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576 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

4.- Os saldos em atrazo vencem o juro de 5 por cento ao anno em proveito da Administração credora.

ARTIGO 11.

As estipulações do presente Accordo não restringem o direito que têem as partes contratantes de manter ou celebrar Accordos especiaes com o fim de melhorar, facilitar ou simplificar o serviço das assignaturas internacionaes.

ARTIGO 12.

Os paizes da União que não tomaram parte no presente Accordo podem a elle adherir, a seu pedido, na fórma prescripta no artigo 24 da Convenção principal no que respeita às adhesões á União postal universal.

ARTIGO 13.

As Administrações postaes dos paizes adherentes deter minam a fórma das contas designadas pelo artigo 10 precedente, fixam as epochas em que ellas devem ser organisadas e estipulam todas as outras medidas regulamentares necessarias para assegurar a execução do presente Accordo.

ARTIGO 14.

Fica entendido que na falta de disposições formaes do presente Accordo, cada Administração tem a faculdade de adoptar as disposições que regem o assumpto no seu serviço interno.

ARTIGO 15.

1.- No intervallo que mediar entre as reuniões previstas pela Convenção principal, qualquer Administração postal de um dos paizes adherentes tem o direito de dirigir às outras Administrações dos mesmos paizes, por intermedio da Secretaria internacional, propostas relativas ao serviço de assignaturas do jornaes.

Qualquer d´essas propostas deve, para entrar em discussão, ter, pelo menos, o assentimento de duas Administrações sem contar aquella que é auctora da proposta. Sempre que a Secretaria internacional deixe de receber, juntamente com a proposta, o respectivo numero de declarações que a approvam, fica a mesma proposta sem effeito.

2.- Essas propostas ficam sujeitas ao processo determinado no paragrapho 2 do artigo 26 da Convenção principal.

3.- Para se tornarem executivas, devem as mesmas propostas reunir:

1.° a unanimidade dos votos, se se tratar da adopção de novas disposições ou da modificação dos disposições d´este artigo e dos artigos l, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 16 e 17 do presente Accordo; 2.° os dois terços dos votos, se se tratar da modificação do artigo 13;

3.° a simples maioria absoluta, se se tratar da interpretação das disposições do presente Accordo, salvo o caso de litigio previsto no artigo 23 da Convenção principal.

4.- As resoluções que se tomarem serão sanccionadas, nos dois primeiros casos, por uma declaração diplomatica e, no terceiro caso, por uma notificação administrativa, segundo a fórma indicada no artigo 26 da Convenção principal.

5.- Qualquer modificação ou resolução approvada só entrará em vigor tres mezes depois, pelo menos, de haver sido notificada.

ARTIGO 16.

1. - O presente Accordo começará a vigorar no 1.° de janeiro de 1899.

2.- Terá a mesma duração que a Convenção principal, independentemente do direito reservado a cada paiz de se retirar do mesmo Accordo, mediante aviso dado com um anno de antecedencia pelo seu Governo ao Governo da Confederação suissa.

3. - N´este caso, porém, o serviço das assignaturas existentes continuará a ser desempenhado nas condições previstas no presente Accordo, até findar o periodo por que as mesmas assignaturas foram feitas.

ARTIGO 17.

1.- Ficam derogadas, a contar do dia em que o presente Accordo for posto em execução, todas as disposições relativas a este assumpto anteriormente convencionadas entre os Governos ou Administrações dos paizes adherentes, sempre que taes disposições se não harmonisarem com os termos do presente Accordc, sem prejuizo, comtudo, dos direitos reservados pelo artigo 11.

2.- O presente Accordo será ratificado no mais curto praso possivel, e os instrumentos de ratificarão serão trocados em Washington.

.- Em firmeza do que, os plenipotenciarios dos paizes acima mencionados assignarem o presente Accordo em Washington, aos quinze de junho de mil oitocentos noventa e sete.

Pela Allemanha e protectorados allemães:

Fritsch.

Neumann.

Pela America central (Republica Maior da):

N. Bolet Peraza.

Pela Austria:

Dr. Neubauer.
Habberger.
Stibral

Pela Belgica:

Lichtervelde.
Sterpin.
A. Lambin.

Pelo Brazil:

Pela Bulgaria:

J. Stoyanovitch.

Pelo Chili:

R. L. Irarrázaval.

Pela Columbia (Republica da):

Pela Dinamarca:
C. Svendsen.

Pela Dominicana (Republica):

Pelo Egypto:
V. Saba.

Pela Grecia:
Ed. Hohn.

Pela Hungria:
Pierre de Szalay.
E. de Hennyey.

Pela Italia:
E. Chiarada.
G. C. Vinci.
E. Delmati.

Pelo Luxemburgo:
por M. Havelaar,
Van der Veen.