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566 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Pela Turquia:

Moustapha.

A. Fahri.

Pelo Uruguay:

Prudencia de Murguiondo

Por Venezuela (Estados Unidos de):

José Andrade.

Alejandro Ybarra.

II

Protocollo final

Por occasião de se proceder á assignatura da Convenção celebrada em data de hoje, relativa á permutação de encommendas postaes, os plenipotenciarios abaixo assignados concordaram no seguinte:

I.

Qualquer paiz cujo serviço postal não tiver actualmente a seu cargo o transporte de encommendas postaes, e que adherir á Convenção acima mencionada, terá a faculdade de fazer executar as clausulas da mesma Convenção pelas emprezas de caminhos de ferro e de navegação. Igualmente poderá limitar esse serviço às encommendas provenientes das localidades servidas por essas emprezas ou a ellas destinadas.

A Administração postal d´esse paiz deverá entender-se com as emprezas de caminhos de ferro e de navegação, a fim de garantir a completa execução, por parte das mesmas emprezas, de todas as clausulas da Convenção e especialmente de organisar o serviço de permutação na fronteira.

A mesma Administração servir-lhes-ha de intermediaria em todas as suas relações com as Administrações postaes dos outros paizes, adherentes e com a Secretaria internacional.

II.

Por excepção às disposições do § 1 do artigo l, e respectivamente do § 1 do artigo 13 da Convenção, têem a Bulgaria, a Hespanha, a Grecia, a Turquia e os Estados Unidos de Venezuela a faculdade de limitar provisoriamente a 3 kilogrammas o peso das encommendas no seu serviço, e a 15 francos o maximo da indemnisação a pagar no caso de perda, subtracção ou avaria de uma encommenda postal sem valor declarado que não exceder áquelle peso.

III.

Por excepção às disposições do § 1 do artigo 3, e respectivamente dos §§ 1 e 5 do artigo 5 da Convenção, tem a India britannica a faculdade de:

a) elevar a 1 franco o direito do transito terrestre;

b) applicar às encommendas postaes, procedentes das suas repartições ou a ellas destinadas, uma taxa addicional que não exceda a 1 franco e 25 centimos por cada encommenda;

c) applicar às encommendas postaes procedentes da India britannica, e destinadas aos paizes com os quaes se corresponde, uma taxa graduada, conforme as diversas categorias de peso, com a condição, porém, de que a media das taxas pertencentes á India britannica não exceda á taxa normal de 1 franco e 75 centimos.

Em firmeza do que, os plenipotenciarios abaixo assignados lavraram o presente Protocollo final, que terá tanta força e validade como se as disposições n´elle contidas estivessem insertas na Convenção, e assignaram-n´o. n´um exemplar que fica depositado nos archivo do Governo dos Estados Unidos da America, e de que será dada uma copia a cada uma das partes.

Washington, aos quinze de junho de mil oitocentos noventa e sete.

Pela Allemanha e protectorados allemães:

Fritsck.

Neumann.

Pela America Central (Republica Maior da):

N.º Bolet Peraza.

Pela Argentina (Republica):

M. Garcia Mérou.

Pela Austria:

Dr. Neubauer.

Habberger.

Stibral.

Pela Belgica:

Lichtervelde.

Sterpin.

A. Lambin.

Pela Bosnia-Herzegovina:

Dr. Kamler.

Pelo Brazil:

Pela Bulgaria:

Iv. Stoyanovitch.

Pelo Chili:

R. L. Irarrázaval.

Pela Columbia (Republica da):

ela Dinamarca e colonias dinamarquezas:

C. Svendsen.

Pela Dominicana (Republica):

Pelo Egypto:

Y. Soba.

Pela França:

Ansault.

Pelas colonias francesas:

Ed. Dalmas.

Pela Grecia:
Ed. Hohn.

Pela Guatemala:
J. Novella.

Pela Hespanha:
Adolfo Rozabal.
Carlos Flores.

Pela Hungria:

Pierre de Szalay.

G. de Hènnyey.