ou logares, para revender.

Casa de pasto (emprezario ou dono de).

Casca de sobro para cortumes (mercador de).

Celleiros Communs, de propriedade particular.

Certeiro (mercador ou fabricante de vélas ou de outras obras de cera) com estabelecimento.

Cha (mercador por miudo de).

Chapéus (fabricante ou mercador de).

Chumbo para caça (fabricante de).

Cobre em chapa (mercador de).

Commissario nos mercados publicos, de vinho, azeite e cereaes (quer volante ou
com estabelecimento ou de numero, salvo se for classificado negociante).

Confeiteiro ou pastelleiro, com estabelecimento.

Couros cortidos de qualquer qualidade (mercador por miudo de).

Cutelleiro com estabelecimento:

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem.

Dentista fabricando dentes e vendendo objectos da sua arte.

Dourador de ornatos, com estabelecimento.

Droguista (mercador por miudo de drogas).

Engenheiro civil, com exercicio.

Enxofre (refinador ou mercador de) com estabelecimento.

Estancia de madeira para construcção (comprehendendo os depositos de madeira para venda):

Nas terras de 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª ordem.

Estofador, com estabelecimento.

Explorador de predios urbanos, considerando-se como tal o que aluga casas para as sub-arrondar por sua conta, com ou sem mobilia.

Ferro em moveis (fabricante de camas, cadeiras e outros objectos).

Filtros ou apparelhos para depuração das aguas (mercador de).

Fructas (exportador de) que não sejam de producção propria.

Gado cavallar ou muar (comprador para revenda de).

Galão de oiro ou prata (fabricante de).

Guarda livros ou primeiro caixeiro de escriptorio.

Hotel ou hospedaria, tenha ou não casa de pasto: quando a renda ou valor locativo annual da casa, em que se ache estabelecido, seja inferior a 400$000 réis.

Instrumentos astronomicos, nauticos, de chimica ou de physica (fabricante ou
mercador de).

Instrumentos de cirurgia (fabricante ou mercador de):

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem.

Linho (mercador por miudo de tecidos de).

Marceneiro (fabricante ou mercador de moveis novos, de mogno, murta, vinhatico
ou outras madeiras de estimação).

Massas (mercador de aletria, macarrão ou outras similhantes) ainda que seja no edificio da propria fabrica.

Medico ou cirurgião medico, com exercicio e passados dois annos da formatura:
Nas terras de 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª ordem.

Navios (constructor de).

Palha para alimento de animaes (mercador de).

Papel para escrever (mercador de).

Paramentos de egreja (fabricante ou mercador de):

Pedreira, não sendo de marmores (emprezario ou explorador de).

Perfumes (fabricante ou mercador de).

Pianos (fabricante de) com estabelecimento.

Proposto estipendiado, para gerencia de negocios commerciaes ou fabris.

Realejos (fabricante ou mercador de) com estabelecimento.

Salchicheiro, com estabelecimento:

Nas terras de 3.ª, 4.ª, 5.ª, e 6.ª ordem.

Seda em rama, fio ou tecido (mercador por miudo de).

Toucinho, presuntos ou carnes ensaccadas (mercador por miudo de):

Nas terras de 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª ordem.

Vinho ou outras bebidas espirituosas engarrafadas (mercador de) considerando-se como tal o lavrador ou fabricante que, em differente edificio ou local do da producção, tenha loja ou armazem para venda:

Nas terras de 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª ordem.

Classe 6.ª

Agencia de annuncios em jornaes ou em quaesquer outras publicações (dono ou emprezario de).

Agente ou commissionado volante para compras, por conta, alheia, de cereaes, liquidos, fructos ou outros generos, com destino ás fabricas ou armazens de seus donos.

Agente ou commissionado volante, de emigração e passaportes.

Agente de enterros.

Agente de negocios ecclesiasticos.

Aguas potaveis, para venda ao publico ou fornecimento nos domicilios (explorador de nascente de).

Alfaiate de medida, com estabelecimento.

Tambem assim deve ser considerado o que tem aprendizes e admitte officiaes, quando d'elles careço.

Alfinetes ou agulhas (fabrica de).

Alugador de objectos funerarios ou armações de egreja.

Arame (fabricante ou mercador de) com estabelecimento.

Architecto com exercicio.

Armeiro de armas de fogo ou brancas, com estabelecimento.

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SESSÃO N.° 30 DE 15 DE MAIO DE 1893 53

Bahus ou malas (fabricante ou mercador de) com estabelecimento.

Banhos publicos de vapor, artificiaes ou simples, sem nascente de agua (estabelecimento de).

Barcas ou barcos de passagem permanente nos rios (dono ou emprezario do) excepto quando pertençam ás municipalidades.

Batefolhas (mercador do folhas ou laminas de metaes).

Batefolhas (com estabelecimento de preparar metaes em folhas ou laminas).
Bengalas (fabricante ou mercador de).

Bolacha (mercador por miudo de).

Bordados (mercador de) seja ou não para exportação.

Botequim, sem bilhar nem sorvetes (emprezario ou dono de).

Bronze, cobre, ferro ou outros metaes não preciosos (mercador de objectos de pequenas dimensões de).

Caixeiro Viajante, o que trata da cobrança ou venda de quaesquer objectos ou generos, para sortimento de estabelecimentos de venda a retalho.

Cal, areia, tijolo ou objectos analogos (mercador por miudo de).

Carpinteiro de carruagens ou outros vehiculos de commodo pessoal, com estabelecimento.

Casa de hospedes, tendo mais de tres, não sendo hotel ou hospedaria.
Cera em bruto ou mel (mercador de).

Cereaes ou legumes (mercador por miudo de).

Cerveja ou bebidas gazosas (mercador de).

Chapéus do sol, com tecidos de seda (fabricante ou mercador de).

Chocolateiro (fabricante ou mercador de chocolate).

Cobre (fabricante de objectos de pequenas dimensões, como caçarolas ou outros similhantes de).

Colchoeiro, com estabelecimento:

Collegio de educação, não se entendendo sob esta denominação as aulas de instrucção primaria ao de alumnos externos (emprezario de).

Conservas de qualquer qualidade (mercador).

Conteiro (fabricante ou mercador de missanga).

Cravador (o que crava pedras preciosas) com estabelecimento.

Contraste (vide tabella A, empregados publicos)

Correeiro (fabricante ou mercador) com estabelecimento.

Cutelleiro, com estabelecimento:

Nas terras de 3.ª 4.ª, 5.ª e 6.ª ordem.

Despachante.

Editor, o que faz d'isso a sua habitual profissão ou publica obras em periodos
certos, como almanaks, annuarios, etc.

Elasticos para suspensorios, espartilhos, ligas ou outros objectos analogos
(fabricante ou mercador de).

Empreiteiro de estradas ou outras obras do estado, districtaes, municipaes, parochiaes ou de particulares.

Empreza litteraria ou jornalistica (proprietario de).

Engommar ou brunir roupas (empreza de).

Escriptor publico, o que faz d'isso a sua habitual profissão.

Esculptor em barro, com estabelecimento.

Esculptor em madeira ou marfim, com estabelecimento.

Esmaltador, com estabelecimento.

Estanho (mercador de)

Estivador, o que arruma carga nos navios, quando não pertença á tripulação.

O jornaleiro, simples descarregador de navios, não se comprehende n'esta verba.
Estucador (emprezario).

Explicador particular de quaesquer sciencias, ainda que seja lente ou professor de estabelecimento de instrucção pago pelo estado.

Farinha (mercador por miudo de).

Ferro em moveis (mercador do camas, cadeiras ou outros objectos).

Fio de Oiro ou prata (fabricante ou mercador de).

Fiscaes dos arrematantes de impostos municipaes.

Flores artificiaes (fabricante ou mercador de).

Flores, plantas, arvores naturaes ou sementes (mercador de).

Fogões ou cofres á prova de fogo (fabricante ou mercador de).

Fundas para quebraduras (fabricante ou mercador de).

Funeraes (alugador de quaesquer vehiculos para):

Nas terras de 3.ª 4.ª, 5.ª e 6.ª ordem.

Gado ovelhum ou caprum (comprador de) para revender.

Galão de oiro ou prata (mercador de).

Instrumentos de cirurgia (fabricante ou mercador de):

Nas terras de 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª ordem.

Instrumentos musicos, de vento (fabricante ou mercador de).

Ladrilhos, mosaicos ou azulejos (mercador de).

Licores (fabricante ou mercador por miudo de).

Lithographia (emprezario, director ou dono de).

Livros scientificos ou litterarios, nacionaes ou estrangeiros (mercador de).

Louça de pó de pedra (mercador de).

Luvas (fabricante ou mercador de).

Marfim (fabricante ou mercador de objectos de).

Mestre de obras, o que as dirige por conta propria ou alheia.

Mineiro (mestre).

Oculista (fabricante ou mercador de oculos).

Oleados (mercador de).

Padeiro, com estabelecimento.

Papel pintado (fabrica de).

Papel pintado (mercador de).

Photographia (estabelecimento de).

Pintor de carruagens, com officina.

Pintor, scenographo, de obras de ornato ou vendendo objectos da sua arte.

Preparador de vinhos, para embarque.

Quinquilherias (mercador de).

Rendas (mercador de) seja ou não para exportação.

Retrozeiro, com estabelecimento.

Roupa (empreza ou estabelecimento de lavagem de) por processos mechanicos.

Sabão (mercador por grosso de).

Sapateiro (fabricante ou mercador) com estabelecimento, vendendo calçado por
medida ou avulso:

Nas terras de 1.ª, 2.ª e 3.ª ordem.

Santeiro, o que faz ou vende imagens, com estabelecimento.

Serigueiro ou passamaneiro (fabricante ou mercador) com estabelecimento.

Solicitador ou procurador de causas, quando não promova ou trate exclusivamente
de negocios da fazenda nacional.

Tanoaria (mercador ou fabricante de objectos de).

Tendeiro (mercador de viveres por miudo).

Deve ser considerado como tal o que vender generos de mercearia, em pequena
escala:

Nas terras da 1.ª e 2.ª ordem.

Velame para embarcações (o que tem estabelecimento de).

Veterinario, com exercicio.

Vidro ou crystal (mercador de).

Vinho, aguardente ou vinagre (mercador por miudo ou taberneiro, considerando-se
como tal o lavrador ou fabricante, que o venda fôra da sua adega, em logar ou
armazem, dando ou não comida):

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem.

Classe 7.ª

Abridor ou gravador, com estabelecimento ou officina, não tendo machina o vapor.

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54 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Açougue (emprezario de) para venda de gado miudo.

Actor ou actriz, de companhia estabelecida por mais de tres mezes no mesmo local.

Administrador ou gerente de emprezas litterarias ou jornalisticas.

Aferidor de pesos e medidas, quando não tenha vencimento sujeito a outro
imposto.

Afinador de instrumentos musicos.

Agencia indeterminada ou individuo que viva de sua agencia, quando não possa ser
classificado de outro modo, não se considerando como tal o que exerça a sua
industria em estabelecimento proprio de venda de quaesquer objectos ou generos.

Agrimensor, avaliador, silvicultor ou louvado (quando faça d'isso a sua habitual profissão).

Aguas minero-medicinaes, qualquer que seja a sua procedencia (mercador por miudo de).

Albardeiro, com estabelecimento.

Albergue, onde só ha camas para pernoitar, mediante remuneração (dono ou emprezario de).

Alcatrão, breu, pez e outras, materias resinosas (mercador de).

Alveitar.

Amolador, com estabelecimento.

Apontador de obras.

Apparelhador de navios.

Arameiro, com estabelecimento de objectos de arame.

Arcos de barris ou pipas (fabricante ou mercador de).

Bandarilheiro, capinha, cavalleiro tauromachico ou director de corridas de
touros.

Banheiro, que tenha barracas ambulantes para banhos no mar ou nos rios.

Barbeiro ou cabelleireiro, com estabelecimento, comprehendendo o que vende ou
fabrica obras de cabello.

Barro ou saibro (emprezario ou explorador de).

Betumes (fabricante ou mercador por miudo de).

Bombas para tirar agua (fabricante ou mercador de).

Bordador, com ou sem estabelecimento.

Botica (administrador ou rendeiro de).

Botões de osso ou de unha (fabricante de).

Bronze (fabricante de objectos de pequenas dimensões de).

Brunidor de objectos de metal, com estabelecimento.

Bufarinheiro, com cavalgadura.

Cabresteiro, com estabelecimento.

Caça, aves domesticas ou ovos (o que tem loja ou logar para venda de).

Café (estabelecimento de torrar).

Caixeiro de escriptorio ou de fóra.

Calafate (emprezario).

Caldeireiro ambulante, com cavalgadura.

Camaroteiro ou bilheteiro de theatro ou de outros logares do espectaculos
publicos.

Canto (mestre de).

Capella (loja de) onde se vendem linhas, retroz, agulhas, alfinetes ou outros
objectos similhantes, por miudo.

Cardeiro, fabricante de cardas á mão.
Carpinteiro de carros ou de instrumentos agricolas, com estabelecimento.

Carpinteiro de obra miuda, com estabelecimento.

Carvão (mercador por miudo de).

Casca de carvalho (mercador de).

Castrador de gado.

