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N.° 30

SESSÃO DE 13 DE MARÇO DE 1898

Presidencia do exmo. Sr. Eduardo José Coelho

Secretarios - os exmos. srs.

Frederico Alexandrino Garcia Ramires Carlos Augusto Ferreira

SUMMARIO

Lido o sr. presidente, o sr. presidente participa ter recebido do sr. Luciano Monteiro uma nota de interpellação ao sr. ministro das obras publicou. O sr. ministro dá-se por habilitado. - O sr. Castro Mattoso chama a atenção do sr. ministro das obras publicos para o serviço na ria de Aveiro, respondendo-lhe o sr. ministro. - O sr. Dantas Baracho faz declaração de voto, e apresenta o original de um telegramma a que se referira o sr. conde de Burnay.

Fica na mesa para ser examinado pelos srs. deputados que o queiram ver. - Os srs. Oliveira Matos e ministro da justiça trocam explicações sobre o serviço da arbitradores judicieas. - Os srs. Alfredo de Oliveira o ministro da guerra fallam sobre a guarnição militar de Evora. - O sr. Ferreira de Almeida refere-se á guarnição militar do Algarve, á companhia de Moçambique e a uma representação dos parochos da diocese de Faro. Respondem lhe os srs. ministros da justiça e guerra O sr. Pinto de Almeida refere-se aos moradores de Espinho (a uma representação por elles feita), respondendo o sr. ministro das obras publicas. - Os srs. Simões dos Reis o ministro da justiça tratam das obras necessarias no edificio de S. João Novo, no Porto. - O sr. ministro dos negocios estrangeiros -apresenta uma proposta do lei sobre as convenções postaes celebrados em Washington.- O sr. Laranjo apresenta o parecer sobre o orçamento da despeza. - O sr. Arthur Montenegro pergunta pelos documentos podidos em sessões anteriores, - O sr. Jacinto Candido apresenta uma declaração de voto. - É votado, sem discussão, o projecto de lei, alterado pela camara da pares, a respeito dos saes de quinino.

Ma ordem ao dia (liberdade do imprensa) fallam sucessivamente os srs. Arthur Montenegro, Kendall, Pereira de Lima e Queirais Ribeiro (relator), ficando com a palavra reservada o sr. Carlos José do Oliveira - O sr. Simões dos Reis apresenta o parecer sobre o projecto n.º 5-E.

Abertura da sessão - Ás tres horas da tarde.

Presentes á chamada, 57 srs. deputados. São os seguintes: - Abel da Silva, Alexandre Ferreira Cabral Paes do Amaral, Alfredo Cesar de Oliveira, Alvaro do Castellões, Antonio Carneiro de Oliveira Pacheco, Antonio Ferreira Cabral Paes do Amaral, Antonio Maximo Lopes de Carvalho, Antonio Simões dos Reis, Antonio Teixeira de Sousa, Arnaldo Novaes Guedes Rebello, Arthur Finto de Miranda Montenegro, Augusto José da Cunha, Bernardo Homem Machado, Carlos Augusto Ferreira, Carlos José de Oliveira, Conde do Alto Mearim, Conde de Idonlia a Nova Conde de Silves, Eduardo José Coelho, Eusebio David Nunes da Silva, Francisco Antonio da Veiga Beirão, Francisco de Castro Mattoso da Silva Côrte Real, Francisco José Machado, Francisco Limpo de Lacerda Ravasco, Frederico Alexandrino Garcia Ramires, Gaspar de Queiroz Ribeiro de Almeida e Vasconcellos, Guilherme Augusto Pereira de Carvalho de Abreu, Henrique Carlos de Carvalho Kendall, Jacinto Simões Ferreira da Cunha, Jeronymo Barbosa de Abreu Lima Vieira, João Abel da Silva Fonseca, João Antonio de Sepulveda, João Baptista Ribeiro Coelho, João de Mello Pereira Sampaio, João Pereira Teixeira de Vasconcellos, José Pinto Rodrigues dos Santos, Joaquim Augusto Ferreira da Fonseca, Joaquim Heliodoro veiga, Joaquim Ornellas de Matos, Joaquim Simões Ferreira, José Alberto da Costa Fortuna Rosado, José Alvos Pimenta de Avellar Machado, José Augusto Correia de Barros, José da Cruz Caldeira, José Estevão de Moraes Sarmento, José Malheiro Reymão, José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, José Maria de Oliveira Matos, José Mathias Nunes, Lourenço Caldeira da Gama Lobo Cayola, Luiz Fischer Berquó Poças Falcão, Manuel Affonso de Espregueiro, Manne-Pinto de Almeida, Manuel Telles de Vasconcellos, Martilnho Augusto da Cruz Tenreiro, Sebastião de Sousa Dantas Baracho é Visconde de Melicio.

Entraram durante a sessão os srs.: - Alfredo Carlos Le-Cocq, Augusto Cesar Claro da Ricca, Elvino José de Sousa e Brito, Francisco Manuel de Almeida, Jacinto Candido da Silva, João Catanho de Menezes, João Lobo de Santiago Gouveia, Joaquim José Pimenta Tello José Adolpho de Mello e Sousa, José Bento Ferreira de Almeida, José Capello Franco Frazão, José Frederico Laranjo, José Maria Pereira de Lima, Luciano Affonso da Silva Monteiro e Luiz Cypriano Coelho de Magalhães.

Não compareceram á sessão os ara.: - Adolpho Alves de Oliveira Guimarães, Adriano Anthero de Sousa Pinto, Albano do Mello Ribeiro Pinto, Antonio Eduardo Villaça, Antonio Maria Dias Pereira Chaves Mazziotti, Antonio de Menezes e Vasconcellos, Antonio Tavares Festas, Arthur Alberto de Campos Henriques, Conde de Burnay, Conde de Paçô Vieira, Conde da Serra de Tonrega, Francisco de Almeida, e Brito, Francisco Barbosa do Couto Cunha Sotto Maior, Francisco Felisberto Dias Costa, Francisco Furtado de Mello, Francisco Pessanha Vilhegas do Casal, Francisco Silveira Vianna, Francisco Xavier Cabral de Oliveira Moncada, Frederico Ressano Garcia, Henrique da Cunha Matos de Mendia, Jeronymo Barbosa Pereira Cabral Abreu e Lima, João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, João Joaquim Izidro dos Reis, João Monteiro Vieira do Castro, Joaquim Paes de Abranches, Joaquim Saraiva de Oliveira Baptista, José de Abreu do Conto Amorim Novaes, José Benedicto de Almeida Pessanha, José Dias Ferreira, José Eduardo Simões Baião, José da Fonseca Abreu Castello Branco, José Gil de Borja Macedo o Menezes (D.), José Gonçalves Pereira dos Santos, José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas, José Joaquim da Silva Amado, José Luiz Ferreira Freire, José Maria Barbosa de Magalhães Leopoldo José de Oliveira Mourão, Libanio Antonio Fialho Gomes, Luiz José Dias, Luiz Osorio da Cunha Pereira de Castro, Manuel Antonio Moreira Junior, Marianno Cyrillo de Carvalho, Sertorio do Monte Pereira e Visconde da Ribeira Brava.

Acta - Approvada.

EXPEDIENTE

Officio

Do ministerio do reino, participando que, por emquanto, não podem ser enviados os documentos pedidos pelo sr. deputado Arthur Montenegro com relação aos recursos interpostos por alguns officiaes do exercito, contra a applicação da foi de 13 de maio de 1896, por isso que, como

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informa a secretaria do supremo tribunal administrativo, fazem parte de processos em que ainda não houve decisão.
Para a secretaria.

Do sr. conde de Burnay, solicitando auctorisação da camara para partir hoje para o estrangeiro.

Requerimento

De João de Paiva, membro da secretaria (Bureau) central interparlamentar, da união parlamentar da paz pela arbitragem, pedindo que lhe seja satisfeita a quantia de 300 francos, isto é, 80$200 réis, como mostra pelo documento que foi a cotisação, respeitante ao nosso parlamento para as despezas da dita secretaria.

Para a commissão administrativa.

O sr. Presidente: - O sr. deputado conde de Burnay mandou-me a communicação que acaba de ser lida.

Julgo interpretar os sentimentos da camara concedendo a auctorisação podida. (Apoiados.)

O sr. deputado Luciano Monteiro mandou para a mesa na ultima sessão uma nota de interpellação ao sr. ministro das obras publicas. Como esta nota foi enviada durante a ordem do dia, não pude dar conhecimento d´ella á camara. Por esta rasão faço d´ella communicação agora e disto dei conhecimento ao sr. deputado, que concordou com a minha deliberação.

Concedeu-se a licença pedida pelo sr. Burnay.

O sr. Ministro das Obras Publicas (Augusto José da Cunha): - Sr. presidente, pedi a palavra para declarar a v. exa. e á camara que me acho habilitado a responder á nota de interpellação do sr. deputado Luciano Monteiro.

O sr. Presidente: - Em vista da declaração que acaba de fazer o sr. ministro das obras publicas, darei em occasião opportuna para ordem do dia a nota de interpellação do sr. deputado Luciano Monteiro.

Tenho tambem a participar á camara que me foi enviada uma representação contra o projecto de lei n.° 8, relativo a diversas modificações na pauta geral das alfandegas. Pediram-me os signatarios d´esta representação que a mandasse publicar no Diario do governo.

Julgo interpretar os sentimentos da camara, mandando-a publicar no Diario do governo se estiver redigida em termos convenientes.

Assim se resolveu.

O sr. Castro Mattoso: - Participa que vae mandar para a caixa respectiva o requerimento da viuva de um neto do conde de Farrobo, pedindo que se lhe conceda uma pensão.

Parecem-lhe justos os fundamentos do pedido e por isso pede ao sr. presidente que o envie á commissão de fazenda.

Chama em seguida a attenção do sr. ministro das obras publicas para o facto de estarem, ha dois annos, na ria da Aveiro, sem prestarem serviço algum, a draga e o rebocador que para ali foram mandados, depois de se haverem empenhado grandes esforços para se obterem aquelles apparelhos, com o fim de se melhorar a mesma ria.

Este estado de cousas, que revela má administração, não póde continuar, porque tanto a draga como o rebocador têem empregados que estão recebendo os seus vencimentos, sem fazerem cousa alguma.

Está certo de que o sr. ministro das obras publicas, depois de informado, providenciará promptamente para que o caso só resolva de maneira que a draga e o rebocador produzam os beneficios a que foram destinados.

(O discurso será publicado na integra quando s. exa. restituir as notas tachygraphicas.)

O sr. Ministro das Obras Publicas (Augusto José da Cunha): - Sr. presidente, ignorava completamente as circumstancias em que se encontram os apparelhos que foram mandados para a barra de Aveiro, e agradeço ao meu illustre amigo o sr. Mattoso Côrte Real as informações que acaba de mo dar.

Posso desde já assegurar a s. exa. que no primeiro dia em que for ao meu ministerio tomarei informações, e perguntarei a rasão por que aquelles apparelhos estão sem funccionar, e sem prestarem serviço.

Póde s. exa. estar certo que cumprirei este dever que se me impõe.

O sr. Dantas Baracho: - Sr. presidente, mando para a mesa uma declaração de faltas às ultimas sessões, e tambem mando uma declaração de voto.

Aproveito a occasião de estar com a palavra para enviar tambem para a mesa um telegramma, que me foi remettido por um antigo membro desta camara, para d´elle terem conhecimento v. exa. e os srs. deputados que assim o desejem.

Este telegramma diz respeito á discussão que houve nesta camara sobre o projecto de conversão, e em que o sr. deputado conde de Burnay, parece - e digo parece, porque não assisti ao discurso de s. exa., - ter negado authenticidade ao telegramma que vou mandar para a mesa.

V. exa. comprehende que esta questão é para mim melindrossima, por isso que se trata de um debate encetado entre um membro d´esta casa, com quem não tenho relações de especie alguma, e um jornalista dos mais distinctos, com quem tenho longas relações de amisade. Já v. exa. deve tambem comprehender que eu represento apenas aqui o papel de intermediario, ou de conducto, tomando a liberdade de mandar para a mesa o telegramma, para que v. exa. se digne auctorisar que elle possa ser-examinado pelos membros d´esta casa, que queiram vel-o, e pelos membros do governo.
Tenho concluido.

O sr. Presidente: - O telegramma fica sobre a mesa para poder ser examinado durante alguns dias pelos srs. deputados que queiram vel-o.

O sr. Oliveira Matos: - Manda para a mesa uma representação, assignada por muitos arbitradores judiciaes do districto de Coimbra, pedindo que se regularisem os seus serviços, a fim de ser melhorada a sua situação.

ntende que esta representação é perfeitamente justificada, e pede ao sr. ministro da justiça que não demore a publicação do regulamento, sem o qual não póde executar-se o ultimo decreto relativo aos serviços judiciaes, nem podem ser attendidos os pedidos dos arbitradores

Está convencido de que o sr. ministro não é culpado da demora que tem havido na publicação d´este regulamento; mas confia que s. exa. não deixará de resolver o assumpto o mais promptamente que seja possivel.

(O discurso será publicado na integra quando s. exa. restituir as notas tachygraphicas.)

O sr. Ministro da Justiça (Veiga Beirão): - Ninguem póde ser menos do que eu accusado de não querer que as avaliações, ou exames judiciaes, a que se tem de proceder, sejam feitos por uma classe de peritos especialmente habilitados, e que dêem todas as garantias, não só de competencia, mas tambem de probidade, por quanto fui eu que tive a honra de fazer com que fosse creada a classe dos arbitradores.

Um governo, que succedeu áquelle de que tive a honra de fazer parte, entendeu que devia revogar, por um simples decreto, todos esses regulamentos, todas essas reformas, que já estavam em plena execução, e que, me parece, não tinham suscitado grande animadversão. Podiam aquellas reformas carecer das modificações, de que toda a obra humana é susceptivel; mas o que não me pa-

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rece é que necessario que essas reformas fossem todas revogadas.

Esta opinião, parece-me que não é só minha, mas do parlamento, porque no tempo do meu illustre antecessor, foi apresentado á camara um projecto de lei restabelecendo a classe dos arbitradores, que foi approvado, como v. exa. sabe,, na camara dos deputados, com a applauso e concordancia do governo de então.

Achando-me n´estas circumstancias, e estando auctorisado pela lei de 23 da setembro do anno passado a reformar os serviços dependentes do meu ministerio, uma dos primeiras providencias que publiquei, foi restabelecer a classe dos arbitradores.

S. exa. pediu-me urgencia na resolução definitiva, d´este negocio mas ou devo dizer que a urgencia não exclue a prudencia, e se não houvesse motivos para justificar a demora que tem havido, esses motivos estavam justificados pelas palavras do illustre deputado.

Restabelecer a classe dos arbitradores, era uma providencia facil, e essa tomeia-a eu, mas ora indispensavel attender às necessidades de correcção, que a pratica d´essa reforma tivesse demonstrado serem precisas.

Não bastava simplesmente reintregar os arbitradores nos seus logares; era necessario, saber se aquelles que tinham sido nomeados, e depois demittidos, estavam ainda hoje nas circumstancias de poderem continuar a exercer o seu mister.

O principio da reintregação está, portanto, sujeito á idoneidade, e como v. exa. vá, não é facil, como não foi da outra voz, a nomeação de arbitradores para todo o reino, porque verificar as suas habilitações e probidade é um processo que demanda tempo.

S. exa. apresentou uma representação dos arbitradores de Coimbra, de que eu já tinha noticia, porque elles nomearam uma commissão que veiu a Lisboa e que me foi apresentada pelo nosso illustre collega Mattoso Côrte Real.

A essa commissão tive eu occasião de dizer que ía estudar o assumpto e de mostrar que ha uma certa difficuldade em publicar as disposições regulamentares que desejam. Basta ver alguns pontos da representação que s. exa. len para ao ver que só referem a assumptos importantes, que não podem ser ligeiramente tratados.

Podem elles a reforma da tabella da emolumentos judiciaes, na parte que lhes diz respeito. Isso, como s. exa. sabe, não é da competencia do poder executivo, mas do parlamento. Depende de uma lei especial.

Podem tambem para pagar a contribuição da registo por um systema novo. Isto tambem não é um assumpto que se possa resolver de prompto.

Outro pedido, tambem importante, refere-se ao numero de arbitradores, que deve haver em cada comarca o que haja distribuição.

Ora tudo isto são pontos importantes, que carecem de estudo largo. Eu estou procedendo a essa estudo, e tomo nota das considerações que s. exa. fez, assegurando-lhe que, tão depressa quanto seja possivel, com a urgencia compativel com a prudencia, eu publicarei as providencias que é necessario adoptarem-se.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Oliveira de Matos: - Agradeço a resposta que s. exa. me deu. Concordo que ha necessidade de ser prudente, mas entre a necessidade de ser prudente da publicação de uma medida que necessita do ser executada, ha uma grande differença.

S. exa. tem o parlamento aberto...

O sr. Presidente: - Eu concedi a palavra a v. exa. simplesmente para agradecer a resposta que lhe deu o sr. ministro da justiça; não póde, portanto, v. exa. continuar no uso da palavra por essa fórma.

O Orador: - Eu estou agradecendo a s. exa.

A minha gratidão para com s. exa. é infinita, mas eu quero que ella augmenta não prolongando s. exa. eternamente esta questão.

O sr. Malheiro Reymão: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro que, pelo ministerio da fazenda, me seja enviada nota da contribuição industrial, arrecadada nos cofres do continente nos mezes de novembro a fins de fevereiro ultimo. = Malheiro Reymão.
Mandou-se expedir.

O sr. Ferreira da Cunha: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro a v. exa. ao digne dar as suas ordena para que seja enviado á commissão do ultramar, com urgencia, o processo relativo ao projecto de lei n.° 123 da sessão de 1896. = O deputado, Ferreira da Cunha.
Mando tambem a seguinte

Declaração de voto

Declaro que, se tivesse presente na sessão em que se votou o projecto da conversão, teria rejeitado o mesmo projecto. = Ferreira da Cunha.
Para a acta.

O requerimento mandou-se expedir.

O sr. Teixeira de Sousa: - Mando para a mesa um requerimento pedindo copia da auctorisação dada pelo ministerio do reino para demandar judicialmente o administrador do concelho de Chaves.

Desejo tratar n´esta camara as relações entre a auctoridade administrativa e o poder judicial n´aquella comarca, mas não sem ter para isso os necessarios documentos.

A copia que eu acabo de requerer foi podida na comarca do Chaves. O juiz de direito deferiu o pedido, mas a certidão não pôde ser passada, porque o delegado do procurador regio entendeu que devia prender os autos e aggravar do despacho do juiz que mandou passar a certidão.

Peço a v. exa. o favor de mandar expedir este requerimento, com a maior urgencia, e fazer com que os documentos a que elle se refere sejam remettidos, sem perda de tempo, a esta comarca.

Ha um mez, ou mez e meio, mandei para a mesa um requerimento, pedindo o parecer da procuradoria gorai da corôa, sobre a syndicancia que serviu de base á transferencia de Ancião para Villa Flor, do actual delegado da comarca de Chaves. Como esta copia até agora não foi remettida, peço a v. exa. que insista pela sua remessa.

Requerimento

Requeiro que, pelo ministerio do reino, seja enviada com maior urgencia copia da auctorisação concedida para o administrador do concelho do Chaves, Domingos Gomes de Moraes Sarmento, ser demandado criminalmente. = Teixeira de Sousa.

Mandou-se expedir.

O sr. Alfredo de Oliveira: - Pedi a palavra a fim de chamar a attenção do nobre ministro da guerra para um assumpto importante. É uma questão que chega a ser curiosa e original. Porque quando se pede um beneficio publico que traz um augmanto de despeza, é natural que se encontre dificuldade em conseguil-o, porque se não póde augmentar a despeza do estado e é necessario fazer economias. Quando se indica uma economia, que póde prejudicar o serviço publico, é tambem natural que se encontre obstaculo em realisal-a, porque temos que respeitar a com modidade dos povos.

Mas, sr. presidente, trata-se de uma medida altamente reclamada pela commodidade da povos; ella não só não traz augmento de despega, mas traduz-se em uma impor-

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tante economia. Ora, parece que reduzir a questão a estes termos, é resolvel-a.

E comtudo, sr. presidente, eu recorro ao actual ministro da guerra, porque os antecessores de s. exa. não conseguiram resolver a questão.

Em Evora não ha sede de districto de recrutamento da reserva. Evora é, em todo o paiz, o unico districto onde não ha séde de recrutamento de reserva;. emquanto que alguns districtos têem mais de uma. Contra esta desigualdade já reclamaram os povos. Ao governo transacto foi entregue uma representação, com mais de quatro mil assignaturas, dirigida a Sua Magestade El-Rei, demonstrando o districto de Evora dá, annualmente, para o serviço militar um numero de mancebos suficiente para satisfazer as exigencias do recrutamento de um regimento de infanteria, e que, quanto á densidade de população, elle é ainda superior a um dos districtos limitrophes, aonde aliás ha duas sédes de districto de recrutamento e reserva.

Comtudo, continuou por muito tempo o vexame, a verdadeira violencia, de serem obrigados a ir á inspecção a Elvas ou a Portalegre, todos os mancebos recenceados no districto de Evora para o serviço militar.

Isto representa um grande sacrificio, não só pelo incommodo, mas sacrificio de tempo e de dinheiro, com que se tornava mais pesado e valioso, no districto de Evora, o tributo de sangue!

O actual sr. ministro da guerra, providenciou a este respeito. s. exa. determinou que, em vez de irem os mancebos á inspecção a Elvas ou a Portalegre, fosse a Evora uma commissão inspectora, para se realisar a inspecção ali.

Isto representa um alto beneficio, que muito agradecemos a s. exas. Mas póde chegar-se ao mesmo resultado, realisando ao mesmo tempo uma importante economia.

Se houvesse em Evora um regimento de infanteria ...

E note v. exa. que em todas as sédes de divisão militar ha, pelo menos, um regimento de infanteria; excepto em Evora, onde, aliás, o serviço de guarnição é muito mais exigente do que nas terras aonde actualmente se acham as forças de infanteria d´aquella divisão militar. (Apoiados.)

Mas se houvesse em Evora um regimento de infanteria, ou, o que seria o mesmo para o effeito, se houvesse ali permanentemente um primeiro batalhão, economisava-se toda a despeza que se faz com os destacamentos.

Ora, um 2.° batalhão destacado em Evora, com as despezas de subsidios e gratificação, custa ao estado mais de 200$000 réis cada mez. Quer dizer que, pelo simples facto de haver ali permanentemente um 1.° batalhão, em vez de lá estar destacado um 2.° batalhão a economia immediata era superior a 2:500$000 réis, era quasi de 2:600$000 réis por anno!

Mas ha mais.

Continuando o systema dos destacamentos, elles marcham alternadamente de Elvas, de Portalegre, de Beja e do Algarve. Ora, com as despezas de transporte de officiaes, praças e bagagens, despezas de ida e volta, tres ou quatro vezes por anno, porque os destacamentos são em regra de tres ou de quatro mezes, isto custa ao estado não menos de 2 contos de réis por anno ...

E ainda ha mais.

Se houvesse em Evora permanentemente um 1.° batalhão, haveria ipso facto uma séde de districto de recrutamento ou reserva; por consequencia evitava-se a despeza com a commissão inspectora, isto é, poupava-se a gratificação que recebem os facultativos que vão realisar a inspecção ali

Devo notar a v. exa. que, quando não está destacado em Evora um batalhão, mas força inferior, isso não se faz sem prejuizo para o serviço.

Ainda não ha muitos tempos que, sendo reclamada de Montemór uma força militar e não a havendo disponivel em Evora, foi requisitada para Elvas a força, que com effeito de lá marchou para Montemór; mas os soldados chegaram ali estropiados e no dia seguinte áquelle em que lá eram necessarios!...

Em Montemór, na importante villa de Montemór, é necessario que haja sempre um destacamento commandado por official; tudo que for menos do que isto, não chega para as exigencias do serviço.

Pois, muitas vezes, o commando da divisão militar vê-se em serios embaraços, porque não póde mandar para ali nem quatro soldados e um cabo, por não ter força disponivel; tem chegado a haver occasiões em que em Evora não ha um soldado disponivel para fazer sentinella á porta da cadeia, tendo chegado esse serviço a ser feito pela policia civil!

Nem julgo necessario lembrar um facto que é bem notorio e por todos os militares conhecido, e é que os regimentos que andam continuamente fraccionados em destacamentos, perdem no rigor da disciplina. Mas não deixarei de chamar a attenção do sr. ministro da guerra para uma consideração que julgo importante.

Entendo que os nossos soldados, que tão bons serviços prestam, que estão promptos para todos os sacrificios, que vão perder a saude e arriscar a vida nos climas mais inhospitos, nas mais remotas regiões, honrando sempre o nome portuguez, que, n´uma palavra, estão promptos para todos os serviços que lhes são destinados (Apoiados) merecem bem que tenhamos com elles a pequena contemplação de poupal-os a sacrificios inuteis. E n´este caso não são só inuteis; são tambem prejudiciaes ao serviço e caros para o paiz.

Espero que o sr. ministro da guerra dará a estas considerações a importancia que lhe merecerem.

O sr. Ministro da Guerra (Francisco Maria da Cunha): - Como o illustre deputado sabe as circumscripções do recrutamento de reserva obedecem a um principio certo e determinado - a densidade de população. Não é do districto de Evora, propriamente dito, que se trata, mas tambem dos districtos limitrophes. Tanto me convenci de que, effectivamente, eram justas as reclamações dos povos do districto, que o illustre deputado representa, - com respeito às despezas e incommodos que para elles representavam terem de ir a pontos distantes das circumscripções, - que tomei providencias mandando que as inspecções fossem a Evora, inspeccionar os mancebos. Isto reduz a metade as suas reclamações.

Com respeito á collocação de um regimento de infanteria na séde da divisão em Evora, não admira que lá não exista.

Na guarnição do Porto, que é uma guarnição grande, é preciso ter mais de um regimento. O districto de Vizeu tem um regimento de infanteria, mas não tem de cavallaria. Dá-se mais uma circunstancia em relação a Evora: tem tido um batalhão, sempre com musica, e agora, note v. exa., tem um destacamento de 100 homens. Pois tem actualmente muito maior força de infanteria do que quando tinha um batalhão, porque estava às vezes reduzido a um effectivo muito pequeno.

O sr. Alfredo de Oliveira: - A questão era de permanencia, em logar de estar destacado; realisava-se uma economia.

O Orador: - Na questão de economia não fallemos.

Como disse, a força de infanteria que está em Evora é maior do que um batalhão, porque ha hoje batalhões que não chegam a ter o effectivo de 100 homens, e o destacamento que está em Evora tem-nos e, alem d´isso, tem musica; por isso s. exa. falla sempre no primeiro batalhão.

O sr. Alfredo de Oliveira: - O segundo batalhão não dava esse direito.

O Orador: - Tenho muita consideração pelo illustre deputado e por isso não devo occultar, que tencionando apresentar opportunamente uma proposta de reorganisação

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modesta do exercito, n´essa occasião tomarei em attenção o pedido de s. exa.
(S. exa. não reviu.)

O sr. Ferreira de Almeida: - Acabo de ouvir ao sr. ministro da guerra dizer que tomaria em consideração o pedido feito pelo meu illustre collega o sr. conego Alfredo de Oliveira, na reforma que s. exa. pretende fazer no exercito, que classificou de modesta.

Lembro a s. exa. que se se dispõe a attender as reclamações dos povos, metto eu tambem requerimento a respeito de Faro, capital do districto, como acaba de fazer o illustre deputado por Evora, até com mais justiça pela circumstancia natural e extraordinaria de que nas expedições ultramarinas figurou mais que nenhum outro o elemento algarvio, e porque pela sua posição topographica e vizinhança com a Hespanha, não raro se levantam ali conflictos por causa da pesca que nem sempre se resolvem só no mar, mas tambem nas praias, como de Monte Gordo e outras, e portanto é necessario haver ali uma força militar de largos effectivos.

