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570 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Pelo Luxemburgo:
por Mr. Havelaar:
van der Veen.

Pela Noruega:
Thb. Heyeradhal.

Pelos Paizes Baixos:
por Mr. Havelaar:
Van der Veem.
Van der Veen.

Pelas colonias necriandezas:
Johs J. Perk.

Por Portugal e colonias portuguezas:
Santo Thyrso.

Pela Romania:

C. Charu.
R. Preda.

Pela Servia:

Pierre de Szalay.
G. de Hennyey.

Pelo Sião (Reino do):
Isaac Townsend Smith.

Pela Suecia:
F. H. Schlytern.

Pela Suissa:
J. B. Pioda.
A. Stager.
B. C. Delessert.

Por Tunis (Regencia de):
Thiébaut.

Pela Turquia:
Moustapha.
A. Fahri.

Pelo Uruguay:
Prudencia de Murguiondo.

Está conforme. Primeira repartição da direcção geral dos negocios commerciaes e consulares, em 10 de março de 1898. = Augusto Frederico Rodrigues Lima.

(Traducção)

UNIÃO POSTAL UNIVERSAL

Relativo ao serviço de cobranças, celebrado entre os seguintes paizes:

Allemanha e protectorados allemães, America central (Republica maior da), Austria-Hungria, Belgica, Brasil, Chili, Dominicana (Republica), Egypto, França, Italia, Luxemburgo, Noruega, Paizes Baixos e Indias neerlandezas, Portugal e colonias portuguezas, Romania, Suecia, Suissa, Tunis (Regencia de) e Turquia.

Os abaixo assignados, plenipotenciarios dos Governos dos paizes acima designados, visto o artigo 19 da Convenção principal, estipularam, de commum accordo e sob reserva de ratificação, as disposições seguintes

ARTIGO PRIMEIRO.

A permutação de valores a cobrar por intermedio do correio, entre os paizes adherentes cujas Administrações postaes se encarreguem reciprocamente d´este serviço, obedece às disposições do presente Acoordo.

ARTIGO 2.

1. - Admittem-se á cobrança: recibos, facturas, ordens de pagamento, letras de cambio, coupons de juros e de dividendos, titulos amortisados e, em geral, todos os valores commerciaes ou quaesquer outros, pagaveis sem despezas, e cuja importancia não exceder, por cada remessa, a 1:000 francos effectivos ou a uma quantia equivalente na moeda de cada paiz. As Administrações postaes de dois paizes correspondentes podem, de commum accordo, adoptar um maximo mais elevado.

Comtudo, as Administrações que não poderem encarregar-se da cobrança de coupons de juros ou de dividendos e de titulos amortisados, assim o deverão participar às outras Administrações interessadas, por intermedio da Secretaria internacional.

2.- As Administrações postaes dos paizes adherentes podem igualmente encarregar-se de fazer protestar os titulos commerciaes, assim como de promover outras diligencias judiciarias sobre faltas de pagamentos, e tomar, de commum accordo, as necessarias disposições com respeito a este serviço.

ARTIGO 3.

A importancia de valores a cobrar pelo correio deve ser indicada na moeda do paiz encarregado cobrança.

ARTIGO 4.

1.- A remessa de valores a cobrar faz-se em fórma de carta registada, transmittida directamente pelo remettente á repartição postal que deve receber as respectivas importancias.

2.- A mesma remessa póde conter diferentes valores a cobrar, pela mesma repartição postal, de diversos devedores em proveito de um mesmo remettente. Não deve, porém, conter valores a cobrar de mais de cinco devedores differentes.

ARTIGO 5.

l. - A taxa de uma carta contendo valores a cobrar é, em conformidade com o artigo 4 precedente, a de uma carta registada de peso igual. Esta taxa pertence por inteiro á Administração postal do paiz de procedencia.

2. - No acto de se receber uma carta com valores a cobrar, entrega-se gratuitamente ao interessado um recibo da mesma.

ARTIGO 6.

Não se admittem pagamentos parciaes. Cada titulo deve ser pago integralmente de uma só vez é, deixando de o ser, considera-se como recusado.

ARTIGO 7.

1. - A Administração postal encarregada da cobrança percebe, sobre a importancia de cada valor cobrado, uma retribuição de 10 centimos ou a sua equivalencia na moeda do paiz de destino.

2.- O producto d´essa retribuição não dá logar a conta alguma entre as Administrações interessadas.

ARTIGO 8.

1.- A importancia cobrada, depois de deduzidos:

a) a retribuição fixada no artigo
b) o premio ordinario dos vales de correio, e
c) os direitos fiscaes, quando os houver, applicaveis aos valores a cobrar, é convertida pela repartição que fez a cobrança, em um vale de correio a favor do remettente, vale que lhe é enviado sem despeza alguma.

2. - Os valores que não forem cobrados reenviam-se á