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572 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

acima designados assignaram o presente Washington, aos quinze de junho de mil oitocentos e noventa e sete.

Pela Allemanha e protectorados allemães:
Fritsch.
Neumann.

Pela America central (Republica Maior da):
N. Bolet Peraza.

Pela Austria:
Dr. Neubauer.
Habberger.
Stibral.

Pela Belgica:
Licktervelde.
Sterpin.
A. Lambin.

Pelo Brasil:

Pelo Chili:
R. L. Irarrázaval.

Pela Dominicana (Republica):

Pelo Egypto:
Y. Saba.

Pela França:
Ansault.

Pela Hungria:
Pierre de Szalay.
G. de Hennyey.

Pela Italia:
E. Chiaradia.
G. C. Vinci.
E. Delmati.

Pelo Luxemburgo:
por Mr. Havelaar.
Vem der Veen.

Pela Noruega:
Thb. Heyerdahl.

Pelos Paizes Baixos:
por Mr. Havelaar.
Van der Veen.
Van der Veen.

Pelas indias neerlandezas
Johs J. Perk.

Por Portugal e colonias portuguezas:
Santo Thyrso.

Pela Romania:
C. Chiru.
R. Preda.

Pela Suecia:
F. H. Schlytern.

Pela Suissa:
J. B. Pioda.
A. Stager.
C. Delessert.

Por Tunis (Regencia de):
Thiébaut.

Pela Turquia:
Moustapha.
A. Fahri.

Está conforme. Primeira repartição da direcção geral dos negocios commerciaes e consulares, em 10 de março de 1898. = Augusto Frederico Rodrigues Lima.

(Traducção)

UNIÃO POSTAL UNIVERSAL

Accordo

Relativo á Introducção de livretes de Identidade no serviço postal Internacional, celebrado entre os seguintes paizes:

America central (Republica maior da), Argentina(Republica), Brazil, Bulgaria, Chili, Columbia (Republica da), Dominicana (Republica), Egypto, França, grecia, Italia, Luxemburgo, Mexico, Portugal e Clonis portuguezas, Romania, Suissa, Tunis (Regencia de), Turquia e Venezuela (Estados Unidos de).

Os Governos dos paizes signatarios do presente Accordo, desejando obviar, quanto possivel, ás dificuldades que, na area da União postal universal, encontra o publico em receber objectos de correspondencia ou importancias de vales de correio, e, usando da faculdade que lhes concede o artigo 19 da Convenção principal, conferiram, para esse fim, os seus plenos poderes, achados em boa e devida fórma, aos abaixo assignados, os quaes, adoptaram as seguintes disposições:

ARTIGO PRIMEIRO.

1.- As Administrações postaes dos paizes adherentes podem facultar, às pessoas que os pedirem, livretes de identidade nas condições indicadas no prestante Accordo.

2. - A precedente disposição não restringe o direito que tem o publico de empregar, na justificação de identidade, quaesquer outros meios acceitos pelas leis ou regulamentos relativos ao serviço interno do paiz destinatario.

ARTIGO 2.

1.- O livrete de identidade deve ser conforme ao modelo annexo ao presente Accordo.

2.- Cada livrete tem uma capa de côr verde e compõe-se de onze folhas contendo, a primeira, as indicações pessoaes do possuidor, e as dez restantes, recibos a preencher.

A capa tem na frente, em lingua do paiz de procedencia, o seguinte titulo:

"UNIÃO POSTAL UNIVERSAL"

"Livrete de identidade"

"N.°..."

O retrato photographico do possuidor do livrete, contendo a sua assignatura, é appenso ao versa da referida capa por meio de uma fita, cujas duas extremidades se prendem á photographia com um sinete official applicado sobre lacre, independentemente de quaesquer outros meios que as Administrações quizerem de commum accordo ulteriormente adoptar.

Por baixo da photographia acha-se mencionada a seguinte declaração:

"As Administrações postaes ficam isentas de qualquer responsabilidade no caso de perda do presente livretes"