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pensão annual, qualquer que seja a sua origem, cem mil réis.

Art. 3.º São excluidos de votai:

1. Os menores de vinte cinco annos, nos quaes se não comprehendem os casados, e Officiaes militares, que forem maiores de vinte um annos; os Clerigos de Ordens sacras, os Doutores e Bachareis formados pela Universidade de Coimbra, ou por alguma Universidade ou Academia estrangeira, os que tiverem o Curso completo da Escóla Polytechnica de Lisboa, da Academia Polytechnica do Porto, das Escólas Naval e a do Exercito, e das Escólas Medico-Cirurgica de Lisboa e Porto; os quaes podem votar achando-se comprehendidos em alguma das disposições do art. 1.º.

2.º Os filhos-familias, que estiverem na companhia de seus paes, salvo se servirem Officios publicos.

3.º Os criados de servir, em cuja classe não entram os Guardas-Livros e primeiros Caixeiros das Casas de Commercio; os criados da Casa Real, que não forem de galão branco; e os Administradores das Fazendas ruraes e Fabricas. Todos estes podem votar estando comprehendidos em algumas das disposições do art. 1.º.

4.º Os criminosos pronunciados em querela.

5º Os fallidos, emquanto não forem julgados de boa fé.

6.º Os libertos.

Art. 4.º São habeis para ser eleitos Deputados todos os que podem ser Eleitores, e que, além disto, no ultimo lançamento immediatamente anterior ao recenseamento, houverem sido collectados:

1.º Em quarenta mil réis de decima de juros, fóros ou pensões, ou de quaesquer proventos de Empregos de Camaras Municipaes, Misericordias e Hospitaes.

2.º Em vinte util réis de decima de predios rusticos e urbanos arrendados.

3.º Em quatro mil réis de decima e impostos annexos de predios rusticos e urbanos não arrendados, V de qualquer rendimento proveniente de industria.

Art. 5.º São igualmente habeis para ser Deputados:

1.º Os Empregados do Estado, quer estejam em effectivo serviço, quer jubilados, aposentados, ou reformados; quer pertençam ás Repartições extinctas; tendo de ordenado, soldo ou congrua, quatrocentos mil réis annuaes.

2.º Os Pensionistas do Estado, que tiverem de pensão annual, qualquer que seja a sua origem, quatrocentos mil réis.

Art. 6.º Não podem ser eleitos Deputados:

1.º Os Bispos e Arcebispos, excepto se forem resignatarios ou titulares.

2.º Os naturalisados portuguezes.

3. Os que, depois da publicação desta Lei, arrematarem rendas ou obras publicas do Estado, em quanto durarem os seus contractos.

§ unico. Os Deputados, que arrematarem rendas ou obras publicas do Estado, perdem igualmente o logar de Deputados.

Art. 7.º São respectivamente ineligiveis:

1. Os Magistrados administrativos, e os Secretarios Geraes dos Governos Civis nos respectivos Districtos, Concelhos ou Bairros.

2.º Os Thesoureiros Pagadores e os Delegados do Thesouro, nos Districtos administrativos onde exercem as suas funcções.

Voi. QS — fi vi striRO — 1349.

3.º Os Governadores Geraes, os Secretarios dos Govêrnos do Ultramar, e os Escrivães da Juntas de Fazenda em todas as Possessões Ultramarinas; e sendo eleitos em qualquer outro circulo, acceitando a eleição, renunciam aos seus logares Esta disposição é extensiva aos Governadores Civis, Secretarios Geraes, e Empregados de commissão das Ilhas adjacentes.

4.º Os Vigarios capitulares e os Governadores temporaes nas suas Dioceses.

5.º Os Parochos nas suas Freguezia.

6.º Os Commandantes das Divisões Militares nas suas Divisões, e os da Força Armada nas Provincias Ultramarinas.

7.º Os Governadores militares das Praças de guerra dentro das Praças.

8.º Os Commandantes dos Corpos de primeira linha ou Batalhões Nacionaes, nas terras em que os mesmos se acharem.

9.º Juizes de primeira Instancia e os Delegados do Procurador Regio nas Comarcas e Provincias Ultramarinas em que exercem jurisdicção ou as suas funcções.

10.º Os Procuradores Regios e os seus Ajudantes no Districto Administrativo em que estiver a séde do respectivo Tribunal.

11.º Os Directores das Alfandegas das Provincias Ultramarinas no Districto da jurisdicção das mesmas Alfandegas

Art. 8.º Todo o cidadão, que, depois de eleito Deputado, acceitar condecoração, ou mercê honorifica, ou commissão subsidiada, ou melhoria de commissão, posto, -ou emprego, que legalmente lhe não pertença em virtude de concurso publico, ou por accesso de escala e antiguidade na carreira a que pertencer, perdêra o logar de Deputado; mas poderá ser reeleito.

Art. 9.º Não perdem, porém, o logar de Deputado, nem o deixam vago, aquelles que, em tempo de guerra ou de rebellião manifesta, forem empregados para servir tão sómente durante as circumstancias extraordinarias, precedendo licença da Camara, e não accumulando nunca as funcções de Deputado com o exercicio da sua commissão. No caso de não estarem a esse tempo abertas as Côrtes, poderá o Governo nomear Deputados para Commissões extraordinarias, dando-lhes conta deste procedimento, logo que ellas se reunam.

§ unico. Deixam vago o logar de Deputado, e podem ser reeleitos, os que forem nomeados para os cargos de Ministro e Secretario d'Estado e de Conselheiro d'Estado.

Art. 10.º Os cidadãos portuguezes, em qualquer parte que existam, são elegiveis em cada Districto eleitoral para Deputados, ainda quando aí não sejam nascidos, residentes ou domiciliados.

TITULO II

Da formação e revisão das listas eleitoraes.

Art. 11.º O recenseamento dos cidadãos activos e elegiveis será por Commissões especiaes.

§ 1.º Estas Commissões serão de sete Membros, formadas, em cada Concelho, dos cinco maiores contribuintes, tirados acoite d'entre os quinze mais collectados; do Parocho mais antigo; sendo presidida