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visto que Sua Magestade se acha hoje fora da capital, a inclusa lei de programmas para a mais breve organização do codigo criminal. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Lisboa Paço das Cortes 8 de Fevereiro de 1823. - João Baptista Felgueiras.

SESSÃO DE 10 DE FEVEREIRO.

ABERTA a sessão, sob a presidencia do Sr. Freire, forão lidas e approvadas as actas das duas antecedentes sessões do dia 8, e se mandou lançar nesta a seguinte declaração de voto do Sr. Margiochi, «Declaro que na sessão extraordinaria do dia 8, ácerca da organisação do Conselho d'Estado, fui de voto contrario ao parecer da Commissão, não sómente por não approvar alguma ou algumas das suas partes, mas por regeitar todas, assim o numero de nove Conselheiros, como a obrigação de votar em pessoas do Ultramar, como a de serem tres estes ultimos, e principalmente pela liberdade de os poder escolher naturaes das provincias rebeldes.

O Sr. Secretario Felgueiras deu conta do expediente, mencionando

I.º Um officio do Ministro dos negocios do Reino, remettendo um requerimento de Rodrigo Reixa Barrantes Maldonado, morador na villa de Campo Maior, que em attenção a ter possessões na villa e termo de Albuquerque, S. Vicente, e Valença de Alcantara no Reino de Hespanha, pede se lhe conceda a faculdade de importar os seus fructos para o logar da sua residencia, como foi concedida pelas Cortes Constituintes aos moradores de Jerumenha. Mandou-se á Commissão de agricultura.

2.º Outro officio do mesmo Ministro, remettendo uma consulta da junta da companhia geral da agricultura das vinhas do Alto Douro, que expõe os respectivos prejuisos que tem experimentado, e o juizo dos vinhos no presente anno, e pede providencias para a actual feitoria. Mandou-se ás Commissões de agricultura e commercio.

3.º Um officio do Ministro dos negocios da guerra, expondo que alguns officiaes inferiores, cabos, anspeçadas, e soldados do destacamento da brigada nacional da marinha, que guarnecêrão a esquadrilha do Guadiana, pedem a cruz de condecoração de campanha, concedida aos officiaes da armada nacional, que guarnecerão a mesma esquadrilha na campanha de 1809 até 1814; e que não tendo sido concedida aquella distincção ao referido corpo, não póde o Governo deferir-lhes, e o participa de ordem de Sua Magestade ás Cortes, para que decisão a este respeito o que julgarem conveniente. Mandou-se á Commissão militar.

4.º Outro officio do mesmo Ministro, declarando em cumprimento da determinação das Cortes, transmittida em officio de 5 do corrente mez, que a base que adoptou o Governo para proceder ao recrutamento, he a lei de 22 de Agosto de 1812. Mandou-se á Commissão militar.

5.º Uma carta do cidadão Manoel Pinheiro das Chagas Nactividade, que remette tres guias de vencimento de etape, e forragem que deixou de receber nos annos a que ellas respeitão como cirurgião de brigada na divisão de Tras-os-Montes, e faz offerecimento da sua importancia a bom da amortização da divida publica. Foi ouvida com agrado, e mandou-se ao Governo para verificar o offerecimento.

6. As felicitações do bacharel Sebastião José de Oliveira, da cidade de Faro, de Joaquim Antonio Sobral, da villa de Trevões, e do Juiz de fóra de Souzel, Manoel Felicissimo Longada de Araujo Azevedo. Forão ouvidas com agrado.

7. A felicitação do marechal de campo Luiz do Rego Barreto. Mandou-se-lhe dar a consideração do costume, e que um Secretario lho fosse communicar, visto estar á porta da sala.

Leu o mesmo Sr. Secretario a redacção do decreto sobre a organização do novo Conselho de Estado, e foi approvada. Por esta occasião, suscitando-se a duvida se o decreto precisava ser submettido á sancção real, disse

O Sr. Carvalho e Sousa: - Senhor Presidente, persuado-me que não deve ter sancção, pois está comprehendido no numero 13 do artigo 103 do Constituição, que declara ser da competencia privativa das Cortes o criar ou supprimir empregos, os officios publicos; o Conselho de Estado está nestas circunstancias, visto ser officio publico, e tratar simplesmente o decreto da suppressão de quatro conselheiros; voto por tanto que não tenha sancção.

O Sr. Margiochi: - Isto he uma modificação daquelle artigo da Constituição que parece que já teve sancção, porque a mesma Constituição autoriza as Cortes a fazer isto.

O Sr. Borges Carneiro: - Esta reflexão he attendivel. No artigo 62 da Constituição criou-se o conselho d'Estado, e se tratou da hypothese em que agora, estamos de existirem algumas provincias dissidentes no Reino-Unido, dispondo-se que as Cortes proverião sobre o modo porque neste caso se formaria o conselho. As Cortes agora determinão esse modo, executando o que o artigo diz. Portanto póde haver-se por desnecessaria a sancção real.

O Sr. Annes de Carvalho: - Se bastasse ter ElRei acceitado a Constituição para que não necessitasse de sancção, tudo aquillo que subsiste em virtude da Constituição, seguia-se que nenhuma lei regulamentar necessitava de sancção, porque as leis regulamentais são uma consequencia ou desenvolvimento da Constituição. Eu acho que isto he uma lei regulamentar a respeito dos conselheiros d'Estado, e por tanta deve ter sancção.

O Sr. Accursio das Neves: - Eu tambem entendo que deve sujeitar-se a sancção, porque não he criar empregos nem supprimir empregados: voto por tanto que tenha sancção.

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