Respeitando as pretensões que os meus collegas apresentam a favor das suas localidades, permitia-se-me que eu accentue bem, que estimarei muito que na modesta proposta que o sr. ministro da guerra declarou que apresentaria ao parlamento sobre a reforma do exercito, não se esqueça que o Algarve é dos districtos que melhor contribue não só sob o ponto de vista tributario, mas sob o ponto de vista do tributo de sangue, dando contingentes não para os corpos ali aquartelados, mas tambem para os , corpos de fóra.

Mando para a mesa duas justificações de faltas: uma minha e outra do sr. conde de Paçô Vieira; e do sr. Campos Henriques a declaração de voto contraria ao denominado projecto da conversão.

Não obstante não estar presente o sr. ministro da fazenda e tão sómente o sr. ministro da justiça, por cuja pasta correm os interesses do clero portuguez, vou referir-me á um assumpto que interessa a este, muito embora da alçada do sr. ministro da fazenda.

Na sessão de 15 de janeiro do corrente anno mandei para a mesa uma representação dos parochos da diocese de Faro, pedindo que as providencias contidas no decreto de 31 de dezembro, que regulam a cobrança das congruas fossem extensivas aos chamados premios e bolos, que os parochos no Algarve recebem.

Estes premios são pagos em genero; e os parochos pedem que se formule uma tabella annual pelos valores dados pelas camaras municipaes, para uso perpetuo deduzida dos ultimos tres annos, ou annual pois que á cobrança d´estes premios e bolos fosse applicavel a doutrina da secção 2.ª, capitulo 2.º do decreto de 31 de dezembro de 1897, posto em execução pelo actual governo.

Parece-me ser esta uma questão de equidade, que uma simples providencia additada á secção do decreto, que trata da cobrança das congruas, resolveria a questão.

Não ha n´isto espirito de politica, inspira-nos o espirito de equidade, porque se ha parochos no Algarve que são meus amigos politicos ou pessoaes, outros são meus adversarios.

Já agora, tendo estado ha tanto tempo ausente, conceda-me v. exa. que me occupe de outros assumptos.

Corre nos jornaes que a companhia de Moçambique trata de se fundir com a da Zambezia, ou esta com aquella.

A companhia de Moçambique, creada por decreto de 11 de fevereiro de 1891 recebeu para territorios de sua exploração 149:000 kilometros quadrados; depois, por decreto de 22 de dezembro de 1893 deram-lhe mais 35:815 kilometros quadrados; quer dizer, mais do que o equivalente a um terço do territorio portugues na Europa, pouco mais; mas o decreto de 27 de setembro de 1894, denominado decreto travão, fez depender esta como entras concessões de sancção parlamentar. Entretanto, uma nova carta regia de 17 de maio de 1897, ampliando a exploração da companhia de Moçambique de vinte cinco a cincoenta annos, confirmou-lhe o alargamento dos territorios que correm até ao Save, ficando d´esta fórma o bolo que a companhia de Moçambique apanhou a mais fóra das condições em que ficaram todas as outras concessões como as dos srs. Rezende, Paiva Raposo e Souto e Vasconcellos no districto de Inhambane.

Não venho levantar a questão sobre este ponto, mas apenas lembrar o seguinte: - A companhia da Zambezia. teve concessão, creio eu, por vinte e cinco annos. Por decreto de 1894. teve uma concessão em dinheiro de 21 contos de réis por anno, durante o periodo da sua concessão, e mais as percentagens que resultassem do augmento do rendimento das alfandegas. Portanto, para o que chamo a attenção do governo é para que vejam bem ate onde pede e deve ir uma questão d´esta importancia.

O meu successor o sr. Jacinto Candido, segundo dizem as gazetas, oppoz-se a que durante o seu ministerio tal fusão se realisasse, e dadas as circumstancias especiaes em que nos encontrâmos, muito devem ser ponderadas quaesquer medidas ácerca do nosso dominio colonial. Toda a prudencia, toda a cautela e circunspecção é pouca. Não diz o governo que não foi chamado em tempo opportuno a pensar e a meditar em qualquer resolução que se tome ácerca d´este assumpto. não devendo depois estranhar os reparos deste lado da camara.
Leu-se na mesa a seguinte

Declaração de voto

Declaro que, se estivesse presente á sessão em que se discutiu o denominado projecto de conversão, teria votado contra todos os artigos. = J.B. Ferreira de Almeida.

O sr. Ministro da Justiça (Francisco Beirão): - Na parte a que o sr. deputado se referiu a assumptos do ministerio da guerra, esta presente o meu collega, que tomou nota das considerações feitas por s. exa., e dirá o que julgar conveniente.

Quanto ao ponto que diz respeito ao ministerio, da justiça, segundo deprehendi das considerações do illustre deputado, as congruas dos parochos, são pagas umas em moeda e outras em generos, ou especies, sendo uma particularidade d´estas, o que em direito ecclesiastico se chamam - bolos ou prémios. E, disse s. exa., que tendo-se publicado um decreto, pelo ministerio da fazenda, sobre cobrança de contribuição, em que se incluia a cobrança das congruas, se fallava só nas congruas, esquecendo-se estes premios ou bolos. Reclamava, por isso, que, pelo executivo, se publicasse qualquer providencia, valorisando estes bolos, ou premios, uma vez por todas, ou fazendo-se um arbitramento annual.

Tomo nota das observações de s. exa. e verei se, pelo ministerio da justiça, se póde fazer alguma cousa nesse sentido, e no caso de que não possa fazer-se, por a cobrança de contribuições se referir mais ao ministerio da fazenda, não terei duvida em conferenciar com o meu collega a fim de se tomar qualquer providencia.

Escuso de repetir o que s. exa. disse, isto é, que não ha nenhuma idéa politica na providencia a tomar, e que interessa a uma classe tão benemerita, como é a classe do episcopado.

Quanto ao outro assumpto a que s. exa. se referiu, diz elle respeito á pasta da marinha. S. exa. quer chamar a attenção do governo sobre a conveniencia ou inconveniencia, que possa haver na fusão da companhia de Moçambique com a companhia da Zambezia, o desejava particularmente chamar a attenção do governo para ver se essa fusão se póde fazer e a fórma como ha de ser feita.

Como não está presente o sr. ministro da marinha, por

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incommodo de saude, eu encarrego-me de lhe communicar as considerações de s. exa.
(S. exa. não reviu.)

O sr. Pinto de Almeida: - Agradeço ao sr. ministro das obras publicas a sua deferencia e solicitude em deferir os desejos dos moradores da praia de Espinho, nomeando uma commissão de engenheiros para ir ali estudar o melhor modo de obstar a que aquella povoação seja destruida pelas invasões do mar.

Essa commissão vae partir para ali na proxima segunda feira, mas como o mar continúa ameaçando destruir aquella praia, venho novamente pedir ao sr. ministro para mandar proceder á execução dos trabalhos, logo que os estudos sejam approvados.

Ha cerca de oito annos foi ali uma commissão de engenheiros para o mesmo fim, mas até hoje nada se fez.

Confio, porém, na solicitude e nunca desmentido zêlo do sr. ministro das obras publicas em que d´esta vez não succederá o mesmo.

Varias verbas têem saído do thesouro para outras praias, mas em Espinho, ainda o estado não despendeu cousa alguma em beneficio ou melhoramentos de que tanto precisa.

A circumstancia de ser esta praia uma das mais frequentadas por estrangeiros, seria suficiente para que o governo cuidasse um pouco mais da sua segurança e do seu engrandecimento.

Termino, pedindo ao sr. ministro das obras publicas a sua attenção para as considerações que acabo de fazer.
(S. exa. não reviu.)

O sr. Ministro das Obras Publicas (Augusto José da Cunha): - Tenho a declarar ao illustre deputado que a commissão nomeada para estudar as obras que seja necessario fazer-se na praia de Espinho, a fim de evitar os desastres a que está sujeita por varias vezes, por causa das tempestades e violencia das aguas, parte para o seu destino na segunda feira á noite.

Logo que essa commissão apresente o resultado dos seus estudos, indique quaes as obras que seja necessario fazerem-se e o seu orçamento, asseguro a s. exa. que tomarei todas as providencias para que essas obras se façam, parque, effectivamente, são indispensaveis para abrigar aquella povoação, importante, do furor das ondas.

O sr. Ministro da Guerra (Francisco Maria da Cunha): - Eu tenho na maior consideração as observações que, o sr. deputado Ferreira de Almeida acaba de fazer.

É inquestionavel que o districto do Algarve é dos mais cumpridores da lei do recrutamento, e que dá o numero de recrutas sufficiente para subsidiar a guarnição que n´elle se encontra; por isso, eu hei de procurar attender aos desejos do s. exa., pelo menos fixando-lho a guarnição, de maneira que não succeda, como agora, que tem de dar destacamentos para outros districtos, o que é inconveniente, não só por desfalcar essa guarnição, como pela despem que representa.

S. exa. referindo-se á reorganisação do exercito, que eu projecto submetter á apreciação do parlamento, accentuou a palavra modesta que eu empregára.

O sr. Ferreira de Almeida: - Não foi com intenção malevola, mas porque eu approvo que seja assim.

O Orador: - Effectivamente, no momento actual, em que não é possivel augmentar-se a despeza, a que se deve attender simplesmente é em dar ao exercito uma melhor organisação, respeitando os direitos adquiridos, mas sem augmentar os quadros.
(O orador não póde ser ouvido em todas as palavras que proferiu.)

O sr. Simões dos Reis: - Desejo chamar attenção do sr. ministro da justiça para um assumpto que, estou certo, s. exa. tomará na devida consideração. Refiro-me á necessidade urgente de mandar proceder às obras indispensaveis, no tribunal de S. João Novo, para que ali possa installar-se o terceiro districto criminal, que está funccionando em uma casa em pessimas condições e pela qual se paga a renda animal de 500$000 réis, segundo me informam.

Sei que já se procedeu aos estudos necessarios para se fazerem essas obras, que, segundo me consta, foram orçadas em 5 contos de réis, pouco mais ou menos.

Parece-me, portanto, uma medida economica mandar proceder a essas obras, porque se com ellas se despendem 5 ou 6 contos de réis, e com o aluguer da casa onde está installado se despendem 500$000 réis annualmente, economisa-se, pelo menos, 200$000 réis por anno, porque o juro do capital que se empregar nas obras corresponde a metade ou poucos mais de metade da renda que se paga.

Alem d´isso essa casa está em pessimas condições; basta dizer-se que a sala do tribunal na parte destinada ao publico póde comportar, quando muito, quarenta pessoas.

Os cartorios do segundo e terceiro officios estão funccionando numa sala que não servia para cartorio de um dos escrivães, quanto mais para os dois. Não ha uma sala para testemunhas. Finalmente a casa que serve actualmente de tribunal não póde continuar a servir para o fim a que é destinada por falta de commodidades.

Estou certo que o nobre ministro tomará providencias e se entenderá com o seu collega das obras publicas para que quanto antes se mandem fazer no edificio de S. João Novo as obras indispensaveis para ali se poder installar o terceiro districto criminal.

O sr. Ministro da Justiça (Francisco Beirão): - A ultima vez que tive a honra de ir á cidade do Porto, a convite da illustrada associação commercial d´aquella cidade, da qual, seja dito entre parenthesis tenho a honra de ser socio honorario, - aproveitei o ensejo para conversar com os dignos funccionarios, dependentes do ministerio da justiça, sobre algumas reformas que se podiam fazer para a administração da justiça n´aquella cidade.

Um dos assumptos para que o digno procurador regio da relação do Porto chamou a minha attenção foi exactamente para o estado em que se encontram os tribunaes.
Combinei com s. exa. o auctorisei-o mesmo a mandar fazer os estudos necessarios, do maneira que sem grande encargo para o thesouro se podesse fazer a administração da justiça em termos, pelo menos, decorosas.

Ha muito tempo que a administração da justiça, não só em relação á cidade do Porto, mas em todo o reino, merece a minha particular attenção. A primeira vez que estive no ministerio fiz toda a diligencia para pôr por obra uma lei, que auctorisava o governo construir em Lisboa, não um palacio de justiça, mas um edificio adequado onde se podesse administrar decorosamente a justiça na primeira capital do reino. Esse projecto teve começo de execução, mas ainda está em estudos, como s. exa. sabe. D´esta vez tenho a mesma orientação.

Com relação á cidade do Porto póde o illustre deputado estar certo de que, logo que chegarem estudos que o mesmo procurador regio ficou encarregado de me apresentar, procederei, como poder, dentro do limite das forças do thesouro, mas em faltar ao decoro devido á administração da justiça.
(S. exa. não reviu.)

O sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros (Barros Gomes): - Mando para a mesa uma proposta de lei approvando as convenções postaes elaboradas em Washington na conferencia que teve logar ali o anno passado e a que Portugal adheriu.

Vae publicada no fim da sessão a pag. 541.

O sr. Laranjo: - Por parte da commissão do orçamento mundo para a mesa o parecer sobre o orçamento geral do estado.

A imprimir.

O sr. Presidente: - Tem a palavra o sr. Montenegro,

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SESSÃO N.º 30 DE 12 DE MARÇO DE 1898 543

mas lembro a v. exa. que faltam poucos minutos para dar a hora de se entrar na ordem do dia.

O sr. Arthur Montenegro: - Peço a v. exa. que me diga se já veiu o documento, que eu pedi ha bastantes dias: a copia da sentença, proferida pelo supremo tribunal administrativo, no recurso interposto por alguns officiaes do exercito, em serviço estranho ao ministerio da guerra.

Tenciono tratar do assumpto e para poder fazei-o preciso ler a sentença. O pedido foi feito, como disso, ha muitos dias com urgencia, e, podendo ter havido esquecimento involuntario na remessa, pedia a v. exa. que me elucidasse a este respeito.

O sr. Presidente: - Não estão ainda na mesa, mas vou informar-me.

O Orador: - Aproveito a accasião de estar presente o sr. ministro da guerra para lhe pedir o obsequio de, o mais breve que lhe seja possivel, enviar a esta camara a sentença proferida pelo supremo tribunal administrativo, sobre um recurso interposto por alguns officios do exercito, em serviço no ministerio dos obras publicas. Careço d´esse documento para tratar d´esse importante assumpto, e espero que s. exa. tenha para commigo essa deferencia.

O sr. Ministro da Guerra (Francisco Maria da Cunha): - Ainda não recebi a consulta do supremo tribunal administrativo sobre esse assumpto, mas entre em duvida se antes de homologada pelo governo poderei envial-a á camara, para satisfação do pedido do illustre deputado.

O sr. Jacinto Candido: - Mando para a mesa uma justificação de faltas, e declaro que, por motivo justificado, ainda faltarei a mais algumas sessões da camara.

Tambem declaro que, se estivesse presente a sessão em que foi votado o projecto da conversão, teria votado contra.

Aproveito os breves instantes que faltam para se passar á ordem do dia, para perguntar a v. exa. se já foram enviados para a camara os documentos que pedi pelo ministerio da fazenda, relativos a uma syndicancia ordenada á alfandega do Porto.

Este pedido já foi feito ha tempo e refere-se a um acto de fraude para a fazenda publica.

O sr. Presidente: - Ainda não estão na mesa.

O Orador: - Pedia a v. exa. que instasse com o sr. ministro da fazenda para a remessa d´esses documentos, que se referem a um assumpto importante, de alto interesse de moralidade publica e administrativa; e no momento actual, quando o paia está em circumstancias angustiosas e difficeis, que todos reconhecemos e que o governo tem sido o primeiro a tornar publicas e conhecidas, é conveniente que não entre na discussão d´esse assumpto sem ter todos os elementos que me orientem e me lucidem sobre a verdade das informações, que me forem prestadas.

Em todo o caso quero discutir essa questão serenamente, em face d´esses documentos, e por isso solicito de v. exa. a urgencia na remessa d´esses documentos.

O sr. Presidente: - Tomo na devida consideração o pedido do sr. deputado.

Antes de se passar á ordem do dia, tenho a declarar que foi enviado da camara dos dignos pares, com umas pequenas emendas, um projecto de lei de iniciativa dos srs. deputados Joaquim Ornellas de Matos e Jacinto Simões Ferreira da Cunha.

O artigo 1.° d´este projecto, tal qual foi approvado por esta camara, diz o seguinte:

"Artigo 1.º O direito de importação para os saes de quinino é fixado em 8$000 réis por Kilogramma de preducto."

A camara dos dignos pares fez apenas a seguinte modificação:

"O direito de importação para consumo dos saes de quinino é fixado em 8$000 réis por kilogramma de peso liquido."

A commissão de fazenda, a quem já foi submettido este projecto, é de opinião que se deve approvar esta emenda.

Se a camara m´o permettido eu apresentaria á discussão este parecer antes de se entrar na ordem do dia.
(Pausa.)

Visto o silencio da camara, vae ler-se.
Leu-se na mesa. É o seguinte

Parecer

A vossa commissão de fazenda nada tem de oppor ao parecer da camara dos dignos pares.

Sala da commissão de fazenda, 12 de fevereiro de 1898. = Adriano Anthero = A. Eduardo Villaça = Elvino de Brito = Correia de Barras = Henriques de Carvalho Kendall = Manuel Antonio Moreira Junior = J. M. de Alpoim = José Frederico Laranja, relator.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Presidente: - Tem a palavra o sr. Arthur Montenegro.

Tenho a prevenir o sr. deputado que faltam dez minutos para completar a hora, e havendo um quarto de hora de tolerancia, tem v. exa. vinte e cinco minutos para concluir o seu discurso.

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do projecto de lei n.° 9 (liberdade de imprensa)

O sr. Arthur Montenegro: - Quando na ultima sessão pedi a v. exa. que me reservasse a palavra para hoje, tinha eu terminado a analyse do artigo 17.° do projecto.

Seguindo na mesma ordem de idéas, passarei ao artigo 18.°, onde a commissão supprimiu as penas de suspensão temporaria dos direitos politicos, e suspensão do periodico em caso de reincidencia, que a proposta ministerial additára às estatuidas pelo direito commum.

Julgo, porém, que a imposição da pena de suspensão do periodico devia produzir na pratica resultados muito efficazes. Diz-se provir a sua injustiça sobretudo da extensão com que se diffunde aos typographos e demais empregados do jornal incriminado; pergunto, porém: se amanhã o proprietario e director d´uma fabrica commetter um crime, não se pune, pelo facto da fabrica se fechar, e o pessoal operario ter d´ir procurar trabalho a outra parte?

O artigo 20.° propõe-se assegurar o pagamento das multas e da reparação civil.

Offerece, porém, a tal respeito, o proprietario alguma garantia séria?

É proprietario, segundo o projecto, o individuo que o editor declarar tal (artigo 10.°, n.° 2.°), sem se lhe exigir a exhibição do qualquer titulo comprovativo; basta isto para o transformar n´um testa de ferro. E note-se que a a falsidade da qualidade de proprietario não é facil de provar, como o e a da de director, pois, ao passo que esta é d´um exercicio diario e de todos os instantes, aquella é por sua natureza reservada.

Mas será justo o disposto no artigo?

O seu fim é, essencialmente, como fica dito, assegurar o pagamento da multa e a reparação civil.

Por que motivo ha de, porém, ser responsavel o proprietario?

A sua culpabilidade no delicto é nenhuma, como o reconhece o projecto não o mencionando entre os agentes; acho, pois, absurda a sua responsabilidade pela multa, que é uma pena.

Quanto á responsabilidade pela reparação civil, parece-me tambem contraria a todas as regras do direito commum, visto o proprietario ser completamente estranho, por si e pelas pessoas collocadas sob a sua dependencia, á offensa.

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Não só póde, de facto, englobar esta hypothese no artigo 2380.° do codigo civil; como considerar committente o proprietario que compra um livro escripto, e bem assim o proprietario que, em vez d´explorar directamente o jornal, o entrega á exploração de terceiros, como poderia alagar uma casa? Depois, o proprio artigo 2380.° do codigo civil restringe a responsabilidade ao desempenho da commissão, ao passo que o artigo 20.° do projecto não distingue.

Entretanto, apesar de tudo, o projecto consigna um notavel progresso, no sentido liberal, sobre a doutrina do decreto de 1890 (apoiados).

Este diploma sujeitava incondicionalmente o material da typographia ao pagamento da multa e da reparação civil. Tal sujeição implicava verdadeiramente o estabelecimento d´uma canção previa, pois obrigava o jornal a ter typographia propria, ou, pelo menos, a estar habilitado a responder pelo valor d´aquella onde fosse impresso.

Estabelece o artigo 23.°, como regra geral, que os crimes por abusos de liberdade de imprensa ficam sujeitos á jurisdicção do jury, indicando depois alguns casos especiaes, em que a jurisdicção competente passa a ser quer um tribunal collectivo, quer o juiz de direito criminal.

Parecem-me justificaveis taes preceitos, e, como têem sido largamente criticados pela imprensa periodica, eu, que d´este logar fallo ao paiz, julgo de meu dever fazer algumas considerações, em defeza do que supponho doutrina verdadeira.

A instituição do jury encontra energicos adversarios, e reconheço que tem sido alvo de ponderosas criticas.

Contra o jury tem-se levantado violenta campanha nos livros e nos parlamentos.

Eu devo confessar que, em parte, me associo a ella, embora reconheça que ha grande exagero nas accusações adduzidas: o jury não é perfeito, nem ha instituição que o seja; se os julgamentos crimes fossem confiados exclusivamente a juizes, poderiamos agora citar tambem grande numero d´erros, como succede no civel, apesar de n´este ramo a nossa magistratura ter uma educação que nunca teve no crime. Mas, em principio, condemno o jury commum, sobretudo porque não posso confiar a leigos a apreciação d´uma ordem de questões das mais difficeis que a sciencia agita, qual é a referente aos problemas penaes.

Questões, porém, resolvidas em principio, nem sempre são questões resolvidas por completo.

Faz, na verdade, impressão que o jury, tão criticado, combatido ha tantos annos, se mantenha sempre, através d´essa campanha. O que lhe dá então tanta resistencia? A dificuldade de o substituir.

E n´este ponto eu afasto-me completamente do caminho seguido pelo legislador de 1890.

Como a camara sabe, os diplomas d´esta data promoveram uma profunda correccionalisação, já elevando os limites da competencia correccional, já baixando as penas correspondentes a certos crimes.

Ora eu julgo inacceitavel tal systema.

Este dualismo fundado na gravidade, entre delictos sujeitos a jury e independentes d´elle, chega para mim a ser incomprehensivel, pois não repousa sobre elemento algum tirado da natureza dos factos a que se applica: qual o motivo porque certos delictos são sujeitos ao jury, outros não? Se o jury é uma garantia d´acerto, seja dado a todos; se não é, seja recusado a todos.

Tambem o legislador de 1890 transferiu para o juiz a competencia de que privou o jury.

N´este caminho me afasto igualmente d´elle. Na minha opinião, o juiz de direito, tal como entre nós está educado, não póde desempenhar convenientemente as funcções criminaes do jary. "Os juizes actuaes, escreve Garofalo, são talvez, entre todos os funccionarios do governo, os menos aptos para este trabalho. Costumados pelo genero dos seus estudos a abstrahirem do homem, occupam-se apenas das formulas, porque o direito é completamente indiferente a tudo o que respeita ao physico e ao moral dos individuos; a bondade ou a maldade d´um credor não poderia ter a minima influencia sobre a validade do seu credito... O membro d´um tribunal chateado a julgar em materia penal conserva todos os seus habitos: não é o individuo que attrahe a sua attenção; - é a definição legal do facto que o preoccupa."

A educação do nosso magistrado faz d´elle um civilista, na maior parte das vezes, por completo, indifferente às questões de criminologia. A organisação; que lhe define as attribuições olha-o como simples legista; cinge-o n´um systema de provas legaes, onde o juiz se vê obrigado a esquecer o criminoso para só attender ao crime.

Entendo, por isso, que a nova organisação indiciai, que deve substituir o Jury em materia de direito criminal commum, é muito diferente da estabelecida em 1890: a correccionalisação parece-me uma incoherencia; a transferencia das funcções do jury para o actual juiz de direito um grave erro.

Eu sei que a pratica de planos radicaes oferece sempre dificuldades, e, por isso, para ser breve e não fatigar a camara, direi que, como primeiro passo para mais profundas reformas, o que, a meu ver, havia a fazer desde já, era reorganisar o jury, de modo a expurgá-lo dos seus mais patentes defeitos.

Todavia, sr. presidente, na critica que eu até aqui tenho feito ao decreto de 1890 e á doutrina dos seus defensores, abstrahi, por um momento, dos delictos que esse decreto abrangia; mas agora devo dizer a v. exa. que, se tal doutrina para mim é sempre inacceitavel, incomprehensivelmente erronea se torna quando se pensa que comprehendia os delictos d´imprensa. (Apoiados).

Na verdade, a maioria dos mais intransigentes inimigos do jury approva a continuação da sua interferencia nos delictos politicos. Ora é indubitavel que a maior parte dos delictos d´imprensa vae filiar-se antes entre os delictos politicos que entre os communs, sobretudo em face do artigo 23.° da projecto que exclue da competencia do jury a ofensa, a injuria e a diffamação, quando não for admissivel prova sobre a verdade dos factos imputados.

Por outro lado, não se trata aqui d´apreciar o instituto em geral, por isso que elle está acceito pela nossa legislação commum. E, se em nenhuma ordem de crimes a intervenção do jury se justifica mais cabalmente que nos d´imprensa, se, mesmo quando tal intervenção não tivesse logar nos delictos communs, deveria talvez reclamar-se para aquelles, comprehende-se quanto é contradictorio afastá-lo d´este campo especial, depois de o ter admittido no ordinario.

Os casos, porém, d´offensa, injuria e diffamação, em que não seja admittida prova sobre a verdade dos factos imputados, ficam sujeitos á apreciação d´um tribunal collectivo ou do juiz de direito criminal, porque aqui a questão de facto, unica submettida aos jurados, quasi desapparece. Não ha, assim, verdadeiramente uma excepção á regra da competencia do jury: estabelecem-se antes jurisdicções especiaes, harmonicas com as naturezas tambem especiaes do certos delictos.

Segundo o disposto no § 11.° do artigo 32.°, o réu, que deixar correr a acção á revelia, é sempre julgado pelo juiz de direito criminal, sem intervenção do jury ou do tribunal collectivo.

Não posso approvar tal doutrina. Se na intervenção do jury ou do tribunal collectivo se vê uma garantia de recta administração de justiça, reconheça-se a sua existencia legal, mas para todos os casos, porque a primeira interessada n´essa rectidão é a sociedade; se, pelo contrario, se olham taes recursos como simples favores concedidos

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aos réus, supprimam-se por completo, porque medidas d´essa natureza não se harmonisam com o espirito d´imparcialidade, que deve animar o poder judicial. Nem póde esquecer-se que a revelia, representando muitas vezes acto de negligencia por parte do accusado, representará tambem algumas a confiança na justiça que lhe assiste.

O artigo 39.° circumda de serias garantias a apprehensão dos periodicos, emquanto confere ao poder judicial a confirmação ou annullação de tal acto, e estabelece, para esta ultima hypothese, reparações adequadas.

Duas modificações julgo, porém, que melhorariam deveras a salutar acção do preceito referido.

Uma era impôr um praso á decisão do poder judicial, praso cujo termo importaria só por si a annullação da opprehensão: d´este modo evitar-se-hia o expediente, pouco provavel, mas possivel, de se protelar indefinidamente, ou por longo periodo, a apreciação do procedimento da auctoridade administrativa.

Outra, e mais importante ainda, era, verificadas as condições de publicidade requeridas pelo artigo 28.°, relegar para a sentença proferida no processo ordinario d´imprensa o julgamento da apprehensão: não se comprehende, na verdade, que só pelo facto de ter havido uma previa apprehensão, por um lado, se substituam por tão ligeiro castigo as penas legaes, por outro lado, se privem os suppostos criminosos das garantias d´um processo regular, para se entregarem ao arbitrio illimitado do juiz de direito.

Sr. presidente, o despotismo do tempo obriga-me a pôr termo ás minhas considerações, mas faltaria a um dever de cortezia, e tambem a um dever de gratidão, se, ao terminar, não agradecesse a benevolencia com que v. exa. e a camara se dignaram ouvir-me.

Vozes: - Muito bem.

(O orador foi cumprimentado por muitos srs. deputados e pelos srs. ministros presentes.)

