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APPENDICE Á SESSÃO N.º 30 DE 12 DE MARÇO DE 1896 547-A

Discurso do sr. deputado Pereira de Lima, que devia ler-se a pag. 547 da sessão n.° 30 de 18 de março de 1888

O sr. Pereira de Lima: - Pouco tempo tomarei á camara.

Tenho a declarar, em primeiro logar, que pouca tenção tinha de entrar no debate, por me ter fugido completamente a vontade de vir aqui, para um campo em parte politico e em parte juridico, produzir um discurso que fosse mais ou menos consentaneo com as idéas que eu apresentei na commissão do legislação criminal, de que tenho a honra de fazer parte: e isto porque, se não logrei fazer vencer o meu credo liberal perante a commissão, não tenho esperanças de agora o poder conseguir de melhor feita.

De mais a mais, para apresentar aqui as idéas que eu lá expuz, v. exa. e a camara sabem muito bem que nas discussões da commissão falla-se mais á vontade; e portanto, frizo bem, a minha posição é difficil por um lado, e pelo outro revela a franqueza das minhas opiniões, humillimas, mas arreigadas.

O sr. ministro da justiça, com cuja amisade me honro, faz a declaração peremptoria de que isto era perfeitamente uma questão aberta, e que acceitaria todos os alvitres que se apresentassem para modificar o projecto, e assim não levará á má parte qualquer opinião, seja de quem for, e de qualquer modo expendida.

É de mais, diga-se a verdade, era talvez furtar-me a uma grande responsabilidade, depois de ter assignado o projecto com declarações, se eu não viesse aqui apresentar em poucas palavras quaes eram essas declarações.

E desejando que ainda outros oradores possam hoje fallar, direi succintamente que essas declarações se resumem no seguinte.

Rejeito completamente a doutrina do § 1.° do artigo 3.°; rejeito completamente a doutrina do § 2.° do artigo 21.°; a doutrina dos artigos 23.º e 24.º; tenho duvidas sobre o artigo 30.° confrontado com o $ 12.º do artigo 32.º e discordo plenamente do artigo 38.º e seus differentes paragraphos.

Já v. exa. e a camara vêem que eu divirjo bastante, muito até, de alguns pontos principaes da economia do projecto.

Eu sei perfeitamente que n´esta terra todos somos liberaes, e que estou fallando n´uma camara liberal; mas, deixe-me v. exa. dizer, se porventura aqui houvesse um partido verdadeiramente radical, em principios politicos, eu filiava-me n´esse partido.

N´esta ordem de idéas, permitta-se que eu diga, que desejo mais o mal que me venha da imprensa, que o bem que me venha da sua repressão; perdôo todos os maleficios, todas as maladversões, tudo quanto de mau provenha da parte de um jornalista ou da imprensa, agradecendo, em compensação, os grandes beneficiou que têem feito á civilisação, ao progresso e á liberdade.

A rhetorica dava logar n´este ponto a fazer grandes declamações, e a empregar, muitos logares communs, cheios de erudição facil e já atrás citada; mas eu conhecendo, que, por uma questão de clima, todos somos enfermiços d´este mel, pedirei á minha força de vontade o remedio para debellar temporariamente este morbus oratorio, e conter-me-hei nos limites da eloquencia simples e vulgar, fazendo perante a camara um singelo e desataviado protesto, adianta do qual não quero passar por motivos que todos comprehendem.

No meu modo de vêr liberal, não admira, que eu esbarrasse logo n´este § 1.° do artigo 3.°:

"A offensa consisto na publicação de materia em que haja falta de respeito devido ao Rei, aos membros da familia real, soberanos e chefes de nações estrangeiras, ou cujo objecto seja excitar o odio ou o desprezo das suas pessoas ou censurar o Rei por actos do governo."

Ora, sr. presidente, como esta lei é feita não só para o jornalismo propriamente dito, mas tambem para qualquer publicação graphica, como são, por exemplo, as caricaturas, muito usadas na imprensa moderna, desde o momento em que um jornal de caricaturas apresento o chefe do estado de uma maneira que não seja demasiadamente agradavel a um delegado do ministerio publico, eu tenho receio que aconteça, que esse delegado, olhando ao que dispõe o artigo 21.°, e temendo incorrer na sua pena, promova, sem rasão de maior monta e quiçá sómente por espirito de demasiada meticulosidade.

Acho excessiva a lei n´este ponto, porque, mesmo nos paizes onde não ha muita liberdade, mesmo nas nações onde mais impera a realeza na plenitude do seu poder, como na Allemanha, na Austria, na Russia, e até na Inglaterra, onde o regimen, apesar de constitucional, é ainda mais severo e duro que entre nós, publicam-se jornaes como o Floh, de Vienna, o Ulk, de Berlim, o Punch, de Londres, o Klodderadatack, o Humoristicke listy, e tantos outros; e estes jornaes, de uma fórma mais ou menos innocente, mais ou menos satyrica, apresentam as caricaturas da minha Victoria e dos reis e imperadores que fazem parte do concerto europeu, provocando o bom humor, criticando os ridiculos e talvez mesmo corrigindo a seu modo os defeitos sociaes; e ninguem por isso vae intentar-lhes qualquer processo, attenta a maxima liberdade que se costuma dar a taes publicações, excepto quando ellas excepcionalmente tocam os limites pornographicos.

Sr. presidente, estas palavras "excitar o odio ou o desprezo das suas pessoas" são tão elasticas que sabe Deus até onde ellas poderão chegar. Poderão servir de muito a qualquer ministro palaciano enfatuado do poderio.

Este assumpto é muito escabroso, e tanto que pelas palavras, que vou ouvindo de mim proprio, me vae parecendo, que será bom parar e levantar sómente o protesto de que não concordo com tal doutrina, a qual fere a fundo os minhas convicções politicas.

Ainda n´este ponto direi, que o sr. Barjona de Freitas, na sua lei de 17 de maio de 1866, escapou perfeitamente á definição da offensa para não dar aso a esta interpretação, que de futuro poderá dar rigores de acerba applicação, nos nossos tribunaes.

N´este ponto a lei devia deixar o restricto d´essa definição ao arbitrio do julgador, fiando do seu são criterio, e conhecimento do meio e da epocha.

A offensa já está definida no codigo, penal, artigo 69.°

Mas nem o legislador do codigo penal introduziu n´esse artigo a palavra "desprezo", nem o sr. Barjona de Freitas entendeu metter-se em assumpto tão escabroso, - frizo bem a palavra, escabroso, - e de interpretação assas difficil.

Passemos adiante.

O § 2.° do artigo 21.° diz:

"A falta de cumprimento do disposto n´este artigo e seu § 1.° será punida com qualquer pena disciplinar, e até com