O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO N.º 30 DE 12 DE MARÇO DE 1898 549

por meio de serviços dependentes de Administrações estranhas á União, nem aos transportes que se realisam dentro da União por meio de serviços extraordinarios especialmente creados ou sustentados por uma Administração, quer em proveito, quer a pedido de uma ou de mais Administrações. As condições d'esta ultima categoria de transportes regulam-se mutuamente entre as Administrações interessadas.

Alem d'isso, em todos os paizes onde o transito terrestre ou maritimo é presentemente gratuito ou sujeito a condições mais vantajosas que as actuaes, subsiste esse regimen.

5. - Fica, porém, entendido:

1.º que as despezas do transito terrestre soffrerão as redacções seguintes:

de 5 por cento durante os dois primeiros annos de vigencia da presente Convenção;

de 10 por cento durante os dois annos seguintes;

de 15 por cento depois de passados quatro annos.

2.° que os paizes, cujas receitas e despezas, relativas ao transito terrestre, não excedem juntas a quantia de 5:000 francos por anno, e que despendem mais: do que recebem por offeito d'esse transito, ficam isentos de qualquer pagamento referente ao mesmo transito;

3.° que o direito do transito maritimo de 15 francos por kilogramma de cartas e bilhetes postaes, designado na letra c) do paragrapho 3 antecedente, será reduzido:

a 14 francos durante os dois primeiros annos de vigencia da presente Convenção;

a 12 francos durante os dois annos seguintes,

a 10 francos depois de passados quatro annos.

6. - Os direitos de transito ficam a cargo da Administração do paiz de procedencia.

7. - A conta geral d'esses direitos formula-se nas condições que se determinarem no Regulamento de execução, previsto no artigo 20 da presente Convenção.

8. - São isentos de quaesquer direitos de transito terrestre ou maritimo: a correspondencia oificial mencionada no paragrapho 2 do artigo 11, a parte dos bilhetes postaes de resposta paga que se reenvia ao paiz de procedencia, os objectos reexpedidos ou mal dirigidos, os refugos, os avisos de recepção, os vales de correio e todos os outros documentos relativos ao serviço postal.

ARTIGO 5.

1. - As taxas pelo transporte das correspondencias postaes em toda a União, incluindo a sua entrega no domicilio dos destinatarios, dentro dos paizes da União onde o Serviço de distribuição se achar organisado ou vier a sel-o, são fixadas pelo modo seguinte:

1.° para as cartas, em 25 centimos, sendo franqueadas, e no dobro em caso contrario, por cada carta e por cada peso de 15 grammas ou fracção de 15 grammas;

2.° para os bilhetes postaes, em 10 centimos por cada bilhete simples ou por cada uma das duas partes do bilhete com resposta paga, sendo franqueados, e no dobro em caso contrario;

3.° para os impressos de qualquer natureza, manuscriptos e amostras, em 5 centimos por cada objecto ou maço com endereço especial c por cada peso de 50 grammas ou fracção de 50 grammas, comtanto que esse objecto ou maço não contenha carta alguma ou indicação manuscripta com Caracter de correspondencia actual e pessoal, e esteja acondicionado de maneira que só possa examinar facilmente.

A taxa dos manuscriptos não póde ser inferior a

25 centimos por maço, nem a das amostras inferior a 10 centimos por maço.

2. - Póde cobrar-se, alem das taxas estabelecidas no paragrapho precedente:

1.° por quaesquer correspondencias sujeitas a direitos do transito maritimo do 35 francos por kilogrammas de cartas ou bilhetes postaes, e de 1 franco por kilogramma de outros objectos e em todos os serviços a que taes direitos sejam applicaveis, uma taxa addicional uniforme que não póde exceder a 25 centimos por porte simples de cartas, a 5 centimos por bilhete postal, e a 5 centimos por 50 grammas ou fracção de 50 grammas de quaesquer outros objectos;

2.° por qualquer objecto transportado por serviços dependentes de Administrações estranhas á União ou por serviços extraordinários dentro da União, que derem logar a direitos especiaes, uma taxa addicional em relação a esses direitos.

Quando a franquia do bilhete postal simples comprehender alguma das taxas addicionaes, auctorisadas nos dois alineas antecedentes, applicar-se-ha essa mesma franquia a cada uma das partes do bilhete postal de resposta paga.

3. - No caso do franquia insuficiente, as correspondencias de qualquer natureza ficam sujeitas a uma taxa, cobravel dos destinatários, equivalente ao dobro da insufficiencia, sem que essa taxa possa exceder á que se cobrar no paiz do destino pelas correspondencias não franqueadas da mesma natureza, peso e procedencia.

4. - Todos os objectos de correspondencia que não forem cartas ou bilhetes postaes devem ser franqueados, pelo menos parcialmente.

5. - Os maços de amostras não devem conter objecto algum que tenha valor commercial, não pesar mais de 350 grammas, nem apresentar dimensões superiores a 30 centimetros de comprimento, 20 de largura e 10 de espessura ou, se tiverem a forma de rolo, a 30 centimetros de comprimento e 15 de diametro.

6. - Os maços de manuscriptos ou de impressos não podem pesar mais de 2 kilogrammas, nem apresentar, em algum dos lados, dimensão superior a 45 centimetros. Podem, comtudo, ser transportados pelo correio os maços em forma de rolos, cujo diametro não exceder a 10 centimetros e cujo comprimento não for superior a 75 centimetros.

ARTIGO 6.

1. - As correspondencias designadas no artigo 5 podem ser expedidas com a formalidade do registo.

2. - Qualquer correspondencia registada fica sujeita por parte do remettente:

1.° á franquia ordinaria, conforme a sua natureza;

2.° a um premio fixo de registo que não exceda a 25 centimos, incluindo a entrega do um recibo ao remettente.

3. - O remettente de qualquer objecto registado póde exigir ura aviso de recepção d'esse objecto, pagando, no auto de o entregar no correio, uma taxa fixa que não exceda a 25 centimos.

Igual taxa póde applicar-se aos pedidos de informações sobre o destino de objectos registados, que se apresentem posteriormente á entrega d'esses objectos no correio, se o remettente não tiver já pago a taxa fixa relativa ao aviso de recepção.

ARTIGO 7.

1. - As correspondencias registadas podem expedir-se, sujeitas a cobrança, para os paizes cujas administrações resolverem adoptar esse serviço.

Aos objectos sujeitos a cobrança applicam-se as incarnas formalidades e taxas das correspondencias registadas.

A importancia maxima da cobrança o fixada em 1:000