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta de emendas

Artigos 1.° e 2.º Substituam-se pela seguinte disposição:

"O direito de expressão do pensamento pela imprensa, garantido na carta constitucional da monarchia e no codigo civil, será exercido de conformidade com as disposições da presente lei, e o que d´elle abusar em prejuizo da sociedade ou de outrem ficará sujeito á respectiva responsabilidade civil e criminal."

§ unico do artigo 1.° o § unico do artigo 8.° Substituam-se pelo seguinte:

Artigo... Entender-se-ha por imprensa, para os effeitos d´esta lei, qualquer fórma de publicação graphica.

"$ unico. Não se consideram comprehendidos na disposição d´este artigo:

" As listas eleitoraes, bilhetes, convites, cartas, circulares, avisos e outros impressos analogos;

"2.° As publicações musicaes;

"3.° Os emblemas, medalhas, e, em geral, os productos de arte plastica;

4.° As publicações officiaes".

Artigo 3.° Substitua-se pela seguinte disposição:

"Serão considerados abusos nos termos ao artigo antecedante o para os effeitos d´esta lei:

"1.° Os crimes de offensa, diffamação, injuria, calumnia, ultrage e provocação, previstos nos artigos 130.°, 159.°, 160.º, 169.º", 181.º 182.°, 407.º, a 420.° e 483.º do codigo penal;

"2.° A divulgação dos segredos que possam comprometter a segurança do estado.

"§ unico. No caso do n.° 2.° d´este artigo, se a divulgação tiver sido feita por quem conhecia os segredos, em rasão das suas funcções, ou por quem empregar para os conhecer meios illicitos, applicar-se-ha o maximo da pena."

Artigo 4.°:

"§ 3.° Substitua-se pela seguinte disposição:
"Seja qual for a declaração feita nos termos d´este artigo ou, na falta d´ella, fica salvo ao queixoso o direito á acção penal."

Artigo 8.°:

"Era vez de indicação do estabelecimento" diga-se "indicação da séde do estabelecimento".

Artigo 9.º Substitua-se pelo seguinte disposição:

"Todo o periodico terá um director, que deverá reunir os seguintes qualidades:

"1.º Cidadão portuguez;

"2.° Achar-se no goso dos direitos politicos e civis;

"3.° Domiciliado na comarca onde á publicação houver de ser feito;

"4.° Livre de culpa.

"§ 1.° Ninguem poderá ser simultaneamente director de mais de um periodico politico".

Artigo 10.° Harmonise-se com a emenda ao artigo 9.°, acrescentando-se-lhes os seguintes paragraphos:

§ 2.° Em caso de falsidade ácerca de quem seja o director do periodico, o verdadeiro director incorrerá tambem, alem e independentemente de falsario, nas penas do do cap. VI do tit. III do liv. II do codigo penal.

"§ 3.° Para os effeitos do paragrapho antecedente, o respectivo procedimento judicial será sempre promovido officiosamente pelo ministerio publico, sem dependencia de instrucções superiores."

Artigo 16.º Substitua-se pela seguinte disposição:

"De todas as publicações se depositará um exemplar em cada uma das bibliothecas nacionaes de Lisboa, Porto e Coimbra, e de todos os periodicos se entregará ou remetterá pelo correio um exemplar ao delegado do procurador regio da comarca ou distincto criminal onde forem impressos, entregando-se ou enviando-se outro ao respectivo curador regio, sob pena, por cada falta, da multa de 58$000 réis, que será imposta ao editor, e, não o havendo, ao dono ou administrador do estabelecimento, onde se houver feito a impressão."

Artigo 17.° Substitua-se pelas seguintes disposições:

"Artigo ... Pelos crimes de abuso de liberdade de imprensa ordinaria serão responsaveis o auctor da publicação incriminada, e todos os que se provar terem sido agentes do crime, nos termos do capitulo III do titulo I do livro I do codigo penal.

"§ 1.° Ao editor, ou, na sua falta, ao dono ou administrador do estabelecimento em que a publicação se effectuar, incumbe o provo do auctor d´elle, sob pena de prisão correccional até tres mezes, e multa correspondente, alem da responsabilidade pela importancia da reparação porventura devida ao offendido.

"§ 2.° Em caso de falsidade ácerca de quem seja o auctor, o editor ou o dono ou administrador do estabelecimento em que a publicação se effectuar, os verdadeiros agentes poderão tambem, alem e independentemente dos

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falsarios, incorrer nas penas estabelecidas no capitulo VI do titulo III do livro II do codigo penal.

"§ 3.° Ao juizo compete a classificação legal dos agentes como auctores, cumplices ou encobridores.

"Artigo... Pelos crimes de abuso de liberdade de imprensa periodica serão responsaveis o auctor e o director do periodico, e todos os que se provar terem sido agentes do crime, nos termos do capitulo III do titulo I do livro 1 do codigo penal.

"§ 1.° Exceptua-se do disposto n´este artigo o caso da publicação ter tido logar por mera negligencia do director do periodico, em que este ficará apenas sujeito á malta de 30$000 a 30$000 réis, salva a hypothese comminada no § 2.º

"§ 2.° Ao director do jornal incumbe a prova do auctor da publicação incriminada, sob pena de lhe ser imputada para todos os effeitos a respectiva auctoria.

"§ 3.º Em caso de falsidade ácerca de quem seja o auctor da publicação incriminada, observar-se-ha o disposto no § 2.° do artigo antecedente.

§ 4.° Ao juizo compete a classificação legal dos agentes do crime, nos termos do § 3.° do artigo antecedente.

Artigo 18.° Harmonise-se com a emenda ao artigo 3.° Acrescente-se-lhe o seguinte:

"§ ... Nos casos de reincidencia, a sentença condemnatoria decretará a suspensão do periodico por um a tres mezes, sem prejuizo do disposto no artigo 7.º"

Artigo 20.° Supprima-se, por contrario aos bons principios, visto o proprietario nem por si, nem por pessoas collocadas sob a sua dependencia, ter a minima intervenção na offensa; e por inefficaz na pratica, visto o artigo 10.° do projecto não assegurar, por garantia alguma, a veracidade da declaração do editor, quanto á pessoa a quem pertença a propriedade do jornal.

Artigo 32.º:

§ 11.° Supprima-se, por não poderem as disposições referentes á organisação judicial, ser consideradas como medidas de favor para com o accusado, devendo só ser sómente garantias de recta justiça, de que ha, em todos os casos, igual necessidade.

Artigo 39.º:

§ 4.° Substitua-se pela seguinte disposição:

"Caso, porém, a prohibição a que se refere este artigo se effectue depois de verificados os factos que, segundo o artigo 28.°, servem de base ao corpo de delicio, mandar- se-ha immediatamente instaurar o respectivo processo criminal, devendo a sentença neste proferida, quando absolutoria, fixar a indemnisação a que, nos termos do paragrapho antecedente, terão direito os que houverem sido prejudicados com a apprehensão".

Acrescente-se em seguida ao § 2.° o seguinte paragrapho novo:

"Para os effeitos do paragrapho antecedente, ter-se-ha por annullada a prohibição que não for confirmada dentro de cinco dias a contar da sua apresentação em juizo Arthur Montenegro".

Foi enviada á commissão de legislação criminal.

O sr. Kendall: - Começa dizendo que na sessão passada, ao inscrever-se n´este debate, desconhecia a declaração que havia de ser feita pela opposição regeneradora, e que pelo seu espirito não lhe podia passar a idéa de que n´um assumpto de tanta importancia, como é o que se discute, um partido politico, que tem responsabilidade do poder, tomasse uma attitude tão original, para lhe não dar outro nome.

Não o censura por isso, porque entende que os partidos, como os homens, têem as responsabilidades provenientes dos seus actos. Não quer, todavia, deixar de notar a incaherencia, contradicção e a falta de fundamento que se manifestam nos motivos allegados pela minoria regeneradora para não discutir o projecto.

Ha incoherencia, porque ainda não ha muitos dias que ouviu a opposição applaudir o distincto parlamentar o sr. Dias Ferreira, quando dizia que todas às questões, e isto a proposito da conversão, eram questões politicas.

Contradicção, porque do lado esquerdo da camara muitas vezes foi affirmado que collaborariam sempre com o governo em todas as medidas que respeitassem, quer a questões financeiras quer de ordem publica, e uma das principaes questões de ordem publica, é a da liberdade de imprensa.

O governo não só compremetteu a trazer unicamente ao parlamento medidas de caracter financeiro; comprometteu-se tambem a apresentar medidas economicas e de caracter politico que fossem necessarias para bem do paiz, e este compromisso não é ao d´este governo, foi tambem do partido regenerador, que prometteu o infamo, mas não cumpriu, deixando de occupar-se de um assumpto tão importante como é o da liberdade de imprensa.

É falso criterio affirmar que uma questão que regulamenta a liberdade de imprensa não tem significação economica. As questões ácerca do direito de livre discussão não se restringem á ordem politica; vão mais longe e attingem a ordem economica.

Se ha instituição, acrescenta o orador, que mereça a attenção do todos os homens publicos é esta, a da imprensa.

Sem ella não poderá haver instituições livres, por ser indispensavel que todo o cidadão tenha a faculdade de pugnar pelos seus direitos e defender os seus interesses.

Sem imprensa não será possivel assegurar a ordem e o progresso.

Entende, portanto, que nada justifica o procedimento da opposição.

Pela sua parte, desde que assignou o parecer, entende que lhe corre o dever de não ficar silencioso; e assim procurará justificar como poder as disposições n´elle contidas.

Se não responder a todos os pontos tocados pelo orador que o precedeu, não será por menos consideração, mas porque lhe escaparam, enlevado pela impressão do seu magnifico discurso.

Não concorda com s. exa. quanto á desnecessidade dos artigos 1.° e 2.° do projecto, porque o que está na carta constitucional é apenas uma affirmação de principio e na lei que se discute trata-se de regular esse direito.

Com relação ao § unico do artigo l.º, parece-lhe não haver rasão para incluir na lei o que não está previsto no codigo penal.

Em todo o caso, a emenda, proposta pelo sr. deputado Montenegro, será apreciada pela commissão e ella dará o seu parecer.

Pelo que respeita á remessa de publicações às bibliothecas, informa o orador que a commissão foi levada a essa condescendencia, porque algumas publicações têem edições tão luxuosas, que a sua remessa seria grande encargo para o editor.

Em todo o caso, a emenda, apresentada pelo illustre deputado, que o precedeu, é sympathica, e a commissão a apreciará.

Observa ainda que os pontos em que s. exa. tocou mais fundamentalmente são os que se referem á responsabilidade accumulativa, do editor e auctor, mas que o distincto parlamentar o sr. Queiroz Ribeiro já esclareceu

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este ponto na sua resposta ás considerações feitas pelo orador que encetou o debate.

Quanto às considerações apresentadas por s. exa. sobre o jury, concorda com ellas, em grande parte, o suppõe que o sr. ministro da justiça não deixará do corresponder ao appello do sr. Montenegro sobre a necessidade de uma reforma que accentue o funccionamento d´essa instituição.

No que respeita ao editor, discorda da opinião do illustre deputado. Seria uma innovação descabida n´este projecto.

Referindo-se, por ultimo, á apprehensão de jornaes preceituada na lei, applaude os modificares que o presente projecto estabelece a este respeito.

(O discurso será publicado na integra quando s. exa. restituir as notas tachygraphicas.)

O sr. Pereira de Lima: - Declara que entra no debate unicamente para expor as rasões que o obrigaram a assignar com declarações o parecer da commissão de legislação criminal sobre o projecto em discussão.

Diverge bastante de alguns pontos principaes da economia do projecto, porque, no seu entender, podem perdoar-se todos os maleficios, todas as malsinações que provenham dos jornalistas, em consideração do agradecimento que lhes é devido pelos beneficiou que elles têem feito ao progresso e a liberdade dos paizes.

Não concorda com a doutrina do § 2.° do artigo 21.°, porque receia que os delegados novos, para principiarem a sua carreira, promovam processos sem a devida justiça.

Igualmente discorda do artigo 38.° porque, sendo prohibida a publicidade das subservações, ellas hão de obter maior successo, se forem feitas occultamente.

Diverge tambem da disposição do § 1.° do artigo 39.°

Acha mais liberal que antes do jornal entrar em circulação, seja remettido no juiz respectivo para elle ver se contém materia incriminada.

Termina reconhecendo que o projecto, sujeito ao debate, é mais um padrão de gloria do sr. ministro da justiça, embora divirja em muitos dos seus pontos, que s. exa. julga serem liberaes.

(O discurso será publicado na integra guando s exa. restituir as notas tachygraphicas.)

O sr. Simões dos Reis: - Mando para a mesa o parecer da commissão de administração publica sobre o projecto de lei n.° 5-E.

Foi a imprimir.

O sr. Queiroz Ribeiro (relator): - Felicita o sr. Pereira de Lima pela prova de lealdade politica que acaba de dar, que não é vulgar, por vir com tanto calor, enthusiasmo e inteligencia atacar uma obra a que s. exa. prestára homenagem, mas da qual diverge em alguns pontos.

Atacára s. exa. a doutrina do § 2.° do artigo 21.°, mas elle, orador, deve observar que todos os delegados tinham o conhecimento devido da lei para saber cumpril-a.

Divergiu tambem o orador precedente da prohibição da publicidade das subscripções para pagamento das despegas dos processos por abuso de liberdade do imprensa, porque receia que, sendo feitas essas subscripções occultamente, os resultados sejam mais vantajosos; mas o facto é que essa disposição foi introduzida na lei, não com a preoccupação do resultado das subscripções, mas para que as decisões judiciaes fossem respeitadas.

Conclue por dizer que, se o seu relatorio tem algum valor, é por representar as locubrações do seu estue nada mais.

(O discurso terá publicado na integra guando s. exa. restituir as notas tachygraphicas.)

O sr. Presidente: - Segue-se na ordem de inscripção o sr. deputado Carlos José de Oliveira, mas como a hora está quasi a dar, não sei se s. exa. quer começar agora o seu discurso ou se prefere começar na proxima: sessão.

O sr. Carlos José de Oliveira: - Sr. presidente, se v. exa. me permitte, ficarei com a palavra reservada para a proxima sessão.

O sr. Presidente: - Na segunda feira ha sessão. A ordem do dia é a que estava dada e mais o projecto de lei

Está fechada a sessão.

Eram seis horas e um quarto da tarde.

Documentos mandados para a mesa n´esta sessão

Proposta de lei apresentada pelo sr. ministro da negocios estrangeiros

Proposta de lei n.° 13-A

Senhores. - Em maio de 1897 reimiu-se em Washington o quinto congresso da união postal universal, deliberando refundir os actos por que actualmente se rege a união, com o fim de os aperfeiçoar e pôr em harmonia com as necessidades reconhecidas do serviço postal universal.

Assim foram Resignados, em 15 de junho, pelos representantes de diversas noções:

1.° Convenção postal universal;

2.° Accordo relativo á permutação de cartas e caixas com valor declarado;

3.° Convenção relativa ao serviço de encommendas postaes;

4.° Accordo relativo ao serviço de vales do correio;

5.° Accordo relativo ao serviço de cobrança;

6.° Accordo relativo á introducção de livretes de identidade no serviço postal internacional;

7.º Accordo relativo as assignaturas de jornaes e publicações periodicas por intermedio do correio.

As novas disposições adoptadas pelo congresso de Washington, posto que de desigual importancia, constituem uma melhoria do regimen actual, iniciado com o acto do congresso de Berna em 1874, o successivamente aperfeiçoado pelos congressos de Paris em 1878, de Lisboa em 1885 e de Vienna em 1891, contribuindo pela solução de algumas dificuldades que tinham surgido na execução dos convenios anteriores e pelas maiores facilidades estabelecidos, para o desenvolvimento das relações postaes internacionaes.

Estes actos, bem como os que se originarem nos futuros congressos da união postal universal e quaesquer accordos que, no limite dos clausulas da união, venham a sor celebrados entre Portugal e outros paizes, têem de ser submettidos á approvação das côrtes, em obediencia aos preceitos constitucionaes; attendendo, porém, ao caracter especialmente technico o regulamentar das resoluções adoptadas nos referidos congressos e das disposições inseridas n´aquelles accordos especiaes, assim como á circumstancia do poderem elles ter algumas vezes de entrar em vigor antes do governo estar habilitado a ratifical-os, como já aconteceu com os actos do congresso postal de Vienua de 1891, que foram postos em execução, provisoriamente, pelo decreto de 8 de junho de 1892, parece-me conveniente que o governo fique auctorisado a ratificar taes convenios sempre que as disposições n´elles contidas não imponham aggravamento de encargos.

Tenho, pois, a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° São approvados, para ser ratificados, os actos do congresso postal internacional de Washington, assignados em 15 de junho de 1897, o saber: Convenção postal universal;

Accordo relativo a permutação de cartas e caixas com valor declarado;

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Convenção relativa ao serviço de encommendas postaes;

Accordo relativo ao serviço de vales do correio;

Accordo relativo ao serviço de cobrança;

Accordo relativo á introducção de livretes de identidade no serviço postal internacional;

Accordo relativo às assignaturas de jornaes e publicações periodicas por intermedio do correio.

§ unico. É o governo auctorisado a ratificar as modificações que os ulteriores congressos ou conferencias da união postal introduzirem nas mencionadas convenções e accordos, e bem assim quaesquer ajustes que sobre serviço postal, e sem prejuizo das clausulas da mesma união, forem concluidos entre Portugal e outras nações, comtanto que em nenhum caso as disposições que de futuro forem convencionadas importem aggravamento dos encargos actualmente estabelecidos.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d´estado dos negocios estrangeiros, em 12 de março de 1898. = Henrique de Burros Gomes.

(Traducção)

UNIÃO POSTAL UNIVEBSAL

Celebrada entre os seguintes paizes:

Allemanha e protectorados allemães, America Central (Republica maior da), America (Estados Unidos da), Argentina (Republica), Anstria-Hungria, Belgica, Bolivia, Bosnia-Herzegovina, Brasil, Bulgaria, Chili, China, Columbia (Republica da), Congo (Estado Independente do), Coréa (Reino da), Costa Rica (Republica da), Dinamarca e colonias dinamarquesas, Dominicana (Republica), Egypto, Equador, França e colonias francesas, Gran-Bretanha e diversas colonias britannicas, Colonias britannicas da Australasia, Canadá, India britannica, Colonias britannicas da Africa do Sul, Grecia, Guatemala, Haiti (Republica do), Havaii (Republica de), Hespanha e colonias hespanholas, Italia, Japão, Liberia (Republica da), Luxemburgo, Mexico, Montenegro, Noruega, Orange (Estado livre de), Paizes Baixos e colonias neerlandezas, Paraguay, Peru, Persia, Portugal o colonias portuguesas, Romania, Russia, Servia, Sião (Reino de), Suecia, Suissa, Sul-Africana (Republica), Tunis (Regencia de), Turquia, Uruguay e Venezuela (Estados Unidos de).

Os abaixo assignados, plenipotenciarios dos Governos dos paizes acima indicados, reunidos no Congresso de Washington, em virtude do artigo 25 da Convenção postal universal, celebrada em Vienna em 4 de julho de 1891, modificaram, de commum accordo e sob reserva de ratificação, a sobredita Convenção, conforme as disposições seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO.

Os paizes entre os quaes é celebrada a presente Convenção, bem como aquelles que a ella adherirem ulteriormente, formam, sob a denominação de União posttal inuniaversals um só territorio postal para a permutação reciproca de correspondencias entre as suas repartições postaes.

ARTIGO 2.

As disposições d´esta Convenção comprehendem as cartas, os bilhetes postaes simples e com resposta paga, os impressos de qualquer natureza, os manuscriptos e as amostras, procedentes de um dos paizes da União com destino a outro dos mesmos paizes. Applicam-se igualmente as ditas disposições á permutação postal dos referidos objectos entre os paizes da União e os paizes estranhos á União, sempre que n´essa permutação se utilise, pelo menos, o serviço de dois dos paizes adherentes.

ARTIGO 3.

1. - As Administrações postaes dos paizes limitrophes, ou que podem directamente corresponder-se sem utilisar o serviço de uma terceira Administração, determinam de commum accordo, as condições do transporte das suas reciprocas malas através da fronteira ou de uma fronteira á outra.

2. - Quando não houver accordo em contrario, consideram-se como um terceiro serviço os transportes maritimos feitos directamente entre dois paizes, por meio de paquetes ou navios dependentes de um d´elles, e estes transportes, assim como os que forem feitos entre duas repartições de um mesmo paiz, por intermedio de serviços maritimos ou terrestres dependentes de outro paiz, ficam sujeitos às disposições do artigo seguinte.

ARTIGO 4.

1. - A liberdade do transito é garantida em todo o territorio da União.

2. - N´esta conformidade, as differentes Administrações postaes da União podem expedir reciprocamente, por intermedio de uma ou mais d´ellas, não só malas fechadas como correspondencias a descoberto, segundo a necessidade do tranco e as conveniencias do serviço postal.

3. - As correspondencias permutadas, quer a descoberto, quer em malas fechadas, entre duas Administrações da União, por meio dos serviços de uma ou mais Administrações da mesma União, estão sujeitas, em, proveito de cada um dos paizes percorridos ou d´aquelles cujos serviços tomam parte no transporte, aos seguintes direitos de transito:

1.° pelos percursos terrestres, a 2 francos por kilogramma de cartas e bilhetes postaes, e a 25 centimos por kilogramma de outros objectos;

2.° pelos percursos maritimos:

a) aos direitos do transito terrestre, se o percurso não excede a 300 milhas maritimas. Todavia, o transporte maritimo n´um percurso não excedente a 300 milhas maritimas é gratuito, se a Administração interessada já tiver direito, pela conducção de malas ou correspondencias que se utilisam d´esse percurso, á remuneração relativa ao transito terrestre;

b) a 5 francos por kilogramma de cartas e bilhetes postaes, e a 50 centimos por kilogramma de outros objectos, nas permutações effectuadas n´um percurso excedente a 300 milhas maritimas,; entre paizes da Europa, entre a Europa e os portos; da Africa e da Asia no Mediterraneo e no mar Negro ou de um a outro d´esses portos, e entre a Europa e a America do Norte. Iguaes direitos se applicam aos transportes garantidos em toda a área da União entre dois portos de um Estado, assim como entre os portos de dois Estados servidos pela mesma carreira de paquetes, quando o percurso maritimo não exceda a 1:500 milhas maritimas;

c) a 15 francos por kilogramma de cartas e bilhetes postaes, e a 1 franco por kilogramma de outros objectos, em todos os transportes não comprehendidos nas categorias especificadas nos alineas a) e b) supra. Sendo o transporte maritimo feito por duas ou mais Administrações os direitos do percurso total não podem exceder a 15 francos por kilogramma de cartas e bilhetes postaes, e a 1 franco por kilogramma de outros objectos; esses direitos, quando os houver, serão repartidos entre aquellas Administrações prorata das distancias percorridas, sem prejuizo dos differentes accordos que se effectuem entre as partes interessadas.

4.- Os direitos de transito especificados no presente artigo não se applicam nem aos transportes que se realisam

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por meio de serviços dependentes de Administrações estranhas á União, nem aos transportes que se realisam dentro da União por meio de serviços extraordinarios especialmente creados ou sustentados por uma Administração, quer em proveito, quer a pedido de uma ou de mais Administrações. As condições d'esta ultima categoria de transportes regulam-se mutuamente entre as Administrações interessadas.

Alem d'isso, em todos os paizes onde o transito terrestre ou maritimo é presentemente gratuito ou sujeito a condições mais vantajosas que as actuaes, subsiste esse regimen.

5. - Fica, porém, entendido:

1.º que as despezas do transito terrestre soffrerão as redacções seguintes:

de 5 por cento durante os dois primeiros annos de vigencia da presente Convenção;

de 10 por cento durante os dois annos seguintes;

de 15 por cento depois de passados quatro annos.

2.° que os paizes, cujas receitas e despezas, relativas ao transito terrestre, não excedem juntas a quantia de 5:000 francos por anno, e que despendem mais: do que recebem por offeito d'esse transito, ficam isentos de qualquer pagamento referente ao mesmo transito;

3.° que o direito do transito maritimo de 15 francos por kilogramma de cartas e bilhetes postaes, designado na letra c) do paragrapho 3 antecedente, será reduzido:

a 14 francos durante os dois primeiros annos de vigencia da presente Convenção;

a 12 francos durante os dois annos seguintes,

a 10 francos depois de passados quatro annos.

6. - Os direitos de transito ficam a cargo da Administração do paiz de procedencia.

7. - A conta geral d'esses direitos formula-se nas condições que se determinarem no Regulamento de execução, previsto no artigo 20 da presente Convenção.

8. - São isentos de quaesquer direitos de transito terrestre ou maritimo: a correspondencia oificial mencionada no paragrapho 2 do artigo 11, a parte dos bilhetes postaes de resposta paga que se reenvia ao paiz de procedencia, os objectos reexpedidos ou mal dirigidos, os refugos, os avisos de recepção, os vales de correio e todos os outros documentos relativos ao serviço postal.

ARTIGO 5.

1. - As taxas pelo transporte das correspondencias postaes em toda a União, incluindo a sua entrega no domicilio dos destinatarios, dentro dos paizes da União onde o Serviço de distribuição se achar organisado ou vier a sel-o, são fixadas pelo modo seguinte:

1.° para as cartas, em 25 centimos, sendo franqueadas, e no dobro em caso contrario, por cada carta e por cada peso de 15 grammas ou fracção de 15 grammas;

2.° para os bilhetes postaes, em 10 centimos por cada bilhete simples ou por cada uma das duas partes do bilhete com resposta paga, sendo franqueados, e no dobro em caso contrario;

3.° para os impressos de qualquer natureza, manuscriptos e amostras, em 5 centimos por cada objecto ou maço com endereço especial c por cada peso de 50 grammas ou fracção de 50 grammas, comtanto que esse objecto ou maço não contenha carta alguma ou indicação manuscripta com Caracter de correspondencia actual e pessoal, e esteja acondicionado de maneira que só possa examinar facilmente.

A taxa dos manuscriptos não póde ser inferior a

25 centimos por maço, nem a das amostras inferior a 10 centimos por maço.

2. - Póde cobrar-se, alem das taxas estabelecidas no paragrapho precedente:

1.° por quaesquer correspondencias sujeitas a direitos do transito maritimo do 35 francos por kilogrammas de cartas ou bilhetes postaes, e de 1 franco por kilogramma de outros objectos e em todos os serviços a que taes direitos sejam applicaveis, uma taxa addicional uniforme que não póde exceder a 25 centimos por porte simples de cartas, a 5 centimos por bilhete postal, e a 5 centimos por 50 grammas ou fracção de 50 grammas de quaesquer outros objectos;

2.° por qualquer objecto transportado por serviços dependentes de Administrações estranhas á União ou por serviços extraordinários dentro da União, que derem logar a direitos especiaes, uma taxa addicional em relação a esses direitos.

Quando a franquia do bilhete postal simples comprehender alguma das taxas addicionaes, auctorisadas nos dois alineas antecedentes, applicar-se-ha essa mesma franquia a cada uma das partes do bilhete postal de resposta paga.

3. - No caso do franquia insuficiente, as correspondencias de qualquer natureza ficam sujeitas a uma taxa, cobravel dos destinatários, equivalente ao dobro da insufficiencia, sem que essa taxa possa exceder á que se cobrar no paiz do destino pelas correspondencias não franqueadas da mesma natureza, peso e procedencia.

4. - Todos os objectos de correspondencia que não forem cartas ou bilhetes postaes devem ser franqueados, pelo menos parcialmente.

5. - Os maços de amostras não devem conter objecto algum que tenha valor commercial, não pesar mais de 350 grammas, nem apresentar dimensões superiores a 30 centimetros de comprimento, 20 de largura e 10 de espessura ou, se tiverem a forma de rolo, a 30 centimetros de comprimento e 15 de diametro.

6. - Os maços de manuscriptos ou de impressos não podem pesar mais de 2 kilogrammas, nem apresentar, em algum dos lados, dimensão superior a 45 centimetros. Podem, comtudo, ser transportados pelo correio os maços em forma de rolos, cujo diametro não exceder a 10 centimetros e cujo comprimento não for superior a 75 centimetros.