Chaminés de edificios (emprezario de limpeza de).

Chapéus de sol, com tecidos não de seda (fabricante ou mercador de).

Cinzas (mercador de).

Cola ou grude (fabricante ou mercador de).

Confeiteiro ou conserveiro, que faz doces para fornecer mercearias ou outras
lojas de venda, para encommendas e mesmo para vender na propria casa, sem
estabelecimento.

Cordas para instrumentos musicos (fabricante ou mercador de).

Cordoeiro (fabricante ou mercador sómente de cordas, cordel ou fio).

Coronheiro, com ou sem estabelecimento.

Dança (mestre de).

Dentista (o que só tira dentes) sem vender objectos da sua arte.

Desenho (mestre de).

Director de typographia.

Dourador, bronzeador ou galvanisador, com ou sem estabelecimento.

Embutidor, com estabelecimento.

Encadernador, com estabelecimento.

Ensaiador de oiro ou prata.

Entalhador, com estabelecimento.

Equitação (mestre de).

Escovas (fabricante ou mercador de).

Esgrima (mestre de).

Esmerilhador, com estabelecimento.

Esparteiro, com estabelecimento.

Espelhos (estabelecimento onde se põe aço em vidro para).

Estalagem para commodo de pessoas ou guarda de animaes (dono ou emprezario de).

Estampador de bilhetes, registos de santos ou outros objectos analogos.

Esteiras finas (mercador ou fabricante de).

Estojos ou carteiras de bolso (fabricante ou mercador de).

Fatos para mascaras, theatros, etc. (alugador de).

Feitor, o que, não sendo jornaleiro, ajusta trabalhadores e dirige os serviços
da cultura e tem poderes restrictos para tratar da venda dos fructos ou
productos agricolas.

Ferrador, com estabelecimento.

Ferragens usadas (mercador de).

Ferreiro ou serralheiro (fabricante de objectos de pequenas dimensões).

Fogueteiro (fabricante ou mercador de fogo de artificio).

Forneiro (emprezario ou dono de fornos para cozer pão, sem vender).

Fressura (loja ou logar onde se vende).

Fructas ou hortaliças (mercador por miudo de).

Funileiro, com estabelecimento de objectos de folha branca.

Gabinete de, leitura (emprezario de).

Gado (comprador de) por conta alheia.

Galochas (fabricante ou mercador de).

Gomma de pinheiros (emprezario para extracção de).

Graxa (fabricante ou mercador de).

Inculcador de creados ou creadas de servir (com ou sem escriptorio).

Instrumentos de corda, não sendo pianos ou harpas (fabricante ou mercador de).

Jardineiro (director de jardim).

Jogos publicos do malha ou bola, ou os licitos de cartas, ainda que haja um só.

Lã em bruto, cardada, lavada ou fiada (mercador por miudo de).

Lacre (fabricante ou mercador de).

Lapidario em pedras preciosas ou vidro, com ou sem estabelecimento.

Lapis, pennas de escrever e outros artigos similhantes (fabricante ou mercador
de).

Latoeiro (fabricante ou mercador de objectos de latão) com estabelecimento.

Lenha (mercador por miudo de).

Leques (fabricante ou mercador de).

Linho em rama, assedado ou fiado (mercador por miudo de).

Livros usados (alugador ou mercador de).

Livros em branco, pautados ou riscados, para escripturação (fabricante ou
mercador de).

Loterias, o que sem abrir bilhetes sómente os vende ou as suas fracções (com
estabelecimento).

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SESSÃO N.º 30 DE 15 DE MAIO DE 1893 55

Louça de barro ordinaria (mercador de):

Nas terras de 1.ª, 2,ª e 3.ª ordem.

Machinista ou encarregado de machinas a vapor.

Manteiga de leite, como industria separada da agricultura (fabricante de).

Marceneiro (fabricante ou mercador de moveis de madeiras ordinarias).

Molduras ou estampas (fabricante ou mercador de).

Mordomo ou superintendente nos serviços internos de casa particular, hotel, club
ou outros estabelecimentos.

Odres (fabricante ou mercador de).

Osso (fabricante ou mercador do objectos de).

Ourives de oiro ou prata, quando for sómente fabricante ou mestre de obras.

Palha (fabricante ou mercador de tranças, cordões, chapéus e outros objectos
de).

Papelão (mercador de).

Passaros (o que tem estabelecimento para venda de).

Pedicuro ou callista.

Peixe fresco ou salgado, não sendo bacalhau (o que vende em praça publica ou tem
loja ou logar para venda de).

Pelles para cortir (mercador por miudo de).

Peneiras (fabricante ou mercador de) com estabelecimento.

Penteeiro (fabricante ou mercador do pentes).

Pianos, harpas ou outros quaesquer instrumentos de musica (mestre de).

Picheleiro (fabricante ou mercador de obras de estanho).

Pintor ou desenhador de retratos, paizagens ou outra qualquer pintura ou desenho
não especificado.

Plumas (emprezario de estabelecimento de preparar).

Poleeiro (com estabelecimento de moitões ou outros objectos similhantes).

Polidor (emprezario).

Pos para gomma (fabricante ou mercador de).

Pregoeiro nos leilões.

Professor de instrucção secundaria ou artes e sciencias, não pago pelo estado
ou, ainda que o seja, quando dê lições particulares.

Queijos (mercador por miudo de).

Redes para caça ou pesca (fabricante ou mercador de).

Relogios usados, de algibeira ou parede (mercador ou o que concerta)

Rolhas de cortiça (mercador de).

Sabão ou sabonetes (mercador por miudo de).

Sal (mercador por miudo de).

Sangrador (não sendo barbeiro).

Sapateiro (fabricante ou mercador) com estabelecimento, vendendo calçado por
medida ou avulso:

Nas terras de 4.ª, 5.ª e 6.ª ordem.

Sebo em rama ou em pão (mercador de).

Sellos postaes, usados (mercador de).

Surrador de pelles, com estabelecimento.

Tamancos (fabricante ou mercador de) com estabelecimento.

Tanques (para lavar) dono ou emprezario que os dá de aluguer

Tendeiro (mercador de viveres por miudo). Deve ser considerado como tal o que
vender generos de mercearia em pequena escala:

Nas terras de 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª ordem.

Cinturaria, officina ou estabelecimento de tingir roupas usadas.

Corneiro, com estabelecimento.

Crapeiro, com estabelecimento.

Cripas (mercador por miudo de).

Cypographia (emprezario de).

Vallador (mestre).

Vassouras (fabricante ou mercador de) com estabelecimento.

Vedor ou descobridor de aguas.

Vendedor ambulante de quaesquer generos, com cavalgadura, não sendo
bufarinheiro.

Vendedor de quaesquer objectos em feiras ou mercados publicos, vulgarmente
chamado barraqueiro, sem estabelecimento fixo, quando não tenha designação
especial nas tabellas A e B.

Verniz (fabricante ou mercador de).

Vimes (fabricante ou mercador de obras de).

Vinho, aguardente ou vinagre (mercador por miudo ou taberneiro) considerando-se
como tal o lavrador ou fabricante que venda fóra da sua adega, em loja ou
armazem, dando ou não comida:

Nas terras de 3.ª, 4.ª, 5.° e 6.ª ordem.

Classe 8.ª

Accendalhas e pavios ou palitos phosphoricos, de qualquer qualidade (mercador de).

Batatas (mercador por miudo de).

Botequim ambulante, vendendo café, licores ou outras bebidas (dono ou emprezario
de).

Caixas de papelão (fabricante de).

Caixeiro de balcão, incluindo os denominados marca-nos que tenham quinze annos
completos de idade, ou qualquer outro empregado mercantil que não seja proposto,
guarda-livros, caixeiro de escriptorio ou de fóra.

Calceteiro (sómente mestre ou emprezario).

Carniceiro ou cortador (o que corta ou pesa carne nos açougues).

Cerzidor, com estabelecimento.

Cobrador nos açougues.

Colheres de pau, palitos, gamelas, tinas ou outros objectos analogos (fabricante
ou mercador de).

Desenhador para fabricas.

Ervanario (mercador de ervas e plantas medicinaes) com estabelecimento.

Formeiro (o que faz formas para calçado e outros destinos).

Gesso (mercador de objectos de).

Graxa (o que tem estabelecimento de engraxar calçado).

Guano ou adubos agricolas (mercador de).

Leite (vendedor de) quando use no seu commercio cavalgadura ou qualquer
vehiculo.

Louça de barro ordinaria (mercador de):

Nas terras de 4.ª, 5.ª e 6.ª ordem.

Louzeiro, com ou sem estabelecimento.

Musico.

Obreias (fabricante ou mercador de).

Officias de quaesquer officios ou artes, que tiverem salarios medios de 800 réis
ou mais por dia util nas terras de 1.ª e 2.ª ordem, de 500 réis ou mais nas
terras de 3.ª e 4.ª, e de 400 réis ou mais nas de 5.ª e 6.ª ordem.

Palheireiro (o que entrança palhinha ou rotim em cadeiras e outros moveis) com
estabelecimento.

Parteira, tendo carta de exame.

Pinceis (fabricante ou mercador de).

Poceiro (emprezario de construcção ou limpeza de poços).

Preparador de objectos de historia natural.

Revisor de provas typographicas.

Sapateiro, fabricando sem estabelecimento, simplesmente para venda aos
fabricantes ou mercadores de calçado.

Sarro (mercador de).

Tecelão, trabalhando por conta propria ou alheia, em teares á mão e em sua casa,
tendo mais de dois.

Traductor para jornaes.

PARTE 2.ª

Comprehende as industrias, profissões, artes ou officios, em cujas taxas influe alguma ou algumas das ordens das terras em que são exercidas

Agencia de emigração ou passaportes:

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem - 60$000 réis.

Em todas as outras - 40$000 réis.

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56 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Aguas minero-medicinaes (explorador de nascentes, com estabelecimento para banhos e outras applicações):

Em estabelecimento de grande escala - 180$000 réis.

Idem em pequena escala - 80$000 réis.

Sem estabelecimento - 20$000 réis.

Excepto quando o estabelecimento pertença ao estado ou a corporações
administrativas ou de beneficencia.

Banhos no mar ou nos rios (emprezario de): no Tejo e suas margens, desde a
altura de Sacavem até á barra:

Em barcas ou barracas fixas de madeira - 50$000 réis.

Em barracas volantes - 12$000 réis.

Em qualquer outra parte, metade d'estas taxas.

Casa onde se empresta dinheiro ou generos sobre penhores de qualquer especie ou
sem elles:

Nas terras de 1.ª ordem - 150$000 réis.

Nas terras de 2.ª ordem - 90$000 réis.

Nas terras de 3.ª ordem - 65$000 réis.

Em todas as outras - 40$000 réis.

Estrumes (arrematante ou comprador para revender):

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem - 100$000 réis.

Em todas as outras - 12$000 réis.

Gado suino (comprador de): nos districtos de Lisboa, Santarem, Portalegre, Evora
e Beja - 100$000 réis.

Em todos os outros districtos - 20$000 réis.

Massas de aletria, macarrão e outras similhantes (fabrica de):

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem - 84$000 réis.

Em todas as outras - 63$000 réis.

A fabrica, que tenha conjunctamente engenhos para moer grão, pagará, alem da taxa respectiva, por cada par de mós - 25$000 réis.

Oleados (fabrica de) não tendo mesas de estampar:

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem - 20$000 réis.

Em todas as outras - 10$000 réis.

Ossos, em bruto (mercador de):

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem - 32$000 réis.

Em todas as outras - 20$000 réis.

Piloto ou pratico de barras:

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem - 8$000 réis.

Em todas as outras - 4$000 réis.

Pos para gomma (fabrica de):

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem - 60$000 réis.

Em todas as outras - 40$000 réis.

Salga de carnes (estabelecimento de):

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem - 75$000 réis.

Em todas as outras - 18$000 réis.

PARTE 3.ª

Comprehende as industrias, profissões, artes ou officios em cujas taxas não influe a ordem das terras em que são exercidas

Aguas minero-medicinaes, qualquer que seja a sua procedencia (fornecedor de) - 20$000 réis.

Considerando-se como tal o que as compra a empreza exploradora, para vender a
mercadores por miudo.

Alfaias ou instrumentos agricolas, como machinas de debulhar, charruas e outros
similhantes (mercador de) - 45$000 réis.

Arraes de embarcação - 20$00 réis

Assucar (fabrica de) - 315$000 réis Barcaças de amarração de embarcações,
cada, uma - 10$000 réis.

Barcos ou outras embarcações maiores ou menores, que navegam nos rios (dono ou
rendeiro de):

Barcos, botes e outras embarcações menores, cada uma - 1$000 réis.

Barcas, faluas, fragatas e outras embarcações similhantes, cada uma - 5$000
réis.

Barcos a vapor:

Sendo rebocadores de embarcações pequenas, cada um - 20$000 réis.

Sendo rebocadores de navios, cada um - 50$000 réis.

Sendo de transporte de passageiros, cada um - réis 15$000.

Boias para amarração de navios (alugador de):

Cada uma - 20$000 réis.

Bolacha de qualquer qualidade e pão de munição ou commum (fabrica de):

Com motor a vapor ou agua - 210$000 réis.

