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e tanto não vinha, que logo que fallei sobre esta matéria declarei a verdadeira lógica jurídica daquel-las palavras; e tanto não vinha, que com a maior docilidade (e de certo os ilíustres Deputados não costumam caracterisar-me de muito dócil ás suas propostas) corn a maior docilidade, digo, lhe adoptei as suas ideas e as redigi nessa conformidade. Não se tracta, por tanto, Sr. Presidente, de lei de Misericórdias, o que se tracta , como disse muito bem outro illustre Deputado, apesar de irnpugna-dor do projecto, é — de conceder um favor, inas de conceder um favor ficando estes estabelecimentos na sua liberdade de exerce-lo, ou não exerce-lo: aqui não se impõe aos estabelecimentos de beneficência a obrigação de fazerem estes depósitos ; aqui não se impõe aos depósitos judiciaes a obrigação de se fazerem necessariamente nas caixas económicas : aqui o que se diz e — podem-no fazer, são auctori-sados ; logo quem não quizer, não vai lá. E os il-liistreà Deputados, que tanto propugnam pelos interesses e estabilidade destes estabelecimentos, hão-de necessaiiamenle combinar ern que mais valem .três (e aqui vem odicto de um fabulista, e ao mesmo tempo do papa reinante Gregorio 16 (O Sr. Fonseca Magalhães: — Um fabulisla ?. ..) Um fabulista, sim; lambem um fabulista o diz: digo, aqui vem o dicto — u que mais vate um na m do do que dous a fugirem.» Sr. Presidente, as Misericórdias lêem, é verdade, dinheiro a juros; mas pode ser muitas vezes mais útil o estes estabelecimentos lê-lo nas caixas económicas ; porque nós bem sabemos quaeg são as consequências dessas questões que cada um destes estabelecimentos tem : e não se diga que se vão tirar os meios a outras classes, porque e necessariamente uma das cssenciaes providencias o estabelecimento de bancos ruraes ligados corri esta mesma instituição. A respeito dos depósitos judiciaes, creio qne não pode haver duvida em preferir este meio ao de estarem os depósitos dois, três e quatro annos não lucrando nada, antes ao contrario pagando um tanto por cento, se e' nos depósitos de Lisboa e Porto, e mesmo n'outros depósitos particulares; aqui primeiramente o deposito é gratuito; em segundo logar , accumula«se ao deposito, a favor do devedor, a quantia do juro... (O Sr. Miranda: — E o perigo?) Onde está aqui o perigo? Pois o perigo não existe n'um deposito particular, n*um indivíduo, e pode existir n'uma companhia desta ualuresa ? Oh ! Sr. Presidente, e preciso em verdade que não se olhe (de certo por falta de attenção, e não por falta de conhecimento da matéria) para os verdadeiros termos ern que o artigo está concebido, para senão ver que e uma das providencias mais úteis que vêm nelle compre-hendidas com relação aos objectos que abrange.

u Onde houver edifícios do estado, diz o n.° 5.% o Governo os dará para o estabelecimento de caixas económicas » isto vem quasi a ser nada , porque todos sabetn , que os edincios públicos ou estão vendidos ou estão dados a repartições publicas; em Lisboa e Porto não é possível achar-se um, e assim ha-de ser em todas as partes ; os ilíustres Deputados pois vêem que isto e' quasi nada , rnas se fosse alguma cousa, nós devíamos desejar que assim acontecesse, e porque? Porque estes edifícios, se alguns existem, estão na maior desgraça-—e não seria esta a maneira de prover á sua conse!vaçâo para servi-

SíSSÃO N ° 7.

ren» ao menos de monumentos nacionaes! E não se teem concedido em casos menos graves a diffe-rentes corporações? Dê certo; logo esta concessão não pode ser impugnada.

O art. 4.° é uma conlequencia, dos artigos antecedentes : se é verdade que a companhia não accei-ta as caixas económicas senão com as condições que se comprehendeíB no contracto; se e' verdade como realmente e, que o Governo entendeu, que a companhia satisfaria ou devia satisfaser aos fins que tinha em vista mediante estas concessões, a consequência necessária e', que não podem fazer-se a nenhuma companhia especial, porque se se concedessem, ficava destruído o contracto. Mesmo noí termos de direito civil é claro, que nunca se pode conceder a um aquillo que destroe o que se tem concedido a outro: por tanto não e'ra possível deixar de vir o artigo : e mesmo que não viesse, entendia-se ; mas para maior claresa bom e'que vá consignado.