O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

158 )

-a este respeito teve logar em Évora no teropo do Sr. f). João 4i°, nem também no que leve logar também em Braga, quando o Arcebispo foi aqui preso corno conspirador no tempo do mesmo Sr. Rei D. João 4.°; a jurisdicçâo foi reconhecida nos Cabidos, de maneira que e incontestavelmente demons-í rado, que em Portugal sempre se reconh céu o prinfa cipio, de que veri{ican

O Sr. D. Pedro publicou o seu decreto de 5 de Agosto de 33j n'elie determinou que todos os eccle-siasticos que desamparassem as suas Igrejas, para se tinirem aos rebeldes, fossem considerados como iraidores ; mas não era necessário para que isto as-~sim se julgasse, que o Sr. D. Pedro fisesse es"ta Lei; este é o direito antigo do Reino, o Sr. D. Pedro não fez tnaís do qtte declarar dti novo, o que já era estabelecido nas nossas Leis; sempre em Portugal se considerou como criminoso de alta traição aquel-le que fosse para os inimigos do Rei, em desserviço do mesmo Rei, sempre se reputou crime de lesa-Magestade dar conselho aos inimigos do Rei ou ajuda ou favor, em desserviço do Rei. Ora aos Bis--pos das diocesses, para que foram nomevadosos Vigários apostólicos, e que estão nas circtírnstancias 'marcadas no decreto do Sr. D. Pedro é applicavél a disposição da Carta Regia do Sr. D. Joséde que lionlem faiiou o Sr. Deputado; não ha percisãode sentença, basta a notoriedade do crime para, como disse a Carta Regia, ser reputado como morto, a firn de se devolver a jurisdicçâo aosCubidos. E a-o crescentarei, que não se lhes podia permitlir que delegassem a jurisdicçâo, estando assim criminosos ; e sobre isto direi que no tempo d'El Rei D. João IV»'quando foi o Arcebispo de Braga preso houve -duvida nos Conselhos do Rei, se por ventura se poderia permiltir, que elle delegasse; e o Arcebispo de Lisboa, e alguns Desembargadores do Paço consultaram, que não ; e sustentaram que por maneira •nenhuma se podia acceitar "delegação, porque o Ar* cebispo não estava nas circumstancias de poder •exercer tracto algum de jurisdição. Este e o direito do nosso Reino. Mas para o caso presente, qtiero diáer para mostrar que se verifica o caso da devolução da jurisdicçâo aos Cabidos, entendo, que ate se podia prescindir de examinar a justiça da Lei do Sr. D. Pedro, porque existindo o facto do impedimento do exercício da jurisdicçâo pelos Bispo*, que culpa tinham os fieis, de que houvesse este facto, para serem privados dos socorros espirilua*>s^ e não haver na Diocesse, quem exercesse a jurisdicçuo. He por isso que os Cânones determinam, que logo que o Bispo seja impedido de exercer a jtirisdicção ou o impedimento, seja de facto e de direito, ou seja somente de facto, a jurisdicçâo se devolve ao Cabido. Poderia desenvolver mais esta proposição, e mostrar que era a doutrina seguida constantemente entre nós, e fundada nos Cânones, inas não desejo que a Camará pense, que 3 entrelenho com uma larga dissertação. Sr. Presidente, se ha pois um ponlo bem averiguado, bem demonstrado tvo nosso direito publico Ecclesiastico, -é este relativo á devolução da jurisdicçâo para os Cabidos : mas despre-sando-se agora este principio, despresando-se os nos-

sos louváveis usos, costumes, e foros da Igreja Por* tugueza pelas nomiações dos Vigários Apostólicos, que consequências se seguiião? O Governo contra» 'ria os actos ate' aqui praticados pelos anteriores Mi* nislerios; os fieis, que tem sido regidos pelos Viga-tios Capitulares, ficam incertos, e duvidosos, se ti« 'nhão ou não verdadeira jurisdicçâo os Prelados que ate' aqui regiam as Diocesses ; os sediciosos aproveitando esta occasião, tem pretexto para continuar a illudir os Povos, com escrúpulos de. religião e daqui pôde vir grande desgraça ao Paiz, e ser perturbada a tranquilidade publica. E a culpa e somente do Governo: o Internuncio de S. Santidade chegou a esta Corte, precedido da sua bem merecida reputação, e conhecido como um homem distinto, por suas luses, e virtudes, mas não pôde presumir-se, que tenha cabal instrucçãodas nossas le.s, «sós, costumes, e foros da Igreja Porlugueza ; o Governo devia informa-lo de quaes as leis, usos, e costumes louváveis da nossa Igreja, porém o Governo não o fez. Exemplos ha na nossa His'oria, de que tendo alguns dos nossos Monarchas recusado ciirrvprir algumas Constituições Apostólicas, os Papas lhes escrevião, disendo que os informassem de quaes eram as Leis, ordenações, e usos de Portugal, a que aquellas Constituições se oppunham, porque não era da sua intenção contrariar essas Leis» e usos-.

Bem -se vê pois, que os factos mostram que o nosso actual Governo não só não tem cuidado em informar devidamente a Santa Se', mas nem o In-termmcio de S. Santidade aqui nesta Corte, coti-tentando-se com fazer-lhe recommendaçâo genérica. Mas diz o Governo, nas circumsíancias actuaes é preciso conceder alguma •cousa , é pieciso conciliação : eu também considero ser precisa conciliação ; inas o Goeerno tem concedido de mais. Não per-tendo agora examinar o acto, pelo qual o Governo mandou , que os Bispos nomeados pplo UxHrpador fossem governar as Dioceses para que tinham sido nomeados; não é minha intenção tractar agora a questão da legalidade, ou illegalidade, ou inconveniência desse acto pratvcado contra a enérgica protestação do Sr. D. Pedro, e contra a ictra , e espirito das suas Leis; mas e' cerío , que este acto, foi uma concessão á Sanla Sé. Sr. Presidente, nós concedemos o que não podemos, nem devemos; e a nó* não se nos faz aquillo que se nos deve fazer, e ate' se retarda a confirmação de nossos Bispos. Que Sua Santidade tenha lamentado os inales da Igreja Portuguesa , males procedidos das circumstancias extraordinárias em que nos temos achado, inales produzidos peta guerra , pelo comportamento de alguns (^eclesiásticos no tempo do Uzisrpador, e mesmo pela irregular execução de algumas medidas que se tomaram , e' digno de suas fiunias virtudes ; e também nós os lamentamos, por exemplo, as faltas de pagamento aos Egressos, a precária subsistência dos Párocos; mas que Sua Santidade tenha motivo para se ofiender, e julgasse oífensa o legitimo uso que o Sr. D. Pedro fez dos direitos da Soberania Temporal, não pôde sem grave temeridade affirmar-se do Summo Pontífice.