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(í 1.3;.)

contrario, e se assim for estaremos cm um circulo vicioso, o Governo a dizer «Não está provado. 5) E a Camará a dizer «Parece que está provado." E lá irá oulra vez o negocio para o Governo, ale que as Suppiicantes cangadas do jogo do empurra façam outro Requerimento a esta Camará, para que Ihçs defira, e qual jia de ser o deferimento? Continuarmos o mesmo jogo, e não -sã h irmos deste circulo.? Nós não somos, e' verdade, advogados para dar conselhos, no entretanto seguindo-se a Substituição que hontem mandei para a Mesa, e quê boje.renovo, e peço a V. Ex.a que mande lê.r para conhecimento da Carnara, porque nessa Substituição, diz-se «Usem as Suppiicantes primeiro dos meios ordinários que as Leis lhes facultam. « Parece-me que se dá andamento a .este negocio. Todo o Requerimento deve ler despacho; as Suppijcantes qucretn que se lhes defira, .e quê despacho se lhes ha de pôr senão esse ; usem dos meios ordinários, que são aquelles que a Reforma Judiciarja estabeleceu ? Se a Camará cnlender nesta ou rToutra queslâo que um facto está provado, e como tal o enviar para o Governo, estará o negocio decidido, porque o respectivo Sr. iVlinislro se coriforme com a opinião geral desta Casa 'l De um rnodo irrevogável seguramente que não: porque se amanhã vier uma Camará que pense de outro modo, estará ella privada do direito de accusar esse Ministro? O parecer ou opinião desta obrigará a nova, ou porá o Governo suficientemente coberto de uma qualquer accusaçfto que se lhe possa fazer? Não, Sr. Presidente, não põe : quanto ao proceder futuro desta Camará poderá o Governo ficar sem receios porque tendo nós «intendido assim, não podemos sem ser conlradictorios accusar o Governo, lendo seguido as nossas opiniões; mas quanto á responsabilidade legal tanto imporia que o Governo se conforme com uma boa ou má opinião , porque a causa da responsabilidade não está no bom ou máo despacho, rnas na falta de jurisdicção para o dar, som corlos precedentes legaes : em fim o meu modo de pensar a este respeito era que esta Camará concorresse para se pôrern estes negócios de pensões em uma marcha legal , e que não desconhecesse as faculdades que a cada um dos Poderes do Estado pertencem ; mas que não tornássemos as victunas da lucta-contra a usurpação dependentes da vonlade'de um, ou outro Ministro; porque, com quanto o actual me mereça toda a confia.nça, isso não ço.nclue para que outro que venha continue a merece-la ;. não quero,\lorno a dizer, que estas pensões que a Lei concede a preço de sangue estejam dependentes do querer simples de qualquer .Ministro.; porque a Lei tem estabelecido os meios ordinários de que as partes interessadas não podem nem-devem sor privadas: e a este .respeito não posso deixar de considerar que nesse tempo do absolutismo havia pensões e mercês designadas por Lei, que estavam talvez mais gara-nlidas e eram rnais facilmente realisavéis do que as do tempo dejioje: então,as parles que tinham direito deduziam perante o Conselho da Fazenda a ,sua habilitação, requeriam a meicê pelo Desernbargo.do Paço, e eslava concluído o negocio : não ha talvez exemplo deque a arbítrio do Ministro se negassem essas pensões ou mercês fixadas na Lei. Hoje por uma prática, ainda que de algum modo fundada, requer-se ao VOL. 2.°—-FEVEREiao— 1843.

Governo, e subinettem-se ao seu conhecimento objectos que não são , segundo a natureza e essen* cia do System a Representativo da sua competen* cia , e vão-se atulhar as Secretarias d'Estado de papeis, que augmentam o numero dos negócios, e o trabalho, a ponto que os Ministros são obrigados a decidir cousas que, em verdade, não devem ser da sua .competência. Por tanio resumindo concluo que não posso de,maneira alguma approvar a Substituição apresentada pela illustre Comrnissão , porque não faz entrar o negocio DO caminho legal ; porque ainda que o Governo venha a deferir, vem a fazer uma cousa que já hoje não é da sua competência. Isto não se me pôde destruir porque está na competência do Poder Judicial pela disposição dos Artigos 88.°, e 360.° da Reforma Judiciaria. Por tanto o único meio legal é o que se acha na Substituição que offereci, e que peço a V. Ex.a que rnande propor á Camará, no caso de não ser appro-vada a Substituição da Co m missão, é a seguinte

SUBSTITUIÇÃO.— Proponho, em Substituição ao Parecer N.° 23 da Commissâo de Guerra dado sobre o requerimento de D. Maria Rita do Carmo da Silva Araújo,-e suas irmãs, que se defira ao mesmo requerimento nos termos seguintes:

Usem primeiro as Suppiicantes dos meios ordinários que as Leis lhes facultam. Sala das Sessões 7 de Fevereiro de 1843.—- O Deputado pelo Algarve, José Joaquim d'Almeida Moura Couti-nho.

O Sr. Barão de Leiria: — O Sr. Deputado pelo que acaba de expor, r/íoslra-se interessado em que estas Suppiicantes tenham um.a decisão ao seu ré-, querimenlo, e parece-me que S. S.a far-lhe-hia um grande serviço approvando a Substituição da Comrnissão. De mais o illustre Deputado está equivocado, pois que os artigos da Reforma Judiciaria, que -citou (ião vem para o caso, e por isso não lhe são applicaveis: a Carta de Lei de 19 de Janeiro,, que concede estas pensões, declara a maneira de proceder a essas habilitações, e se a Carnara meda licença eu passo a ler o que a Lei diz a tal respeito.

Art. 4.° «As pessoas a quem competirem os «soldos nos termos da presente Lei, ficam dispen» « sadas, e somente para os effeitos delia, de se ha-«bilitarem no Juizo das Justificações do Reino, «devendo semilhantes habilitações ser suppridas «por quaesquer outras, que legalisem a identidade «das mesmas pensões, e.o direito que lhes compe-(t ti r. »j

Nada rnais tenho a dizer, senão que espero que a Camará approve a Substituição da Commissâo.