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SESSÃO N.º 30 DE MARÇO DE 1898 575

Pela Romania:
C. Chiru.
R. Preda.

Pela Suissa
J. S. Pioda.
A. Stager.
C. Delessert.

Por Tunis (Regencia de):
Thiébaut.

Pela Turquia:
Moustapha.
A. Fahri.

Por Venezuela (Estados Unidos de):
José Andrade.
Alejandro Ybarra.

Está conforme. Primeira repartição da direcção geral dos negocios commerciaes e consulares, em I0 de março 1898. = Augusto Frederico Rodrigues Lima.

(Traducção)

UNIÃO POSTAL UNIVERSAL

I

Accordo

Relativo às assinaturas de Jornaes e publicações periodicas, por intermedio de correio, celebrado entre os seguintes paizes:

Allemanha e protectorados allemães, America central (Republica maior da), Austria-Hungria, Belgica, Brazil, Salgaria, Chili, Colombia (Republica da), Dinamarca, Dominicana (Republica), Egypto, Grecia, Italia, Luxemburgo, Noruega, Paizes Baixos, Persia, Portugal e colonias portuguesas, Romania, Servia, Suecia, Suissa, Turquia e Uruguay.

Os abaixo assignados, plenipotenciarios dos Governos dos paizes acima designados, visto o artigo 19 da Convenção principal, estipularam de commum accordo e sob reserva de ratificação, as disposições seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO.

O serviço postal de assignaturas de jornaes e publicações periodicas entre os paizes adherentes, cujas Administrações postaes resolvem estabelecer reciprocamente o mesmo serviço, obedece às disposições do presente Accordo.

ARTIGO 2.

As repartições postaes de cada paiz recebem do publico assignaturas para os jornaes e publicações periodicas dos paizes adherentes.

Comprehendem-se igualmente n´este serviço as publicações de quaesquer outros paizes, que determinadas Administrações estiverem no caso de fornecer, ficando taes publicações sujeitas ao que dispõe o artigo 16 da Convenção principal.

ARTIGO 3.

1.- O preço da assignatura é pago no acto d´ella se fazer e por todo o tempo da sua duração.

As alterações de preço só podem applicar-se às novas assignaturas, por não terem effeito retroactivo.

2.- As assignaturas só podem ser feitas pelo tempo indicado nas listas officiaes.

ARTIGO 4.

As Administrações postaes, encarregando-se, a titulo de intermediarias, das assignaturas não assumem responsabilidade alguma pelo que respeita aos encargos e obrigações inherentes aos editores.

Igualmente não são obrigadas a reembolso algum, quando a publicação terminar ou se interromper durante o periodo da assignatura.

ARTIGO 5.

O serviço internacional de assignaturas effectua-se por intermedio das repartições de permutação respectivamente designadas por casa Administração.

ARTIGO 6.

1. - Cada Administração fixa os preços por que fornece ás outras Administrações tanto as suas publicações nacionaes, como as publicações de qualquer outra procedencia, cuja assignatura possa realisar-se por sua intervenção.

Estes preços, porém, não podem em caso algum ser superiores aos que se exigem aos assignantes no interior do paiz, salvo o augmento dos direitos do transito devidos às Administrações intermediarias pelo que respeita ás relações entre paizes não limitrophes (artigo 4 da Convenção principal).

2. - Os direitos de transito são previamente fixados em globo, tomando-se por base o grau de periodicidade dos jornaes combinado com o seu peso medio.

ARTIGO 7.

1.- A Administração postal do paiz de destino fixa o preço que tem a pagar o assignante, acrescentando ao preço designado, em virtude do artigo 6 antecedente, o porte, commissão ou taxa pela entrega no domicilio, que julgar necessarios, não devendo, todavia, estas despeças exceder às que se exigem pelas assignaturas no interior do mesmo paiz. Quando o houver, a mesma Administração addiciona ao referido preço o imposto do sêllo estabelecido pala legislação do seu paiz.

2.- Nas relações entre dois paizes que não tiverem o mesmo systema monetario, o preço de que trata o artigo 6 é convertido, pela Administração do paiz de destino, na sua propria moeda. Se as Administrações dos referidos paizes fizerem parte do Accordo relativo aos vales de correio, realisa-se a conversão pela taxa applicavel aos mesmos vales, salvo quando resolverem adoptar uma taxa media de conversão.

ARTIGO 8.

As taxas ou direitos, estabelecidos em virtude dos artigos 8 e 7 antecedentes, não dão logar a conta alguma especial entre as Administrações correspondentes.

ARTIGO 9.

ompete ás Administrações postaes dar seguimento, sem despezas para os assignantes, a qualquer reclamação justificada, relativa a irregularidades ou demoras no serviço das assignaturas.

ARTIGO 10.

1.- As contas relativas a assignaturas feitas e requisitadas estabelecem-se trimestralmente, sendo, depois de conferidas e approvadas, saldadas em moeda metallica do paiz credor.

2.- Para este fim, e salvo accordo em contrario, liquida-se a differença, com a possivel brevidade, por meio de um vale do correio.

Nas relações entre dois paizes, que não tiverem o mesmo systema monetario, deve tambem, salvo accordo em contrario, ser o credito menor convertido na moeda do credito maior, em conformidade com o artigo 6 do Accordo relativo aos vales de correio.

3.- Os vales de correio, que por tal motivo se emittirem, não ficam sujeitos a premio algum, e podem exceder o maximo fixado pelo já referido Accordo.