ARTIGO 6.

1. - As correspondencias designadas no artigo 5 podem ser expedidas com a formalidade do registo.

2. - Qualquer correspondencia registada fica sujeita por parte do remettente:

1.° á franquia ordinaria, conforme a sua natureza;

2.° a um premio fixo de registo que não exceda a 25 centimos, incluindo a entrega do um recibo ao remettente.

3. - O remettente de qualquer objecto registado póde exigir ura aviso de recepção d'esse objecto, pagando, no auto de o entregar no correio, uma taxa fixa que não exceda a 25 centimos.

Igual taxa póde applicar-se aos pedidos de informações sobre o destino de objectos registados, que se apresentem posteriormente á entrega d'esses objectos no correio, se o remettente não tiver já pago a taxa fixa relativa ao aviso de recepção.

ARTIGO 7.

1. - As correspondencias registadas podem expedir-se, sujeitas a cobrança, para os paizes cujas administrações resolverem adoptar esse serviço.

Aos objectos sujeitos a cobrança applicam-se as incarnas formalidades e taxas das correspondencias registadas.

A importancia maxima da cobrança o fixada em 1:000

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francos ou no seu equivalente em moeda do paiz do destino, por cada objecto registado sujeito a cobrança.

Póde, todavia, cada Administração reduzir case maximo a 500 francos por objecto, ou ao equivalente d'esta quantia no sou systema monetario.

2. - Salvo accordo em contrario entre as Administrações dos paizes interessados, a importancia cobrada do destinatario deve ser enviada ao remetente, por meio de um valo do correio, depois de se lhe deduzir o prémio dos vales ordinarios e um premio de cobrança de 10 centimos.

A importancia do um vale de cobrança, caido em refugo, fica á disposição da Administração do paiz da procedencia do objecto sujeito a cobrança.

3. - Pela perda de um objecto registado sujeito a cobrança é responsavel o serviço postal, nas condições determinadas no seguinte artigo 8 para os objectos registados não sujeitos a cobrança. A Administração do paiz de destino é responsavel pela importancia cobrada, depois da entrega do objecto sujeito a cobrança ao destinatario, e deve, no caso de reclamação, provar que essa importancia foi enviada ao remettente, depois do deduzidos os premios a que se refere o § 2.

ARTIGO 8.

1. - No caso de perda do um objecto registado, e salvo caso de força maior, o remettente ou, a seu pedido, o destinatario tem direito a uma indemnisação de 50 francos.

2. - Os paizes que assumem a responsabilidade pelos riscos resultantes do caso de força maior, ficam, por isso, auctorisados a cobrar do remettente uma taxa addicional que não póde exceder a 25 centimos, por cada objecto registado.

3. - Compete á Administração de que depende a repartição expedidora o pagamento da referida indemnisação. Essa Administração póde ter recurso contra a Administração responsável, isto o, contra a Administração em cujo territorio ou cm cujo serviço a perda se realisou.

No caso do perda, por effeito de circumstancias de força maior, no territorio ou no serviço do um paiz que assume a responsabilidade pelos riscos a que allude o § 2, de um objecto registado procedente de outro paiz, o paiz onde a perda succedeu o por ella responsavel para com o paiz remettente, se este ultimo pela sua parte assume igualmente no seu serviço a responsabilidade pelos riscos resultantes de caso de força maior.

4. - Emquanto se não obtiver prova em contrario, a responsabilidade pertence á Administração que, tendo recebido o objecto registado SCTH contestação, não poder provar a sua entrega ao destinatario, nem a sua regular transmissão, quando a houver, á Administração immediata. Polo que respeita ás correspondencias registadas dirigidas á poste restante, cessa a responsabilidade logo que essas correspondencias forem entregues ás pessoas que justificarem, segundo os regulamentos em vigor no paiz do destino, que os seus nomes e qualidades estão do accordo com as indicações dos endereços das mesmas correspondencias.

5. - O pagamento da indemnisação pela Administração expedidora deve ser effectuado no mais curto praso possivel e, o mais tardar, dentro do um anno, a contar do dia da reclamação. A Administração responsavel é obrigada a reembolsar, sem demora, a Administrarão expedidora da importancia da indemnisação paga por esta ultima.

A Administração do paiz do procedencia fica auctorisada a indemnisar o remettente, por conta da Administração intermediaria ou destinataria, que, tendo sido opportunamente informada do assumpto, deixou decorrer um anno sem lhe dar solução. Alem d'isso, quando uma Administração, cuja responsabilidade ao acho devidamente comprovada, tenha desde logo declinado o pagamento da indemnisação, devem, tanto a indemnisação como as despezas accessorias resultantes de demora injustificada em tal pagamento, ficar a cargo da mesma Administração.

6. - Fica entendido que a reclamação da indemnisação só é admittida dentro do praso de um anno, a contar da data em que o objecto registado foi entregue no correio; passado esto praso, o reclamante não tem direito a indemnisação alguma.

7. - Se a perda de um objecto registado se effectuar durante o seu transporte, sem se poder determinar o paiz em cujo territorio ella se realisou, a respectiva indemnisação o paga em partes iguaes pelas Administrações dos paizes que tomaram parte no mesmo transporte.

8. - A responsabilidade das Administrações pelas correspondencias registadas cessa logo que os destinatarios tiverem tomado posso d'ellas e passado os competentes recibos.

ARTIGO 9.

1. - O remettente de qualquer correspondencia póde reclamar que ella seja retirada das repartições postaes ou que lhe seja modificado o endereço, emquanto essa correspondencia não for entregue ao destinatario.

2. - A reclamação, feita para esse fim, transmitte-se pelas vias postal ou telographica, a expensas do remettente, que tem a pagar:

1.° pelas reclamações feitas por via postal, a taxa applicavel a uma carta simples registada;

2.° pelas reclamações feitas por via telegraphica, a taxa do telegramma conformo a tarifa ordinaria.

3. - As disposições d'este artigo não são obrigatorias para os paizes cuja legislação não permittir aos remettentes dispor das respectivas corespondencias depois de expedidas.

ARTIGO 10.

Os paizes da União, que não toem o franco por unidade monetaria, lixam, na moeda respectiva, as suas taxas, equivalentes ás determinadas nos differentes artigos da presente Convenção. Esses paizes toem a faculdade de arredondar as fracções, conforme a tabella inserta no Regulamento de execução mencionado no artigo 20 da mesma Convenção.

ARTIGO 11.

1. - A franquia de qualquer correspondencia só póde ser feita por meio dos sellos postaes em uso no paiz de procedencia para as correspondencias do publico. Não é, todavia, permittido usar no serviço internacional de sellos postaes creados para um fim especial e particular do paiz de emissão, taes como sellos postaes commemorativos e do uma validado transitoria.

Considera-se como devidamente franqueada a parte dos bilhetes postaes de resposta paga, que apresentar sellos postaes do paiz em que esses bilhetes forem emittidos, e os jornaes ou maços de jornaes não sellados, mas em cujos endereços se veja a indicação: Abonnement-poste, e que sejam expedidos em virtude do Accordo particular relativa ás assignaturas do jornaes, previsto no artigo 19 da presente Convenção.

2. - As correspondencias officiaes relativas ao expediente dos correios, permutadas entre as Administrações postaes, entro essas administrações e a repartição internacional o entre as repartições de correios dos paizes. da União, são isentas de franquia por meio de sellos postaes e as unicas admittidas como de serviço.

3. - As correspondencias que, durante a viagem de um paquete ou outro qualquer navio, se lançarem na caixa de correio d'esse paquete ou se entregarem ao commandante d'esse navio, podem ser franqueadas por meio de sellos postaes e conformo as taxas do paiz a que pertence ou de que depende o mesmo paquete ou navio. Se a entrega das correspondencias a bordo se realisar emquanto o paquete

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ou navio estiver em um dos pontos extremos ou em nina suas escalas intermediárias, a franquia só é valida de efectuada por meio de sellos postaes e conforme as taxas do paiz em cujas aguas o referido paquete ou navio estacionar.

ARTIGO 12.

1. - Cada Administração arrecada por inteiro as quantias recebidas em virtude dos artigos 5, 6, 7, 10 e 11 precedentes, com excepção do abono devido pelos vales de Correio indicados no paragrapho 2 do artigo 7.

2. - Por este motivo não ha contas a estabelecer entre as diversas Administrações da União, salvo o abono de que trata o paragrapho 2 do presente artigo.

3. - As cartas e outras correspondencias não podem, quer no paiz de procedencia, quer no de destino, estar sujeitas, por parte dos remettentes ou dos destinatarios, a qualquer taxa ou premio postal, além dos previstos nos artigos acima mencionados.

ARTIGO 13.

1. - As correspondencias de qualquer natureza, logo que chegarem ao correio de destino, são, a pedido dos remettentes, entregues por um proprio nos domicilios dos destinatarios, em todos os paizes da União que resolverem encarregar-se d'este serviço nas suas relações reciprocas.

2. - Estas correspondencias, que são qualificadas de exprès, estão sujeitas a uma taxa especial de entrega no domicilio, a qual é fixada em 30 centimos e deve ser paga adiantadamente e por inteiro pelo remettento, alem do porte ordinario. A referida taxa reverte a favor da Administração do paiz de procedencia.

3. - Se as correspondencias forem destinadas a uma localidade em que não existir repartição postal, a Administração dos correios destinatária póde cobrar uma taxa complementar até á importancia do preço fixado para a entrega por proprio no seu serviço interno, depois de feita a deducção da taxa fixa paga pelo remettente, ou da sua equivalencia na moeda do paiz que receber á referida faxa complementar.

4. - As correspondencias a entregar por proprio, que não estiverem completamente franqueadas pela importancia total das taxas a pagar adiantadamente, são distribuidas pelos meios ordinarios.

ARTIGO 14.

1. - Pela reexpedição de correspondencias no inferior da União não se recebe supplemento algum de taxa.

2. - As correspondencias caidas em refugo não dão logar á restituição dos direitos do transito, que pertencerem ás Administrações intermediarias pelo anterior transporte das mesmas correspondencias.

3. - As cartas e os bilhetes postaes não franqueados e ás correspondencias de qualquer natureza insufficientemente franqueadas, que voltarem ao paiz da procedencia por motivo de reexpedição ou por terem caido em refugo, estão sujeitas, por parte dos destinatarios ou dos remettentes, as mesmas taxas que competirem aos objectos de igual espécie, expedidos directamente do paiz do primeiro destino para o paiz de procedencia.

ARTIGO 15.

1. - Podem ser permutadas malas fechadas entre as repartições postaes de um dos paizes adherentes e os commandantes de divisões navaes ou navios de guerra d'esse jpaiz, estacionados no estrangeiro, por intermédio dos serviços terrestres ou maritimos dependentes de outros paizes.

2. - As correspondencias do qualquer natureza contidas n'essas devem pertencer exclusivamente aos estados maiores e ás tripulações dos navios destinatarios ou remettentes das mesmas malas; as taxas e condições de expedição applicaveis a estas correspondencias são determinadas, segundo os seus regulamentos internos, pela Administração postal do paiz a que pertencerem os navios.

3. - Salvo accordo em contrario entre as Administrações interessadas, a Administração postal remettente ou destinataria das malas, de que se trata, é devedora ás Administrações intermediarias de direitos de transito, calculados em conformidade com as disposições do artigo 4.

ARTIGO 16.

1. - Não são expedidos os manuscriptos, amostras e impressos que não satisfaçam ás condições exigidas para estas classes de correspondencias pelo artigo 5 da presente Convenção e pelo Regulamento de execução previsto no artigo 20.

2. - Quando indevidamente se offectuar a expedição de qualquer d'esses objectos, deve ser elle devolvido á repartição postal de procedencia, a fim de ser entregue, sendo possivel, ao respectivo remettente.

3. - É prohibido:

1.° expedir pelo correio:

a) amostras e outros quaesquer objectos que, pela sua natureza, poderem occasionar perigo para os empregados postaes, macular ou deteriorar as correspondencias;

b) materias explosivas, inflammaveis ou perigosas; animaes e insectos vivos ou mortos, salvas as excepções previstas no Regulamento da presente Convenção;

2.° incluir nas correspondencias ordinárias ou registadas entregues no correio:

a) dinheiro em metal em circulação;

b) objectos sujeitos a direitos de alfandega;

c) objectos do oiro ou prata, pedras preciosas, joias e outros objectos preciosos, mas só no caso em que a inclusão ou expedição dos mesmos objectos for prohibida pela legislação dos paizes interessados.

4. - As correspondencias que incorrerem nas prohibições do paragrapho 3 antecedente, e que tiverem sido indevidamente expedidas, devem devolver-se á repartição postal de procedencia, excepto no caso cm que a Administração do paiz de destino estiver auctorisada pela sua legislação ou pelos seus regulamentos internos a proceder de outra forma.

Comtudo, as matérias explosivas, inflammaveis ou perigosas não se devolvem á repartição postal do procedencia, e devem, sem demora, ser mandadas destruir pela Administração em que forem encontradas.

5. - Fica, todavia, reservado ao Governo de qualquer paiz da União o direito de não effectuar, no seu territorio, o transporte ou a distribuição, não só dos objectos a que o applicavel a reducção de taxa, quando não satisfizerem ás leis ou decretos que regulam as condições da sua publicação ou circulação n'esse paiz, mas tambem das correspondencias de qualquer natureza que apresentarem ostensivamente indicações, desenhos, etc., prohibidos pelas disposições legaes ou regulamentos em vigor no mesmo paiz

ARTIGO 17.

1. - As Administrações da União, que têem relações com paizes situados fora dos limites da União, devem facultar a todas as outras Administrações da União a transmissão a descoberto, por sou intermédio, das correspondencias destinadas a esses paizes ou d'elles procedentes.

2. - Pelo que respeita aos direitos de transito e á responsabilidade sobre objectos registados, procede-se com as correspondencias de que se trata:

pelo transporte dentro dos limites da União, segundo as disposições da presente Convenção;

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pelo transporto fora dos limites da União, segundo as condições indicadas pela Administrarão da União que serve do intermediaria.

Os direitos de transporto maritimo total dentro e fora da União não podem, comtudo, exceder a 20 francos por kilogramma de cartas e bilhetes postaes, e a 1 franco por kilogramma de outros objectos; devendo esses direitos, quando os houver, ser repartidos, pro rata, das distancias entre as Administrações que intervierem n'aquelle transporte.

Os direitos de transito, terrestre ou maritimo, dentro e fora dos limites da União, das correspondencias a que se refere este artigo, são calculados pela mesma forma por que se calculam os direitos de transito relativos ás correspondencias permutadas entre paizes da União.

3. - Os direitos do transito das correspondencias destinadas a paizes fora da União postal ficam a cargo da Administração do paiz do procedencia, a qual fixa as taxas de franquia no sou serviço para as ditas correspondencias, não podendo essas taxas ser inferiores ás taxas normaes da União.

4. - Os direitos do transito das correspondencias procedentes de paizes fora da União não ficam a cargo da Administração do paiz destinatario.

Esta Administração distribuo sem taxa alguma as correspondencias que lhe forem entregues devidamente franqueadas, porteia as correspondencias não franqueadas no dobro da taxa de franquia applicavel no seu serviço ás correspondencias da mesma natureza destinadas ao paiz de onde aquellas são procedentes, e as insuficientemente franqueadas no dobro da insufficiencia; não devendo o porte exceder ao que se cobra pelas correspondencias não franqueadas da mesma natureza, peso e procedencia.

5. -As correspondencias expedidas de um paiz da União para um paiz fora da União e vice-versa, por intermédio de uma Administração da União, podem ser transmittidas, tanto do uma como de outra parte, em malas fechadas, sempre que esta forma de transmissão seja acceita, de commum accordo, pelas Administrações do procedencia e de destino das malas, e com ella concorde a Administração intermediaria.

ARTIGO 18.

As altas partes contratantes compromettem-se a tomar, ou a propor aos respectivos poderes legislativos, as necessárias medidas para punir o uso fraudulento, na franquia das correspondencias, do solios postaes falsos ou que já tiverem servido. Igualmente se compromettem a tomar, ou a propor aos respectivos poderes legislativos, as necessárias medidas para prohibir e reprimir as operações fraudulentas do fabrico, venda ou distribuição de vinhetas e sellos em uso no serviço dos correios, falsos ou imitados de forma que possam confundir-se com as vinhetas e sellos emittidos pela Administração de qualquer dos paizes adherentes.

ARTIGO 19.

Os serviços de cartas e caixas com valores declarados, de vales do correio, do encommendas postaes, do cobrança de valores, do livretes do identidade, de assignaturas de jornaes, etc., constituem assumpto de Accordos particulares entre os diversos paizes ou grupos de paizes da União.

ARTIGO 20.

1. - As Administrações postaes dos diversos paizes que compõem a União teem competencia para determinar de commum accordo, n'um Regulamento de execução, todas as disposições que se julgarem necessarias.

2. - Além d'isso, as differentes Administrações podem celebrar entre si quaesquer Accordos acerca de assumptos que não respeitem ao conjuncto da União, uma vez que esses Accordos não sejam contrarios á presente Convenção.

3. - É, comtudo, permittido ás Administrações interessadas entenderem-se mutuamente para a adopção de taxas reduzidas n'um raio de 30 kilometros.

ARTIGO 21.

1. - A presente Convenção não prejudica á legislação de cada paiz em tudo o que não se achar previsto pelas estipulações contidas na mesma Convenção.

2. - Não restringe o direito dos paizes adherentes de manter e celebrar tratados, assim como de manter e estabelecer uniões mais intimas, com o fim de reduzir as taxas, ou de qualquer outro melhoramento nas relações postaes.

ARTIGO 22.

1. - É mantida, sob a denominação de Secretaria internacional da União postal universal, uma repartição central, que fica sujeita á superior inspecção da Administração dos correios suissos e cujas despezas são pagas por todas as Administrações postaes da União.

2. - Esta Secretaria fica encarregada de reunir, coordenar, publicar e distribuir os esclarecimentos de qualquer natureza que possam utilisar ao serviço internacional dos correios; de emittir, a pedido das partes interessadas, a sua opinião sobre quaesquer questões litigiosas; de instruir os pedidos para modificações dos actos do Congresso; de notificar as alterações adoptadas; e, em geral, de proceder aos estudos e aos trabalhos de que for encarregada no interesso da União postal.

ARTIGO 23.

1.- Quando houver desaccordo entre dois ou mais paizes da União, relativamente á interpretação da presente Convenção ou á responsabilidade de uma Administração no caso de perda de um objecto registado, é regulada a questão pendente por um juizo arbitral. Para esse fim, cada uma das Administrações discordantes escolhe um paiz da União que não esteja directamente interessado no assumpto.

2. - A decisão dos árbitros é tomada por maioria absoluta de votos.

3. - No caso de empate de votos, devem os arbitros escolher, para decisão final da questão, qualquer outro paiz tambem desinteressado no litigio.

4. - As disposições d'este artigo são igualmente applicaveis a todos os Accordos celebrados em virtude do artigo 19 da presente Convenção.

ARTIGO 24.

1. - Têem a faculdade de adherir á presente Convenção, quando o pedirem, todos os paizes que não tomaram parte n'ella.

2. - Esta adhesão é notificada, por via diplomática, ao Governo da Confederação suissa e, por este Governo, a todos os paizes da União.

3. - A dita adhesão representa completa annnencia a todas as clausulas e inteira participação de todas as vantagens estipuladas na presente Convenção.

4. - Pertence ao Governo da Confederação suissa determinar, de commum accordo com o Governo do paiz interessado, a parte com que a Administração d'este ultimo paiz tom de concorrer para as despezas da Secretaria internacional e, quando for necessario, as taxas que essa Administração tem a cobrar cm conformidade com o artigo 10 da presente Convenção.

ARTIGO 25.

1. - Haverá Congressos de plenipotenciarios dos paizes adherentes ou simples Conferencias administrativas, se-

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SESSÃO N.º 30 DE 12 DE MARÇO DE 1898 553

gundo a importancia dos assumptos a resolver, quando o pedido para esse fim for feito ou approvado por dois terços, pelo menos, dos Governos ou das Administrações, conforme se tratar de Congressos ou de Conferencias.

2. - Em todo o caso, porém, deverá reunir-se um Congresso postal, pelo menos, de cinco em cinco annos.

3. - Cada paiz póde fazer-se representar, quer por um mais delegados, quer pela delegação de outro paiz, fica entendido que o delegado ou delegados de um não podem encarregar-se de representar mais de dois paizes, entrando n'esse numero o que elles representam.

4. - Nas resoluções a tomar, cada paiz dispõe de um unico voto.

5. - Cada Congresso determina o ponto de reunião para O Congresso immediato.

6. - O ponto de reunião para as Conferencias é determinado pelas Administrações da União, mediante proposta da Secretaria internacional.

ARTIGO 26.

1. - No intervallo que mediar entre as reuniões, qualquer Administração postal de um paiz da União tem o direito de dirigir ás outras Administrações interessadas, por intermedio da Secretaria internacional, propostas relativas ao regimen da União.

Qualquer d'essas propostas deve, para entrar em discussão, ter, pelo menos, o assentimento de duas Administrações, sem contar aquella que é auctora da proposta. Sempre que a Secretaria internacional deixe de receber, juntamente com a proposta, o respectivo numero de declarações, que a approvam, fica a mesma proposta sem effeito.

2. - Essas propostas ficam sujeitas ao seguinte processo:

É concedido ás Administrações da União um praso de seis mezes para examinarem as propostas e enviarem á Secretaria internacional as observações que tiverem de apresentar, não se acceitando emendas a essas propostas. A mesma Secretaria internacional collige e communica ás Administrações as respostas recebidas, convidando essas Administrações a pronunciarem-se a favor ou contra ellas. As Administrações que não emittirem voto n'um praso de seis mezes, a contar da data da segunda circular da Secretaria internacional, em que lhes forem notificadas as observações feitas, consideram-se como abstendo-se de votar.

3. - Para se tornarem executivas, as propostas devem reunir;

1.° a unanimidade dos votos, se se tratar da adopção de novas disposições ou da modificação das disposições do presente artigo e dos artigos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 12, 13, 15, 18, 27, 28 e 29;

2.° dois terços dos votos, se se tratar da modificação das disposições da Convenção, que não forem as estipuladas nos artigos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 12, 13, 15, 18, 26, 27, 28 e 29;

3.° a simples maioria absoluta, se se tratar da interpretação das disposições da Convenção, excepto no caso de desaccordo previsto 110 artigo 23 precedente.

4. - As resoluções que se tomarem serão sanccionadas, nos dois primeiros casos, por uma declaração diplomatica que o Governo da Confederação suissa é encarregado de Redigir e de transmittir a todos os Governos dos paizes adherentes e, no terceiro caso, por uma simples notificação da Secretaria internacional a todas as Administrações da União.

5. - Qualquer resolução ou modificação approvada só começa a ter vigor tres mezes depois, pelo menos, de haver sido notificada.

ARTIGO 27.

Para applicação dos artigos 22, 25 e 26 precedentes, consideram-se como formando um só paiz ou uma só Administração, segundo o caso:

1.° O conjuncto das colonias allemãs;

2.° O Imperio da India britannica;

3.° O dominio do Canadá;

4.° O conjuncto das colonias britannicas da Australasia;

5.° O conjuncto de todas as outras colonias britannicas;

6.° O conjuncto das colonias dinamarquezas;

7.° O conjuncto das colonias hespanholas;

8.° As colonias e protectorados francezes da Indo-China;

9.° O conjuncto das outras colonias francezas;

10.° O conjuucto das colonias neerlandezas;

11.° O conjuncto das colonias portuguezas;

ARTIGO 28.

A presente Convenção começará a ter execução no 1.° de janeiro de 1899 e vigorará por praso indeterminado. Cada uma das partes contratantes, porêm, tem o direito de se retirar da União, mediante aviso feito com um anno de antecedencia pelo seu Governo ao Governo da Confederação suissa.

ARTIGO 29.

1. - Ficam derogadas, a contar do dia em que a presente Convenção for posta em execução, todas as disposições dos Tratados, Convenções, Accordos, ou outros Actos celebrados anteriormente entre os differentes paizes ou Administrações, quando taes disposições não estiverem em harmonia com os termos da presente Convenção, e sem prejuizo dos direitos reservados pelo artigo 21 precedente.

2. - A presente Convenção será ratificada no mais curto praso possivel, e os instrumentos de ratificação serão trocados em Washington.

3. - Em firmeza do que, os plenipotenciarios dos paizes acima mencionados assignaram a presente Convenção em Washington, aos quinze de junho de mil oitocentos noventa e sete.

Pela Allemanha e protectorados allemães:

Fritsch.
Neumann.

Pela America Central (Republica Maior da):

N. Bolet Peraza.

Pela America (Estados-Unidos da):

George S. Batcheller.
Edward Rosewater.
Jas. N. Tyner.
N. M. Brooks.
A. D. Hazen.

Pela Argentina (Republica):

M. Garcia Mérou.

Pela Áustria:

Dr. Neubauer.
Habberger.
Stibral.

Pela Belgica:

Lichterverde.
Sterpin.
A. Lambin.

Pela Bolivia:

T. Alejandro Santos.

Pela Bosnia-Herzegovina:

Dr. Kamler.

Pelo Brazil:

A. Fontoura Xavier.

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554 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Pela Bulgaria:

Iv. Stoyanovitch.

Pelo Chili:

R. L. Irarrázaval.

Pela China (Império da):

Pela Columbia (Republica de):

Climaco Calderon.

Pelo Gongo (Estado independente do):

Lichtervelde.
Sterpin.
A. Lambin.

Pela Coréa (Reino da):

Chin Pom Ye.

pelo coronel Ho Sang Min:

John W. Hoyt.
Jonh W. Hoyt.

Pela Costa Rica (Republica da):

J. B. Calvo.

Pela Dinamarca e colonias dinamarquezas:

C. Svendsen.

Pela Dominicana (Republica):

Pelo Egypto:

Y. Saba.

Pelo Equador:

L. F. Carbo.

Pela França:

Ansault.

Pelas colonias francezas:

Ed. Dalmas.

Pela Gran-Bretanha e diversas colonias britannicas

S. Walpoh.
H. Buxton Forman.
C. A. King.

Pelas colonias britannicas da Australasia:

John Gavan Duffy.

Pelas colonias britannicas da Africa do sul:

S. R. French.
Spencer Todd.

Pelo Canadá:

Win. White.

Pela India britannica:

H. M. Kisch.

Pela Grecia:

Ed. Hohn.

Pela Guatemala:

J. Novella.

Pelo Haiti (Republica do):

J. N. Leger.

Pelo Hawai (Republica de):

Pela Hespanha e colonias hespanholas:

Adolfo Rozabal.
Carlos Florez.

Pela Hungria:

Pierre de Szalay.
G. de Hennyey.

Pela Itália:

Emilio Chiaradia.
G. C. Vinci.
E. Delmati.

Pelo Japão:

Kenjiro Komatsu.
Kwankichi Yukawa.

Pela Liberia (Republica da):

Chas Hall Adams.

Pelo Luxemburgo:

por Mr. Havelaar:
Van der Veen.

Pelo Mexico:

A. M. Chavez.
J. Garfias.
M. Zapata Vera.

Pelo Montenegro:

Dr. Neulauer.
Habbergar.
Stibral.

Pela Noruega:

Thb. Heyerdahl.

Pelo Orange (Estado livre de):

Pelos Paizes Baixos:

por Mr. Havelaar;
Van der Veen.
Van der Veen.

Pelas colonias neerlandezas:

Johs J. Perk.

Pelo Paraguay:

John Stewart.

Pelo Perú:

Alberto Falcon.

Pela Persia:

Mirza Alinaghi Khan.
Mustecharul - Vezareh.

Por Portugal e colonias portuguezas:

Santo Thyrso.

Pela Romania:

C. Chiru.
R. Preda.

Pela Russia:

Sévastianof.

Pela Servia:

Pierre de Szalay.
G. de Hennyey,

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SESSÃO N.º 30 DE 12 DE MARÇO DE 1898 555

Pelo Sião (Reino de):

Isaac Townsend Smith.

