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548 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Convenção relativa ao serviço de encommendas postaes;

Accordo relativo ao serviço de vales do correio;

Accordo relativo ao serviço de cobrança;

Accordo relativo á introducção de livretes de identidade no serviço postal internacional;

Accordo relativo às assignaturas de jornaes e publicações periodicas por intermedio do correio.

§ unico. É o governo auctorisado a ratificar as modificações que os ulteriores congressos ou conferencias da união postal introduzirem nas mencionadas convenções e accordos, e bem assim quaesquer ajustes que sobre serviço postal, e sem prejuizo das clausulas da mesma união, forem concluidos entre Portugal e outras nações, comtanto que em nenhum caso as disposições que de futuro forem convencionadas importem aggravamento dos encargos actualmente estabelecidos.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d´estado dos negocios estrangeiros, em 12 de março de 1898. = Henrique de Burros Gomes.

(Traducção)

UNIÃO POSTAL UNIVEBSAL

Celebrada entre os seguintes paizes:

Allemanha e protectorados allemães, America Central (Republica maior da), America (Estados Unidos da), Argentina (Republica), Anstria-Hungria, Belgica, Bolivia, Bosnia-Herzegovina, Brasil, Bulgaria, Chili, China, Columbia (Republica da), Congo (Estado Independente do), Coréa (Reino da), Costa Rica (Republica da), Dinamarca e colonias dinamarquesas, Dominicana (Republica), Egypto, Equador, França e colonias francesas, Gran-Bretanha e diversas colonias britannicas, Colonias britannicas da Australasia, Canadá, India britannica, Colonias britannicas da Africa do Sul, Grecia, Guatemala, Haiti (Republica do), Havaii (Republica de), Hespanha e colonias hespanholas, Italia, Japão, Liberia (Republica da), Luxemburgo, Mexico, Montenegro, Noruega, Orange (Estado livre de), Paizes Baixos e colonias neerlandezas, Paraguay, Peru, Persia, Portugal o colonias portuguesas, Romania, Russia, Servia, Sião (Reino de), Suecia, Suissa, Sul-Africana (Republica), Tunis (Regencia de), Turquia, Uruguay e Venezuela (Estados Unidos de).

Os abaixo assignados, plenipotenciarios dos Governos dos paizes acima indicados, reunidos no Congresso de Washington, em virtude do artigo 25 da Convenção postal universal, celebrada em Vienna em 4 de julho de 1891, modificaram, de commum accordo e sob reserva de ratificação, a sobredita Convenção, conforme as disposições seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO.

Os paizes entre os quaes é celebrada a presente Convenção, bem como aquelles que a ella adherirem ulteriormente, formam, sob a denominação de União posttal inuniaversals um só territorio postal para a permutação reciproca de correspondencias entre as suas repartições postaes.

ARTIGO 2.

As disposições d´esta Convenção comprehendem as cartas, os bilhetes postaes simples e com resposta paga, os impressos de qualquer natureza, os manuscriptos e as amostras, procedentes de um dos paizes da União com destino a outro dos mesmos paizes. Applicam-se igualmente as ditas disposições á permutação postal dos referidos objectos entre os paizes da União e os paizes estranhos á União, sempre que n´essa permutação se utilise, pelo menos, o serviço de dois dos paizes adherentes.

ARTIGO 3.

1. - As Administrações postaes dos paizes limitrophes, ou que podem directamente corresponder-se sem utilisar o serviço de uma terceira Administração, determinam de commum accordo, as condições do transporte das suas reciprocas malas através da fronteira ou de uma fronteira á outra.

2. - Quando não houver accordo em contrario, consideram-se como um terceiro serviço os transportes maritimos feitos directamente entre dois paizes, por meio de paquetes ou navios dependentes de um d´elles, e estes transportes, assim como os que forem feitos entre duas repartições de um mesmo paiz, por intermedio de serviços maritimos ou terrestres dependentes de outro paiz, ficam sujeitos às disposições do artigo seguinte.

ARTIGO 4.

1. - A liberdade do transito é garantida em todo o territorio da União.

2. - N´esta conformidade, as differentes Administrações postaes da União podem expedir reciprocamente, por intermedio de uma ou mais d´ellas, não só malas fechadas como correspondencias a descoberto, segundo a necessidade do tranco e as conveniencias do serviço postal.

3. - As correspondencias permutadas, quer a descoberto, quer em malas fechadas, entre duas Administrações da União, por meio dos serviços de uma ou mais Administrações da mesma União, estão sujeitas, em, proveito de cada um dos paizes percorridos ou d´aquelles cujos serviços tomam parte no transporte, aos seguintes direitos de transito:

1.° pelos percursos terrestres, a 2 francos por kilogramma de cartas e bilhetes postaes, e a 25 centimos por kilogramma de outros objectos;

2.° pelos percursos maritimos:

a) aos direitos do transito terrestre, se o percurso não excede a 300 milhas maritimas. Todavia, o transporte maritimo n´um percurso não excedente a 300 milhas maritimas é gratuito, se a Administração interessada já tiver direito, pela conducção de malas ou correspondencias que se utilisam d´esse percurso, á remuneração relativa ao transito terrestre;

b) a 5 francos por kilogramma de cartas e bilhetes postaes, e a 50 centimos por kilogramma de outros objectos, nas permutações effectuadas n´um percurso excedente a 300 milhas maritimas,; entre paizes da Europa, entre a Europa e os portos; da Africa e da Asia no Mediterraneo e no mar Negro ou de um a outro d´esses portos, e entre a Europa e a America do Norte. Iguaes direitos se applicam aos transportes garantidos em toda a área da União entre dois portos de um Estado, assim como entre os portos de dois Estados servidos pela mesma carreira de paquetes, quando o percurso maritimo não exceda a 1:500 milhas maritimas;

c) a 15 francos por kilogramma de cartas e bilhetes postaes, e a 1 franco por kilogramma de outros objectos, em todos os transportes não comprehendidos nas categorias especificadas nos alineas a) e b) supra. Sendo o transporte maritimo feito por duas ou mais Administrações os direitos do percurso total não podem exceder a 15 francos por kilogramma de cartas e bilhetes postaes, e a 1 franco por kilogramma de outros objectos; esses direitos, quando os houver, serão repartidos entre aquellas Administrações prorata das distancias percorridas, sem prejuizo dos differentes accordos que se effectuem entre as partes interessadas.

4.- Os direitos de transito especificados no presente artigo não se applicam nem aos transportes que se realisam