Alem da taxa dos engenhos de moer farinha, se os tiver.

Botões ou colchetes de qualquer qualidade (fabrica de):

Com machinismo a vapor ou agua - 210$000 réis.

Sem motor a vapor ou agua:

De metal, excepto chumbo ou estanho - 42$000 réis.

De chumbo, estanho ou outros metaes - 33$000 réis.

Capitão ou mestre, commandante de navio:

Do alto mar - 42$000 réis.

De cabotagem - 12$000 réis.

Sendo dono e capitão está sujeito sómente como dono.

Cartas de jogar ou cartões (fabricante de) - 50$000 réis.

Carvão (emprezario de córtes de arvoredo para extrahir a casca e reduzir a) -
200$000 réis.

Casa de pasto, nos barcos a vapor (emprezario de) - 12$000 réis.

Cerveja ou bebidas gazosas (fabricante de) - 150$000 réis.

Conservas de qualquer qualidade (fabrica de) - réis 100$000

Escovas (fabrica de):

Com machinismo a vapor ou agua - 120$000 réis.

Sem motor a vapor ou agua - 33$000 réis.

Ferro usado e outros metaes de embarcações ou caminhos de ferro, e de quaesquer
outras proveniencias (mercados para revenda de) - 80$000 réis.

Fructas ou hortaliças em barcos (mercador de) - réis 10$000.

Fundição de objectos de grandes dimensões, em bronze, cobre, ferro e outros
metaes não preciosos (emprezario de):

Com motor a vapor - 250$000 réis.

Sem motor a vapor - 125$000 réis

Fundição de objectos de pequenas dimensões, de bronze cobre, ferro e outros metaes não preciosos (emprezario de):

Com motor a vapor da força de seis ou mais cavallos - 170$000 réis.

Inferior a seis cavallos - 84$000 réis.

Sem motor a vapor - 42$000 réis.

Fundição de typo ou de objectos typographicos (emprezario de) - 125$000 réis.
Guano ou adubos agricolas (fabrica de):

Com machinismo, a vapor ou agua - 210$000 réis.

Sem machinismo a vapor ou agua - 75$000 réis.

Ladrilhos, mosaicos ou azulejos (fabrica de) - 80$000 réis.

Lavadouros de lã (emprezario de) empregando prensas hydraulicas para empacotar -
85$000 réis.

Lavadouros de lã (emprezario de) sem prensas hydraulicas para empacotar - 42$000
réis.

Lenha, vendedor em cavalgaduras, carros ou barcos - 60$00 réis.

Machina de debulhar cereaes, quando não sejam de producção propria, a vapor
(dono ou emprezario de):

Cada uma - 30$000 réis.

Madeiras (emprezario de córtes de):

Para extrahir tabuado e madeiras de construcção) - 130$000 réis.

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SESSÃO N.° 30 DE 15 DE MAIO DE 1893 57

Manteiga, artificial, margarina, buterina ou outras substancias gordurosas (fabrica de) - 200$000 réis.

Marroteiro (mestre de marinhas de sal) - 9$000 réis.

Mera (fabricante de) - 3$000 réis.

Mergulhador - 5$000 réis.

Mestre de fabrica, não sendo dono ou emprezario - réis 35$000.

Mestre de navios, não commandante:

Do alto mar - l5$OOO réis.

De cabotagem - 8$000 réis.

Mestre de officina, não sendo dono ou empreiteiro - réis 16$000.

Moleiro (mestre de moinho) não sendo dono ou emprezario - 2$000 réis.

Mós (emprezario para venda de) - 32$000 réis.

Mós (fabricante de) - 2$500 réis.

Moveis (fabrica a vapor de) - 100$000 réis.

Osso (fabricante de pó de) - 15$000 réis.

Pentes (fabrica de):

Com machinismo a vapor ou agua - 120$000 réis.

Sem motor a vapor ou agua - 33$000 réis.

Piloto ou commissario de navio - 20$000 réis.

Stearina, glycerina ou outras materias analogas (fabrica de vélas e mais artigos
de):

Com motor a vapor ou agua - 190$000 réis.

Sem motor a vapor ou agua - 76$000 réis.

Sumagre (mercador de) - 20$000 réis.

Tabacos (fabrica de) ainda que pertença a companhia ou sociedade anonyima:

Tendo até 80 operarios - 70$000 réis.

Tendo mais de 80 até 200 operarios - 224$000 réis.

Tendo mais de 200 até 500 operarios - 448$000

Tendo mais de 500 até 1:000 operarios - 952$000 réis.

Tendo mais de 1:000 operarios - 2:100$000 réis.

As fabricas de tabaco no continente do reino são isentas de contribuição
industrial, por virtude do n.° 9.° do artigo 6.° das bases do contrato de 26
de fevereiro de 1891, approvadas por carta do lei de 23 de março do mesmo anno. Tanoaria a vapor - 100$000 réis.

Notas á tabella B

1.ª São isentos da taxa, como officiaes de quaesquer officios ou artes designados n'esta tabella, os filhos não casados, a mulher, os irmãos e os pães de qualquer indivíduo, que trabalhem por conta do chefe da família na propria casa ou officina d'este, ficando sujeito ao imposto sómente o mesmo chefe.

2.° São isentos os creadores de gado que forem lavradores.

3.º Não se consideram mercadores, sujeitos á taxa, os lavradores que vendem os seus generos por grosso ou por miudo no local da producção ou nos mercados e feiras.

Tambem só não consideram mercadores os que não têem estabelecimento fixo.

4.º O estabelecimento do negociante é o escriptorio.

Qualquer outro estabelecimento, fabril ou de venda, separado do escriptorio, deve ser considerado, para os effeitos da respectiva taxa, no local ou locaes onde estiver.

5.ª Estão sujeitos á contribuição os empregados e creados da casa real, excepto os creados de galão branco.

6.ª As taxas d'esta tabella relativas a industrias cujo exercício regular seja periodico ou interpelado são devidas por inteiro, não havendo direito a annullação por trimestres.

7.ª Na applicação das verbas d'esta tabella, o dizer especial prefere ao dizer geral, porque a mesma industria possa ser collectada.

Ministerio dos, negocios da fazenda, 15 de maio de 1893. = Augusto Fuschini.

N.º 117-D

III

PROPOSTA SOBRE O SÊLLO

Senhores. - Recaindo, em regra, sobre actos accidentaes e imprevistos, de rapida cobrança e de economica fiscalisação, essencialmente productivo e elastico, o sêllo constituo facil processo de tributação e riquíssima fonte de receita, que levanta pequenos attritos e fere ligeiramente a economia do contribuinte, tal é a largueza da sua incidencia. Estas condições especiaes indicaram ao governo a conveniencia de remodelar o imposto do sêllo, elevando as taxas respectivas por fórma que produzam receitas attendiveis.

Tendo de rever tão importante imposto, entendi dever fazel-o por fórma completa. As leis dispersas têem inconvenientes conhecidos; alem d'isso, a classificação das verbas, por effeito de parciaes reformas, envolve certa desordem, que difficulta o estudo da lei e o seu uso quotidiano e habitual. A proposta, que tenho a honra de apresentar ao parlamento, comprehende, pois, as tabellas completas, feitas as classificações e as redacções convenientes.

Isto posto, desenvolverei por fórma succinta os pontos principaes, em que introduzi alterações, sem as poder seguir verba por verba. É o espirito da proposta, que melhor convem esclarecer; em vez de entrar em pormenores, que apenas podem desenvolver-se no trabalho das commissões e nas discussões parlamentares.

N'esta proposta, como em todas, procurou o governo elevar as receitas, collectando fontes caudaes da riqueza publica e actos e factos mais dispensaveis; poupando, quanto possível, a população pobre do paiz, já por demais onerada pelos impostos indirectos e de consumo.

Assim, elevei o sêllo dos diplomas nobiliários, das ordens militares e civis, das bulias e dispensas, sem deixar de augmentar tambem o sêllo sobre actos, que, embora de outra natureza, podem produzir receitas sem vexame para o contribuinte. N'este caso estão o expediente das alfandegas, os contractos e varios outros documentos.

No expediente das alfandegas aproveitei, quasi por completo, os trabalhos, que foram apresentados ao parlamento pelo meu illustre antecessor. Nas restantes modificações obedeci a differentes criterios, que me parecem justos.

Creou-se, por exemplo, o sêllo para as procurações forenses e para as que envolvem fins especiaes, porque não ha rasão alguma para as exceptuar da regra applicada a outros títulos de mandato.

O sêllo dos reconhecimentos, que até agora tem sido de 10 e 80 réis, dando esta duplicação de taxas logar a duvidas e hesitações, foi reduzido a uma só taxa de 20 réis. D'esta reducção deve, todavia, resultar augmento de receita, visto que os reconhecimentos de 10 réis são numerosissimos e excepcionaes os da segunda verba.

Nas sociedades anonymas, em que se dá o facto singular de corresponder ao maior capital proporcionalmente menor sêllo, corrigi esta deficiencia, estabelecendo não só para estas, como para as outras sociedades commerciaes
civis, a taxa de 300 réis em cada l:000$000 réis.

Nos arrendamentos ato 100$000 réis fixei tres taxas, conforme o seu valor, em substituição de uma só taxa actual de 60 réis.

Nos pertences sujeitos a sêllo inclui os titulos de divida publica, dos quaes rasão alguma justifica a isenção.

Nos dotes, para compensar o prejuizo da immobilisação dos respectivos bens, estabeleci o sêllo progressivo, limitado a pequeno numero do termos e de augmento muito suave. Em caso algum esta progressão abrange mais da decima parte do rendimento annual respectivo.

Finalmente, alterei o preço do papel sellado, elevando o de 50 réis a 80 a réis, e o d'este preço a 100 réis; comprehendendo, todavia, n'estas importancias o valor do papel, que actualmente é pago pelo comprador. Esta elevação nada tem de exaggerada.

Na Hespanha por exemplo, o papel sellado vae de 75 centesimos de peseta até 5 duros. Os requerimentos escrevem-se em papel de 2 pesetas e os traslados no de 5 pesetas. O papel é de formato um pouco maior do que o nosso; mas tem, apenas, vinte e quatro linhas de escripta.

39 ****

Página 58

58 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Em França o papel é de dois tamanhos. As taxas são de 50 centimos, de 1,0 franco e de 1,50 e mais o addicional de 2/10 por folha. Os traslados fazem-se em papel de l,50 franco; tendo apenas vinte linhas por lauda.

Na Belgica o sêllo é variavel com as dimensões do papel. O papel de 25 centímetros de altura e 18 de largura tem o sêllo de 50 centimos por meia folha.
Na Italia o papel, sendo de dimensões approximadas do nosso, offerece taxas progressivas, de 5 centimos de lira (paridade do franco) 10 centimos, 50 centimos, 1,20 lira, 2,40 liras, 3,60 liras, etc., etc., conforme o acto, ou estação a que se dirige. O papel de 1,20 lira por folha emprega-se nas declarações em geral, contractos por escripto particular e recibos por saldos; o de 2,40 liras para actos perante os juizes de paz; o de 3 liras para traslados, e finalmente o de 3,60 liras para os tribunaes.

Em Inglaterra, em que a forma dos processos e os actos do notariado são singulares, vêem-se procurações escriptas em papel de l shilling e em papel de 10 shillings.

Estas simples notas demonstram quão longe ficamos ainda de elevados preços no papel sellado. Effectivamente, nos actos mais importantes pela despeza do papel, nos processos judiciaes, o augmento de encargo é, por assim dizer, insensivel. Um processo de 500 meias folhas é já volumoso; ora, para este caso a despeza crescerá em 10$000 réis approximadamente; somma que nada representa em face das outras despezas, que exige qualquer acção judicial.

Finalmente, é logico considerar o livro, que na maioria dos casos deve ter as dimensões do papel sellado. Por isso proponho tres padrões, partindo das dimensões d'este, e elevando successivamente as taxas.

Taes são em resumo, as principaes alterações feitas ás verbas do sêllo; resta, apenas, calcular a receita correspondente.

Calculo da receita.

É difficil, a não ser para o papel sellado, determinar com rasoavel exactidão o producto das novas taxas; todavia, em materia de creação de imposto, indispensavel é obter um calculo approximado.

Para este effeito mandei organisar os elementos estatisticos, constantes dos mappas n.ºs 1, 2 e 3, que acompanham este relatorio. O primeiro envolve o producto da venda do papel sellado, o segundo o do sêllo de verba, e o terceiro o das estampilhas do sêllo, referidas as vendas ao anno de 1891-1892.
A venda do papel de 50 réis foi a seguinte:

Meias folhas 1.120:493, na importancia de .... 56:024$650
Custo do papel .... 5:602$465
Total .... 61:627$115

A venda do papel de 80 réis foi a seguinte:

Meias folhas 2.299:968, na importancia de .... 183:997$440
Custo do papel .... 11:499$840
Total .... 195:497$280

O augmento liquido da taxa, sendo 25 réis para o papel de 50 réis e 15 réis para o de 80 réis, será superior a 62:511$845 reis, visto que o papel e o trabalho da sellagem não custa 5 réis por folha ao estado. Observo ainda que não houve tempo para apurar a quantidade de papel vendido nas ilhas adjacentes.

