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SESSÃO N.º 30 DE 12 DE MARÇO DE 1898 553

gundo a importancia dos assumptos a resolver, quando o pedido para esse fim for feito ou approvado por dois terços, pelo menos, dos Governos ou das Administrações, conforme se tratar de Congressos ou de Conferencias.

2. - Em todo o caso, porém, deverá reunir-se um Congresso postal, pelo menos, de cinco em cinco annos.

3. - Cada paiz póde fazer-se representar, quer por um mais delegados, quer pela delegação de outro paiz, fica entendido que o delegado ou delegados de um não podem encarregar-se de representar mais de dois paizes, entrando n'esse numero o que elles representam.

4. - Nas resoluções a tomar, cada paiz dispõe de um unico voto.

5. - Cada Congresso determina o ponto de reunião para O Congresso immediato.

6. - O ponto de reunião para as Conferencias é determinado pelas Administrações da União, mediante proposta da Secretaria internacional.

ARTIGO 26.

1. - No intervallo que mediar entre as reuniões, qualquer Administração postal de um paiz da União tem o direito de dirigir ás outras Administrações interessadas, por intermedio da Secretaria internacional, propostas relativas ao regimen da União.

Qualquer d'essas propostas deve, para entrar em discussão, ter, pelo menos, o assentimento de duas Administrações, sem contar aquella que é auctora da proposta. Sempre que a Secretaria internacional deixe de receber, juntamente com a proposta, o respectivo numero de declarações, que a approvam, fica a mesma proposta sem effeito.

2. - Essas propostas ficam sujeitas ao seguinte processo:

É concedido ás Administrações da União um praso de seis mezes para examinarem as propostas e enviarem á Secretaria internacional as observações que tiverem de apresentar, não se acceitando emendas a essas propostas. A mesma Secretaria internacional collige e communica ás Administrações as respostas recebidas, convidando essas Administrações a pronunciarem-se a favor ou contra ellas. As Administrações que não emittirem voto n'um praso de seis mezes, a contar da data da segunda circular da Secretaria internacional, em que lhes forem notificadas as observações feitas, consideram-se como abstendo-se de votar.

3. - Para se tornarem executivas, as propostas devem reunir;

1.° a unanimidade dos votos, se se tratar da adopção de novas disposições ou da modificação das disposições do presente artigo e dos artigos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 12, 13, 15, 18, 27, 28 e 29;

2.° dois terços dos votos, se se tratar da modificação das disposições da Convenção, que não forem as estipuladas nos artigos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 12, 13, 15, 18, 26, 27, 28 e 29;

3.° a simples maioria absoluta, se se tratar da interpretação das disposições da Convenção, excepto no caso de desaccordo previsto 110 artigo 23 precedente.

4. - As resoluções que se tomarem serão sanccionadas, nos dois primeiros casos, por uma declaração diplomatica que o Governo da Confederação suissa é encarregado de Redigir e de transmittir a todos os Governos dos paizes adherentes e, no terceiro caso, por uma simples notificação da Secretaria internacional a todas as Administrações da União.

5. - Qualquer resolução ou modificação approvada só começa a ter vigor tres mezes depois, pelo menos, de haver sido notificada.

ARTIGO 27.

Para applicação dos artigos 22, 25 e 26 precedentes, consideram-se como formando um só paiz ou uma só Administração, segundo o caso:

1.° O conjuncto das colonias allemãs;

2.° O Imperio da India britannica;

3.° O dominio do Canadá;

4.° O conjuncto das colonias britannicas da Australasia;

5.° O conjuncto de todas as outras colonias britannicas;

6.° O conjuncto das colonias dinamarquezas;

7.° O conjuncto das colonias hespanholas;

8.° As colonias e protectorados francezes da Indo-China;

9.° O conjuncto das outras colonias francezas;

10.° O conjuucto das colonias neerlandezas;

11.° O conjuncto das colonias portuguezas;

ARTIGO 28.

A presente Convenção começará a ter execução no 1.° de janeiro de 1899 e vigorará por praso indeterminado. Cada uma das partes contratantes, porêm, tem o direito de se retirar da União, mediante aviso feito com um anno de antecedencia pelo seu Governo ao Governo da Confederação suissa.

ARTIGO 29.

1. - Ficam derogadas, a contar do dia em que a presente Convenção for posta em execução, todas as disposições dos Tratados, Convenções, Accordos, ou outros Actos celebrados anteriormente entre os differentes paizes ou Administrações, quando taes disposições não estiverem em harmonia com os termos da presente Convenção, e sem prejuizo dos direitos reservados pelo artigo 21 precedente.

2. - A presente Convenção será ratificada no mais curto praso possivel, e os instrumentos de ratificação serão trocados em Washington.

3. - Em firmeza do que, os plenipotenciarios dos paizes acima mencionados assignaram a presente Convenção em Washington, aos quinze de junho de mil oitocentos noventa e sete.

Pela Allemanha e protectorados allemães:

Fritsch.
Neumann.

Pela America Central (Republica Maior da):

N. Bolet Peraza.

Pela America (Estados-Unidos da):

George S. Batcheller.
Edward Rosewater.
Jas. N. Tyner.
N. M. Brooks.
A. D. Hazen.

Pela Argentina (Republica):

M. Garcia Mérou.

Pela Áustria:

Dr. Neubauer.
Habberger.
Stibral.

Pela Belgica:

Lichterverde.
Sterpin.
A. Lambin.

Pela Bolivia:

T. Alejandro Santos.

Pela Bosnia-Herzegovina:

Dr. Kamler.

Pelo Brazil:

A. Fontoura Xavier.