Pela Suecia:

F. H. Schlytern.

Pela Suissa:

J. B. Pioda.
A. Stager.
C. Delessert.

Pela Sul-africana (Republica):

Isaac von Alphen.

Por Tunis (Regencia de):

Thiébaut.

Pela Turquia:

Moustaphá.
A. Fahri.

Pelo Uruguay:

Prudencia de Murguiondo.

Por Venezuela (Estados Unidos de):

José Andrade.
Alejandro Ybarra.

II

Protocollo final

Por occasião de se proceder á assignatura das Convenções celebradas pelo Congresso postal universal de Washington, os plenipotenciarios abaixo assignados concordam no seguinte:

I.

Fica registada a declaração feita pela delegação britannica, em nome do seu Governo, cedendo ás colonias e protectorados britannicos da África do sul o voto que pele artigo 27, 5.° da Convenção, é conferido ao conjuncto de todas as outras "colonias britannicas".

II.

Em derogação do disposto no artigo 6 da Convenção, que fixa em 25 centimos o máximo do premio de registo, fica estabelecido que os Estados fora da Europa podem manter o maximo de 50 centimos, comprehendendo a entrega de um recibo ao remettente.

III.

Em derogação das disposições do artigo 8 da Convenção, fica estipulado, como medida transitoria, que as Administrações dos paizes fora da Europa, cuja legislação o actualmente contraria ao principio da responsabilidade, conservem a faculdade de adiar a applicação d'esse principio até o dia em que obtiverem do poder legislativo auctorisação para o estabelecer. Até então, as outras Administrações da União não são obrigadas a pagar indemnisação alguma pela perda, nos seus respectivos serviços, de objectos registados procedentes dos referidos paizes ou a elles destinados.

IV.

A Republica Dominicana que, fazendo parte da União postal, não foi representada no Congresso, póde adherir ás Convenções ali celebradas, ou simplesmente a qualquer d'ellas, para o que lho fica aberto o Protocollo.

Igualmente fica aberto o Protocollo em favor do Imperio da China, cujos delegados no Congresso fizeram saber a intenção d'aquelle paiz em entrar na União postal universal, a contar da data que ulteriormente for fixada. 9 Fica lambem aberto o mesmo Protocollo para o Estado Livre do Orange, cujo representante manifestou a intenção d'aquelle paiz em adherir á União postal universal.

V.

O Protocollo fica aberto em favor dos paizes, cujos representantes só hoje assignaram a Convenção principal, ou algumas das Convenções celebradas pelo Congresso, a fim de poderem adherir a todas as outras Convenções, ou a qualquer d'ellas, no mesmo dia assignadas.

VI.

As adhesões previstas no artigo IV. deverão ser notificadas diplomaticamente pelos respectivos Governos ao Governo dos Estados Unidos da America. O praso concedido para esta notificação terminará no 1.° de outubro de 1898.

VII.

No caso em que uma ou muitas das partes contratantes nas Convenções postaes, assignadas hoje em Washington, deixem do ratificar qualquer d'essas Convenções, não será por isso menos valida a presente Convenção para os Estados que a tiverem ratificado.

Em firmeza do que, os plenipotenciarios abaixo assignados lavraram o presente Protocollo final, que terá tanta força e validade como se as suas disposições fossem insertas no proprio texto das Convenções a que elle se refere, e assignaram-n'o n'um exemplar que fica depositado nos archivos do Governo dos Estados Unidos da America, e de que será dada uma copia a cada um dos referidos plenipotenciarios.

Feito em Washington, aos quinze de junho de mil oitocentos noventa e sete.

Pela Allemanha e protectorados allemães:

Fritsch.
Neumann.

Pela America central (Republica Maior da):

N. Bolet Peraza.

Pela America (Estados-Unidos da):

Georye S. Batcheller.
Edward Rosewater.
Jas. N. Tyner.
N. M. Brooks.
A. D. Hazen.

Pela Argentina (Republica):

M. Garcia Mérou.

Pela Áustria:

Dr. Neubaner.
Habberger.
Stibral.

Pela Belgica:

Lichtervelde.
Sierpin.
A. Lambin.

Pela Bolivia:

T. Alejandre Santos.

Pela Bosnia-Herzegovina:

Dr. Kamler.

Página 556

556 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Pelo Brazil:

A. Fontoura Xavier.

Pela Bulgaria:

Io. Stoyanovitch.

Pelo Chili:

R. L. Irarrával.

Pela China (Imperio de):

Pela Columbia (Republica de):

Climaco Calderos.

Pelo Congo (Estado independente do):

Lichtervelde.
Sterpin.
A. Lambin.

Pela Coréa (Reino da):

Chin Pom Ye.

pelo coronel Ho Sang Min:

John W. Hoyt.
John W. Hoyt.

Pela Costa Rica (Republica de):

J. B. Calvo.

Pela Dinamarca e colónias dinamarquesas:

C. Svendsen.

Pela Dominicana (Republica):

Pelo Egypto:

Y. Saba.

Pelo Equador:

L. F. Carbo.

Pela França:

Ansault.

Pelas colonias francezas:

Ed. Dalmas.

Pela Gran-Bretanha e diversas colonias britannicas:

S. Walpole.
H. Buxton Forman.
C. A. King.

Pelas colonias britannicas da Australasia:

John Gavan Duffy.

Pelas colonias britannicas da Africa do sul:

S. R. French.
Spencer Todd.

Pelo Canadá:

Wm. White.

Pela India britannica:

H. M. Kisch.

Pela Grecia:

Ed. Hohn.

Pela Guatemala:

J. Novella.

Pelo Haiti (Republica do):

J. N. Leger.

Pelo Hawai (Republica de):

Pela Hespanha e colonias hespanholas:

Adolfo Rozabal.
Carlos Florez.

Pela Hungria:

Pierre de Szalay.
G. de Hennyey.

Pela Italia:

Emilio Chiaradia.
G. C. Vinci.
E. Delmati.

Pelo Japão:

Kenjiro Komatsu.
Kwankichi Yukawia.

Pela Liberia (Republica de):

Chas Hall Adams.

Pelo Luxemburgo:

por Mr. Havelaar.
Van der Veen.

Pelo Mexico:

A. M. Chavez.
J. Garjias.
M. Zapata Vera.

Pelo Montenegro:

Dr. Neubauer.
Habberger.
Stibral.

Pela Noruega:

Thb. Heyerdahl.

Pelo Orange (Estado livre de):

Pelos Paizes Baixos:

por M. Havelaar:
Van der Veen.
Van der Veen.

Pelas colonias neerlandezas:

Johs J. Perk.

Pelo Paraguay:

John Stewart.

Pelo Perú:

Alberto Falcon.

Pela Persia:

Mirza Alinaghi Khan.
Mustecharul- Vezareh.

Por Portugal e colonias portuguezas:

Santo Thyrso.

Pela Romania:

C. Chiru.
E. Preda.

Pela Russia:

Sévastianof.

Pela Servia:

Pierre de Szalay.
G. de Hennyey.

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SESSÃO N.º 30 DE 12 DE MARÇO DE 1898 557

Pelo Sião (Reino de):

Itaac Townsnd Smith.

Pela Suecia:

F. H. Schlytern.

Pela Suissa:

J. S. Pioda.
A. Stager.

B. Delessert.

Pela Sul-africana (Republica):

Isaac von Alphen.

Por Tunis (Regencia de):

Thiébaut.

Pela Turquia:

Moustapha.
A. Fahri.

Pelo Uraguay:

Prudencio se Murguiando.

Por Venezuela (Estados Unidos de):

José Andrade.
Alejandro Ybarra.

Está conforme. Primeira repartição da direcção geral dos negocios commerciaes e consulares, em 10 de março de 1898. = Augusto Frederico Rodrigues Lima.

(Tradacção)

UNIÃO POSTAL UNIVERSAL

I

Accordo

Relativo á permutação de carta e caixas com valor declarado, celebrado entre os seguintes paizes:

Allemanha e protectorados allemães, America Central (Republica maior da) Argentina (Republica), Austria-Hungria, Belgica, Bosnia-Herzegovina Brazil, Bulgaria, Chili, Dinamarca e colonias, dinamarquezas, Dominicana (Republica). Egypto, França e colonias francezas, Hespanha, Italia, Luxemburgo, Noruega, Paizes Baixos, Portugal e colonias portuguezas, Romania, Russia, Servia, Suecia, Suissa, Tunis (Regencia de) e Turquia

Os abaixo assignados, plenipotenciarios dos Governos da paizes acima indicados, visto o artigo 19 da Convenção principal, estipularam, de commum accordo e sob reserva de ratificação, as disposições seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO.

1. - Podem ser expedidas com declaração de valor, de um dos paizes acima mencionados para outro d´estes paizes, cartas contendo valores em papel e caixas contendo joias e objectos preciosos, segurando-se a importancia d´essa declaração.

A admissão no serviço das caixas com valores declarados limita-se ás permutações entre aquelles dos paizes adherentes a este Accordo, cujas Administrações concordarem em estabelecer o mesmo serviço nas suas reciprocas relações

2. O peso maximo das caixas é fixado em 1 kilogramma por cada caixa.

3. - As differentes Administrações têem, para as suas respectivas relações, a faculdade de determinar um maximo de declaração de valor que, em caso algum, póde ser inferior a 10:000 francos, por cada carta ou caixa, ficando entendido que as diversas Administrações que intervierem no transporte só empenham a sua responsabilidade até á importancia do maximo que respectivamente adoptarem.

ARTIGO 2.

1. - As cartas e caixas com valores declarados podem expedir-se sujeitas a cobrança, nas condições indicadas pelos §§ 1 e 2 do artigo 7 da Convencção principal. Applicam-se a estes objectos as formalidades e taxas relativas aos objectos de valor declarado da categoria respectiva.

2. - A perda, avaria ou espoliação de uma carta ou caixa com valor declarado, sujeita a cobrança, empenha a responsabilidade do serviço postal nas condições estabelecidas pelo artigo 12 do presente Accordo. Depois de effectuada a entrega d´estes objectos aos destinatarios, fica a Administração do paiz de destino responsavel pela importancia da cobrança e deve poder justificar a remessa ao expedidor da quantia cobrada, liquida dos direitos e taxas auctorisados.

ARTIGO 3.

1. - A liberdade do transito é garantida no territorio de cada um dos paizes adherentes a este Accordo, e a responsabilidade das Administrações, por onde se effectua esse transito, fica limitada ao que determina o artigo 12 do mesmo Accordo.

Igual principio vigora em relação ao transito maritimo effectuado ou garantido pelas Administrações dos paizes adherentes, comtanto que essas Administrações estejam no caso de acceitar a responsabilidade dos valores a bordo dos paquetes eu navios de cujo transporte ellas se utilisam.

2. - Salvo combinação em contrario entre as Administrações de procedencia e de destino, a transmissão dos valores declarados, permutados entre os paizes não limitrophes, faz se a descoberto e pelas vias empregadas para a remessa das correspondencias ordinarias.

3. - A permutação de cartas e caixas com valores declarados entre dois paizes que se correspondem, para as relações ordinarias, por intermedio de um ou mais paizes que não adheriram ao presente Accordo, ou por meio de serviços maritimos livres de responsabilidade, fica sujeita á adopção de medidas especiaes que devem ser reguladas entre as Administrações da paizes de procedencia e de destino, taes como o emprego de uma via especial, a expedição em malas fechadas, etc.

ARTIG0 4.

1. - Os direitos de transito designados no artigo 4 da Convenção principal são abonados pela Administração do procedencia ás Administrações que tomam parte no transporte intermediario, a descoberto ou em malas fechadas, das cartas com valores declarados.

2. - Por cada caixa com valor declarado é pago pela Administração de procedencia á Administração destinataria, e quando as houver, a cada uma das Administrações que tomarem parte no transporte territorial intermediario, um porte de 50 centimos. A Administração de procedencia deve igualmente pagar o porte de 1 franco a cada uma das Admmistrações que tomarem parte no transporte maritimo intermediario, quando o houver.

2. - Além d´esses direitos e portes, a Administração do paiz de procedencia é devedora á Administração do paiz de destino e, quando as houver, a cada uma das Administrações que tomarem parte no transito terrestre com a garantia de responsabilidade, de um premio proporcional de 5 centimos, por cada quantia declarada de 300 francos ou fracção de 300 francos, a titulo de premio de seguro.

4. - Além d´isso, se houver transporte maritimo com a mesma garantia, a Administração do paiz de procedencia

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é devedora a cada uma das Administrações, que tomarem parte n´esse transporte, de um premio de seguro maritimo de 10 centimos, por cada quantia declarada de 300 francos ou fracção de 300 francos.

ARTIGO 5.

1. - A taxa das cartas e caixas com valores declarados deve ser paga antecipadamente e compõe-se:

1.° para as cartas, da taxa e do premio fixo applicaveis a uma carta registada com igual peso e para o mesmo destino, taxa e premio pertencentes na sua totalidade á Administração expedidora; para as caixas, da taxa de 50 centimos, por cada paiz que tomar parte no transito terrestre, e da taxa de 1 franco, por cada paiz que tomar parte no transporte maritimo, quando o houver;

2.° para as cartas e caixas, de um premio proporcional de seguro calculado por 300 francos ou fracção de 300 francos declarados, na rasão de 10 centimos para os paizes limitrophes ou ligados entre si por um serviço maritimo directo, e na rasão de 25 centimos para os outros paizes, addiccionando-se-lhe em um e outro caso o premio de seguro maritimo, quando o houver, previsto no ultimo paragrapho do artigo 4 precedente.

Como medida de transição fica, porém, reservada a cada um dos paizes adherentes, por causa das suas conveniencias monetarias ou outras, a faculdade de cobrar qualquer outro premio, que não seja o acima indicado, comtanto que esse premio não exceda 1/2 por cento da quantia declarada.

2. - O remettente de uma carta ou caixa com valores declarados recebe gratuitamente, na occasião de a entregar no correio, uma declaração summaria d´essa entrega.

3. - Fica formalmente estabelecido que, salvo o caso de reexpedição previsto no paragrapho 2 do artigo 10 do presente Accordo, as cartas e caixas com valores declarados não podem estar sujeitas, por parte dos destinatarios, a nenhuma outra taxa postal, a não ser a da entrega no domicilio, quando a houver.

4. - Os paizes adherentes que não têem o franco por unidade monetaria fixam, na respectiva moeda, as suas taxas equivalentes ás determinadas no paragrapho 1 precedente. Esses paizes têem a faculdade de arredondar as fracções, conforme a tabella inserta no Regulamento para a execução da Convenção principal.

ARTIGO 6.

Os officios com valores declarados, que se trocarem Centre umas e outras Administrações postaes, e entre essas Administrações e a Secretaria internacional estão isentos de porte e de premio de seguro, nas condições determinadas pelo artigo 11, paragrapho 2 da Convenção principal.

ARTIGO 7.

1. - O remettente de uma carta ou caixa com valores declarados póde exigir, nas condições estabelecidas no paragrapho 3 do artigo 6 da Convenção principal com relação a objectos registados, que lhe seja accusada a entrega da referida carta ou caixa ao destinatario ou, depois do ter sido expedida, pedir informações sobre a mesma entrega.

2. - O producto da taxa applicavel aos avisos de recepção pertence na sua totalidade á Administração do paiz de procedencia.

ARTIGO 8.

1. - O remettente de uma carta ou caixa com valores declarados póde retiral-a do serviço ou pedir que lhe seja alterado o endereço, a fim do ser reezpedida, quer para o interior do paiz do primitivo destino, quer para outro qualquer dos paizes adherentes, emqnanto a mesma carta ou caixa não fôr entregue ao destinatario, e nas condições e com as reservas estabelecidas, para as correspondencias ordinarias e registadas, no artigo 9 da Convenção principal. Este direito fica, porém, limitado, no que respeita á alteração de endereços, ás remessas cuja declaração do valor não exceder a 10.000 francos.

2. - Igualmente póde ser pedida a entrega no domicilio por um proprio, logo depois da chegada da carta ou caixa ao ponto do destino, nas condições e com as Reservas estabelecidas no artigo 13 da referida Convenção.

Fica, porém, reservada á repartição postal do logar de destino, quando os seus regulamentos internos assim o exigirem, a faculdade de mandar entregar por um proprio, em vez dos sobreditos objectos, um aviso da sua chegada.

ARTIGO 9.

1. - É prohibida qualquer declaração fraudulenta de valores que exceder ao valor realmente incluido na carta ou caixa.

Dado o caso de declaração fraudulenta d´esta natureza, o remettente perde completamente o direito á indemnisação, independentemente da acção judicial que possa haver em virtude da legislação do paiz de procedencia.

2. - É prohibido inserir nas cartas com valores declarados:

a) dinheiro em metal;

b) objectos sujeitos a direitos de alfandega, com excepção de valores em papel;

c) objectos de oiro ou prata, pedras preciosas, joias e outros objectos preciosos.

É igualmente prohibido incluir nas caixas com valores declarados cartas ou notas com caracter de correspondencia, moedas em circulação, notas de banco ou quaesquer valores ao portador, titulos e objectos pertencentes á categoria de manusoriptos.

Não se expedem os objectos que estiverem comprehendidos n´esta prohibição.

ARTIGO 10.

1. - Uma carta ou caixa com valores declarados reexpedida, por motivo de mudança de residencia de destinatario, para o interior do paiz de destino, não fica sujeita a qualquer taxa supplementar.

2. - No caso de reexpedição para um dos paizes adherentes, que não for o paiz de destino, os premios de seguro, determinados nos paragraphos 3 e 4 do artigo 4 do presente Accordo, são cobrados do destinatario, por effeito da reexpedição, a favor de cada uma das Administrações que tomaram parte n´aquelle novo transporte.

Quando se tratar de uma caixa com valor declarado, cobra-se, além d´isso, o porte fixado no paragrapho 2 do referido artigo 4.

3. - A reexpedição, por causa de errada direcção ou por motivo de refugo, não dá direito a exigir-se do publico taxa alguma postal supplementar.

ARTIGO 11.

1. - As caixas com valores declarados ficam sujeitas á legislação do paiz de procedencia ou de destino, pelo que respeita á restituição dos direitos de garantia, na exportação, e á fiscalisação da garantia e da alfandega, na importação.

2.- Os direitos fiscaes e as despezas de contrastaria, na importação das caixas com valores declarados, são cobrados dos destinatarios no acto da entrega. Se, em consequencia de mudança de residencia do destinatario, de recusa ou de outra qualquer causa, uma caixa com valor declarado for reexpedida para outro paiz que tomar parte n´este serviço, ou devolvida ao paiz de procedencia, os direitos e despuzas, do que se trata, que não forem reembolsaveis na occasião da reexpedição, passam de Administração para Administração, a fim do sereia cobrados do destinatario ou do remettente.

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ARTIGO 13.

1. - Salvo o caso de força maior, quando uma carta ou caixa com valores declarados se perder ou soffrer subtracção ou avaria, o remettente ou, a pedido d´este, o destinatario tem direito a uma indemnisação correspondente á importancia real da perda; da subtracção ou da avaria, quando esta não fôr causada por negligencia ou falta do remettente, ou não provier da natureza do proprio objecto. A referida indemnisação não póde em caso algum exceder a importancia declarada.

No case de perda, tem alem d´isso o remettente direito á restituição das despezas de expedição; ficando, porém, o premio de seguro pertencendo as Administrações postaes.

2. - Os paizes, que resolverem assumir a responsabilidade resultante dos casos de força maior, ficam auctorisados a cobrar um premio addicional, dentro dos limites marcados no ultimo periodo do paragrapho 1.° do artigo 5 do presente Accordo.

3. - A obrigação de pagar a indemnisação pertence á Administração de que depender a repartição expedidora.

Fica reservado a esta Administração o recurso contra a Administração responsavel, isto é, contra a Administração em cujo territorio ou serviço ao tiver dado a perda ou a subtracção.

No caso de perda, subtracção ou avaria, resultante de circumstancias de força maior, de uma carta ou caixa com valor declarado no territorio ou no serviço de um paiz que tenha assumido a responsabilidade de que trata o § 2 antecedente, o paiz onde a perda, subtracção ou avaria se realisou é por ella responsavel para com a Administração expedidora se esta ultima, pela sua parte, tiver igualmente assumido a responsabilidade resultante dos casos de força maior, pelo que respeita aos objectos com valores declarados para com os respectivos remettentes.

4. - A responsabilidade pertence, até prova em contrario, á Administração que, tendo recebido o objecto sem contestação, não poder provar nem a entrega ao destinatario, nem a transmissão regular, quando a houver, á Administração immediata.

5. - O pagamento da indemnisação pela Administração expedidora deve ser feito no mais curto praso possivel e, o mais tardar, no praso de um anno, a contar do dia do reclamação. A Administração responsavel é obrigada a reembolsar sem demora, por meio de letra ou vale de correio, a Administração expedidora da totalidade da indemnisação paga por esta.

A Administração do paiz de procedencia fica auctorisada a indetorisada o remettente, por conta da Administração intermediaria ou destinataria, que tendo sido opportunamente informada do assumpto deixou decorrer um anno sem lhe dar solução. Além d´isso, quando uma Administração, cuja responsabilidade se ache devidamente comprovada, tenha desde logo declinado o pagamento da indemnisação devem, tanto a indemnisação como as despesas accessorias resultantes da demora injustificada em tal pagamento, ficar a cargo d´essa Administração.

6. - Fica entendido que a reclamação só será admittida dentro do praso de um anno, a contar da entrega no correio da carta ou caixa com declaração de valor; passado esse preso, o reclamante não tem direito a indemnisação alguma.

7. - A Administração, por conta da qual é feito o reembolso da importancia aos valores declarados que não chegaram ao seu destino, fica subregada em todos os direitos do proprietario dos referidos valores.

8. - Se a perda, subtracção ou avaria se realisou durante o percurso entre as repartições de permutação de dois paizes limitrophes, sem ser possivel determinar em qual dos dois territorios esse facto se deu, as duas respectivas Administrações ficam, responsaveis, cada uma, pela metade do prejuizo.

O mesmo principio regula com respeito á permutação em malas fechados, ao a perda, subtracção ou avaria se realisou no territorio ou no serviço de uma Administração intermediaria não responsavel.

9. - As Administrações deixam de ser responsaveis pelos valores declaradas incluidos em cartas ou caixas, logo que os interessados tiverem passado recibo d´essas cartas ou caixas.

ARTIGO 13.

l. - Fica reservado a cada paiz o direito de applicar às remessas com valores declarados, destinados a outros paizes ou d´elles procedentes, as suas leis ou regulamentos internos em tudo o que não for contrario ao presente Accordo.

2. - As estipulações do presente Accordo não restringem o direito que assiste aos paizes adherentes de manter e celebrar Accordos especiaes, assim como de manter e estabelecer uniões mais intimas, no intuito de melhorar o serviço das cartas e das caixas com valores declarados.

3. - Nas relações entre as Administrações, que assim o tenham, combinado, podem os remettentes de caixas com valores declarados tomar a seu cargo quaesquer despezas não postaes a que esses objectos estejam sujeitos no paiz de destino, mediante previa declaração na repartição de procedencia e obrigação de pagarem as quantias indicadas pela repartição, destinataria, quando por este forem reclamadas.

AUTIGO 14.

Cada uma das Administrações dos paizes adherentes póde, em circumstancias extraordinarias que justifiquem essa medida, suspender temporariamente o serviço dos valores declarados, quer na expedição, quer na recepção, de um modo geral ou parcial, comtanto que o participe immediatamente, se preciso for pelo telegrapbo, á Administração ou Administrações interessadas.

ARTIGO 15.

Os paizes da União que não tomaram parte no presente Accordo podem, a seu pedido, adherir a elle, segundo a fórma prescripta no artigo 24 da Convenção principal, no que respeita às adheaões á União postal universal.

ARTIGO 16.

As Administrações dos correios dos paizes adherentes regulam a fórma e o modo de transmissão das cartas e das caixas com valores declarados, e determinam todas as outras medidas necessarias para assegurar a execução do presente Accordo.

ARTIGO 17.

1. - No intervallo que mediar entre as reuniões previstas no artigo 25 da Convenção principal, qualquer Administração da correios de um da paizes adherentes tem o direito de dirigir às outras Administrações dos mesmos paizes, por intermedio da Secretaria internacional, propostas relativas ao serviço das cartas e caixas com valores declarados.

Qualquer d´essas propostas deve, para entrar em discussão, ter, pelo menos, o assentimento de duas Administrações, sem contar aquella que é auctora da proposta.

Sempre que a Secretaria internacional deixe de receber, juntamente com a proposta, o respectivo numero de declarações que a approvam, fica a mesma proposta sem effeito.

2. - Essas propostas ficam sujeitas ao processo determinado no § 2 do artigo 26 da Convenção principal.

2. - Para se tornarem executivos, devem as mesmas propostas reunir:

1.° A unanimidade dos votos, se se tratar da adopção de novas disposições ao da modificação das disposições do presente artigo e dos artigos l, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 12 e 18;

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2.° Os dois terços dos votos, se se tratar da modificação de quaesquer disposições do presente Accordo que não forem as dos artigos l, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 12, 17 e 18;

3.° A simples maioria absoluta, se se tratar da interpretação das disposições do presente Accordo, excepto no caso de litigio previsto no artigo 23 da Convenção principal.

4.- As resoluções que se tomarem serão sanccionadas, nos dois primeiros casos, por uma declaração diplomatica, e, no terceiro caso, por uma notificação administrativa, segundo a fórma indicada no artigo 26 da Convenção principal.

5.- Qualquer resolução ou modificação approvada só começará a ter vigor tres mezes depois, pelo menos, de haver sido notificada.

ARTIGO 18.

1.- O presente Accordo começará a vigorar no 1.° de janeiro de 1899 e terá a mesma duração que a Convenção principal, sem prejuizo do direito reservado a cada paiz de se retirar do mesmo Accordo mediante aviso dado, com um anno de antecedencia, pelo seu Governo ao Governo da Confederação suissa.

2.- Ficam derogadas, a contar do dia em que o presente Accordo fôr posto em execução, todas as disposições convencionadas anteriormente entre os diversos paizes adherentes ou entre as respectivas Administrações, quando não estiverem em harmonia com os termos do presente Accordo, e sem prejuizo das disposições do artigo 13 precedente.

3.- O presente Accordo será ratificado no mais breve praso possivel, e os instrumentos de ratificação serão trocados em Washington.

Em firmeza do que, os plenipotenciarios dos paizes acima mencionados assignaram o presente Accordo em Washington, aos quinze de junho de mil oitocentos noventa e sete.

Pela Allemanha e protectorados allemães:

Frituck.

Neumann.

Pela America Central (Republica Maior da):

N.º Bolet Perazza.

Pela Argentina (Republica):

M. Garcia Merou.

Pela Austria:

Dr. Neubauer..

Habber.

Stibral.

Pela Belgica:

Lichtervelde.

Sterpin.

A. Lambin.

B.

Pela Bosnia - Herzegovina:

Dr. Kanler.

Pelo Brazil:

A. Fontoura Xavier.

Pela Bulgaria:

Iv. Stoyanovitch.

Pelo Chili:

R. L. Irarrázaval.

Pela Dinamarca e colonias dinamarquesas:

C. Svendsen.

Pela Dominicana (Republica):

Pelo Egypto:

Y. Sala.

Pela Hespanha:

Adolfo Rozabal.

Carlos Florez.

Pela França:

Ansault.

Pelas colonias, francezas:

Ed. Dalmas.

Pela Hungria:

Pierre de Szalay.

G. de Hennyey.

Pela Italia:

E. Chiaradia.

G. C. Finei.

E. Delmati.

Pelo Luxemburgo:

por mr. Havelaar:

Van der Veen.

Pela Noruega:

Thb. Heyerdahl.

Pelos Paizes Baixos:

por mr. Havelaar:

Van der Veen.

Van der Veen.

Por Portugal e colonias portuguezas:

Santo Thyrso.

Pela Romania:

C. Chiru.

E. Preda.

Pela Russia:

Sevastianof.

Pela Servia:

Pierre de Szalay.

G. de Hennyey.

Pela Suecia:

F. H. Schlytern.

Pela Suissa:

J. B. Pioda.

A. Stager.

C. Ddetetrt.

Por Tunis (Regencia de):

Thiebaut.