O sêllo de verba deve offerecer importante augmento de receita, principalmente tendo em vista as novas verbas sobre expediente das alfandegas, reunidas na tabella n.° 3 da proposta. O producto d'este sêllo foi no continente e Funchal de 457:465$772 réis.

Admittindo o augmento de 40 por cento chegaremos a nova receita em numeros redondos de 183:000$000 réis.

Finalmente, as estampilhas do sêllo renderam tambem no continente e Funchal 400:552$780 réis.

Admittindo a mesma proporção do augmento, attingiremos a receita em numeros redondos de 160:000$000 réis.

O total da receita será, pois, pelo calculo:

Papel sellado .... 65:000$000
Sêllo de verba .... 183:000$000
Estampilhas do sêllo .... 160:000$000
Total .... 408:000$000

A receita creada pela proposta, oscillará, pois, entre 400:000$000 e 500:000$000 réis; devendo, na minha opinião e pelo estudo das novas taxas, approximar-se da ultima somma; se a não attingir, principalmente melhorando e activando a fiscalisação d'este importante ramo de serviço tributario.

Por estas rasões, tenho a honra de submetter ao esclarecido estudo do parlamento a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.º

São approvadas, para os devidos effeitos, as tabellas do imposto do sêllo, que fazem parte integrante d'esta lei.

ARTIGO 2.º

A falta de pagamento da taxa legal do sêllo será sempre punida com multa do decuplo do sêllo, devido e não pago.

§ 1.° Na multa incorrem aquelles que receberem ou fizerem uso de documento ou papel sem sêllo, sendo a elle sujeito, ou indevidamente sellado.

§ 2.° Se a transgressão resultar de pagamento de sêllo inferior ao devido, a multa será na proporção da importancia, que deveria ter sido paga.

§ 3.° A disposição d'este artigo é applicavel aquelles que não inutilisarem as estampilhas, conforme for determinado nos regulamentos.

§ 4.° Os que empregarem estampilhas já usadas, alem da multa, incorrerão nas penas applicadas no artigo 229.° do codigo penal.

ARTIGO 3.º

Quando a transgressão for commettida por auctoridades, funccionarios publicos, sociedades anonymas ou bancos, a multa será o quintuplo da determinada no artigo antecedente.

ARTIGO 4.º

É applicavel ao imposto do sêllo a prescripção estabelecida na legislação civil, e ás multas respectivas a prescripção de cinco annos, contados da data da transgressão.

§ unico. Na restituição d'este imposto é applicavel a prescripção estabelecida para as dividas do estado.

ARTIGO 5.°

O governo fará o regulamento preciso para a cobrança d'este imposto, reunindo e codificando no mesmo regulamento todas as disposições em vigor, e fica auctorisado a restringir ou ampliar o uso do sêllo de estampilha como julgar conveniente, a modificar a divisão e classificação das tabellas, e a tomar as providencias necessarias para assegurar a cobrança e fiscalisação do imposto, comtanto que as penas e multas não excedam ás estabelecidas na lei.

§ 1.° As taxas e mais disposições são obrigatorias depois da publicação da presente lei, e á cobrança e fiscalisação serão applicadas as disposições do regulamento de 26 de novembro de 1885 na parte que a não contrariarem, emquanto não for publicado novo regulamento.

§ 2.° Depois de publicado o novo regulamento, nos termos auctorisados por esta lei, ficam revogadas todas as dis-

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SESSÃO N.° 30 DE 15 DE MAIO DE 1893 59

posições de leis geraes, ou especiaes, e regulamentos que envolvam legislação ácerca do imposto do sêllo.

ARTIGO 6.º

Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio da fazenda, 15 de maio de 1893. = Augusto Fuschini.

TABELLA N.° 1

Sêllo fixo

CLASSE 1.ª

Livros e protocollos sujeitos a sêllo de verba, antes de escriptos

São sujeitos ao imposto do sêllo:

a) Os livros dos commerciantes, chamados de inventario e balanços, diario, rasão; e mais das sociedades os livros para actas, indispensaveis segundo o artigo 31.° e § unico do codigo commercial;

b) Os livros de registo de acções e obrigações das sociedades anonymas e das commanditas por acções;

c) Os livros das casas de penhores;

d) Os protocollos dos corretores;

e) Os livros de receita e despega dos cabidos ou de outras quaesquer repartições ecclesiasticas;

f) Os livros do receita e despeza e de termos de deliberações ou eleições de irmandades ou confrarias;

g) Os livros dos julgamentos de coimas ou transgressões de posturas;

h) Os livros dos julgamentos dos juizes de paz, ainda quando a cargo d'elles não esteja o julgamento das coimas e transgressões de posturas;

i) Os livros das conciliações nos juizos de paz;

j) Os livros de aforamentos de bens municipaes;

k) Os livros de notas, de termos de abertura de signaes, e de registos, dos tabelliães;

l) Os livros de protestos de letras;

m) Os protocollos das audiencias;

n) Os livros dos registos dos articulados e sentenças nas causas civeis, a que se referem os artigos 208.º e 285.° do codigo do processo civil;

o) Os livros de registo de tutelas, os de termos de repudio de herança e os de fianças nas causas crimes;

p) Os livros de registos ou autos de abertura e publicação de testamentos;

q) O diario e livros para inscripções e descripções nas conservatorias do
registo predial;

r) O diario e livros para inscripções e matriculas nas secretarias dos tribunaes de commercio.

O sêllo dos livros é pago por meia folha - ou folha de duas laudas - e a sua taxa é:

1. Por padrão com 30 centímetros de altura por 20 centimetros de largura .... $100

2. Por padrão maior do que o antecedente, mas que não exceda a 60 centimetros de
altura por 40 centimetros de largura .... $200

3. Por padrão maior do que o antecedente, mas que não exceda a 90 centimetros de altura por 60 de largura - maximo tamanho admittido - .... $300

O papel dos livros dos tabelliães e o de todos os destinados a termos e autos judiciaes, ou a outros quaesquer assentos de serviço publico, - exceptuados os livros das conservatorias, os do registo commercial e outros que por lei ou regulamento tenham formato especial, - será do formato do primeiro padrão, isto e, do formato do papel sellado com 30 centimetros de altura por 20 de largura.
O papel dos livros de notas dos tabelliães não poderá ter mais de trinta linhas em cada lauda.

Os livros e protocollos constantes d'esta classe podem ser sellados, ainda que nos mesmos estejam escriptos, impressos, lithographados ou estampados dizeres geraes, que por si só não possam constituir documento, nem produzir algum effeito.

CLASSE 2.ª

Diplomas nobiliarios sujeitos a sêllo de verba, depois de escriptos

[Ver tabela na imagem]

CLASSE 3.ª

Diplomas de ordens militares sujeitos a sêllo de verba, depois de escriptos

[Ver tabela na imagem]

Tanto os officiaes do exercito e armada, como os empregados do estado, que forem agraciados com condecorações honorificas, por serviços distinctos no exercicio das suas funcções, pagarão só o terço das taxas dos respectivos sellos mencionados n'esta classe. Se as mercês forem por serviços relevantes e prestados em combate contra o inimigo, por distincto e provado merito
litterario, scientifico ou artistico, ou por acto

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singular e publico de devoção civica, poderá o governo dispensar o pagamento d'esta verba de sêllo. As praças do exercito e armada são isentas do imposto.

32. Portaria para se poder usar da insiggnia antes da carta .... 20$000

Portaria concedendo licença para acceitar ou usar de condecorações estrangeiras, sendo:

[Ver tabela na imagem]

CLASSE 4.ª

Diplomas de empregados da casa real sujeitos a sêllo de verba, depois de escriptos

[Ver tabela na imagem]

CLASSE 5.ª

Diplomas relativos ao exercito e armada sujeitos a sêllo de verba, depois de escriptos

[Ver tabela na imagem]

As patentes e nomeações de empregados civis do exercito, que têem graduação militar, ficam sujeitas aos sellos correspondentes ás graduações respectivas.

CLASSE 6.ª

Diplomas de graus de habilitações lilterarias ou scientificas sujeitos a sêllo de verba, depois de escriptos

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CLASSE 7.ª

SECÇÃO 1.ª

Bullas, dispensas e outros diplomas ecclesiasticos sujeitos a sêllo de verba, depois de escriptos

[Ver tabela na imagem]

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86. Breve de missa votiva. 1$500
87. Breve de non residendo. 60$000
88. Breve para sacrario em capella publica. 30$000
89. Breve para sacrario em capella particular. 75$000
90. Breve de privilegio para ecclesiastico poder usar de qualquer honra ou distinctivo. 75$000
91. Breve de privilegio para corporação poder usar de qualquer honra ou distinctivo. 150$000

SECÇÃO 2.ª

Outros diplomas ecclesiasticos sujeitos a sêllo de depois de escriptos, ou ao de estampilha

92. Carta de ordens de presbytero. 4$000
93. Dispensa de um pregão. 3$000
94. De dois. 5$000
95. De tres. 7$000
96. Licença para casamento com fiança a banhos. 5$000
97. Licença para casamentos ou baptizados em capella particular. 70$000
98. Em capella publica. 35$000

9. Licença de celebrar, confessar ou pregar. $200
100. Licença para festividade religiosa em igreja parochial ou capella publica, procissão ou cyrio. 1$000
101. Quaesquer diplomas expedidos pelas camaras ou auctoridades ecclesiasticas, que não estiverem especialmente comprehendidos n'esta classe ou nas outras d'esta tabella. 1$000

CLASSE 8.ª

Confirmações, dispensas e outras mercês sujeitas a sêllo de verba, depois de escriptos os respectivos documentos

102. Alvará de corretor. 12$000
103. Alvará de despachante nas alfandegas de Lisboa e Porto. 15$000
104. Nas outras alfândegas................
105. Alvará de ajudante de despachante nas alfandegas de Lisboa e Porto 7$000
106. Nas outras alfandegas. 7$000
107. Alvará de mercê aos denunciantes de capellas, morgados e bens nacionaes, que estejam vagos ou que andem extraviados. 5$000
108. Carta de naturalisação. 2$000
109. Concessão para estabelecer caminhos americanos em estradas ordinarias, ou
ruas de povoações. 70$000
110. Concessão para qualquer saystema de viação com locomotivas. 150$000
111. Decreto de verificação de vidas em bens nacionaes. 80$000
112. Diploma para manter na posse dos ditos bens. 18$000
113. Diploma de perdão ou commutação de pena, não sendo o impetrante pobre. 6$000
114. Diploma do approvação e confirmação de estatutos, compromissos e contratos de corporações, sociedades ou companhias, quer sejam permanentes ou temporarias, por uma só vez. 45$000
115. Diploma de approvação de sociedade litteraria ou artistica. 7$000
116. Diploma de approvação de sociedade operaria. 2$000
117. Diploma de officio de procurador ou solicitador de causas nos tribunaes ou
juizos de Lisboa e Porto. 10$000
118. Nos tribunaes ou juizos das outras terras do reino. 5$000
119. Nomeação de solicitador feita por despacho de juiz de direito. 2$000
120. Nomeação de vendedor de estampilhas de sêllo em Lisboa e Porto. 1$000
121. Fóra de Lisboa e Porto. $200
122. Licença para advogar, concedida a pessoa que não esteja para isso habilitada pela universidade de Coimbra. 30$000
123. Portaria de nomeação lucrativa, ou de mercê honorifica de que se pagar emolumentos, expedida por qualquer repartição publica. 5$000
124. Todos os diplomas de assignatura real por nomeações ou mercês não especificadas n'esta tabella. 10$000
125. Apostillas nos diplomas comprehendidos n'esta classe e nas verbas n.ºs 222 a 224, e 3$000

CLASSE 9.ª

Papeis de segurança publica sujeitos ao sêllo a tinta de oleo, antes de escriptos, ou ao de estampilha

SECÇÃO 1.ª

Passaportes e bilhetes de residencia passados nos governos civis

126. Passaporte a nacional, para fóra do reino e das possessões ultramarinas por cada pessoa. 2$000
127. Passaporte a estrangeiro, para fóra do reino e possessões ultramarinas. 2$000
128. Referenda em passaporte estrangeiro, para fóra do reino e possessões ultramarinas. 2$000
129. Bilhete de residencia ou referenda, permittindo a residencia a estrangeiros, por tres mezes. $100
130. Por seis mezes. $200
131. Por nove mezes. $300
132. Por um anno. $400

SECÇÃO 2.ª

Salvo-conductos, vistos nos passaportes e bilhetes de residencia passados nas administrações dos concelhos

133. Salvo-conducto aos estrangeiros. $100
134. Visto nos passaportes dos estrangeiros pela permissão de entrada. $100
135. Bilhete de residencia ou referenda, permittindo a residencia a estrangeiros por tempo de tres mezes. $100
136. Por tempo de seis mezes. $200
137. Por tempo de nove mezes. $300
138. Por tempo de um anno. $400

CLASSE 10.ª

Papeis commerciaes sujeitos a sêllo a tinta de oleo, antes de escriptos, ou ao de estampilha
139. Carta de partilhas, entre socios, por cada uma. l$500
140. Carta de fretamento para os portos do continente do reino. 1$000
141. Carta de fretamento para outros portos ou para porto indeterminado. 3$000

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Conhecimento de carregação maritima, apresentado para ser conferido com o manifesto e para, assim legalisado, constituir titulo de propriedade de mercadorias existentes na alfandega ou seus armazens:

[Ver tabela na imagem]

CLASSE 11.ª

Licenças sujeitas ao sêllo de estampilha

[Ver tabela na imagem]

As licenças mencionadas, relativas a um anno, poder-se-hão conceder por fracções trimestraes, sendo as taxas dos sellos proporcionaes ao tempo, por que as mesmas licenças se passarem. Estas licenças tambem poderão ser concedidas por um mez, e n'esse caso as taxas do sêllo serão a quinta parte das fixadas por um anno, e por cada renovação por mais um mez se pagará a mesma taxa.

