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O Sr. Presidente: — A Meza vai dar conta á Camara do modo como desempenhou o seu mandato «obre a nomeação da Commissão do Codigo Florestal: são nomeados para ella

Os Srs. Agostinho Albano da Silveira Pinto.

Francisco Assis de Carvalho.

Jeronimo José de Mello.

João Elias da Costa Faria e Silva.

José Silvestre Ribeiro. Lourenço José Moniz.

Segundo os precedentes sujeito esta nomeação á approvação da Camara

Sendo proposta á cotação, foi approvada.

O Sr. Presidente. — (Continuando) Por parte da Commissão de Petições representou-se se á Meza, que esta Commissão não podia funccionar, porque faltavam alguns de seus Membros. — A Meza notou que se acham na Casa os Srs. Agostinho Nunes da Silva Fevereiro, Antonio Augusto de Mello e Castro de Abreu, Filippe José Pereira Brandão, Francisco Leite Pereira da Costa Bernardes, e João da Costa Xavier. Por consequencia está em numero bastante apezar de faltarem os Srs. Joaquim Queiroz Machado. Com tudo se se julgar, que é necessario completar-se o numero de seus Membros, a maioria da Commissão o requisitará. Mas parece-me que os Membros presentes são sufficientes. (Apoiados)

ordem do dia.

Pose á discussão o Projecto N.º 43 da Sessão Legislativa de 18J8, que é o seguinte

Relatorio. — Senhores: A realidadade do systema representativo reside na eleição. Se a Lei, que a regula, não fôr sincera, ou trahir os verdadeiros principios, nenhum direito, nenhum dever, poderá resistir por muito tempo á ruina lenta, mas efficaz, operada por uma corrupção cada dia mais hajil, e tambem por isso mesmo, em cada hora, mais perigosa e audaz. Dentro em poucos annos as garantias, á sombra das quaes o Governo Constitucional repousa, serão convertidas em ficção pura, e a liberdade servira apenas de pretexto para se dar um nome santo á blasfemia das verdades politicas soffocadas no continuo estreitar deste circulo vicioso.

Todos os que reflectem se convenceram, ha muito, de que o systema representativo, vive ou adoce, segundo a eleição representa ou falsifica a vontade geral. Uma boa Lei eleitoral, disse com motivo uni engenho illustrado da França Dynastica, encerra toda a Constituição. Ha de supprir o que não houver, o crear o que faltai; mas quando a propria Lei eleitoral for um sofisma, nada a poderá substituir a ella.

Com eleições livres, inacessiveis á fraude, que representem os interesses mais numerosos e importantes, e sejam à expressão fiel de todas as opiniões illustradas, o paiz não terá nunca que receiar pela sua prosperidade. Todos os elementos estaveis, todos os direitos, e todas as paixões generosas, virão luctar ao recinto legal, e resolver o problema do Governo só pela força da intelligencia.

Foi este o pensamento, que a Commissão eleitoral procurou seguir no desempenho do encargo com que a Camara a honrou. No projecto, que hoje vem submetter ao seu exame, não vio senão a necessidade de garantir o direito, e de fazer livre e pleno o seu exercicio. Satisfeitas estas duas condições, sem as quaes elle degenera em sofisma, o resto da sua missão pareceu-lhe relativamente facil

Desde 1856 até á época presente, a Lei de 9 de d'Abril de 1838 é o unico monumento parlamentar consagrado ao direito eleitoral. Todos os Decretos, que em diversos periodos se mandaram vigorar emanados de um podér incompetente, são actos de dictadura, que se ressentem da sua origem, e attenderá m ás circumstancias da actualidade. Caberá pois á Camara de 1848 a honra de pôr termo á usurpação forçosa mas consuetudinaria do Executivo em materia de tal transcendencia, fixando n'uma Lei permanente os principios e os methodos mais adequados para obter a verdadeira expressão da vontade do paiz.

A Commissão entendeu que era do seu dever ouvir a opinião do Governo sobre as bases essenciaes do projecto, a fim de caminhar de perfeito accordo com ella, a ser possivel.

O Governo adherio inteiramente ao pensamento do projecto, conformando-se em tudo com as suas disposições principaes. Deste modo ha a certeza de que o projecto não irá encontrar nenhuma das conveniencias, que o Governo, mais do que outro qualquer, está no caso de apreciar.

Penetrando-se bem do sentido liberal das resoluções da Camara ácerca da não constitucionalidade do art. 63º da Carta Constitucional, a Commissão não hesitou um instante em adoptar o methodo da eleição directa. No estado de clareza em que estão hoje as questões praticas de Direito Politico, seria abusar da benevolencia de uma Assembléa deliberativa, fatiga-la com a repetição dos fundamentos da preferencia. Esses acham-se no exemplo de todos os Reinos, e na critica severa, porém justa, que eliminou dos Codigos regulamentares da Europa livre, o methodo indirecto.

Foi ainda, intendendo na sua recta e generosa idéa, o pensamento da Camara, que a Commissão, tendo de fixar os limites da capacidade eleitoral, seguro a doutrina, de que em um Governo livre o direito não se restringe sem peccar contra os principios. Tomando a base do censo de mil réis para indicador do rendimento de cem mil réis, marcado na Carta, como presumpção de capacidade electiva, deu-se ao voto da Camara, (crê a Commissão,) o seu verdadeiro sentido, e á Carta a intelligencia mais liberal, e mais sincera; se por ventura se adoptasse o censo exigido aos Eleitores de Provincia, destruia-se o gráo mais directo, restringia-se o direito por um sofisma, calumniava-se pelo odio da interpretação o espirito da Carta, constituia-se scientemente uma Olygarchia eleitoral, cujo reinado seria breve, mas fertil em funestos resultados. A Commissão, portanto, absteve-se de elevar o censo, chamando pelo contrario ao exercicio dos direitos politicos tudo o que dá vida e força á sociedade, ao trabalho industrial e agricola, á propriedade e á intelligencia; e praticando isto, não fez mais do que executar o pensamento da Carta, onde esta idéa nobre e fecunda transluz de todos os preceitos.

A Commissão havia de ser mesmo mais severa, se a Carta não parecesse vedar lho Os ordenados ou