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574 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

ARTIGO 12.

A repartição postal que receber o ultimo recibo de um livrete de identidade deve ficar de posse do respectivo talão e proporcionar, por intermedio da sua Administração, ao possuidor do mesmo livrete, se este o reclamar, um novo livrete sem exigir outras provas de identidade.

ARTIGO 13.

A responsabilidade das Administrações postaes dos paizes adherentes cessa, logo que o pagamento de um valo ou a entrega de um objecto de correspondencia se realisar mediante recibo tirado do livrete de identidade e assignado pelo respectivo possuidor.

ARTIGO 14

1.- No caso de perda de um livrete, o seu possuidor deve participar este facto:

1.° á repartição postal da localidade onde se achar ou á repartição postal mais proxima;

2.° á Administração que emittiu o livrete.

2.- Em todo o caso, o possuidor do mesmo livrete é responsavel pelas consequencias da sua perda.

ARTIGO 15.

Em virtude da participação que lhe fôr dirigida, a repartição postal mencionada no precedente artigo não realisa, provisoriamente, nem a entrega de objectos de correspondencia, nem o pagamento de vales que forem reclamados por meio de livrete perdido.

ARTIGO 16.

Á Administração do paiz da emissão cumpre tomar as providencias necessarias para que, segundo as informações prestadas pelo possuidor do livrete perdido, o mesmo livrete seja annullado.

ARTIGO 17.

Os paizes da União que não tomaram parte no presente Accordo são admittidos a entrar n´elle a seu pedido e na fórma prescripta no artigo 24 da Convenção principal no que respeita, às adhesões á União postal universal.

ARTIGO 18.

1. - No intervallo que mediar entre as reuniões previstas no artigo 25 da Convenção principal, cada uma das Aministrações postaes dos paizes adherentes tem o direito de dirigir às outras Administrações, por intermedio da Secretaria internacional, quaesquer propostas ácerca do serviço de livretes de identidade.

Qualquer d´essas propostas deve, para entrar em discussão, ter pelo menos o assentimento de duas Administrações, sem contar aquella que é auctora da proposta. Sempre que a Secretaria internacional deixe de receber, juntamente com a proposta, o respectivo numero de declarações que a approvam, fica a mesma proposta sem effeito.

2. - Essas propostas ficam sujeitas ao processo determinado no paragrapho 2 do artigo 26 da Convenção principal.

3. - Para se tornarem executivas, devem as mesmas propostas reunir:

1.º a unanimidade dos votos, se se tratar da adopção de novas disposições ou da modificação das disposições d´este artigo e dos artigos l, 4, 5, 6, 7, 9, 11, 12, 13, 17 e 19 do presente Accordo;

2.° os dois terços dos votos, se se tratar da modificação dos outros artigos;

3.° a simples maioria absoluta, se se tratar da interpretação das disposições do presente Accordo, salvo o caso de litigio previsto no artigo 23 da Convenção principal.

4.- As resoluções que se tomarem serão sanccionadas, nos dois primeiros casos, por uma declaração diplomatica e, no terceiro caso, por uma notificação administrativa, segundo a fórma indicada no artigo 26 da Convenção principal.

5. - Qualquer resolução ou modificação approvada só entra em vigor tres mezes depois, pelo menos, de haver sido notificada.

ARTIGO 19.

1.- O presente Accordo começará a ter execução no dia 1 de janeiro de 1899.

2.- Terá a mesma duração que a Convenção principal, independentemente do direito que tem cada paiz de se retirar do mesmo Accordo, mediante aviso feito um anno antes pelo seu Governo ao Governo da Confederação suissa.

3.- O presente Accordo será ratificado no mais curto praso possivel, e os actos de ratificação trocar-se-hão em Washington.

Em firmeza do que, os plenipotenciarios dos paizes acima designados assignaram o presente Accordo em Washington, aos 15 de junho de 1897.

Pela America central (Republica Maior da):
N. Bolet Perora.

Pela Argentina (Republica):
M. Garcia Mérou.

Pelo Brazil:

Pela Bulgaria:
Iv. Stoyanovitch.

Pelo Chili:
R. L. Irarrázaval.

Pela Columbia (Republica da):

Pela Dominicana (Republica):

Pelo Egypto:
V. Saba.

Pela França:
Ansault.

Pela Grecia:
Ed. Hohn.

Pela Italia:
E. Chiaradia.
G. C. Vinci.
E. Delmati.

Pelo Luxemburgo:
por mr. Hawelaar
Van der Veen.

Pelo Mexico:
A. M. Chaves.
J. Garfas.
M. Zapata Vera.

Por Portugal e colonias portugueza
Santo Thyrso.