As licenças por tempo determinado serão passadas por dias ou mezes consecutivos e não interpolados, contados do primeiro dia em que taes licenças começarem a vigorar.

CLASSE 12.ª

Processos forenses e outros documentos que devem ser escriptos em papel sellado

[Ver tabela na imagem]

São considerados forenses todos os processos administrativos, em que houver parte interessada.

As certidões de relaxe dos conhecimentos de cobrança, que servem de base ao processo administrativo, pagarão o sêllo correspondente ás certidões.

168. Cartas de sentença, de arrematação, titulos de adjudicação, formaes de partilhas, instrumentos, alvarás, mandados para titulo ou posse, e executivos, instrumentos de aggravo, e traslados, cada meia folha ..... $100

Nos traslados não se comprehendem as copias, notas ou contra-fés, que os escrivães e officiaes de diligencias tenham de passar e entregar aos citados, intimados ou notificados, e nem as copias dos editaes.

[Ver tabela na imagem]

CLASSE 13.ª

Escripturas e outros papeis sujeitos ao sêllo de estampilha

175. Assento de casamento, ou nascimento,

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[Ver tabela na imagem]

Quando uma procuração tiver poderes para diversos actos a que competir mais de uma taxa, pagará sómente a maior. Sendo iguaes as taxas pagará uma d'ellas.

Quando em procuração ou substabelecimento intervier mais de uma pessoa - contando-se por uma só pessoa marido e mulher, pae ou mãe e filhos sob o patrio poder, e corporações de qualquer natureza - cada pessoa, além da primeira, pagará meia taxa dos sellos do papel e de estampilha, que competirem a essa procuração ou substabelecimento.

[Ver tabela na imagem]

Consideram-se comprehendidos n'esta verba os termos de licitação, de transacção, de encabeçamento de bens de praso, os autos de reunião do conselho de familia, ou de conferencia sobre o passivo descripto nos inventarios e fórma de pagamento, os termos de desistencia de qualquer acção, de parte do pedido, ou de recurso interposto, os termos de fiança, residencia e desistencia em processo criminal e os termos de repudio de herança.

200. Termos forenses lançados na mesma meia folha, em que tiver sido passada alguma certidão, requerimento, replica ou algum dos actos designados na verba 108 e seu additamento, cada um .... $080

Testamentos publicos e autos de approvação de testamentos cerrados, cada um .... 1$000

CLASSE 14.ª

SECÇÃO 1.ª

Papeis sujeitos a sêllo de verba, depois de escriptos, ou ao de estampilha

[Ver tabela na imagem]

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64 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

[Ver tabela na imagem]

Tendo pago sêllo inferior, como acto ou documento, pagarão só a differença.

SECÇÃO 2.ª

Papeis sujeitos a séllo de verba, depois de escriptos

[Ver tabela na imagem]

Tendo os papeis, livros ou documentos, pago sêllo inferior, pagar-se-ha só a differença, levando-se em conta o sêllo de qualquer reconhecimento.

SECÇÃO 5.ª

Outros papeis sujeitos ao séllo de verba, depois de escriptos, ou ao de estampilha

[Ver tabela na imagem]

Consideram-se affixados em logares publicos os annuncios, que o forem nos vestibulos, atrios, corredores e salas de theatro ou de espectaculos, em carros americanos, em trens de praça, de cocheira, ou em outras quaesquer vias de transporte á disposição do publico; os annuncios que forem suspensos, colhidos ou affixados nos candieiros de illuminação publica, e em quadros portateis, fixos ou ambulantes.

São isentos do alludido imposto os referidos papeis affixados nas entradas dos hoteis, das hospedarias, nos kiosques e em outros quaesquer logares que possam ser vedados ao publico. A isenção do sêllo em annuncios nos kiosques deve entender-se exclusivamente applicavel aos que forem postos na parte interior.

Os annuncios affixados nos bufetes, restaurantes, botequins ou em quaesquer outros estabelecimentos, dentro ou fóra dos recintos das estações de caminho de ferro, são igualmente isentos do sêllo, quando unicamente disserem respeito aos objectos expostos á venda ou consumo, pelos proprios donos ou possuidores d'esses estabelecimentos.

Consideram-se sujeitos ao imposto do sêllo todos os mais annuncios, que ahi forem affixados, pertencentes a pessoas estranhas ou a diversos interessados.
Nos cartazes em que por qualquer fórma se annunciarem espectaculos para mais de um dia será o imposto do sêllo devido tantas vezes quantos forem os dias do espectaculo para que servirem.

CLASSE 15.ª

Papeis sujeitos a sêllo especial

212. Cartas de jogar, nacionaes ou estrangeiras, cada baralho $100
213. Cheques ao portador, á vista, passados no continente do reino e ilhas adjacentes, cada um. $020

TABELLA N.° 2

Sêllo proporcional

CLASSE 1.ª

Diplomas de empregos publicos, comprehendendo os das camaras municipaes, misericordias, hospitaes e outros estabelecimentos publicos subordinados ao governo

Sujeitos a sêllo de verba, depois de escriptos

[Ver tabela na imagem]

Pelo provimento, ou quaesquer outros titulos de nomeação temporaria por menos de um anno, pagar-se-ha de sêllo uma quota proporcional ao tempo por que forem passados e em relação ás taxas estabelecidas n'esta classe.

Por diploma de Recesso ou de transferencia de officio e emprego, quer se verifique dentro do mesmo quadro, quer de um para outro, pagar-se-ha a taxa de sêllo da mercê correspondente á melhoria do vencimento, se a houver. Não havendo melhoria, pagar-se-ha sómente o sêllo do papel, em que for escripto o diploma.
Quando o ordenado ou a lotação do emprego for em moeda insulana, o imposto do sêllo será calculado segundo a percentagem correspondente ao quantitativo do vencimento n'esta moeda.

O diploma de officio ou emprego, que não tiver vencimento ou lotação co-

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[Ver tabela na imagem]

CLASSE 2.ª

SECÇÃO 1.ª

Confirmações, dispensas e outras mercês sujeitas a séllo de verba, depois de escriptas

[Ver tabela na imagem]

SECÇÃO 2.ª

Outros papeis sujeitos a sêllo de verba depois de escriptos

Passaportes a embarcações nacionaes:

225. Até 50 toneladas .... 1$000
226. De mais de 50 até 200 inclusive .... 2$000
227. De 200 toneladas para cima .... 3$000

CLASSE 3.º

Acções, apolices, recibos, quitações e outros papeis sujeitos a sêllo a tinta de oleo, antes de escriptos, ou ao de estampilha

[Ver tabela na imagem]

E assim successivamente, augmentando 100 réis em cada 100$000 réis ou fracção de 100$000 réis.

Quando em um só papel se comprehender mais de uma acção, obrigação ou titulo, pagar-se-ha o sêllo correspondente a todas as acções, obrigações ou titulos comprehendidos no mesmo papel.

Apolice de seguro, sendo o premio animal:

232. De mais de 5$000 até 25$000 réis .... $500
233. De mais de 25$000 até 50$000 réis .... 1$000
234. De mais de 50$000 até 100$000 réis inclusive .... 2$000

E assim successivamente, cobrando-se sempre mais 500 réis por cada 25$000 réis ou fracção de 25$000 réis.

Se o premio se pagar por uma só vez, o sêllo será a quinta parte das taxas estabelecidas.

Quando não for conhecido o valor do premio:

[Ver tabela na imagem]

Excedendo a 100$000 réis, mais 100 réis em cada 100$000 réis ou fracção.
Estas taxas são applicaveis a qualquer outra fórma comprovativa do pagamento do premio.

Recibos de vencimentos e de adiantamentos de qualquer natureza das classes inactivas ou activas, pagos pelo estado; dos empregados das camaras municipaes, misericordias, hospitaes ou de outros estabelecimentos publicos subordinados ao governo; de pensionistas dos monte pios ou caixas economicas; os dos respectivos empregados; os dos accionistas e os dos possuidores de obrigações, com respeito aos dividendos ou juros que recebam dos bancos ou companhias; os dos vencimentos dos empregados d'esses bancos ou companhias; os dos juristas, com relação aos juros que efectivamente recebam dos titulos de divida fundada ou de obrigações emittidas pelo estado e por quaesquer corporações publicas:

[Ver tabela na imagem]

Quando os vencimentos comprehendidos n'esta verba forem pagos por folha, o imposto será pago por meio de sêllo de verba e pelo modo determinado no regulamento.

Recibos entre particulares ou passados por particulares ao estado, a camaras municipaes e a estabelecimentos de piedade ou beneficencia, facturas com quitação de qualquer natureza ou proveniencia, ou outros quaesquer titulos
ou documentos que importem recibo ou desobrigação do dinheiro, valores ou de qualquer objecto, sendo passados por escripto particular; e os recibos que os juizes, agentes do ministerio publico, defensores officiosos, louvados, escrivães e mais empregados judiciaes, administrativos e de fazenda passam pelos respectivos emolumentos ou sa-

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[Ver tabela na imagem]

As contas conferidas sem designação de praso determinado de vencimento, passadas entre individuos residentes no reino e ilhas adjacentes, que contenham verbas de recebimento ou de pagamento de dinheiro, das quaes se não tenham passado recibos ou documentos sellados, ficam sujeitas ao sêllo correspondente a esses recibos ou documentos, como se para cada tuna d'ellas houvesse documento especial sellado.

Vale ou ordem do correio; titulo de mutuo, confissão de divida e usura, incluindo as escripturas, os autos de conciliação em que sejam reconhecidas dividas, que não constem de titulo anterior devidamente sellado; quitações e recibos por termos nos autos e processos judiciaes ou administrativos; quitação e fiança por escriptura, ainda mesmo sendo objectos incidentes, secundarios ou accessorios da escriptura, comprehendendo a quitação que o vendedor dá ao comprador nos contratos de compra e venda; abertura de credito e constituição de penhor por escripto particular ou por escriptura:

[Ver tabela na imagem]

Augmentando 100 réis em cada 500$000 réis ou fracção de 500$000 réis.

As importancias em fundos publicos ou papeis do credito serão calculadas pelo valor real que tiverem no mercado, segundo a cotação publicada na folha official do governo mais proxima á data do acto ou contrato pelo qual é devido o imposto.

A importancia dos recibos e quitações de fóros, censos e pensões annuaes, pagas em generos, será calculada, para o effeito do sêllo, pela tarifa camararia, ou pelo mercado da localidade.

CLASSE 4.ª

Letras e outros papeis que devem ser escriptos em papel sellado

Letras, livranças, ordens sacadas entre praças do reino e ilhas adjacentes, escriptos de qualquer natureza, não mencionados nas verbas das duas tabellas, nos quaes se determine pagamento ou entrega de dinheiro com clausula á ordem, ou á disposição, ainda que sob a fórma de correspondencia epistolar, sendo á vista ou até oito dias de praso:

[Ver tabela na imagem]

Letras sacadas no continente do reino e ilhas adjacentes, ordens, livranças, escriptos de qualquer natureza, nos quaes se determine pagamento ou entrega de dinheiro, com clausula á ordem ou á disposição, ainda que sob a fórma de correspondencia epistolar, sendo a mais de oito dias de praso; letras ou escripturas de contrato de risco maritimo, bilhetes de cobre, cartas de credito e abonação, escriptos ao portador e quaesquer outros papeis negociaveis não mencionados n'esta ou na precedente verba:

[Ver tabela na imagem]

Estas letras poderão ser escriptas em papel destinado para letras, preenchendo-se com estampilhas o resto das taxas a pagar, inutilisando as estampilhas pela fórma determinada no regulamento.

Letras sobre paiz estrangeiro sacadas em mais de uma via, pagarão, por qualquer via, sêllo correspondente ao valor que representarem em moeda portugueza pelo cambio corrente.

CLASSE 5.ª

Pertences, letras e outros papeis sujeitos a sêllo de verba, depois de escriptos, ou ao de estampilha

Pertences dos titulos de divida publica, dos papeis de credito mencionados na verba 231 da classe 3.ª d'esta tabella, das apolices de seguro, das acções, obrigações e titulos de sociedades commerciaes estrangeiras e dos titulos da divida publica emittidos pelos governos estrangeiros, segundo o seu valor nominal:

[Ver tabela na imagem]

Letras sacadas em praças estrangeiras e possessões ultramarinas, para serem endossadas, acceitas ou pagas no reino e ilhas adjacentes:

[Ver tabela na imagem]

As letras sacadas em praças estrangeiras, quando simplesmente se negocia-

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rem em qualquer parte da monarchia e pelo primeiro endosso:

[Ver tabela na imagem]

Estas letras, quando sacadas em mais, de uma via, pagarão por cada via metade do sêllo correspondente ao valor, que representarem em moeda portugueza pelo cambio corrente.