Pela Turquia:

Mustapha.

A. Fahri.

II

Protocollo final

Por occasião de se proceder á assignatura do Accordo relativo á permutação de cartas e caixas com valores declarados, os plenipotenciarios abaixo assignados concordaram no seguinte:

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SESSÃO N.º30 DE 12 MARÇO DE 1898 561

ARTIGO UNICO.

Em derogação do disposto no § 3 do artigo 1 do Accordo, que fixa em 10:000 francos o limite, abaixo do qual não póde, em caso algum, ser determinado o maximo da declaração de valor, fica estabelecido que o paiz que tiver adoptado no seu serviço interno um maximo inferior a 10:000 francos, póde fixar igualmente esse maximo para as suas permutações internacionaes de cartas e caixas com valores declarados.

Em firmeza do que, os plenipotenciarios abaixo assignados lavraram o presente Protocollo final, que terá tanta força e validade como se as suas disposições fossem insertas no proprio texto do Accordo a que ella se refere, e assignaram-n´o n´um exemplar que fica depositado nos archivos do Governo dos Estados Unidos da America, e de que será dada uma copia a cada um dos referidos plenipotenciarios.

Feito em Washington, aos quinze de junho de mil oitocentos noventa e sete.

Pela Allemanha o protectorados allemães:

Fritsck.

Neumann.

Pela America Central (Republica Maior da):

N. Bolet Perazza.

Pela Argentina (Republica)

M. Garcia Mérou.

Pela Austria:

Dr. Neubauer.

Stibral.

Pela Belgica:

Lichtervelde.

Sterpin.

A. Lambin.

Pela Boaniz - Herzegovina:

Dr. Kamler.

Pelo Brazil:

A. Fontoura Xavier.

Pela Bulgaria:

Iv. Stoyunovitch.

Pelo Chili:

R. L. Irarrázaval.

Pela Dinamarca e colonias dinamarquezas:

C. Svendaen.

Pela Dominicana (Republica):

Pelo Egypto :

Y. Saba.

Pela Hespanha:

Adolfo Rozabal.

Carlos Flores.

Pela frança:

Arsull.

Pelas colonias francezas:

Ed: Dalmas.

Pela Hungria:

Pierre de Szalay.

G. de Hennyey.

Pela Italia:

E. Chiaradia.

G. C. Vinci.

E. Delmati.

Pelo Luxemburgo:

por mr. Havelaar:

Van der Veen.

Pela Noruega:

Thb. Heyerdahl.

Pelos Paizes Baixos:

por mr. Havelaar:

Van der Veen.

Van der Veen.

Por Portugal e colonias portuguesas:

Santo Thyrso.

Pela Romania:

C. Chiru.

R. Preda.

Pela Russia:

Sevastianof.

Pela Servia:

Pierre de Szalay.

G. de Hennyey.

Pela Suecia:

F. H. Schlytern.

Pela Suissa:

J. S. Pioda.

A. Stager.

C. Delessert.

Por Tunis (Regencia de):

Thiebaut.

Pela Turquia:

Mustapha.

A. Fahri.

Está conforme. Primeira repartição da direcção geral dos negocios commerciaes e consulares, em 10 de março de l898. = Augusto Frederico Rodrigues Lima.

(Traducção)

UNIÃO POSTAL UNIVERSAL.

I

Convenção

Relativa ao serviço de encommendas postaes, celebrada entre os seguintes paizes:

Allemanha e protectorados allemães, America central (Republica maior da), Argentina (Republica), Austrin-Hungria, Belgica, Bosnia-Herzegovina, Brazil, Bulgaria, Chili, Columbia (Republica da),Dinamarca e colonias dinamarquezas, Dominicana (Republica), Egypto, França e colonias francezas, Grecia, Guatemala, Hespanha, India britannica, Italia, Liberia (Republica da), Luxemburgo, Hontenegro, Noruega, Paizes Baixos e colonias neerlandezas, Portugal e colonias portuguezas, Romania, Russia, Servia, Sião (Reino de), Suecia, Suissa, Tuniz (Regencia de), Turquia, Uruguay e Venezuela (Estados Unidos de).

Os abaixo assignados, plenipotenciarios dos Governos dos paizes acima mencionados, visto o artigo 19 da Con-

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562 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

venção principal, celebraram, de commum accordo e sob reserva de ratificação, a Convenção seguinte:

ARTIGO PRIMEIRO.

1.-Podem ser expedidos, com a denominação de encommendae postaes, de um dos paizes acima mencionados para outro dos mesmos paizes, quaesquer volumes com ou sem declaração de valor, cujo peso não exceder a 5 kilogrammas. Estas encommendas podem tambem estar sujeitas a cobrança nas relações entre os paizes cujas Ad-ministrações convierem em adoptar este serviço.

Excepcionalmente é permittido a cada paiz não se encarregar de encommendas com declaração do valor, nem de encommendas de difficil accommodação.

Cada paiz fixa, na parte que lhe diz respeito, o limite maximo da declaração de valor e cobrança. Este limite, comtudo, não póde, em caso algum, ser inferior a 500 francos.

Nas relações entre dois ou mais paizes que tiverem adoptado limites maximos differentes, é o limite menos elevado o que deve ser reciprocamente seguido. No que respeita, porém, a cobranças, limita-se esta regra aos paizes de procedencia e de destino.

2. -As Administrações postaes dos paizes correspondentes podem concordar na acceitação de encommendas de peso superior a 5 kilogrammas, nas bases da presente Convenção, salvo a elevação da taxa e o augmento da responsabilidade no caso de perda, subtracção ou avaria.

3.-O Regulamento da presente Convenção determina as outras condições em que as encommendas são admittidas ao transporte.

ARTIGO 2.

1. - A liberdade do transito é garantida no territorio de cada um dos paizes adherentes, e a responsabilidade das Administrações que tomam parte no transporte fica limitada às disposições do artigo 13 da presente Convenção.

2.- Salvo accordo em contrario por parte das Administrações interessadas, a transmissão das encommendas postaes, permutadas entre paizes não limitrophes, faz-se a descoberto.

ARTIGO 3.

1.-A Administração do paiz de procedencia é devedora a cada uma das Administrações que tomam parte no transito terrestre de um direito de 50 oentimos por cada encommenda.

2. - Se houver, alem d´isso, um ou mais transportes maritimos, a Administração do paiz de procedencia deve, a cada uma das Administrações cujos serviços tomarem parte no transporte maritimo, um direito por encommenda lixado da seguinte fórma:

em 25 centimos, por qualquer percurso que não exceder a 600 milhas maritimas;

em 50 centimos, por qualquer percurso superior a 500 milhas maritimas, mas que não exceder a 1:000 milhas maritimas;

em 1 franco, por qualquer percurso superior a 1:000 milhas maritimas, mas que não exceder a 3:000 milhas maritimas;

em 2 francos, por qualquer percurso superior a 3:000 milhas maritimas, mas que não exceder a 6:000 milhas maritimas;

em 3 francos, por qualquer percurso superior a 6:000 milhas maritimas.

Estes percursos são calculados, quando os houver, segundo a distancia media entre os portos respectivos dos dois paizes correspondentes.

3.-Para as encommendas de difficil accommodação os abonos fixados nos paragraphos 1 e 2 precedentes são augmentados com 50 por cento.

4.-Independentemente d´estes direitos de transito, a Administração do paiz de procedencia é devedora, a titulo de premio de seguro pelas encommendas com valores declarados, a cada uma das Administrações que tomam parte com responsabilidade no transito terrestre ou maritimo, de uma quota parte d´esse premio fixada, por cada 300 francos ou fracção de 300 francos, em 5 centimos, quanto ao transito terrestre, e em 10 centimos, quanto ao transito maritimo.

ARTIGO 4.

A franquia das encommendas postaes é obrigatoria.

ARTIGO 5.

1. - A taxa das encommendas postaes compõe-se do direito de 50 centimos, ou o seu equivalente na moeda respectiva de cada paiz, repetido tantas vezes quantas forem as Administrações que tomarem parte no transporte terrestre, addicionando-se-lhe, quando os houver, o direito maritimo, previsto no paragrapho 2 do artigo 3 precedente, e as taxas e direitos mencionados nos paragraphos seguintes. As equivalencias são fixadas pelo Regulamento

2.-As encommendas de difficil accommodação ficam sujeitas a uma taxa addicional de 50 por cento que se arredonda, quando fôr preciso, por 5 centimos.

3.-As encommendas com valores declarados addiciona-se um premio de seguro igual ao que se cobra pelas cartas com valores declarados.

4.-A Administração do paiz de procedencia cobra do remettente de uma encommenda, sujeita a cobrança, uma taxa especial que não póde exceder a 20 centimos por fracção indivisivel de 20 francos da totalidade da cobrança.

A referida taxa é dividida entre a Administração do paiz de procedencia e a Administração do paiz de destino, devendo para esse fim esta ultima Administração creditar-se na sua conta mensal recapitulativa por 1/2 por cento sobre a totalidade das cobranças.

Comtudo, nas suas reciprocas relações,- podem duas Administrações applicar de commum accordo uma outra fórma de percepção e divisão das taxas especiaes de cobrança.

5. - Como medida de transição, cada um dos paizes adherentes tem a faculdade de applicar às encommendas postaes, provenientes das suas repartições ou com destino a ellas, uma taxa addicional de 25 centimos por enoommenda.

A alludida taxa addicional póde excepcionalmente ser elevada a 75 centimos, o maximo, para a Republica maior da America central, Republica Argentina, Brazil, Chili, Columbia, Colonias neerlandezas, Russia, Sião, Suecia, Turquia da Asia, Uruguay e Venezuela.

6.-O transporte entre a França continental por um lado, a Algeria e a Corsega por outro, dá igualmente logar a uma taxa addicional de 25 centimos por encommenda.

É permittido á Administração hespanhola cobrar uma taxa addicional de 25 centimos pelo transporte entre a Hespanha continental e as ilhas Baleares, e de 50 centimos pelo transporte entre a Hespanha continental e as ilhas Canarias.

7.-O remettente de uma encommenda postal tem o direito de exigir aviso de recepção da mesma encommenda, pagando adiantadamente uma taxa fixa, que não póde ser superior a 25 centimos.

A mesma taxa póde applicar-se aos pedidos de informações sobre o destino de uma encommenda; apresentados depois de ter ella sido entregue ao correio, quando o remettente não tenha pago a taxa especial do aviso de recepção. As referidas taxas pertencem por inteiro á Administração de procedencia.

ARTIGO 6.

A repartição expedidora abona por cada encommenda:

a) á repartição destinataria, 50 centimos, com o augmento, quando o houver, das taxas addicionaes

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previstas nos paragraphos 2,5 e 6 do artigo 6 precedente, de um premio de 5 centimos por cada 300 francos ou fracção de 300 francos de valor de clarado, e da taxa de entrega por proprio prevista no artigo 8;

b) eventualmente a cada repartição intermediaria, os direitos fixados no artigo 3.

ARTIGO 7.

É permittido ao paiz de destino cobrar, pela distribuição domiciliaria e para o cumprimento das formalidades da alfandega, uma taxa cuja importancia não póde exceder a 25 oentimos por enoommenda. Salvo accordo em contrario entre as Administrações interessadas, a referida taxa é cobrada do destinatario na occasião da entrega da encommenda.

ARTIGO 8.

1.- As encommendas são, a pedido da remettentes, entregues por um proprio nos domicilios dos destinatarios, logo depois da sua chegada, nos paizes da União cujas Administrações concordarem em estabelecer este serviço nas suas mutuas relações.

Estas encommendas, designados com o nome de exprès, ficam sujeitos a uma taxa especial, fixada em 50 centimos, que deve ser paga adiantadamente e por inteiro pelo remetente, além do porte ordinario, quer a encommenda possa ou não ser entregue ao destinatario, quer este seja simplesmente, avisado da sua chegada por um proprio. A referida taxa faz parte dos abonos pertencentes ao paiz de destino.

2.-Se a enoommenda for destinada a uma localidade em que não houver repartição postal, a Administração destinataria póde cobrar, pela entrega da encommenda ou pelo aviso feito ao destinatario para retiral-a, uma taxa addicional até o preço, estabelecido para a entrega por proprio no seu serviço interno, deduzindo-se a taxa fixa paga pelo remettente ou a sua equivalencia na moeda do paiz que receber a taxa addicional.

3.As dilligencias para entregar uma encommenda ou a remessa de um aviso ao destinatario só se fazem uma vez.

Não se realisando essa entrega ou remessa, a encommenda deixa de considerar-se exprés e a sua entrega effectua-se nas condições estabelecidas para as encommendas ordinarias.

4.-Se uma das encommendas de que se trata fôr, por motivo, de mudança de residencia do destinatario, reexpedida para outro paiz sem que a entrega por proprio se procurasse realisar, e abonada ao novo paiz de destino a taxa fixa paga pelo remettente, caso o mesmo paiz se encarregue da entrega por proprio; em caso contrario, assim como pelo que respeita, às encommendas. caídas em refugo, a alludida taxa fica pertencendo ao paiz do primitivo destino.

ARTIG0 9.

l.-As encommendas a que se refere a presente Convenção não podem ficar sujeitos a quaesquer outras taxas postaes que não forem as previstas nos differentes artigos da mesma Convenção.

2. - Os direitos da alfandega ou quaesquer outros que não sejam postaes devem ser pagos pelos destinatarios das encommendas. Comtudo, nas relações entre, os paizes que assim o tiverem combinado, podem os remettentes encarregar-se do pagamento d´esses direitos, fazendo previamente a necessaria declaração na repartição expedidora. N´este caso. os mesmos remettentes devem pagar, quando a repartição destinataria o reclamar, as quantias por ella indicadas.

ARTIGO 10.

1.- O remettente de uma encommenda postal póde reclamar que ella seja retirada do serviço ou que lhe seja alterado o endereço nos condições e com as reservas determinadas para as correspondencias no artigo 9 da Convenção principal, com a differença, porém, de que o mesmo remettente é obrigado a garantir adiantadamente porte devido pela nova transmissão da encomenda, quando reclamar a sua devolução ou reexpedição.

2.-Cada Administração fica auctorisada a limitar o direito de alteração do endereço as encommendas cuja declaração de valor não exceder a 5000 francos.

ARTIGO 11.

1. - A reexpedição de encommendas postaes de um para outro paiz, por motivo de mudança de residencia dos destinatarios, bem como a devolução das encommendas postaes cuidas em refugo ou não admittidas pela alfandega, dá logar á cobrança supplementar das taxas fixadas nos paragraphos l, 2, 8, 5 e a do artigo 5, por parte dos destinatarios ou quando acontecer, por parte dos remettentes, sem prejuizo do reembolso dos direitos de alfandega ou de outras despezas especiaes (armazenagem, formalidades de alfandega, etc.)

2.-- No caso de reexpedição de uma encommenda sujeita a cobrança, a Administração do definitivo destino credita-se da quota parte da taxa da cobrança, em conformidade do & 4 do artigo 5.

ARTIGO 12.

1.-É prohibido expedir por intermedio do correio encommendas, contendo quer cartas ou notas com caracter de correspondencia, quer objectos a cuja admissão se oppozerem as leis ou regulamentos de alfandega ou outros.

É igualmente prohibido expedir dinheiro em metal, artigos de oiro, prata e outros objectos preciosos, nas encommendas sem valor declarado com destino a paizes que admittem a declaração de valor. É comtudo permittido incluir na encommenda a respectiva factura aberta, apresentando unicamente as indicações relativas á mesma factura, assim como uma simples copia do endereço da encommenda com a indicação do endereço do respectivo remettente.

2. -Quando uma encommenda contiver algum dos objectos prohibidos e for expedida por uma Administração da União a outra Administração da União, esta ultima procede da maneira e nas fórmas previstas na sua legislação e nos seus regulamentos internos.

ARTIGPO 18.

1 .- Salvo o caso de força maior, quando uma encommenda postal se perder, ou soffrer subtracção ou avaria, e este não tiver sido causado por falta ou negligencia do remettente ou não provier da propria natureza da encommenda, o remettente e, na sua falta ou a pedido d´este, o destinatario tem direito a uma indemnisação correspondente á importancia real da perda ou da subtracção ou avaria, sem que esta indemnisação possa exceder, nas encommendas ordinaria", a 25 francos, e nas encommendas com valor declarado á importancia do seu valor.

São applicaveis as disposições da alinea antecedente ás encommendas sujeitas a cobrança, emquanto não fôrem entregues aos destinatarios; depois de realisado a sua entrega, ficam as Administrações unicamente responsaveis pela importancia integral das quantias devidas ao remettente.

O remettente de uma encommenda perdida tem igualmente direito á restituição das despezas de expedição, assim como das taxas postaes de reclamação quando esta for motivada por uma irregularidade do correio.

O premio de seguro fica, porém, pertencendo sempre às Administrações postaes.

2.-Os paizes que resolverem assumir a responsabilidade resultante de casos de força maior ficam auctorisados a cobrar, por este motivo, sobre as encommendas com valores declarados, uma taxa addicional nas condições estabelecidas no artigo 12, paragrapho 2 do accordo relativo á permutação de cartas e caixas com valores declarados.

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3. - A obrigação de pagar a indemnisação compete á Administração de que depende a repartição expedidora.

Fica reservado a esta Administração o recurso contra Administração responsavel, isto é, contra a Administração em cujo territorio ou serviço se realisou a perda, subtracção ou avaria.

No caso de perda, subtracção ou avaria, por circumstancias de força maior, de uma encommenda com valor declarado no territorio ou no serviço de um paiz que as sumir a responsabilidade a que se refere o paragrapho 2 o paiz onde a perda ou a subtracção ou avaria se realisa: é por ella responsavel para com a Administração remettente, se esta ultima, por seu lado, assumir no seu serviço a responsabilidade resultante de casos de força maior quanto á expedição de valores declarados.

4.- A responsabilidade pertence, emquanto não houver prova em contrario, á Administração que, tendo recebido a encommenda sem contestação, não poder comprovar a entrega ao destinatario, nem, quando à houver, a sua transmissão á Administração immediata.

5.-O pagamento da indemnisação pela Administração expedidora deve ser feito no mais curto praso possivel e o mais tardar, no praso de um anno, a contar do dia da reclamação. A Administração responsavel é obrigada a embolsar, sem demora, a Administração expedidora da importancia total da indemnisação paga por esta.

A Administração do paiz de procedencia fica auctorisada a indemnisar o remettente, por conta da Administração intermediaria ou destinataria que, tendo sido opportunamente prevenida do assumpto, deixou decorrer um anno sem lhe dar solução. Além d´isso, quando uma Administração, cuja responsabilidade se ache devidamente comprovada, tenha desde logo declinado o pagamento da indemnisação devem, tanto a indemnisação como as despezas accessorias resultantes da demora injustificada em tal pagamento, ficar a cargo da mesma Administração.

6.-Fica entendido que a reclamação só póde ser acceita durante o periodo de um anno, a contar da entrega da encommenda no correio; passado este praso, o reclamante não tem direito a indemnisação alguma.

7.-Se a perda ou a avaria se realisou durante o percurso entre as repartições de permutação de dois paizes limitrophes, sem se poder averiguar em qual dos dois territorios se deu esse facto, as duas respectivas Administrações são responsaveis, cada uma, pela metade do prejuizo.

8.-As Administrações deixam de ser responsaveis pelas encommendas postaes logo que os interessados as tiverem recebido.

ARTIGO 14.

É prohibida qualquer declaração fraudulenta de valor superior ao valor real do conteudo de uma encommenda. No caso de declaração fraudulenta d´esta natureza o remettente perde todo o direito á indemnisação, sem prejuizo do processo criminal que possa haver em conformidade com a legislação do paiz de precedencia.

ARTIGO 15.

Cada Administração póde suspender temporariamente o serviço das encommendas postaes de um modo geral ou parcial, quando houver circumstancias extraordinarias que justifiquem similhante medida, com a condição, porém, de assim o communicar immediatamente, se preciso for pelo telegrapho, á Administração ou Administrações interessadas.

ARTIGO 16.

A legislação interna de cada um dos paizes adherentes continua a ser applicada em tudo o que não estiver previsto nas estipulações contidas na presente Convenção.

ARTIGO 17.

1.-As estipulações da presente Convenção não restringem o direito que têem os paizes adherentes de manter e de celebrar Convenções especiaes, assim como de manter e estabelecer uniões mais intimas a fim de melhorar o serviço das encommendas postaes.

2.-Comtudo, as Administrações dos paizes adherentes, que permutam encommendas postaes com paizes que não fazem parte da presente Convenção, admittem todas as outras Administrações adherentes a utilisar-se d´essas relações para a permutação de encommendas postaes com aquelles ultimos paizes.

ARTIGO 18.

1.-Os paizes da União postal universal que não tomaram parte na presente Convenção são admittidos a entrar n´ella, a seu pedido e na fórma prescripta pelo artigo 24 da Convenção principal, no que respeita às adhesões á União postal universal.

2.-Todavia, se é paiz que desejar adherir á presente Convenção exigir a faculdade de cobrar uma taxa addicional superior a 25 centimos por encommenda, o Governo da Confederação suissa submetterá o pedido de adhesão á apreciação de todos os paizes adherentes. Este pedido considerar-se-ha como acceito se, no praso de seis mezes, nenhuma objecção se tiver apresentado a seu respeito.

ARTIGO 19.

As Administrações postaes dos paizes adherentes designam as repartições ou localidades admittidas á permutação internacional das encommendas postaes; regulam o modo de transmissão das mesmas encommendas e determinam todas, as outras medidas de serviço necessarias para assegurar a execução da presente Convenção.

ARTIGO 20.

Esta Convenção fica sujeita às condições de revisão determinadas pelo artigo 25 da Convenção principal.

ARTIGO 21.

1.-No intervallo que mediar entre as reuniões previstas no artigo 25 da Convenção principal, qualquer Administração dos correios de um dos paizes adherentes tem o direito de dirigir às outras Administrações dos mesmos paizes, por intermedio da Secretaria internacional, propostas relativas ao serviço das encommendas postaes.

Qualquer d´essas propostas deve, para entrar em discussão, ter, pelo menos, o assentimento de duas Administrações, sem contar aquella que é auctora da proposta.

Sempre que a Secretaria internacional deixe de receber, juntamente com a proposta, o respectivo numero de declarações que a approvam, fica a mesma proposta sem effeito.

2.- Essas propostas ficam sujeitas ao processo determinado no § 2 do artigo 26 da Convenção principal.

3.-Para que essas propostas se tornem executivas, devem reunir:

a) a unanimidade dos votos, se se tratar da adopção de novas disposições, da modificação d´este artigo ou das disposições dos artigos l, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10,12,13, 14, 15, 20 e 22 da presente, Convenção. b) os dois terços dos votos, se se trato da modificação de quaesquer outras das disposições da presente Convenção que não fôrem as dos artigos já citados; c) a simples maioria absoluta, se se tratar da interpretação das disposições da presente Convenção, salvo o caso de desaccordo previsto no artigo 23 da Convenção principal.

4.- As resoluções que se tomarem serão sanccionadas, nos dois primeiros casos, por uma declaração diplomatica, e no terceiro caso, por uma notificação administrativa, segundo a fórma indicada no artigo 26 da Convenção principal.

5.-Qualquer resolução ou modificação approvada só começará a ter vigor tres mezes depois, pelo menos, de haver sido notificada.

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SESSÃO N.º 30 DE 12 DE MARÇO DE 1898 565

ARTIGO 22.

1.-A presente Convenção começará a vigorar no l.º de janeiro de 1899.

9.- Terá a mesma duração que a Convenção principal, sem prejuizo do direito reservado a cada uma das partes contratantes de se retirar da mesma Convenção mediante aviso dado, com um anno de antecedencia, pelo seu Governo ao Governo da Confederação Suissa.

3. - Ficam derogadas, á contar do dia em que a presente Convenção for posta em vigor, todas as disposições convencionadas anteriormente entre os diversos paizes adherentes ou entre as suas Administrações, quando essas disposições não estiverem em harmonia com os termos da presente Convenção, e sem prejuizo dos direitos reservados nos artigos 16 e 17 precedentes.

4.- A presente Convenção será ratificada no mais curto praso possivel, e os instrumentos de ratificação serão trocados em Washington.

Em firmeza do que, os plenipotenciarios dos paizes acima designados assignaram a presente Convenção em Washington, aos quinze de junho de mil oitocentos noventa e sete.

ela Allemanha e protectorados allemães:

Fritsch.

Neumann.

Pela America Central (Republica Maior da)

N.º Bolet Peraza.

Pela Argentina (Republica):

M. Garcia Mérou.

Pela Austria:

Dr. Neubauer.

Habberger.

Stibral

Pela Belgica:

Lichtervelde.

Sterpin.

A. Lambin.

Pela Bosnia-Herzegovina:

Dr. Kamler.

Pelo Brasil:

Pela Bulgaria:

Iv. Stoyanovitch.

Pelo Chili:

R. L. Irarrásaval.

Pela Columbia: (Republica da)

Pela Dinamarca e colonias dinamarquesas:

C. Suendsen.

Pela Dominicana (Republica)

Pelo Egypto:

Y. Saba.

Pela França:

Ansault.

Pelas colonias francesas:

Ed. Dalmas.

Pela Grecia:

Ed. Hõhn

Pela Guatemala:

J. Novella.

Pela Hespanha:

Adolfo Rozabal.

Carlos Flores.

Pela Hungria:

Pierre de Szalay.

G. de Hennyey.

Pela India britannica:

H. M. Kisch.

Pela Italia :

E. Chiaradia.

G. C. Vinci.

E. Delmati.

Pela Liberia:

E. Charadia.

G. C. Vinci.

E. Delmati.

Pela Liberia.

Chas. Hall Adams.

Pelo Luxemburgo :

por mr. Havelaar:

Van der Veen,

Pelo Montenegro:

Neubauer.

Habberger.

Stibral.

Pela Noruega:

Thb. Heyerdahl.

Pelos Paises Baixos :

por mr. Havelaar:

Van der Veen.

Van der Veen.

Pelas colonias neerlandesas :

Johs J. Perk.

Por Portugal e colonias portuguesas :

Santo Thyrso.

Pela Romania :

C. Chirn.

R.Preda.

Pela Russia :

Sevastianof.

Pela Servia :

Pierre de Szalay.

G. de Hennyey.

Pelo Sião (Reino de):

Isaac Townsend Smith.

Pela Suecia :

F. H. Schytern,

Pela Suissa:

J. B. Pioda.

A. Stager. C. Delessert.
Por Tunis (Regencia de) :
Thiébaut

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Pela Turquia:

Moustapha.

A. Fahri.

Pelo Uruguay:

Prudencia de Murguiondo

Por Venezuela (Estados Unidos de):

José Andrade.

Alejandro Ybarra.

II

Protocollo final

Por occasião de se proceder á assignatura da Convenção celebrada em data de hoje, relativa á permutação de encommendas postaes, os plenipotenciarios abaixo assignados concordaram no seguinte:

I.

Qualquer paiz cujo serviço postal não tiver actualmente a seu cargo o transporte de encommendas postaes, e que adherir á Convenção acima mencionada, terá a faculdade de fazer executar as clausulas da mesma Convenção pelas emprezas de caminhos de ferro e de navegação. Igualmente poderá limitar esse serviço às encommendas provenientes das localidades servidas por essas emprezas ou a ellas destinadas.

A Administração postal d´esse paiz deverá entender-se com as emprezas de caminhos de ferro e de navegação, a fim de garantir a completa execução, por parte das mesmas emprezas, de todas as clausulas da Convenção e especialmente de organisar o serviço de permutação na fronteira.

A mesma Administração servir-lhes-ha de intermediaria em todas as suas relações com as Administrações postaes dos outros paizes, adherentes e com a Secretaria internacional.

II.

Por excepção às disposições do § 1 do artigo l, e respectivamente do § 1 do artigo 13 da Convenção, têem a Bulgaria, a Hespanha, a Grecia, a Turquia e os Estados Unidos de Venezuela a faculdade de limitar provisoriamente a 3 kilogrammas o peso das encommendas no seu serviço, e a 15 francos o maximo da indemnisação a pagar no caso de perda, subtracção ou avaria de uma encommenda postal sem valor declarado que não exceder áquelle peso.

