550 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
francos ou no seu equivalente em moeda do paiz do destino, por cada objecto registado sujeito a cobrança.
Póde, todavia, cada Administração reduzir case maximo a 500 francos por objecto, ou ao equivalente d'esta quantia no sou systema monetario.
2. - Salvo accordo em contrario entre as Administrações dos paizes interessados, a importancia cobrada do destinatario deve ser enviada ao remetente, por meio de um valo do correio, depois de se lhe deduzir o prémio dos vales ordinarios e um premio de cobrança de 10 centimos.
A importancia do um vale de cobrança, caido em refugo, fica á disposição da Administração do paiz da procedencia do objecto sujeito a cobrança.
3. - Pela perda de um objecto registado sujeito a cobrança é responsavel o serviço postal, nas condições determinadas no seguinte artigo 8 para os objectos registados não sujeitos a cobrança. A Administração do paiz de destino é responsavel pela importancia cobrada, depois da entrega do objecto sujeito a cobrança ao destinatario, e deve, no caso de reclamação, provar que essa importancia foi enviada ao remettente, depois do deduzidos os premios a que se refere o § 2.
ARTIGO 8.
1. - No caso de perda do um objecto registado, e salvo caso de força maior, o remettente ou, a seu pedido, o destinatario tem direito a uma indemnisação de 50 francos.
2. - Os paizes que assumem a responsabilidade pelos riscos resultantes do caso de força maior, ficam, por isso, auctorisados a cobrar do remettente uma taxa addicional que não póde exceder a 25 centimos, por cada objecto registado.
3. - Compete á Administração de que depende a repartição expedidora o pagamento da referida indemnisação. Essa Administração póde ter recurso contra a Administração responsável, isto o, contra a Administração em cujo territorio ou cm cujo serviço a perda se realisou.
No caso do perda, por effeito de circumstancias de força maior, no territorio ou no serviço do um paiz que assume a responsabilidade pelos riscos a que allude o § 2, de um objecto registado procedente de outro paiz, o paiz onde a perda succedeu o por ella responsavel para com o paiz remettente, se este ultimo pela sua parte assume igualmente no seu serviço a responsabilidade pelos riscos resultantes de caso de força maior.
4. - Emquanto se não obtiver prova em contrario, a responsabilidade pertence á Administração que, tendo recebido o objecto registado SCTH contestação, não poder provar a sua entrega ao destinatario, nem a sua regular transmissão, quando a houver, á Administração immediata. Polo que respeita ás correspondencias registadas dirigidas á poste restante, cessa a responsabilidade logo que essas correspondencias forem entregues ás pessoas que justificarem, segundo os regulamentos em vigor no paiz do destino, que os seus nomes e qualidades estão do accordo com as indicações dos endereços das mesmas correspondencias.
5. - O pagamento da indemnisação pela Administração expedidora deve ser effectuado no mais curto praso possivel e, o mais tardar, dentro do um anno, a contar do dia da reclamação. A Administração responsavel é obrigada a reembolsar, sem demora, a Administrarão expedidora da importancia da indemnisação paga por esta ultima.
A Administração do paiz do procedencia fica auctorisada a indemnisar o remettente, por conta da Administração intermediaria ou destinataria, que, tendo sido opportunamente informada do assumpto, deixou decorrer um anno sem lhe dar solução. Alem d'isso, quando uma Administração, cuja responsabilidade ao acho devidamente comprovada, tenha desde logo declinado o pagamento da indemnisação, devem, tanto a indemnisação como as despezas accessorias resultantes de demora injustificada em tal pagamento, ficar a cargo da mesma Administração.
6. - Fica entendido que a reclamação da indemnisação só é admittida dentro do praso de um anno, a contar da data em que o objecto registado foi entregue no correio; passado esto praso, o reclamante não tem direito a indemnisação alguma.
7. - Se a perda de um objecto registado se effectuar durante o seu transporte, sem se poder determinar o paiz em cujo territorio ella se realisou, a respectiva indemnisação o paga em partes iguaes pelas Administrações dos paizes que tomaram parte no mesmo transporte.
8. - A responsabilidade das Administrações pelas correspondencias registadas cessa logo que os destinatarios tiverem tomado posso d'ellas e passado os competentes recibos.
ARTIGO 9.
1. - O remettente de qualquer correspondencia póde reclamar que ella seja retirada das repartições postaes ou que lhe seja modificado o endereço, emquanto essa correspondencia não for entregue ao destinatario.
2. - A reclamação, feita para esse fim, transmitte-se pelas vias postal ou telographica, a expensas do remettente, que tem a pagar:
1.° pelas reclamações feitas por via postal, a taxa applicavel a uma carta simples registada;
2.° pelas reclamações feitas por via telegraphica, a taxa do telegramma conformo a tarifa ordinaria.
3. - As disposições d'este artigo não são obrigatorias para os paizes cuja legislação não permittir aos remettentes dispor das respectivas corespondencias depois de expedidas.
ARTIGO 10.
Os paizes da União, que não toem o franco por unidade monetaria, lixam, na moeda respectiva, as suas taxas, equivalentes ás determinadas nos differentes artigos da presente Convenção. Esses paizes toem a faculdade de arredondar as fracções, conforme a tabella inserta no Regulamento de execução mencionado no artigo 20 da mesma Convenção.
ARTIGO 11.
1. - A franquia de qualquer correspondencia só póde ser feita por meio dos sellos postaes em uso no paiz de procedencia para as correspondencias do publico. Não é, todavia, permittido usar no serviço internacional de sellos postaes creados para um fim especial e particular do paiz de emissão, taes como sellos postaes commemorativos e do uma validado transitoria.
Considera-se como devidamente franqueada a parte dos bilhetes postaes de resposta paga, que apresentar sellos postaes do paiz em que esses bilhetes forem emittidos, e os jornaes ou maços de jornaes não sellados, mas em cujos endereços se veja a indicação: Abonnement-poste, e que sejam expedidos em virtude do Accordo particular relativa ás assignaturas do jornaes, previsto no artigo 19 da presente Convenção.
2. - As correspondencias officiaes relativas ao expediente dos correios, permutadas entre as Administrações postaes, entro essas administrações e a repartição internacional o entre as repartições de correios dos paizes. da União, são isentas de franquia por meio de sellos postaes e as unicas admittidas como de serviço.
3. - As correspondencias que, durante a viagem de um paquete ou outro qualquer navio, se lançarem na caixa de correio d'esse paquete ou se entregarem ao commandante d'esse navio, podem ser franqueadas por meio de sellos postaes e conformo as taxas do paiz a que pertence ou de que depende o mesmo paquete ou navio. Se a entrega das correspondencias a bordo se realisar emquanto o paquete