O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO N." 30 DE 12 DE MARÇO DE 1898 569

que o participe immediatamente, se preciso for pelo grapho, á Administração ou Administrações interessadas.

ARTIGO 10.

Os paizes da União, que não tomaram parte no presente Accordo, são admittidos a adherir a elle, a seu pedido, na fórma prescripta pelo artigo 24 da Convenção principal, no que respeita ás adhesões á União postal universal.

ARTIGO 11.

As Administrações dos correios dos paizes adherentes designam, cada uma na parte que lhe diz respeito, as repartições que devem emittir e pagar vales em virtude dos artigos precedentes. Regulam a fórma e o modo de transmissão dos vales, a fórma das contas designadas no artigo 6, e qualquer outra medida necessaria para assegurar a execução do presente Acoordo.

ARTIGO 12.

1. - No intervallo que mediar entre as reuniões previstas no artigo 25 da Convenção principal, qualquer Administração dos correios de um dos países adherentes tem o direito de dirigir ás outras administrações dos mesmos paizer, por intermedio da Secretaria internacional, propostas relativas ao serviço dos vales de correio.

Qualquer d´essas propostas deve, para entrar em discussão, ter pelo menos o assentimento de duas Administrações, sem contar aquella que é auctora da proposta.

Sempre que a Secretaria internacional deixe de receber, juntamente com a proposta, o respectivo numero de declarações que a approvam, fica a mesma proposta sem effeito.

2. - Essas propostas ficam sujeitas ao processo determinado no § 2 ao artigo 26 da Convenção principal.

3. - Para se tornarem executivas, devem as mesmas propostas reunir:

1.° a unanimidade dos votos, se se tratar da adopção de novas disposições, ou da modificação das disposições do presente artigo e dos artigos l, 2, 8, 4, 6 e 13;

2.° os dois terços dos votos, se se tratar da modificação de quaesquer outras disposições que não forem as dos referidos artigos;

3.° a simples maioria absoluta, se se tratar da interpretação das disposições do presente Accordo, excepto no caso de litígio previsto no artigo 28 da Convenção principal.

4. - As resoluções que se tomarem serão sanccinadas, nos dois primeiros casos, por uma declaração diplomatica e, no terceiro caso, por uma modificação administrativa, segundo a fórma indicada no artigo 26 da Convenção principal.

5. - Qualquer resolução ou modificação approvada só começa a ter vigor tres mezes depois, pelo menos, de haver sido notificada.

ARTIGO 13.

1. - O presente Accordo começará a vigorar no 1.º janeiro de 1899.

2. - Terá a mesma duração que a Convenção principal, sem prejuizo do direito, reservado a cada paiz, de se retirar do referido Accordo, mediante aviso dado com um anno de antecedencia, pelo seu Governo ao Governo da Confederação suissa.

3. - Ficam derogadas, a contar do dia em que o presente Accordo for posto em execução, todas as disposições convencionadas anteriormente entre os diversos Governos ou Administrações das partes contratantes, quando essas disposições não estiverem em harmonia com os termos do presente Accordo, e sem prejuizo dos direitos reservados pelo artigo 8.

4. - O presente Accordo será ratificado no menor praso possível, e os instrumentos de ratificação serão trocados em Washington.

Em firmeza do que, os plenipotenciarios dos paizes acima mencionados, assignaram o presente Accordo em Washington, aos quinze de junho de mil oitocentos noventa e sete.

Pela Allemanha e protectorados allemães:
Fritsch.
Neumana.

Pela America central (Republica Maior da):
N. Bolet Paraza.

Pela Argentina (Republica):
M. Garcia Mérou.

Pela Austria:
Dr. Neubauer.
Habberger.
Stibral

Pela Balgica:
Lichtervalde.
Sterpin.
A. Lambin.

Pela Bosnia - Henegovina:
Dr. Kamler.

Pelo Brasil:
A. Fontoura Xavier.

Pela Bulgaria:
Iv. Stoyanovitch.

Pelo Chili:
R. L. Irarrásaval.

Pela Dinamarca e colonias dinamarquesas:
C. Suendsen.

Pela Dominicana (Republica):

Pelo Egypto:
Y. Saba.

Pela França:
Ansault.

Pela Grecia:
Ed. Hohn.

Pela Guatemala:
J. Novella.

Pela Hungria:
Pierre de Sazalay.
G. da Hennyey.

Pela Italia:
Emilio Chiaradia.
G. C. Vinci.
E. Delmati.

Pelo Japão:
Kenjiro Komatsu.
Kwankicki Yukawa.

Pela liberia (Republica da):
Chas Hall Adms.