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SESSÃO N.º 30 DE 12 DE MARÇO DE 1898 547

este ponto na sua resposta ás considerações feitas pelo orador que encetou o debate.

Quanto às considerações apresentadas por s. exa. sobre o jury, concorda com ellas, em grande parte, o suppõe que o sr. ministro da justiça não deixará do corresponder ao appello do sr. Montenegro sobre a necessidade de uma reforma que accentue o funccionamento d´essa instituição.

No que respeita ao editor, discorda da opinião do illustre deputado. Seria uma innovação descabida n´este projecto.

Referindo-se, por ultimo, á apprehensão de jornaes preceituada na lei, applaude os modificares que o presente projecto estabelece a este respeito.

(O discurso será publicado na integra quando s. exa. restituir as notas tachygraphicas.)

O sr. Pereira de Lima: - Declara que entra no debate unicamente para expor as rasões que o obrigaram a assignar com declarações o parecer da commissão de legislação criminal sobre o projecto em discussão.

Diverge bastante de alguns pontos principaes da economia do projecto, porque, no seu entender, podem perdoar-se todos os maleficios, todas as malsinações que provenham dos jornalistas, em consideração do agradecimento que lhes é devido pelos beneficiou que elles têem feito ao progresso e a liberdade dos paizes.

Não concorda com a doutrina do § 2.° do artigo 21.°, porque receia que os delegados novos, para principiarem a sua carreira, promovam processos sem a devida justiça.

Igualmente discorda do artigo 38.° porque, sendo prohibida a publicidade das subservações, ellas hão de obter maior successo, se forem feitas occultamente.

Diverge tambem da disposição do § 1.° do artigo 39.°

Acha mais liberal que antes do jornal entrar em circulação, seja remettido no juiz respectivo para elle ver se contém materia incriminada.

Termina reconhecendo que o projecto, sujeito ao debate, é mais um padrão de gloria do sr. ministro da justiça, embora divirja em muitos dos seus pontos, que s. exa. julga serem liberaes.

(O discurso será publicado na integra guando s exa. restituir as notas tachygraphicas.)

O sr. Simões dos Reis: - Mando para a mesa o parecer da commissão de administração publica sobre o projecto de lei n.° 5-E.

Foi a imprimir.

O sr. Queiroz Ribeiro (relator): - Felicita o sr. Pereira de Lima pela prova de lealdade politica que acaba de dar, que não é vulgar, por vir com tanto calor, enthusiasmo e inteligencia atacar uma obra a que s. exa. prestára homenagem, mas da qual diverge em alguns pontos.

Atacára s. exa. a doutrina do § 2.° do artigo 21.°, mas elle, orador, deve observar que todos os delegados tinham o conhecimento devido da lei para saber cumpril-a.

Divergiu tambem o orador precedente da prohibição da publicidade das subscripções para pagamento das despegas dos processos por abuso de liberdade do imprensa, porque receia que, sendo feitas essas subscripções occultamente, os resultados sejam mais vantajosos; mas o facto é que essa disposição foi introduzida na lei, não com a preoccupação do resultado das subscripções, mas para que as decisões judiciaes fossem respeitadas.

Conclue por dizer que, se o seu relatorio tem algum valor, é por representar as locubrações do seu estue nada mais.

(O discurso terá publicado na integra guando s. exa. restituir as notas tachygraphicas.)

O sr. Presidente: - Segue-se na ordem de inscripção o sr. deputado Carlos José de Oliveira, mas como a hora está quasi a dar, não sei se s. exa. quer começar agora o seu discurso ou se prefere começar na proxima: sessão.

O sr. Carlos José de Oliveira: - Sr. presidente, se v. exa. me permitte, ficarei com a palavra reservada para a proxima sessão.

O sr. Presidente: - Na segunda feira ha sessão. A ordem do dia é a que estava dada e mais o projecto de lei

Está fechada a sessão.

Eram seis horas e um quarto da tarde.

Documentos mandados para a mesa n´esta sessão

Proposta de lei apresentada pelo sr. ministro da negocios estrangeiros

Proposta de lei n.° 13-A

Senhores. - Em maio de 1897 reimiu-se em Washington o quinto congresso da união postal universal, deliberando refundir os actos por que actualmente se rege a união, com o fim de os aperfeiçoar e pôr em harmonia com as necessidades reconhecidas do serviço postal universal.

Assim foram Resignados, em 15 de junho, pelos representantes de diversas noções:

1.° Convenção postal universal;

2.° Accordo relativo á permutação de cartas e caixas com valor declarado;

3.° Convenção relativa ao serviço de encommendas postaes;

4.° Accordo relativo ao serviço de vales do correio;

5.° Accordo relativo ao serviço de cobrança;

6.° Accordo relativo á introducção de livretes de identidade no serviço postal internacional;

7.º Accordo relativo as assignaturas de jornaes e publicações periodicas por intermedio do correio.

As novas disposições adoptadas pelo congresso de Washington, posto que de desigual importancia, constituem uma melhoria do regimen actual, iniciado com o acto do congresso de Berna em 1874, o successivamente aperfeiçoado pelos congressos de Paris em 1878, de Lisboa em 1885 e de Vienna em 1891, contribuindo pela solução de algumas dificuldades que tinham surgido na execução dos convenios anteriores e pelas maiores facilidades estabelecidos, para o desenvolvimento das relações postaes internacionaes.

Estes actos, bem como os que se originarem nos futuros congressos da união postal universal e quaesquer accordos que, no limite dos clausulas da união, venham a sor celebrados entre Portugal e outros paizes, têem de ser submettidos á approvação das côrtes, em obediencia aos preceitos constitucionaes; attendendo, porém, ao caracter especialmente technico o regulamentar das resoluções adoptadas nos referidos congressos e das disposições inseridas n´aquelles accordos especiaes, assim como á circumstancia do poderem elles ter algumas vezes de entrar em vigor antes do governo estar habilitado a ratifical-os, como já aconteceu com os actos do congresso postal de Vienua de 1891, que foram postos em execução, provisoriamente, pelo decreto de 8 de junho de 1892, parece-me conveniente que o governo fique auctorisado a ratificar taes convenios sempre que as disposições n´elles contidas não imponham aggravamento de encargos.

Tenho, pois, a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° São approvados, para ser ratificados, os actos do congresso postal internacional de Washington, assignados em 15 de junho de 1897, o saber: Convenção postal universal;

Accordo relativo a permutação de cartas e caixas com valor declarado;