Letras sacadas em praças estrangeiras, acceitas no reino e ilhas adjacentes e pagaveis em praças estrangeiras, sendo negociadas em qualquer parte da monarchia e pelo primeiro endosso:

[Ver tabela na imagem]

LASSE 6.ª

Escripturas e outros papeis sujeitos a sêllo de estampilha

Arrendamentos e consignações de rendimentos do bens immoveis, por qualquer modo ou titulo que sejam feitos, alem do sêllo do papel:

[Ver tabela na imagem]

Ficam comprehendidos n'esta verba os contratos de cortiças feitos sob a fórma de arrendamento.

Nos contratos designados n'esta verba, o sêllo será calculado sobre o preço de todo o tempo do arrendamento, e, não havendo estipulação de praso ou sendo este incerto, sobre a renda de um anno, contando-se, alem d'isso, em ambos os casos, a quantia que se estipular a titulo de joia ou a qualquer outro titulo.

Se o arrendamento for por menos de um anno, a taxa será a mesma que para um anno.

Nos casos de sublocação, parcial ou total, o imposto do sêllo será calculado sobre a importancia total da renda por que for feita a sublocação.

Nos arrendamentos em que não se designar praso, e, segundo o costume da terra, forem por menos de um anno, pagar-se-ha o sêllo correspondente a um anno; e, no caso de serem prorogados, repetir-se-ha o sêllo com relação a cada anno da prorogação.

Nos arrendamentos ruraes e de marinhas, as taxas serão metade das que estão determinadas para os outros arrendamentos.

Quando os arrendamentos forem a generos, o preço d'estes será calculado pelas tarifas camararias, ou pelos preços medios do ultimo anno no mercado da localidade.

No caso de cessão, parcial ou total, de consignação de rendimentos de bens immoveis, o imposto do sêllo deverá ser calculado sobre a importancia pela qual for feita a cessão.

No caso de prorogação de arrendamento, independentemente de novo titulo, poderá o sêllo ser tambem pago por meio de verba.

Contrato de casamento no regimen dotal:

[Ver tabela na imagem]

A resolução que determinar augmento no capital de qualquer d'estas sociedades não poderá ter registo commercial, sem que ao secretario do respectivo tribunal se apresente documento de estar pago o sêllo correspondente ao augmento.

[Ver tabela na imagem]

Havendo augmento posterior do capital social, pagar-se-ha o sêllo correspondente a esse augmento.

Garantia de aval, com relação a letras, prestada em instrumento separado ou em carta, sendo o valor garantido:

[Ver tabela na imagem]

Augmentando 100 réis em cada 100$000 réis ou fracção de 100$000 réis.

[Ver tabela na imagem]

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[Ver tabela na imagem]

Não se comprehendem n'esta disposição as transmissões de direi tos provenientes de contratos provisorios ou definitivos, realisados anteriormente á publicação da lei de 28 de julho de 1885 quando sejam feitas pelos primitivos concessionarios para as sociedades que se constituirem a fim de executarem os mesmos contratos ou concessões.

CLASSE 7.ª

Papeis sujeitos a sêllo por fórma especial determinada no regulamento

Cheques á vista ou sem designado praso de vencimento, passador no continente do reino e ilhas adjacentes, em favor de pessoa certa; cheques passados no continente do reino e ilhas adjacentes, com designado praso de vencimento, ao portador ou em favor de pessoa certa; cheques e livranças de qualquer natureza passados em praças estrangeiras para serem pagos em Portugal e vice-versa:

[Ver tabela na imagem]

Bilhete de entrada pessoal nos theatros ou recintos de espectaculos publicos:

[Ver tabela na imagem]

[Ver tabela na imagem]

TABELLA N.° 3

Papeis de expediente das alfandegas, sujeitos a sêllo, depois de escriptos, nos termos do regulamento

SECÇÃO lª

Alfandegas do continente do reino e ilhas adjacentes e suas dependencias, com excepção das delegações e postos aduaneiros da raia, que não funccionam em estações de caminhos de ferro

Bilhete de despacho de importação:

[Ver tabela na imagem]

Bilhete de despacho de exportação (salvo nos dois casos já especialmente indicados), comprehendendo a respectiva guia annexa, a que corresponde a taxa de 100 réis:

[Ver tabela na imagem]

Bilhete de despacho de cabotagem, por saida, comprehendendo a respectiva guia annexa, a que corresponde a taxa de 100 réis:

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SESSÃO N.º 30 DE 15 DE MAIO DE 1893 69

[Ver tabela na imagem]

Bilhetes de cobrança de impostos internos de consumo:

[Ver tabela na imagem]

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[Ver tabela na imagem]

SECÇÃO 2.ª

Delegações e pontoa da raia, excepto nas estações de caminhos de ferro

Bilhete de despacho de importação ou exportação:

[Ver tabela na imagem]

Documenteis não especificados nos dois artigos anteriores, o sêllo correspondente estabelecido para as outras estações fiscaes.

TABELLA N.º 4

Isenções do imposto do sêllo

1. As dispensas de pregões nos casamentos de consciencia, de contrahentes pobres.

2. As dispensas matrimoniaes concedidas a contrahentes pobres.

3. Os breves de dispensa de idade e legitimidade á ordem para os alumnos pobres, que tiverem frequentado gratuitamente os seminarios, ou tenham sido subsidiados pelo cofre da bulla da cruzada.

4. Os assentos de registo civil ou parochial de pessoas pobres, devendo quem os lavrar, declarar á margem, que foram gratuitos os actos a que se referem, por falta de meios d'essas pessoas.

5. Os bilhetes de residencia passados a pobres.

6. Attestados de pobreza, petições e memoriaes para esmolas.

7. Os diplomas das pensões contempladas no decreto de 18 de outubro de 1836 e na lei de 4 de junho de 1859.

8. Os estatutos das sociedades litterarias e artisticas, e das associações operarias, e os estatutos e mais papeis de constituição e funccionamento das cooperativas.

9. Os diplomas de approvação, confirmação de estatutos das sociedades ou estabelecimentos de piedade, instrucção ou beneficencia.

10. Os recibos das quotisações periodicas e das joias dos socios dos mesmos estabelecimentos.

11. Os recibos das transacções das suas caixas economicas.

12. Os recibos das suas transacções por emprestimos sobre penhores.

13. Os recibos de simples deposito de dinheiro nas caixas economicas, ou de levantamento d'elle, e os recibos ou conhecimentos passados aos depositantes pela caixa geral do depositos ou suas delegações.

14. Cheques no portador por deposito nas caixas economicas, nos monte pios ou quaesquer estabelecimentos de beneficencia, passados até á quantia de 5$000 réis inclusive.

15. As operações realisadas entre as caixas economicas e os respectivos depositantes, quando o maximo deposito individual fructifero não possa ser superior a 500$000 réis.

16. Os recibos passados nas letras, nos escriptos commerciaes e nos vales de correio, já sellados, e os recibos para troca de titulos provisorios por titulos definitivos.

17. Os vales do correio nominaes, a que se refere o artigo 339.° do regulamento approvado por decreto de 10 de dezembro de 1892, bem como os respectivos recibos exarados nos mesmos vales.

18. Os recibos ou folhas de pagamento de vencimentos que tenham a natureza do prets, ferias ou soldadas.

19. Os recibos de pagamentos feitos á fazenda nacional.

20. As contas e documentos de gerencia e administração das camaras municipaes, e os recibos passados pelas mesmas camaras.

21. As contas dos estabelecimentos de beneficencia e piedade, e os recibos passados por estes estabelecimentos.

22. As correspondencias e os annuncios de qualquer publicação scientitica ou litteraria.

23. Os recibos passados aos assignantes dos jornaes litterarios ou politicos, ou por annuncios e communicados.

24. As notas dos bancos.

25. As letras sacadas em praaças estrangeiras, acceitas no reino e ilhas, pagaveis em praças estrangeiras, não negociadas em parte alguma da monarchia.

26. Os titulos de credito creados e emittidos pelo governo, ainda que tenham a natureza de letra ou nota promissoria.

27. Os livros de receita e despeza, e de termos de deliberações ou eleições do misericordias, hospitaes e do quaesquer outros estabelecimentos de beneficencia auctorisados pelo governo.

28. Os livros de termos de mutuo em generos e a dinheiro, os recibos de quaesquer pagamentos, liquidações de contas ou distrates pertencentes aos celleiros communs administrados pelas camaras municipaes ou os instituidos por particulares, o que, segundo o artigo 5.° da lei de 25 de junho de 1864, são administrados pelos seus fundadores ou representantes conforme as regras da sua installação ou contrato, debaixo da fiscalisação do governo.

29. Os livros de receita e despeza das juntas de parochia.

30. Os livros de contas correntes de arrecadação de espolios nas comarcas ultramarinas.

31. Os livros dos tribunaes de arbitros avindores, e as sentenças e documentos juntos, se por outra fórma não deverem sêllo.

32. As certidões de idade para os administradores do concelho passarem as cadernetas dos menores trabalhadores em fabricas.

33. As portarias de simples communicação das mercês lucrativas ou honorificas pelas quaes se hajam de passar diplomas de assignatura real.

34. Os diplomas de nomeação de professores de instrucção primaria.

35. As ordens que se expedirem ex officio, pelas auctoridades publicas.

36. As representações ou requisições de quaesquer auctoridades, individuaes ou collectivas, sobre objectos do interesse publico.

37. Matriculas e licenças de barcos de pesca.

38. As cartas geraes dos alumnos pensionistas do collegio
militar.

39. As isenções para as cartas dos exames dos alumnos do collegio militar, de que trata o artigo 45.° do decreto de 11 de dezembro de 1851, e para o estabelecimento de escolas de que trata a lei de 7 de junho de 1866.

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SESSÃO N.° 30 DE 15 DE MAIO DE 1893 71

40. Bulias ou licenças para fundação de oratorios, e capellas dentro dos hospitaes, das misericordias e de outros estabelecimentos de beneficencia auctorisados pelo governo.
41. O regio exequatur nos diplomas de consules e vice-consules, em territorio portuguez, de quaesquer nações que pelos respectivos tratados gosarem de tal isenção.
42. As cartas de jogar nacionaes que se exportarem para paizes estrangeiros.
43. Os processos de inventario orphanologico, cujo valor não exceda a 60$000 réis.
44. Os processos em que a fazenda nacional, o ministerio publico ou qualquer estabelecimento de beneficencia ou de piedade for parte.
Esta isenção comprehende os actos e documentos emanados ou promovidos pela
fazenda nacional, ministerio publico ou estabelecimentos de beneficencia ou de piedade, em todos os processos civis, criminaes, fiscaes e orphanologicos, em que intervierem; devendo as outras partes considerar-se sujeitas ao respectivo sêllo, e alem d'isso pagar a final, nos casos em que houver condemnação, o sêllo do processo que for devido, salvo sendo pessoas pobres, verificando-se a impossibilidade de pagar por attestação jurada do administrador do concelho e do parodio respectivo, ou sendo praças do exercito e da armada, julgadas ante os tribunaes militares.
Nos casos em que não houver parte condemnada, como nos processos orphanologicos, o sêllo que for devido será pago por quem dever pagar as custas.
45. Os processos de liquidação de contribuição de registo quando o contribuinte não recorrer da avaliação nem da liquidação, ou recorrendo, quando obtiver provimento.
46. Os processos eleitoraes.
47. Os processos de legados pios, salvo havendo parte condemnada que pagará então o respectivo sêllo.
48. Os processos sobre recrutamento, tanto para o exercito como para a armada.
49. Os processos de expropriação por utilidade publica intentados pelo estado, salvo tendo-se opposto embargos contra a indemnisação arbitrada, porque n'esse caso a parte que decair, não sendo o estado, pagará os sellos do processo de embargos.
50. Bilhetes de espectaculos publicos em beneficio de estabelecimentos ou associações de beneficencia, legalmente constituidas, ou de victimas de calamidades publicas.
51. Cartões, annuncios e quaesquer outros escriptos, impressos, estampados ou lithographados, que se affixarem nas entradas dos hoteis, hospedarias, kiosques e outros logares que possam ser vedados ao publico. Esta isenção é exclusivamente applicavel aos que forem postos na parte interior.
52. Annuncios affixados nos bufetes, restaurantes, botequins, ou em quaesquer outros estabelecimentos, dentro ou fóra do recinto das estações de caminhos de ferro quando unicamente disserem respeito aos objectos expostos á venda ou consumo pelos proprios donos ou possuidores d'esses estabelecimentos.

Ministerio da fazenda, 15 de maio de 1893. = Augusto Fuschini.

N.° 117-E

Senhores. - A tributação do alcool, entre nós, constitue um problema complexo e difficil. Complexo, porque tem a attender a varios elementos; difficil, porque os legítimos interesses, que elles representam, parecem, até certo ponto, oppostos e irreductiveis.
Assim, para o resolver, teremos, em primeiro logar, de considerar o commercio de exportação dos nossos vinhos, a principal fonte da riqueza nacional; depois a propria industria do fabrico do alcool, cujo regimen é assas differente nas ilhas adjacentes e no continente; finalmente, não devemos esquecer que n'este momento não póde o estado dispensar importante receita d'esta origem, que em muitos paizes constitue verba avultada das receitas publicas.
Harmonisar todos os interesses legitimos deve ser o trabalho delicado do parlamento portuguez.

