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SESSÃO N.° 30 DE 12 DE MARÇO DE 1898 545

aos réus, supprimam-se por completo, porque medidas d´essa natureza não se harmonisam com o espirito d´imparcialidade, que deve animar o poder judicial. Nem póde esquecer-se que a revelia, representando muitas vezes acto de negligencia por parte do accusado, representará tambem algumas a confiança na justiça que lhe assiste.

O artigo 39.° circumda de serias garantias a apprehensão dos periodicos, emquanto confere ao poder judicial a confirmação ou annullação de tal acto, e estabelece, para esta ultima hypothese, reparações adequadas.

Duas modificações julgo, porém, que melhorariam deveras a salutar acção do preceito referido.

Uma era impôr um praso á decisão do poder judicial, praso cujo termo importaria só por si a annullação da opprehensão: d´este modo evitar-se-hia o expediente, pouco provavel, mas possivel, de se protelar indefinidamente, ou por longo periodo, a apreciação do procedimento da auctoridade administrativa.

Outra, e mais importante ainda, era, verificadas as condições de publicidade requeridas pelo artigo 28.°, relegar para a sentença proferida no processo ordinario d´imprensa o julgamento da apprehensão: não se comprehende, na verdade, que só pelo facto de ter havido uma previa apprehensão, por um lado, se substituam por tão ligeiro castigo as penas legaes, por outro lado, se privem os suppostos criminosos das garantias d´um processo regular, para se entregarem ao arbitrio illimitado do juiz de direito.

Sr. presidente, o despotismo do tempo obriga-me a pôr termo ás minhas considerações, mas faltaria a um dever de cortezia, e tambem a um dever de gratidão, se, ao terminar, não agradecesse a benevolencia com que v. exa. e a camara se dignaram ouvir-me.

Vozes: - Muito bem.

(O orador foi cumprimentado por muitos srs. deputados e pelos srs. ministros presentes.)

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta de emendas

Artigos 1.° e 2.º Substituam-se pela seguinte disposição:

"O direito de expressão do pensamento pela imprensa, garantido na carta constitucional da monarchia e no codigo civil, será exercido de conformidade com as disposições da presente lei, e o que d´elle abusar em prejuizo da sociedade ou de outrem ficará sujeito á respectiva responsabilidade civil e criminal."

§ unico do artigo 1.° o § unico do artigo 8.° Substituam-se pelo seguinte:

Artigo... Entender-se-ha por imprensa, para os effeitos d´esta lei, qualquer fórma de publicação graphica.

"$ unico. Não se consideram comprehendidos na disposição d´este artigo:

" As listas eleitoraes, bilhetes, convites, cartas, circulares, avisos e outros impressos analogos;

"2.° As publicações musicaes;

"3.° Os emblemas, medalhas, e, em geral, os productos de arte plastica;

4.° As publicações officiaes".

Artigo 3.° Substitua-se pela seguinte disposição:

"Serão considerados abusos nos termos ao artigo antecedante o para os effeitos d´esta lei:

"1.° Os crimes de offensa, diffamação, injuria, calumnia, ultrage e provocação, previstos nos artigos 130.°, 159.°, 160.º, 169.º", 181.º 182.°, 407.º, a 420.° e 483.º do codigo penal;

"2.° A divulgação dos segredos que possam comprometter a segurança do estado.

"§ unico. No caso do n.° 2.° d´este artigo, se a divulgação tiver sido feita por quem conhecia os segredos, em rasão das suas funcções, ou por quem empregar para os conhecer meios illicitos, applicar-se-ha o maximo da pena."

Artigo 4.°:

"§ 3.° Substitua-se pela seguinte disposição:
"Seja qual for a declaração feita nos termos d´este artigo ou, na falta d´ella, fica salvo ao queixoso o direito á acção penal."

Artigo 8.°:

"Era vez de indicação do estabelecimento" diga-se "indicação da séde do estabelecimento".

Artigo 9.º Substitua-se pelo seguinte disposição:

"Todo o periodico terá um director, que deverá reunir os seguintes qualidades:

"1.º Cidadão portuguez;

"2.° Achar-se no goso dos direitos politicos e civis;

"3.° Domiciliado na comarca onde á publicação houver de ser feito;

"4.° Livre de culpa.

"§ 1.° Ninguem poderá ser simultaneamente director de mais de um periodico politico".

Artigo 10.° Harmonise-se com a emenda ao artigo 9.°, acrescentando-se-lhes os seguintes paragraphos:

§ 2.° Em caso de falsidade ácerca de quem seja o director do periodico, o verdadeiro director incorrerá tambem, alem e independentemente de falsario, nas penas do do cap. VI do tit. III do liv. II do codigo penal.

"§ 3.° Para os effeitos do paragrapho antecedente, o respectivo procedimento judicial será sempre promovido officiosamente pelo ministerio publico, sem dependencia de instrucções superiores."

Artigo 16.º Substitua-se pela seguinte disposição:

"De todas as publicações se depositará um exemplar em cada uma das bibliothecas nacionaes de Lisboa, Porto e Coimbra, e de todos os periodicos se entregará ou remetterá pelo correio um exemplar ao delegado do procurador regio da comarca ou distincto criminal onde forem impressos, entregando-se ou enviando-se outro ao respectivo curador regio, sob pena, por cada falta, da multa de 58$000 réis, que será imposta ao editor, e, não o havendo, ao dono ou administrador do estabelecimento, onde se houver feito a impressão."

Artigo 17.° Substitua-se pelas seguintes disposições:

"Artigo ... Pelos crimes de abuso de liberdade de imprensa ordinaria serão responsaveis o auctor da publicação incriminada, e todos os que se provar terem sido agentes do crime, nos termos do capitulo III do titulo I do livro I do codigo penal.

"§ 1.° Ao editor, ou, na sua falta, ao dono ou administrador do estabelecimento em que a publicação se effectuar, incumbe o provo do auctor d´elle, sob pena de prisão correccional até tres mezes, e multa correspondente, alem da responsabilidade pela importancia da reparação porventura devida ao offendido.

"§ 2.° Em caso de falsidade ácerca de quem seja o auctor, o editor ou o dono ou administrador do estabelecimento em que a publicação se effectuar, os verdadeiros agentes poderão tambem, alem e independentemente dos