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SESSÃO N.º 30 DE 12 DE MARÇO DE 1898 557

Pelo Sião (Reino de):

Itaac Townsnd Smith.

Pela Suecia:

F. H. Schlytern.

Pela Suissa:

J. S. Pioda.
A. Stager.

B. Delessert.

Pela Sul-africana (Republica):

Isaac von Alphen.

Por Tunis (Regencia de):

Thiébaut.

Pela Turquia:

Moustapha.
A. Fahri.

Pelo Uraguay:

Prudencio se Murguiando.

Por Venezuela (Estados Unidos de):

José Andrade.
Alejandro Ybarra.

Está conforme. Primeira repartição da direcção geral dos negocios commerciaes e consulares, em 10 de março de 1898. = Augusto Frederico Rodrigues Lima.

(Tradacção)

UNIÃO POSTAL UNIVERSAL

I

Accordo

Relativo á permutação de carta e caixas com valor declarado, celebrado entre os seguintes paizes:

Allemanha e protectorados allemães, America Central (Republica maior da) Argentina (Republica), Austria-Hungria, Belgica, Bosnia-Herzegovina Brazil, Bulgaria, Chili, Dinamarca e colonias, dinamarquezas, Dominicana (Republica). Egypto, França e colonias francezas, Hespanha, Italia, Luxemburgo, Noruega, Paizes Baixos, Portugal e colonias portuguezas, Romania, Russia, Servia, Suecia, Suissa, Tunis (Regencia de) e Turquia

Os abaixo assignados, plenipotenciarios dos Governos da paizes acima indicados, visto o artigo 19 da Convenção principal, estipularam, de commum accordo e sob reserva de ratificação, as disposições seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO.

1. - Podem ser expedidas com declaração de valor, de um dos paizes acima mencionados para outro d´estes paizes, cartas contendo valores em papel e caixas contendo joias e objectos preciosos, segurando-se a importancia d´essa declaração.

A admissão no serviço das caixas com valores declarados limita-se ás permutações entre aquelles dos paizes adherentes a este Accordo, cujas Administrações concordarem em estabelecer o mesmo serviço nas suas reciprocas relações

2. O peso maximo das caixas é fixado em 1 kilogramma por cada caixa.

3. - As differentes Administrações têem, para as suas respectivas relações, a faculdade de determinar um maximo de declaração de valor que, em caso algum, póde ser inferior a 10:000 francos, por cada carta ou caixa, ficando entendido que as diversas Administrações que intervierem no transporte só empenham a sua responsabilidade até á importancia do maximo que respectivamente adoptarem.

ARTIGO 2.

1. - As cartas e caixas com valores declarados podem expedir-se sujeitas a cobrança, nas condições indicadas pelos §§ 1 e 2 do artigo 7 da Convencção principal. Applicam-se a estes objectos as formalidades e taxas relativas aos objectos de valor declarado da categoria respectiva.

2. - A perda, avaria ou espoliação de uma carta ou caixa com valor declarado, sujeita a cobrança, empenha a responsabilidade do serviço postal nas condições estabelecidas pelo artigo 12 do presente Accordo. Depois de effectuada a entrega d´estes objectos aos destinatarios, fica a Administração do paiz de destino responsavel pela importancia da cobrança e deve poder justificar a remessa ao expedidor da quantia cobrada, liquida dos direitos e taxas auctorisados.

ARTIGO 3.

1. - A liberdade do transito é garantida no territorio de cada um dos paizes adherentes a este Accordo, e a responsabilidade das Administrações, por onde se effectua esse transito, fica limitada ao que determina o artigo 12 do mesmo Accordo.

Igual principio vigora em relação ao transito maritimo effectuado ou garantido pelas Administrações dos paizes adherentes, comtanto que essas Administrações estejam no caso de acceitar a responsabilidade dos valores a bordo dos paquetes eu navios de cujo transporte ellas se utilisam.

2. - Salvo combinação em contrario entre as Administrações de procedencia e de destino, a transmissão dos valores declarados, permutados entre os paizes não limitrophes, faz se a descoberto e pelas vias empregadas para a remessa das correspondencias ordinarias.

3. - A permutação de cartas e caixas com valores declarados entre dois paizes que se correspondem, para as relações ordinarias, por intermedio de um ou mais paizes que não adheriram ao presente Accordo, ou por meio de serviços maritimos livres de responsabilidade, fica sujeita á adopção de medidas especiaes que devem ser reguladas entre as Administrações da paizes de procedencia e de destino, taes como o emprego de uma via especial, a expedição em malas fechadas, etc.

ARTIG0 4.

1. - Os direitos de transito designados no artigo 4 da Convenção principal são abonados pela Administração do procedencia ás Administrações que tomam parte no transporte intermediario, a descoberto ou em malas fechadas, das cartas com valores declarados.

2. - Por cada caixa com valor declarado é pago pela Administração de procedencia á Administração destinataria, e quando as houver, a cada uma das Administrações que tomarem parte no transporte territorial intermediario, um porte de 50 centimos. A Administração de procedencia deve igualmente pagar o porte de 1 franco a cada uma das Admmistrações que tomarem parte no transporte maritimo intermediario, quando o houver.

2. - Além d´esses direitos e portes, a Administração do paiz de procedencia é devedora á Administração do paiz de destino e, quando as houver, a cada uma das Administrações que tomarem parte no transito terrestre com a garantia de responsabilidade, de um premio proporcional de 5 centimos, por cada quantia declarada de 300 francos ou fracção de 300 francos, a titulo de premio de seguro.

4. - Além d´isso, se houver transporte maritimo com a mesma garantia, a Administração do paiz de procedencia