Exportação dos vinhos nacionaes. - Os mappas n.ºs l a 4, que acompanham, este relatorio, compendiam as quantidades e os valores dos vinhos nacionaes, exportados para o estrangeiro.
Os resultados d'estes mappas podem condensar-se pela seguinte fórma:

Vinhos exportados

Quantidades - decalitros - Valores - contos de réis

[ver tabela na imagem]

Annos Porto Licores Madeira Comuns

O atrazo das estatisticas não permitte termos ainda n'este momento mais do que o primeiro semestre de 1892, em que a exportação foi:

Decallitros Valores

Porto 2.038:864 4:213,5
Licorosos. 14:645 37,6
Madeira. 115:163 370,5
Commum. 3:365:744 2:644,7
5.534:416 7:266,3

Comparando os resultados acima expostos, conclue-se:
1.° Que a exportação dos vinhos do Porto tem crescido por fórma muito attendivel. Effectivamente, de 1888 para 1891, a exportação elevou-se em 416:448 decalitros, representando o valor de 963:300$000 réis; devendo observar-se que o primeiro semestre de 1892 deixa prever ainda elevação para o anno completo.
2.° Que a exportação dos vinhos licorosos e da Madeira se mantem quasi estacionaria.
3.° Que a exportação dos vinhos communs decresce ra-

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pidamente. Com effeito, de 1888 para 1891 a exportação diminuiu em 8.654:653 decalitros, no valor de 2.939:800$000 réis; devendo observar-se, todavia, que o primeiro semestre de 1892 nos deixa prever algum augmento na exportação d'estes vinhos.

Esta ultima conclusão é de innegavel gravidade e carece ser attendida com prudencia e vigor por parte dos poderes publicos.

Sem duvida, parte da diminuição na exportação dos vinhos communs tem causas
conhecidas e insuperaveis. As compras importantes, que a França nos fez ainda até ao anno de 1889, avultam entre estas; assim a exportação para este paiz foi:

1888 ...... 10.480:467 decalitros
1889 ...... 7.493:499 decalitros
1890 ...... 1.435:591 decalitros
1891 ...... 333:790 decalitros

Este decrescimento, resultando da restauração dos vinhedos francezes e aggravada pela protecção da respectiva pauta constitue para a nossa exportação uma perda consideravel.

No mesmo caso se deve considerar a destruição das nossas vinhas pelo phylloxera; muito embora esta causa possa ser vencida successivamente, se podermos alargar os nossos mercados externos de consumo.

Ora, se crear novos centros de consumo é sempre difficil e moroso, não o é, sem duvida, conservar aquelles que existem do longa data; e até desenvolvel-os, se houver bom criterio nas medidas, que devem ser adoptadas pelos poderes publicos.

Em relação aos nossos vinhos communs o Brazil está n'estas circumstancias; effectivamente a exportação para este centro de consumo foi:

1888 ..... 2.979:065 decalitros
1889 ..... 3.021:493 decalitros
1890 ..... 3.539:398 decalitros
1891 ..... 3.709:977 decalitros

devendo acentuar-se esta progressão no anno de 1892.

Convem, todavia, notar que esta progressão é relativamente fraca e não deve,
apenas, attribuir-se a difficuldades cambiaes, mas ainda a causas de outra natureza. Assim os vinhos portuguezes, que deviam luctar com quaesquer outros, visto que o seu consumo principal, sendo de cidadãos portuguezes emigrados, não ê facil, por obvias rasões, substituil-o, vão sendo batidos em parte pelos vinhos francezes e de futuro poderão ainda ter outros competidores.

N'este mercado, pois, como para todos aquelles que possamos abrir e desenvolver para os nossos vinhos, é indispensavel collocal-os em condições vantajosas para a lucta da concorrencia, que se estabelece sempre sobre o preço e a qualidade do producto.

Alcool barato e de boa qualidade, eis o que é necessario dar aos nossos exportadores de vinhos, quer licorosos, quer communs. Aos dos vinhos licorosos, principalmente de qualidades inferiores, para que possam vencer os productos similares, grande numero d'elles falsificados, que os assoberbam, senão deslocam, nos mercados estrangeiros; aos dos vinhos communs para os egualar nas condições da lucta economica que se vae tornando desegual e perigosa. Os annexos, que acompanham este relatorio, esclarecem todos estes pontos e completam a sua doutrina.

Em relação, pois, á exportação dos vinhos, sou de parecer que, em caso algum, o alcool deve ser vendido por mais de 220 réis por litro, valor do casco não comprehendido.

Fabrico do alcool nacional. - Como disse, o regimen do fabrico é differente no continente e nas ilhas adjacentes, emquanto á principal materia prima empregada.

De facto, nas ilhas adjacentes, S. Miguel e Terceira, o alcool é extrahido principalmente da batata doce; assim o consumo d'este tuberculo, foi nos seguintes annos:

1888-1889 ...... 41.710:250 kilogrammas
1889-1890 ...... 44.945:295 kilogrammas
1890-1891 ...... 28.749:671 kilogrammas
1891-1892 ...... 45.674:122 kilogrammas

Este producto, perfeitamente indigena, cujo consumo representa importante beneficio para a agricultura insulana, não deve ter dado aos agricultores insulanos somma liquida inferior a réis 184:000$000.

Depois da batata, doce, a industria insulana emprega tambem o milho. Devo observar que nas ilhas o milho indígena é, em regra, insufficiente para a alimentação; portanto, a menos que se não dê fraude, o milho empregado deverá ser de importação estrangeira, visto que no caso contrario as fabricas empregariam este cereal isento de direito.

No continente, pelo contrario, a fabricação do alcool tem de empregar quasi exclusivamente o milho. De facto, a cultura da beterraba póde considerar-se perdida, entre nós, pelo menos durante um certo periodo; o figo, havendo augmentado de preço, e a alfarroba, sendo um producto caro e ambos de inferior producção de alcool, podem considerar-se fóra da questão. Assim a fabrica do alcool no Algarve, que laborava com estes productos, está ha tempos parada.

Realmente, como muito bem diz o relatorio do inspector do serviço technico das alfandegas (annexo n.° 1) não temos a considerar senão a producção do alcool de batata doce - exclusivamente insulana - e o alcool do milho, que póde ser produzido tanto nas ilhas como no continente.

Alcool de batata doce. - Nas ilhas o preço da batata doce, empregada na producção do alcool, tem regulado de 160 a 180 réis - moeda fraca - por 15 kilogrammas, isto é, em media 170 réis fracos ou 130 réis fortes por arroba comprada no agricultor.

Admittindo, pois, o preço de 150 réis fortes para os calculos, teremos concedido larga margem em beneficio do productor e do comprador d'esta materia prima. N'este caso, o custo de 100 kilogrammas de batata será de 1$000 réis.

A batata doce produz, pelo menos, 11 por cento em media do seu peso em alcool, isto é, attendendo á densidade d'este liquido - 0,825 densidade media entre 90 e 95 graus - 100 kilogrammas de batata devem produzir 13,4 litros de alcool de 90 a 95 graus.

A despeza do fabrico póde computar-se no maximo de 30 réis por litro; portanto, 13,4 litros custarão:

Valor da materia prima .... 1$000
Despezas do fabrico .... 402
1$402

isto é, o litro importará, no maximo, a 105 réis.

Como este alcool tem de ser transportado para Lisboa, dois encargos onerarão este preço inicial:

A evaporação calculada em ..... 5,0 por cento
As despezas de transporte em .... 1,5 por cento
Total 6,5 por cento

sobre o preço inicial. Estas hypotheses devem suppor-se superiores á realidade.

N'este caso o alcool, posto em Lisboa e Porto sairá por 112 réis, não envolvendo ainda o imposto de producção e o beneficio industrial.

Se admittirmos que o imposto de producção, cobrado á

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porta da fabrica, é fixado em 80 réis por litro, o calculo será o seguinte:

[Ver tabela na imagem]

representa, sem a menor duvida, o beneficio industrial. Ora, este beneficio é, realmente, de 25 por cento, sobre o custo do alcool posto no continente - 112 réis.

Ninguem dirá, sem duvida, que similhante beneficio industrial, aliás um minimo, não é largamente remunerador. Note-se que admitto a hypothese da batata doce ser comprada por 150 réis cada arroba, o que em regra não succederá.

Alcool do milho.- No continente ao milho importado, segundo as estatisticas publicadas, póde attribuir-se o valor medio de importação de 22 réis por kilogramma, isto é, por 100 kilogrammas 2$200 réis. Devo observar que o relatorio do inspector dos serviços technicos aduaneiros fixa este preço em 2$300 réis.

O milho produz, pelo menos, 33 por cento do seu peso em alcool, isto é, attendendo á densidade acima indicada d'este liquido, 100 kilogrammas de milho devem produzir 40 litros de alcool de 90 a 95 graus.

A despeza do fabrico póde computar-se no maximo de 42 réis por litro, portanto 40 litros custarão:

Valor da materia prima .... 2$200
Despezas de fabrico .... 1$680
3$880

isto é, o litro importará em 97 réis, não envolvendo, ainda, o direito aduaneiro, o imposto de producção e o beneficio industrial.

Para estabelecer a paridade com o alcool insulano temos de entrar no calculo com o direito aduaneiro, que paga o milho e não paga a batata doce. Ora, esta paridade dar-se-ha nas seguintes condições:

Preço da materia prima .... 2$200
Direitos aduaneiros .... 600
Despezas de fabrico .... 1$680
Total .... 4$480

porque, n'este caso, o litro de alcool extrahido do milho sairia por 112 réis, exactamente o preço do alcool da, batata, posto no continente. Corresponde isto a tributar o milho em 6 réis por kilogramma.

Apesar de haver admittido o valor de 22 réis por kilogramma de milho importado, para segurança fixarei na proposta o direito do milho em 8 réis, que corresponde n'este caso ao valor de importação de 20 réis por kilogramma de milho.

É evidente que n'estas condições a paridade do calculo favorece, na realidade, o alcool insulano; visto que para a batata doce o preço fixado em 150 réis é um maximo, como demonstrei, emquanto que o milho só muito excepcionalmente póde descer a 20 réis por kilogramma.

O resto do calculo é identico ao precedente; com effeito:

Preço do alcool de milho no continente, litro .... 112
Imposto do fabrico .... 80
Total .... 192
Sendo o preço fixado para a venda .... 220
A differença .... 28

epresenta 25 por cento de beneficio sobre o preço inicial.

Vantagens d'este systema. - Não póde haver a menor duvida que por este artificio, se consegue manter parallelamente as duas industrias, em condições de concorrencia, visto que a larga margem de 25 por cento a permitte em beneficio do consumidor. E direi não só sobre o preço, como sobre a qualidade, o que é de importante vantagem.

É certo que a industria continental não tem o valor da insulana; mas ainda assim os capitães transformados em fabricas e apparelhos ascendem a algumas centenas de contos de réis, e n'essas fabricas se empregam operarios e pessoal, que teriam, se a industria acabasse, de ir procurar novas collocações.

Outra rasão, alem d'estas, defende este systema. Segundo os calculos do sr. Mattozo Santos são consumidos annualmente no paiz, em media, 10.000:000 litros de alcool, quer na preparação dos vinhos, quer em usos industriaes; os calculos do sr. Correia de Barros conduzem ao numero mais elevado de 11.500:000 litros. (Annexo n.° 2.)

Ora, é certo que a industria da ilha até hoje tem produzido no maximo 5.832:782 litros no anno de 1891 a 1892; a differença, pois, para as necessidades commerciaes será preenchida por alcool estrangeiro, se o continental não cobrir o deficit.

Póde argumentar-se com o desenvolvimento da cultura da batata; todavia, a sua producção está, até certo ponto, limitada pelo esgotamento da terra, em cultura tão depauperante; como parecem já indicar as doenças caracteristicas, que vão atacando as plantações d'este tuberculo.

Parece-me, pois, preferivel adoptar um systema, que, a meu ver, mantem as duas industrias em condições de vida e de lucta leal de concorrencia.

Pureza do alcool. - Não basta que o alcool destinado á preparação dos vinhos seja relativamente barato; necessario é, tambem, que seja purificado, isto é, livre de substancias, que possam prejudicar a conservação e o paladar dos vinhos.

Indispensavel é, pois, tomar algumas medidas, que dêem seguras garantias de fiscalisação sobre a qualidade dos alcooes. Ora, não póde ser, como muito bem diz o sr. Correia do Barros na sua memoria, desempenhado convenientemente este serviço, tão melindroso e imprescindivel, por quem não disponha de conhecimentos especiaes e technicos, por mais completas e desenvolvidas que sejam as instrucções superiormente expedidas aos agentes encarregados da verificação dos alcooes nas fabricas.

O unico processo racional e positivo de conseguir boa fiscalisação n'este sentido consiste, sem a menor duvida, em concentrar a venda dos alcooes em certos pontos, onde a inspecção possa ter um caracter scientifico e technico, que pela sua natureza e constancia de seguras garantias ao comprador.

