O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

428

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

porque ao mesmo tempo se encontram n'elle os dois elementos essenciaes do imposto, isto é, a distribuição debatida e proporcional das collectas pelos individuos, o a garantia para o fisco de que não é defraudado. Encontra-se n'este systema o jogo salutar dos interesses encontrados, e o principio de todos e cada um examinar os actos dos seus concidadãos; principio, que não é como o intelligente auctor do decreto de 31 de dezembro de 1852 diz no seu relatorio «principio de delação», porque esse principio é abominavel e completamente avêsso ao espirito liberal e nobre do povo portuguez; mas que é o direito sacratissimo que todos nós temos como cidadãos de, ao passo que cumprimos com os nossos deveres, exigirmos tambem que os outros cumpram com os seus (apoiados).

Sr. presidente, não é só a consciencia de que o artigo 1.° fere os principios que tenho apontado, que me leva a votar contra elle, é tambem o receio de que elle fará diminuir os redditos do thesouro, como fazem agourar os exemplos que a nossa historia financeira n'esta parte nos fornece, é tambem o exemplo do que se tem passado em França, para que um illustre deputado appellou.

Sr. presidente, em França em 1790 a 1791 estabeleceu-se a contribuição pessoal e mobiliaria, e foi fixada em francos 60.000:000. Ainda que na constituição se tivesse estabelecido o principio de repartição, não obstante, na lei que regulou a contribuição pessoal, estabeleceu-se a cobrança por quotidade por causas analogas áquellas que se deram entre nós. O resultado foi que a cobrança d’este imposto em 1799 dava apenas 30.000:000 francos, e em 1805 tinha descido a 1.200:000 francos! Foi esta a rasão por que pela lei de 24 de abril de 1806 foi abolida esta contribuição.

Em 1830 debateu-se profundamente a questão se seria melhor para a organisação fiscal franceza o systema de quotidade ou o de repartição.

Em 1831 pela lei, se me não engano, de 26 de março d'esse anno, estabeleceu-se que o principio a adoptar-se havia de ser o de quotidade, e fixou-se a contribuição pessoal em 20.000:000 francos, pouco mais ou menos.

Logo no anno seguinte, por outra lei de 21 de abril de 1832, fixou-se de novo a contribuição pessoal de repartição em 34.000:000 francos; de fórma, e o que é certo é que em 1840 já rendia 56.000:000 francos, em 1850 rendeu 62.000:000 francos, em 1860 71.000:000 francos, em 1862 approximadamente 75.000:000 francos, e em 1866 rendeu a contribuição geral (e quando me refiro ao que rendeu a contribuição, peço ao nobre ministro da fazenda que tenha a bondade de notar que junto a contribuição pessoal geral, e a departamental ou provincial) 42.500:000 francos, pouco mais ou menos; e a contribuição de janellas, approximadamente, 32.000:000 francos. Quer dizer, se fizessemos o calculo das sommas que entraram nos cofres do thesouro fran-

[Ver Diário Original]

Devo notar, sr. presidente, que a proposta do sr. Braamcamp não póde ser comparada com a do nobre ministro, pois que partia de bases diversas.

O sr. Fradesso da Silveira, em um excellente trabalho que publicou, e

comprazo-me diante dos meus collegas a dar este testemunho, porque é um trabalho admiravel de muita illustração para todos os que se dão aos estudos tributarios em Portugal, e um grande serviço ao paiz, na minha convicção modesta mas firme, lançando as bases de uma proposta sobre contribuição pessoal, nada disse sobre as tabellas.

Alem das propostas e projectos de que fallo no mappa, que acabei de ler á camara, ainda poderia notar a proposta de 2 de janeiro de 1863, os projectos de 18 de fevereiro e 21 de maio, e a lei de 20 de junho do mesmo anno de 1863 sobre as taxas de cavallos, eguas e muares, mas não é necessario mais para o meu intento.

Pela rapida exposição e comparação de taxas que acabo de fazer, creio que demonstrei que o nobre ministro da fazenda é mais exigente que muitos dos seus antecessores, como os srs. conde de Samodães, marquez d'Avila, etc.

Não examino nem comparo essas verbas, sr. presidente, porque basta

Apresenta-las: a comparação faz-se facilmente.

Poderia tambem comparar estas taxas com outras analogas estabelecidas nos povos que nos devem ser exemplo. D'ahi tiraria um argumento em favor da opinião que as taxas devem ser menos elevadas do que s. ex.ª propõe.