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346 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

falsarios, incorrer nas penas estabelecidas no capitulo VI do titulo III do livro II do codigo penal.

"§ 3.° Ao juizo compete a classificação legal dos agentes como auctores, cumplices ou encobridores.

"Artigo... Pelos crimes de abuso de liberdade de imprensa periodica serão responsaveis o auctor e o director do periodico, e todos os que se provar terem sido agentes do crime, nos termos do capitulo III do titulo I do livro 1 do codigo penal.

"§ 1.° Exceptua-se do disposto n´este artigo o caso da publicação ter tido logar por mera negligencia do director do periodico, em que este ficará apenas sujeito á malta de 30$000 a 30$000 réis, salva a hypothese comminada no § 2.º

"§ 2.° Ao director do jornal incumbe a prova do auctor da publicação incriminada, sob pena de lhe ser imputada para todos os effeitos a respectiva auctoria.

"§ 3.º Em caso de falsidade ácerca de quem seja o auctor da publicação incriminada, observar-se-ha o disposto no § 2.° do artigo antecedente.

§ 4.° Ao juizo compete a classificação legal dos agentes do crime, nos termos do § 3.° do artigo antecedente.

Artigo 18.° Harmonise-se com a emenda ao artigo 3.° Acrescente-se-lhe o seguinte:

"§ ... Nos casos de reincidencia, a sentença condemnatoria decretará a suspensão do periodico por um a tres mezes, sem prejuizo do disposto no artigo 7.º"

Artigo 20.° Supprima-se, por contrario aos bons principios, visto o proprietario nem por si, nem por pessoas collocadas sob a sua dependencia, ter a minima intervenção na offensa; e por inefficaz na pratica, visto o artigo 10.° do projecto não assegurar, por garantia alguma, a veracidade da declaração do editor, quanto á pessoa a quem pertença a propriedade do jornal.

Artigo 32.º:

§ 11.° Supprima-se, por não poderem as disposições referentes á organisação judicial, ser consideradas como medidas de favor para com o accusado, devendo só ser sómente garantias de recta justiça, de que ha, em todos os casos, igual necessidade.

Artigo 39.º:

§ 4.° Substitua-se pela seguinte disposição:

"Caso, porém, a prohibição a que se refere este artigo se effectue depois de verificados os factos que, segundo o artigo 28.°, servem de base ao corpo de delicio, mandar- se-ha immediatamente instaurar o respectivo processo criminal, devendo a sentença neste proferida, quando absolutoria, fixar a indemnisação a que, nos termos do paragrapho antecedente, terão direito os que houverem sido prejudicados com a apprehensão".

Acrescente-se em seguida ao § 2.° o seguinte paragrapho novo:

"Para os effeitos do paragrapho antecedente, ter-se-ha por annullada a prohibição que não for confirmada dentro de cinco dias a contar da sua apresentação em juizo Arthur Montenegro".

Foi enviada á commissão de legislação criminal.

O sr. Kendall: - Começa dizendo que na sessão passada, ao inscrever-se n´este debate, desconhecia a declaração que havia de ser feita pela opposição regeneradora, e que pelo seu espirito não lhe podia passar a idéa de que n´um assumpto de tanta importancia, como é o que se discute, um partido politico, que tem responsabilidade do poder, tomasse uma attitude tão original, para lhe não dar outro nome.

Não o censura por isso, porque entende que os partidos, como os homens, têem as responsabilidades provenientes dos seus actos. Não quer, todavia, deixar de notar a incaherencia, contradicção e a falta de fundamento que se manifestam nos motivos allegados pela minoria regeneradora para não discutir o projecto.

Ha incoherencia, porque ainda não ha muitos dias que ouviu a opposição applaudir o distincto parlamentar o sr. Dias Ferreira, quando dizia que todas às questões, e isto a proposito da conversão, eram questões politicas.

Contradicção, porque do lado esquerdo da camara muitas vezes foi affirmado que collaborariam sempre com o governo em todas as medidas que respeitassem, quer a questões financeiras quer de ordem publica, e uma das principaes questões de ordem publica, é a da liberdade de imprensa.

O governo não só compremetteu a trazer unicamente ao parlamento medidas de caracter financeiro; comprometteu-se tambem a apresentar medidas economicas e de caracter politico que fossem necessarias para bem do paiz, e este compromisso não é ao d´este governo, foi tambem do partido regenerador, que prometteu o infamo, mas não cumpriu, deixando de occupar-se de um assumpto tão importante como é o da liberdade de imprensa.

É falso criterio affirmar que uma questão que regulamenta a liberdade de imprensa não tem significação economica. As questões ácerca do direito de livre discussão não se restringem á ordem politica; vão mais longe e attingem a ordem economica.

Se ha instituição, acrescenta o orador, que mereça a attenção do todos os homens publicos é esta, a da imprensa.

Sem ella não poderá haver instituições livres, por ser indispensavel que todo o cidadão tenha a faculdade de pugnar pelos seus direitos e defender os seus interesses.

Sem imprensa não será possivel assegurar a ordem e o progresso.

Entende, portanto, que nada justifica o procedimento da opposição.

Pela sua parte, desde que assignou o parecer, entende que lhe corre o dever de não ficar silencioso; e assim procurará justificar como poder as disposições n´elle contidas.

Se não responder a todos os pontos tocados pelo orador que o precedeu, não será por menos consideração, mas porque lhe escaparam, enlevado pela impressão do seu magnifico discurso.

Não concorda com s. exa. quanto á desnecessidade dos artigos 1.° e 2.° do projecto, porque o que está na carta constitucional é apenas uma affirmação de principio e na lei que se discute trata-se de regular esse direito.

Com relação ao § unico do artigo l.º, parece-lhe não haver rasão para incluir na lei o que não está previsto no codigo penal.

Em todo o caso, a emenda, proposta pelo sr. deputado Montenegro, será apreciada pela commissão e ella dará o seu parecer.

Pelo que respeita á remessa de publicações às bibliothecas, informa o orador que a commissão foi levada a essa condescendencia, porque algumas publicações têem edições tão luxuosas, que a sua remessa seria grande encargo para o editor.

Em todo o caso, a emenda, apresentada pelo illustre deputado, que o precedeu, é sympathica, e a commissão a apreciará.

Observa ainda que os pontos em que s. exa. tocou mais fundamentalmente são os que se referem á responsabilidade accumulativa, do editor e auctor, mas que o distincto parlamentar o sr. Queiroz Ribeiro já esclareceu