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552 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

pelo transporto fora dos limites da União, segundo as condições indicadas pela Administrarão da União que serve do intermediaria.

Os direitos de transporto maritimo total dentro e fora da União não podem, comtudo, exceder a 20 francos por kilogramma de cartas e bilhetes postaes, e a 1 franco por kilogramma de outros objectos; devendo esses direitos, quando os houver, ser repartidos, pro rata, das distancias entre as Administrações que intervierem n'aquelle transporte.

Os direitos de transito, terrestre ou maritimo, dentro e fora dos limites da União, das correspondencias a que se refere este artigo, são calculados pela mesma forma por que se calculam os direitos de transito relativos ás correspondencias permutadas entre paizes da União.

3. - Os direitos do transito das correspondencias destinadas a paizes fora da União postal ficam a cargo da Administração do paiz do procedencia, a qual fixa as taxas de franquia no sou serviço para as ditas correspondencias, não podendo essas taxas ser inferiores ás taxas normaes da União.

4. - Os direitos do transito das correspondencias procedentes de paizes fora da União não ficam a cargo da Administração do paiz destinatario.

Esta Administração distribuo sem taxa alguma as correspondencias que lhe forem entregues devidamente franqueadas, porteia as correspondencias não franqueadas no dobro da taxa de franquia applicavel no seu serviço ás correspondencias da mesma natureza destinadas ao paiz de onde aquellas são procedentes, e as insuficientemente franqueadas no dobro da insufficiencia; não devendo o porte exceder ao que se cobra pelas correspondencias não franqueadas da mesma natureza, peso e procedencia.

5. -As correspondencias expedidas de um paiz da União para um paiz fora da União e vice-versa, por intermédio de uma Administração da União, podem ser transmittidas, tanto do uma como de outra parte, em malas fechadas, sempre que esta forma de transmissão seja acceita, de commum accordo, pelas Administrações do procedencia e de destino das malas, e com ella concorde a Administração intermediaria.

ARTIGO 18.

As altas partes contratantes compromettem-se a tomar, ou a propor aos respectivos poderes legislativos, as necessárias medidas para punir o uso fraudulento, na franquia das correspondencias, do solios postaes falsos ou que já tiverem servido. Igualmente se compromettem a tomar, ou a propor aos respectivos poderes legislativos, as necessárias medidas para prohibir e reprimir as operações fraudulentas do fabrico, venda ou distribuição de vinhetas e sellos em uso no serviço dos correios, falsos ou imitados de forma que possam confundir-se com as vinhetas e sellos emittidos pela Administração de qualquer dos paizes adherentes.

ARTIGO 19.

Os serviços de cartas e caixas com valores declarados, de vales do correio, do encommendas postaes, do cobrança de valores, do livretes do identidade, de assignaturas de jornaes, etc., constituem assumpto de Accordos particulares entre os diversos paizes ou grupos de paizes da União.

ARTIGO 20.

1. - As Administrações postaes dos diversos paizes que compõem a União teem competencia para determinar de commum accordo, n'um Regulamento de execução, todas as disposições que se julgarem necessarias.

2. - Além d'isso, as differentes Administrações podem celebrar entre si quaesquer Accordos acerca de assumptos que não respeitem ao conjuncto da União, uma vez que esses Accordos não sejam contrarios á presente Convenção.

3. - É, comtudo, permittido ás Administrações interessadas entenderem-se mutuamente para a adopção de taxas reduzidas n'um raio de 30 kilometros.

ARTIGO 21.

1. - A presente Convenção não prejudica á legislação de cada paiz em tudo o que não se achar previsto pelas estipulações contidas na mesma Convenção.

2. - Não restringe o direito dos paizes adherentes de manter e celebrar tratados, assim como de manter e estabelecer uniões mais intimas, com o fim de reduzir as taxas, ou de qualquer outro melhoramento nas relações postaes.

ARTIGO 22.

1. - É mantida, sob a denominação de Secretaria internacional da União postal universal, uma repartição central, que fica sujeita á superior inspecção da Administração dos correios suissos e cujas despezas são pagas por todas as Administrações postaes da União.

2. - Esta Secretaria fica encarregada de reunir, coordenar, publicar e distribuir os esclarecimentos de qualquer natureza que possam utilisar ao serviço internacional dos correios; de emittir, a pedido das partes interessadas, a sua opinião sobre quaesquer questões litigiosas; de instruir os pedidos para modificações dos actos do Congresso; de notificar as alterações adoptadas; e, em geral, de proceder aos estudos e aos trabalhos de que for encarregada no interesso da União postal.

ARTIGO 23.

1.- Quando houver desaccordo entre dois ou mais paizes da União, relativamente á interpretação da presente Convenção ou á responsabilidade de uma Administração no caso de perda de um objecto registado, é regulada a questão pendente por um juizo arbitral. Para esse fim, cada uma das Administrações discordantes escolhe um paiz da União que não esteja directamente interessado no assumpto.

2. - A decisão dos árbitros é tomada por maioria absoluta de votos.

3. - No caso de empate de votos, devem os arbitros escolher, para decisão final da questão, qualquer outro paiz tambem desinteressado no litigio.

4. - As disposições d'este artigo são igualmente applicaveis a todos os Accordos celebrados em virtude do artigo 19 da presente Convenção.

ARTIGO 24.

1. - Têem a faculdade de adherir á presente Convenção, quando o pedirem, todos os paizes que não tomaram parte n'ella.

2. - Esta adhesão é notificada, por via diplomática, ao Governo da Confederação suissa e, por este Governo, a todos os paizes da União.

3. - A dita adhesão representa completa annnencia a todas as clausulas e inteira participação de todas as vantagens estipuladas na presente Convenção.

4. - Pertence ao Governo da Confederação suissa determinar, de commum accordo com o Governo do paiz interessado, a parte com que a Administração d'este ultimo paiz tom de concorrer para as despezas da Secretaria internacional e, quando for necessario, as taxas que essa Administração tem a cobrar cm conformidade com o artigo 10 da presente Convenção.

ARTIGO 25.

1. - Haverá Congressos de plenipotenciarios dos paizes adherentes ou simples Conferencias administrativas, se-