III.

Por excepção às disposições do § 1 do artigo 3, e respectivamente dos §§ 1 e 5 do artigo 5 da Convenção, tem a India britannica a faculdade de:

a) elevar a 1 franco o direito do transito terrestre;

b) applicar às encommendas postaes, procedentes das suas repartições ou a ellas destinadas, uma taxa addicional que não exceda a 1 franco e 25 centimos por cada encommenda;

c) applicar às encommendas postaes procedentes da India britannica, e destinadas aos paizes com os quaes se corresponde, uma taxa graduada, conforme as diversas categorias de peso, com a condição, porém, de que a media das taxas pertencentes á India britannica não exceda á taxa normal de 1 franco e 75 centimos.

Em firmeza do que, os plenipotenciarios abaixo assignados lavraram o presente Protocollo final, que terá tanta força e validade como se as disposições n´elle contidas estivessem insertas na Convenção, e assignaram-n´o. n´um exemplar que fica depositado nos archivo do Governo dos Estados Unidos da America, e de que será dada uma copia a cada uma das partes.

Washington, aos quinze de junho de mil oitocentos noventa e sete.

Pela Allemanha e protectorados allemães:

Fritsck.

Neumann.

Pela America Central (Republica Maior da):

N.º Bolet Peraza.

Pela Argentina (Republica):

M. Garcia Mérou.

Pela Austria:

Dr. Neubauer.

Habberger.

Stibral.

Pela Belgica:

Lichtervelde.

Sterpin.

A. Lambin.

Pela Bosnia-Herzegovina:

Dr. Kamler.

Pelo Brazil:

Pela Bulgaria:

Iv. Stoyanovitch.

Pelo Chili:

R. L. Irarrázaval.

Pela Columbia (Republica da):

ela Dinamarca e colonias dinamarquezas:

C. Svendsen.

Pela Dominicana (Republica):

Pelo Egypto:

Y. Soba.

Pela França:

Ansault.

Pelas colonias francesas:

Ed. Dalmas.

Pela Grecia:
Ed. Hohn.

Pela Guatemala:
J. Novella.

Pela Hespanha:
Adolfo Rozabal.
Carlos Flores.

Pela Hungria:

Pierre de Szalay.

G. de Hènnyey.

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SESSÃO N.º 30 DE 12 MARÇO DE 1898 567

Pela India britannica:

H. M. Kish.

Pela Italia:

E. Chiaradia.

G. C. Vinci.

E. Delmoti.

Pela Liberia:

Chas. Hall Adams.

Pelo Luxemburgo :

por mr. Havelaar:

Van der Veen.

Pelo Montenegro :

Dr, Newbauer

Habberger.

Stibral.

Pela Noruega :

Thb, Heyerdalhl.

Pelos Paizes Baixos;

por mr. Havelaar:

Van der Veen.

Van der Veen.

Pelas colonias neerlandesas;

Johs J. Perk.

Por Portugal e colonias portuguesas :

Santo Thyrso.

Pela Romania:

C. Chira.

R. Preda.

Pela Russia:
Sevastianof.

Pela Servia:

Pierre do Szalay.

G. de Hennyey.

Pelo Sião (Reino de):

Isaac Towusend Smith.

Pela Suecia:

F. H. Schlytern,

Pela Suissa:

J. B. Pioda.

A, Stãger.

C, Delessert.

Por Tunis (Regencia de):

Thiébaut.

Pela Turquia;

Moustapha.

A. Fahri.

Peto Uruguay:

Prudencio de Muguiondo.

Por Venezuela (Estados Unidos de):

José Andrade.

Alejandre Ybarra.

Está conforme. -Primeira repartição da direcção geral dos negocios oommerciaes e consulares, em 10 de março de 1898. = Augusto Frederico Rodrigues Lima.

UNIÃO POSTAL UNIVERSAL

I

ACCORDO

Relativo ao serviço dos vales de correio, celebrado entre os seguintes paizes:

Allemanba e protectorados allemãos, America Central (Republica Maior da), Argentina (Republica), Austria-Hungria, Belgica, Bosnia Hersogovina, Brazil, Bulgaria, Chili, Dinamarca e colonias dinamarquesas, Dominicana (Republica), Egypto, França, Grecia, Guatemala, Italia, Japão, Liberia (Republica da), Luxemburgo, Noruega, Paises Baixos e colonias neerlandesas, Portugal e colonias portuguesas, Romania, Servia, Sião (Reino de), Suecia, Sulssa, Tunis, (Regencia de), Turquia e Urugnay

Os abaixo asaignados plenipotenciarios dos Governos dos paizes acima indicados, visto o artigo 19 da Convenção principal, estipularam, de commun accordo e sob reserva de ratificação, as disposições seguintes;

ARTIGO PRIMEIRO.

A permutação de fundos, por via do correio e por meio de vales, entre aquellae dos paires adherentes cujas Administrações concordem em estabelecer este serviço, obedece as disposições do presente Accordo.

ARTIGO 2.

1.-Em regra geral, a importancia dos vales deve ser entregue pelos tomadores e paga aos destinatarios em numerario; mas cada Administrado tem a faculdade de receber e de empregar, para esse fim, qualquer papel moeda que tiver curso legal no seu paiz, com a condição de attender á differença do cambio, quando a houver.

2. - Nenhum vale póde exceder á quantia de 1:000 francos, effectivos, ou a uma quantia approximada na moeda respectivo de cada paiz.

Entretanto, as Administrações que não acceitam actualmente a quantia de 1:000 francos, como maximo, têem a faculdade de fixar esse maximo em 500 francos ou n´uma quantia approximada na moeda de cada paiz.

3. - Salvo accordo em contrario entre as Administrações interessadas, a importancia de cada vale é expressa em moeda metallica do paiz em que deve ser feito o pagamento. Para esse fim, a Administração do paiz de procedencia determina, se preciso for, a taxa de conversão da sua moeda em moeda metallica do paiz destinatario.

A Administração do paiz de procedencia determina igualmente, se preciso for, o cambio que deve ser pago pelo tomador, quando aquelle paiz e o de destino tiverem o mesmo systema monetario.

4. -Fica reservado a cada um dos paizes Adherentes o direito de declarar transmissivel, por meio de endosso no seu territorio, a propriedade dos vales do correio provenientes de outra d´esses paizes.

ARTIGO 3.

1.-O premio que tem a pagar o tomador por cada remessa de fundos, effectuada em virtude do artigo precedente, é fixado n´um valor metallico de 25 centimos quanto aos primeiros 100 francos, e em 25 centimos por cada 50 francos ou fracção de 50 francos, que exceder aos primeiros 100 francos, ou na sua equivalencia na moeda respectiva dos paizes adherentes, com a faculdade de arredondar as fracções, quando as houver.

São isentos de premio os vales relativos ao serviço do correio, permutados entre as Administrações postaes ou entre as repartições d´ellas dependentes.

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568 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

2 - A Administração que emittir vales é devedora á Administração que os pagar de um premio de 1/2 por cento sobre os primeiros 100 francos, e de 1/4 por cento sobre as quantias a mais, com esclusão dos vales de serviço.

3. - Os vales permutados, por intermedio de um dos paizes adherentes, entre um d´esses paizes e um paiz não adherente, podem ficar sujeitos, em proveito da Administração intermediaria, a um premio supplementar deduzido da respectiva importancia e representativo da quota parte do paiz não adherente.

4. - Os vales do correio e os recibos dos destinatarios passados n´estes vales, bem como os recibos entregues aos tomadores, não podem estar sujeitos, quer por parte dos tomadores, quer por parte dos destinatarios, a premio ou taxa alguma, alem do premio recebido em virtude do § 1.º do presente artigo, salvo a taxa pelo pagamento no domicilio, quando a houver, e o premio supplementar indicado no § 3.° antecedente.

5. - O tomador de um vale póde exigir um aviso do seu pagamento, satisfazendo adiantadamente, em proveito exclusivo da Administração do paiz de procedencia, uma taxa fixa igual á que n´esse mesmo paiz se recebe pelos avisos de recepção das correspondencias registadas.

6. - O tomador de um vale póde reclamar que elle seja retirado do correio ou que lhe seja alterado o endereço, emquanto esse vale não fôr entregue ou pago ao destinatario, mediante as condições e com as reservas estabelecidas para as correspondencias ordinarias no artigo 9 da Convenção principal.

7. - O tomador póde igualmente reclamar o pagamento do vale, por um proprio, no domicilio do destinatario, logo depois da chegada do mesmo vale, nas condições determinadas no artigo 13 da referida Convenção.

8. - Fica, porém, reservada á Administração destinataria, quando os seus regulamentos internos assim o exigirem, a faculdade de mandar entregar por um proprio um aviso da chegada do vale ou o mesmo vale, em vez da respectiva importancia.

ARTIGO 4.

1. - Os vales de correio podem ser transmittidos pelo telegrapho entre as Administrações cujos paizes se acharem ligados pela telegraphia do Estado ou que permittirem para esse fim o emprego da telegraphia particular; sendo, em tal caso, os alludidos vales qualificados de vales telegraphicos.

2. - Os vales telegraphicos, á similhança do que acontece com os telegrammas ordinarios e nas mesmas condições d´estes, podem ser "urgentes, com resposta paga, com aviso de recepção, conferidos, assim como transmittidos pelo correio ou entregues por proprio" quando sejam destinados a localidades não servidas por telegrapho internacional. Podem, alem d´isso, ter aviso de pagamento, expedido e entregue pelo correio.

Os tomadores de vales telegraphicos podem acrescentar na formula regulamentar do vale quaesquer communicações para o destinatario, sempre que paguem a taxa telegraphica a que essas communicações derem logar.

3. - O tomador de um vale telegraphico tem á pagar:

a) o premio ordinario dos vales do correio e, quando fôr pedido aviso de pagamento, a taxa fixa d´esse aviso;

b) a taxa do telegramma.

4.-Os vales telegraphicos não podem ser onerados de outras despezas além das previstas no presente artigo ou das que deverem ser-lhes impostas, em conformidade com os Regulamentos telegraphicos internacionaes.

ARTIGO 5.

1.-Os vales ordinarios podem, por motivo de mudança de residencia do destinatario, ser reexpedidos de um dos paizes que fazem parte d´este Accordo para outro qualquer dos mesmos paizes. Quando acontecer que o (...) do novo destino tenha systema monetario differente do do paiz do primitivo destino, a conversão da importancia do vale na moeda do primeiro d´aquelles paizes opera-se pela, repartição reexpedidora, segundo a taxa estabelecida para os vales destinados a esse paiz e provenientes do paiz do primitivo destino. Não se cobra premio algum supplementar pela reexpedição, mas em todo o caso o paiz do novo destino percebe em seu proveito a quota parte do premio que lhe pertenceria, se o vale lhe fosse primitivamente dirigido, ainda mesmo que, em virtude de Accordo especial celebrado entre o paiz de procedencia e o paiz do primitivo destino, o premio realmente cobrado seja inferior ao fixado no artigo 3 do presente Accordo.

2. - Os vales telegraphicos podem ser reexpedidos para novo destino, nas mesmas condições dos vales ordinarios. Salvo accordo em contrario entre as Administrações interessadas, a reexpedição dos vales telegraficos effectua-se sempre pela via postal.

ARTIGO 6.

1.-As Administrações dos correios dos paizes adherentes formulam, nas epoohas determinadas pelo Regulamento que se segue, as contas em que são recapituladas todas as quantias pagas pelas suas respectivas repartições; e essas contas, depois de terem sido verificadas e reciprocamente acceitas, são saldadas, salvo accordo em contrario, em moeda de oiro do paiz credor pela; Administração devedora, no praso fixado pelo mesmo Regulamento.

2.- Para esse fim, e salvo outro accordo, quando os vales forem pagos em moedas differentes, o credito menor converte-se na moeda do credito maior, ao par da moeda de oiro dos dois paizes.

3. - No caso de falta de pagamento do saldo de uma conta nos prasos fixados, a importancia d´esse saldo vence juros, a contar do dia em que terminarem os ditos prasos até o dia em que se effectuar o pagamento. Esses juros calculam-se na rasão de 5 por cento ao anno e lançam-se em debito da Administração retardaria na sua conta immediata.

ARTIGO 7.

1.-As quantias que se converterem em vales de correio são garantidas aos tomadores, até o momento em que forem regularmente pagas aos destinatarios ou aos mandatarios d´estes.

2.-As quantias recebidas por cada Administração, em troca de vales de correio, cuja importancia os interessados não tiverem reclamado nos prasos fixados pelas leis ou regulamentos do paiz de procedencia, ficam definitivamente pertencendo á Administração que emittiu esses vales.

3.-Fica, porém, entendido que as reclamações relativas ao pagamento de vales feito a pessoas não auctorisadas para os receber, só se admittem no praso de um anno, contado do dia em que terminar a validade normal do vale; passado esse praso, deixam as Administrações de ser responsaveis pelos pagamentos de vales, cujos recibos tenham assignaturas falsas.

ARTIGO 8.

As estipulações do presente Accordo não restringem o direito que assiste aos paizes adherentes de manter e celebrar Accordos especiaes, assim como de manter e estabelecer uniões mais intimas, no intuito de melhorar o serviço dos vales de correio internacionaes.

ARTIGO 9.

Cada uma das Administrações dos paizes adherentes póde, em circunstancias extraordinarias que justifiquem essa medida, suspender temporariamente o serviço dos vales internacionaes, de um modo geral ou parcial, comtanto

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SESSÃO N." 30 DE 12 DE MARÇO DE 1898 569

que o participe immediatamente, se preciso for pelo grapho, á Administração ou Administrações interessadas.

ARTIGO 10.

Os paizes da União, que não tomaram parte no presente Accordo, são admittidos a adherir a elle, a seu pedido, na fórma prescripta pelo artigo 24 da Convenção principal, no que respeita ás adhesões á União postal universal.

ARTIGO 11.

As Administrações dos correios dos paizes adherentes designam, cada uma na parte que lhe diz respeito, as repartições que devem emittir e pagar vales em virtude dos artigos precedentes. Regulam a fórma e o modo de transmissão dos vales, a fórma das contas designadas no artigo 6, e qualquer outra medida necessaria para assegurar a execução do presente Acoordo.

ARTIGO 12.

1. - No intervallo que mediar entre as reuniões previstas no artigo 25 da Convenção principal, qualquer Administração dos correios de um dos países adherentes tem o direito de dirigir ás outras administrações dos mesmos paizer, por intermedio da Secretaria internacional, propostas relativas ao serviço dos vales de correio.

Qualquer d´essas propostas deve, para entrar em discussão, ter pelo menos o assentimento de duas Administrações, sem contar aquella que é auctora da proposta.

Sempre que a Secretaria internacional deixe de receber, juntamente com a proposta, o respectivo numero de declarações que a approvam, fica a mesma proposta sem effeito.

2. - Essas propostas ficam sujeitas ao processo determinado no § 2 ao artigo 26 da Convenção principal.

3. - Para se tornarem executivas, devem as mesmas propostas reunir:

1.° a unanimidade dos votos, se se tratar da adopção de novas disposições, ou da modificação das disposições do presente artigo e dos artigos l, 2, 8, 4, 6 e 13;

2.° os dois terços dos votos, se se tratar da modificação de quaesquer outras disposições que não forem as dos referidos artigos;

3.° a simples maioria absoluta, se se tratar da interpretação das disposições do presente Accordo, excepto no caso de litígio previsto no artigo 28 da Convenção principal.

4. - As resoluções que se tomarem serão sanccinadas, nos dois primeiros casos, por uma declaração diplomatica e, no terceiro caso, por uma modificação administrativa, segundo a fórma indicada no artigo 26 da Convenção principal.

5. - Qualquer resolução ou modificação approvada só começa a ter vigor tres mezes depois, pelo menos, de haver sido notificada.

ARTIGO 13.

1. - O presente Accordo começará a vigorar no 1.º janeiro de 1899.

2. - Terá a mesma duração que a Convenção principal, sem prejuizo do direito, reservado a cada paiz, de se retirar do referido Accordo, mediante aviso dado com um anno de antecedencia, pelo seu Governo ao Governo da Confederação suissa.

3. - Ficam derogadas, a contar do dia em que o presente Accordo for posto em execução, todas as disposições convencionadas anteriormente entre os diversos Governos ou Administrações das partes contratantes, quando essas disposições não estiverem em harmonia com os termos do presente Accordo, e sem prejuizo dos direitos reservados pelo artigo 8.

4. - O presente Accordo será ratificado no menor praso possível, e os instrumentos de ratificação serão trocados em Washington.

Em firmeza do que, os plenipotenciarios dos paizes acima mencionados, assignaram o presente Accordo em Washington, aos quinze de junho de mil oitocentos noventa e sete.

Pela Allemanha e protectorados allemães:
Fritsch.
Neumana.

Pela America central (Republica Maior da):
N. Bolet Paraza.

Pela Argentina (Republica):
M. Garcia Mérou.

Pela Austria:
Dr. Neubauer.
Habberger.
Stibral

Pela Balgica:
Lichtervalde.
Sterpin.
A. Lambin.

Pela Bosnia - Henegovina:
Dr. Kamler.

Pelo Brasil:
A. Fontoura Xavier.

Pela Bulgaria:
Iv. Stoyanovitch.

Pelo Chili:
R. L. Irarrásaval.

Pela Dinamarca e colonias dinamarquesas:
C. Suendsen.

Pela Dominicana (Republica):

Pelo Egypto:
Y. Saba.

Pela França:
Ansault.

Pela Grecia:
Ed. Hohn.

Pela Guatemala:
J. Novella.

Pela Hungria:
Pierre de Sazalay.
G. da Hennyey.

Pela Italia:
Emilio Chiaradia.
G. C. Vinci.
E. Delmati.

Pelo Japão:
Kenjiro Komatsu.
Kwankicki Yukawa.

Pela liberia (Republica da):
Chas Hall Adms.

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570 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Pelo Luxemburgo:
por Mr. Havelaar:
van der Veen.

Pela Noruega:
Thb. Heyeradhal.

Pelos Paizes Baixos:
por Mr. Havelaar:
Van der Veem.
Van der Veen.

Pelas colonias necriandezas:
Johs J. Perk.

Por Portugal e colonias portuguezas:
Santo Thyrso.

Pela Romania:

C. Charu.
R. Preda.

Pela Servia:

Pierre de Szalay.
G. de Hennyey.

Pelo Sião (Reino do):
Isaac Townsend Smith.

Pela Suecia:
F. H. Schlytern.

Pela Suissa:
J. B. Pioda.
A. Stager.
B. C. Delessert.

Por Tunis (Regencia de):
Thiébaut.

Pela Turquia:
Moustapha.
A. Fahri.

Pelo Uruguay:
Prudencia de Murguiondo.

Está conforme. Primeira repartição da direcção geral dos negocios commerciaes e consulares, em 10 de março de 1898. = Augusto Frederico Rodrigues Lima.

(Traducção)

UNIÃO POSTAL UNIVERSAL

Relativo ao serviço de cobranças, celebrado entre os seguintes paizes:

Allemanha e protectorados allemães, America central (Republica maior da), Austria-Hungria, Belgica, Brasil, Chili, Dominicana (Republica), Egypto, França, Italia, Luxemburgo, Noruega, Paizes Baixos e Indias neerlandezas, Portugal e colonias portuguezas, Romania, Suecia, Suissa, Tunis (Regencia de) e Turquia.

Os abaixo assignados, plenipotenciarios dos Governos dos paizes acima designados, visto o artigo 19 da Convenção principal, estipularam, de commum accordo e sob reserva de ratificação, as disposições seguintes

ARTIGO PRIMEIRO.

A permutação de valores a cobrar por intermedio do correio, entre os paizes adherentes cujas Administrações postaes se encarreguem reciprocamente d´este serviço, obedece às disposições do presente Acoordo.

ARTIGO 2.

1. - Admittem-se á cobrança: recibos, facturas, ordens de pagamento, letras de cambio, coupons de juros e de dividendos, titulos amortisados e, em geral, todos os valores commerciaes ou quaesquer outros, pagaveis sem despezas, e cuja importancia não exceder, por cada remessa, a 1:000 francos effectivos ou a uma quantia equivalente na moeda de cada paiz. As Administrações postaes de dois paizes correspondentes podem, de commum accordo, adoptar um maximo mais elevado.

Comtudo, as Administrações que não poderem encarregar-se da cobrança de coupons de juros ou de dividendos e de titulos amortisados, assim o deverão participar às outras Administrações interessadas, por intermedio da Secretaria internacional.

2.- As Administrações postaes dos paizes adherentes podem igualmente encarregar-se de fazer protestar os titulos commerciaes, assim como de promover outras diligencias judiciarias sobre faltas de pagamentos, e tomar, de commum accordo, as necessarias disposições com respeito a este serviço.

ARTIGO 3.

A importancia de valores a cobrar pelo correio deve ser indicada na moeda do paiz encarregado cobrança.

ARTIGO 4.

1.- A remessa de valores a cobrar faz-se em fórma de carta registada, transmittida directamente pelo remettente á repartição postal que deve receber as respectivas importancias.

2.- A mesma remessa póde conter diferentes valores a cobrar, pela mesma repartição postal, de diversos devedores em proveito de um mesmo remettente. Não deve, porém, conter valores a cobrar de mais de cinco devedores differentes.

ARTIGO 5.

l. - A taxa de uma carta contendo valores a cobrar é, em conformidade com o artigo 4 precedente, a de uma carta registada de peso igual. Esta taxa pertence por inteiro á Administração postal do paiz de procedencia.

2. - No acto de se receber uma carta com valores a cobrar, entrega-se gratuitamente ao interessado um recibo da mesma.

ARTIGO 6.

Não se admittem pagamentos parciaes. Cada titulo deve ser pago integralmente de uma só vez é, deixando de o ser, considera-se como recusado.

ARTIGO 7.

1. - A Administração postal encarregada da cobrança percebe, sobre a importancia de cada valor cobrado, uma retribuição de 10 centimos ou a sua equivalencia na moeda do paiz de destino.

2.- O producto d´essa retribuição não dá logar a conta alguma entre as Administrações interessadas.

ARTIGO 8.

1.- A importancia cobrada, depois de deduzidos:

a) a retribuição fixada no artigo
b) o premio ordinario dos vales de correio, e
c) os direitos fiscaes, quando os houver, applicaveis aos valores a cobrar, é convertida pela repartição que fez a cobrança, em um vale de correio a favor do remettente, vale que lhe é enviado sem despeza alguma.

2. - Os valores que não forem cobrados reenviam-se á

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SESSÃO N.º 80 DE 12 DE MARÇO DE 1898 571

repartição expedidora, isentos de franquia e de qualquer outro direito. A Administração dos correios encarregada da cobrança não fica obrigada a processo algum judiciario, nem a provar por qualquer fórma a rasão da falta de pagamento.

ARTIGO 9.

1. - Aos vales, emittidos em virtude do artigo 8 precedente para liquidação dos valores cobrados por intermedio do correio, são applicaveis, em tudo o que não fôr contrario ao presente Accordo, as disposições do Accordo relativo á permutação de vales do correio.

Comtudo, os vales de cobrança que, por qualquer motivo não forem pagos aos destinatarios, não são reembolsados, revertendo a sua importancia, depois de findo o praso legal da prescripção, á favor da Administração postal do paiz remettente dos valores a cobrar.

2. - É applicavel a estes vales o limito maximo fixado no paragrapho 1 do artigo 2.

ARTIGO 10.

1. - Salvo caso de força motor, quando se perder uma carta registada contendo valores a cobrar, paga-se ao remettente uma indemnisação de 50 francos nas condições determinados pela Convenção principal, sem que a reserva contida no Protocollo final d'essa Convenção seja applicavel ás remessas de valores a cobrar.

2. - Ás disposições do paragrapho antecedente são igualmente applicaveis á perda de uma carta, contendo valores não cobrados, na sua reoxpedição para a repartição do procedencia!

3. - No caso de perda das quantias cobradas, a Administração, a cujo serviço se attribue a perda, é obrigada ao reembolso integral das quantias perdidas.

ARTIGO 11.

As Administrações não são responsaveis pelas demoras na transmissão, quer das cartas registadas contendo valores a cobrar, quer dos proprios valores ou dos vales de pagamento.

ARTIGO 18.

As estipulações do presente Accordo não restringem o direito ás partes contratantes de manter e celebrar Accordos especiaes, bem como de conservar e estabelecer uniões mais intimas, com o fim de melhorar o serviço de cobranças internacionaes.

ARTIGO 18.

Alem d'isto, o presente Accordo não altera a legislação interna dos paizes adherentes, na parte a que se não referirem as estipulações n'elle contidas.

ARTIGO 14.

1. - Fica entendido que, na falta de disposições formaes do presente Accordo, cada Administração tem a faculdade de applicar as disposições que regem as cobranças no seu serviço interno.

2. - Comtudo, é formalmente prohibido cobrar-se, quer no paiz de procedencia, quer no paiz de destino, qualquer taxa ou retribuição alem das previstas no presente Accordo.

ARTIGO 15.

Cada Administração póde, em circumstancias extraordinarias que justificarem similhante medida, suspender temporariamente o serviço das cobranças, de uma maneira geral ou parcial, comtanto que o participe immediatamente, se necessario for pelo telegrapho, á Administração ou Administrações interessadas.

ARTIGO 16.

1. - As Administrações postaes dos paizes adherentes admittem ao serviço das cobranças todas os repartições encarregadas do serviço de vales internacionaes.

2. - Regulam, de commum accordo, o modo de receber e transmittir os valores a cobrar, bem como quaesquer outras medidas necessarias para assegurar e execução do presente Accordo.

ARTIGO 17.

Os Estados da União, que não tomaram parte n'este Accordo, podem adherir a elle, o seu pedido e na fórma prescripta pela Convenção principal, na parte que se refere ás adhesões á União postal universal.

ARTIGO 18.

1. - No intervallo que mediar entre as reuniões previstas pela Convenção principal, qualquer Administração postal de um dos paizes adherentes tem o direito de dirigir ás outras Administrações que participam d'este Accordo, por intermedio da Secretario internacional, propostas relativas ao serviço das cobranças. Qualquer d'essas propostas deve, para entrar em discussão, ter, pelo menos, o assentimento de duas Administrações sem contar aquella que é auctora da proposta. Sempre que a Secretaria internacional deixe de receber, juntamente com a proposta, o respectivo numero de declarações que a approvam, fico a mesma proposta sem effeito.

2. - Essas propostas ficam sujeitas ao processo determinado no paragrapho 2 do artigo 26 da Convenção principal.

3. - Para se tornarem executivas, devem as mesmas propostas reunir:

1.° a unanimidade dos votos, se se tratar da adopção de novas disposições ou da modificação das disposições d'este artigo e dos artigos l, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 17 e 10 do presente Accordo;

2.° os dois terços dos votos, se se tratar da modificação das disposições do artigo 16;

3.° a simples maioria absoluta, se se tratar de interpretação das disposições do presente Accordo, salvo o caso de litígio previsto no artigo 23 da Convenção principal.

4. - As resoluções que se tomarem serão sanccionadas, nos dois primeiros casos, por uma declaração diplomatica, e, no terceiro caso, por uma notificação administrativa, segundo a forma previsto pela Convenção principal.

5. - Qualquer resolução ou modificação approvada só entrará em execução tres mezes depois, pelo menos, de haver sido notificado.

ARTIGO 19.

1. - O presente Accordo começará o vigorar no dia 1 de janeiro de 1899.

2. - Terá a mesma duração que o Convenção principal, sem prejuizo do direito reservado o cada pau de se retirar d'este Accordo mediante aviso dado, com um anno de antecedencia, pelo seu Governo ao Governo da Confederação suissa. Durante este ultimo anno, o Accordo continuará a ter plena execução, sem prejuizo da liquidação e do soldo das contos depois de findar o dito praso.

3. - São derogados, a contar do dia em que este Accordo for posto em execução, todas as disposições estipuladas anteriormente entre os diversos Governos ou Administrações dos paizes adherentes, quando taes disposições não poderem harmonisar-se com as disposições do presente Accordo, sem prejuizo, comtudo, dos direitos reservados pelo artigo 12.