Parece-me este meio facil, se limitarmos as vendas aos dois grandes centros de Lisboa e Porto. Para este effeito, crear-se-hão no mercado central dos productos agricolas em Lisboa e n'uma delegação d'este, no Porto, dois laboratorios especiaes para analyse dos alcooes ali entrados.

É evidente que o comprador, fazendo as suas compras n'aquellas estações, terá segura garantia de que os alcooes são verificados rigorosamente. Nem ha, realmente, vexame algum para o vendedor, porque sendo os dois centros de Lisboa e Porto, aquelles em que, principalmente, se preparam os vinhos, a mercadoria não ficará assim onerada por nenhum transporte especial, pelo menos importante; pelo seu lado o comprador terá a vantagem de obter o alcool de qualidade verificada e garantida.

Para o alcool, applicavel a outros usos industriaes, não sendo necessaria a mesma pureza, a compra directa á fabrica não envolveria os mesmos inconvenientes; todavia, n'este caso o alcool para consumo de licores e de copo poderia ser de inferior qualidade e ter perniciosa influencia sobre a saude publica.

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São conhecidos os cuidados, com que todos os paizes cultos cercam, este consumo individual, que, embora entre nós não tenha tão grande importancia por virtude do regimen de alimentação das classes populares, não deixa do offerecer um ponto interessante da hygiene publica.

Assim, realmente, o regimen da venda dos alcooes, a que ligo muita, importancia, é um pouco coercivo; mas tem o estado o direito de o impor a industria fortemente protegida, em detrimento ainda das receitas publicas. Não póde, com effeito, haver a menor duvida em que o direito sobre o alcool estrangeiro poderia produzir bem maior receita do que o imposto sobre a fabricação nacional; maior rendimento para o thesouro e alcool mais barato para o consumidor, como muito bem o demonstram as exposições lucidíssímas dos srs. Mattozo Santos e Correia de Barros. Em troca d'esta protecção póde, pois, o estado precaver-se contra a desmesurada elevação do preço do alcool e garantir-se da sua boa qualidade; porque ambas estas cousas affectam o mais importante ramo do nosso commercio internacional e a hygiene dos cidadãos, isto é, a riqueza e a saude publicas.

Regulação do preço do alcool nacional pelo direito aduaneiro sobre o de exportação. - Fixei anteriormente o preço de venda do alcool nacional em 220 réis por litro, não comprehendido o valor do casco.

Se as minhas doutrinas são verdadeiras e exactos os meus calculos, o que apreciará o parlamento com o seu elevado criterio, dado este preço de venda, ainda a margem de lucros para a industria nacional dos alcooes é consideravel.

Com effeito, poucas industrias, entre nós, trabalharão com beneficio seguro superior a 25 por cento.

Inutil seria, porém, a disposição legal e perfeitamente platonica - permitta-se-me a expressão - se algum meio coercivo não podesse limitar ambições desmedidas, embora naturaes, de extraordinarios ganhos.

Esclareçamos este ponto. O sr. Correia de Barros affirma no seu relatorio que o alcool allemão sae actualmente no Porto, deduzindo o desconto pela venda a tres mezes de praso e o valor do casco, por 71,16 réis por litro, captivo de direitos. Julgo este computo um pouco baixo, suppondo que o alcool allemão deve custar de 80 a 82 réis; admittil-o-hei, todavia, para base de calculo.

O direito da pauta actual é de l $930 réis por decalitro de alcool puro; ora, o alcool allemão póde reputar-se como tendo, em media, 94 graus. O direito effectivo será n'este caso de 1$814 réis por decalitro.

Na hypothese do sr. Correia de Barros o alcool allemão custará cada litro:

Preço - captivo de direitos .... 71,16
Direitos .... 181,40
Total .... 252,56

ou por mais de 260 réis, segundo o preço.

Ora, n'um ou n'outro caso, a margem de protecção sobre o alcool nacional é tão importante, que a disposição legal seria sophismada na pratica, se o direito aduaneiro não ficasse um verdadeiro regulador do preço de venda do alcool nacional. Entendo, pois, que o governo deverá ficar munido da auctorisação de baixar o direito aduaneiro, quando o preço do alcool nacional exceder o limite fixado na lei.

Calculo do rendimento

O sr. Mattozo Santos apresenta no seu relatorio tres processos de tributação do alcool, alem do monopolio:

1.° O do imposto do fabricação:
a) Sobre a quantidade de materias primas;
b) Sobre os mostos;
c) Sobre o producto fabricado.

2.° O da importação do alcool estrangeiro.

3.º Os dois primeiros systemas combinados com a restituição de direitos pelo alcool exportado no tempero dos vinhos.

4.° O monopolio:
a) Do fabrico;
b) De rectificação.

O sr. Correia de Barros, no seu relatorio, adopta o segundo processo.
Emquanto a mim, nas condições actuaes, julgo preferivel o imposto sobre o producto á saída da fabrica. As rasões da minha preferencia vou summarial-as rapidamente.

Em primeiro logar, é systema conhecido e experimentado no paiz. A fiscalisação está montada já para este processo. Em segundo logar, os outros systemas têem inconvenientes proprios. O da importação sobre alcooes estrangeiros levaria a forte exportação de oiro, desprotegendo ao mesmo tempo o trabalho e o capital nacionaes; o da restituição dos direitos é de difficil execução fiscal, corno é peculiar ao systema dos drawbacks; finalmente, o monopolio não se coaduna bem com o espirito publico e levanta resistencias, sempre attendiveis em questões de tributação.

Adoptado o systema do imposto sobre o producto fabricado e fixado em 80 réis por litro, o calculo da receita é o seguinte:

10.000:000 litros a 80 réis .... 800:000$000

A deduzir - no maximo - despezas da fiscalisação e dos laboratorios especiaes ....50:000$000
Receita provavel .... 750:000$000

Em vista das rasões expostas, tenho a honra de submetter ao elevado criterio do parlamento a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.º

O alcool produzido no continente do reino e nas ilhas adjacentes, depois da publicação d'esta lei, fica sujeito ao imposto de producção de 80 réis por litro de liquido fabricado, não recaindo sobre este imposto qualquer addicional. -

§ unico. Este imposto será liquidado á saída das fabricas.

ARTIGO 2.º

Exceptua-se do pagamento do imposto de producção:

1.° O alcool proveniente da distillação do vinho, borras de vinho e bagaço de uva, quer seja de producção propria, quer não;

2.° O alcool proveniente da distillação de figos, nesperas, medronhos e outros fructos de producção nacional, quando feita em alambiques, simples, de capacidade não inferior a 750 litros, quer sejam de producção propria, quer não;

3.° O alcool proveniente de distillação de canna de assucar produzida na ilha da Madeira, quer seja de producção própria, quer não.

ARTIGO 3.°

As fabricas insulanas empregarão exclusivamente na producção do alcool a batata doce, emquanto ella existir nos mercados.

§ 1.° Quando a batata doce, em condições de ser distillada, se esgotar nos mercados, não se offerecer á venda, ou attingir preço superior áquelle por que tenha sido paga em qualquer dos tres ultimos annos, anteriores a esta lei, o governo poderá autorisar a distillação do milho, nos termos do artigo 5.°

§ 2.° As fabricas insulanas não poderão, todavia, distillar senão milho de importação estrangeira.

ARTIGO 4.º

Se as fabricas insulanas distillarem milho, contra o disposto no artigo anterior, os seus donos ou responsaveis

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serão punidos com a pena de perdimento da materia prima e producto fabricado e multa até 1:000$000 réis, sem prejuizo de qualquer outra penalidade, de que sejam passiveis, nos termos das leis geraes.

ARTIGO 5.°

O milho importado com destino ao fabrico do alcool no continente pagará o direito de 8 réis por kilogramma, ficando as fabricas importadoras sujeitas ás seguintes prescripções:

1.° O milho será guardado, por conta das respectivas fabricas, em armazens alfandegados. O milho de qualquer outra proveniencia não póde ser distillado n'estas fabricas.

2.° No fim de cada trimestre proceder-se-ha ao balanço e liquidação do milho existente nos respectivos armazens das fabricas. O milho empregado deverá corresponder ao alcool produzido na relação de 100 kilogrammas de cereal para 40 litros de alcool puro.

ARTIGO 6.º

O alcool produzido nas fabricas ou alambiques, seja qual for a materia prima distilada, será de boa qualidade, e perfeitamente rectificado.

As transgressões serão puniveis nos termos das disposições legaes e dos regulamentos.

ARTIGO 7.º

O alcool industrial, quer produzido no continente, quer nas ilhas adjacentes, só poderá ser vendido no mercado central dos productos agricolas de Lisboa ou na sua delegação no Porto.

§ 1.° O alcool não será vendido sem o respectivo certificado de pureza, passado pela secção do laboratorio da inspecção do serviço technico da alfandega e contribuições indirectas, de que trata o artigo 8.°

§ 2.° Ao alcool vendido fora d'estes locaes será applicavel a pena consignada no artigo 4.° d'esta lei.

§ 3.° As despezas de corretagem nos mercados, a que este artigo se refere, correrão por conta do comprador.

§ 4.° Sobre os alcooes armazenados no mercado central e sua delegação no Porto, poderão effectuar-se todas as operações commerciaes, autorisadas pelo decreto que reorganisa o mesmo mercado, de 30 de setembro de 1892.

ARTIGO 8.º

No laboratorio da inspecção do serviço technico das alfandegas e contribuições indirectas, são creadas duas secções especialmente destinadas á analyse e verificação da pureza dos alcooes, que funccionarão junto do mercado central dos productos agricolas em Lisboa e da sua delegação no Porto.

§ 1.° Do resultado das analyses, feitos n'estas duas secções, cabe recurso para a inspecção technica das alfandegas e contribuições indirectas.

§ 2.° Cada secção é composta por um analysta e um ajudante, que serão nomeados por concurso de provas publicas, realisado perante um jury nomeado pelo governo e de que fará parte o inspector dos serviços technicos das alfandegas e contribuições indirectas.

§ 3.° Os analystas e ajudantes são contratados por quatro annos, tendo por vencimentos:

a) O analysta, 600$000 réis annuaes.
b) O ajudante, 360$000 réis annuaes.

§ 4.° As despezas de cada uma d'estas secções, comprehendendo os vencimentos, não poderão exceder a somma de 1:500$000 réis, accrescida á dotação especial do laboratorio do serviço technico das alfandegas e contribuições indirectas e paga pela verba das despezas da fiscalisacão do alcool.

§ 5.° E mantida a forma actual da fiscalisação junto das fabricas.

§ 6.° O alcool, a que, em resultado de analyses, for negada a applicação ao consumo alimentar, poderá ser recolhido á fabrica productora para ser convenientemente purificado, ou desnaturado por forma que seja impossivel a sua revivificação, servindo, apenas, para usos industriaes.

ARTIGO 9.º

É o governo autorisado a descer, sob consulta dos conselhos superiores de commercio, industria e de agricultura, os direitos sobre a importação do alcool estrangeiro, quando o alcool nacional exceder o preço de 220 réis por litro, não se comprehendendo n'este limite o valor do casco ou da vasilha.

§ unico. O governo dará conta annual ás camaras do emprego que houver feito d'esta autorisação.

ARTIGO 10.°

Nas cidades de Lisboa e Porto o alcool e as bebidas alcoolicas de qualquer proveniencia ficam ainda sujeitos aos impostos do consumo ou do real de agua nos termos seguintes:

1.° Aguardente e alcool, simples ou preparados, em garrafas, frascos, botijas ou vasilhas similhantes:

Em Lisboa .... 270 réis por litro de liquido
No Porto .... 230 »

2.° Aguardente e vasilhas: alcool simples em outras quaesquer

Era Lisboa .... 270 réis por litro de alcool puro
No Porto .... 230 »

§ 1.° A liquidação d'estes impostos far-se-ha á saída do mercado central dos productos agricolas em Lisboa e da sua delegação no Porto, nos termos e pela forma da legislação em vigor.

§ 2.° As outras bebidas alcoolicas, taes como genebra, licores, cremes e as não especificadas, ficam sujeitas tambem ás taxas do consumo em Lisboa e ás do real de, agua no Porto e nos termos dos respectivos diplomas.

ARTIGO 11.°

O alcool produzido nas ilhas adjacentes, que não for sujeito a pagar imposto de producção, pagará os Direitos ao ser apresentado a despacho em qualquer alfandega do continente ou das ilhas adjacentes, como se fosse alcool estrangeiro.

ARTIGO 12.º

O alcool vindo das provincias ultramarinas fica sujeito ás disposições geraes da pauta sobre mercadorias importadas d'esta procedencia.

ARTIGO 13.º

Subsiste o imposto creado pela lei de 12 de abril de 1892 de 5 decimos de real por litro de vinho exportado pela alfandega do Porto.

ARTIGO 14.°

O governo formulará os regulamentos necessarios para a execução d'esta lei.

ARTIGO 15.°

Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio dos negocios da fazenda, l5 de maio de 1893. = Augusto Fuschini.

Foram enviadas ás commissões respectivas, O redactor = Lopes Vieira.

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