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§ 1£.° «As direcções das caixas económicas subordinadas ajunta do credito publico procederão a todos os respeitos como , em geral , vai determinado na presente lei.»—Silvestre Pinheiro Ferreira.

ORDEM DO DIA.

Continua a discussão do projecto n.° 140.

O Sr. Silva Cabral:—Sr. Presidente, sem mais preâmbulos, vou tomar as minhas reflexões no ponto em que as deixei ficar na ultima Sessão.

Eu ia mostrando que a companhia União Commercial não podia, como alguém pertendia , fundar pertenção alguma sobre o direito que queria ter adquirido em consequência do estabelecimento das caixas economiessi, ou para melhor dizer d'usna caixa central e sem distineção; porque este facto era" altamente illegal, e não pôde querer ferir direitos e obrigações.

Sr. Presidente» para poder tornar mais saliente este argumento á Camará não e' preciso mais cio que saber as razões, que eu já deduzi da lei, e d*>s próprios estatutos da União Commercial, e apresentar á Camará os outros que el!a domina estatutos da caixa centra!. A União Cornmerciai tanto reconheceu que formava umu associação differente, com relação áquelle objecto , que foi formar uus estatutos privativos: e estes estatutos ella mesma osveio^apre-zentar á Camará , e denominou estatutos da caixa económica central : e que se depiehende daquelies estatutos? Sr. Presidente, eu vou examinal-os e verá a Camará que eu tinha razão para dizer que a União Commercial, não sei, por que circumstancia, se tomou a suprema inspectora dessa instituição, usurpando assim amibuições que não podiam competir senão ao poder executivo.

Sr. Presidente, eis-aqui um dos artigos, com que se principiaram esses chamados estatutos da caixa económica central, (leu) Siv Presidente, tenho eu razão para dizer que nos estatutos da União Com merciai não havia poderes para formar uma caixa económica, ou para formar as caixas económicas? Aonde recorreu a companhia União Commercial para formar uma caixa económica? Aonde recorreu, Sr. Presidente? Ao art. 34.° do regimento que é relativo aos actos exteriores á sociedade, porque nos estatutos não se continha semsihante auctorisação. Mas isto não é nada, e eu peço a attenção da Camará sobre cada um dos pontos que involvem estes estatutos. Que diz o arí. 3.°? (leu) Previu a União Commercial o que tinha escripto neste artigo ?-Oh ! Sr. Presidente, pois a União Commercial vem estabelecer hypothecas especiais? Pois a União Commercial não sabe, que hypothecas não se estabelecem , senão por escripiuras publicas ? Alem disso diz-—«que os fundos depositados gozariam dos pre-vilegios concedidos pelas leis aos depósitos!»—Oh ! Sr. Presidente , pois a disposição do alvará de 2l de junho de 1759 não é que ás companhias não se dê dinheiro dos órfãos a juro sem approvação do provedor dos órfãos u depois de havido o consentimento do juiz»'... Eu não me dirijo ás intenções da companhia União Commercial; mas se me quizesse dar ao trabalho de lhas desenvolver, devia tlizer que era uma burla verdadeira á confiança publica.

Continua o artigo (leu) Oh ! Sr. Presidente, previu ainda a companhia União Commercial , ou o " N.° 7.

auctor dos estatutos, o que estas palavras são ? Pois não se sabe que um deposito por sua natureza e meramente gratuito; não sabe que para não ser gratuito é preciso que tome a natureza de commercial! E de mais neste caso não se pôde dar, porque só pertence a operações meramente mercantis: como - se diz pois aqui que o deposito gosará de todos oâ privilégios! Ora pergunto eu—a respeito de depósitos não esíá determinado que áquelle que usa do deposito, commette um furto? E para não ser assim, não era necessário que houvesse uma lei especial que o regulasse! Mas não via a companhia União Commercial que elia mesmo neste ponto, sem querer, sem ter intenção, ou burlava a confiança publica , ou se punha mesmo nas circumstancins de ser julgada criminosa ?

Sr. Presidente, além desla disposição os estatutos offerecem outias, cada qual mais absurda, e cada qual mais opposla á lei civil , e á própria lei orgânica da sociedade.

Diz o art. 4.° (leu) Este artigo não' é nada menos qut> opposlo ao arl. 8.° dos estatutos : a companhia União Commercial ainda por effrito de seu moto próprio não nos quiz estabelecer o máximo da entrada, que tanto aqui se tem alardeado, nem o mínimo do juro; e portanto nós vemos que a União Commerciai perdeu inteiramente a natureza de caixa económica, e aggregou a si a natureza de banco rural uu banco de empréstimos, porque effecli-vamente ella convida ou se comprotnette a dar dinheiro aos lavradores: e eis-aqui temos introduzido tudo isto nesta instituição.

Ainda mais, Sr. Presidente, esta companhia nào estabelece esse mínimo de juros em qne tanto aqui se tem fallado, e que na opinião de alguns illuslres Deputados constilue uma condição essencial das caixas económicas, porque o art. 8.° deixon o estabelecimento dos juros na maior Oicillaçâo, e só diz que no principio de cada anno a a*sembiea geral declarará o juro «te. (leu) De sorte que o quan~ t um dos juros eàlá dependente da vontade de uma direcção, que em cada anuo pôde declarar aquillo que quizer; sem que em algum arligo dos seus es-lalutoà nem urna só palavra só diga sobre o mínimo dos mesmos iuros. E comtndo alguém dessa di-

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recção quer oppôr essa falta da designação do mínimo do* juros ao projecto do Governo; projecte* que depende de uns estatutos, nos quaes não se pôde abusar nunca da confiança que o Corpo Legislativo lhe conff ré ; pois queneiles não podem deixar de vir todo* estes objectos providenciados.