SESSÃO N.º 30 DE 12 DE MARÇO DE 1898 559
ARTIGO 13.
1. - Salvo o caso de força maior, quando uma carta ou caixa com valores declarados se perder ou soffrer subtracção ou avaria, o remettente ou, a pedido d´este, o destinatario tem direito a uma indemnisação correspondente á importancia real da perda; da subtracção ou da avaria, quando esta não fôr causada por negligencia ou falta do remettente, ou não provier da natureza do proprio objecto. A referida indemnisação não póde em caso algum exceder a importancia declarada.
No case de perda, tem alem d´isso o remettente direito á restituição das despezas de expedição; ficando, porém, o premio de seguro pertencendo as Administrações postaes.
2. - Os paizes, que resolverem assumir a responsabilidade resultante dos casos de força maior, ficam auctorisados a cobrar um premio addicional, dentro dos limites marcados no ultimo periodo do paragrapho 1.° do artigo 5 do presente Accordo.
3. - A obrigação de pagar a indemnisação pertence á Administração de que depender a repartição expedidora.
Fica reservado a esta Administração o recurso contra a Administração responsavel, isto é, contra a Administração em cujo territorio ou serviço ao tiver dado a perda ou a subtracção.
No caso de perda, subtracção ou avaria, resultante de circumstancias de força maior, de uma carta ou caixa com valor declarado no territorio ou no serviço de um paiz que tenha assumido a responsabilidade de que trata o § 2 antecedente, o paiz onde a perda, subtracção ou avaria se realisou é por ella responsavel para com a Administração expedidora se esta ultima, pela sua parte, tiver igualmente assumido a responsabilidade resultante dos casos de força maior, pelo que respeita aos objectos com valores declarados para com os respectivos remettentes.
4. - A responsabilidade pertence, até prova em contrario, á Administração que, tendo recebido o objecto sem contestação, não poder provar nem a entrega ao destinatario, nem a transmissão regular, quando a houver, á Administração immediata.
5. - O pagamento da indemnisação pela Administração expedidora deve ser feito no mais curto praso possivel e, o mais tardar, no praso de um anno, a contar do dia do reclamação. A Administração responsavel é obrigada a reembolsar sem demora, por meio de letra ou vale de correio, a Administração expedidora da totalidade da indemnisação paga por esta.
A Administração do paiz de procedencia fica auctorisada a indetorisada o remettente, por conta da Administração intermediaria ou destinataria, que tendo sido opportunamente informada do assumpto deixou decorrer um anno sem lhe dar solução. Além d´isso, quando uma Administração, cuja responsabilidade se ache devidamente comprovada, tenha desde logo declinado o pagamento da indemnisação devem, tanto a indemnisação como as despesas accessorias resultantes da demora injustificada em tal pagamento, ficar a cargo d´essa Administração.
6. - Fica entendido que a reclamação só será admittida dentro do praso de um anno, a contar da entrega no correio da carta ou caixa com declaração de valor; passado esse preso, o reclamante não tem direito a indemnisação alguma.
7. - A Administração, por conta da qual é feito o reembolso da importancia aos valores declarados que não chegaram ao seu destino, fica subregada em todos os direitos do proprietario dos referidos valores.
8. - Se a perda, subtracção ou avaria se realisou durante o percurso entre as repartições de permutação de dois paizes limitrophes, sem ser possivel determinar em qual dos dois territorios esse facto se deu, as duas respectivas Administrações ficam, responsaveis, cada uma, pela metade do prejuizo.
O mesmo principio regula com respeito á permutação em malas fechados, ao a perda, subtracção ou avaria se realisou no territorio ou no serviço de uma Administração intermediaria não responsavel.
9. - As Administrações deixam de ser responsaveis pelos valores declaradas incluidos em cartas ou caixas, logo que os interessados tiverem passado recibo d´essas cartas ou caixas.
ARTIGO 13.
l. - Fica reservado a cada paiz o direito de applicar às remessas com valores declarados, destinados a outros paizes ou d´elles procedentes, as suas leis ou regulamentos internos em tudo o que não for contrario ao presente Accordo.
2. - As estipulações do presente Accordo não restringem o direito que assiste aos paizes adherentes de manter e celebrar Accordos especiaes, assim como de manter e estabelecer uniões mais intimas, no intuito de melhorar o serviço das cartas e das caixas com valores declarados.
3. - Nas relações entre as Administrações, que assim o tenham, combinado, podem os remettentes de caixas com valores declarados tomar a seu cargo quaesquer despezas não postaes a que esses objectos estejam sujeitos no paiz de destino, mediante previa declaração na repartição de procedencia e obrigação de pagarem as quantias indicadas pela repartição, destinataria, quando por este forem reclamadas.
AUTIGO 14.
Cada uma das Administrações dos paizes adherentes póde, em circumstancias extraordinarias que justifiquem essa medida, suspender temporariamente o serviço dos valores declarados, quer na expedição, quer na recepção, de um modo geral ou parcial, comtanto que o participe immediatamente, se preciso for pelo telegrapbo, á Administração ou Administrações interessadas.
ARTIGO 15.
Os paizes da União que não tomaram parte no presente Accordo podem, a seu pedido, adherir a elle, segundo a fórma prescripta no artigo 24 da Convenção principal, no que respeita às adheaões á União postal universal.
ARTIGO 16.
As Administrações dos correios dos paizes adherentes regulam a fórma e o modo de transmissão das cartas e das caixas com valores declarados, e determinam todas as outras medidas necessarias para assegurar a execução do presente Accordo.
ARTIGO 17.
1. - No intervallo que mediar entre as reuniões previstas no artigo 25 da Convenção principal, qualquer Administração da correios de um da paizes adherentes tem o direito de dirigir às outras Administrações dos mesmos paizes, por intermedio da Secretaria internacional, propostas relativas ao serviço das cartas e caixas com valores declarados.
Qualquer d´essas propostas deve, para entrar em discussão, ter, pelo menos, o assentimento de duas Administrações, sem contar aquella que é auctora da proposta.
Sempre que a Secretaria internacional deixe de receber, juntamente com a proposta, o respectivo numero de declarações que a approvam, fica a mesma proposta sem effeito.
2. - Essas propostas ficam sujeitas ao processo determinado no § 2 do artigo 26 da Convenção principal.
2. - Para se tornarem executivos, devem as mesmas propostas reunir:
1.° A unanimidade dos votos, se se tratar da adopção de novas disposições ao da modificação das disposições do presente artigo e dos artigos l, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 12 e 18;