O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO N.º 30 DE 12 DE MARÇO DE 1898 551

ou navio estiver em um dos pontos extremos ou em nina suas escalas intermediárias, a franquia só é valida de efectuada por meio de sellos postaes e conforme as taxas do paiz em cujas aguas o referido paquete ou navio estacionar.

ARTIGO 12.

1. - Cada Administração arrecada por inteiro as quantias recebidas em virtude dos artigos 5, 6, 7, 10 e 11 precedentes, com excepção do abono devido pelos vales de Correio indicados no paragrapho 2 do artigo 7.

2. - Por este motivo não ha contas a estabelecer entre as diversas Administrações da União, salvo o abono de que trata o paragrapho 2 do presente artigo.

3. - As cartas e outras correspondencias não podem, quer no paiz de procedencia, quer no de destino, estar sujeitas, por parte dos remettentes ou dos destinatarios, a qualquer taxa ou premio postal, além dos previstos nos artigos acima mencionados.

ARTIGO 13.

1. - As correspondencias de qualquer natureza, logo que chegarem ao correio de destino, são, a pedido dos remettentes, entregues por um proprio nos domicilios dos destinatarios, em todos os paizes da União que resolverem encarregar-se d'este serviço nas suas relações reciprocas.

2. - Estas correspondencias, que são qualificadas de exprès, estão sujeitas a uma taxa especial de entrega no domicilio, a qual é fixada em 30 centimos e deve ser paga adiantadamente e por inteiro pelo remettento, alem do porte ordinario. A referida taxa reverte a favor da Administração do paiz de procedencia.

3. - Se as correspondencias forem destinadas a uma localidade em que não existir repartição postal, a Administração dos correios destinatária póde cobrar uma taxa complementar até á importancia do preço fixado para a entrega por proprio no seu serviço interno, depois de feita a deducção da taxa fixa paga pelo remettente, ou da sua equivalencia na moeda do paiz que receber á referida faxa complementar.

4. - As correspondencias a entregar por proprio, que não estiverem completamente franqueadas pela importancia total das taxas a pagar adiantadamente, são distribuidas pelos meios ordinarios.

ARTIGO 14.

1. - Pela reexpedição de correspondencias no inferior da União não se recebe supplemento algum de taxa.

2. - As correspondencias caidas em refugo não dão logar á restituição dos direitos do transito, que pertencerem ás Administrações intermediarias pelo anterior transporte das mesmas correspondencias.

3. - As cartas e os bilhetes postaes não franqueados e ás correspondencias de qualquer natureza insufficientemente franqueadas, que voltarem ao paiz da procedencia por motivo de reexpedição ou por terem caido em refugo, estão sujeitas, por parte dos destinatarios ou dos remettentes, as mesmas taxas que competirem aos objectos de igual espécie, expedidos directamente do paiz do primeiro destino para o paiz de procedencia.

ARTIGO 15.

1. - Podem ser permutadas malas fechadas entre as repartições postaes de um dos paizes adherentes e os commandantes de divisões navaes ou navios de guerra d'esse jpaiz, estacionados no estrangeiro, por intermédio dos serviços terrestres ou maritimos dependentes de outros paizes.

2. - As correspondencias do qualquer natureza contidas n'essas devem pertencer exclusivamente aos estados maiores e ás tripulações dos navios destinatarios ou remettentes das mesmas malas; as taxas e condições de expedição applicaveis a estas correspondencias são determinadas, segundo os seus regulamentos internos, pela Administração postal do paiz a que pertencerem os navios.

3. - Salvo accordo em contrario entre as Administrações interessadas, a Administração postal remettente ou destinataria das malas, de que se trata, é devedora ás Administrações intermediarias de direitos de transito, calculados em conformidade com as disposições do artigo 4.

ARTIGO 16.

1. - Não são expedidos os manuscriptos, amostras e impressos que não satisfaçam ás condições exigidas para estas classes de correspondencias pelo artigo 5 da presente Convenção e pelo Regulamento de execução previsto no artigo 20.

2. - Quando indevidamente se offectuar a expedição de qualquer d'esses objectos, deve ser elle devolvido á repartição postal de procedencia, a fim de ser entregue, sendo possivel, ao respectivo remettente.

3. - É prohibido:

1.° expedir pelo correio:

a) amostras e outros quaesquer objectos que, pela sua natureza, poderem occasionar perigo para os empregados postaes, macular ou deteriorar as correspondencias;

b) materias explosivas, inflammaveis ou perigosas; animaes e insectos vivos ou mortos, salvas as excepções previstas no Regulamento da presente Convenção;

2.° incluir nas correspondencias ordinárias ou registadas entregues no correio:

a) dinheiro em metal em circulação;

b) objectos sujeitos a direitos de alfandega;

c) objectos do oiro ou prata, pedras preciosas, joias e outros objectos preciosos, mas só no caso em que a inclusão ou expedição dos mesmos objectos for prohibida pela legislação dos paizes interessados.

4. - As correspondencias que incorrerem nas prohibições do paragrapho 3 antecedente, e que tiverem sido indevidamente expedidas, devem devolver-se á repartição postal de procedencia, excepto no caso cm que a Administração do paiz de destino estiver auctorisada pela sua legislação ou pelos seus regulamentos internos a proceder de outra forma.

Comtudo, as matérias explosivas, inflammaveis ou perigosas não se devolvem á repartição postal do procedencia, e devem, sem demora, ser mandadas destruir pela Administração em que forem encontradas.

5. - Fica, todavia, reservado ao Governo de qualquer paiz da União o direito de não effectuar, no seu territorio, o transporte ou a distribuição, não só dos objectos a que o applicavel a reducção de taxa, quando não satisfizerem ás leis ou decretos que regulam as condições da sua publicação ou circulação n'esse paiz, mas tambem das correspondencias de qualquer natureza que apresentarem ostensivamente indicações, desenhos, etc., prohibidos pelas disposições legaes ou regulamentos em vigor no mesmo paiz

ARTIGO 17.

1. - As Administrações da União, que têem relações com paizes situados fora dos limites da União, devem facultar a todas as outras Administrações da União a transmissão a descoberto, por sou intermédio, das correspondencias destinadas a esses paizes ou d'elles procedentes.

2. - Pelo que respeita aos direitos de transito e á responsabilidade sobre objectos registados, procede-se com as correspondencias de que se trata:

pelo transporte dentro dos limites da União, segundo as disposições da presente Convenção;