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SESSÃO N.° 30 DE 12 DE MARÇO DE 1898 573

A folha, onde se acham os indicações pessoaes do possuidor do livrete, encerra as seguintes declarações:
Na frente:

"Administração dos carreios de ..."

"Livrete de identidade n.° ..."

"Válido de ... a ..."

" O abaixo assignado declara que a assignatura que se acha na parte inferior d´esta folha e a que figura na photographia ao lado foram feitas pelo proprio punho do sr. ... (nome, appellido, idade, profissão e domicilio), cuja identidade foi devidamente reconhecida.

"Em firmeza do que, se lhe entregou o presente livrete, que será válido por tres annos, a contar d´esta data.

....... de ... de 189...

Assignatura do proprietario do livrete ..

Assignatura do empregado da estacão de procedencia ...

o verso:

Descripção dos signaes do possuidor do livrete e um espaço destinado ao Visto para nova validade.

Cada uma das folhas do recibo contém dois talões e dois recibos.

Na frente do talão acha-se a declaração seguinte:

"Coupon n.º ... de ... de 189..."

"Recebi da repartição postal de ... um ... (objecto do correspondencia, vale ou importancia do vale).

Assignatura do possuidor do livrete ..."

Na parte que divide o talão do recibo, por meio de dois filetes, lêem-se as seguintes palavras:

"União postal universal. Livrete de identidade."

Entre as palavras "universal" e "Livrete" existe um espaço destinado para a applicação do carimbo em branco da repartição emissora dos livretes.

Na frente do recibo acha-se mencionada a seguinte declaração:

"Á vista do presente livrete, e em troca d´este recibo, devem as repartições postaes dos paizes adherentes entregar ao possuidor do mesmo livrete qualquer objecto de correspondencia postal que lhe for destinado e de que tiver de passar recibo, assim como satisfazer-lhe as importancias de vales que tambem lhe forem destinados, logo que se verifique que as assignaturas feitas, tanto n´este recibo como no respectivo talão, são identicos às que se acham no verso da capa d´este livrete e na sua primeira folha."

No verso do talão acha-se a declaração seguinte:

"Os recibos devem separar-se dos talões dos livretes seguidamente e pela ordem da paginação. A repartição postal, que entrar na posso do ultimo recibo, arrecada igualmente o repectivo talão."

No verso do recibo lê-se a declaração seguinte:

"Á vista d´este recibo foi entregue o objecto de correspondencia postal n.° ... ou: pago o vale de correio ... procedente da repartição postal de ...

Assignatura do destinatario ...

Assignatura do empregado da estação de destino ..."

3.- As folhas dos livretes, devidamente numerados, prendem-se á capa por meio de uma fita com as cores nacionaes do paiz de procedencia, devendo as duas extremidades da mesma fita ser fixadas com um sinete official sobre lacre, na parte interior das costas da referida capa.

ARTIGO 3.

1.- A redacção dos livretes de identidade é feita na lingua do paiz que os emittir.

2.- Em continuação da ultima folha de recibos acham-se as instrucções sumularias, reproduzidas nas linguas dos paizes que adherem ao presente Accordo, contendo explicações essenciaes para a execução d´este novo ramo de serviço.

ARTIGO 4.

1.- As Administrações postaes dos paizes adherentes designam, na parte que lhes respeita, os funccionarios que devem emittir livretes de identidade.

2.- Igualmente determinam, na parte que lhes respeito, quaes são os documentos competentes para se provar a identidade dos reclamantes do livretes, quando estes não forem pessoalmente conhecidos dos alludidos funcciorios.

ARTIGO 5.

1.- Os objectos de correspondencia ordinaria são entregues aos possuidores dos livretes, mediante a simples, apresentação da mesmos livretes.

2.- A entrega de objectos dependente de recibo e o pagamento de vales de correio só se faz aos destinatarios possuidores de livretes, mediante recibos tirados dos mesmos livretes e devidamente assignados.

3.- Sempre que ou possuidores de livretes forem perfeitamente conhecidos das repartições postaes onde se apresentarem, e ahi tiverem a receber vales do correio ou correspondencias dependentes de recibo, não se toma obrigatorio para elles a apresentação do livrete nem a entrega dos recibos que o mesmo livrete contém.

ARTIGO 6.

1.- Os objectos postaes e a importancia dos vales do correio devem ser pessoalmente entregues aos possuidores dos livretes.

2.- Podem, todavia, entregar-se a uma terceira pessoa devidamente auctorisada, mediante, a apresentação do livrete, os objectos de correspondencia postal ordinaria e, mediante recibos tirados do livrete e assignados pelo seu respectivo possuidor, os objectos de outra classe de correspondencia; ficando, entretanto, a repartição destinataria auctorisada a só realisar a entrega d´esta objectos e satisfazer a importancia de vales de correio a uma terceira pessoa mediante um recibo devidamente justificado e por ella assignado.

ARTIGO 7.

As leis ou regulamentos do paiz destinatario determinam quaes os objectos de correspondencia postal que se devem considerar como objectos de correspondencia ordinario, assim como quaes os objectos cujo entrega só póde realisar-se mediante recibos especiaes.

ARTIGO 8.

1.- É fixado em 50 centimos o preço do livrete de identidade, não só comprehendendo n´este preço o custo do retrato photographico, que deve ser apresentado á repartição postal pelo respectivo reclamante.

2.- É todavia permittido às Administrações, que se não julgarem sufficientemente remunerados, elevar este preço até o maximo de 1 franco.

3.- Os recibos que forem entregues á repartição postal destinataria não estão sujeitos ao pagamento de taxa alguma por parte do possuidor do livrete.

ARTIGO 9.

As quantias cobradas em virtude do artigo procedente revertem por inteiro em favor da Administração que as recebeu.

ARTIGO 10.

Os recibos de que se compõe o livrete de identidade separam-se dos talões, um depois do outro, seguindo rigorosamente a ordem da paginação.

ARTIGO 11.

1.- Os livretes de identidade são validos por tres annos, a contar do dia da sua entrega aos reclamantes.

2.- Findo este praso, podem os mesmos livretes ser sujeitos a um Visto - o que lhes dá nova validade por espaço de um anno.