O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

( 110 )

â'Omciaes dío Exercito ou Armada; estas mesmas disposições quero eu, que sejam extensivas aos filhos dos Officiaes da Convenção d'Evora-Monte; eu desejava propor um Projecto de Lei, para que os filhos destes Ofíiciaes não sejam privados das isempções e garantias, de quê gosam os filhos dos Officiáes do Exercito é Armada y e parece-me, Sr. Presidente j que desta medida hão de resultar grandes vantagens ao Exercito banindo do Projecto ute principio, que pão tem nada de Constitucional: pois que a excepção odiosa, em qtse estão collòcadós os filhos' dos Officiáes amnistiados em virtude desta Lei, é diametralmente opposta á doutrina do § 19 do Art. 145' da Carta Constitucional;- onde se deiermina=.-que a pena nunca passe da pessoa do delinquente; ainda mesmo na hypothese de considerar delinquente ò Of-ficiai amnistiado, seu filho não pôde sfuppoftar uma pena, que lhe provem do acto do seu nascimento, O que e"absuvdo: com estas considerações mando paia a Mesa este Projecto de Lei, e peço a.Y. Ex.a que consulte a Camará, para elle ser impresso no Diário, do Governo, porque tenho toda a'certeza, que a illftstre Córarriissão' de Guerra ha de conside-íar este ofejecto, e com a brevidade possível. (E é ô seguinte). - .

PROJECTO DÊ LEI. •— Os filhófs~ dos Officiáes amnistiados d'Evora-Monle, gosarão do beneficio concedido aos filhos dos Officiáes do Exercito, Armada, e Batalhão Naval,; no § unrco do Art. 2.° d& Decreto dg \7 de Novembro de J84J.

Fiòa revogada toda a Legislação em contrário'. —' Sala das Sessões da Camará dos Srs. Deputados em 7 de Fevereiro de 1843.-^ O Deputado pela Estremadura, Caetano Maria Ferreira da Silva Beirão, Costa Júnior» '-•_•••'

Julgado ur.gertfe , foi appfovado , reme t tido á Commissão de Guerra, e que se imprimisse no Dia~ T.io do Governo.

O Sr. Vtí.%. Preto :< — Sr. Presidente t pedi a parla-* vra para ler um Parecer da Commissão Ecclesiàsli-ca, acerca dó Projecto de Lei N/ 18 +4 do Sr. Alves Martins. -(E é o seguinte),

PARECER.—»A Commissão JEccles.iastiea , a quem foi remettidó por, esta Camará,' em Sessão de 17 de Janeiro passado, e com urgência o incluso Projecto de Lei do Sr. Deputado Alves Martins, tendo=o meditado attentamente, approva o pensamento, que conduziu seu Auctor a faze-lo; õ'mesmo que toda a Gamara -partilha, .de que os Egresso? sejam pagos das suas prestações çorn as Classes activas.-

Não pôde a Commissão adoptar a doutrina do no-fere Deputado Auctor do Projeeto , em quanto quer, que os Egressos não possam ser obrigados ao exer-eicio do seu Ministério Sacerdotal, eo-adjuvando'oâ Parochos, o que seria contra a Índole do Sacerdo-e contra as Leis, que o contrario ordenam,

cio,

quando elles tem as forças e qualidades necessárias,, Também a Commissão não pôde consentir, que os Egressos, pôr esta si EB pies qualidade somente, pre-íirão nó Provimento dos Benefícios Ecclesiasticos aos Sacerdotes, que tiver.em de longo tempo consagrado a. sua vida ás Sagradas funcções do Oíficio Paroehial, ou por qualquer maneira hajam prestado importantes Serviços á Igreja e ao'Estado.

Mas, como o fim deste Projecto e' tirar os Egressos do estado da miséria a que se acham reduzidos.., ,e a Camará em< sua Sabedoria, decidiu- pôr Propôs.

ta do illústre. Deputado o Sr. Cardoso Castel-Bran-co, que o Projecto N.° 18 fosse á Commissão de Fazenda, para esta confeccionar um Projecto de Lei y em que sejam comprchendidos, para effectivo pagamento, com as Classes activas aquellasj que o deverem ser, e entre ellas o illústre Deputado compre-' hendeu. os Egressos.

Parece á Commissão1, que este' Projecto N.° W »^, seja remettidó á Commissão de Fazenda para esta incluir os Egressos no Projecto de Lei, d« que1 está encarregada. Sala das Sessões em 8 de Feverei-' rode 1843.--r- Armes de Carvalho, Cardoso Gastei' -Braríco, Marcos Pinto Soares Faz Preto , F. Gual* bertò Lopes, R. dn$M. Dias é Sousa, D. José Ma-fia Corrêa de Lacerda.

O Orador:,— (Continuando). EupéçofaY. Ex.a que com urgência haja de consultar a Camará, se' convém ou não que seja renrettido á Commissão de Fazenda. Parcce-rHe que a Camará não poderá ter duvida porque vai deaccôfdo com as suas intenções, para cjue" senão fizesse uma Lei excepcional mas sim uma qiie comprehéodesse todas as hypotheSes; e esta eista co!mpréherídida namoião que fe;z o Sr.'Cardoso Castél-Branco. Estão compreíiendidos todos os* Egressos eomó1 são e ter» sido os desejos de todas aí Camarás desole 1834, a fim de melhorar o estado' tão desgraçado desta classe respeitável. Peço portanto a Y.< Ex.B que consulte a Carnara,- para que com urgência este Parecer seja Remettidó áquella Com-ínissãoí

Julgado urgente^ appr&vadoy c remettidó á Corn-inissão de Fazeuda.

' O Sr. Bernardo de Sousa: — Ma'hdó' para a Mesa duas Representações sendo' uina da Camará Mur. -nicipai do Grato, oulra da Carnara Municipal de Vc i r os em que pedem qu-e seja convertida era Lei'o Projecto apresentado pelo Sr. Mausinhod'Albuqueiv qíue sobre communicacões internas.

O Sr. Cardoso Gaitei-Branco:—-Sr.- PresMeníe9 eu'q,uer;ia fazer u-m Addiíamento ao Parecer dá Com-missão Ecclesiastiea, sobre o modo de pagamento feito' aos Cónegos da Se de .Bragança, que se quéiv xám de não^serem pagos"; póre'rn se aCaiimraapprb-^ vai1 o Parecer da Cornrnissão.Ecclesiasticá'"sobre umu Representação dos CoiTego'S' de Bragança , erílão eu pedirei licença a V. Ex.a para mandar am Addita-. mento independentemente desse'Parecer, ou m-andá-Ib-hei pai;a a Mesa para ser discutido quando se dis-civtir o Parecer da Commissão ? hão' só a respeito' dos Cónegos da Sé de Bragança, mas- também áres-^ peito dos meus antigos Co!legas da Sé -de Corrabra.-Eu não farei muitas5 observações a esÊe respeito, só lembrarei a T,..Ex.a e á Camará^ que os Cónegos daquella Se' têem recebido' o: seguinte durante o es-paço1 de oito- annos e meio 295^000 reis, e deve notar a Gamara qnie o Decreto de 20 de Março de 1836 com força, de Lei estabeleceu áquelles Cónegos a Côngrua de i60^'000 reis por anivol