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SESSÃO N.º 80 DE 12 DE MARÇO DE 1898 571

repartição expedidora, isentos de franquia e de qualquer outro direito. A Administração dos correios encarregada da cobrança não fica obrigada a processo algum judiciario, nem a provar por qualquer fórma a rasão da falta de pagamento.

ARTIGO 9.

1. - Aos vales, emittidos em virtude do artigo 8 precedente para liquidação dos valores cobrados por intermedio do correio, são applicaveis, em tudo o que não fôr contrario ao presente Accordo, as disposições do Accordo relativo á permutação de vales do correio.

Comtudo, os vales de cobrança que, por qualquer motivo não forem pagos aos destinatarios, não são reembolsados, revertendo a sua importancia, depois de findo o praso legal da prescripção, á favor da Administração postal do paiz remettente dos valores a cobrar.

2. - É applicavel a estes vales o limito maximo fixado no paragrapho 1 do artigo 2.

ARTIGO 10.

1. - Salvo caso de força motor, quando se perder uma carta registada contendo valores a cobrar, paga-se ao remettente uma indemnisação de 50 francos nas condições determinados pela Convenção principal, sem que a reserva contida no Protocollo final d'essa Convenção seja applicavel ás remessas de valores a cobrar.

2. - Ás disposições do paragrapho antecedente são igualmente applicaveis á perda de uma carta, contendo valores não cobrados, na sua reoxpedição para a repartição do procedencia!

3. - No caso de perda das quantias cobradas, a Administração, a cujo serviço se attribue a perda, é obrigada ao reembolso integral das quantias perdidas.

ARTIGO 11.

As Administrações não são responsaveis pelas demoras na transmissão, quer das cartas registadas contendo valores a cobrar, quer dos proprios valores ou dos vales de pagamento.

ARTIGO 18.

As estipulações do presente Accordo não restringem o direito ás partes contratantes de manter e celebrar Accordos especiaes, bem como de conservar e estabelecer uniões mais intimas, com o fim de melhorar o serviço de cobranças internacionaes.

ARTIGO 18.

Alem d'isto, o presente Accordo não altera a legislação interna dos paizes adherentes, na parte a que se não referirem as estipulações n'elle contidas.

ARTIGO 14.

1. - Fica entendido que, na falta de disposições formaes do presente Accordo, cada Administração tem a faculdade de applicar as disposições que regem as cobranças no seu serviço interno.

2. - Comtudo, é formalmente prohibido cobrar-se, quer no paiz de procedencia, quer no paiz de destino, qualquer taxa ou retribuição alem das previstas no presente Accordo.

ARTIGO 15.

Cada Administração póde, em circumstancias extraordinarias que justificarem similhante medida, suspender temporariamente o serviço das cobranças, de uma maneira geral ou parcial, comtanto que o participe immediatamente, se necessario for pelo telegrapho, á Administração ou Administrações interessadas.

ARTIGO 16.

1. - As Administrações postaes dos paizes adherentes admittem ao serviço das cobranças todas os repartições encarregadas do serviço de vales internacionaes.

2. - Regulam, de commum accordo, o modo de receber e transmittir os valores a cobrar, bem como quaesquer outras medidas necessarias para assegurar e execução do presente Accordo.

ARTIGO 17.

Os Estados da União, que não tomaram parte n'este Accordo, podem adherir a elle, o seu pedido e na fórma prescripta pela Convenção principal, na parte que se refere ás adhesões á União postal universal.

ARTIGO 18.

1. - No intervallo que mediar entre as reuniões previstas pela Convenção principal, qualquer Administração postal de um dos paizes adherentes tem o direito de dirigir ás outras Administrações que participam d'este Accordo, por intermedio da Secretario internacional, propostas relativas ao serviço das cobranças. Qualquer d'essas propostas deve, para entrar em discussão, ter, pelo menos, o assentimento de duas Administrações sem contar aquella que é auctora da proposta. Sempre que a Secretaria internacional deixe de receber, juntamente com a proposta, o respectivo numero de declarações que a approvam, fico a mesma proposta sem effeito.

2. - Essas propostas ficam sujeitas ao processo determinado no paragrapho 2 do artigo 26 da Convenção principal.

3. - Para se tornarem executivas, devem as mesmas propostas reunir:

1.° a unanimidade dos votos, se se tratar da adopção de novas disposições ou da modificação das disposições d'este artigo e dos artigos l, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 17 e 10 do presente Accordo;

2.° os dois terços dos votos, se se tratar da modificação das disposições do artigo 16;

3.° a simples maioria absoluta, se se tratar de interpretação das disposições do presente Accordo, salvo o caso de litígio previsto no artigo 23 da Convenção principal.

4. - As resoluções que se tomarem serão sanccionadas, nos dois primeiros casos, por uma declaração diplomatica, e, no terceiro caso, por uma notificação administrativa, segundo a forma previsto pela Convenção principal.

5. - Qualquer resolução ou modificação approvada só entrará em execução tres mezes depois, pelo menos, de haver sido notificado.

ARTIGO 19.

1. - O presente Accordo começará o vigorar no dia 1 de janeiro de 1899.

2. - Terá a mesma duração que o Convenção principal, sem prejuizo do direito reservado o cada pau de se retirar d'este Accordo mediante aviso dado, com um anno de antecedencia, pelo seu Governo ao Governo da Confederação suissa. Durante este ultimo anno, o Accordo continuará a ter plena execução, sem prejuizo da liquidação e do soldo das contos depois de findar o dito praso.

3. - São derogados, a contar do dia em que este Accordo for posto em execução, todas as disposições estipuladas anteriormente entre os diversos Governos ou Administrações dos paizes adherentes, quando taes disposições não poderem harmonisar-se com as disposições do presente Accordo, sem prejuizo, comtudo, dos direitos reservados pelo artigo 12.

4. - O presente Accordo será ratificado no mais curto praso possivel, e os actos de ratificação trocar-se-hão em Washington.

Em firmeza do que, os plenipotenciarios dos paizes