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m os impostos; tem relação corn o que é verdadeiramente criminal, com o que e' verdadeiramente objecto de pena ou de prémio. O outro artigo podia ser applicavel, francamente o concedo ; mas, na hypoUiese dada, de certo não lern nenhuma .applicação. Ora pergunto eu primeiramente, que e o que se teve em vista isentar desta contribuição ? Sào as pequenas fracções de interesses, que as pessoas menos abastadas tiram, por assim dizer, da bocca , furtam á sua própria necessidade, com vistas de pieparar um futuro que os livre da miséria: ora estas migalhas, estas gotas, que vão formando um grande rio, não são, nem foram nunca tributáveis; porque ou pela lei de 7 d'abril de 1838, ou pelas instrucções com força de lei , de setembro de 1842, todas as classes a que se pôde applicar pelo espirito do art. 1.* esta isenção, não podem e9tar sujeitas a estes impostos. Falla-se dos operários, falla-se dos artistas: pois os operários, e 09 artis-las pagam a sua decirua industrial com relação a isso mesmo de que se privam ? Eslão isentos pela lei; por consequência não vamos fazer mais do que aquillo que rigorosamente a lei lhes tem concedido. Falla-se de estabelecimentos de piedade! Pois o iilustre Deputado não sabe,que esses não pagam decima ? Logo todas estas isenções que se aqui apresentam não podem abranger senão estas pessoas, que não podem ser tributadas — advogados não costumam lá ir muitos, porque as caixas económicas não offerecem desses exemplos —negociantes também lá não costumam ir muitos dos de grosso tracto ; porque os de pequeno tracto esses lá irão; são esses os que costumam ir mais ás caixas económicas, visto que a vicissitude do commercio torna a sua sorte mais precária. Mas estes também já teem pago a decima industrial, com relação á sua agencia commercial. Serão os escriptoros publicos? Tenho sentimento de dizer que não sei por que razão igualmente ern França appareceu um só na caixa económica, com cem francos, Mr. Frègie* diz a este respeito — que e' porque a moralidade chega sempre por ultimo aos escriplores publicos. — Mas eu não estou por esta opinião: pelo contrario, julgo que é por terem a sua sorte mais estável.

E depois, Sr. Presidente, sendo esta isenção, segundo acabo de dizer, de tão pequena importância , como se pôde ella negar aos depositantes, quando- a Camará não pôde deixar de se interessar no prompto estabelecimento das caixas económicas, e pela sua prosperidade? Como se ha de negar esta isenção, se ella não pôde deixar de ser um incentivo para chamar os depositantes a levarem alli as suas economias, e se em fim um igual privilegio tem o banco de Lisboa , se igual privilegio tinha a junta do credito publico, que era um segundo banco do Estado , privilegio que se por uma providencia especial foi aqui extincto, não deixa de existir com relação ás quantias cieadas em virtude do decreto de 31 de dezembro de 18-41 ; fallo de todas as inscripções com coupons?

O numero Í2.° é talvez o que tem desafiado rnais azedume da parte dos illuslres impugnadores do projecto : aqui cslá tudo quanto é injustiça, tudo quanto é atroz, e tudo quanto é irnmoral. O nome do illnstre Deputado o Sr. Silvestre Pinheiro tern sido chamado, como fariam osdiscipulos de Pytha-gofas ao de sou mestre, para auctorisar estas im-Vot.. 2."—FEVEREIRO"—r 1843,

putaçôes de immoralidade e atrocidade ; ate' aqui se avançou emphaticamente que antes se queria errar com o illustre Deputado do que acertar com os que seguissem a opinião contraria. Sr. Presidente, e preciso que o artigo seja posto face a face do seu verdadeiro sentido, que seja comparado com as dif-ferentes providencias legislativas do nosso Paiz, e se veja se esta concessão, ale'm de nova, e injusta e immoral, ou se e' necessariamente exigida pela natureza da instituição. E comtudo, nenhuma destas cousas existe no artigo, e elle não e senão copia fiel d'outras providencias geraes ou especiaes, ou o resultado infailivel da natureza e essência da própria instituição. Que diz o art. 590 da novíssima reforma judiciaria ? Quaes os objectos que ahi são exceptuados da penhora e apprehensão ? Eu peço a cada um dos illustres Deputados que corra pelos olhos os differentes números desse artigo, e ahi verá que tudo o que e' necessário para o sustento do pobre, aquillo que offende a moral publica, os instrumentos necessários ao trabalhador para ganhar a sua subsistência, os livros necessários ao advogado para continuar corn a sua profissão, e outras muitas cousas, que lêem relação com a moral publica ou com a religião são isentas de penhora, por utilidade publica. È as economias do pobre não estarão no mesmo caso? Pois cada uma destas migalhas, cada tostão que al!i e'levado, não será urna prova da vi-ctoria que cada um tem alcançado sobre si mesmo, sobre seus hábitos inveterados? E qual seria o resultado se se podesse tirar a esperança áquelle que assim combatesse a sua própria natureza, de que se havia de aproveitar de seus sacrifícios? Ainda o repito, aqui concede-se o que alei geral do Paiz concede a cousas ainda menores; aquillo que em mtii-to maior escala está concedido pelo art. 17.° da Lei de 7 de Julho ao banco de Lisboa ; aquillo que lêem por sua natureza todas» as companhias, cujos titulos são indossaveis, porque e impossível em cada um destes objectos verificar-se a penhora. Uma ins-cripção porque está passada em meu nome, assegura que é actualmente minha? Não de certo; ella pôde já estar nas mãos de um terceiro ou quarto: e portanto não e possível nem de facto, nem de direito, verificar-se a penhora neste caso. E então, Sr. ['residente, quando em tão grande escala estão isentos, e decerto por utilidade publica, ou por natureza do próprio objecto, estes artigos de penhora, havíamos nós de sujeitar a ella o resultado do maior sacrifício feito pelas classes menos abastadas ?! ... Que era o que isto poderia dar, Sr. Presidente? Não dava nada absolutamente.... Mas, ainda continuando »obre isto, a quem se concedem estas isenções ? J^ão será aos depositantes? E quem são estes depositantes? Não serão essas classes que, para assim dizer, ronbarn a si próprias a sua subsistência para ahi a irern depositar para os dias aziagos? Não e', por consequência, áquelle deposito, que alli lêem, uina esperança de que ellas hão de soccorrer-se a si próprias nesses dias aziagos? Se lhes nós tirarmos este meio, Sr. Presidente, irá alguém lá depositar um real ? A natureza, pois, da instituição e'uma circutnstancia, que por necessária consequência, vem exigir a concessão deste privilegio ou isenção. Se o pobre, se o artista, se o operário, o trabalhador, çapateiro, alfa;ate, tirando a si cada dia para esses dias aziagos, tiver a suspeita de que elle