4. - O presente Accordo será ratificado no mais curto praso possivel, e os actos de ratificação trocar-se-hão em Washington.

Em firmeza do que, os plenipotenciarios dos paizes

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572 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

acima designados assignaram o presente Washington, aos quinze de junho de mil oitocentos e noventa e sete.

Pela Allemanha e protectorados allemães:
Fritsch.
Neumann.

Pela America central (Republica Maior da):
N. Bolet Peraza.

Pela Austria:
Dr. Neubauer.
Habberger.
Stibral.

Pela Belgica:
Licktervelde.
Sterpin.
A. Lambin.

Pelo Brasil:

Pelo Chili:
R. L. Irarrázaval.

Pela Dominicana (Republica):

Pelo Egypto:
Y. Saba.

Pela França:
Ansault.

Pela Hungria:
Pierre de Szalay.
G. de Hennyey.

Pela Italia:
E. Chiaradia.
G. C. Vinci.
E. Delmati.

Pelo Luxemburgo:
por Mr. Havelaar.
Vem der Veen.

Pela Noruega:
Thb. Heyerdahl.

Pelos Paizes Baixos:
por Mr. Havelaar.
Van der Veen.
Van der Veen.

Pelas indias neerlandezas
Johs J. Perk.

Por Portugal e colonias portuguezas:
Santo Thyrso.

Pela Romania:
C. Chiru.
R. Preda.

Pela Suecia:
F. H. Schlytern.

Pela Suissa:
J. B. Pioda.
A. Stager.
C. Delessert.

Por Tunis (Regencia de):
Thiébaut.

Pela Turquia:
Moustapha.
A. Fahri.

Está conforme. Primeira repartição da direcção geral dos negocios commerciaes e consulares, em 10 de março de 1898. = Augusto Frederico Rodrigues Lima.

(Traducção)

UNIÃO POSTAL UNIVERSAL

Accordo

Relativo á Introducção de livretes de Identidade no serviço postal Internacional, celebrado entre os seguintes paizes:

America central (Republica maior da), Argentina(Republica), Brazil, Bulgaria, Chili, Columbia (Republica da), Dominicana (Republica), Egypto, França, grecia, Italia, Luxemburgo, Mexico, Portugal e Clonis portuguezas, Romania, Suissa, Tunis (Regencia de), Turquia e Venezuela (Estados Unidos de).

Os Governos dos paizes signatarios do presente Accordo, desejando obviar, quanto possivel, ás dificuldades que, na area da União postal universal, encontra o publico em receber objectos de correspondencia ou importancias de vales de correio, e, usando da faculdade que lhes concede o artigo 19 da Convenção principal, conferiram, para esse fim, os seus plenos poderes, achados em boa e devida fórma, aos abaixo assignados, os quaes, adoptaram as seguintes disposições:

ARTIGO PRIMEIRO.

1.- As Administrações postaes dos paizes adherentes podem facultar, às pessoas que os pedirem, livretes de identidade nas condições indicadas no prestante Accordo.

2. - A precedente disposição não restringe o direito que tem o publico de empregar, na justificação de identidade, quaesquer outros meios acceitos pelas leis ou regulamentos relativos ao serviço interno do paiz destinatario.

ARTIGO 2.

1.- O livrete de identidade deve ser conforme ao modelo annexo ao presente Accordo.

2.- Cada livrete tem uma capa de côr verde e compõe-se de onze folhas contendo, a primeira, as indicações pessoaes do possuidor, e as dez restantes, recibos a preencher.

A capa tem na frente, em lingua do paiz de procedencia, o seguinte titulo:

"UNIÃO POSTAL UNIVERSAL"

"Livrete de identidade"

"N.°..."

O retrato photographico do possuidor do livrete, contendo a sua assignatura, é appenso ao versa da referida capa por meio de uma fita, cujas duas extremidades se prendem á photographia com um sinete official applicado sobre lacre, independentemente de quaesquer outros meios que as Administrações quizerem de commum accordo ulteriormente adoptar.

Por baixo da photographia acha-se mencionada a seguinte declaração:

"As Administrações postaes ficam isentas de qualquer responsabilidade no caso de perda do presente livretes"

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SESSÃO N.° 30 DE 12 DE MARÇO DE 1898 573

A folha, onde se acham os indicações pessoaes do possuidor do livrete, encerra as seguintes declarações:
Na frente:

"Administração dos carreios de ..."

"Livrete de identidade n.° ..."

"Válido de ... a ..."

" O abaixo assignado declara que a assignatura que se acha na parte inferior d´esta folha e a que figura na photographia ao lado foram feitas pelo proprio punho do sr. ... (nome, appellido, idade, profissão e domicilio), cuja identidade foi devidamente reconhecida.

"Em firmeza do que, se lhe entregou o presente livrete, que será válido por tres annos, a contar d´esta data.

....... de ... de 189...

Assignatura do proprietario do livrete ..

Assignatura do empregado da estacão de procedencia ...

o verso:

Descripção dos signaes do possuidor do livrete e um espaço destinado ao Visto para nova validade.

Cada uma das folhas do recibo contém dois talões e dois recibos.

Na frente do talão acha-se a declaração seguinte:

"Coupon n.º ... de ... de 189..."

"Recebi da repartição postal de ... um ... (objecto do correspondencia, vale ou importancia do vale).

Assignatura do possuidor do livrete ..."

Na parte que divide o talão do recibo, por meio de dois filetes, lêem-se as seguintes palavras:

"União postal universal. Livrete de identidade."

Entre as palavras "universal" e "Livrete" existe um espaço destinado para a applicação do carimbo em branco da repartição emissora dos livretes.

Na frente do recibo acha-se mencionada a seguinte declaração:

"Á vista do presente livrete, e em troca d´este recibo, devem as repartições postaes dos paizes adherentes entregar ao possuidor do mesmo livrete qualquer objecto de correspondencia postal que lhe for destinado e de que tiver de passar recibo, assim como satisfazer-lhe as importancias de vales que tambem lhe forem destinados, logo que se verifique que as assignaturas feitas, tanto n´este recibo como no respectivo talão, são identicos às que se acham no verso da capa d´este livrete e na sua primeira folha."

No verso do talão acha-se a declaração seguinte:

"Os recibos devem separar-se dos talões dos livretes seguidamente e pela ordem da paginação. A repartição postal, que entrar na posso do ultimo recibo, arrecada igualmente o repectivo talão."

No verso do recibo lê-se a declaração seguinte:

"Á vista d´este recibo foi entregue o objecto de correspondencia postal n.° ... ou: pago o vale de correio ... procedente da repartição postal de ...

Assignatura do destinatario ...

Assignatura do empregado da estação de destino ..."

3.- As folhas dos livretes, devidamente numerados, prendem-se á capa por meio de uma fita com as cores nacionaes do paiz de procedencia, devendo as duas extremidades da mesma fita ser fixadas com um sinete official sobre lacre, na parte interior das costas da referida capa.

ARTIGO 3.

1.- A redacção dos livretes de identidade é feita na lingua do paiz que os emittir.

2.- Em continuação da ultima folha de recibos acham-se as instrucções sumularias, reproduzidas nas linguas dos paizes que adherem ao presente Accordo, contendo explicações essenciaes para a execução d´este novo ramo de serviço.

ARTIGO 4.

1.- As Administrações postaes dos paizes adherentes designam, na parte que lhes respeita, os funccionarios que devem emittir livretes de identidade.

2.- Igualmente determinam, na parte que lhes respeito, quaes são os documentos competentes para se provar a identidade dos reclamantes do livretes, quando estes não forem pessoalmente conhecidos dos alludidos funcciorios.

ARTIGO 5.

1.- Os objectos de correspondencia ordinaria são entregues aos possuidores dos livretes, mediante a simples, apresentação da mesmos livretes.

2.- A entrega de objectos dependente de recibo e o pagamento de vales de correio só se faz aos destinatarios possuidores de livretes, mediante recibos tirados dos mesmos livretes e devidamente assignados.

3.- Sempre que ou possuidores de livretes forem perfeitamente conhecidos das repartições postaes onde se apresentarem, e ahi tiverem a receber vales do correio ou correspondencias dependentes de recibo, não se toma obrigatorio para elles a apresentação do livrete nem a entrega dos recibos que o mesmo livrete contém.

ARTIGO 6.

1.- Os objectos postaes e a importancia dos vales do correio devem ser pessoalmente entregues aos possuidores dos livretes.

2.- Podem, todavia, entregar-se a uma terceira pessoa devidamente auctorisada, mediante, a apresentação do livrete, os objectos de correspondencia postal ordinaria e, mediante recibos tirados do livrete e assignados pelo seu respectivo possuidor, os objectos de outra classe de correspondencia; ficando, entretanto, a repartição destinataria auctorisada a só realisar a entrega d´esta objectos e satisfazer a importancia de vales de correio a uma terceira pessoa mediante um recibo devidamente justificado e por ella assignado.

ARTIGO 7.

As leis ou regulamentos do paiz destinatario determinam quaes os objectos de correspondencia postal que se devem considerar como objectos de correspondencia ordinario, assim como quaes os objectos cujo entrega só póde realisar-se mediante recibos especiaes.

ARTIGO 8.

1.- É fixado em 50 centimos o preço do livrete de identidade, não só comprehendendo n´este preço o custo do retrato photographico, que deve ser apresentado á repartição postal pelo respectivo reclamante.

2.- É todavia permittido às Administrações, que se não julgarem sufficientemente remunerados, elevar este preço até o maximo de 1 franco.

3.- Os recibos que forem entregues á repartição postal destinataria não estão sujeitos ao pagamento de taxa alguma por parte do possuidor do livrete.

ARTIGO 9.

As quantias cobradas em virtude do artigo procedente revertem por inteiro em favor da Administração que as recebeu.

ARTIGO 10.

Os recibos de que se compõe o livrete de identidade separam-se dos talões, um depois do outro, seguindo rigorosamente a ordem da paginação.

ARTIGO 11.

1.- Os livretes de identidade são validos por tres annos, a contar do dia da sua entrega aos reclamantes.

2.- Findo este praso, podem os mesmos livretes ser sujeitos a um Visto - o que lhes dá nova validade por espaço de um anno.

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574 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

ARTIGO 12.

A repartição postal que receber o ultimo recibo de um livrete de identidade deve ficar de posse do respectivo talão e proporcionar, por intermedio da sua Administração, ao possuidor do mesmo livrete, se este o reclamar, um novo livrete sem exigir outras provas de identidade.

ARTIGO 13.

A responsabilidade das Administrações postaes dos paizes adherentes cessa, logo que o pagamento de um valo ou a entrega de um objecto de correspondencia se realisar mediante recibo tirado do livrete de identidade e assignado pelo respectivo possuidor.

ARTIGO 14

1.- No caso de perda de um livrete, o seu possuidor deve participar este facto:

1.° á repartição postal da localidade onde se achar ou á repartição postal mais proxima;

2.° á Administração que emittiu o livrete.

2.- Em todo o caso, o possuidor do mesmo livrete é responsavel pelas consequencias da sua perda.

ARTIGO 15.

Em virtude da participação que lhe fôr dirigida, a repartição postal mencionada no precedente artigo não realisa, provisoriamente, nem a entrega de objectos de correspondencia, nem o pagamento de vales que forem reclamados por meio de livrete perdido.

ARTIGO 16.

Á Administração do paiz da emissão cumpre tomar as providencias necessarias para que, segundo as informações prestadas pelo possuidor do livrete perdido, o mesmo livrete seja annullado.

ARTIGO 17.

Os paizes da União que não tomaram parte no presente Accordo são admittidos a entrar n´elle a seu pedido e na fórma prescripta no artigo 24 da Convenção principal no que respeita, às adhesões á União postal universal.

ARTIGO 18.

1. - No intervallo que mediar entre as reuniões previstas no artigo 25 da Convenção principal, cada uma das Aministrações postaes dos paizes adherentes tem o direito de dirigir às outras Administrações, por intermedio da Secretaria internacional, quaesquer propostas ácerca do serviço de livretes de identidade.

Qualquer d´essas propostas deve, para entrar em discussão, ter pelo menos o assentimento de duas Administrações, sem contar aquella que é auctora da proposta. Sempre que a Secretaria internacional deixe de receber, juntamente com a proposta, o respectivo numero de declarações que a approvam, fica a mesma proposta sem effeito.

2. - Essas propostas ficam sujeitas ao processo determinado no paragrapho 2 do artigo 26 da Convenção principal.

3. - Para se tornarem executivas, devem as mesmas propostas reunir:

1.º a unanimidade dos votos, se se tratar da adopção de novas disposições ou da modificação das disposições d´este artigo e dos artigos l, 4, 5, 6, 7, 9, 11, 12, 13, 17 e 19 do presente Accordo;

2.° os dois terços dos votos, se se tratar da modificação dos outros artigos;

3.° a simples maioria absoluta, se se tratar da interpretação das disposições do presente Accordo, salvo o caso de litigio previsto no artigo 23 da Convenção principal.

4.- As resoluções que se tomarem serão sanccionadas, nos dois primeiros casos, por uma declaração diplomatica e, no terceiro caso, por uma notificação administrativa, segundo a fórma indicada no artigo 26 da Convenção principal.

5. - Qualquer resolução ou modificação approvada só entra em vigor tres mezes depois, pelo menos, de haver sido notificada.

ARTIGO 19.

1.- O presente Accordo começará a ter execução no dia 1 de janeiro de 1899.

2.- Terá a mesma duração que a Convenção principal, independentemente do direito que tem cada paiz de se retirar do mesmo Accordo, mediante aviso feito um anno antes pelo seu Governo ao Governo da Confederação suissa.

3.- O presente Accordo será ratificado no mais curto praso possivel, e os actos de ratificação trocar-se-hão em Washington.

Em firmeza do que, os plenipotenciarios dos paizes acima designados assignaram o presente Accordo em Washington, aos 15 de junho de 1897.

Pela America central (Republica Maior da):
N. Bolet Perora.

Pela Argentina (Republica):
M. Garcia Mérou.

Pelo Brazil:

Pela Bulgaria:
Iv. Stoyanovitch.

Pelo Chili:
R. L. Irarrázaval.

Pela Columbia (Republica da):

Pela Dominicana (Republica):

Pelo Egypto:
V. Saba.

Pela França:
Ansault.

Pela Grecia:
Ed. Hohn.

Pela Italia:
E. Chiaradia.
G. C. Vinci.
E. Delmati.

Pelo Luxemburgo:
por mr. Hawelaar
Van der Veen.

Pelo Mexico:
A. M. Chaves.
J. Garfas.
M. Zapata Vera.

Por Portugal e colonias portugueza
Santo Thyrso.

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SESSÃO N.º 30 DE MARÇO DE 1898 575

Pela Romania:
C. Chiru.
R. Preda.

Pela Suissa
J. S. Pioda.
A. Stager.
C. Delessert.

Por Tunis (Regencia de):
Thiébaut.

Pela Turquia:
Moustapha.
A. Fahri.

Por Venezuela (Estados Unidos de):
José Andrade.
Alejandro Ybarra.

Está conforme. Primeira repartição da direcção geral dos negocios commerciaes e consulares, em I0 de março 1898. = Augusto Frederico Rodrigues Lima.

(Traducção)

UNIÃO POSTAL UNIVERSAL

I

Accordo

Relativo às assinaturas de Jornaes e publicações periodicas, por intermedio de correio, celebrado entre os seguintes paizes:

Allemanha e protectorados allemães, America central (Republica maior da), Austria-Hungria, Belgica, Brazil, Salgaria, Chili, Colombia (Republica da), Dinamarca, Dominicana (Republica), Egypto, Grecia, Italia, Luxemburgo, Noruega, Paizes Baixos, Persia, Portugal e colonias portuguesas, Romania, Servia, Suecia, Suissa, Turquia e Uruguay.

Os abaixo assignados, plenipotenciarios dos Governos dos paizes acima designados, visto o artigo 19 da Convenção principal, estipularam de commum accordo e sob reserva de ratificação, as disposições seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO.

O serviço postal de assignaturas de jornaes e publicações periodicas entre os paizes adherentes, cujas Administrações postaes resolvem estabelecer reciprocamente o mesmo serviço, obedece às disposições do presente Accordo.

ARTIGO 2.

As repartições postaes de cada paiz recebem do publico assignaturas para os jornaes e publicações periodicas dos paizes adherentes.

Comprehendem-se igualmente n´este serviço as publicações de quaesquer outros paizes, que determinadas Administrações estiverem no caso de fornecer, ficando taes publicações sujeitas ao que dispõe o artigo 16 da Convenção principal.

ARTIGO 3.

1.- O preço da assignatura é pago no acto d´ella se fazer e por todo o tempo da sua duração.

As alterações de preço só podem applicar-se às novas assignaturas, por não terem effeito retroactivo.

2.- As assignaturas só podem ser feitas pelo tempo indicado nas listas officiaes.

ARTIGO 4.

As Administrações postaes, encarregando-se, a titulo de intermediarias, das assignaturas não assumem responsabilidade alguma pelo que respeita aos encargos e obrigações inherentes aos editores.

Igualmente não são obrigadas a reembolso algum, quando a publicação terminar ou se interromper durante o periodo da assignatura.

ARTIGO 5.

O serviço internacional de assignaturas effectua-se por intermedio das repartições de permutação respectivamente designadas por casa Administração.

ARTIGO 6.

1. - Cada Administração fixa os preços por que fornece ás outras Administrações tanto as suas publicações nacionaes, como as publicações de qualquer outra procedencia, cuja assignatura possa realisar-se por sua intervenção.

Estes preços, porém, não podem em caso algum ser superiores aos que se exigem aos assignantes no interior do paiz, salvo o augmento dos direitos do transito devidos às Administrações intermediarias pelo que respeita ás relações entre paizes não limitrophes (artigo 4 da Convenção principal).

2. - Os direitos de transito são previamente fixados em globo, tomando-se por base o grau de periodicidade dos jornaes combinado com o seu peso medio.

ARTIGO 7.

1.- A Administração postal do paiz de destino fixa o preço que tem a pagar o assignante, acrescentando ao preço designado, em virtude do artigo 6 antecedente, o porte, commissão ou taxa pela entrega no domicilio, que julgar necessarios, não devendo, todavia, estas despeças exceder às que se exigem pelas assignaturas no interior do mesmo paiz. Quando o houver, a mesma Administração addiciona ao referido preço o imposto do sêllo estabelecido pala legislação do seu paiz.

2.- Nas relações entre dois paizes que não tiverem o mesmo systema monetario, o preço de que trata o artigo 6 é convertido, pela Administração do paiz de destino, na sua propria moeda. Se as Administrações dos referidos paizes fizerem parte do Accordo relativo aos vales de correio, realisa-se a conversão pela taxa applicavel aos mesmos vales, salvo quando resolverem adoptar uma taxa media de conversão.

ARTIGO 8.

As taxas ou direitos, estabelecidos em virtude dos artigos 8 e 7 antecedentes, não dão logar a conta alguma especial entre as Administrações correspondentes.

ARTIGO 9.

ompete ás Administrações postaes dar seguimento, sem despezas para os assignantes, a qualquer reclamação justificada, relativa a irregularidades ou demoras no serviço das assignaturas.

ARTIGO 10.

1.- As contas relativas a assignaturas feitas e requisitadas estabelecem-se trimestralmente, sendo, depois de conferidas e approvadas, saldadas em moeda metallica do paiz credor.

2.- Para este fim, e salvo accordo em contrario, liquida-se a differença, com a possivel brevidade, por meio de um vale do correio.

Nas relações entre dois paizes, que não tiverem o mesmo systema monetario, deve tambem, salvo accordo em contrario, ser o credito menor convertido na moeda do credito maior, em conformidade com o artigo 6 do Accordo relativo aos vales de correio.

3.- Os vales de correio, que por tal motivo se emittirem, não ficam sujeitos a premio algum, e podem exceder o maximo fixado pelo já referido Accordo.

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576 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

4.- Os saldos em atrazo vencem o juro de 5 por cento ao anno em proveito da Administração credora.

ARTIGO 11.

As estipulações do presente Accordo não restringem o direito que têem as partes contratantes de manter ou celebrar Accordos especiaes com o fim de melhorar, facilitar ou simplificar o serviço das assignaturas internacionaes.

ARTIGO 12.

Os paizes da União que não tomaram parte no presente Accordo podem a elle adherir, a seu pedido, na fórma prescripta no artigo 24 da Convenção principal no que respeita às adhesões á União postal universal.

ARTIGO 13.

As Administrações postaes dos paizes adherentes deter minam a fórma das contas designadas pelo artigo 10 precedente, fixam as epochas em que ellas devem ser organisadas e estipulam todas as outras medidas regulamentares necessarias para assegurar a execução do presente Accordo.

ARTIGO 14.

Fica entendido que na falta de disposições formaes do presente Accordo, cada Administração tem a faculdade de adoptar as disposições que regem o assumpto no seu serviço interno.

ARTIGO 15.

1.- No intervallo que mediar entre as reuniões previstas pela Convenção principal, qualquer Administração postal de um dos paizes adherentes tem o direito de dirigir às outras Administrações dos mesmos paizes, por intermedio da Secretaria internacional, propostas relativas ao serviço de assignaturas do jornaes.

Qualquer d´essas propostas deve, para entrar em discussão, ter, pelo menos, o assentimento de duas Administrações sem contar aquella que é auctora da proposta. Sempre que a Secretaria internacional deixe de receber, juntamente com a proposta, o respectivo numero de declarações que a approvam, fica a mesma proposta sem effeito.

2.- Essas propostas ficam sujeitas ao processo determinado no paragrapho 2 do artigo 26 da Convenção principal.

3.- Para se tornarem executivas, devem as mesmas propostas reunir:

1.° a unanimidade dos votos, se se tratar da adopção de novas disposições ou da modificação dos disposições d´este artigo e dos artigos l, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 16 e 17 do presente Accordo; 2.° os dois terços dos votos, se se tratar da modificação do artigo 13;

3.° a simples maioria absoluta, se se tratar da interpretação das disposições do presente Accordo, salvo o caso de litigio previsto no artigo 23 da Convenção principal.

4.- As resoluções que se tomarem serão sanccionadas, nos dois primeiros casos, por uma declaração diplomatica e, no terceiro caso, por uma notificação administrativa, segundo a fórma indicada no artigo 26 da Convenção principal.

5.- Qualquer modificação ou resolução approvada só entrará em vigor tres mezes depois, pelo menos, de haver sido notificada.

ARTIGO 16.

1. - O presente Accordo começará a vigorar no 1.° de janeiro de 1899.

2.- Terá a mesma duração que a Convenção principal, independentemente do direito reservado a cada paiz de se retirar do mesmo Accordo, mediante aviso dado com um anno de antecedencia pelo seu Governo ao Governo da Confederação suissa.

3. - N´este caso, porém, o serviço das assignaturas existentes continuará a ser desempenhado nas condições previstas no presente Accordo, até findar o periodo por que as mesmas assignaturas foram feitas.

ARTIGO 17.

1.- Ficam derogadas, a contar do dia em que o presente Accordo for posto em execução, todas as disposições relativas a este assumpto anteriormente convencionadas entre os Governos ou Administrações dos paizes adherentes, sempre que taes disposições se não harmonisarem com os termos do presente Accordc, sem prejuizo, comtudo, dos direitos reservados pelo artigo 11.

2.- O presente Accordo será ratificado no mais curto praso possivel, e os instrumentos de ratificarão serão trocados em Washington.

.- Em firmeza do que, os plenipotenciarios dos paizes acima mencionados assignarem o presente Accordo em Washington, aos quinze de junho de mil oitocentos noventa e sete.

Pela Allemanha e protectorados allemães:

Fritsch.

Neumann.

Pela America central (Republica Maior da):

N. Bolet Peraza.

Pela Austria:

Dr. Neubauer.
Habberger.
Stibral

Pela Belgica:

Lichtervelde.
Sterpin.
A. Lambin.

Pelo Brazil:

Pela Bulgaria:

J. Stoyanovitch.

Pelo Chili:

R. L. Irarrázaval.

Pela Columbia (Republica da):

Pela Dinamarca:
C. Svendsen.

Pela Dominicana (Republica):

Pelo Egypto:
V. Saba.

Pela Grecia:
Ed. Hohn.

Pela Hungria:
Pierre de Szalay.
E. de Hennyey.

Pela Italia:
E. Chiarada.
G. C. Vinci.
E. Delmati.

Pelo Luxemburgo:
por M. Havelaar,
Van der Veen.

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SESSÃO N.° 30 DE 12 DE MARÇO DE 1898 577

Pela Noruega:

Thb. Heyerdahl.

Pelos Paizes Baixos:
por M. Havelaar,
Vem der Veen.
Van der Veen.

Pela Persia:

Por Portugal e colonias portuguezas:
Santo Thyrso.

Pela Romania:
C. Chiru.
S. Preda.

Pela Servia:

Pierre de Szalay.
G. de Hennyey.

Pela Suecia:
F. H. Schytern.

Pela Suissa:
J. B. Pioda.
A Stdger.
C. Delessert.

Pela Turquia:

Moustapha.
A. Fahri.

Pelo Uruguay:
Prudencia de Murguiondo.

Está conforma. Primeira repartição da direcção geral dos negocios commerciaes e consulares, em 10 de março de 1898. = Augusto Frederico Rodrigues Lima.
Foi enviada á commissão de negocios externos.

Representações

De arbitradores judiciaes da comarca de Coimbra, pedindo modificações nos serviços que desempenham, a fim de melhorar a sua situação.

Apresentada pelo sr. deputado Oliveira Matos e enviada á commissão de legislação civil.

Dos interessados no commercio de papelaria, nos termos seguintes:

N.º 50

Senhores. - Já por duas vezes os abaixo assignados, todos mais ou menos interessados no commercio de papelaria, representaram á camara dos senhores deputados contra uma proposta de lei elevando os direitos da livros de mortalhas para cigarros (incluindo as taras), de 60 réis a 400 réis por kilogramma (I), como consta das representações E, n.º 244, publicada no Diario do governo n.° 87, de 20 de abril de 1896, e E n.° 53, publicada no mesmo Diario n.º 167, de 29 de julho de 1897, e que aqui se juntam por copia.

Agora por iniciativa particular de um sr. deputado, se apresento um projecto de lei que, alterando os direitos de varios artigos, aliás de pequena importancia, confunde entre elles a renovação da proposta d´aquelle exhorbitantissimo augmento de direitos sobre a importação dos livros de papel para cigarros!

Não se explica facilmente o empenho que parece existir em proteger interessou particulares contra os interesses geraes do commercio e principalmente contra o consumidor, que é sempre a primeira victima de monopolios mais ou menos disfarçados.

N´este caso os abaixo assignados, confirmando as considerações feitos nas duas representações citadas - Pedem e esperam que os srs. deputados da nação portugueza se dignem de não approvar o projecto de lei agora apresentado, na parte em que elle se refere o livros de mortalhas para cigarros. - E. R. M.cê
Lisboa, 7 de março de 1898. = A. J. Ferros = Francisco Affonso Pereira Vianna = Francisco Basta Dias = Viuva de Manuel da Costa Marques & C.ª = Palhares & Commandita = M. A. Ferreira = Antonio José da Costa = Manuel Silva = Antonio José Fernandes Jasmim = Moreira da Mota & C.ª = Viuva Macieira & Filhos = Francisco Marcos Pereira = Benigno do C. Limpo = Dias & Costa = Joaquim Duarte Dias.

Justificações de faltas

Declaro que deixei, por motivo justificado, de assistir ás ultimas sessões. = sabastião Baracho.

Participo que o sr. conselheiro Campos Henriques e conde de Paçô Vieira têem faltado ás sessões d´esta camara, por incommodo grave de saude de pessoas de suas respectivas familias. = j. B. Ferreira de Almeida.

Declaro que, por circumstancias especiaes de serviço publico, faltei ás sessões do mez de fevereiro e ás realisadas n´este mez, por incommodo de saude. = J. B. Ferreira de Almeida.

Declaro que tenho faltado a algumas sessões, por motivo justificado, o que naturalmente terei ainda de faltara mais alguma. = J. Candido.
Para a secretaria.

O redactor = Barbosa Colen.

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